Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06362/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:07/08/2010
Relator:CARLOS ARAÚJO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE AIM DE MEDICAMENTOS GENÉRICOS
Sumário:Verificando-se que o medicamento genérico aprovado é de uso hospitalar, já se encontra a ser comercializado e está a ser administrado, após concurso público de fornecimento, nos IPO de Lisboa, do Porto e de Coimbra e no HD de Faro, a ponderação de interesses prevista no artº 120º/2 do CPTA, não joga a favor do A/recorrente da providência cautelar por a eventual concessão desse pedido ser geradora de maiores danos, nomeadamente para o interesse público prosseguido por aqueles hospitais, do que a sua recusa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:

A..., SA interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa e do despacho “que indeferiu a impugnação da resolução fundamentada deduzida pelo Infarmed”, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 1284 e segs., cujas conclusões vão juntas por fotocópia extraída dos autos:
(…)
A B..., Lda, contraalegou o recurso jurisdicional, defendendo o seu não provimento (cfr. fls. 1364 e segs.)
O Infarmed Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, apresentou as contraalegações de fls. 1497 e segs.
O Digno Ministério Público apresentou o douto parecer de fls. 1552 e segs., no sentido da confirmação da sentença recorrida, sobre o qual a recorrente emitiu a pronúncia de fls. 1566 e segs.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para Julgamento.
OS FACTOS:
A sentença recorrida deu por demonstrada a factualidade constante de fls. 1035 a 1037 do processo físico, que aqui se dá por reproduzida por não se mostrar impugnada pelos interessados.
O Direito:
Resulta dos autos que o requerimento de fls 522 e segs. que a ora recorrente apelidou de incidente de declaração de eficácia de acto de execução indevida, foi indeferido pelo despacho proferido a fls 1029 e 1030, que foi notificado com a sentença, a qual foi proferida a fls. 1055 e segs.
Decidiu-se nesta sentença não decretar as providências requeridas.
A recorrente pretende recorrer destas duas decisões, segundo decorre das suas alegações jurisdicionais.
Começaremos pelo recurso interposto da sentença final, uma vez que se este não merecer provimento tornará inútil a discussão sobre o decidido a propósito do requerimento de fls 522 e segs., que foi indeferido pelo despacho proferido a fls. 1029 e 1030 destes autos, como acima já referimos.
Considerou-se na sentença recorrida que “a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora obsta, desde logo, à procedência do pedido de suspensão de eficácia dos actos do Infarmed”.
Ora, tais conclusões como, aliás, se refere naquela sentença não estão de acordo com a jurisprudência maioritária deste TCA, que também vem sendo aplicada pelo presente relator, podendo consultar-se a título de exemplo o que foi decidido nos processos nos 05704/09, 0580/09, 05409/09, 05046/09, 05894/10, 06085/10 e 06284/10, este último proferido em 17/6/2010.
Em tais casos, em que também vem solicitada a suspensão de eficácia de actos de AIM de medicamentos genéricos, este TCA entende maioritáriamente pela verificação dos requisitos “fumo de direito” e “perigo na demora” referidos no artº 120º/1/b) do CPTA, doutrina que também não poderá lhe ser aplicável a estes autos, merecendo nesta parte censura a sentença recorrida.
Porém, a verificação daqueles dois requisitos não dispensa a realização da ponderação de interesses referida no artº 120º/2 do CPTA, segundo a qual “a providência será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão de mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa”.
Resulta demonstrado dos autos que: O medicamento Docetaxel B... é um medicamento de uso hospitalar, que já se encontra a ser comercializado e que “a B... participou em concursos com vista ao fornecimento do Doxetaxel B... e ganhou os concursos do IPO de Lisboa, IPO do Porto, IPO de Coimbra e do Hospital Distrital de Faro” cfr. als. E), F) e G) da matéria de facto.
Entendemos que este circunstancionalismo fáctico por si e independentemente da resolução fundamentada proferida em 13/1/2010 pelo CD do Infarmed, indicia muito fortemente que a concessão da pretendida suspensão de eficácia da AIM concedida à B..., em 26/10/2009, para os medicamentos genéricos referidos em D) da matéria de facto é susceptível de provocar mais danos aos interesse públicos e privados em presença, do que a sua recusa.
Em causa estarão os interesses privados da recorrente e da contrainteressada B..., que são opostos, mas sobretudo o interesse público prosseguido pelos hospitais em que aquele genérico já está a ser administrado em benefício dos doentes oncológicos e com alguma poupança de dinheiros públicos, que por ínfima que seja, não será de descurar face à apertada situação económicofinanceira vivida.
Nesta perspectiva a ponderação de interesses não joga a favor da recorrente, naufragando os pedidos cautelares.
Em suma, vai confirmada, com a presente fundamentação, a sentença recorrida que indeferiu os pedidos cautelares formulados nos autos.
Fica prejudicado o conhecimento, por inútil, do recurso interposto do despacho proferido a fls. 1029 e segs., sendo certo que nos termos do artº 128º do CPTA, apenas assistiria à recorrente o direito de ver declarada a ineficácia de eventuais autos de execução indevida e não de impugnar autónomamente a resolução fundamentada proferida pelo Infarmed, como parece decorrer das suas alegações jurisdicionais, inutilidade que decorre da improcedência dos pedidos cautelares.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença final, confirmando a mesma com a fundamentação acima referida, e em julgar prejudicado, por inútil, o recurso interposto do despacho de fls 1029 e 1030.
Custas pela recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
Entrelinhado: “suspensão de eficácia”
Lisboa, 8/7/2010
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Benjamim Magalhães Barbosa