Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:75/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/02/2021
Relator:ALDA NUNES
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
EXCLUSÃO DE PROPOSTA POR ILEGALIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
NOVOS FUNDAMENTOS DE EXCLUSÃO.
Sumário:A legalidade do ato, mais a mais estando em causa um ato expresso, deve ser sindicada à luz do seu conteúdo concreto, e não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão de uma proposta.

- Invocar em sede de recurso fundamentos novos, que não justificaram a proposta do júri de exclusão do concorrente do procedimento, nem a decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação administrativa, na segurança jurídica, no exercício da defesa dos direitos das recorridas

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório
A…, Lda. e D..., Sociedad Unipersonal, vieram instaurar ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as contrainteressadas que identificam na petição inicial, na qual pediram:
i) Ser declarada nula ou anulada a decisão de exclusão da proposta das Autoras, Lote 1 e Lote 2, por inquinada pelos vícios de violação de lei, falta de cumprimento de formalidades prescritas na lei, violação do princípio da igualdade, falta de pronuncia do júri do procedimento, violação das regras/normas constantes do Programa do Concurso e falta de fundamentação e, consequentemente;
ii) Ser declarada nula ou anulada a decisão de adjudicação proferida pelo Provedor da SCML no âmbito do Concurso Público “2… - Apuramento de 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos e rústicos e de atividade da SCML” a favor da contrainteressada P…, LDA., Lote 1 e Lote 2, por ilegal exclusão da proposta das Autoras e inquinada pelos vícios de violação de lei, falta de cumprimento de formalidades prescritas na lei, violação do princípio da igualdade, falta de pronuncia do júri do procedimento, violação das regras/normas constantes do Programa do Concurso e falta de fundamentação;
iii) Ser anulado o Contrato, se entretanto celebrado, por vícios decorrentes do procedimento pré contratual;
iv) A condenação da Entidade Demandada a praticar os atos necessários à sanação dos alegados vícios e à adoção dos atos e operações necessárias para reconstruir a situação que existiria e dar cumprimento aos deveres que alegadamente não tenha cumprido com fundamento nos atos impugnados, em particular no que diz respeito ao Lote 1;
v) A condenação da Entidade Demandada a adjudicar às Autoras a Aquisição de Serviços que se discute nos presentes autos por ser a proposta economicamente mais vantajosa, com todas as consequências legais, em particular no que diz respeito ao Lote 2;

O TAC de Lisboa proferiu sentença que julgou a ação de contencioso pré-contratual procedente e consequentemente:
a) anulou a decisão de exclusão da proposta das Autoras, aos Lotes 1 e 2 do Concurso Público Internacional dirigido ao apuramento para 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos, rústicos e de atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Processo nº 2…);
b) Anulou a decisão de adjudicação proferida pela Entidade Demandada, a favor da Contrainteressada P…, Lda., para os Lotes 1 e 2;
c) Condenou a Entidade Demandada a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, concretamente conferindo à Autora a oportunidade de esclarecer o preço proposto para os serviços atinentes ao Lote 1 e analisando o atributo preço da proposta em consonância com os esclarecimentos que venham eventualmente a ser apresentados;
d) Condenou a Entidade Demandada a adjudicar às Autoras a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao Lote 2, por ser a economicamente mais vantajosa.

A entidade demandada e a adjudicatária P…, Lda, inconformadas, interpuseram, cada uma, recurso da sentença.
A Santa Casa da Misericórdia alegou e concluiu o seu recurso do modo seguinte:
a) a Recorrente discorda da sentença recorrida, concretamente da parte decisória constante da al. a) e da al. d) da sentença, ficando assim prejudicado também o disposto nas alíneas b) e c), mas são comuns os motivos pelos quais se discorda do que aí se julgou;
b) efetivamente, na alínea a) julgou-se dever ser anulada judicialmente a decisão de exclusão da proposta das Autoras aos Lotes 1 e 2 e na al. d) condenou-se a SCML a adjudicar-lhes a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao Lote 2, por ser a proposta a economicamente mais vantajosa;
c) a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, porque o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as causas de exclusão da proposta da AP para os lotes 1 e 2, causas essas que foram invocadas pela contrainteressada P… na contestação e nas alegações de direito e que, a serem procedentes, impõem a exclusão das propostas da AP para ambos os lotes;
d) pela análise da sentença a quo, é patente que a mesma é omissa em relação à matéria relativa a tais causas de exclusão das propostas invocadas pela contrainteressada P…;
e) nos termos da al. d), do nº 1, do art. 615.º do CPC, ex vi, art. 1º do CPTA, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”,
f) dúvidas não restam de que a sentença a quo nada disse quanto:
- ao facto de a Autora D… Sociedad Unipersonal não ter declarado tudo quanto foi declarado pela A…, Unipessoal, Lda. nesses documentos ou seja não declarou tudo quanto consta do Anexo I ao CCP, nomeadamente, não estar nas situações de impedimento do artigo 55.º do CCP, e não indicou qual o seu preço global, fazendo com que a proposta das Autoras devesse ser excluída nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º ambos do CCP;
- ao facto de a proposta das Autoras ser constituída por documentos redigidos em língua estrangeira e não traduzidos, concretamente, os documentos intitulados “3_Certificacion Vigencia y Cargo D&P SLU_Signed” e “7_Poderes Ernesto Ollero_Signed”, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CCP e ponto 8.6 do Programa de Concurso, motivando a sua exclusão nos termos do disposto nos artigos 57.º n.º 5 e 146.º n.º 2 alínea e) primeira parte ambos do CCP, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP;
- ao facto de a proposta das Autoras apresentar condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, motivando a sua exclusão ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP;
- ao facto de a proposta das Autoras não ser constituída por um documento cuja apresentação era obrigatória, o certificado RICS.
g) a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito, sendo que, no caso concreto da sentença recorrida, não só era indispensável, como tem repercussão para a decisão de mérito uma pronúncia sobre as causas de exclusão das propostas da AP invocadas pela contrainteressada P...;
h) se alguma dessas alegadas causas de exclusão for procedente (ou todas, ad majori, ad minus), a decisão de mérito fica automaticamente em crise e o decidido pela sentença a quo nas alíneas a), b), c) e d) passa a ser contrário à lei e ao Direito
i) Se apenas for procedente uma das causas de exclusão alegadas pela contrainteressada em sede procedimental – pp. 7 a 10 da sua pronúncia em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar (cf. processo instrutor) – e, posteriormente, nas suas contestação e alegações de direito, as propostas da AP para os lotes 1 e 2 devem, por força da lei e do Direito, devem ser excluídas.
j) se apenas uma dessas causas for julgada procedente, a decisão de anulação da decisão de exclusão das propostas da AP (al. a) da parte decisória da sentença) e a decisão de anulação da adjudicação dos lotes 1 e 2 à contrainteressada (al. b) da parte decisória da sentença) padecem de erro de direito;
k) o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, consagrado no art. 163.º/5 do CPA, impõe que a decisão de exclusão das propostas da AP (e, consequentemente, a decisão de adjudicação à contrainteressada) seja mantida, caso se verifique e julgue procedente uma (qualquer) causa de exclusão daquelas propostas da AP;
l) assaca-se à sentença recorrida novo erro de direito, ainda mais intenso, na parte em que nela se condenou a SCML a adjudicar o lote 2 à proposta da AP (al. d) da parte decisória da sentença), pois se uma daquelas causas de exclusão alegadas, cuja pronúncia foi omitida pelo Tribunal a quo, for julgada procedente, a sentença recorrida estaria a condenar a SCML a adjudicar o contrato concursado a uma proposta que não tem condições para ser admitida e a que lei e o Direito impõem que seja excluída do procedimento.
m) tal erro de julgamento é especialmente grave, pois colide com vários princípios constitucionalmente consagrados.
n) colide com o princípio da legalidade, previsto no art. 203.º para os tribunais, no n.º 2 do art. 266.º da CRP e no art. 3º do CPA, designadamente para as entidades adjudicantes, pois al. d) da parte decisória da sentença condena a SCML à prática de um ato (eventualmente) ilegal porque, sem se ter pronunciado sobre as causas de exclusão alegadas pela contrainteressada, o Tribunal a quo não sabe se elas (não) se verificam;
o) e bole com o princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP) porque condena a SCML a adjudicar o lote 2 à proposta da AP sem que o Tribunal a quo se tenha pronunciado sobre as causas de exclusão alegadas pela contrainteressada primeiro no procedimento concursal e depois na contestação e nas alegações de direito, assim a privando do direito de ver tais alegações julgadas procedentes ou improcedentes.
p) por isso, a sentença recorrida deve ser revogada, ordenando-se ao Tribunal a quo, na posse do processo instrutor, que refaça a sentença, pronunciando-se sobre as questões omitidas.
Nestes termos, pede-se que o presente recurso seja julgado procedente, por provado, e que a decisão recorrida seja revogada, ordenando a descida dos autos à 1ª instância para a mesma ser substituída por outra que se pronuncie sobre todas as causas de exclusão das proposta da AP que foram invocadas na ação.

A contrainteressada P… apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
A) A douta decisão de que se recorre é a que consta da sentença proferida a fls. … e ss. nos autos de Contencioso Pré-Contratual com o n.º 75/21.98BELSB, que correm termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos das Autoras e ora Recorridas.
B) Nos presentes autos, as Recorridas alegam, em suma e na sua Petição Inicial, que a sua proposta não deveria ter sido excluída mas antes admitida no procedimento dos autos nos Lotes 1 e 2.
C) Peticionando, com esse alegado fundamento e quanto ao Lotes 1 e 2, i) a anulação das decisões de adjudicação à proposta da Contrainteressada ora Recorrente, ii) a condenação da Ré a readmitir a proposta das Recorridas e iii) a condenação da Ré a tomar a decisão de adjudicação à proposta destas.
D) Ora, o tribunal a quo decidiu no sentido da anulação das decisões de adjudicação à proposta da Contrainteressada ora Recorrente, da condenação da Ré a readmitir a proposta das Recorridas e, em consequência, da condenação da Ré, no Lote 1, a retomar o procedimento e, no Lote 2, a tomar a decisão de adjudicação à proposta das Recorridas.
E) Mal andou o tribunal a quo em toda a sua decisão, salvo do devido respeito.
F) Ainda que os fundamentos invocados pela Ré fossem julgados improcedentes, nunca poderia a decisão do tribunal a quo ser no sentido da condenação da Ré a tomar, quanto ao Lote 2, a decisão de adjudicação à proposta das Recorridas.
G) E isto porque existem diversos outros fundamentos que sempre levariam à exclusão desta proposta em ambos os Lotes.
H) Em primeiro lugar, porque se deve concluir que a Recorrida D…, Sociedad Unipersonal não declarou tudo quanto foi declarado pela Recorrida A…, Unipessoal, Lda. nesses documentos ou seja não declarou tudo quanto consta do Anexo I ao CCP – nomeadamente, não estar nas situações de impedimento do artigo 55.º do CCP - e não indicou qual o seu preço global.
I) Pelo que a proposta das Recorridas sempre teria que se manter excluída nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º ambos do CCP.
J) Em segundo lugar, a proposta das Recorridas é constituída por documentos redigidos em língua estrangeira e não traduzidos.
K) Pelo que, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do CCP e ponto 8.6 do Programa de Concurso, a proposta das Recorridas sempre teria que se manter excluída nos termos do disposto nos artigos 57.º n.º 5 e 146.º n.º 2 alínea e) primeira parte ambos do CCP, e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
L) Em terceiro lugar, resulta evidente, analisada a proposta das Recorridas, que esta apresenta condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos.
M) Pelo exposto, a proposta das Autoras sempre teria que se manter excluída abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
N) Em quarto lugar, resulta claro que a proposta das Recorridas não é constituída por um documento cuja apresentação era obrigatória, nos termos supra referidos.
O) Pelo que a proposta das Recorridas sempre se teria que manter excluída abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
P) Por tudo isto, a questão central é mesmo a de saber se o tribunal a quo, face a todos estes fundamentos, estava ou não em condições de condenar a Ré a adjudicar os serviços do Lote 2 à proposta das Recorridas.
Q) Não estava!
R) O tribunal a quo deveria ter determinado, quanto ao Lote 2, o retomar do procedimento para que estas causas de exclusão pudessem ser consideradas e avaliadas pelo Júri do procedimento dos autos para salvaguarda da legalidade do mesmo.
S) Ao assim não decidir o tribunal a quo coartou o direito da Recorrente a sindicar judicialmente a decisão de adjudicação à proposta das Recorridas com base nos fundamentos referidos, em violação do enquadramento legal relativo à impugnação dos atos administrativos.
T) E isto porque uma decisão de adjudicação à proposta das Recorridas que decorre do cumprimento e execução de uma sentença judicial, não é sindicável, ela própria, judicialmente.
U) Pelo contrário, se o tribunal a quo tivesse determinado a retoma do procedimento, a Recorrente teria oportunidade de, em sede de audiência prévia, expor os argumentos supra aduzidos e requerer ainda que a Ré tomasse a decisão de adjudicação novamente à sua proposta depois de excluir novamente a proposta das Recorridas.
V) Sendo que, ainda que a Ré mantivesse a intenção de adjudicar à proposta das Recorridas, a Recorrente poderia exercer o seu direito legalmente previsto de impugnar tal decisão de adjudicação com base naqueles outros fundamentos.
W) Em conclusão, ao condenar a Ré – no Lote 2 – a adjudicar à proposta das Recorridas, o tribunal a quo coartou o direito da Recorrente de impugnar tal decisão de adjudicação, decisão essa que nunca poderia ter sido impugnada antes uma vez que a única decisão de adjudicação tomada era a favorável à Recorrente.
X) No fundo, num caso, como é o dos presentes autos, em que o Tribunal julga procedentes os argumentos da autora e anula a decisão de adjudicação, mas em que a contrainteressada imputa invalidades à proposta daquela que não foram consideradas no ato de adjudicação impugnado, não deve o Tribunal condenar a entidade adjudicante a adjudicar à proposta da autora, mas antes a retomar o procedimento na fase imediatamente anterior à da produção da decisão de adjudicação, dado que, se o Tribunal condena a entidade adjudicante a adjudicar à proposta da referida autora, essa decisão faz caso julgado o que, por sua vez, preclude o direito da contrainteressada a sindicar judicialmente aquelas invalidades assim se negando também o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o que consubstancia uma violação do disposto nos artigos 268.º n.º 4 da CRP e 2.º n.º 1 do CPTA sendo inconstitucionais as normas aplicadas pela sentença recorrida quando interpretadas em sentido diverso desse.
Y) Deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída que, quanto ao Lote 2, condene também a Ré a retomar o procedimento e a considerar estes argumentos aduzidos pela Recorrente no sentido da exclusão a proposta das Recorridas.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência deve a sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que determine a retoma do procedimento também quanto ao Lote 2 para que o Júri possa analisar os outros fundamentos de exclusão da proposta das Recorridas ou, no limite, para que o direito de impugnação judicial da decisão de adjudicação à proposta das Autoras, ora Recorridas, não seja vedado à Recorrente.

As autoras, aqui recorridas, contra-alegaram ambos os recursos na mesma peça processual e formularam as conclusões seguintes:
1. O Tribunal a quo em sede de Sentença proferida em 13.07.2021, considerou (e bem) a ação totalmente procedente determinando (i) a anulação da decisão de exclusão da proposta das Autoras, aos Lotes 1 e 2, (ii) a anulação da decisão de adjudicação proferida pela SCML, a favor da P…, para os Lotes 1 e 2, (iii) a condenação da SCML a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, concretamente conferindo às Autoras a oportunidade de esclarecer o preço proposto para os serviços atinentes ao Lote 1 e analisando o atributo preço da proposta em consonância com os esclarecimentos que venham eventualmente a ser apresentados e (iv) a condenação da SCML a adjudicar às Autoras a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao Lote 2, por ser a economicamente mais vantajosa.
2. Em termos genéricos, a SCML e a Contrainteressada atacam a Sentença recorrida invocando que a Proposta das Autoras enferma de outras ilegalidades, note-se, distintas das que em sede de Relatórios Finais fundamentaram a respetiva exclusão e, consequentemente, a adjudicação. Ou seja, as Recorrentes não atacam a Sentença recorrida com base nos fundamentos que foram invocados pelas Autoras, os quais constituem os fundamentos do ato de exclusão da Proposta das Autoras e obtiveram o acolhimento do Tribunal a quo.
3. No âmbito do respetivo recurso a SCML invoca a nulidade da Sentença recorrida por uma alegada omissão de pronúncia porque, no seu entender, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as (putativas) causas de exclusão da Proposta das Autoras.
4. Contudo, previamente à (eventual) análise dos alegados vícios, o Tribunal a quo teria sempre de se pronunciar quanto à possibilidade de conhecer de tais vícios, uma vez que os mesmos não fazem parte do conteúdo – enquanto fundamentos – dos atos administrativos sindicados na medida em que “(…) não foram sequer considerados pelo Júri do concurso na sua análise da proposta sub Júdice”.
5. É manifesto que a Sentença recorrida se pronunciou quanto à questão referente à apreciação dos alegados vícios invocados pela Contrainteressada, tendo concluído que não seriam de apreciar em virtude de considerar que não podem entrar na equação putativas razões que não foram tomadas em consideração na formação dos atos administrativos impugnados.
6. Não ocorre omissão de pronúncia e, portanto, não se verifica a nulidade da decisão judicial quando o conhecimento pelo Tribunal das questões que tenha sido chamado a resolver tenha ficado prejudicado pela conclusão a que se chegou relativamente a outra (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 16.06.2016, no âmbito do Processo n.º 01416/15).
7. Ainda que a SCML possa não concordar com o entendimento vertido na Sentença recorrida, isso não significa que estejamos (como não estamos) perante qualquer nulidade da Sentença por omissão de pronúncia. Nesta medida, não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º/1/ al. d), do CPC, pelo que, deve improceder o vertido nas alegações de recurso da SCML.
8. A SCML prossegue com a indicação de que a decisão de anulação da decisão de exclusão da Proposta das Autoras e da decisão de anulação da adjudicação padecem de erro de direito, caso um dos alegados vícios invocados pela Contrainteressada fosse julgado procedente, em razão do Princípio do aproveitamento dos atos administrativos e, ainda, que existe erro de direito quanto à decisão de condenação da SCML a adjudicar o Lote 2 às Autoras, porquanto, colide com os princípios da legalidade e do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.
9. A circunstância de a SCML pretender, nesta fase, alegar as causas (putativas e que não foram aventadas como razão de decidir) de exclusão da proposta das Autoras e com isso pretender colocar em crise a Sentença recorrida e contrariando o conteúdo da própria decisão de adjudicação alicerçada nas propostas submetidas pelo júri do procedimento, configura uma atuação em ostensivo venire contra factum proprium, e como tal, em manifesto abuso de direito.
10. Em primeiro lugar, o conceito (e conteúdo) da decisão de adjudicação tem sido entendido pela Doutrina não (apenas) no sentido técnico jurídico estrito do artigo 73.º/1, do CCP, mas antes no sentido da decisão de aprovação de todas as propostas que constam do relatório final do júri para efeitos de adjudicação, o que inclui a decisão sobre a ordenação e sobre a exclusão das propostas.
11. Em segundo lugar, o relatório final do júri do procedimento corresponde a uma proposta de decisão de ordenação e exclusão das propostas. Pelo que, perante a proposta de ordenação e exclusão das propostas contida no relatório final, a entidade adjudicante pode aceitar ou rejeitar, todas ou algumas, das propostas do mencionado relatório.
12. Em terceiro lugar, os Relatórios Finais contêm os fundamentos e razões que de facto e de direito levaram à proposta de decisão de exclusão da proposta das Autoras, cf. DOC 7 e 9 (juntos com a PI) e factos provados nºs 11 e 13, da Sentença recorrida.
13. Em quarto lugar, a 31.12.2020, os concorrentes foram notificados de que foi autorizada a adjudicação do Lote 1 e do Lote 2 à P…, sendo certo que, nada tendo sido indicado em contrário, considera-se que a SCML, aceitou todas as propostas do mencionado relatório final, tendo decidido em conformidade.
14. A SCML ao aceitar todas as propostas do júri contidas no relatório final quer quanto à ordenação quer quanto à exclusão das propostas, emitiu a correspondente decisão de adjudicação vinculando-se ao conteúdo e fundamentos dessas mesmas propostas de decisão.
15. Em respeito pelo Princípio pela boa-fé no exercício dos direitos e da proteção da confiança, após ter emitido a decisão de exclusão com base nos fundamentos invocados nos relatórios finais do júri, está vedada à SCML a invocação de outras causas (putativas) de exclusão da proposta das Autoras, sob pena de atuação em venire contra factum proprium, em abuso de direito (nos termos do previsto no artigo 334.º, do Código Civil), o que se invoca.
16. Quanto ao conhecimento pelo Tribunal das alegadas causas novas (putativas) de exclusão da proposta das Autoras, invocadas pela P…e da alegada aplicação in casu do Princípio do aproveitamento do ato, consagrado no artigo 163.º/5, do CPA, também aqui não assiste razão à SCML.
17. A aplicação do Princípio do aproveitamento do ato administrativo não pode ser alheia à aplicação e respeito de outros princípios administrativos tais como o Princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica bem como ao conteúdo e fundamentos do ato administrativo em causa.
18. São princípios que constituem limites à atuação administrativa impedindo que a Administração altere, de forma inesperada e contraditória, os atos e condutas por ela adotados em razão das expetativas legitimas previamente criadas nos administrados.
19. Quanto ao conteúdo e fundamentos dos atos administrativos impugnados, em particular, do ato de exclusão, a Proposta das Autoras foi excluída com base na seguinte fundamentação: a apresentação de um preço ou custo anormalmente baixo para o Lote 1 e a impossibilidade de avaliação da Proposta em virtude da expressão monetária para o Lote 2, cf. factos provados nºs 11 e 13, da Sentença recorrida.
20. Foram estes e não outros os argumentos que fundamentaram a exclusão da Proposta das Autoras e assim, foi com base nestes argumentos e não outros que as Autoras intentaram a presente ação, cuja PI densifica a relação material controvertida tal como configurada pelas Autoras e a respetiva causa de pedir.
21. Em momento próprio o júri teve oportunidade de analisar e de se pronunciar sobre as alegadas ilegalidades, pois tais argumentos foram invocados pela P… em sede de audiência prévia, e, nesse momento, o júri considerou serem (apenas) atendíveis os argumentos que, a final, serviram para sustentar a exclusão da Proposta das Autoras, considerando não serem de atender os demais e, por essa razão, concedeu provimento parcial à audiência prévia apresentada pela PV….
22. Os atos administrativos não podem assentar em fundamentações subsidiárias ou alternativas e muito menos supervenientes, sob pena de grave prejuízo do direito de defesa dos administrados — a fundamentação só pode ser uma e única.
23. No Direito Administrativo vale o Princípio da contextualização do ato, que significa que este vale por si, pelos elementos intrínsecos que contém e que o compõem, por isso qualquer argumentação a posteriori se torna irrelevante, como também o é qualquer alteração legal posterior que venha a acolher a solução contida no ato.
24. Assim, não pode a SCML (e a Contrainteressada) fazer uso de novos argumentos numa tentativa de justificar, posteriormente, a exclusão da Proposta das Autoras. Não podem agora tais argumentos, uma vez já apreciados e rejeitados pelo Júri do procedimento, ser considerados e reapreciados pelo Tribunal, à margem do pedido e causa de pedir apresentados pelas Autoras e pelo princípio do dispositivo.
25. Para se verificar a aplicação do Principio do aproveitamento do ato administrativo à luz da jurisprudência, no que não se concede, teria de se considerar que (i) a anulação dos atos impugnados não traduz vantagem real ou alcance prático para as Autoras, (ii) a anulação não traria qualquer vantagem para as Autoras deixando-as na mesma posição e que (iii) não ocorreu uma lesão dos direitos das Autoras não se justificando a anulação do ato.
26. A verificação no caso concreto sempre dependerá de se atender a quais foram os concretos fundamentos que estiveram na base da formação da decisão de exclusão das Autoras.
27. In casu, a anulação dos atos impugnados traduz uma real e efetiva vantagem para as Autoras uma vez que não sendo a respetiva Proposta excluída verifica-se a necessidade de retomar o procedimento quanto ao Lote 1 e a efetiva adjudicação quanto ao Lote 2, o que, no imediato, traduz uma vantagem efetiva quanto ao Lote 2 e poderá trazer uma vantagem efetiva quanto ao Lote 1, em razão dos esclarecimentos a prestar.
28. Assim, a verificação dos vícios imputados aos atos impugnados consubstancia uma efetiva lesão dos direitos das Autoras, tendo sido determinantes para o conteúdo da decisão, dado que, foram tais fundamentos que levaram à exclusão da proposta das Autoras.
29. As ilegalidades cometidas influenciam os resultados do concurso, na medida em que a sua eliminação da ordem jurídica dá lugar à alteração da ordenação dos concorrentes e à adjudicação do Lote 2 às Autoras e a uma potencial adjudicação do Lote 1 em razão dos esclarecimentos a prestar e, portanto, são relevantes para efeitos de anulação dos atos impugnados.
30. A Sentença recorrida não colide com o Princípio da legalidade, na medida em que, quanto aos fundamentos que serviram de base ao ato de exclusão da Proposta das Autoras e escalpelizados que foram pelo Tribunal a quo os vícios de que padeciam, encontra-se salvaguardado o respeito pelo princípio da legalidade.
31. A Sentença recorrida não colide com o Princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva da Contrainteressada, porquanto, a P…teve oportunidade de alegar o que entendeu por conveniente na respetiva audiência prévia em sede de procedimento concursal; o júri do procedimento teve oportunidade de analisar e de se pronunciar sobre o invocado, tendo considerado serem (apenas) atendíveis os argumentos que, a final, serviram para sustentar a exclusão da Proposta das Autoras e em sede contenciosa, à Contrainteressada assiste o direito de se pronunciar nos presentes sobre a relação material controvertida tal como configurada pelas Autoras e a respetiva causa de pedir.
32. Em suma, quanto ao recurso interposto pela SMCL, não se verifica qualquer erro de julgamento ou erro de direito da Sentença recorrida, devendo improceder o vertido nas alegações de recurso da SCML e manter-se a Sentença recorrida.
33. Em qualquer caso, na eventualidade deste douto Tribunal decidir que devem os autos baixar ao Tribunal a quo para apreciar as causas invocadas pela Contrainteressada, o que apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona, mas sem conceder, deve ser facultada às Autoras a possibilidade de se pronunciarem sobre as invocadas causas em respeito pelo princípio do contraditório.
34. No âmbito do respetivo recurso a P… invoca que nunca poderia a decisão do Tribunal a quo ser no sentido da condenação da SCML a tomar, quanto ao Lote 2, a decisão de adjudicação à proposta das Recorridas face às causas e fundamentos invocados pela P…, sendo que no seu entendimento, o Tribunal a quo deveria ter determinado, quanto ao Lote 2, o retomar do procedimento para que estas causas de exclusão pudessem ser consideradas e avaliadas pelo júri do procedimento para salvaguarda da legalidade do mesmo.
35. No que diz respeito ao conhecimento pelo Tribunal das alegadas causas novas (putativas) de exclusão da proposta das Autoras, invocadas pela P… (tal como indicado quanto ao recurso da SCML) não assiste razão à Contrainteressada, sob pena de violação do Princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica bem como do conteúdo e fundamentos do ato administrativo em causa.
36. Os fundamentos que determinaram o ato de exclusão da Proposta das Autoras foram a apresentação de um preço ou custo anormalmente baixo para o Lote 1 e a impossibilidade de avaliação da Proposta em virtude da expressão monetária para o Lote 2, reiterando-se que os atos administrativos não podem assentar em fundamentações subsidiárias ou alternativas e muito menos supervenientes, sob pena de grave prejuízo do direito de defesa dos administrados — a fundamentação só pode ser uma e única.
37. Pelo que, não podem agora tais argumentos, uma vez já apreciados e rejeitados pelo júri do procedimento, ser considerados e reapreciados pelo Tribunal, à margem do pedido e causa de pedir apresentados pelas Autoras e pelo Princípio do dispositivo, de outra forma, estaríamos perante uma violação do Princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica.
38. Assim, não pode a Contrainteressada (e a SCML) fazer uso de novos argumentos numa tentativa de justificar, posteriormente, a exclusão da Proposta das Autoras.
39. Quanto à questão de saber se o Tribunal a quo, face às causas e fundamentos invocados pela P…, estava ou não em condições de condenar a SCML a adjudicar os serviços do Lote 2 à proposta das Autoras, ora Recorridas, a resposta apenas pode ser afirmativa.
40. Se, no Lote 1 a prática das operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se a decisão de exclusão das Autoras não estivesse inquinada pelo vício, depende de ser retomado o procedimento de forma a possibilitar à SCML que se promova a notificação das Autoras para apresentação dos esclarecimentos justificativos necessários ao alegado preço anormalmente baixo, tal não sucede no caso do Lote 2.
41. No caso do Lote 2, face aos vícios alegados e que obtiveram colhimento pelo Tribunal a quo, ultrapassada a questão da impossibilidade de avaliação da Proposta das Autoras (único fundamento que levou à exclusão da Proposta do Lote 2), a SCML nada teria de realizar a não ser proferir decisão que determine a admissão da proposta das Autoras e à adjudicação do procedimento concursal.
42. Não existe qualquer necessidade de o Tribunal a quo, quanto ao Lote 2, determinar a retoma do procedimento para que (novas) causas de exclusão pudessem ser consideradas e avaliadas pelo júri do procedimento. Ademais, o júri do procedimento já teve oportunidade de analisar e de se pronunciar sobre as alegadas ilegalidades, uma vez que tais argumentos foram invocados pela P…, na época na qualidade de concorrente, em sede de audiência prévia.
43. O Tribunal a quo estava em perfeitas condições de condenar a SCML a adjudicar os serviços do Lote 2 à proposta das Autoras, uma vez que o único fundamento que levou à exclusão da Proposta do Lote 2 – a alegada impossibilidade de avaliação da Proposta das Autoras – foi considerado como constituindo um vício de violação de lei, o qual uma vez ultrapassado implicaria a admissão da Propostas das Autoras e consequente adjudicação por ficar graduada em primeiro lugar.
44. A Sentença recorrida não impede ou nega o direito a sindicar judicialmente a decisão de adjudicação à proposta das Recorridas ou o direito a uma tutela jurisdicional efetiva: a P… teve oportunidade de alegar o que entendeu por conveniente na respetiva audiência prévia em sede de procedimento concursal; o júri do procedimento teve oportunidade de analisar e de se pronunciar sobre o invocado e em sede contenciosa, à Contrainteressada assiste o direito de se pronunciar nos presentes autos sobre a relação material controvertida tal como configurada pelas Autoras e a respetiva causa de pedir.
45. A este propósito importa ainda referir que, no caso, a retoma do procedimento quanto ao Lote 1, tal como decidido e determinado pelo Tribunal a quo, visa, única e exclusivamente, conferir às Autoras a oportunidade de esclarecer o preço proposto para os serviços atinentes àquele lote e, consequente análise do atributo preço da proposta em consonância com os esclarecimentos que venham eventualmente a ser apresentados.
46. A retoma do procedimento do Lote 1, não confere à P… a possibilidade de voltar a invocar eventuais causas de exclusão da proposta das Autoras, cujo direito já teve oportunidade de exercer em momento próprio, mas antes, é circunscrita e visa somente esclarecer a única questão que fundamentou a exclusão da Proposta das Autoras – os elementos justificativos do preço anormalmente baixo. A única reanálise da Proposta das Autoras a ser realizada no âmbito do procedimento concursal é “em função dos elementos recolhidos e dos esclarecimentos prestados” quanto ao preço anormalmente baixo e que ditará “a admissão ou exclusão da proposta”.
47. Em suma, quanto ao recurso interposto pela P…, não se verifica qualquer erro de julgamento da Sentença recorrida, devendo improceder o vertido nas alegações de recurso da P… e manter-se a Sentença recorrida.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem os presentes recursos ser julgados totalmente improcedentes, confirmando-se a Sentença recorrida em crise.

O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência para decisão.

Objeto dos recursos:
As questões suscitadas pelas recorrentes, delimitadas pelas alegações dos recursos e respectivas conclusões, traduzem-se em saber se a sentença recorrida incorreu em:
i) Nulidade por omissão de pronúncia;
ii) erro de julgamento de direito ao não conhecer das invalidades imputadas à proposta das autoras que não foram consideradas no ato impugnado.

Fundamentação
De Facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, que não vem impugnada no recurso:
1. As Autoras dedicam-se, entre outras, à atividade de consultoria de gestão e avaliação patrimonial, acompanhando projetos nas áreas de gestão e avaliação de ativos, nomeadamente imobiliários, contando com vários anos de experiência no mercado e repercussão global; (admitido por acordo)
2. A SCML lançou o Concurso Público Internacional dirigido ao apuramento para 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos, rústicos e de atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (Processo nº 2…) com anúncio de procedimento n.º 10668/2020, publicado no Diário da República n.º 187, II Série, Parte L – Contratos Públicos, em 24 de setembro de 2020, no Jornal Oficial da União Europeia, n.º S 187, de 25 de setembro de 2020, com o n.º 2020/S 187 – 450885, também disponibilizado na plataforma eletrónica de contratação pública utilizada pela SCML https://www.acingov.pt no dia 24 de setembro de 2020; (cfr. PA – partes 1 e 4)
3. O Programa do Concurso (nº 2…) é composto, designadamente, pelo seguinte articulado:
“1. OBJETO DO CONCURSO
1.1. Constitui objeto do presente Concurso Público o Apuramento de 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos e rústicos e de atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, de acordo com o estabelecido no Caderno de Encargos e respetivas cláusulas técnicas/especiais.
1.2. O presente procedimento encontra-se organizado por 2 (dois) Lotes:
LOTE 1 - Prédios de rendimento urbanos e rústicos
LOTE 2 – Prédios de atividades.
(…)
5. AGRUPAMENTOS
5.1. Ao concurso poderão apresentar-se agrupamentos de pessoas coletivas ou singulares, nos termos do disposto no artigo 54.º do CCP, sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.
5.2. A constituição jurídica dos agrupamentos não é exigida na apresentação da proposta, mas todos os membros do agrupamento serão solidariamente responsáveis perante a SCML, pela manutenção das suas propostas, com as legais consequências. 5.3. Qualquer alteração na composição do agrupamento terá de ser autorizada previamente pela SCML, sob pena de exclusão, em qualquer fase do procedimento.
5.4. Os membros de um agrupamento concorrente não podem ser simultaneamente Concorrentes no presente concurso, nem integrar outro agrupamento Concorrente.
5.5. No caso de a adjudicação ser feita a um agrupamento, todos os seus membros, e apenas estes, associar-se-ão, obrigatoriamente, antes da celebração do contrato, na modalidade de agrupamento complementar de empresas ou consórcio externo de responsabilidade solidária, devendo, até à data da assinatura do contrato, apresentar os seguintes documentos:
5.5.1. Cópia do contrato de consórcio ou de agrupamento complementar de empresas; 5.5.2. Procuração outorgada por todos os membros do Consórcio ao seu líder, com poderes para este proceder à faturação de todos os serviços executados, receber quaisquer quantias ao abrigo do contrato dando a respetiva quitação, bem como poderes para receber todas as notificações e comunicações da SCML ou seu representante respeitantes ao contrato celebrado;
5.5.3. Documento com a indicação da percentagem de participação de cada um dos elementos do agrupamento e a indicação do seu líder. (…)
7. MODO E PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
7.1. Os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados até às 23h59m59s do 30.º (trigésimo) dia a contar da data de envio do anúncio para publicação através de meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, diretamente na plataforma eletrónica utilizada pela SCML, sendo entregue aos Concorrentes um recibo eletrónico comprovativo dessa receção com referência às respetivas data e hora.
7.2. A proposta será assinada pelo Concorrente ou seu representante. Sempre que seja assinada por Procurador, juntar-se-á procuração com assinatura reconhecida na qualidade, que confira a este último poderes para o efeito, ou pública-forma da mesma, devidamente legalizada.
7.3. Os documentos que constituem a proposta devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, sob pena de exclusão. Se o Concorrente optar por submeter na plataforma eletrónica os referidos documentos utilizando um arquivo de compressão de dados (v.g. arquivo ZIP), deve, ainda assim e sob pena de exclusão, assinar com recurso a assinatura eletrónica qualificada cada um dos documentos que o constituem.
8. ELEMENTOS QUE CONSTITUEM AS PROPOSTAS
8.1. Na proposta, cada Concorrente manifesta a sua vontade em contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
8.2. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos:
8.2.1. Formulário do Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), devidamente preenchido, conforme modelo constante do ANEXO I do presente Programa do Concurso;
8.2.2. Declaração com indicação do preço contratual global, conforme modelo constante do ANEXO II ao presente Programa do Concurso, observando o disposto no artigo 60.º do CCP;
8.2.3. Indicação dos preços unitários, preço global e taxa de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), através do preenchimento pelo concorrente dos formulários correspondentes ao Anexo III – Prédios Urbanos, Anexo IV – Prédios Rústicos e Anexo V – Prédios de Atividades, ao presente Programa.
8.2.4. Curriculum Vitae de todos os membros da equipa afeta à prestação de serviços, de forma a apurar os critérios de ponderação para efeito de adjudicação, conforme indicado no ponto 13.1 do presente Programa;
8.3. Os preços indicados na proposta são expressos em Euros e não incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado.
8.4. Os Concorrentes devem apresentar outros documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos, contenham atributos da proposta, de acordo com os quais os Concorrentes se dispõem a contratar, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.
8.5. Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o Concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do CCP.
8.6. Todos os documentos da proposta têm de ser redigidos em língua portuguesa. 8.7. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deve ser previamente requerida pelos Interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.
10. PREÇO BASE
10.1. Pela execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar para os anos de 2020 e 2021, o preço base é de € 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável.
10.2. Para cada um dos lotes o preço base para a execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar para os anos de 2020 e 202, é o seguinte:
Lote 1 - Prédios de rendimento urbanos e rústicos, - € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondendo:
• € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) (235 prédios urbanos e 139 prédios rústicos) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2020;
• € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) (235 prédios urbanos e 139 prédios rústicos) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2021.
Lote 2 - Prédios de atividade - € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondendo:
• € 100.000,00 (cem mil euros) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2020;
• € 100.000,00 (cem mil euros) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2021.
10.3. O preço base do presente procedimento corresponde ao preço global máximo previsto para a totalidade das prestações objeto do contrato a celebrar, sendo definido com base nos valores de mercado e para os prédios de rendimento, ainda com recurso ao histórico aquisitivo.
10.4. No decurso da execução do contrato, a SCML pagará apenas os serviços efetivamente prestados, sendo que no caso de não ser atingido o valor total da adjudicação, tal não confere ao Adjudicatário o direito a ser indemnizado, seja a que título for.
11. PREÇO OU CUSTO ANORMALMENTE BAIXO
11.1. Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 71.º do CCP, considera-se que o preço global resultante de uma proposta, que englobe os 2 (dois) lotes, é anormalmente baixo quando seja inferior a 50% (cinquenta por cento) ou mais inferior ao preço base global fixado, correspondendo neste caso a € 185.000, 00 (cento e oitenta e cinco mil euros).
11.2. Será ainda considerado anormalmente baixo o preço de uma proposta, por lote, quando seja 50% (cinquenta por cento) ou mais inferior ao preço fixado para cada lote correspondendo:
Lote 1 - Prédios de rendimento urbanos e rústicos, - € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros);
Lote 2 - Prédios de atividade - € 100.000,00 (cem mil euros).
11.3. A necessidade de fixação do preço anormalmente baixo visa reduzir a probabilidade das propostas apresentarem valores desajustados aos serviços que deverão obrigatoriamente ser prestados, face à quantidade de trabalho e dispersão geográfica das propriedades alvo de avaliação.
(…)
13. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO E CRITÉRIO DE DESEMPATE
13.1. A adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com a modalidade da melhor relação qualidade-preço, por lote, na qual o critério de adjudicação é composto pelo seguinte modelo de avaliação das propostas, que considera os fatores, subfactores e respetivos ponderadores que se apresentam:








(…)
14. JÚRI DO CONCURSO
(…)
14.3. Ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do CCP, foram delegadas no Júri as seguintes competências:
(…)
e) Fundamentação para propor a exclusão de uma proposta que apresente um preço ou custo anormalmente baixo, solicitando previamente ao Concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da proposta, de acordo com o n.º 3 do artigo 71.º do CCP.
15. ESCLARECIMENTOS E SUPRIMENTOS DAS PROPOSTAS
15.1. O Júri do procedimento pode pedir aos Concorrentes quaisquer esclarecimentos que considere necessários para efeito da análise e avaliação das propostas apresentadas.
15.2. Os esclarecimentos prestados pelos Concorrentes sobre as respetivas propostas fazem parte integrante das mesmas, desde que observadas as regras fixadas no n.º 2 do artigo 72.º do CCP.
15.3. O Júri deve solicitar aos Concorrentes que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem comprovar factos ou qualidades anteriores à data da apresentação da proposta, e desde que tal suprimento não afete a concorrência e a igualdade de tratamento. (…)” (cfr. PA – parte 3)
4. Os Anexos III (Formulário Prédios Urbanos) e IV (Formulário Prédios Rústicos) ao Programa do Concurso remetiam para ficheiros disponíveis em Excel, sendo que, na Lista de Prédios Urbanos, figurava a seguinte inscrição;
ID2020 42
Edifício 11073188
Morada R Guiné, 6 e 6ADescrição distrito LISBOA
Concelho Loures
Descrição freguesia Prior Velho
Tipo de edifício Prédio Urbano
Sit Ocupacional Atual Serviços da SCML
CRP 340/20020930
Artigo Matricial 800
Afetação Legal (CPU)/Projetada Armazéns e atividade industrial
Tipologia N.A.
Preço Unitário não cotar.
(cfr. PA – parte 3)
5. O Caderno de Encargos (nº 20DC39CPI031) é composto, designadamente, pelo seguinte clausulado:
“1. OBJETO DO CONCURSO
1.1. O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do concurso público para Apuramento de 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos e rústicos e de atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa em conformidade com as condições e caraterísticas técnicas definidas neste caderno de encargos.
1.2. O presente procedimento encontra-se organizado por 2 (dois) Lotes:
LOTE 1 - Prédios de rendimento urbanos e rústicos
LOTE 2 – Prédios de atividades.
(…)
7. INÍCIO DE VIGÊNCIA E DURAÇÃO DO CONTRATO
7.1. O contrato a celebrar na sequência do presente procedimento entra em vigor na data da sua assinatura e terá o seu término com a validação do relatório para o ano de 2021, por parte da SCML, até 28 de fevereiro de 2022, dividindo-se em duas fases:
• A primeira fase consiste no apuramento do justo valor das propriedades urbanas e rústicas (lote 1) e das propriedades de atividades (lote 2) da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para o ano de 2020, tendo início após a assinatura do contrato e término a 31 de dezembro de 2020 para os propriedades urbanas e rústicas e a 31 de março de 2021 para as propriedades de atividades, correspondendo tais prazos à entrega dos ficheiros Excel previstos na cláusula 30.4 do presente Caderno de Encargos. Os relatórios para o ano de 2020 devem estar concluídos e validados pela SCML:
(i) até 28 de fevereiro de 2021, no caso das propriedades urbanas e rústicas (lote 1);
(ii) até 30 de abril de 2021, no caso das propriedades de atividades (lote 2);
• A segunda fase corresponde ao apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas (lote 1) e, para as propriedades de atividade (lote 2), para o ano de 2021, tendo início em setembro de 2021 e término a 31 de dezembro de 2021, correspondendo tais prazos à entrega dos ficheiros Excel previstos na cláusula 30.4 do presente Caderno de Encargos. Os relatórios para o ano de 2021 devem estar concluídos e validados pela SCML até 28 de fevereiro de 2022.
7.2. Não obstante o disposto no número anterior, o contrato mantém-se em vigor desde a data da sua assinatura até à prestação integral dos serviços objeto do presente procedimento, em conformidade com os respetivos termos e condições e o disposto na lei, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
8. PREÇO BASE
8.1. Pela execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar para os anos de 2020 e 2021, o preço base é de € 370.000,00 (trezentos e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável.
8.2. Para cada um dos lotes o preço base para a execução de todas as prestações objeto do contrato a celebrar para os anos de 2020 e 2021, é o seguinte:
Lote 1 - Prédios de rendimento urbanos e rústicos, - € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondendo:
• € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) (235 prédios urbanos e 139 prédios rústicos) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2020;
• € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros) (235 prédios urbanos e 139 prédios rústicos) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2021.
Lote 2 - Prédios de atividade - € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal aplicável, correspondendo:
• € 100.000,00 (cem mil euros) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2020;
• € 100.000,00 (cem mil euros) para o apuramento do justo valor da totalidade das propriedades urbanas e rústicas para o ano de 2021.
8.3. O preço base do presente procedimento corresponde ao preço global máximo previsto para a totalidade das prestações objeto do contrato a celebrar, sendo definido com base nos valores de mercado e para os prédios de rendimento, ainda com recurso ao histórico aquisitivo.
8.4. No decurso da execução do contrato, a SCML pagará apenas os serviços efetivamente prestados, sendo que no caso de não ser atingido o valor total da adjudicação, tal não confere ao Adjudicatário o direito a ser indemnizado, seja a que título for.
(…)
27. ÂMBITO DO TRABALHO
27.1. O objeto do presente procedimento consiste no apuramento do justo valor e do valor para efeitos de seguro de 235 propriedades urbanas e 139 propriedades rústicas, referentes ao lote 1, e para 91 propriedades de atividades, referentes ao lote 2, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML).
(…)” (cfr. PA – parte 3)
6. No âmbito do mencionado concurso público, foram apresentadas 11 propostas, pelas entidades e agrupamentos, elencados nos seguintes termos pelo Júri do procedimento:

«Imagem no original»

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(cfr. PA – parte 6 e doc. 5 junto com a petição inicial)
7. As Autoras concorreram na modalidade de Agrupamento de empresas, apresentando uma proposta pelo preço global de € 185.000,02 (cento e oitenta e cinco mil euros e dois cêntimos), correspondendo € 85.000,01 (oitenta e cinco mil euros e um cêntimo) ao Lote 1 e € 100.000,01 (cem mil euros e um cêntimo) ao Lote 2, e composta pelos seguintes documentos:
ID 1 - Documento Europeu Único de Contratação Pública
ID 2 - Certidão Permanente
ID 3 – Procuração
ID 4 - Declaração com indicação do preço contratual global, conforme modelo constante do ANEXO II ao Programa do Concurso
ID 5 - Indicação dos preços unitários - Anexo III – Prédios Urbanos
ID 6 - Indicação dos preços unitários - Anexo IV – Prédios Rústicos
ID 7 - Indicação dos preços unitários - Anexo V – Prédios de Atividades
ID 8 - Declaração relativa aos membros da equipa afeta à prestação de serviços
ID 9 – Curricula e Certificado RICS do Coordenador
ID 10 - Declaração Complementar
ID 11 – Apresentação P…
(cfr. PA – partes 5 e 6 e doc. 5 junto com a petição inicial)
8. Em relação ao Anexo III do Programa do Concurso – Formulário Prédios Urbanos, o documento apresentado pelo agrupamento das AA. continha os seguintes dados, por referência ao “prédio 42”:
ID2020 42
Morada R Guiné, 6 e 6A
Concelho Loures
Descrição freguesia Prior Velho
Tipo de edifício Prédio Urbano
Sit Ocupacional Atual Serviços da SCML
CRP 340/20020930
Artigo Matricial 800
Afetação Legal (CPU)/Projetada Armazéns e atividade industrial
Tipologia N.A.
Preço Unitário 175,00.
(cfr. PA – parte 5)
9. O Júri do Concurso elaborou, em 11.11.2020, o Relatório Preliminar do procedimento de concurso público n.º 20DC39CPI031, de cujo teor se extrata:
(…)
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Prédios urbanos e rústicos para os anos 2020 e 2021
Classificação Final:
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Prédios urbanos e rústicos para os anos 2020 e 2021

«Imagem no original»

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(cfr. PA – parte 6 e doc. 5 junto com a petição inicial)
10. O Júri disponibilizou na plataforma eletrónica acinGov o Relatório Preliminar a todos os concorrentes, aos quais fixou um prazo de 5 dias úteis, para, querendo, se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, sendo que no prazo concedido para o efeito foram apresentadas 5 pronúncias, incluindo a das ora AA., que aqui se dá por reproduzida; (cfr. PA – parte 7 e doc. 6 junto com a petição inicial)
11. Em 14.12.2020, foi elaborado pelo Júri do Concurso o Primeiro Relatório Final, do que se retira, nomeadamente:
(…)
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(cfr. PA – parte 6 e doc. 7 junto com a petição inicial)
12. Publicitado o Primeiro Relatório Final na plataforma eletrónica acingov e fixado o prazo de 5 dias úteis para, querendo, os concorrentes se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia, as Autoras apresentaram argumentos pugnando pela ilegalidade da exclusão da sua proposta e pela admissão e adjudicação da mesma; (cfr. PA – parte 7 e doc. 8 junto com a petição inicial)
13. Terminado o prazo para a apresentação de pronúncias, o Júri procedeu, no dia 22.12.2020, à elaboração do Segundo Relatório Final do procedimento nº 20DC39CPI031, que se dá por reproduzido e do qual se retira, designadamente:  
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[cfr. PA – parte 6 e doc. 9 junto com a petição inicial]
14. Em 31.12.2020, foram os concorrentes notificados de que, por despacho do Senhor Provedor da SCML, foi autorizada a adjudicação do procedimento n.º 20DC39CPI031, nos seguintes termos:
“(…)
• Lote 1 – Prédios de rendimento urbanos e rústicos, à entidade P…, Lda. pelo preço contratual de €132.685,00 (cento e trinta e dois mil seiscentos e oitenta e cinco euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
• Lote 2 – Prédios de atividades, à entidade P…, Lda. pelo preço contratual de €100.000,02 (cem mil euros e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Em conformidade, com o estipulado no ponto 19 do Programa do Concurso, deverão ser entregues os documentos de habilitação no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da presente comunicação de adjudicação. (…)”
[cfr. PA – parte 9 e doc. 10 junto com a petição inicial]
15. A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 15.1.2021; (cfr. fls. 1 do processo eletrónico)
16. Através da Deliberação n.º …/2021, de 11 de fevereiro, foi aprovada a abertura do procedimento para o Apuramento para 2020 do Justo Valor dos Prédios Urbanos e Rústicos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (que corresponde à fase 1 do lote 1 do procedimento judicialmente impugnado), n.º 21DC39AJD009, pelo preço base de € 66.342,50, acrescido de IVA, correspondente ao preço máximo a pagar para um período de duração contratual de 2 meses, com convite à P…, Lda. para apresentar proposta; (cfr. doc. a fls. 315 a 317 do processo eletrónico)
17. Por Deliberação n.º …/2021, da sessão ordinária da Mesa de 18 de fevereiro de 2021, da SCML, foi aprovada a adjudicação do procedimento por ajuste direto 21DC39AJD009 à proposta apresentada pela P…, Lda., para celebração do contrato para o Apuramento para 2020 do justo valor dos prédios urbanos e rústicos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; (cfr. doc. a fls. 318 e 319 do processo eletrónico)
***
2. Factos não provados
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.
***
3. Motivação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto teve por base o exame crítico dos elementos documentais não impugnados juntos com os articulados das partes e do processo administrativo instrutor, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório, e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do Tribunal.
Outrossim, a convicção do Tribunal firmou-se no acordo da Entidade Demandada quanto à factualidade alegada pelas Autoras na petição inicial, expurgada das alegações de direito e das asserções conclusivas».

De Direito
Neste processo vêm interpostos dois recursos jurisdicionais contra a sentença recorrida que julgou a ação procedente e, em consequência:
a) Anulou a decisão de exclusão da proposta das autoras, aos lotes 1 e 2 do concurso público internacional dirigido ao «apuramento para 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos, rústicos e de atividade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»;
b) Anulou a decisão de adjudicação proferida pela SCML a favor da contrainteressada P…, Lda, para os lotes 1 e 2;
c) Condenou a SCML a adotar os atos e operações necessários a reconstituir a situação que existiria se os atos anulados não tivessem sido praticados, concretamente conferindo à autora a oportunidade de esclarecer o preço proposto para os serviços atinentes ao lote 1 e analisando o atributo preço da proposta em consonância com os esclarecimentos que venham eventualmente a ser apresentados;
d) Condenou a SCML a adjudicar às autoras a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao lote 2, por ser a economicamente mais vantajosa.

As recorrentes SCM e contrainteressada T… atacam a sentença recorrida com fundamento em causas de invalidade da proposta das autoras – (1) a autora D… não ter declarado tudo quanto consta do Anexo I ao CCP, nomeadamente, não estar nas situações de impedimento do art 55º do CCP e não indicou qual o seu preço global; (2) ser constituída por documentos em língua estrangeira e não traduzidos; (3) apresentar condições que violam aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos; (4) não ser constituída por um documento cuja apresentação era obrigatória, o certificado RICS – que não foram consideradas no ato impugnado de exclusão dessa proposta e de adjudicação à contrainteressada T….

Ou seja, como corretamente identifica a recorrida, as recorrentes não atacam a sentença recorrida com base nos fundamentos que foram invocados pelas autoras, os quais constituem os motivos do ato de exclusão da proposta das autoras e obtiveram o acolhimento do tribunal a quo.


Recurso da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:
Nulidade por omissão de pronúncia – art 615º, nº 1, al d) do CPC.
A recorrente SCM de Lisboa advoga que a sentença recorrida não se pronunciou sobre as causas de exclusão da proposta das autoras para os lotes 1 e 2, causas essas que foram invocadas pela contrainteressada P… na contestação e nas alegações de direito e que, a serem procedentes, impõem a exclusão da proposta das autoras para ambos os lotes.
Neste caso é patente que a sentença recorrida não padece da nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão das novas ilegalidades imputadas à proposta das autoras pela contrainteressada na contestação e nas alegações de direito que produziu neste processo.
Lida a sentença recorrida na sua integralidade, verifica-se que o tribunal a quo sobre as ilegalidades assacadas à proposta das autoras, não pelo ato impugnado ou pela SCML, mas pela contrainteressada, discorreu o seguinte:
Por último, frise-se que a legalidade do ato deve ser sindicada à luz do seu conteúdo concreto, e não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão.
Nesta medida, conquanto a Entidade Adjudicante e a Contrainteressada P… venham alvitrar que a decisão de exclusão da proposta das AA., em relação a ambos os Lotes, sempre seria forçosa e irremissível, fazem-no em larga medida com amparo em vícios que não foram sequer considerados pelo Júri do concurso na sua análise da proposta sub judice.
Ora, o objeto das ações impugnatórias, ou nas quais tenha sido deduzida a título principal uma pretensão impugnatória, centra-se na validade do ato administrativo, na concreta feição que a sua autora (aqui Entidade Demandada) lhe cunhou, não podendo entrar na equação putativas razões, que poderiam concorrer para decidir naquele sentido e não noutro – mas que não foram tomadas em consideração na sua formação.
Ainda, refere o Juiz a quo, no despacho que proferiu a 2.9.2021, efetivamente, este tribunal não desconsiderou as questões trazidas a lume pela contrainteressada P… na sua contestação, …, simplesmente entendeu que tais causas não obstam à integral procedência do peticionado. Embora se tenha abstido de conhecer do bem fundado das causas de invalidade arguidas, o tribunal não se absteve de tomar posição sobre tais questões, nem se furtou de justificar a abstenção do conhecimento.
A nulidade invocada, atinente à omissão de pronúncia, prevista no art 615º, nº 1, al d) do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade decisória por omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC, de acordo com o qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras.
A expressão questões prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal ponderou as questões em litígio e decidiu-as. Para tanto, e sobre as ilegalidades apontadas à proposta das autoras, note-se não ao ato impugnado, o Tribunal entendeu que a legalidade do ato deve ser sindicada à luz do seu conteúdo concreto, e não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão e que o objeto das ações impugnatórias, ou nas quais tenha sido deduzida a título principal uma pretensão impugnatória, centra-se na validade do ato administrativo, na concreta feição que a sua autora (aqui Entidade Demandada) lhe cunhou, não podendo entrar na equação putativas razões, que poderiam concorrer para decidir naquele sentido e não noutro.
Explicou o Tribunal, na decisão recorrida, de forma escorreita e com uma fundamentação completa, o seu raciocínio sobre os vícios imputados pela contrainteressada à proposta das autoras (repita-se, não ao ato impugnado nesta ação de contencioso pré-contratual).
A simples leitura atenta da decisão permitiria à recorrente percecionar a pronúncia do tribunal recorrido sobre a matéria das invalidades que a contrainteressada imputou à proposta das autoras, com a qual podia, apenas, não concordar.
A recorrente pode discordar da fundamentação adotada na decisão recorrida, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão.
Por conseguinte, falece manifestamente a invocada nulidade da decisão.

Erro de julgamento de direito ao não conhecer das invalidades imputadas à proposta das autoras que não foram consideradas no ato impugnado.
Entende a SCML que se apenas uma das causas de exclusão alegadas pela contrainteressada for procedente a proposta da autora para os lotes 1 e 2 deve ser excluída, porque o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, assim o impõem.
Vejamos.
A proposta das autoras, aqui recorridas, foi excluída do procedimento para Apuramento para 2020 e 2021 do justo valor dos prédios urbanos, rústicos e de atividade da SCML, com dois fundamentos:
No caso do lote 1, o valor global a considerar é de €: 84.939,16 e não €: 85.000,01, dado que o prédio 42 não deveria ter sido cotado, pelo que, em consequência, é aplicável a cominação de exclusão da proposta relativa ao lote 1, nos termos do art 146º, nº 2, al o) conjugado com o art 70º, nº 2, al e) do CCP [um preço ou custo anormalmente baixo].
Relativamente ao lote 2, tratando-se de um valor que será objeto de duas fases de faturação, constata-se que o valor proposto ao ser dividido em 2, originaria valores de €: 50.000,05, valor este que não tem expressão monetária uma vez que a subunidade do euro é o cêntimo, que pressupõe duas casas decimais. Consequentemente, é aplicável a cominação de exclusão da proposta relativa ao lote 2, nos termos do art 146º, nº 2, al o) conjugado com o art 70º, nº 2, al c) do CCP [impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da forma de apresentação do preço].
A sentença recorrida anulou a decisão de excluir a proposta das autoras, quanto ao lote 1 e quanto ao lote 2 por padecer de vício de violação de lei, designadamente, do disposto no art 70º, nº 2, al e) do CCP, no que ao lote 1 respeita, e no art 70º, nº 2, al c) do CCP, no que tange ao lote 2.
Sobre as não conformidades identificadas, em sede de audiência prévia, à proposta das autoras, decidiu o júri, no 1º relatório final, não constituem motivo de exclusão da proposta.
Assim sendo, o que motivou a decisão administrativa de exclusão da proposta das autoras aos lotes 1 e 2 foi única e exclusivamente o preço anormalmente baixo para o lote 1 e a impossibilidade de avaliação da proposta para o lote 2.
Esta decisão vem alicerçada no relatório final do júri que consubstancia a proposta. Dele não dissentindo (art 69º do CCP).
O conteúdo do ato administrativo constitui elemento essencial da decisão administrativa (cfr art 148º do CPA).
O conteúdo do ato administrativo é a substância da conduta voluntária em que o ato consiste, nele se integrando os fundamentos da decisão tomada (cfr Freitas do Amaral, «Curso de Direito Administrativo», vol II, 2002, pág 245).
Ora, o ato administrativo que aqui se questiona – a decisão de adjudicação – art 73º do CCP - pôs termo ao procedimento de formação de contrato e é, em relação às concorrentes autoras, um ato desfavorável, já na perspetiva da contrainteressada, apresenta-se como um ato constitutivo de direitos por determinar a adjudicação do procedimento a este concorrente. Ato esse que o tribunal recorrido julgou fundamentado nos termos e para efeitos do disposto no art 152º e 153º do CPA.
Pretendem as recorrentes, tanto a SCML como a contrainteressada P…, nesta sede de ação administrativa de impugnação de ato administrativo relativo à formação de contrato de aquisição de serviços e de condenação, levar os tribunais a quo e ad quem a conhecer outras causas de invalidade além das que motivam o ato administrativo impugnado, que dele não fazem parte e que o júri entendeu que não constituem motivo de exclusão da proposta.
Decidiu bem o tribunal a quo, porque a legalidade do ato, mais a mais estando em causa um ato expresso, deve ser sindicada à luz do seu conteúdo concreto, e não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão.
De outro modo, e em relação à recorrente SCML, invocar em sede de recurso, fundamentos novos, que não justificaram a proposta do júri de exclusão das recorridas do procedimento, nem a decisão da própria SCML, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação administrativa, na segurança jurídica, no exercício da defesa dos direitos das recorridas, como referem as recorridas nas contra-alegações de recurso.
O ato administrativo impugnado dispôs de fundamentação expressa, apresentou dois motivos para justificar a exclusão das recorridas, a saber: a apresentação de um preço ou custo anormalmente baixo para o lote 1 e a impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da expressão monetária para o lote 2.
Por conseguinte, vir agora, em sede de recurso jurisdicional, a entidade adjudicante/ recorrente invocar fundamentos novos para justificar o aproveitamento do ato de exclusão das recorridas constitui uma alteração da fundamentação, por aditamento, que pode implicar a prática de um novo ato, devendo, por isso, pesar-se na solução os interesses da estabilidade das decisões administrativas com a defesa dos direitos dos particulares afetados (cfr Vieira de Andrade, «O Dever da Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos», Coleção Teses, 2003, pág. 298).
Do que efetivamente se trata é de um vício de fundo, que aliás o júri do procedimento teve a oportunidade de analisar, por ter sido invocado pela contrainteressada em sede de audiência prévia. Nesse momento, dizem as recorridas com acerto e resulta do facto provado sob o nº 11, o júri do procedimento considerou serem apenas atendíveis as razões que, a final, serviram para sustentar a exclusão da proposta das autoras, considerando não serem de atender as demais desconformidades apontadas pela contrainteressada à proposta das autoras. E note-se que a contrainteressada P… não reagiu contra a proposta do júri, homologada pela SCML, quando deliberou que as outras não conformidades identificadas pela contrainteressada à proposta das autoras não constituem motivo de exclusão das propostas, mas que impõem a sua clarificação.
Donde, e em conclusão, não podem agora tais desconformidades, já analisadas pelo júri do procedimento, ser consideradas e reapreciadas pelo tribunal, além do pedido e da causa de pedir formulados pelas autoras/ recorridas nos autos.
Inexistindo fundamento para aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo.

Erro de julgamento de direito quanto à decisão de condenação da SCML a adjudicar o lote 2 às autoras, por violar os princípios da legalidade, do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.
A recorrente SCML entende que a sentença sob recurso ao condená-la a adjudicar o contrato à proposta das autoras, que não tem condições para ser admitida e que a lei e o Direito impõem que seja excluída do procedimento, colide com o princípio da legalidade por condenar a SCML à prática de um ato eventualmente ilegal sem se ter pronunciado sobre as causas de exclusão alegadas pela contrainteressada.
Este fundamento de recurso, na verdade, não vem densificado e parte de uma eventual ilegalidade decorrente das causas de exclusão alegadas pela contrainteressada, que decidimos não fazem parte do conteúdo do ato, aliás, foram refutadas pelo júri do procedimento e não devem ser agora consideradas e reapreciadas pelo tribunal, sob pena de se violar o princípio da tutela da confiança e da segurança jurídica e também o próprio princípio da legalidade e do dispositivo.
Em suma, improcede também a este fundamento de recurso e nega-se provimento ao recurso interposto pela SCML.

Recurso da contrainteressada P…:
Erro de julgamento de direito.
A contrainteressada/ recorrente entende que, mesmo que os fundamentos invocados pela SCML fossem julgados improcedentes, nunca poderia a decisão do tribunal a quo ser no sentido da condenação da SCML a tomar, quanto ao lote 2, a decisão de adjudicação à proposta das recorridas, na medida em que existem diversos outros fundamentos que sempre levariam à exclusão da proposta das autoras a ambos os lotes. E assim o tribunal a quo deveria ter determinado, quanto ao lote 2, o retomar do procedimento para que estas causas de exclusão pudessem ser consideradas e avaliadas pelo júri do procedimento dos autos para salvaguarda da legalidade do mesmo. Não o fazendo, a sentença recorrida coartou o direito da contrainteressada a sindicar judicialmente a decisão de adjudicação à proposta das recorridas, negando-lhe o direito à tutela jurisdicional efetiva.
Não tem razão a recorrente.
Desde logo porque a ora recorrente notificada da proposta do júri sobre os motivos de exclusão da proposta das recorridas e da decisão de adjudicação não reagiu, por opção sua, contra tal decisão na parte em que, sendo-lhe desfavorável, considerou que as não conformidades por si apontadas à proposta das autoras não constituem motivo de exclusão da proposta, apenas o sendo a apresentação de um preço ou custo anormalmente baixo para o lote 1 e a impossibilidade de avaliação da proposta em virtude da expressão monetária para o lote 2 (factos provados nº 11, 13, 14).
No entanto, para sabermos se a sentença recorrida errou ao condenar a SCML a adjudicar o lote 2 às ora recorridas temos de voltar ao ponto de onde partimos. Com efeito, a sentença só pode ter incorrido em erro se conhecidas as ilegalidades que a contrainteressada imputou à proposta das autoras/ recorridas, na audiência prévia no procedimento, na contestação e nas alegações de direito que produziu nos autos, as quais não motivaram a exclusão da proposta, forem analisadas pelo tribunal como novos fundamentos de ilegalidade desconsiderados no ato impugnado.
Por todos os motivos já explicados, não cumpre ao tribunal nesta ação de impugnação de ato administrativo, sem que tivesse sido deduzido pedido reconvencional (arts 102º, nº 1 e 83º A do CPTA), conhecer de fundamentos apreciados e rejeitados pelo júri e pela SCML ao proferir a decisão de adjudicação (que é a decisão singular, una e indivisível que compreende a exclusão de propostas, a ordenação de propostas não excluídas e identifica o adjudicatário – art 148º, nº 4 do CCP). Com efeito, cabendo ao júri a preparação de todos os projetos de decisão a praticar pelo órgão que emitiu a decisão de contratar, a adjudicação consiste, em regra, numa aceitação (ou na recusa e na modificação) das propostas do júri que constam do relatório final.
Sucede que apreciados os vícios que vinham imputados à decisão de exclusão da proposta das autoras/ recorridas quanto ao lote 2, concluiu o tribunal a quo julgar procedente a impugnação das ora recorridas, com fundamento em vício de violação de lei, por indevida subsunção do tipo legal de exclusão previsto no art 70º, nº 2, al c) do CCP. Esta decisão não constitui objeto do presente recurso. Assim sendo, e quanto ao lote 2, nada obstando à avaliação da proposta das autoras, por não proceder a ilegalidade que lhe vinha imputada (da impossibilidade de avaliação da proposta), a entidade adjudicante, SCML, nada teria de repetir no procedimento, a não ser proferir decisão que determine a admissão da proposta das autoras e adjudicar-lhes a aquisição de serviços objeto do procedimento quanto ao lote 2, por, de acordo com o critério de adjudicação aplicado pelo júri, ser a proposta economicamente mais vantajosa.
Uma vez que, como decidiu a sentença recorrida, atenta a graduação e ordenação das propostas no Relatório Preliminar, é patente que, mantendo-se a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes T… e B…, a proposta das AA. emerge como a melhor classificada, para ambos os Lotes, de entre as admitidas.
Significa isto que, descartada a causa de exclusão dada como verificada pelo Júri do concurso quanto ao Lote 2, e consequentemente admitida a proposta das AA., esta deveria ser, face ao critério previsto no artigo 13 do Programa do Concurso e ao labor avaliativo empreendido pelo Júri do concurso (e vertido no Relatório Preliminar), a ordenada em primeiro lugar.
Pelo que, a respeito do Lote 2 – aquele em que é desde já possível identificar o inarredável dever de admissão da proposta das AA. –, a avaliação da proposta, em congruência com o critério fixado no Programa do Concurso e sua aplicação pelo Júri do procedimento, haveria sempre de redundar na adjudicação do contrato às AA.
Donde, a pretensão de condenação da Entidade Demandada a adjudicar às AA. da aquisição de serviços relativa ao apuramento do justo valor dos prédios abrangidos no Lote 2 do procedimento, logra inteiro provimento.
Deste modo, resta-nos negar provimento também ao recurso da contrainteressada P….


Decisão
Termos em que acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e confirmam a sentença recorrida.

Custas pelas recorrentes.

Notifique e registe.

Lisboa, 2021-12-02,
(Alda Nunes),
(Lina Costa),
(Ana Paula Martins).