Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03913/10
Secção:C T - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/20/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC EM VIRTUDE DE DEFICIT INSTRUTÓRIO.
Sumário:I) -O pagamento da dívida exequenda é fundamento de oposição fiscal nos termos da al. f) do nº1 do artº 204º do CPPT mas só se ocorreu antes de instaurada a execução.
II) -O pagamento invocado como base da oposição há-de provar-se documentalmente, sendo inadmissível prova testemunhal; só a prova documental é viável, até porque a exigência da dívida é feita através do documento que a incorpora.
III) -Um “print” informativo junto pela AT é um documento interno elaborado para efeitos internos não oponível à recorrente, pelo que não prova que a quantia retida pela recorrente seja a constante de tal “print” e não a indicada por esta, não sendo seguro que o mesmo não esteja em desconformidade com os elementos com base nos quais foi elaborado e que são os únicos que assumem valor probatório.
IV) -Resultando dos autos que estão em causa quantias retidas pela recorrente, a título de IRS, com referência a rendimentos colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, que foram declaradas, nos termos do estatuído no artigo 119.°/7 do CIRS, mas não pagas, será esta declaração o documento pertinente e imprescindível para prova do montante retido e não pago, ou, não correspondendo a quantia declarada, à realidade, o acto de liquidação do montante devido, nas sequência de procedimento de liquidação, previamente instaurado pela AT.
V) -Nesse conspecto, impunha-se que o tribunal recorrido ordenasse a junção aos autos dos referidos elementos (ou de ouros eventualmente disponíveis) tendo em vista a prova do montante retido e em dívida, a título de IRS de 2002 e de que o montante de €5.000,00, comprovadamente, pago pela recorrente havia sido levado em consideração, aquando da extracção da competente certidão executiva. E, na hipótese dessa prova não ser feita, então, a tribunal recorrido não poderia deixar de considerar como não provado que o montante retido em 2002 fosse de €29.220,00 e que os €5.000,00, comprovadamente pagos pela recorrente já tivessem sido em conta, aquando da extracção da competente certidão executiva, nos termos do estatuído nos artigos 74º/1 da LGT e 342º/1 do CC.
VI) -É que o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº 1 C. Civil.
VII) - A parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.
VIII) - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.
IX) - Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT.
X) - Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS:

1.- Não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição por si deduzida com fundamento no pagamento parcial da dívida, dela recorre a A...SOCIEDADE SR, LDª, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Em nossa modesta opinião, deve a sentença recorrida ser anulada, pois carece de uma fundamentação consistente e completa,
2. A executada veio deduzir OPOSIÇÃO, nos presentes Autos, por considerar que não haviam sido considerados o pagamento da quantia de 5.000,00 €, na divida exequenda,
3. A executada juntou comprovativo desse pagamento efectuado em 13.12.2002, facto considerado como provado em sede de relatório da Douta Sentença recorrida,
4.tal facto decorreu do reconhecimento por parte da Executada da falta de entrega de IRS retido referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, no montante global de 55.400,00€, facto também assente na Douta Sentença;
5. Na contestação oferecida aos Autos pela Fazenda Nacional é aceite o referido pagamento dos 5.000,00€, mas é alegado que tal quantia havia sido destinada ao pagamento de parte do imposto relativo ao IRS de 2002,
6. para fazer prova do alegado é junta ao processo um PRINT de gestão de fluxos financeiros,
7. alegando ainda que a divida do IRS de 2002 era de 29.220,00€, sendo 4.222,00€ tinha sido entretanto cancelado/anulado
8. O Douto Tribunal recorrido, vem considerar como suficiente esta explicação e prova por parte da entidade administrativa,
9. o que nós repudiamos veementemente, pois, nem a fundamentação é suficiente para considerar improcedente a Oposição deduzida pela agora recorrente,
10. bem como á Executada foram-lhe cobrados impostos que não foram sequer liquidados pela Executada, nem a mesma tinha sequer conhecimento da sua existência,
11. pois que no se refere ao IRS do ano de 2002 o imposto retido em falta era somente a quantia de 20.000,00€.
Termos em que e nos mais de Direito doutamente supridos por V.Exas, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, com o que se fará a acostumada Justiça.”
A FAZENDA Pública não contra-alegou.
O EPGA emitiu parecer a fls. 116/117 a cuja douta alocução nos referiremos abaixo.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
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2. -Na sentença recorrida foi julgado que, da análise da prova documental, os presentes autos permitem dar como assentes os seguintes factos com relevo para a questão a decidir:
A)- DOS FACTOS PROVADOS
1. Em 11/12/2006, a oponente dirigiu um articulado ao Ministro das Finanças do qual consta que tendo detectado várias irregularidades na sua contabilidade verificou que não foi entregue o IRS retido referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 no montante global de €55.400,00 pedindo o pagamento a prestações da mesma com início em Janeiro de 2007 (cfr. doc. junto a fls. 5 a 7 dos autos);
2. Em 13/12/2003, a oponente procedeu ao pagamento, através da guia n° 80113733186, do IRS retido na fonte referente ao mês de Dezembro de 2002 no montante de € 5.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);
3. Em 16/01/2007, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 2232200701001345, por dívidas de IRS dos exercícios de 2002 a 2005 no montante global de € 55.400,00 (cfr. doc. junto a fls. 15 dos autos);
4. Na origem do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior estão certidões de dívida de IRS de 2002 no montante de € 20.000,00, IRS de 2003 no montante de € 10.000,00, de IRS de 2004 no montante de € 12.200,00, de IRS de 2005 no montante de € 13.200,00 (cfr. doc. junto a fls. 16 a 19 dos autos);
5. Em 28/02/2007, a oponente apresentou junto do Serviço de Finanças de Setúbal, solicitando o pagamento em 12 prestações mensais, pedindo ainda que o pagamento efectuado fosse imputado às várias dívidas de IRS em falta, imputando a cada um o montante de €1.250,00 e que o mesmo valor fosse deduzido ao valor da dívida inicial no montante de €55.400,00 (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos);
6. Por despacho do Chefe de Divisão de Justiça Tributária, por delegação de competências do Director de Finanças de Setúbal, foi deferido o pedido de pagamento em 12 prestações mensais, embora condicionado à prestação de garantia (cfr. doc. junto a fls. 32 dos autos);
7. Por ofício de 03/04/2007, foi a oponente notificada do despacho identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 38 dos autos);
8. Por requerimento de 19/04/2007, a oponente vem solicitar que, em face do deferimento do pagamento em prestações da dívida exequenda fosse dispensada da prestação de garantia, embora o despacho obrigasse a tanto (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos);
9. Em 31/05/2007, a oponente efectuou o pagamento da quantia de €10.000,00 referente ao processo de execução fiscal n° 2232200701001345 (cfr. doc. junto a fls. 12 dos autos);
10. Conforme resulta do documento de fls. 52 dos autos, no que respeita ao exercício de 2002 a oponente tinha a dívida inicial de €29.220,00 à qual foi descontado o montante de €5.000,00 decorrente do pagamento daquele montante e foi anulado o montante de €4.220,00 pelo que a dívida deste exercício ficou a valer por €20.000,00 (cfr. doc. junto a fls. 52 dos autos);
11. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Setúbal 1a em 07/06/2007 (cfr. carimbo aposto na fl. de rosto da p.i.).
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B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
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A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.

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3. - A questão decidenda consiste em saber se ocorreu, ou não, o pagamento parcial da dívida exequenda.
Enfrentando a questão do pagamento parcial da dívida exequenda não considerado pela Fazenda Pública, fundamentou-se na sentença que, provando-se que a dívida da executada relativamente ao exercício de 2002 não era de €20.000,00 mas sim de €29.220,00 à qual foi descontado o montante de €5.000,00 decorrente do pagamento daquele montante e que tendo sido anulado o montante de €4.220,00, a dívida deste exercício fixou-se em €20.000,00, por isso improcedendo a presente oposição.
Nas conclusões de recurso a oponente sustenta que a sentença deve ser anulada por carecer de uma fundamentação consistente e completa, já que a oposição foi por si por não ter sido considerado o pagamento da quantia de 5.000,00€ efectuado em 13.12.2002 e do qual juntou comprovativo e, não obstante, a Fazenda Nacional ter aceite o referido pagamento dos 5.000,00€, vem na sua contestação alegado que tal quantia foi destinada ao pagamento de parte do imposto relativo ao IRS de 2002, e, para fazer prova do alegado juntou ao processo um PRINT de gestão de fluxos financeiros, alegando ainda que a divida do IRS de 2002 era de 29.220,00€, sendo 4.222,00€ tinha sido entretanto cancelado/anulado.
Sucede que o Tribunal recorrido, vem considerar como suficiente esta explicação e prova por parte da entidade administrativa, do que dissente a recorrente na consideração de que nem a fundamentação é suficiente para considerar improcedente a Oposição deduzida pela agora recorrente e a esta foram cobrados impostos que não foram sequer liquidados pela Executada, nem a mesma tinha sequer conhecimento da sua existência, já que, no se refere ao IRS do ano de 2002, o imposto retido em falta era somente a quantia de 20.000,00€.
É patente que a sentença recorrida atribuiu valor probatório ao PRINT junto a fls. 52, idóneo e suficiente para provar que o valor em dívida de IRS, relativo ao ano de 2002 era de € 29.220,00 e não de € 20.000,00.
Tanto assim que deu como levou esse facto ao ponto 10 do probatório.
Ora, como assertivamente refere o EPGA no seu douto parecer, ainda que a recorrente haja sido notificada do teor do dito PRINT e nada tenha dito (cfr. fls. 59), isso não importa, a prova cominatória do facto que tal PRINT, nem o valor probatório que lhe foi reconhecido na sentença.
Na verdade e como salienta o EPGA esteando-se na doutrina do acórdão deste TCAS, de 23 de Março de 2010, proferido no processo n.° 03499/99, disponível no sítio da internet www.dgsi.pt, o PRINT informativo é um documento interno elaborado pela AT e para efeitos internos, não oponível à recorrente, pelo que não prova que a quantia retida pela recorrente seja a constante de tal PRINT e não a indicada por esta.
Vale isto por dizer que não é seguro que o ajuizado PRINT não esteja em desconformidade com os elementos com base nos quais foi elaborado e que são os únicos que assumem valor probatório.
Ora, resultando do doc. de fls. 5 que estão em causa quantias retidas pela recorrente, a título de IRS, com referência a rendimentos colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, que teriam sido declaradas, nos termos do estatuído no artigo 119.°/7 do CIRS, mas não pagas (cfr. ponto 1 do probatório), como bem denota o EPGA, é esta declaração o documento pertinente e imprescindível para prova do montante retido e não pago, ou não correspondendo a quantia declarada, à realidade, o acto de liquidação do montante devido, nas sequência de procedimento de liquidação, previamente instaurado pela AT.
Como bem se alcança de uma perfunctória análise da materialidade descrita na petição de oposição, o seu fundamento reconduz-se ao previsto no art°.204, n°.1, al. f), do C. P. P. Tributário (pagamento ou anulação da dívida exequenda).
De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes só constitui fundamento de oposição à execução o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, desde que o mesmo tenha ocorrido antes da instauração da execução fiscal. Por outro lado, a prova do referido pagamento só pode efectuar-se através de documento, dado ser esta a única forma de prova admissível para o pagamento de contribuições e impostos(1).
Tais considerações são válidas para a anulação da dívida exequenda em que o regime de prova é ainda mais exigente porquanto tal fundamento só pode ser provado por documento autêntico como decorre do regime de extinção da execução por anulação da dívida estabelecido no artº 270º do CPPT de acordo com o qual a execução só é declarada extinta perante o próprio título de anulação passado pela entidade que liquidou o crédito.
A ser assim, como bem refere o EPGA, incumbia ao tribunal recorrido, nos termos do estatuído no artigo 13° do CPPT, ordenar a junção aos autos dos referidos elementos (ou de ouros eventualmente disponíveis) tendo em vista a prova do montante retido e em dívida, a título de IRS de 2002 e de que o montante de €5.000,00, comprovadamente, pago pela recorrente havia sido levado em consideração, aquando da extracção da competente certidão executiva.
E, na hipótese dessa prova não ser feita, então, a tribunal recorrido não poderia deixar de considerar como não provado que o montante retido em 2002 fosse de €29.220,00 e que os €5.000,00, comprovadamente pagos pela recorrente já tivessem sido em conta, aquando da extracção da competente certidão executiva, nos termos do estatuído nos artigos 74º/1 da LGT e 342º/1 do CC.
Ora, tendo em conta que o Mº Juiz veio a proferir a sentença sem proceder a tais diligências probatórias tendentes à junção de todos os referidos documentos, é precipitado julgar que não se provou o alegado pagamento parcial.
Refira-se, então, a conveniência de ter em conta que ao abrigo do disposto no artº13º do CPPT e 99º da LGT, para proceder à produção de prova pois por aqueles preceitos se faz recair sobre os juízes dos tribunais tributários o dever de «realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade».
Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre as questões factuais que atrás se apontaram em resultado das alegações da recorrente secundadas pelo parecer do EPGA.
Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar daquelas questões diligenciando por obter prova documental sobre os factos atinentes pois mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal 1a Instância, ao abrigo dos poderes que lhe eram conferidos pelos artºs. 13º do CPPT e 99º da LGT, indagar a ocorrência dos factos indicados fazendo juntar os pertinentes documentos de suporte e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões.
Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2° alínea e) do CPPT.
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É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória.
E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se juntar aos autos os elementos probatórios supra referidos.
Uma vez juntos os indicados elementos, observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto nos termos determinados pelo Tribunal Superior.
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3. - DECISÃO:
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT.
Sem tributação.
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Lisboa, 20/04/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Aníbal Ferraz)


1- cfr.ac.S.TA. 2ª.Secção, 19/12/79, Acórdãos Doutrinais, n°.221, pág.598 e seg.; ac.S.T.A.2ª. Secção, 8/11/95, rec.19499, Ap. D.R., 14/11/97, pág.2628 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.597.