Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04990/11
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/04/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:EFEITOS DO RECURSO.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS EM PROCESSO TRIBUTÁRIO.
ARTº.113, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
CONHECIMENTO IMEDIATO DO PEDIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
USURPAÇÃO DE PODERES.
Sumário:1. Será de estender o alcance da regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prevista no citado artº.286, nº.2, do C.P.P.T., nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos processos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos.

2. Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos transcorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.

3. A norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal decisão de conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes.

4. Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário).

5. A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de um vício que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada.

6. O processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso das decisões da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr.artº.151, do C.P.P. Tributário). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes dos S. F., entre eles se incluindo, por exemplo, o acto de marcação de venda, tal como da adjudicação dos bens vendidos. E tal não contende com o disposto no artº.103, nº.1, da L. G. Tributária, o qual, embora atribuindo natureza jurisdicional ao processo de execução fiscal, atribui competência à administração tributária para a prática dos actos executivos que não tenham essa natureza.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“C………….- MÓVEIS …………….., S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.189 a 213 do presente processo, através da qual, além do mais, se julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente, no âmbito do processo de execução fiscal nº…………….. e aps. que corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças do …………..
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X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.238 a 254 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois o efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.286, nº.2, 2ª. parte, do C.P.P.T.;
2-Caso assim não se entenda, o que não se concede, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos artºs.170 e 286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T.;
3-Caso assim não se entenda, o que não se concede, deverá o Venerando Tribunal fixar a garantia a prestar pela recorrente no prazo que entender conveniente, nos termos do artº.286, nº.2, 1ª parte, do C.P.P.T.;
4-O Tribunal “a quo” era obrigado a pronunciar-se quanto à realização de prova testemunhal requerida pela recorrente na sua reclamação, pelo que, ao limitar-se a elaborar a decisão da matéria de facto com base na prova documental, cometeu uma ilegalidade por omissão de pronúncia;
5-Até à presente data, a recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o artº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.T.;
6-O próprio S. Finanças também não inquiriu as testemunhas arroladas pela recorrente, como decorre do artº.50, do C.P.P.T.;
7-A realização de prova testemunhal é essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era possível realizar prova documental;
8-Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a nulidade de todo o processado, nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.;
9-O Tribunal “a quo” não considerou provado facto relativamente ao qual foi junta prova documental pela recorrente na sua reclamação (cfr.documentos nº.2), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
a)“Em 24/08/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ……….., nºs.56A e 56B, na cidade do ……….. (cfr.documento nº.2 junto à reclamação)”;
10-Mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a reclamação apresentada pela ora recorrente, porquanto:
a) A sentença recorrida justifica a alegada extemporaneidade do pedido de pagamento a prestações com o facto de ter sido proferida decisão no processo nº……….., porém, tal decisão ainda não transitou em julgado, já que em 18/4/2011 a recorrente interpôs recurso da mesma, facto que é público e notório, pois essa acção corre também os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do ………….;
b) Se era “impossível” ao Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar o pedido de pagamento a prestações em tempo útil, como se refere na sentença recorrida, o S.F. deveria, de imediato, ter ordenado a suspensão do processo de execução fiscal até à prolação de uma decisão fundamentada, o que não podia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações;
c) Não tem razão o Tribunal “a quo” ao referir que a pendência de acção de anulação da venda “não tem a virtualidade de suspender a execução fiscal” (cfr.sentença recorrida a fls.210 dos autos), pois sendo nulo o acto de venda praticado pelo S. Finanças no âmbito do processo executivo, o acto de adjudicação que lhe seguiu tem de ser considerado, em consequência, sem nenhum efeito;
d) Com efeito, foram diversas as ilegalidades invocadas pela recorrente na acção de anulação da venda (cfr.documento nº.6 junto à reclamação) que determinam a nulidade da venda e a adjudicação do estabelecimento comercial, nos termos conjugados dos artºs.257, do C.P.P.T., e 201 e 909, ambos do C.P.C.;
e) É, pois, ilegal o despacho do S. F. que, antes da decisão definitiva sobre a acção de anulação da venda, mandou prosseguir a execução, ordenou a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial;
f) É irrelevante para os presentes autos que a reclamação do despacho que, na sequência da adjudicação, mandou prosseguir a execução e a efectiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, que corre termos neste Tribunal com o nº……………., tenha sido objecto de decisão que a julgou improcedente, pois em 18/4/2011 a ora recorrente interpôs recurso dessa decisão, pelo que a mesma não transitou em julgado, facto esse que o Tribunal “a quo” tinha obrigação de conhecer;
g) O S. F. não dispunha de competência para ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, já que a venda, a adjudicação, o eventual prosseguimento da execução e a entrega do estabelecimento comercial encontram-se sob controlo jurisdicional;
h) Ao ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, o ofício de 31/12/2010 está a imiscuir-se nas atribuições do poder judicial e, como tal, está viciado por usurpação de poder, pelo que deveria ter sido declarado nulo pela sentença recorrida, nos termos do artº.133, nº.2, al.a), do C.P.A.;
i) Ainda que assim não se entendesse, o ofício de 31/12/2010 sempre deveria ter sido anulado, nos termos do artº.135, do C.P.A., por padecer do vício de violação de lei, pois atenta contra os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., e afecta os direitos e interesses legítimos da recorrente;
j) A sentença recorrida viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 3 e 201, ambos do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T., 133, nº.2, al.a), e 135, do C.P.A.;
Termos em que:
a) Ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, pois o efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil, nos termos do artº.286, nº.2, 2ª parte, do C.P.P.T.;
b) Caso assim não se entenda, deverá ser atribuído a efeito suspensivo ao recurso, com dispensa de prestação de garantia, nos termos conjugados dos artºs.170 e 286, nº.2, 1ª. parte, do C.P.P.T.;
c) Caso assim não se entenda, deverá o Venerando Tribunal fixar a garantia a prestar pela recorrente no prazo que entender conveniente, nos termos do artº.286, nº.2, 1ª.parte, do C.P.P.T.;
d) Deverá ser declarada a insuficiência da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
1) “Em 24/08/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na ………….., nºs.56A e 56B, na cidade do ….. (cfr.documento nº.2 junto à reclamação)”;
e) Deverá ser anulado todo o processado nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T.;
f) Deverá ser revogada a Sentença recorrida, e em consequência:
1-Declarado nulo, nos termos do artº.133, nº.2, al.a), do C.P.A., o ofício do S. F. de 31/12/2010 que ordenou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves do estabelecimento comercial penhorado no processo executivo nº…………………;
2-Caso assim não se entenda, o mesmo deverá ser anulado nos termos do artº.135, do C.P.A., com o que se fará a devida JUSTIÇA.
X
Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte (cfr.fls.283 a 294 dos autos):
1-A sentença proferida pelo Tribunal recorrido com dispensa de inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente foi legal nos termos do artº.113, do C.P.P.T., porquanto a questão a apreciar era de direito, visando averiguar da legalidade do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças;
2-A sentença ora recorrida refere, e bem, que:
Não obstante, o que efectivamente a reclamante coloca nos presentes autos é o despacho que, na sequência da adjudicação, manda prosseguir a execução e a efectiva desocupação do imóvel e entrega das chaves.”
Despacho esse, aliás, já impugnado através da reclamação a que coube neste Tribunal o nº…………….., já objecto de decisão que a julga improcedente, cuja cópia se encontra junta a estes autos.
“Conforme se refere no Acórdão do S.T.A. de 20-11-2002 "…nos termos do artº.900, nº.2, do C.P.Civil, epigrafado "adjudicação dos bens", proferido despacho de adjudicação de bens, é passado ao adquirente título de transmissão..."e dispondo o artº.901, epigrafado "entrega de bens", que o adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução de coisa certa" ou seja, uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças, conforme ocorreu no caso dos autos.”
“a venda executiva produz os mesmos efeitos que a venda realizada através de negócio jurídico translativo - artº.879, do Código Civil - nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito.”
“…Efectuada, pois, por esta, a adjudicação dos bens, cabe ao adquirente providenciar no sentido da respectiva entrega, nos termos previstos nos artºs.900 e 901, do C.P.C., o que in casu aconteceu, como já referirmos, pelo que o despacho não sofre de qualquer ilegalidade.”;
3-A audição de testemunhas requerida, para prova de factos “alegados pela recorrente, relativamente aos quais não era possível provar através de prova documental”, era desnecessária e dispensável, constituindo até uma diligência inútil no processo;
4-Competiu ao Juiz avaliar se a questão a solucionar no processo era meramente de direito ou, sendo também de facto, se constavam já do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem produção de prova testemunhal, o que efectivamente fez;
5-Estão incluídos na matéria de facto assente da sentença proferida em primeira instância, os seguintes factos: “I) em 6 de Setembro de 2010 a reclamante interpôs oposição à execução fiscal identificada em A) (fls.27 a 32 dos autos); (. . .) P) em 23 de Setembro de 2010 a executada interpôs acção de anulação de venda identificada em M) que se encontra pendente neste TAF (fls.142 dos autos)”;
6-Estes factos não ferem a legalidade do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, nem originariam uma sentença favorável à sua pretensão;
7-O despacho recorrido teve por génese um pedido efectuado pelo adquirente que, munido de título de adjudicação, requereu o prosseguimento da execução, nos termos do artº.901, do Código de Processo Civil (C.P.C.);
8-Nos termos do artº.900, nº.2, e 901, do C.P.C., depois de proferido despacho de adjudicação de bens e munido o adquirente com o titulo de transmissão, este pode requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução de coisa certa, o que significa que “uma vez adjudicados os bens, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega, nos preditos termos, pelo que o despacho não sofre de qualquer ilegalidade”;
9-A ora recorrente efectuou um pedido de pagamento em prestações, o qual foi indeferido liminarmente pela Administração Tributária, por despacho do Exmo. Sr. Director Regional dos Assuntos Fiscais de 27/10/2010, com fundamento na extemporaneidade do pedido, nos termos dos artºs.196, nº.1, e 203, nº.1, al.a), do C.P.P.T., tendo sido considerado pela A.T. que a notificação para a venda em execução fiscal não constitui facto superveniente, para efeitos de dedução de pedido de pagamento em prestações para além do prazo legal, quando a sua citação pessoal foi efectuada a 28/10/2004;
10-Não se verificam os requisitos do artº.257, al.b), do C.P.P.T., nem do artº.909, als.a), b) e c), ou o artº.201, do C.P.C., para a anulação da venda; o executado foi citado pessoalmente na execução a 28/10/2004 e não se verificou qualquer facto superveniente subsumível à aI.b), do nº.1, do artº.203, do C.P.P.T., que lhe permita lançar mão desse meio processual;
11-Nenhum dos pedidos da ora recorrente cumpriam os requisitos do artº.169, do C.P.P.T., para a suspensão da execução, até porque a venda foi já realizada e os pedidos são manifestamente extemporâneos;
12-Quanto ao alegado pelo recorrente sobre a titularidade do crédito fiscal e do pagamento da dívida em sub-rogação, tal questão esteve em crise no âmbito da Acção Administrativa e Fiscal nº.275/07.4, e já foi objecto de sentença judicial, tendo a Fazenda Pública sido absolvida da instância (por ter havido erro na forma do processo, impossibilidade de convolação na forma de processo correcta e caducidade do direito de acção), tendo a executada apresentado novo recurso, ainda pendente de decisão, para este Tribunal Central Administrativo Sul;
13-Foram cumpridas todas as exigências legais de penhora e de notificação e publicitação da venda, no entanto, entendemos que estes factos não deveriam ser apreciados nesta sede de recurso, porque não foram alegados nem sequer integraram o objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª. Instância;
14-Por todo o exposto, não merece qualquer censura a sentença recorrida que julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pela Exma. Chefe do 1º. Serviço de Finanças do ……………..;
15-Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ª, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida JUSTiÇA.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.331 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 a 203 dos autos):
1-No 1º. Serviço de Finanças do ……… foi instaurado processo de execução fiscal com o nº…………….. e apensos em nome da sociedade “C…….. - Móveis …………….., S.A.”, para cobrança de dívidas no montante total de € 433.264,60 (cfr.facto aceite pelas partes);
2-Em 16 de Outubro de 2006, na pendência do processo executivo identificado no nº.1, a sociedade “M……….. - Imobiliária, S.A.” requereu o pagamento da dívida da sociedade executada e a sub-rogação no direito de crédito da Fazenda Pública, credora originária (cfr.facto aceite pelas partes);
3-Em 13 de Setembro de 2007, por despacho do Chefe do 1º. Serviço de Finanças do Funchal foi autorizado o pagamento por sub-rogação pela “M……… - Imobiliária, S.A.” (cfr. facto aceite pelas partes);
4-Em 26 de Setembro de 2007, a “M………….- Imobiliária, S.A.” requereu ao Chefe do Serviço de Finanças o prosseguimento da execução identificada no nº.1 (cfr.factualidade aceite pelas partes);
5-Em 2 de Outubro de 2007, a executada foi notificada do prosseguimento da execução requerida pela “M………… - Imobiliária, S.A.” (cfr.facto aceite pelas partes);
6-Foi efectuada penhora do estabelecimento comercial e do arrendamento e ordenada a venda para o dia 29 de Julho de 2008 (cfr.facto aceite pelas partes);
7-Em 28 de Janeiro de 2008, a executada requereu a suspensão do processo executivo, o qual foi suspenso por despacho de 2 de Junho de 2008 (cfr.facto aceite pelas partes);
8-A “M…………, S.A.” interpôs reclamação do despacho de suspensão da execução, a que foi atribuído o nº………………. pelo TAF do ………., que julgou procedente, revogou o despacho de suspensão e mandou prosseguir a execução (cfr.facto aceite pelas partes);
9-Da sentença proferida no processo nº…………… houve recurso para o S.T.A. que confirmou a sentença proferida pelo TAF do ………. e mandou prosseguir a execução (cfr.documentos juntos a fls.106 a 117 dos presentes autos);
10-Em 23 de Julho de 2010, o Chefe do Serviço de Finanças proferiu despacho de marcação da venda do estabelecimento comercial para o dia 7 de Setembro de 2010, com o teor seguinte:
“O presente processo de execução fiscal encontrava-se suspenso, ao abrigo do artº.169, do C.P.P.T., por despacho do chefe do Serviço de Finanças.
Notificado o despacho de suspensão, quer ao executado quer ao terceiro sub-rogado, veio este último interpor reclamação nos termos do artº.276, do C.P.P.T., para o Tribunal Administrativo e Fiscal do …….., através do processo ……………, que julgou ilegal a suspensão e consequentemente, ordenou o prosseguimento dos autos com a finalidade de marcação de nova venda.
O executado no processo, “C…….., SA”, recorreu da sentença, tendo, no entanto sido julgado improcedente o recurso e confirmada a sentença recorrida, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos, designo o dia 7/9/2010, às 10 horas, para a realização da venda do estabelecimento comercial sito à Rua Dr. …………., nºs.56 A e 56 B, cidade do …………., onde a executada exerce a actividade, que inclui o direito ao arrendamento do imóvel, composto por R/C e 1º. Andar, sendo o senhorio “M…………..- Imobiliária, SA”.
O nº.2, do artigo 239, do C.P.P.T., dispõe que os credores desconhecidos, bem como os credores preferentes, serão citados por anúncio e éditos de 20 dias.
Para a venda por meio de propostas em carta fechada e consequentemente abertura das respectivas propostas, designo o dia 7-9-2010, pelas 10 horas, neste Serviço de Finanças, à qual poderão estar presentes os reclamantes citados nos termos do artigo 239, do C.P.P.T., os proponentes e quem puder exercer o direito de preferência ou remissão.
O valor base para a venda atribuído no auto da penhora é de 600.000,00 €.
Deverá ser anunciado para a venda por 70% do seu valor, de acordo com o disposto no nº.2, do artº.250, do C.P.P.T.
Nestes termos, proceda-se à publicidade da venda, designadamente por meio de editais afixados neste Serviço de Finanças e na Junta de Freguesia e anúncios em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos deste concelho, bem como através da Internet, nos termos do artigo 249, do C.P.P.T.
Notifique-se o fiel depositário de que é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los.
Proceda-se às citações e outras diligências necessárias - nº.2, do artº.239, do C.P.P.T.
As propostas, em carta fechada, que deverão conter além da indicação do valor proposto, o nome, morada, número fiscal de contribuinte, bem como o número do processo executivo, serão entregues neste Serviço de Finanças até à hora e dia designados para a venda, 2010-9-7, devendo constar do envelope apenas o número da venda que consta do respectivo anúncio ou submetidas via Internet no site do Portal das Finanças em "Vendas electrónicas de bens penhorados" no endereço www.e-financas.gov.pt/vendas (...)”-(cfr.documento junto a fls.119 dos autos);
11-Em 6 de Setembro de 2010, a reclamante apresentou no Serviço de Finanças oposição à execução fiscal identificada no nº.1 (cfr.documentos juntos a fls.27 a 32 dos autos);
12-Na data indicada no número anterior a executada requereu o pagamento em prestações com dispensa de prestação de garantia (cfr.documentos juntos a fls.34 a 43 dos presentes autos);
13-Em 7 de Setembro de 2010, o estabelecimento comercial foi vendido e adjudicado à sociedade “O……………& F…………., L.da.” que efectuou o pagamento integral do preço no próprio dia (cfr.documentos juntos a fls.121 a 131 dos presentes autos);
14-Em 10 de Setembro de 2010, a adquirente identificada no nº.13 veio requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do bem (cfr.documento junto a fls.133 dos presentes autos);
15-Em 11 de Outubro de 2010, foi emitido despacho e elaborado o ofício nº.5338, de notificação do detentor (ora reclamante) para, no prazo de 20 dias, desocupar o imóvel e entregar as chaves, nos seguintes termos:
“I-DO PEDIDO
A empresa “Oliveira …………. & ……., L.da.”, NCPC ………., adjudicatária do estabelecimento comercial, com direito ao arrendamento, anteriormente pertencente a “C……..-M…………, S.A.”, tendo efectuado o pagamento da totalidade do preço, nos termos da alínea e), do artº.256, do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e na posse do respectivo título de adjudicação, vem, requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do bem nos termos prescritos para a execução para entrega de coisa certa, contra o detentor do mesmo, de acordo com os artºs.901, 928 e seg. do Código de Processo Civil (C.P.C.), subsidiariamente aplicáveis por força do disposto no artº.2, alínea e), do C.P.P.T.
II-DA APRECIAÇÃO
1. A adjudicação do bem e a sua entrega ao proponente apenas têm lugar após se mostrar integralmente pago o preço e estarem satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão nos termos da alínea e), do artº.256, do C.P.P.T., e 900, nº.1, do C.P.C.
2. O despacho de adjudicação dos bens é proferido pelo órgão de execução fiscal e, na sequência dele, é passado ao adquirente título de transmissão, no qual é identificado o bem, depois de certificado o pagamento integral do preço.
3. Nestes termos, refere o artº.900, nº.2, do C.P.C., que proferido despacho de adjudicação dos bens, é passado título de transmissão ao proponente, no qual se identifica o bem, se certifica o pagamento do preço e o cumprimento ou a isenção das obrigações fiscais e se declara a data em que os bens lhe foram adjudicados, na redacção do dec.lei 329/95, de 12/12, por força do artº.16, deste diploma legal e ainda pelo disposto no nº.2 do artº.4, do dec.lei 38/2003, de 8/3.
4. Refere o artº.901, do mesmo diploma legal que o adquirente pode, com base no despacho a que se refere o artigo anterior requerer o prosseguimento da execução contra o detentor dos bens, nos termos prescritos para a execução para a entrega de coisa certa, na redacção do diploma citado.
5. Assim, uma vez adjudicado o bem, é ao adquirente que cumpre diligenciar no sentido da respectiva entrega de coisa certa, nos termos do referido artº.901, do C.P.C., pois a venda executiva produz os mesmo efeitos que a realizada através de negócio jurídico translativo - artº.879, do Código Civil (C.C.) - nomeadamente a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
6. Para cumprimento da obrigação de entregar o bem, por força da venda em execução fiscal, tem plena aplicação o disposto no artº.930, do C.P.C., o qual regula a entrega judicial da coisa, dispondo este normativo que são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à penhora.
7. Relativamente à entrega efectiva, dispõe o artº.840, nº.2, do C.P.C., que quando as portas estejam fechadas ou seja oposta resistência, o funcionário requisitará o auxílio da força púbica, arrombando-se aquelas se necessário, e lavrando-se o auto de ocorrência, na redacção do dec.lei 226/2008, de 20/11, em vigor desde 21/11/2008, por força do artº. 23, deste mesmo diploma.
8. Estas normas têm aplicação subsidiária ao procedimento e processo judicial tributário, conforme acima indicado, dando poderes legais ao órgão de execução fiscal para ordenar e promover a prática dos actos necessários à entrega do bem ao adquirente do mesmo, em venda judicial.
9. No caso do adquirente não conseguir concretizar a entrega do bem, pode, com base no despacho de adjudicação, nos termos do disposto no já referido artº.901, de C.P.C., requerer o prosseguimento da execução contra o detentor do bem nos termos prescritos para execução para entrega de coisa certa.
10. Se o executado não fizer voluntariamente a entrega, aplicam-se as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias - artº.930, nº.1, do C.P.C.
11. Uma vez requerido pelo adquirente do bem o prosseguimento da execução, nos termos do normativo indicado, o qual segue os termos da execução para entrega de coisa certa, proceder-se-á à respectiva entrega judicial efectiva, se necessário, com o auxílio do força púbica, arrombando-se as portas e lavrando-se auto de ocorrência - vide a este respeito o Acórdão do STA, proc.1217/2002, de 20-11.
12. Deste modo, pode ter lugar a aplicação conjugada dos artºs.930 e 840, ambos do C.P.C. e, em consequência, à do artº.840, do C.P.C. - acórdão supra citado.
13. Sempre por iniciativa processual do adquirente do bem.
14. Tratando-se de imóveis, o funcionário investe a exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves e notifica o executado, o arrendatário ou quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do adquirente - nº.3, do artº.930, já citado.
III- DA CONCLUSÃO
15. Tendo o adquirente do bem, solicitado o prosseguimento da execução, nos termos dos artºs.901 e 928 e seg., do C.P.C., é necessário dar-lhe cumprimento.
16. Nestes termos, proceda-se à citação do fiel depositário, na qualidade de representante legal da empresa executada nos presentes autos, nos termos dos artºs. 854, 928 e 930, todos do C.P.C., para, no prazo de 20 dias, desocupar o imóvel e fazer a entrega, neste Serviço de Finanças, das chaves do estabelecimento comercial, que incluiu o direito ao arrendamento, os quais foram adjudicados, por venda judicial, n°…………, realizada neste Serviço de Finanças, no dia 7-9-2010, à empresa “Oliveira ………… & F………, L.da.”, NCPC …………….
17. Não sendo cumprido o enunciado, será designado o dia, para substituição das fechaduras, com o auxílio da força pública.” (cfr.documentos juntos a fls.75 a 77 dos autos);
16-Em 23 de Setembro de 2010, a executada interpôs acção de anulação da venda identificada no nº.13, que se encontra pendente neste TAF (cfr.documento junto a fls.142 dos presentes autos);
17-Em 27 de Outubro de 2010, deu entrada neste Tribunal a reclamação a que foi atribuído o nº……………. (cfr.documentos juntos a fls.168 a 182 dos autos);
18-Com data de 31 de Dezembro de 2010, pelo 1º. Serviço de Finanças do …….. foi endereçado à reclamante o ofício 08 com o seguinte teor:
“ASSUNTO; PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.°……………
Na qualidade de fiel depositário dos bens penhorados e de representante legal da firma executada nos autos melhor identificados em epígrafe, fica V. Ex.a notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 854 e 930, ambos do Código de Processo Civil (CPC), para desocupar o imóvel e fazer a entrega neste Serviço de Finanças, das chaves do estabelecimento comercial, que inclui o direito ao arrendamento, os quais foram adjudicados à sociedade comercial "O………. FREITAS & F………….. LDA, NIF-……….., através da venda judicial havida, em 07/09/2010, neste Serviço de Finanças, com o nº……………, pelo valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros). (...)” (cfr.documento junto a fls.23 dos presentes autos);
19-Em 17 de Janeiro de 2011 foi remetida ao 1º. Serviço de Finanças do ………….., sob correio registado, a presente reclamação (cfr.documento junto a fls.82 dos presentes autos).
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Considera-se um lapso material manifesto a data inserta na alínea J) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (7 de Setembro de 2009), a qual já foi alterada para “7 de Setembro de 2010”, no nº.10 da matéria de facto provada supra exarada, dado ser esta a data correcta de marcação da venda do estabelecimento comercial (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Recorde-se que o conteúdo desta alínea da matéria de facto não é impugnado pela recorrente.
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
Levando em consideração que a recorrente impugna a decisão da matéria de facto constante da sentença objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia essencialmente em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
20-No âmbito dos presentes autos de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, os quais tomaram o nº……………, no TAF do F………., foi exarada sentença em 1ª. Instância no pretérito dia 30/6/2011 (cfr.sentença exarada a fls.189 a 213 dos presentes autos);
21-Em 18/7/2011, a reclamante e ora recorrente apresentou junto do TAF do F…………requerimento de interposição de recurso da sentença mencionada no nº.20, no qual, além do mais, pugna por que se atribua ao recurso efeito suspensivo e com subida imediata (cfr.requerimento junto a fls.217 a 235 dos presentes autos);
22-Em 21/7/2011, foi exarado despacho de admissão do recurso identificado no nº.21, além do mais, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo da decisão recorrida (cfr.despacho exarado a fls.279 dos presentes autos);
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, além do mais, julgar improcedente a reclamação que originou o presente processo, em consequência do que determina o prosseguimento do processo de execução fiscal nº……………… e apensos para os seus ulteriores termos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que ao presente recurso deve ser atribuído efeito suspensivo com subida imediata, nos termos do artº.286, nº.2, do C.P.P.T., pois que a fixação de efeito devolutivo torná-lo-ia absolutamente inútil (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso).
Em processo tributário, a regra é a de que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o resultado útil do recurso, como decorre do disposto no artº.286, nº.2, do C.P.P.T., sendo situações enquadráveis nesta última hipótese prevista pelo legislador aquelas em que a execução imediata da decisão possa provocar uma situação irreparável (cfr.ac.T.C.A. Sul, 3/3/2009, proc.2759/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.832 e seg.).
Por outro lado, será também de estender o alcance desta regra sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso nos casos em que a lei, independentemente de prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede nos casos de reclamação de actos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (cfr.artº.278, nºs.3 e 5, do C.P.P.T.). Nestes casos, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária que estava prevista no artº.740, nº.1, do C.P.C., de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.835 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4831/11).
No caso “sub judice”, conforme resulta da matéria de facto provada (cfr.despacho identificado no nº.22 da matéria de facto supra exarada), ao presente recurso já foi atribuído efeito suspensivo no despacho de admissão exarado em 1ª. Instância, concordando o Tribunal “ad quem” com o conteúdo de tal despacho de admissão, atento tudo o referido acima (cfr.artº.685-C, nº.5, e 703, do C.P.Civil).
Concluindo, não tem fundamento a pretensão do recorrente de ver alterado o efeito fixado ao presente recurso e enquanto questão prévia que se acaba de examinar.
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Mais aduz o recorrente que a realização de depoimento testemunhal é essencial para a prova dos factos por si alegados, relativamente aos quais não era possível fazer prova através de documentos, sendo que até à presente data, a recorrente não foi notificada de nenhum despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas, como impunha o artº.3, do C.P.C., “ex vi” do artº. 2, al.e), do C.P.P.T. Sendo a realização de prova testemunhal essencial para a prova dos factos alegados pela recorrente, a sua ausência influenciará o exame ou a decisão da causa, pelo que expressamente se argúi a nulidade de todo o processado, nos termos do artº.201, do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 4 a 8 do recurso), com base em tais razões pretendendo consubstanciar, segundo entendemos, nulidade processual relativa ou secundária, dado que dependente de arguição, consistente na alegada inexistência de despacho a dispensar a inquirição das testemunhas por si arroladas (cfr.artºs.201, nº.1, e 202, do C.P.Civil).
Tendo em vista a concretização dos princípios do inquisitório/investigação e da descoberta da verdade material (cfr.artºs.13, nº.1, 113, nº.1, e 114, do C.P.P.T.; artº.99, da L.G.T.) incumbe ao juiz a direcção do processo e a realização de todas as diligências que, de acordo com um critério objectivo, considere úteis ao apuramento da verdade, não decorrendo da conjugação dos artºs.13 e 114, do C. P. P. Tributário, que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes de tais preceitos decorrendo o dever de realizar aquelas que o Tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Por outro lado, dir-se-á que incumbe às partes, à luz da base instrutória e das demais circunstâncias do caso, fazer a prognose da prova que será necessário produzir e, sendo caso disso, arrolar as testemunhas cujo depoimento possa ter interesse, sob essa perspectiva, tudo levando em consideração o ónus da prova que sobre cada uma recai (cfr.artº.74, nº.1, da L.G.T.).
Por último, refira-se que, segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Especificamente no processo de reclamação de acto de órgão de execução fiscal, com o regime processual previsto nos artºs.276 a 278, do C.P.P.T., mesmo a admitir-se a possibilidade de produção de prova testemunhal por força do disposto no artº.116, do mesmo diploma, este por aplicação subsidiária dos normativos relativos à impugnação judicial, que constituem o regime paradigma no processo judicial tributário, no caso dos autos, nem assim poderia ter ocorrido a apontada nulidade processual, já que a norma do artº.113, nº.1, do C.P.P.T., quando ao juiz se afigurar que logo pode conhecer do pedido, sem a necessidade da produção de quaisquer outras provas, não exige que tal ajuizamento desse conhecimento imediato tenha de ser notificado às partes. Por outro lado, não tem aplicação no caso dos autos a norma do artº.50, do C.P.P.T., relativa à disciplina dos procedimentos (administrativos) tributários, sabido que o processo de execução fiscal não comunga de tal natureza, antes constituindo um verdadeiro processo judicial tributário nos termos do disposto no artº.103, da L.G.T. Por outras palavras, no cumprimento da marcha processual legalmente fixada, inexiste norma que imponha ao Juiz o dever de comunicar às partes as decisões vinculadas que se propõe tomar no processo, nem tal faria sentido, já que as próprias partes não podem deixar de conhecer a tramitação processual legalmente fixada, e logo, as possíveis opções que a lei lhe permite considerar, de acordo com o ajuizamento em concreto formulado, sendo que a norma geral do artº.3, do C.P.C., impõe a notificação das partes, mas relativamente a decisões que o juiz se propõe tomar, fora desse figurino processual legalmente fixado, como seja o conhecimento de excepções, de que as partes não tivessem até então a possibilidade de se pronunciarem, tendo em vista evitar a decisão-surpresa, o que, manifestamente, não ocorre no caso concreto (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/8/2011, proc.4832/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/9/2011, proc.4831/11).
Por outro lado, analisados os fundamentos da reclamação que originou o presente processo, tem este Tribunal que concordar com a constatação efectuada em 1ª. Instância de que os esteios da mesma reclamação se consubstanciam em meras questões de direito, para as quais nenhuma produção de prova testemunhal é necessária. E tanto assim é, que a própria recorrente não soube concretizar qual a factualidade relativamente à qual devia ser produzida prova testemunhal.
Concluindo, não existe qualquer nulidade processual relativa ou secundária, consistente na alegada inexistência de despacho a dispensar a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, improcedendo o presente fundamento do recurso.
O recorrente discorda do decidido sustentando, igualmente, que o Tribunal “a quo” (cfr.conclusão 9 do recurso) não considerou provados factos relativamente aos quais foi junta prova documental pelo mesmo na sua reclamação (cfr.documento nº.2), verificando-se uma insuficiência da matéria de facto dada como provada e devendo, por isso, ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos:
“a)Em 24/8/2010 a ora reclamante tomou conhecimento de que iria ser efectuada a venda na modalidade de carta fechada do estabelecimento comercial penhorado nesta execução, sito na Rua ………….., nºs.56 A e 56 B, na cidade do …………… (cfr. documento nº.2 junto à reclamação)”.
Segundo entendemos, o apelante tenta assacar à decisão recorrida o vício de erro de julgamento da matéria de facto.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal vício.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C. P. Civil.
Mais se dirá, em resumo, que a falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
No caso “sub judice”, o que o recorrente pretende é que a sentença não deu como provados factos que o deviam ser. Ora, saber se os factos que a recorrente considera relevantes e que deviam ter sido objecto de prova e apreciação na sentença, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade provada referida pela recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc. 2442/08).
Passemos ao exame do dito erro de julgamento da matéria de facto, o qual o recorrente reconduz à factualidade constante da alínea identificada acima.
Quanto a este, haverá que concluir que a factualidade constante da alínea supra exposta não interessa para a decisão da causa. Relembre-se que a presente reclamação tem por objecto o ofício datado de 31 de Dezembro de 2010 e identificado no nº.18 da matéria de facto provada, sendo que, face ao mesmo ofício a factualidade alegada pelo recorrente se revela de natureza lateral e não necessária para a decisão da reclamação. Por outras palavras, era inútil fixar qualquer matéria de facto relativa à invocada tomada de conhecimento da venda por parte da reclamante/recorrente.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente mais este fundamento do recurso.
Mais argúi o recorrente que mal andou a sentença recorrida ao julgar improcedente a reclamação por si apresentada, porquanto:
a) A sentença recorrida justifica a alegada extemporaneidade do pedido de pagamento a prestações com o facto de ter sido proferida decisão no processo nº……………………., porém, tal decisão ainda não transitou em julgado, já que em 18/4/2011 a recorrente interpôs recurso da mesma, facto que é público e notório, pois essa acção corre também os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do ………….;
b) Se era “impossível” ao Director Regional dos Assuntos Fiscais apreciar o pedido de pagamento a prestações em tempo útil, como se refere na sentença recorrida, o S.F. deveria, de imediato, ter ordenado a suspensão do processo de execução fiscal até à prolação de uma decisão fundamentada, o que não podia era ter prosseguido com a venda do estabelecimento comercial, ignorando por completo a existência de oposição à execução e pedido de pagamento a prestações;
c) Não tem razão o Tribunal “a quo” ao referir que a pendência de acção de anulação da venda “não tem a virtualidade de suspender a execução fiscal” (cfr.sentença recorrida a fls.210 dos autos), pois sendo nulo o acto de venda praticado pelo S.Finanças no âmbito do processo executivo, o acto de adjudicação que lhe seguiu tem de ser considerado, em consequência, sem nenhum efeito;
d) Com efeito, foram diversas as ilegalidades invocadas pela recorrente na acção de anulação da venda (cfr.documento nº.6 junto à reclamação) que determinam a nulidade da venda e a adjudicação do estabelecimento comercial, nos termos conjugados dos artºs.257, do C.P.P.T., e 201 e 909, ambos do C.P.C.;
e) É, pois, ilegal o despacho do S.F. que, antes da decisão definitiva sobre a acção de anulação da venda, mandou prosseguir a execução, ordenou a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial;
f) É irrelevante para os presentes autos que a reclamação do despacho que, na sequência da adjudicação, mandou prosseguir a execução e a efectiva desocupação do imóvel e entrega das chaves, que corre termos neste Tribunal com o nº…………….., tenha sido objecto de decisão que a julgou improcedente, pois em 18/4/2011 a ora recorrente interpôs recurso dessa decisão, pelo que a mesma não transitou em julgado, facto esse que o Tribunal “a quo” tinha obrigação de conhecer;
g) O S.F. não dispunha de competência para ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, já que a venda, a adjudicação, o eventual prosseguimento da execução e a entrega do estabelecimento comercial encontram-se sob controlo jurisdicional;
h) Ao ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, o ofício de 31/12/2010 está a imiscuir-se nas atribuições do poder judicial e, como tal, está viciado por usurpação de poder, pelo que deveria ter sido declarado nulo pela sentença recorrida, nos termos do artº.133, nº.2, al.a), do C.P.A.;
i) Ainda que assim não se entendesse, o ofício de 31/12/2010 sempre deveria ter sido anulado, nos termos do artº.135, do C.P.A., por padecer do vício de violação de lei, pois atenta contra os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., e afecta os direitos e interesses legítimos da recorrente;
j) A sentença recorrida viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 3 e 201, ambos do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T., 133, nº.2, al.a), e 135, do C.P.A. (cfr.conclusão 10 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
Nos termos dos artºs.276 e seg., do C. P. P. Tributário, as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro directa e efectivamente prejudicado são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de 1ª. Instância, a interpor no prazo de dez dias e após a sua notificação (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.696 e 697; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, II, pág.645 e seg.).
Podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões da administração tributária no processo de execução fiscal que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados, não tendo de tratar-se, necessariamente, de actos materialmente administrativos, apesar das referências a actos desta natureza feita nos artºs.103, nº.2, da L. G. Tributária, e 151, nº.1, do C. P. P. Tributário. Apesar disso, em certas situações em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado. É o que sucede com a possibilidade de dedução da oposição a execução fiscal (cfr.artºs.203 e 204, do C.P.P.Tributário), tal como com a anulação da venda (cfr.artº.257, do C.P.P.Tributário). É que o sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está, no entanto, obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão.
No caso concreto, as conclusões constantes das alíneas a) e b) supra exaradas referem-se à alegada extemporaneidade de um pedido de pagamento em prestações deduzido pelo recorrente e que está a ser apreciado noutro processo a correr termos no T.A.F. do Funchal, sendo, manifestamente, factualidade de natureza lateral e não necessária para a decisão da presente reclamação que tem por objecto o ofício identificado no nº.18 da matéria de facto provada, igualmente se não revelando de natureza prejudicial face a tal ofício (relembre-se que o ofício em crise teve por génese um pedido efectuado pelo adquirente que, munido de título de adjudicação, requereu o prosseguimento da execução, nos termos do artº.901, do C.P.C.).
O mesmo se diga das conclusões constantes das alíneas c) a e) supra exaradas, as quais se referem a uma acção de anulação da venda também a correr seus termos no T.A.F. do Funchal.
No que respeita às conclusões constantes das alíneas f) a h) supra exaradas, referem-se as mesmas a um alegado vício de usurpação de poder de que padecerá o ofício de 31/12/2010 objecto da presente reclamação, dado que o S.F. não dispunha de competência para ordenar a desocupação do imóvel e entrega das chaves do estabelecimento comercial, assim estando a imiscuir-se nas atribuições do poder judicial e, como tal, devendo tal ofício ter sido declarado nulo pela sentença recorrida, nos termos do artº.133, nº.2, al.a), do C.P.A.
A usurpação de poderes pode definir-se como o vício que consiste na prática por um órgão da Administração de um acto incluído nas atribuições do poder legislativo ou do poder judicial. Trata-se de um vício que traduz uma violação do princípio da separação de poderes, podendo reconduzir-se ao vício mais lato de incompetência, embora de natureza agravada (cfr.M. Caetano, Manual de D. Administrativo, Almedina, 1991, I, pág.498 e seg.; D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.385 e seg.; ac.S.T.A-1ª.Secção, 29/4/2003, rec.43/03).
“In casu”, a reclamante/recorrente deduz o vício de usurpação do poder judicial, o qual consistirá na prática pela Administração de um acto que pertence às atribuições dos Tribunais, segundo defende, embora não identifique a norma alegadamente violada pela actividade do 1º. Serviço de Finanças do ………...
O processo executivo integra claramente actos de natureza jurisdicional, como são o caso das decisões da oposição, da verificação e graduação de créditos, da anulação de venda. Tais actos visam, claramente, dirimir conflitos de interesses (cfr.artº.151, do C.P.P. Tributário). A par destes, o processo de execução fiscal comporta outros que não visam directamente a composição de conflitos de interesses, antes revelando natureza instrumental, como o são todos os actos cuja competência para a prática a lei comete aos Chefes dos S. F., entre eles se incluindo, por exemplo, o acto de marcação de venda, tal como da adjudicação dos bens vendidos (cfr.artº.10, nº.1, al.f), 150, 248 e 253, do C.P.P. Tributário; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/92, rec.14189, Ac.Dout., nº.375, pág.310 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.370 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, I, pág.131 e seg.). E tal não contende com o disposto no artº.103, nº.1, da L. G. Tributária, o qual, embora atribuindo natureza jurisdicional ao processo de execução fiscal, atribui competência à administração tributária para a prática dos actos executivos que não tenham essa natureza.
Refira-se, aliás, que é vasta a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive do T. Constitucional, a qual perfilhamos, a considerar conforme ao diploma fundamental (Constituição da República Portuguesa), os normativos do C. P. P. Tributário mencionados, ou os equivalentes constantes do anterior C. P. Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/5/2001, rec.25482; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/2/2002, rec.26588; ac.Tribunal Constitucional nº.332/2001, 10/7/2001, II série do D.R., 12/10/2001, pág.17041 e seg.; ac.Tribunal Constitucional nº.152/2002, 17/4/2002, II série do D.R., 31/5/2002, pág.10338 e seg.).
Concluindo, não vislumbra o Tribunal “ad quem” que o ofício objecto da presente reclamação padeça do alegado vício de usurpação de poder.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, deve considerar-se improcedente também este fundamento da presente reclamação.
Por último, na conclusão inserta na alínea i), defende a recorrente que o ofício de 31/12/2010 sempre deveria ter sido anulado, nos termos do artº.135, do C.P.A., por padecer do vício de violação de lei, pois atenta contra os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., e afecta os seus direitos e interesses legítimos.
Começando pelo artº.135, do C. P. Administrativo, consagra este preceito a regra de que o acto administrativo inválido é anulável, assim incutindo à anulabilidade o carácter geral, por contraposição ao vício de invalidade mais grave que é a nulidade, o qual reveste natureza excepcional, tudo por razões de certeza e de segurança da ordem jurídica (cfr.D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, 2010, pág.408 e seg.; M. Caetano, Manual de D. Administrativo, Almedina, 1991, I, pág.518 e seg.).
Por sua vez, o artº.52, da L. G. Tributária, tem por título a garantia da cobrança da prestação tributária, consagrando o nº.1 do preceito a possibilidade de suspensão do processo de execução fiscal, em virtude do pagamento em prestações da dívida exequenda, tal como da utilização pelo sujeito passivo de meio processual tributário onde se discuta a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda. Mais se dirá que a suspensão da execução se enquadra no direito constitucionalmente garantido à efectividade da tutela judicial (cfr.artº.268, nº.4, da Constituição da República; artº.9, nº.1, da L.G.Tributária). Já o nº.4, do preceito em análise, se refere à possibilidade do executado ser isento da prestação de garantia com vista à suspensão da execução fiscal, devendo o exame de tal norma ser concatenado com os artºs.169 e 170, do C. P. P. Tributário (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.226 e seg.; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.241 e seg.).
No caso “sub judice”, não vemos como a sentença recorrida, estruturada no âmbito da presente reclamação que tem por objecto o ofício datado de 31 de Dezembro de 2010 e identificado no nº.18 da matéria de facto provada, no qual se notifica a recorrente, enquanto fiel depositária, para desocupar o imóvel e fazer a entrega no Serviço de Finanças, das chaves do estabelecimento comercial, tudo nos termos dos artºs.854 e 930, ambos do C. P. Civil, possa atentar contra o disposto no artº.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., assim afectando os direitos e interesses legítimos da recorrente, desde logo porque o examinado artº.52, da L. G. Tributária, consagra o regime de garantia da cobrança da prestação tributária, assim nada tendo a ver com a notificação que a A. Fiscal pretende efectuar através do ofício identificado no nº.18 da matéria de facto.
Atento tudo o aludido atrás, deve este Tribunal concluir que o despacho objecto da presente reclamação não padece de qualquer ilegalidade e, por consequência, a sentença recorrida não viola os artºs.52, nºs.1 e 4, da L.G.T., 3 e 201, ambos do C.P.C., “ex vi” do artº.2, do C.P.P.T., 133, nº.2, al.a), e 135, do C.P.A., contrariamente ao defendido pelo recorrente.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe são assacados pelo recorrente, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 4 de Outubro de 2011
(Joaquim Condesso - Relator)
(Lucas Martins - 1º. Adjunto)
(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)