Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05472/12
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/19/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). CONCEITO E ÂMBITO DESTA NULIDADE.
QUESTÕES NOVAS.
I.M.T.
FICÇÕES LEGAIS DE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMÓVEIS.
PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS (CFR.ARTº.2, Nº.3, AL.C), DO C.I.M.T.).
OUTORGA DA PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL NÃO ENVOLVE A MUDANÇA DO SUJEITO PASSIVO DE I.M.I.
ARTº.12, Nº.1, DO C.I.M.T. (PRECEITO QUE CONSAGRA O VALOR TRIBUTÁVEL EM SEDE DE I.M.T.).
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO ABRIGO DO ARTº.36, DO C.P.P.T. DO SUJEITO PASSIVO DE I.M.T.
Sumário:1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma.
2. O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
3. O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). Este tributo sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis.
4. De entre os factos tributários que o legislador sujeita a I.M.T., vamos encontrar as ficções legais de transmissão onerosa de imóveis. Trata-se de factos que não configuram verdadeiras transmissões de imóveis, nomeadamente em sede de direito privado, mas que o Código do I.M.T. tipifica como transmissões sujeitas a tributo. É o caso das procurações irrevogáveis (cfr.artº.2, nº.3, al.c), do C.I.M.T.).
5. Consagra o artº.2, nº.3, al.c), do C.I.M.T., que há lugar a transmissão de imóveis na outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel sempre que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração.
A Lei estabelece três requisitos materiais para a sujeição a imposto:
a-Que a procuração tenha por objecto bem imóveis;
b-Que confira ao procurador poderes de alienação sobre bens imóveis;
c-Que o proprietário renuncie voluntariamente ao direito de livremente revogar a procuração, independentemente da forma contratual que preveja a inibição desse direito.
Relativamente ao primeiro requisito é mester acrescentar que a procuração deve ter a forma legal, ou seja, que se trate de instrumento notarial, dado que nos termos do artº.116, nº.2, do Código do Notariado, as procurações irrevogáveis devem ser lavradas em Notário, através de instrumento público.
Quanto ao segundo requisito, a lei não exige que a procuração habilite o procurador a exercer todos os poderes materiais idênticos aos do proprietário. Para que haja sujeição a I.M.T. basta apenas que o procurador fique habilitado a alienar o imóvel.
6. Emitida a procuração, o C.I.M.T. considera imediatamente consumada a transmissão (cfr.artºs.2, nº.3, al.c), e 5, nº.2, do C.I.M.T.), devendo o imposto ser liquidado e pago antes da outorga do contrato, como determina o artº.22, nº.2, do mesmo diploma. Mais será de referir que, embora a outorga da procuração irrevogável constitua uma transmissão para efeitos do I.M.T., não resulta dela uma transmissão jurídica da propriedade e, por isso, não envolve a mudança do sujeito passivo do I.M.I.
7. Nos termos do artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (preceito que consagra o valor tributável em sede de I.M.T.), o tributo incide sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
8. Acto de 1ª. avaliação dos imóveis objecto da procuração irrevogável afecta os direitos e interesses legítimos da impugnante/recorrente, assim devendo ser-lhe notificado nos termos do artº.36, do C.P.P.T., para que o sujeito passivo de I.M.T. pudesse, se assim o entendesse, requerer a 2ª. avaliação dos ditos imóveis.


O relator

Joaquim Condesso
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarada a fls.113 a 120 do processo, através da qual julgou totalmente improcedente a presente impugnação judicial, visando liquidação adicional de I.M.T. no valor de € 8.715,03.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.132 a 134 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A douta sentença recorrida, ao considerar que “o resultado das avaliações tinha de ser notificada, como foi, ao sujeito passivo que era então o proprietário do imóvel, por força do disposto no artigo 76 do CIMI” por entender “que não resulta da lei, nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico que a AT tenha a obrigação legal de notificação da impugnante do resultado da avaliação, pois já havia notificado o respectivo sujeito passivo”, padece de nulidade por omissão de pronúncia;
2-Resulta iniludível dos autos que a mandante, B..., não detinha o direito de propriedade sobre as fracções aqui em causa quando outorgou em 7/05/2011 a procuração irrevogável à recorrente, A...;
3-Por tal razão, a procuração irrevogável outorgada em 7/05/2004 está ferida de nulidade e/ou ineficácia jurídica;
4-Em consequência, inexiste qualquer facto tributário praticado pela impugnante passível da liquidação adicional de IMT;
5-Seja como for, a liquidação aqui em causa é de IMT e não de IMI;
6-O “sujeito passivo” “in casu” é a ora recorrente, A..., e não a B...;
7-O “sujeito passivo” “in casu”, A..., não foi notificado em tempo da avaliação em que se estriba a liquidação adicional de 21/09/2007;
8-Atento o tempo já decorrido desde 7/05/2004 (mais de quatro anos - artigo 40, nº.1 do CIMT), o IMT adicional aqui em causa encontra-se prescrito;
9-O resultado da avaliação notificado à mandante, B..., não supre, nem dispensa a AT da notificação à ora recorrente prescrita no artigo 4, alínea f), do CIMT;
10-A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 4, alínea f), 40, nº.1, do CIMT; artº.76, do CIMI, e artºs.285, 286 e 289, do C.C., e 668, nºs.1, al.d), e 4, do CPC;
11-Nestes termos, nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exªs., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença sob recurso e considerando não ser devido o pagamento da liquidação adicional notificada à ora recorrente em 21/09/2007, como é de JUSTIÇA.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.147 a 151 dos autos), no qual pugna por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a sentença recorrida na ordem jurídica.
X
Corridos os vistos legais (cfr.fls.152 e 153 do processo), vem o processo à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.116 a 118 dos presentes autos):
1-Em 7/05/2004, B... constitui a impugnante seu bastante procurador, pela procuração de fls.38 e seg. do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e donde resulta com interesse para a decisão (cfr.fls.39 a 41 do apenso):

“Que constitui seu bastante procurador, a Senhora Doutora A..., solteira, maior, advogada, contribuinte fiscal número 190063564, com domicílio profissional em Coimbra, na Rua da Sofia, número 167, 1º. andar direito, a quem, com a faculdade de substabelecer, por uma vez, a favor de C..., confere os necessários poderes para, consigo próprio ou com terceiros, no prazo de cento e vinte dias, após comunicação mediante carta registada com aviso de recepção, enviada pela mandante ao mandatário, de que as fracções autónomas dispõem de licença de utilização ou de que haja decorrido o prazo de cinquenta dias após a apresentação do pedido de emissão da licença de utilização junto da Câmara Municipal de Portimão e de que sobre as fracções acima identificadas não impendem quaisquer ónus ou encargos, celebrar o contrato definitivo de compra e venda das fracções autónomas individualizada pelas letras EJ, GH e GI, pertencentes ao prédio urbano, sito na Avenida V Três, no Sítio dos Três Castelos, Praia da Rocha, freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob número cinco mil trezentos e noventa e quatro, freguesia de Portimão, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo treze mil quinhentos e sessenta e nove, da qual a mandatária é promitente compradora, e cujos preços de aquisição, nos montantes, respectivamente, de vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa cêntimos, vinte e dois mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta e nove cêntimos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos, já foram integralmente pagos e entregues à mandante.
Que a presente procuração compreende ainda os necessários poderes para requerer os actos de registo provisório e definitivo de aquisição e ainda os poderes necessários para, junto de qualquer repartição pública, garantir o integral cumprimento do mandato.
A presente procuração é conferida no interesse da mandatária, pelo que é irrevogável, nos termos dos artigos duzentos e sessenta e cinco e mil cento e setenta e cinco, ambos do Código Civil.
Arquivo:
duplicado da declaração para a liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis com o número 85346, apresentado em sete de Maio de dois mil e quatro no Serviço de Finanças de Lisboa número 3247 e liquidada na mesma data, no montante de 6.311,67 euros.”.

2-Entre B..., na qualidade de primeiro outorgante, e D..., na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fracção “EJ” a que se refere o nº.1, com efeitos retroactivos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr.documento junto a fls.12 a 17 do processo administrativo apenso);
3-Entre B..., na qualidade de primeiro outorgante, e E...e mulher F..., na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fracção “GH” a que se refere o nº.1, com efeitos retroactivos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr.documento junto a fls.18 a 22 do processo administrativo apenso);
4-Entre B..., na qualidade de primeiro outorgante, e G...e mulher H..., na qualidade de segundo outorgante, em 10/05/2004, foi celebrada escritura pública de Revogação de Contrato de Compra e Venda da fracção “GI” a que se refere o nº.1, com efeitos retroactivos à data da celebração em 22/05/1996 (cfr.documento junto a fls.23 a 27 do processo administrativo apenso);
5-A Administração Fiscal procedeu à avaliação das três fracções a que se refere o nº.1 (cfr.extractos informáticos juntos a fls.63 a 70, 71 a 77 e 78 a 84 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.60 a 62 do processo administrativo apenso);
6-O resultado das avaliações apenas foi notificado a B..., contribuinte nº.116 500 158 (cfr.documentos juntos a fls.65, 73 e 80 do processo administrativo apenso; informação exarada a fls.60 a 62 do processo administrativo apenso);
7-Não foi apresentado qualquer pedido de 2ª. avaliação, relativamente a qualquer das referidas fracções autónomas (cfr.informação exarada a fls.60 a 62 do processo administrativo apenso);
8-Por ofício nº.8652 do 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, datado de 21/09/2007, foi a ora impugnante notificada da liquidação adicional do IMT liquidada em resultado da avaliação efectuada aos bens objecto de transmissão, fracções “EJ”, “GH” e “GI” do prédio urbano sito na Avenida V3, em Três Castelos, Praia da Rocha, Portimão, inscrito na matriz urbana da freguesia de Portimão sob o artº.13.569 de que resultou a fixação àqueles bens imóveis dos valores patrimoniais tributários de € 64.400,00, € 90.970,00 e € 75.810,00 respectivamente, os quais, conforme, aliás, consta da liquidação ora notificada e objecto de impugnação - Doc. 160104023283703 - serviram de base à liquidação por serem superiores aos preços declarados de € 22.445,90, € 22.939,89 e € 22.944,70, respectivamente, bem como, notificada para proceder ao pagamento do imposto liquidado no valor de € 8.715,03 - oito mil setecentos e quinze euros e três cêntimos (cfr.documentos juntos a fls.6 a 9 dos presentes autos);
9-A petição inicial foi apresentada em 24/01/2008 (cfr.carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos presentes autos);
10-Pelos alvarás de fls.95 a 97, foi autorizada a utilização das fracções “EJ”, “GH” e “GI”, do prédio em causa nos autos, em Setembro de 2009 (cfr.documentos juntos a fls.95 a 97 dos presentes autos).
X
A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou…”.
X

Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto e o depoimento da testemunha arrolada.

A testemunha I..., em síntese, referiu:

O depoente adquiriu duas fracções no prédio em causa nos autos. Foi contactado por J... que lhe comunicou, que por assuntos de financiamento, tinha que voltar a readquirir as fracções que pertenciam a pessoas de Braga. Nas procurações irrevogáveis houve um problema, pois, mais tarde veio a saber que J... não podia passar a procuração antes de readquirir a propriedade das fracções. O depoente nunca recebeu qualquer notificação da avaliação das fracções e instou a Impugnante que lhe referiu também nunca ter recebido qualquer notificação da avaliação. J... também nada comunicou acerca das avaliações, nem o depoente conseguiu contactá-la, pois, como o negócio tinha corrido mal, não falava com ninguém. Encontrou-a uma ou duas vezes e a mesma sempre lhe referiu que tudo estava pago. Se disso tivesse tido conhecimento teria reclamado. Só no ano passado pode iniciar a utilização das fracções, pois, só nesse ano foi obtido o licenciamento respectivo. A instância da Representante da Fazenda Pública esclareceu que o prédio situa-se na Zona da Praia da Rocha, onde já havia adquirido o apartamento 709, Fracção Jl. Há cerca de 15 anos adquirir um apartamento no mesmo empreendimento, que ainda não estava acabado, a J..., proprietária do empreendimento. Mais tarde adquiriu mais duas fracções, através do empreiteiro Sr. ..., a uns senhores de Braga. Celebraram um contrato-promessa em Maio de 2004. Como tinha interesse em que a obra fosse acabada não se opôs à reaquisição das fracções por J..., tendo em vista a obtenção de financiamento do Banco Santander. A obra só ficou concluída recentemente. Só mais tarde é que soube que J... emitiu a procuração três ou quatro dias antes de voltar ser proprietária das fracções. Nem a Impugnante sabia deste facto. Só recentemente, em 2009, foram efectuadas as escrituras de compra e venda depois da conclusão das obras e respectivo licenciamento. Sempre tem pago a Contribuição Autárquica e o IMI…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida, em síntese, julgou improcedente a impugnação que originou o presente processo, devido ao decaimento dos respectivos fundamentos.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando antes de mais, como supra se alude, que a douta sentença recorrida, ao considerar que o resultado das avaliações tinha de ser notificada, como foi, ao sujeito passivo que era então o proprietário do imóvel, por força do disposto no artº.76, do C.I.M.I., por entender que não resulta da lei, nem de qualquer princípio vigente no ordenamento jurídico, que a A.T. tenha a obrigação legal de notificação da impugnante do resultado da avaliação, pois já havia notificado o respectivo sujeito passivo, padece de nulidade por omissão de pronúncia (cfr.conclusão 1 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Examinemos se procede a nulidade da sentença suscitada pelo apelante.
A sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias. Tem por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito:
1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
2-Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.668, do C.P.Civil.
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A. Sul, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A. Sul, 3/5/2011, proc.4629/11).
Trata-se, em qualquer caso, nesta nulidade, de falta de pronúncia sobre questões e não de falta de realização de diligências instrutórias ou de falta de avaliação de provas que poderiam ter sido apreciadas. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas, tal como a sua errada avaliação, constituirá um erro de julgamento da matéria de facto. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão (cfr.artºs.508-A, nº.1, al.e), 511 e 659, todos do C.P.Civil) e referir se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
Mais, a nulidade de omissão de pronúncia impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Se o Tribunal entende que o conhecimento de uma questão está prejudicado e o declara expressamente, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Por último, embora o Tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.660, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.494 e 495, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, ob.cit., pág.912 a 914).
No caso “sub judice”, o recorrente não identifica qual a “questão” que o Tribunal “a quo” deixou de examinar, assim se consubstanciando a alegada omissão de pronúncia. Este Tribunal igualmente não vislumbra qual seja a questão não destrinçada pela decisão recorrida. Por outro lado, quanto ao discurso jurídico constante da decisão recorrida e mencionado na 1ª. conclusão do recurso, pode o mesmo consubstanciar um eventual erro de julgamento, mas nunca uma situação de omissão de pronúncia geradora de nulidade da sentença.
Em suma, não se vê que a sentença recorrida tenha omitido pronúncia sobre qualquer questão suscitada, não ocorrendo, portanto, a respectiva nulidade e, nestes termos, devendo improceder este fundamento do recurso.
Mais aduz o apelante que resulta iniludível dos autos que a mandante, B..., não detinha o direito de propriedade sobre as fracções aqui em causa quando outorgou em 7/05/2004 a procuração irrevogável à recorrente, A.... Por tal razão, a procuração irrevogável outorgada em 7/05/2004 está ferida de nulidade e/ou ineficácia jurídica. Que em consequência, inexiste qualquer facto tributário praticado pela impugnante passível da liquidação adicional de I.M.T. (cfr.conclusões 2 a 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Examinada a p.i. que originou os presentes autos, não encontramos em tal articulado a causa de pedir que ora o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal (a alegada nulidade ou ineficácia da procuração irrevogável). Pelo contrário, o recorrente admite a validade da mesma procuração irrevogável, mais referindo que efectuou o pagamento do de I.M.T. referente às aludidas fracções no montante global de € 6.311,67 (cfr.artº.12 da p.i.).
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 28/6/2011, proc.2477/08).
Voltando ao caso “sub judice”, conforme mencionado supra não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada.
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.
Por fim, alega o recorrente que não foi notificado em tempo, enquanto sujeito passivo, da avaliação em que se estriba a liquidação adicional de 21/09/2007. Que atento o tempo já decorrido desde 7/05/2004 (mais de quatro anos - artigo 40, nº.1 do C.I.M.T.), o I.M.T. adicional aqui em causa se encontra prescrito. Que o resultado da avaliação notificado à mandante, B..., não supre, nem dispensa a A. Fiscal da notificação à ora recorrente prescrita no artº.4, al.f), do C.I.M.T. (cfr.conclusões 5 a 10 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a sentença recorrida comporta tal pecha.
O I.M.T. é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa).
O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objecto da sujeição do imposto não é propriamente o acto ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses actos ou contratos, ou seja, a transmissão da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis.
De entre os factos tributários que o legislador sujeita a I.M.T., vamos encontrar as ficções legais de transmissão onerosa de imóveis. Trata-se de factos que não configuram verdadeiras transmissões de imóveis, nomeadamente em sede de direito privado, mas que o Código do I.M.T. tipifica como transmissões sujeitas a tributo. É o caso das procurações irrevogáveis (cfr.artº.2, nº.3, al.c), do C.I.M.T.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.386/10; José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.153 e seg.).
A procuração irrevogável(1) com poderes de alienação de imóveis, confere ao procurador poderes sobre o imóvel materialmente idênticos aos do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste, praticamente os mesmos poderes materiais que correspondem ao exercício dos poderes do proprietário sobre o imóvel. Embora o procurador não seja o titular do direito de propriedade, porque não adquiriu o respectivo título, e exerça esses poderes em nome de terceiro, a verdade é que detém sob a sua disponibilidade os poderes úteis e fácticos correspondentes ao exercício do direito de propriedade - os direitos de uso, fruição e disposição que constituem o conteúdo útil do direito de propriedade.
Consciente da dimensão do problema das procurações irrevogáveis relativas a imóveis como fonte de evasão fiscal em sede da antiga Sisa, o legislador do Código do I.M.T. integrou nas suas normas de incidência este tipo de operações.
Consagra o artº.2, nº.3, al.c), do C.I.M.T., que há lugar a transmissão de imóveis na outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel sempre que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração.
A Lei estabelece três requisitos materiais para a sujeição a imposto:
1-Que a procuração tenha por objecto bem imóveis;
2-Que confira ao procurador poderes de alienação sobre bens imóveis;
3-Que o proprietário renuncie voluntariamente ao direito de livremente revogar a procuração, independentemente da forma contratual que preveja a inibição desse direito.
Relativamente ao primeiro requisito é mester acrescentar que a procuração deve ter a forma legal, ou seja, que se trate de instrumento notarial, dado que nos termos do artº. 116, nº.2, do Código do Notariado, as procurações irrevogáveis devem ser lavradas em Notário, através de instrumento público.
Quanto ao segundo requisito, a lei não exige que a procuração habilite o procurador a exercer todos os poderes materiais idênticos aos do proprietário. Para que haja sujeição a I.M.T. basta apenas que o procurador fique habilitado a alienar o imóvel.
No caso “sub judice”, a procuração irrevogável identificada no nº.1 do probatório reúne os requisitos acabados de examinar, assim consubstanciando facto tributário sujeito a incidência de I.M.T.
Emitida a procuração, o C.I.M.T. considera imediatamente consumada a transmissão (cfr.artºs.2, nº.3, al.c), e 5, nº.2, do C.I.M.T.), devendo o imposto ser liquidado e pago antes da outorga do contrato, como determina o artº.22, nº.2, do mesmo diploma. Por último, será de referir que embora a outorga da procuração irrevogável constitua uma transmissão para efeitos do I.M.T., não resulta dela uma transmissão jurídica da propriedade e, por isso, não envolve a mudança do sujeito passivo do I.M.I. (cfr.José Maria Fernandes Pires, Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, 2011, pág.223 e seg.).
“In casu”, conforme se retira da matéria de facto (cfr.nº.1 do probatório), a impugnante procedeu à liquidação de I.M.T. aquando da celebração da procuração irrevogável, nos termos dos artºs.2, nº.3, al.c), 5, nº.2, e 22, nº.2, todos do C.I.M.T., no montante de € 6.311,67. Mais cumpriu a obrigação declarativa constante do artº.27, nº.3, do dec.lei 287/2003, de 12/11, norma que nos diz que havendo lugar a transmissão para efeitos de I.M.T., a qual não envolva mudança de sujeito passivo em sede de I.M.I. (como é o caso), o adquirente apresenta a declaração prevista no artº.37, do C.I.M.I. (declaração modelo 1), conjuntamente com a referida no artº.19, do C.I.M.T. Com a apresentação da declaração modelo 1 de I.M.I. iniciou-se o procedimento de avaliação das fracções transmitidas.
Efectuada a 1ª. avaliação dos imóveis em sede de I.M.I., a Fazenda Pública apenas notificou o sujeito passivo de imposto B... do resultado, a qual não requereu a 2ª. avaliação dos imóveis (cfr.nºs.6 e 7 do probatório).
Haverá que saber se a A. Fiscal não tinha a obrigação de notificar a impugnante/recorrente dos resultados desta 1ª. avaliação dos imóveis em sede de I.M.I., embora o sujeito passivo de imposto fosse a mencionada B....
Nesta sede, contrariamente ao defendido pela recorrente, não resulta do artº.4, al.f), do C.I.M.T., a obrigação legal da A. Fiscal de a notificar do resultado da 1ª. avaliação das fracções (em sede de I.M.I.) identificada no nº.5 do probatório, norma esta que apenas se limita a definir regras de incidência subjectiva do I.M.T. (e não qualquer alteração de sujeitos passivos de imposto na cédula de I.M.I.). Isto, sem prejuízo do respectivo sujeito passivo dever ter comunicado ao apelante que havia sido notificado do resultado da 1ª. avaliação para que este, se assim o entendesse, requerer a 2ª. avaliação das fracções em causa.
Apesar disso, o que é inquestionável é que nos encontramos perante acto procedimental que viria a ter repercussões na futura liquidação adicional em sede de I.M.T., estruturada ao abrigo do artº.31, nº.2, do C.I.M.T., pela diferença (acerto de contas) entre o imposto já pago (€ 6.311,67) e o valor total do imposto devido (€ 15.026,70), em virtude do que se notificou a recorrente com vista ao pagamento do montante em dívida, na quantia de € 8.715,03 (cfr.nº.8 do probatório), tudo levando em consideração o artº.12, nº.1, do C.I.M.T. (preceito que consagra o valor tributável em sede de I.M.T.), o tributo incide sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.
Pelo que se deve concluir que tal acto de 1ª. avaliação dos imóveis objecto da procuração irrevogável afectava os direitos e interesses legítimos da impugnante/recorrente, assim devendo ser-lhe notificado nos termos do artº.36, do C.P.P.T., para que o sujeito passivo de I.M.T. pudesse, se assim o entendesse, requerer a 2ª. avaliação dos ditos imóveis.
Não se tendo realizado tal notificação, verifica-se um vício do procedimento que afecta o acto final do mesmo, a aludida liquidação adicional de I.M.T. objecto do presente processo.
Concluindo, julga-se procedente este último alicerce do recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em, CONCEDENDO PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA e julgar procedente a presente impugnação.
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Condena-se a Fazenda Pública em custas, somente em 1ª. Instância.
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Registe. Notifique.
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Lisboa, 19 de Março de 2013


(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)


1- (cfr.procuração “in rem suam” - artº.265, nº.3, do C.Civil).