Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:17/21.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:04/08/2021
Relator:
CATARINA VASCONCELOS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
PROCESSO CLÍNICO
Sumário:Como tem vindo a ser reiteradamente decidido por este Tribunal, “é de reconhecer à companhia de seguros a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do seu objetivo próprio, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras do sobredito contrato eram verdadeiras”.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

A....., S.A., intentou o presente processo relativo a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, IP pedindo que se intime, no prazo de 10 dias, o Centro de Saúde do Entroncamento no sentido de ser remetido ao seu médico conselheiro cópia do processo clínico com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem como a respetiva data de diagnóstico de L......

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 28 de janeiro de 2021 foi a intimação julgada procedente e, em consequência, foi intimada a Entidade Requerida a remeter à Requerente, na pessoa do seu Médico Conselheiro, no prazo de 10 (dez) dias, a informação clínica requerida quanto ao segurado L......

O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:

A. A Recorrida instaurou ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra a Recorrente, pedindo a intimação desta para remeter ao seu médico conselheiro cópia do processo cópia do processo clínico de L....., falecido, com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem como a respetiva data de diagnóstico.

B. Por douta sentença de 28.01.2021, o Tribunal a quo julgou a ação totalmente procedente e condenou a Recorrente a facultar à Recorrida o acesso aos documentos nominativos, constantes do processo clínico do seu segurado, supramencionados.

C. A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto, por não ter dado como provado o facto vertido no art.º 18.º da contestação da Recorrente, provado através do Doc. 9 junto com a referida contestação.

D. Ou seja, de que, na sequência do pedido de acesso formulado por O....., mãe do falecido, através da respetiva mandatária, junto da Diretora Executiva do ACES Médio Tejo, o Centro de Saúde do Entroncamento remeteu à referida mandatária a informação de saúde relativa ao falecido L......

E. Tal facto releva para a boa decisão da causa, mormente para a ponderação de interesses que o Tribunal a quo realizou na decisão recorrida com vista à apreciação dos requisitos enunciados na al. b) do n.º 5 do art.º 6.º da LADA.

F. A douta decisão padece ainda de erro de julgamento de facto, por ter dado como provada a celebração de contrato de seguro entre o referenciado L..... e a Recorrida A..... (Facto 1 da matéria de facto provada).

G. Isto porque, tendo a decisão recorrida concluído que “do referido contrato de adesão não consta qualquer assinatura digital ou manuscrita que permita a respetiva associação inequívoca ao falecido L.....” não se compreende como deu por provada a celebração do contrato de seguro entre o falecido e a Recorrida em 09.07.2015.

H. Efetivamente, não se mostrando o referido contrato assinado de forma manuscrita ou digital pelo de cujus, e não sendo possível concluir que tal ID se refere ao falecido L....., como concluiu, e bem, a decisão recorrida, não poderia o Tribunal ter dado como provada a celebração do referido contrato o falecido e a Recorrida.

I. Assim, ao ter dado como provada a celebração do contrato de seguro entre a Recorrida e o falecido, com base no contrato junto pela primeira sob Doc.2 da PI, a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, pois, do referido contrato não consta qualquer assinatura falecido, mas apenas uma referência a um ID, verificando-se, assim, e também, contradição entre a matéria de facto provada e a fundamentação da própria decisão.

J. Destarte, e tendo em conta o disposto nos arts. 373.º e 374.º do CCivil, e a impugnação constante dos arts. 6.º, 7.º e 25.º a 27.º da contestação da Recorrente, o Doc. 2 da PI nunca poderia ser apto a provar a celebração do contrato de seguro em causa, pelo que, a douta sentença recorrida deverá ser reformada no sentido de ser retirada da matéria de facto provada a celebração do referido contrato de seguro.

K. Em consequência ainda, deverá a douta sentença ser reformada, no sentido de ser julgado totalmente improcedente o pedido formulado nos autos pela Recorrida, pois, não se provando a celebração do contrato de seguro, deixa de existir, em abstrato, qualquer interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido da Recorrida no acesso aos dados de saúde do de cujus.


L. Desde logo porque não se poderá considerar, nem em abstrato, que o direito de acesso decorre da subscrição de contrato de seguro de vida nem, e que a informação pretendida pela Recorrida “visa a liquidação do prémio do seguro e a confirmação de que se encontram reunidos os pressupostos para a mesma, e em consequência o seu pagamento aos respetivos herdeiros, o que, a final, reflete a vontade do tomador de seguro aquando da contratação deste tipo de produto (…)”, conforme referido na sentença.

M. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito, determinante da respetiva revogação, pois, o tribunal recorrido não procedeu à correta interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA (Lei n.º 26/2016), violando ainda das disposições da CRP contidas nos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 35.º, assim como o disposto no art.º 80.º do CCivil.

N. Tal erro de julgamento manifesta-se na ponderação de interesses realizada pelo Tribunal a quo, à luz do princípio da proporcionalidade, com vista a aferir da existência de interesse legítimo, pessoal e direto, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, na esfera da Recorrida, que permita o acesso a tal informação nominativa, nos termos do art.º 6.º, n.º 5, al. b) da LADA.

O. Isto porque, contrariamente ao decidido, verifica-se que, embora se possa considerar que o pedido de acesso se mostra adequado aos objetivos que a Recorrida pretende prosseguir, o mesmo não se limitou ao necessário já que, conforme resulta dos pontos 3 e 5 da matéria de facto, a Recorrida pretende ter acesso à “cópia do processo clínico” do de cujus.

P. Acresce que, na ponderação entre os direitos em jogo, mal andou também o Tribunal a quo ao considerar que sem o acesso a esses dados não será possível despoletar a liquidação do prémio de seguro, que beneficia os herdeiros do de cujus, pois, a Recorrida poderá ter acesso a esses dados através do(s) beneficiário(s) do seguro do de cujus, ou seja, do(s) herdeiro(s) do mesmo, o(s) qual(ais), reúne(m) os requisitos enunciados na al. b) do n.º 5 do art.º 6.º da LADA, beneficiário(s) ao(s) qual(ais) cabe solicitar o pagamento do prémio de seguro junto da Recorrida e instruir o pedido com os referidos dados de saúde do de cujus.

Q. E, conforme alegado, e demonstrado, pela Recorrente na sua contestação, a beneficiária do seguro de cujus, na qualidade de única herdeira do mesmo, solicitou, junto do Centro de Saúde do Entroncamento, o acesso aos referidos dados de saúde, os quais lhe foram disponibilizados.

R. Pelo que, entende a Recorrida, que a ponderação de valores realizada pelo Tribunal a quo foi manifestamente desajustada ao princípio da proporcionalidade, devendo, por isso, a douta sentença recorrida ser reformada em conformidade.

S. – Sem prescindir, o interesse da Recorrida em aceder às informações do seu segurado não é um interesse constitucionalmente protegido, o que obsta a que se proceda à ponderação a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º da LADA.

T. Face ao contrato de seguro em causa, nem sequer estão em causa direitos económicos e patrimoniais da A..... mas, porventura, e apenas, direitos económicos dos herdeiros do segurado, pois, nos termos do contrato celebrado, não sendo apresentadas junto da A..... a comunicação de ocorrência do sinistro e as informações de saúde em causa, a que a mesma pretendeu aceder através da presente ação, só aqueles ficarão prejudicados, e não a seguradora, pelo não recebimento do capital seguro.

U. Pelo que, a pretensão da Recorrida também não encontra acolhimento do critério legal atualmente vigente, constante da citada al. b) do n.º 5 do art.º 6.º da LADA, pois não é titular de um interesse «constitucionalmente protegido» que justifique o acesso aos dados de saúde requeridos, devendo prevalecer o direito fundamental á reserva da vida privada, assim como o direito fundamental á proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 26.º e 35.º da CRP e 80.º do Código Civil.

V. Assim, e em suma, não estando a Recorrida munida de autorização escrita expressa e específica de dados de saúde, nem sendo titular de um interesse constitucionalmente protegido no acesso às informações de saúde do seu segurado, cabe concluir que a mesma não tem direito a obter a informação por si pretendida, pelo que deve a douta decisão recorrida ser revogada, por violar as disposições legais constante do art.º 6.º, n.º 5 da LDA e nos citados arts. 26.º e 35.º da CRP e 80.º do Código Civil.

O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
1) No seguimento de óbito de L....., a aqui Recorrida solicitou, por carta expedida no dia 22 de dezembro de 2020, junto do o Centro de Saúde do Entroncamento, o envio de cópia do processo clínico com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem como a respetiva data de diagnóstico.

2) Para legitimar tal pedido de acesso a dados de saúde de L....., a aqui Recorrida juntou cópias do Contrato de Seguro de Vida Individual – “.....”, subscrito em 9 de julho de 2015 pelo falecido, onde estão as declarações de saúde assinadas digitalmente pelo mesmo.

3) Sucede que o Centro de Saúde Rio Maior recusou tal pedido tacitamente.

4) Facto com a qual a aqui Recorrida não se conformou, tendo apresentado queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), nos termos do art. 16.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (LADA).

5) Da qual resultou parecer desfavorável, com o qual a ora Recorrida não se pode conformar.

6) Nos termos do n.º 3 da lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro, a propriedade da informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos é da pessoa a quem essa informação respeita.

7) Conforme dispõe o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto: « O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.»

8) Além disso, dispõe o n.º 5 do art.6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto: «Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.».

9) No presente caso, e tal como se poderá aferir do clausulado junto, a Pessoa Segura, aquando da celebração do Contrato de Seguro, consentiu de forma livre, informada e específica o acesso ao seu processo clínico, por parte da Seguradora, através do seu médico conselheiro.

10) Aliás, a Recorrida, através do seu médico conselheiro, ficou expressamente autorizada a aceder a «toda e qualquer informação» de saúde do segurado de «que possa necessitar» «mesmo após a ocorrência de um sinistro coberto por este contrato».

11) Por sua vez, o artigo 26.º n.º 1 da CRP reconhece o direito à identidade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada.

12) Naturalmente, não se coloca em causa que os dados relativos à saúde pessoal integram o âmbito de proteção legal e constitucional do direito à reserva da intimidade da vida privada, conforme, aliás, dispõem os artigos 80.º do CC e o referido artigo 26.º da CRP.

13) Não obstante este direito, não é absoluto.

14) Destarte, o direito de acesso, o direito à proteção de dados e o direito à reserva da intimidade da vida privada, direitos fundamentais, não são absolutos, sendo que inexiste entre os direitos fundamentais relação de hierarquia ou de generalidade-especialidade, estando sujeitos à ponderação casuística e sequencial com outros direitos de acordo com um critério de proporcionalidade, face aos valores em jogo.

15) Por estarmos perante um direito constitucionalmente consagrado, a intromissão na esfera privada da pessoa, ou seja, o acesso à sua documentação clínica só é permitida a terceiro que estiver munido de autorização escrita expressa e demonstrar ser titular de um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente.

16) In casu, a Seguradora é portadora de um interesse direto, pessoal e legítimo suficientemente relevante, segundo o princípio da proporcionalidade, uma vez que, só mediante o acesso a todos os elementos que considere necessários, poderá ter um real conhecimento das causas em que o sinistro ocorreu e atestar da cobertura do mesmo pela apólice em causa.

17) Na verdade, trata-se de aceder a documentação médica de onde podem resultar factos relevantes para a verificação dos pressupostos da obrigação da seguradora pagar o valor de uma indemnização em virtude da morte da pessoa segura.

18) Acresce que, aquando da subscrição do contrato de seguro, o segurado consentiu de forma livre e informada, a Seguradora a aceder a tal documentação.

19) Pelo que se consideram inequivocamente verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender o acesso à documentação clínica por parte de terceiros e, como tal, por parte da ora Recorrida.

20) De facto, uma vez salvaguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, não se vê em que medida ou a título de que direito constitucional ou administrativo se pode subtrair a todos e quaisquer terceiros o conteúdo de documentos contendo informações de saúde, tanto mais quando a terceira em causa, ora Recorrida, para além de se encontrar munida do consentimento expresso e escrito da Segurada, é titular daquele interesse directo, pessoal e legitimo suficientemente relevante, sendo que só assim se poderão cumprir proporcional e adequadamente as necessidades da realidade do comércio jurídico.

21) Acresce que, não será admissível impor às Seguradoras a aceitação ou o pagamento de todo e qualquer risco/prejuízo, no pressuposto que estes possam ser inerentes à mera celebração de um contrato de seguro uma vez que, a admitir-se tal facto sem se exigir em contrapartida a verificação de certos pressupostos, de resto explanados nos contractos e do conhecimento dos Segurados que os subscrevem, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual das partes.

22) Por outro lado, a obtenção por parte da Seguradora de dados relativos ao estado de saúde e caudas de morte, ao contrário do que invoca a Recorrente, em nada colide com os direitos dos Segurados, porquanto estes são obtidos com a finalidade exclusiva de atestar que as declarações que os Segurados prestaram aquando da celebração dos contractos são verdadeiras, sendo sempre garantida a confidencialidade inerente aos mesmos, porque facultados a médicos designados pelas Seguradoras e, como tal, não atentam a quaisquer direitos dos Segurados como sendo o direito de reserva da vida privada e intimidade das pessoas.

O processo vai, sem vistos dos Juízes Adjuntos, à Conferência para julgamento, atenta a sua natureza urgente.

II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
1. erro de julgamento quanto a matéria de facto:
- factualidade constante do ponto 1 da matéria de facto provada;
- desconsideração da factualidade vertida no artigo 18º da contestação;
2. erro de julgamento quanto a matéria de direito:
-violação do art.º 6º, n.º 5 da LADA, dos art.ºs 17º, 18º, 26º e 35º da CRP e do art.º 80º do CC.

III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Em 9 de julho de 2015 foi subscrito por L..... um contrato de seguro de vida individual – “.....”, no qual se encontra aposta uma indicação no canto superior direito de cada página, a saber ID: ..... – (Cfr. contrato, junto sob documento n.º 2 à petição inicial).

2. Das condições da proposta de seguro de vida individual referido no ponto anterior consta no respetivo ponto 28 sob a epígrafe “Tratamento de dados pessoais” o seguinte: ““28.1. O Tomador do Seguro autoriza expressamente e nos termos da Lei, o Segurador, A....., S.A., entidade responsável pelo presente tratamento de dados, a recolher, armazenar, interconectar e tratar informaticamente ou não, os dados pessoais (incluindo os dados de saúde) fornecidos, bem como outros que o Segurador obtenha legalmente, designadamente para os seguintes efeitos: (…) 28.1.2. Liquidação das importâncias seguras, sempre que a ela houver direito, após o envio da seguinte documentação, cujo acesso pelo Segurador bem como pelos beneficiários do presente contrato de seguro é expressamente autorizado pelo Segurado: certificado de óbito; documento comprovativo das causas e circunstâncias em que ocorreu o falecimento; relatório médico sobre a doença e sua evolução, se aquela for causa do falecimento. Para além da documentação referida anteriormente, sempre que se considere conveniente para melhor definição da natureza e extensão das responsabilidades do Segurador, o Segurado autoriza expressamente a solicitação e acesso da mesma e/ou dos Beneficiários a outros elementos ou informações relacionadas com o estado de saúde do Segurado anteriormente à celebração do presente contrato e, eventualmente, a proceder às averiguações que para esse efeito considere necessárias, junto das competentes entidades.” – (Cfr. documento n.º 2, junto à petição inicial).

3. Em 19 de maio de 2020, a Requerente dirigiu uma mensagem de correio eletrónico à Entidade Requerida requerendo “Cópia do processo clínico com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem como a respetiva data de diagnóstico” relativamente ao seu segurado L..... – (Cfr. mensagem de correio eletrónico junta como documento n.º 1 à contestação).

4. Em 22 de junho de 2020, a Requerente apresentou queixa junto da CADA da decisão de indeferimento relativa ao pedido referido no ponto anterior, tendo aquela entidade elaborado o Parecer n.º ....., em 15 de setembro de 2020, no qual concluiu o seguinte: “O acesso a dados de saúde de terceiro com fundamento em autorização do titular dos dados supõe que esta seja explícita e específica nos termos previstos no artigo 6.º, n.º 5, a) da LADA; A mera presença de um ID em documentos de contrato de seguro não permite concluir que aquele prestou o seu consentimento para acesso aos seus dados de saúde; Os autos não revelam a existência de «assinatura digital» ou outra, explícita e específica, na autorização em que a requerente funda o pedido de acesso aos dados de saúde de terceiro; Não se mostra existir incumprimento por parte da entidade requerida do direito de acesso a documentação” – (Cfr. queixa à CADA junta sob documento n.º 2 e Parecer da CADA, junto sob documento n.º 5 à contestação).


5. Em 22 de dezembro de 2020, a Requerente dirigiu à Entidade Requerida requerimento com o seguinte teor: “Exmo Senhor Diretor Clínico, [C]omo é do V. conhecimento, é essencial a uma Companhia de Seguros, em especial do Ramo Vida, o conhecimento de todos os factos do dossier clínico de um cliente em especial quando seja participado um sinistro relacionado com a saúde do mesmo. Assim, nos termos do artigo 6.º, n.º5 da Lei de Acesso dos Documentos Administrativos e ao abrigo da autorização expressa de acesso a tal documentação, vem A....., S.A., solicitar a V. Exa se digne a disponibilizar a documentação: Cópia do processo clínico com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem c como a respetiva data de diagnóstico. A documentação clínica ora solicitada deverá ser prestada ao Médico Conselheiro da A....., S.A., Dr. A....., com cédula n.º....., no seu domicilio profissional, sito na ....., Lisboa ou para o email do Departamento Clínico: ....., com garantia total de confidencialidade. Aproveitamos para chamar a vossa atenção para o facto de a cliente : L..... ter autorizado expressamente o acesso a documentação clinica e a relatórios clínicos respeitantes à evolução do seu estado clinico, autorização esta que cumpre os requisitos legais previstos na Lei de Acesso aos documentos Administrativos para o acesso à documentação em causa, sendo o acesso válido nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, n.º2, 15.º e 17.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, conforme Declaração de saúde que se remete em anexo, devidamente preenchida pela segurada em 27 de junho de 2018. Solicitamos o envio da documentação supra referida.” – (Cfr. requerimento, juntos à petição inicial sob documento n.º 1).

6. A presente intimação foi remetida a este Tribunal no dia 6 de janeiro de 2021 via Sitaf– (Cfr. fls. 1 do Sitaf);

7. Em 7 de janeiro de 2021 a Entidade Requerida remeteu à Requerente mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: “Sobre o assunto em epígrafe, incumbe-me o Sr. Presidente do Conselho Clínico e de Saúde, Responsável pelo Acesso à Informação do ACES Médio Tejo, informar V.ª Ex.ª que não nos é possível visualizar o certificado da assinatura digital do utente L....., nas cláusulas do contrato de seguro enviadas. A presença das letras ID num documento não é suficiente para comprovar que o utente deu o seu consentimento ao acesso à sua informação de saúde. Nesta medida, vimos pelo presente informar V. Ex.ª que foi indeferido o V. pedido. Não obstante, para os fins tidos por convenientes, cumpre-nos informar que tendo a herdeira do Sr. L....., beneficiária do seguro vida, demonstrado ser titular de interesse direto pessoal e legítimo, irá ser-lhe facultada informação de saúde de que este ACES é depositário.” – (cfr. mensagem de correio eletrónico, junta à contestação sob documento n.º 7);

IV – Fundamentação De Direito:

1. Do erro de julgamento quanto a matéria de facto:

- Da factualidade vertida no ponto 1. da Fundamentação de Facto:
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar provada a factualidade vertida em 1. porquanto o documento em questão não se encontra assinado pelo falecido, não podendo assim considerar-se provada a existência de um contrato.
É a seguinte a factualidade em causa:

Em 9 de julho de 2015 foi subscrito por L..... um contrato de seguro de vida individual – “.....”, no qual se encontra aposta uma indicação no canto superior direito de cada página, a saber ID: .....

É verdade que, tendo a A. impugnado e manifestado dúvidas relativas à assinatura do documento em causa e considerando que nenhuma outra prova foi produzida sobre essa matéria, não podia, o Tribunal a quo julgar provada a assinatura do documento.
Julgou-se aliás que “do referido contrato de adesão não consta qualquer assinatura digital ou manuscrita que permita a respetiva associação inequívoca ao falecido L.....
O que jamais foi questionado pela A. Recorrente foi a própria existência do contrato de seguro, o que, aliás, não é posto em causa pela falta de assinatura da apólice porquanto a existência e validade do contrato não depende da observância da forma especial nem da assinatura do tomador (nos termos do art.º 32º, n.º 1 do DL n.º 72/2008, de 16 de abril).
Em todo o caso tem razão a Recorrente pois se não se considerou demonstrada a assinatura desse documento, não poderia ter-se julgado provado que o mesmo foi “subscrito” pelo tomador. Trata-se de uma contradição lógica que, embora não assuma relevância no que concerne à validade do contrato, deve ser reparada.
Em conformidade, deverá, o facto elencado em 1) da Fundamentação de Facto, passar a ter a seguinte redação:

Em data não determinada do ano de 2015 L..... e a Autora celebraram o acordo vertido no documento n.º 2 junto com a petição inicial denominado “seguro de vida individual” constando do canto inferior direito a menção “ID: .....”.


- Da desconsideração da matéria factual vertida no art.º 18º da resposta:
Entende a Recorrente que a decisão recorrida “padece de erro de julgamento de facto por não ter dado como provado o facto vertido no art.º 18º da contestação da Recorrente, provado através do Doc. 9 junto com a referida contestação”.
Insurge-se, na verdade, contra um juízo na seleção da matéria de facto.
O Tribunal a quo julgou que tal factualidade não interessava à decisão da causa (de acordo com as várias soluções plausíveis de direito) e que, portanto, não faria sentido inclui-la na fundamentação de facto da sentença (provada ou não provada).
A Recorrente entende que essa matéria é relevante e que, uma vez, provada poderia conduzir à improcedência da intimação.
Tendo presente que a fundamentação fáctica de uma decisão judicial só deve abranger os factos relevantes para o exame e decisão da causa e que a instrução tem por objeto apenas aqueles factos que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova (nos termos do art.º 90º, n.º 1 do CPTA), atentemos à específica matéria em causa que transcreveremos:

“Na sequência de pedido de acesso aos referidos dados formulado por O....., mãe do falecido, através da respetiva mandatária, junto da Diretora Executiva do ACES do Médio Tejo – Documento n.º 8 – o Centro de Saúde do Entroncamento remeteu à referida mandatária a informação de saúde relativa ao referenciado falecido L......”

Entende o Recorrido que este facto seria relevante para a boa decisão da causa “mormente para a ponderação de interesses que o Tribunal a quo realizou na decisão recorrida com vista à apreciação dos requisitos enunciados na al. b) do n.º 5 do art.º 6º da LADA”.
Mas sem razão.
A circunstância de terem sido remetidas à mãe do falecido informações clínicas e de, portanto, o Requerente ter a possibilidade de, por essa via, as obter não tem qualquer relevância para o juízo de ponderação em causa porquanto esse procedimento não lhe permitiria (à Requerente) o acesso a uma informação completa e isenta. Em primeiro lugar porque se desconhece se a documentação enviada à mãe coincidirá, na íntegra, com a documentação solicitada pela Requerente. E, em segundo lugar, porque sempre poderia recair sobre a detentora da informação, a suspeita de alteração da mesma, já que se trata da beneficiária do seguro.
Julgamos, portanto, que tal matéria factual foi devidamente excluída da fundamentação de facto.

2. Do erro de julgamento quanto a matéria de direito;
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu à correta interpretação e aplicação do artigo 6.º, n.º 5 da LADA (Lei n.º 26/2016), violando ainda das disposições da CRP contidas nos artigos 17.º, 18.º, 26.º e 35.º, assim como o disposto no art.º 80.º do CCivil.
É o seguinte o teor do art.º 6º, n.º 5 da LADA:
5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:
a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;
b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.
Tendo julgado que a Requerente não se encontrava munida da autorização a que se refere a alínea a) supra transcrita, passou o Tribunal a quo a apreciar os pressupostos do direito de acesso a documentos nominativos previstos na alínea b.
Fê-lo nos seguintes termos:
(…)
Não obstante, refere, ainda, a Requerente que sempre seria portadora de um interesse constitucionalmente protegido e suficientemente relevante, o direito de acesso à informação, consagrado no artigo 268.º da CRP, pelo que se encontra verificada a hipótese prevista no disposto no artigo 6.º, n.º 5, alínea b) da LADA que permite o acesso a documentos nominativos,“se demonstrar fundadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
Ora, sendo certo que a mera menção a um ID não é suficiente para que se considere existir consentimento expresso e inequívoco do segurado e, como tal, que permita o acesso da Requerente aos dados pretendidos, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 5, alínea a) da LADA, certo é que não pode deixar de se reconhecer à ora Requerente a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do objetivo próprio da companhia de seguros em causa, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras.
Na verdade, ainda que se trate de dados sensíveis, o acesso pela Requerente aos mesmos visa a liquidação do prémio do seguro e a confirmação de que se encontram reunidos os pressupostos para a mesma, e, em consequência o seu pagamento aos respetivos herdeiros, o que, a final, reflete a vontade do tomador do seguro aquando da contratação deste tipo de produto, sendo que caso a Requerente não aceda aos elementos solicitados, não poderão ser pagas as referidas importâncias.
Desta feita, não atribuindo o ordenamento jurídico uma qualquer ordem de prevalência entre os interesses em presença (a intimidade da vida privada do de cujus e o direito à informação da Requerente) e não sendo possível satisfazer na mesma medida ambos os direitos, é necessário fazer operar o princípio da proporcionalidade.
Pois bem, a análise deste princípio implica um teste às suas três dimensões, como sejam, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Através do primeiro vetor a questão a formular é se a medida aplicada é adequada aos fins que se pretendem atingir com a sua aplicação; em relação ao segundo vetor, questiona-se se de entre as medidas possíveis a medida aplicada se afigura a menos lesiva que permita atingir os fins pretendidos com a sua aplicação e, por fim, o terceiro vetor, impõe a questão de saber, em termos comparativos, se ponderados os bens/interesses em jogo, os prejuízos provocados pela aplicação da medida se justificam face aos interesses que a sua aplicação visa atingir.
Ora, desde logo, ressalta que o acesso aos dados clínicos do segurado pela ora Requerente, concretamente à cópia do processo clínico com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem como a respetiva data de diagnóstico apresenta-se como adequado aos objetivos que pretende prosseguir, a saber, a instrução do procedimento de liquidação do prémio do seguro contratado.
Ademais, a Requerente não pretende o acesso a todo o processo clínico, mas apenas ao necessário, no âmbito das cláusulas contratuais, para atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte da sua segurada, assim como de aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras e, a final, reunidos os pressupostos proceder ao pagamento do prémio.
Por fim, numa ponderação entre os direitos em jogo, sempre diremos que, não obstante os dados relativos à saúde constituírem dados sensíveis, para mais tratando-se de pessoa falecida, certo é que sem o acesso a tais dados não será possível despoletar a liquidação do prémio de seguro, a qual beneficia os próprios herdeiros do de cujus e cujo benefício constituiu certamente a razão de ser que determinou a outorga de um contrato desta estirpe.
Sendo assim, é forçoso concluir que ponderando os interesses em jogo, é de reconhecer à Requerente um interesse legítimo, pessoal e direto, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade que permita o acesso a tal informação nominativa, nos termos do artigo 6.º, n.º 5, alínea b) da LADA.
No entanto, o direito de acesso da Requerente encontra-se circunscrito à informação clínica solicitada nos presentes autos, em consonância com o que decorre da cláusula 28.1.2 (cfr. ponto 2 do probatório) e, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 da LADA, considerando a impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo deve ser realizado com intermediação de medico, aliás, já indicado pela Requerente na petição inicial.
Posto isto, e pese embora a inexistência de consentimento, não ocorrendo qualquer motivo legítimo de recusa ao pedido efetuado pela Requerente, porquanto o mesmo encontra enquadramento no disposto no artigo 6.º, n.º 5, alínea b) da LADA, é forçoso concluir pela procedência da presente intimação, devendo a Entidade Requerida ser intimada a remeter à Requerente, na pessoa do seu Médico Conselheiro, a seguinte informação clínica relativa a segurado L.....: cópia do processo clínico restrito aos elementos com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico efetuados, bem como a respetiva data de diagnóstico.

É correta e rigorosa esta fundamentação.
Com efeito, como já afirmou este Tribunal, é de reconhecer à companhia de seguros “a titularidade de um interesse direto, pessoal e legítimo, suficientemente relevante segundo o princípio da proporcionalidade, no acesso a tal informação nominativa, o que decorre da subscrição do contrato de seguro de vida e do seu objetivo próprio, de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do seu segurado, assim como, aferir se as suas declarações de saúde no momento da celebração do sobredito contrato eram verdadeiras – cfr. 2ª parte do nº 5 do artº 6º da Lei nº 46/2007, de 24/08.” (acórdãos de 08.03.2012, de 12.04.2012 e de 13 de setembro de 2012 proferidos no âmbito dos processos. nº 08471/12, 08648/12 e de 09083/12, todos publicados em www.dgsi.pt).
Note-se ainda que, ao contrário do que afirma a Recorrente, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, por se tratar de um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, goza, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da CRP, da mesma força jurídica que é reconhecida aos direitos, liberdades e garantias (neste sentido v.g. os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 176/92 e 177/92 - processos n.s 214/90 e 313/91, ambos publicados em tribunalconstitucional.pt)
A Recorrente contesta ainda o juízo relativo à proporcionalidade vertido na sentença recorrida porque, “embora se possa considera que o pedido de acesso se mostra adequado aos objectivos que a Recorrida pretende prosseguir, o mesmo não se limitou ao necessário já que, conforme resulta dos pontos 3 e 5 da matéria de facto, a Recorrida pretende ter acesso à “cópia do processo clínico” do de cujus”.
Também não tem razão.
Como resulta dessa factualidade o que foi solicitado foi a cópia do processo clínico “com referência às doenças que tenham contribuído para o óbito, incluindo data dos primeiros sintomas e elementos auxiliares de diagnóstico bem como a respetiva data de diagnóstico” e não de todo o processo clínico, como alega a Recorrente.
Acresce que, como supra explicitamos, a eventual detenção pela beneficiária do seguro dos documentos pretendidos em nada interfere na ponderação devida no quadro do princípio da proporcionalidade, “de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
Não foi, portanto, violado o regime dos direitos, liberdades e garantias plasmado nos art.ºs 17º e 18º da CRP (designadamente o princípio da proporcionalidade), tendo-se reconhecido a restrição do direito após uma “avaliação comparativa dos interesses ligados à confidencialidade e à divulgação” (nas palavras de Fernando dos Reis Condesso, Direito à Informação Administrativa, Lisboa, 1995, pág. 341).
Assim sendo, tendo-se efetuado uma correta ponderação, de acordo com o princípio da proporcionalidade de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, não se pode considerar violados os ar.ºs 26º e 35º da CRP e o art.º 80º do Código Civil.
Concluindo, a sentença recorrida não incorreu nos erros que lhe foram apontados, pelo que, embora com fundamentação parcialmente distinta (no que concerne à factualidade vertida em 1.) é de manter o julgado.
Pelo que não merece, o recurso, provimento.

As custas serão suportadas pela Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.


V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, embora com fundamentação parcialmente diversa, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 8 de abril de 2021

Catarina Vasconcelos
Ana Celeste Carvalho (em substituição do 1.º Juiz Adjunto, ausente ao serviço)
Catarina Jarmela

Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que as Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas têm voto de conformidade.