Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05774/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/23/2008
Relator:João Beato de Sousa
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR
Nº43, B), DO REGULAMENTO ANEXO À PORTARIA 177/97, DE 11/3.
Sumário:I - O dever de o Júri formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas, previsto no nº 43, b), do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, constante da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, não visa unicamente tutelar a situação dos candidatos da perspectiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os seus currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também um modo de acautelar o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na tarefa de selecção do candidato com o perfil mais adequado ao cargo a prover.
II – Assim, o facto de o Júri do concurso ter definido os critérios de avaliação posteriormente à data de apresentação das candidaturas, não obstante em momento anterior à apresentação e conhecimento das mesmas, constitui vício do procedimento que se propaga ao acto que nega provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:

RELATÓRIO

Ferdinando ..., assistente graduado de urologia do Centro Hospitalar do Funchal, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Abril de 2001, da Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral para provimento de um lugar de chefe de serviço de Urologia da carreira médica hospitalar do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por aviso publicado no DR, II Série, de 6-6-2000, alegando vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e vício de forma por insuficiente fundamentação.

A Autoridade Recorrida respondeu (fls. 65-72) e o Recorrido Particular contestou (fls.91-112), suscitando ambos a questão prévia da intempestividade do recurso e impugnando a versão do Recorrente no que respeita à existência dos vícios assacados ao acto.

O Recorrente em resposta à questão prévia (fls. 76-79) e o Ministério Público no parecer de fls. 87 pugnaram pela improcedência de tal questão.

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A - O Recurso é tempestivo na medida em que;
1° - Só por ofício datado de 12/6/01 é que o recorrente veio a ter conhecimento de que fora “induzido em erro pela Administração” no ofício de 4/5/2001 com “referência expressa ao n° 67 do regulamento aprovado pela Portaria 177/97” e de que cabia recurso administrativo do despacho de homologação,
2° - Ofício esse que ordenava a rectificação da informação errada dada pelo CHF ao recorrente significando a anulação da notificação de 7 de Maio.
3° - Porquanto, existindo divergências quanto à entidade para que interpor recurso e a modalidade do mesmo, motivadas ou originadas por deficiência ou erro do teor do ofício da própria administração, e tendo esta – ao pretender esclarecer as divergências - avolumado o erro, não pode deixar de prevalecer, para efeitos de contagem do prazo, a notificação final que, assumindo o erro, manda repetir e rectificar a notificação.
4° A não se entender assim, o que só por hipótese se admite, existiria sempre violação clara do disposto no n°4 do artigo 268° da C.R.P. ao consagrar como direito fundamental o acesso aos meios jurisdicionais e, nomeadamente, ao recurso contencioso para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que, no caso presente, seria coarctado por um claro erro de informação da autoria da administração.
5° Ainda, se se entendesse ser válida a notificação feita com erro, e irrelevante a informação expressa emitida pelo próprio serviço da entidade Autora do acto - entendimento agora perfilhado pela Secretária Regional dos Assuntos Sociais da Madeira - tal acto sempre seria nulo -al. d) do n°2 do art. 133° do CPA - com vício invocável a todo o tempo mas que desde já se invoca - por violador do conteúdo essencial do direito fundamental de recurso contencioso consagrado no n°4 do art. 268° da CRP.
B - O despacho homologatório da classificação final deve ser anulado pois padece de vários vícios, nomeadamente;
1 - Vicio de violação da Lei por desrespeito do disposto no n°43 b) e 61 da Portaria 177/97 de 11/3 e da Circular Normativa 4/GJ de 24/7/98 bem como do disposto no art. 5° do D.L. 204/98 na medida em que a elaboração da grelha classificativa em acta de 15/7/00 ocorreu já depois do prazo de apresentação das candidaturas, sendo genérica e sem qualquer distribuição de valores globais, isto é, sem uma referência ao concreto critério valorativo que iria usar.
2 - Vicio de violação de Lei por definição de um critério valorativo parcial e claramente favorável a um candidato violando os princípios de legalidade, igualdade, imparcialidade e isenção consagrados nos artigos 3°,4° e 6° do C.P.A.
3 - Vicio de violação da lei e de forma ao decidir nos termos em que o fez no complemento à Acta 3 (14 de Outubro de 2000) violando também o n°61° do regulamento concursal devido à explicitação nessa data e fase dos critérios previstos nos n°s 58 e 59 desse diploma.
4 - Vicio de violação da lei ainda, por violação do n°59 alínea a) do Regulamento ao pontuar e valorar um factor ali não previsto (consultor) em detrimento do ali expressamente contemplado (assistente graduado).
5 - Vício de forma e de violação da lei devido a fundamentação errada, inclusive por erro nos pressupostos, ao expressar resultados com pretensa justificação não objectiva, não isenta, parcial e não proporcional aos curricula e aos elementos explicitados pelo próprio júri violando o disposto no n°59 da Portaria 117/97 e também, dadas as omissões e valorizações infundamentadas ou adulteradas, violando - entre outros - o normativo Constitucional vinculativo da Administração aos princípios de justiça, igualdade, imparcialidade, isenção e interesse público contidos nos artigos 13°, 266° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como artigos 3°, 5° e 6° do C. P. Administrativo.

Contra-alegaram a Autoridade Recorrida (fls. 123-150) e o Recorrido Particular (fls. 155-172).

O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 178-179 favorável ao provimento do recurso.

Cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Considerando as posições das partes nos articulados e os documentos dos autos e do processo administrativo (dando-se como integralmente reproduzido o conteúdo dos que forem mencionados neste acórdão), estão assentes os seguintes factos:
A) Por aviso publicado no DR, II, nº131, de 06-06-2000, e numa Circular Informativa do CHF em 07-06-2000 foi aberto concurso interno Geral para preenchimento de um lugar de Chefe de Serviço de Urologia do Centro Hospitalar do Funchal (doc. fls. 14).
B) Na lista de classificação final do concurso surgiu em 1º lugar o Dr. Quinídio Major Pinto Correia com 16,70 valores e em 2º lugar o Recorrente, com 16,40 valores.
C) Por ofício de 04/05/2001 emitido pelo Centro Hospitalar do Funchal, o Recorrente foi notificado do despacho homologatório da classificação final proferido em 03/04/2001 pelo Senhora Secretária Regional dos Assuntos Sociais (com publicação no D. R. n° 101 de 02/05/2001) e de que dispunha de 10 dias úteis para recorrer (documento a fls. 15 e 16).
D) Em 11-05-2001 deu entrada na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira um requerimento do Recorrente em que este solicitava informação sobre a entidade competente para conhecer do recurso (documento de fls. 81).
E) A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Madeira remeteu ao Recorrente uma informação escrita datada de 23/05/2001, esclarecendo que a entidade competente para apreciar o recurso era o Plenário do Governo Regional (vide documento a fls. 83).
F) Em 18-05-2001 o Recorrente interpôs para o Plenário do Governo Regional da Madeira recurso hierárquico do despacho homologatório da lista de classificação final, com data de 17-05-2001 (documento de fls. 22-35 e fls. 82, onde se comprova a data do recebimento pelos serviços e a entidade a quem foi dirigido o recurso).
G) Sobre aquele recurso hierárquico incidiu a Resolução de 07-06-2001 do Conselho do Governo da Madeira, notificada ao Recorrente por ofício datado de 12-06-2001, do seguinte teor (Documento de fls. 18):
«O Conselho do Governo, considerando o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local transmitido no ofício nº1501 de 7 de Junho do corrente ano, a que dá concordância, resolve, com fundamento no disposto na alínea b) do artigo 173° do Código do Procedimento Administrativo:
1 - Rejeitar a impugnação deduzida por Ferdinando ..., candidato ao concurso para provimento de um lugar de Chefe de Serviço de Urologia do quadro do Centro Hospitalar do Funchal, aberto por aviso publicado no Diário da Republica, 2ª Série, nº 131, de 6 de Junho do 2000, do despacho da Secretária Regional dos Assuntos Sociais datado de 2001.04.03, homologatório da respectiva classificação final, por se tratar de acto insusceptível de recurso administrativo.
2 Notificar o recorrente e a autoridade recorrida à qual se dará conhecimento do supra mencionado parecer.»
H) Dá-se como reproduzido o parecer adoptado como fundamentação da deliberação referida em G) (documento de fls. 19-21).
I) Nos termos do nº 4.1 do regulamento do concurso o prazo para apresentação de candidaturas era de 20 dias úteis a contar da data de publicação do respectivo aviso no Diário da República.
J) Reunido no dia 15-07-2000, o júri do concurso fixou os critérios de valorização dos factores estabelecidos no nº59 da Portaria 177/97, de 11 de Março (cfr. Acta nº1, doc. fls. 36-37).

DE DIREITO

Questão prévia
Lê-se no ponto 4 do parecer jurídico adoptado como fundamentação da Resolução do Conselho do Governo da Madeira referida em G):
«É de considerar, todavia, que o recorrente foi induzido em erro pela Administração; na verdade o CHF, através de ofício sem número, datado de 2001.05.04, notificou-o implicitamente (fazendo referência expressa ao nº67 do regulamento aprovado pela Portaria nº177/97) de que cabia recurso administrativo do despacho de homologação.
Impõe-se, por conseguinte, em homenagem ao princípio da boa fé, que o CHF rectifique agora a sua informação, esclarecendo o interessado, por escrito, de que o despacho em causa não é susceptível de recurso administrativo, podendo ser impugnado no tribunal competente.»
Esta rectificação implicou a revogação, por substituição, da informação anteriormente prestada ao Recorrente (em 23-05-2001), por ser radical e insanavelmente contraditória com ela: Na primeira versão, esclarecia-se que do acto homologatório cabia recurso administrativo, subentendido como necessário, na 2ª versão passou a esclarecer-se que afinal o acto era verticalmente definitivo e que dele cabia recurso contencioso directo.
Portanto, só com a comunicação daquela Resolução a Administração cumpriu a obrigação de fornecer ao interessado uma notificação suficiente, considerando no caso a exigência constante do artigo 68º/1/c) do CPA.
A situação é enquadrável pelo artigo 31º/2 da LPTA, indiferentemente de o interessado ter ou não invocado de forma expressa esta norma legal, e tem como consequência que o prazo para o recurso contencioso se começa a contar a partir da notificação perfeita do acto, ou seja, a que finalmente cumpre as exigências legais relativas ao conteúdo da notificação previstas no citado artigo 68º do CPA, sucedâneo actualizado do artigo 30º da LPTA, ao qual o artigo 31º/1 literalmente se refere como “artigo anterior”.
Ora, mesmo a considerar-se a pior das hipóteses para o Recorrente, isto é, a notificação como efectivada na data do ofício que lhe foi remetido (12-06-2006), o termo final do prazo de 2 meses previsto no artigo 28º/1/a) da LPTA incidia em férias judiciais e, portanto, o presente recurso contencioso foi tempestivamente interposto no 1º dia útil seguinte, 17 de Setembro de 2001.
Assim, improcede a questão prévia analisada.
Questão de fundo
Neste âmbito surge à cabeça das conclusões do Recorrente o «vício de violação da Lei por desrespeito do disposto no n°43 b) e 61 da Portaria 177/97 de 11/3 e da Circular Normativa 4/GJ de 24/7/98 bem como do disposto no art. 5° do D.L. 204/98 na medida em que a elaboração da grelha classificativa em acta de 15/7/00 ocorreu já depois do prazo de apresentação das candidaturas, sendo genérica e sem qualquer distribuição de valores globais, isto é, sem uma referência ao concreto critério valorativo que iria usar».
O Ministério Público perfilha o mesmo entendimento, nestes termos:
«O recorrente alega a não divulgação atempada dos critérios de selecção e irregularidades na actuação do júri aquando da apreciação curricular.
Conforme resulta do aviso de abertura do concurso, o prazo para apresentação de candidaturas terminou em 5-7-2000, sendo que a primeira reunião do júri de concurso ocorreu a 15-7-2000 (Acta nº1, a fls 36/37).
Assim, é manifesto que o júri não cumpriu a obrigatoriedade de definir os critérios a utilizar na avaliação dos factores de avaliação neles previstos até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, desrespeitando as instruções dimanadas pela Circular Normativa de 24-7-98 da Direcção-Geral da Saúde do Ministério da Saúde (fls. 59 a 61).
Aliás, nos concursos da área médica, nos termos do disposto no ponto 43.7b) do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11.03, compete ao júri “Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.° 59”, sendo direito dos candidatos conhecer tais critérios antes de terminar aquele prazo.
Os princípios da igualdade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, consagrados no artigo 266.°/2 da CRP e também no artigo 5.° do DL n.° 204/98, de 11 de Julho, “impedem que os critérios de classificação e selecção sejam fixados em momento posterior à apreciação dos currículos dos candidatos” - Ac. de 7-3-2002, Rec. n.° 39386, do STA.
In casu e como já se disse, o prazo de admissão a concurso terminou a 5-7-2000 e o júri reuniu para definir os critérios e sua ponderação a 15-7-2000, conforme acta n.°1.
Assim, afigura-se-nos assistir razão ao recorrente, por não ter sido respeitado aquele princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação e selecção, consagrado naquele artigo 5.° do DL 204/98.»
Os Recorridos, contra a tese sustentada pelo Recorrente e Ministério Público, esgrimem com o facto de os membros do júri só terem acedido aos processos das candidaturas em 21-07-2000, ou seja, posteriormente à reunião de 15-07-2000 em que fixaram os critérios a que se refere o nº43 b) e nº61 da Portaria 177/97.
E, em termos de fundamentação jurídica, relevam sobretudo a aplicabilidade do nº61, segundo o qual cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.
Mas o problema não é de solução linear, ao deparar-se o intérprete com uma desconfortável contradição entre as normas dos números 43 b) e 61 daquela Portaria, quanto à oportunidade de definição pelo júri dos critérios de avaliação. Nos termos do nº43 b) a tarefa deverá ser cumprida previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas e nos termos do nº61 antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas.
Remete-se para o que se escreveu sobre esta temática no acórdão de 24-05-2007, Proc. 5943/01 deste Tribunal, sobre caso idêntico, cuja jurisprudência se reitera, tanto mais que veio a merecer confirmação, em sede de recurso jurisdicional, pelo acórdão de 05-12-2007, Proc. 0873/07, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do Supremo Tribunal Administrativo.
Afigura-se útil transcrever os sumários destes acórdãos.
Sumário do acórdão de 24-05-2007 do TCAS:
I - O dever de o Júri formular os critérios de avaliação em data anterior à apresentação das candidaturas, previsto no nº 43, b), do Regulamento dos Concursos da Carreira Médica Hospitalar, constante da Portaria nº 177/97, de 11 de Março, não visa unicamente tutelar a situação dos candidatos da perspectiva da isenção, transparência e imparcialidade da Administração, mas também acautelar a possibilidade de apresentarem os seus currículos ordenados de modo a responderem com rigor às solicitações do concurso, carreando para o procedimento todos os elementos úteis e nenhuns elementos supérfluos. Aliás, esta não é apenas uma garantia para os candidatos mas também um modo de acautelar o interesse público, pois à maior perfeição dos elementos curriculares corresponderá maior eficiência do Júri na tarefa de selecção do candidato com o perfil mais adequado ao cargo a prover.
II – Assim, o facto de o Júri do concurso ter definido os critérios de avaliação posteriormente à data de apresentação das candidaturas, não obstante em momento anterior à apresentação e conhecimento das mesmas, constitui vício do procedimento que se propaga ao acto que nega provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final.
Sumário do acórdão de 05-12-2007, do STA:
I - As disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP.
II - Foi esse objectivo que levou o legislador a impor as determinações constantes do art.º 5, alíneas b), c) e d) do DL 498/88, de 30.12, semelhantes às previstas no art.º 5 do DL 204/98, de 11.7.
III - Não cumpre esses preceitos, nem o n.º 43, b) da Portaria n.º 177/97, de 11.3, a deliberação do júri que, após o conhecimento da identidade dos candidatos, definiu a grelha e os parâmetros de avaliação curricular.
Ainda mais elucidativa será a leitura do seguinte trecho do citado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo:
«Temos, assim, dois preceitos da Portaria a imporem ao júri a prática do mesmo acto em momentos diferentes: antes do fim do prazo de apresentação das candidaturas, no n.º 43, b) da Portaria (9.11) e antes do fim do prazo de apresentação dos curricula vitae, no n.º 61 (23.11). O júri praticou esse acto entre um e outro (18.11).
3. Dir-se-á, desde já, que a intervenção do júri naquele momento denotou, pelo menos, enorme imprudência em face da jurisprudência, tanto deste Tribunal como do Tribunal Constitucional, que vinha afirmando, repetidamente, a propósito das alíneas b), c) e d) do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 («A igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos», «A divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar...» e a «Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação») que “Estas disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.º 2 do art.º 266 da CRP. O cumprimento daquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que, objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso ou aparentar, sequer, qualquer hipótese de manipulação. E, sendo assim, tudo quanto possa contribuir para a selecção e graduação dos candidatos a um concurso de pessoal no contexto da Função Pública tem que estar definido e publicitado num momento anterior ao conhecimento da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos seus curricula” (acórdão STA de 27.6.02, proferido no recurso 32377). Ainda a esse propósito, veja-se o acórdão do Pleno deste Tribunal de 20.1.98, proferido no recurso 36164, na sequência de abundante e uniforme jurisprudência Acórdãos de 21.6.00, recurso 41289, de 16.2.98, recurso 30145, e de 11.2.98, recurso 32073, entre muitos outros, em cujo sumário se observa que «Os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados no art.º 266 n.º 2 da Constituição da República e também no art.º 5 n.º 1 do DL n.º 498/88, de 30.12, impedem que os critérios de avaliação e selecção sejam fixados pelo júri de um concurso em momento posterior à discussão e apreciação dos currículos dos candidatos. Com esta regra acautela-se o perigo de actuação parcial da Administração, sendo elemento constitutivo do respectivo ilícito a lesão meramente potencial do interesse do particular». Relembre-se que, no âmbito dos concursos referentes a funcionalismo público, salvo casos excepcionais, como o do concurso dos autos, a apresentação dos elementos curriculares é feita no preciso momento da apresentação da candidatura, por isso, na citada jurisprudência se fala, indistintamente, no conhecimento da identidade dos candidatos e, na abordagem dos seus curricula. Apesar de a Portaria em causa nos autos ter sido emitida na vigência do art.º 5 do DL 498/88, de 30.12 (cuja disciplina jurídica teria de respeitar por força do princípio da hierarquia das fontes contido no art.º 115 da CRP), a verdade é que o preceito que o substituiu, o art.º 5 do DL 204/98, de 11.7, integra os mesmos princípios essenciais, que constituem o padrão a que devem obedecer os regimes de recrutamento e selecção dos corpos especiais e das carreiras de regime especial (n.º 2 do art.º 3). Ora, o respeito por aqueles princípios, designadamente o da divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar impunha que, pelo menos, o aviso de abertura do concurso indicasse que “os critérios da apreciação e ponderação da avaliação curricular...bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem” (art.º 27, n.º1, alínea g) do DL 204/98) e que esses elementos fossem, definitivamente, fixados antes do conhecimento da identidade dos candidatos. Só com esse aviso - também em falta do presente concurso - os concorrentes poderiam ter acesso, tempestivo, “nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri” (como se vê no n.º 26.2 da Portaria). Em face do que fica dito, tal como se decidiu, tem de dar-se por violado o n.º 43, b) da Portaria n.º 177/97, de 11.3.»
Em suma a apontada contradição normativa foi naqueles acórdãos superada - e deve sê-lo de novo nos presentes autos - mediante o apelo aos princípios gerais, legais e constitucionais, que regem na matéria concursal em causa, como se mostra nos acórdãos citados, o que significa, em suma, a procedência da conclusão B-1 do Recorrente e consequentemente a procedência do recurso.
Fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios, visto a anulação do acto por este vício se projectar no procedimento ab initio, com a consequente eliminação da ordem jurídica de todas as decisões do júri, mormente as que representam a aplicação dos critérios de avaliação que sucumbem atenta a extemporaneidade da sua formulação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
Custas pelo Recorrido Particular, fixando-se a taxa de justiça em €150 e a procuradoria em € 50.

Lisboa, 23 de Outubro de 2008