Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:193/22.6 BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:VALOR DA CAUSA
PENHORA
Sumário:I - Importa dizer que o disposto no art. 97º-A, nº 1, al. e), do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que existindo penhora, e discutindo-se no processo a validade desta, será ao correspondente valor que se atenderá para determinação do valor da causa, mesmo que concomitantemente se discutam outras questões decorrentes ou conexas com a questão da validade da penhora, como seja, por exemplo, a sustação da execução havendo penhora anterior sobre o mesmo bem. Pelo que bem andou o Tribunal a quo quanto à fixação do valor da causa.
II - Ora, tendo a presente reclamação sido interposta em 2022, e sendo o valor da causa €994,33, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

D......, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 3 de agosto de 2022, que julgou improcedente a Reclamação deduzida nos autos de execução fiscal, e, em consequência, manteve o ato de penhora reclamado.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

« A) O pedido de reclamação fiscal deduzido não se resumiu ao cancelamento da penhora efectuada, mas também no pedido de sustação da execução fiscal, conforme reclamação dos autos, aqui dada por reproduzida, pelo que a Douta Sentença recorrida deveria ter levado em consideração que o pedido de sustação da execução se reporta, necessariamente, à execução fiscal na sua totalidade, e não apenas ao pedido de cancelamento da Penhora;

B) Assim, ao considerar que a presente reclamação pressupõe apenas uma questão relativa à específica penhora efectuada, desconsiderando que também foi requerida a sustação da execução, e fixando com isso à acção um valor de 994,33 €, violou, a Douta Sentença recorrida, o disposto no artº 97º-A/1/e) do CPPT, conjugado com o disposto no artº 297º/2 do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 2º daquele, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar à acção o valor da execução, o que não sucedeu. Deverá, pois, a Douta Sentença recorrida ser revogada e substituída por Douto Acórdão que assim o fixe, o que desde já expressamente se requer.

C) Por despacho dos autos, com a referência 006770399, proferido em 01.08.2022, veio a Mmª Juiz titular do processo determinar a notificação, à reclamante, da resposta apresentada pelo Representante da Fazenda Pública e, de seguida, a remessa ao MP, para efeitos do disposto no artº 278º/2 do CPPT, tendo tal despacho sido notificado ao mandatário da reclamante por ofício de 01.08.2022 (refª 006770402) (fls .. dos autos), devendo considerar-se notificado ao reclamante no terceiro dia posterior, ou seja, em 04.08.2022;

D) Porém, a Douta Sentença recorrida foi proferida logo em 03.08.2022, como decorre de fls … dos autos, antes sequer de a reclamante ter sido notificada do despacho anterior, sentença essa que lhe foi notificada por ofício remetido em 04.08.2022 (fls .. dos autos) devendo o mesmo considerar-se notificado no terceiro dia posterior.

E) O processo de reclamação fiscal tem natureza própria e, ao contrário do processo de oposição à execução, não lhe vê estendida a tramitação do processo de impugnação fiscal pelo que, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, ser-lhe-ão subsidiariamente aplicadas as regras do processo civil -artº 2º do CPPTº-, razão porque, ao proferir sentença quando ainda nem sequer se havia iniciado prazo para eventual contraditório em relação à resposta da AT, ou eventual ampliação de instância, incorreu, a mesma, em vício de nulidade, nos termos do disposto no artº 615º/1/d) do CPCivil, devendo por isso ser anulada, e a reclamante novamente notificada dos termos do douto despacho de 01.08.2022, para que possa exercer o contraditório que constitui seu direito processual inalienável, o que desde já expressamente se requer;

F) Certo é que a reclamante pretende pronunciar-se quanto à posição da AT e, no fundo, do Tribunal, mas entende que é seu direito inalienável fazê-lo no momento próprio e utilizando todos os seus meios de tutela, o que, in casu, lhe foi ilegalmente coartado.

Termos em que se requer a Vªs Exªs Senhores Desembargadores que seja dado provimento ao presente recurso, e a douta sentença agora recorrida seja revogada e substituída por Douto Acórdão que fixe o valor da acção e fixe a nulidade da sentença, tudo nos termos acima melhor definidos em sede de conclusões»


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A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (art.º 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.

De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa começar por apreciar o erro de julgamento quanto à fixação do valor da causa, visto que mostrando-se o mesmo correctamente fixado tal obsta ao conhecimento do mérito atenta a alçada do tribunal de recurso.


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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

1) Em 27 de outubro de 2015, foi instaurado, pelo Serviço de Finanças da Covilhã, contra a ora Reclamante o processo de execução fiscal n.º …..497, para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Único de Circulação (doravante IUC) e respetivos juros compensatórios, referentes ao período de 2015 e ao veículo com a matrícula …..63, no montante, a pagar voluntariamente até 21 de outubro de 2015, de € 218,48 (duzentos e dezoito euros e quarenta e oito cêntimos), tendo por base a certidão de dívida n.º 2015/848162, emitida em 27 de outubro de 2015 (cf. certidão de dívida a fls. 22 a 24 do suporte digital do processo, conjugada com a informação do órgão de execução fiscal datada de 15.7.2022 e proferida nos termos do artigo 278.º do CPPT junta a fls. 222 a 225 do mesmo suporte);

2) Foram ainda instaurados, pelo Serviço de Finanças da Covilhã, contra a ora Reclamante, os seguintes processos de execução fiscal com os sequentes elementos que se destacam (cf. certidões de dívida a fls. 28 a 30, 32 e 33, 35 e 36, 38 e 39, 41 e 42, 44 e 45, 47 e 48, 51 a 53, 55 e 56, 58 e 59, 61, 62, 64 a 69, 71 e 72, 74 a 77, 79 e 80, 82 e 83, 85 a 114, 116 e 117, 119 e 120, 122 e 123, 125 e 126, 128 e 129, 131 e 132, 134 e 135, 137 e 138, 140 e 141, 143 e 144, 146 e 147, 149 e 150, 152 a 157, 159 e 160, 163 a 165, 167 e 168, 170 a 173, 175 e 176, 178 a 181, 183 a 186, 188 a 213, 215 e 216, 219 a 221, todas do suporte digital do processo, conjugadas com a informação do órgão de execução fiscal datada de 15.7.2022 e proferida nos termos do artigo 278.º do CPPT junta a fls. 222 a 225 do mesmo suporte):

3) Por auto de penhora de 27 de maio de 2022, do Diretor de Finanças de Castelo Branco, foi comunicado à Conservatória dos Registos Civil Predial e Comercial de Meda a penhora, com o n.º …..689, do veículo automóvel “da marca BMW Clindrada 2926cc Matrícula …..VZ Modelo X53 (X Série) de 2004”, para pagamento do montante total de € 17.059,03, relativo à dívida exequenda e acréscimos legais exigidos no processo de execução fiscal n.º …..497 e apensos (cf. visado auto junto a fls. 226 do suporte digital do processo);

4) Por ofício emitido em 17 de junho de 2022, do Diretor de Finanças de Castelo Branco, intitulado “Notificação após penhora - Apresentação de documentos de veiculo – N.º de Processo Executivo: ……497 e Aps.” e remetido à ora Reclamante por correio registado, foi-lhe comunicada a penhora com o n.º …..689, realizada em 1 de junho de 2022, do veículo com a marca BMW e matrícula …..VZ, à qual foi atribuído o valor de € 994,33, destacando-se ainda do teor de tal comunicação o seguinte (cf. ofício junto como documento n.º 1 à petição de reclamação a fls. 12 do suporte digital do processo e ainda a fls. 227 do mesmo suporte);

“(…) Mais fica notificado(a) de que foi nomeado(a) fiel depositário(a), do bem cuja penhora ora se notifica, dele não podendo dispor sem consentimento deste serviço, sob pena de ficar sujeito às penalidades cominadas para os infiéis depositários, prescritas nos artigos 253.º do CPPT e 771.º do CPC (execução pela importância respetiva, no próprio processo do execução: fiscal), sem prejuízo do procedimento criminal (Crime de desobediência - artigo 348.º n.º 1 al. h) do Código Penal (CP)/Crime da abuso da confiança qualificado - artigo 205.º n.ºs 1 a 5 do CP).

A penhora implica a imobilização do veiculo, nos termos do n.º 2 do artigo 768.º do CPC e a apreensão dos respetivos documentos, pelo que fica igualmente notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar neste serviço o Documento único Automóvel (ou o livrete e o registo de propriedade), sob pena de recurso às autoridades policiais com vista à sua apreensão (artigo 768.º n.º 3 do CPC). (…)”.

5) Em 8 de julho de 2022, foi remetida, por correio eletrónico, ao Serviço de Finanças da Covilhã, a petição inicial que deu origem aos presentes autos (cf. visado email junto a fls. 6 do suporte digital do processo e petição inicial a fls. 7 a 11 do mesmo suporte).

Mais se provou que:

6) Sobre o veículo com a matrícula ……VZ, melhor identificado nos pontos 3) e 4) deste Probatório, propriedade da ora Reclamante, existe, para além da penhora melhor identificada nesses mesmos pontos do Probatório, uma penhora realizada em 9 de dezembro de 2019 à ordem do processo n.º 94/19.5T8CVL, a correr termos no Tribunal Judicial de Castelo Branco (cf. facto alegado no artigo 3.º da petição de reclamação; fotocópia de certidão permanente de registo automóvel emitida em 30.6.2022 junta como documento n.º 2 à petição inicial a fls. 13 do suporte digital do processo).


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3.2. Factos Não Provados

«Não existem factos alegados que devam considerar-se como não provados e a considerar com interesse para a decisão da reclamação.»


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Motivação da matéria de facto

«A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos presentes autos, no exame dos documentos juntos pelo Serviço de Finanças da Covilhã referentes ao processo de execução fiscal n.º ……497 e apensos, bem como nos documentos apresentados pela Reclamante, os quais não foram impugnados, mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica e atentando às várias soluções plausíveis de direito, conforme referido em cada ponto do probatório.»


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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente Reclamação e, em consequência, manteve o acto de penhora reclamado, com todas as consequências legais.
O valor da causa foi fixado em € 994,33.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«Assim, atenta a redação do n.º 3 do artigo 218.º, do CPPT, nenhuma censura haverá que fazer ao ato de penhora reclamado, praticado pelo Serviço de Finanças da Covilhã, não se encontrando este, por via da existência de outra penhora sobre o mesmo bem, impedido de prosseguir com a execução fiscal, por inexistência de fundamento legal para a sua sustação.

Neste desiderato, não colhe o argumento da Reclamante de ilegalidade da penhora reclamada, pelo que a presente reclamação irá improceder, como adiante melhor se decidirá.


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Do Valor da Causa

Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 296.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. Para o efeito, incumbe ao autor indicar esse valor na petição inicial e compete ao réu impugná-lo, querendo, na contestação ou resposta que venha a oferecer (cf. artigos 305.º, n.º 1 do CPC e 306.º, n.º 1, 2ª parte do CPC, aplicáveis ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT).

A Reclamante indicou como valor da ação o valor da execução, sem que tenha sido oferecida qualquer oposição pelo Representante da Fazenda Pública.

Ora, dispõe a alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º do CPPT, que, no contencioso associado à execução fiscal, o valor atendível, para efeitos de custas, “correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior”.

In casu, sendo o valor do ato de penhora inferior ao montante da dívida exequenda, deve aquele ser atendível para efeitos de custas, fixando-se, assim, o mesmo em € 994,33 (novecentos e noventa e quatro euros e trinta e três cêntimos) (cf. artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2.º, do CPPT).»


- Do erro do julgamento quanto à fixação do valor da causa

Vejamos, começando por evidenciar que a atribuição do valor da causa releva, além do mais, para efeitos de determinação da competência do Tribunal, a forma de processo, sendo caso disso, e, bem assim, a viabilidade de interposição de recurso, de acordo com a alçada do Tribunal de que se recorre.
Preceitua o artigo 306º, nº1, do CPC que: “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Mais importa ter presente que em ordem ao consignado nos artigos 296.º e 299.º ambos do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º alínea e), do CPPT, na determinação do valor da causa deve atender-se ao momento em que a acção é proposta.

Vem a recorrente invocar o erro quanto à fixação do valor da causa em € 994,33.
Alega a recorrente que o pedido de reclamação fiscal deduzido não se resumiu ao cancelamento da penhora efectuada, mas também no pedido de sustação da execução fiscal, pelo que a sentença recorrida deveria ter levado em consideração que o pedido de sustação da execução se reporta, necessariamente, à execução fiscal na sua totalidade, e não apenas ao pedido de cancelamento da penhora. Assim, ao considerar que a presente reclamação pressupõe apenas uma questão relativa à específica penhora efectuada, desconsiderando que também foi requerida a sustação da execução, e fixando com isso à acção um valor de 994,33 €, violou, a sentença recorrida, o disposto no artº 97º-A/1/e) do CPPT, conjugado com o disposto no artº 297º/2 do CPCivil, aqui aplicável ex vi do artº 2º daquele, sendo que se impunha decisão diversa, a de fixar à acção o valor da execução, o que não sucedeu. Deverá, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que assim o fixe, o que requer. [conclusões de recurso A) e B)]

Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.

Vejamos.
Resulta dos autos que a reclamante indicou como valor da acção o valor da execução, que, no caso, é de €17.059,03, correspondente à dívida exequenda e acréscimos legais.
Se atentarmos ao pedido formulado na reclamação apresentada, constata-se que o que se pede, primacialmente, é a declaração de ilegalidade da penhora, sendo o pedido, o seguinte:
«Termos em que requer a V. Exa. se digne fixar a ilegalidade da penhora efetuada, ordenando a sustação, com efeitos imediatos, da presente execução em relação a ela.»

Também a conclusão C) da reclamação, é bastante elucidativa, tendo o seguinte conteúdo:


Resulta claro que a reclamante pretende a sustação da execução em relação à penhora.
Deste modo, fácil é concluir que a sustação da execução configura um mero acto decorrente da penhora, sem qualquer autonomia.
Pelo que não se está perante uma cumulação de pedidos a que se alude no art. 297º, nº 2, do C.P.Civil.
Importa dizer que o do disposto no art. 97º-A, nº 1, al. e), do C.P.P.T. deve ser interpretado no sentido de que existindo penhora, e discutindo-se no processo a validade desta, será ao correspondente valor que se atenderá para determinação do valor da causa, mesmo que concomitantemente se discutam outras questões decorrentes ou conexas com a questão da validade da penhora, como seja, por exemplo, a sustação da execução havendo penhora anterior sobre o mesmo bem.
Pelo que bem andou o Tribunal a quo quanto à fixação do valor da causa.


Aqui chegados, importa extrair as devidas consequências em termos da presente lide, concretamente, da possibilidade de apreciação do mérito.

Para o efeito importa ter presente a Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE 2015), com entrada em vigor a 1 de janeiro de 2015, a qual veio introduzir uma nova redação ao artigo 105.º da LGT, sob a epígrafe de alçadas, estatuindo que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância."
A referida norma - art.105º da LGT – tem, nesta data, uma nova redacção, que é a seguinte:
“A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”

Vejamos, pois, o que estabelece, quanto às alçadas, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 6º, nº 3:
«A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância.»

A final, importa convocar o artigo 44.º, nº 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário-Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, o qual dispõe que a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância é de €5.000,00.

Resulta, assim, que a alçada dos tribunais tributários de 1ª instância se encontra fixada a partir de 1 de janeiro de 2015, em €5.000,00.

Ora, tendo a presente reclamação sido interposta em Julho de 2022, e sendo o valor da causa €994,33, resulta inequívoco que não excede a alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância e nessa medida está vedada a possibilidade de discussão do mérito dos presentes autos, por a presente lide não dispor de alçada.

Em face de todo o exposto, tendo a acção o valor de €994,33, inferior à alçada do tribunal de 1.ª instância, não se tomará conhecimento do mérito dos remanescentes fundamentos, improcedendo o presente recurso quanto ao valor da acção, ao que se procederá no dispositivo.


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III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso quanto ao valor da acção, e não tomar conhecimento do mérito quanto aos remanescentes fundamentos, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do eventual apoio judiciário.

Registe e Notifique.

Lisboa, 27 de Outubro de 2022

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[Lurdes Toscano]


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[Maria Cardoso]


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[Hélia Gameiro Silva]