Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1292/16.9BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/22/2019 |
Relator: | ANA PINHOL |
Descritores: | IMT; BENEFÍCIOS FISCAIS; REVOGAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I. A isenção de IMT a que se refere o artigo 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. artigo 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção. II. Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no artigo 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I.RELATÓRIO FRANCISCO ................ recorre da sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, no segmento que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) devida pela aquisição que fez de 394/1000 indivisos da fracção autónoma designada pela letra G, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito ma matriz sob o artigo ..... da freguesia do Vau, concelho de Óbidos. O recorrente termina as suas alegações de recurso, apresentando o seguinte quadro conclusivo: ** Não foram apresentadas contra-alegações. ** O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merecia provimento. ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência. ** II.DELIMITAÇÃO E OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Deste modo, tendo em consideração as conclusões acima transcritas as questões a decidir são as seguintes: (i) nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (ii) nulidade da sentença por contradição; (iii) saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quando entendeu que: ** B. DO DIREITO DAS NULIDADES DA SENTENÇA A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º do CPC. O artigo 125.º do CPPT comina com a nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. A primeira nulidade invocada pelo recorrente encontra-se prevista nos artigos 125.º do CPPT, 615.º, nº 1, al. d) do CPC e está relacionada com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (artigo 608.º nº 2 do CPC). A nulidade prevista na norma legal ora citada – na parte que aqui importa analisar – reporta-se à não pronúncia sobre questões, não se confundindo tal conceito com as razões ou argumentos utilizados pela parte em defesa do seu ponto de vista. Por outro lado, é necessário que exista uma obrigação de pronúncia sobre a questão suscitada, o que implica, desde logo, no caso dos recursos, que a mesma faça parte do respectivo objecto, nos termos delimitados pelo próprio recorrente, no momento adequado, ou pelo Tribunal. Para o recorrente a sentença sob recurso padece da apontada nulidade, uma vez que, «não obstante basear o seu veredicto na decisão revogatória da AT, não identifica qual é esse acto, nem refere a validade da revogação.». Com esta argumentação, parece-nos evidente a falta de razão do recorrente. Na verdade, é suficiente uma leitura da sentença para se verificar que a questão atinente à aplicação do artigo 141.º do CPA, foi apreciada e decida, concluindo o Tribunal «quo» que « não houve qualquer “revogação” legal do beneficio, pela simples razão que não houve qualquer ato de reconhecimento do mesmo.». Invoca ainda o recorrente, mais uma vez, a nulidade da sentença desta feita, com o fundamento da al. c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC. A nulidade da decisão por infração da norma citada só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento. Ora no caso sub judicio não se vislumbra qualquer das situações excepcionais previstas na al.c) do artigo 615.º do CPC, nem o recorrente as indica. Improcedem, deste modo as arguidas nulidades. Chegados aqui, vejamos, então as questões colocadas no âmbito do erro no julgamento (errore in judicando). Da violação do artigo 141.º do CPA. Alega, o recorrente no essencial que a liquidação de IMT sindicada « por se traduzir em revogação de benefício fiscal, o qual já se havia consolidado na ordem jurídica portuguesa, sendo insusceptível de cessar a sua eficácia por acto unilateral da administração (formou-se, pois, caso decidido administrativo-tributário)» [Conclusão E)] e «No caso específico do benefício fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 423/83, trata-se de uma isenção fiscal e não de uma exclusão tributária.» [Conclusão F)]. De tal alegação pode concluir-se que a questão colocada pelo recorrente é saber se, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao entender que inexistindo, no caso em análise, um acto administrativo a conceder um benefício fiscal, isto é, um acto administrativo em matéria tributária sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no artigo 104.º do CPA, não pode, naturalmente, ocorrer a violação desta norma. Esta concreta já foi tratada pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 13.09.2017, proferido no processo n.º 1126/17, em que se conclui, tal como na sentença recorrida, que não houve qualquer “revogação” ilegal do benefício, pela simples razão que não houve qualquer acto de reconhecimento em procedimento tributário próprio e autónomo. Com interesse, pode ler-se em tal Acórdão: «Segundo os impugnantes, os actos de liquidação impugnados constituem actos revogatórios de anteriores actos de liquidação emitidos “a zeros” em face do benefício fiscal previsto no art.º 20º do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro. Na sua óptica, estando em causa um benefício fiscal que, não sendo automático, depende de reconhecimento pela Administração Tributária, reconhecimento que ocorreu na altura em que foram realizadas as escrituras de aquisição, tal acto ficou sujeito às regras contidas no CPA no que toca ao prazo para a sua revogação (art. 141º). Razão por que, tendo as aquisições sido realizadas em 2010 a 2012, e as liquidações sido efetuadas em 2014, teria sido ultrapassado o prazo para a revogação do acto administrativo de reconhecimento do benefício, o que determinaria a extemporaneidade das liquidações impugnadas. Vejamos. Tal como se deixou frisado na sentença recorrida, a apreciação desta questão impõe que se aprecie se a isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5 de Dezembro, configura um benefício fiscal de natureza automática (como considera a Administração Tributária), ou, antes, um benefício dependente de reconhecimento (como advogam os impugnantes, ora recorrentes). Como nela se deixou esclarecido, de forma desenvolvida e bem fundamentada, à data do despacho que atribuiu a utilidade turística e da aquisição das fracções, o aludido benefício era já de aplicação automática (verificados os condicionalismos legalmente impostos), não necessitando de ser reconhecido. «No caso, as únicas condições que a lei impõe para a isenção total de IMT são: que seja declarada a utilidade turística do empreendimento anteriormente à transmissão do imóvel, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento, e que o imóvel adquirido se destine à instalação de empreendimentos turísticos. Ou seja, não prevendo o legislador que o benefício em causa tenha que constar do despacho de atribuição de utilidade turística, ao contrário do que sucede nas situações do nº 4 do artigo 16º citado, declarada a utilidade turística e destinando-se o imóvel à instalação de um empreendimento turístico, é evidente que a isenção de IMT opera direta e automaticamente. Posto isto, é inevitável concluir pela improcedência da causa de invalidade que os Impugnantes imputam aos atos de liquidação apoiados na tese de estar em causa um benefício dependente de reconhecimento, não lhes sendo aplicável, portanto, para efeitos da alteração da situação de isenção com fundamento em erro nos respetivos pressupostos de facto, o prazo de revogação dos atos administrativos constitutivos de direitos previsto no CPA. Em face da natureza automática da isenção em apreço; do disposto no art.º 7º do EBF, na redação vigente à data dos factos, segundo o qual «Todas as pessoas […] a quem sejam concedidos benefícios fiscais, automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas a fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios» e, ainda, do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto devido, previsto no art.º 45º da LGT, nada impedia, antes o impunha o princípio da legalidade, que a AT fiscalizasse as circunstâncias de facto em que os Impugnantes obtiveram a emissão do documento de cobrança do IMT devido pela aquisição das frações autónomas em apreço nos autos com isenção nos termos nº 1 do art.º 20º do DL 423/83, de 5/12, e que, concluindo como concluiu pela inexistência dos pressupostos legais de que a mesma dependia procedesse, como procedeu, à liquidação do imposto devido pelas transações.» - cfr. págs. 14 e segs. da sentença. Em suma, o aludido benefício não opera a pedido do interessado, isto é, através de requerimento autónomo dirigido especificamente à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo, por conseguinte, acto administrativo de reconhecimento em procedimento tributário próprio e autónomo. Trata-se, aliás, de posição pacífica e reiterada, há muito consolidada na jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo, como se pode constatar, a título exemplificativo, pela leitura dos acórdãos deste Tribunal nos processos n.º 0783/09, de 2/12/2009, n.º 0936/09, de 16/12/2009, n.º 0937/09, de 20/01/2010, n.º 01119/09, de 27/01/2010, n.º 0120/10, de 14/04/2010, n.º 0797/09, de 10/02/2010, todos no sentido de que as isenções previstas no nº 1 do art.º 20º do DL nº 423/83 têm aplicação automática verificados os condicionalismos legalmente impostos. Inexistindo, no caso em análise, um acto administrativo a conceder um benefício fiscal, isto é, um acto administrativo em matéria tributária sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode, naturalmente, ocorrer a violação desta norma. O que, no caso, se verificou foi que os sujeitos passivos, ao darem cumprimento ao dever declarativo imposto pelo art.º 19º do CIMT, fizeram operar, de forma directa e automática, a isenção de tributação ao declararem que a aquisição das frações se destinava à instalação de empreendimento turístico nos termos previstos no nº 1 do art.º 20 do DL 423/83, isto é, ao declararem a existência de uma realidade que faz automaticamente espoletar a isenção. O que levou o serviço de finanças a emitir documento único de cobrança (DUC) com o valor de 0,00 euros, atenta a inexistência de obrigação de imposto perante o teor dessa declaração e a necessidade de emissão de DUC para sua apresentação junto do notário, em conformidade com o disposto no art.º 49º do CIMT. Mas vindo a administração tributária a verificar, posteriormente, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que aqueles haviam beneficiado de forma automática mas indevida, a administração tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido, por não ter caducado o direito a essa liquidação à luz da norma que estabelece o prazo para o efeito (“oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito”– cfr. art.º 35º do CIMT), não havendo, por conseguinte, que convocar quaisquer normas e prazos previstos no CPA.». O Supremo Tribunal Administrativo reafirmou este entendimento no Acórdão de 22.03.2018, proferido no processo n.º128/16, aí se escrevendo: «(…) ainda que se considerasse que ocorreu um prévio acto de liquidação ou de autoliquidação para efeitos de emissão do documento de cobrança de IMT (“a zeros” na expressão dos impugnantes), o certo é que esse acto se limitou a assimilar e a fazer actuar a isenção que decorria, de forma automática, da declaração fiscal dos sujeitos passivos. O que nunca poderia impedir a administração tributária de proceder, posteriormente, a uma liquidação correctiva/adicional, tendo em conta que dispõe, para o efeito, de um prazo de quatro anos contado da liquidação a corrigir (cfr. art. 31º, nº 3, do CIMT), não havendo, por conseguinte, que convocar as normas contidas nos arts. 78º e 79º da Lei Geral Tributária» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Trata-se, pois, de posição pacífica e reiterada, na nossa jurisprudência com a qual se concorda e por isso na ausência de um acto administrativo a conceder um benefício fiscal, isto é, um acto administrativo em matéria tributária sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no artigo 104.º do CPA, não se mostra, portanto, violado aquele comando legal. Concorda-se, por conseguinte, com a sentença recorrida, que neste sentido decidiu. Improcede, por conseguinte, nesta parte, o recurso. Da aplicação no tempo da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Administrativo ao artigo 20.º do DL nº 423/83. Na perspectiva do recorrente é ilegal a actuação da Administração Tributária ao invocar a cessação do benefício fiscal decorrente da alteração da interpretação feita ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 em virtude do Acórdão de Uniformização de jurisprudência proferido em 2013 pelo Supremo Tribunal Administrativo. Também aqui não lhe assiste razão. Tomando de empréstimo as palavras do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que vimos seguindo: «(…) Como se deixou sublinhado no já citado Acórdão de 13.09.2017 «Estamos perante a interpretação de uma norma legal, efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo na qualidade de órgão de cúpula da justiça tributária e de regulação do sistema, interpretação que, tendo sido vertida em acórdão que visou uniformizar jurisprudência, pode e deve ser acolhida pelos serviços da administração tributária em todos os casos em que tenha de aplicar e interpretar a norma, como aconteceu no caso vertente.» E como bem se julgou na sentença recorrida, «uma decisão jurisprudencial não é fonte de direito, não cria normas aplicáveis a casos gerais e abstratos, antes aplica o direito já constituído a determinadas situações, também elas já ocorridas, donde se conclui que o recurso a uma decisão de um tribunal, qualquer que seja a instância, para servir de reforço de fundamentação à regulação concreta de um determinado caso (como sucedeu in casu) não substancia qualquer violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal (porque não é de lei nova aplicada a caso pretérito que se trata). Acresce que não se descortina como pode a interpretação do art.º 20º do DL nº 423/83, efectuada pela administração tributária no momento em que procedeu às liquidações impugnadas – ano de 2014 – e que coincide com a interpretação que fora já acolhida e adoptada pelo STA no acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 2013, ofender o invocado princípio constitucional.». Sem necessidade de mais considerações, improcede o recurso nesta parte. Da violação do princípio da Igualdade inscrito no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 134/201, de 27.02.2019, afirmou que «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, impede que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um princípio de ação segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a igualdade traduz-se na especificação dos elementos constitutivos de cada categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais [cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol. (1988), pp. 233 e ss., e 16.º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente]. (disponível em https://dre.pt/home/-/dre/121942396/details/maximized). Ora, in casu, não se vislumbra nem o recorrente indica/concretiza em que se consubstancia a diferença de tratamento que sustenta a invocada violação do princípio da igualdade. De todo o modo, entendemos, que o Tribunal “a quo” fez uma correta interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice, em sintonia, de resto com a jurisprudência pacífica e uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, como anteriormente demos conta. Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso Da caducidade do direito à liquidação A sentença recorrida começou por entender que « (…)aquando da escritura de compra e venda, não houve lugar a liquidação de IMT, por haver um reconhecimento automático de isenção daquele imposto nos termos do artigo 20.º do Decreto-lei n.º 423/83, de 5 de dezembro» tendo concluído que a liquidação impugnada não é uma liquidação adicional, mas sim uma primeira liquidação e como tal o prazo de caducidade aplicável era o prazo especial de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do IMT, e não, como alegado, o prazo de 4 anos previsto no n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Código. O recorrente continua a sustentar que o prazo de caducidade aplicável é o de 4 anos previsto no n.º 3 do artigo 31.º do CIMT, alegando que « (…) não se diga que por se ter liquidado o valor de 0, 00€ não pode ter tal declaração o valor de acto de liquidação de IMT. Tal é, com a devida vénia, uma posição jurídica insustentável: de facto, a qualificação de um acto tributário como um acto de liquidação nada tem que ver com a sua quantificação ou o seu montante apurado.» [Conclusão IV], mais acrescenta que «É, ainda, teleologicamente insustentável. Isto porque resulta do artigo 31.º, n.º 2 do CIMT que “quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional» [Conclusão V]. Mas sem razão. Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.09.2011, proferido no processo n.º 0294/11 « (…) a aplicação do prazo de quatro anos só poderia encontrar justificação ao abrigo do n.º 3 do art. 31.º do CIMT, que dispõe: «A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35º». Ou seja, só poderia aplicar-se o prazo de caducidade de quatro anos se a liquidação constituísse uma liquidação adicional (hipótese que a Juíza do Tribunal a quo expressamente afastou), sendo que então o prazo seria a contar da liquidação a corrigir (E sempre respeitando o prazo de oito anos fixado no art. 35.º do CIMT). Seja como for, nada permite qualificar como liquidação adicional o acto tributário que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, a liquidação adicional pressupõe que tenha havido uma liquidação anterior (relativamente ao mesmo facto tributário, ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de tempo), que aquela se destina a corrigir ou rectificar porque, por erro de facto ou de direito ou por uma omissão ou inexactidão praticadas nas declarações prestadas para efeitos de liquidação, foi determinada a cobrança de um imposto inferior ao devido. Ou seja, a liquidação adicional não é mais do que a correcção de uma liquidação deficiente em consequência de erros ou omissões, que tanto podem ser da responsabilidade dos serviços como dos contribuintes (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 17 de Janeiro de 2007, proferido no processo com o n.º 909/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Fevereiro de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32210.pdf), págs. 96 a 102, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da11decbc3b9dabd8025726d003b7579?OpenDocument; – de 18 de Maio de 2011, proferido no processo com o n.º 153/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/94e29e68a39ec0468025789a0039e45a?OpenDocument.» É, pois, irrelevante, para efeitos de determinação do prazo de caducidade aplicável, que tenha sido em razão da declaração dos contribuintes ou de erro dos serviços que (indevidamente) se tenha consignado na escritura haver lugar a isenção de IMT, pois que o prazo de caducidade é o mesmo numa e noutra situação, não sendo legítimo – porque destituído de fundamento legal -, ficcionar a existência de uma prévia liquidação à taxa zero ocorrida no momento da escritura para efeitos de aplicação do prazo de caducidade previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Código do IMT quando nenhuma prévia liquidação existiu, sendo a impugnada a primeira e única.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Nesta linha de entendimento, de resto acolhida na sentença recorrida, nenhuma censura a mesma merece ao decidir inverificada a caducidade do direito à liquidação, uma vez que conforme resulta do probatório supra, a transmissão aconteceu em 2010.08.03, e a liquidação data de 2016.07.22, pelo que aconteceu dentro dos oito anos de que a Administração Tributária dispunha para liquidar. Pelo que improcede também este fundamento de recurso. Daí que se conclua, que a sentença recorrida não enferma, pois, dos erros de julgamento que lhe são imputados. IV.CONCLUSÕES I. A isenção de IMT a que se refere o artigo 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. artigo 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção. II.Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no artigo 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal. V.DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Maio de 2019. [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Catarina Almeida e Sousa] |