Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05156/11
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:11/22/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:FORMA DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE AUDIÇÃO PRÉVIA.
INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA COM VISTA À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO DE REVOGAÇÃO. NOÇÃO.
ACTO ADMINISTRATIVO DE ALTERAÇÃO. NOÇÃO.
Sumário:1. Actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12.

2. A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pela A. Fiscal, com a ulterior finalidade de a demover da prática do acto tributário que lhe diz respeito. Constituindo um princípio estruturante da actividade administrativo-tributária, a sua violação ou incorrecta realização comporta a violação de uma formalidade essencial que se assume determinante para a ilegalidade do próprio acto.

3. O regime de audição prévia não se pode aplicar no âmbito do processo de execução fiscal e, mais especificamente, no incidente de prestação de garantia com vista à suspensão da execução, dado que a execução fiscal é um processo judicial ao qual não se aplica o regime de audição prévia previsto no artº.60, da L.G.Tributária, visto que este regime somente é aplicável no âmbito do procedimento tributário, conclusão que se retira da exegese do mesmo artº.60, da L.G.Tributária. Tratando-se de um acto processual, e não procedimental, não é aplicável no caso tal formalidade, daí o legislador não a ter incluído no elenco dos casos sujeitos a audição prévia dos interessados como forma de concretização do direito de participação dos contribuintes, previsto no artº.60, da L.G.Tributária, igualmente não se encontrando previsto tal regime de audição prévia nos artºs.169 e 199, do C.P.P. Tributário, relativos à forma de prestação de garantia na execução fiscal.

4. No processo judicial tributário as formas de reacção possível são as previstas no C.P.P.Tributário, sendo que, no caso concreto, a utilizada pelo reclamante e ora recorrente é a consagrada no artº.276, e seg. do mesmo diploma, portanto a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal (cfr.artº.103, nº.2, da L.G.Tributária).

5. De acordo com a doutrina, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto administrativo anterior, pertencendo à categoria dos chamados actos secundários ou actos sobre actos. Diferente da revogação é o acto administrativo de alteração de acto anterior. Na alteração o órgão administrativo não prescinde de disciplinar juridicamente a situação da vida igualmente regulada por acto administrativo anterior. Fá-lo, todavia, através de acto cujos efeitos jurídicos são parcialmente distintos dos do acto alterado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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“S………….. - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.166 a 176 do presente processo, através da qual julgou improcedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela sociedade recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº………………., o qual corre seus termos no 11º. Serviço de Finanças de Lisboa.
X
O recorrente termina as alegações (cfr.fls.181 a 190 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Consta do elenco dos factos assentes sob a alínea H) que a informação de fls.97 sustenta que o valor dado como presumido nos autos de penhora efectuados em 24/8/2005 não é suficiente para garantia da divida exequenda uma vez que o valor patrimonial tributário das fracções penhoradas é insuficiente para o efeito. Ora o que consta de tal informação é que para determinar o valor patrimonial tributário das fracções dadas em penhora foi efectuada uma simulação nos termos das regras do C.I.M.I., aliás conforme também resulta da decisão reclamada. Em momento algum da informação ou do despacho reclamado se afirma que tal valor, emergente da referida simulação, se considera determinado e fixado para efeitos de V.P.T., nos termos do C.I.M.I., pelo que na referida alínea H) deverá constar que tal valor resulta de uma simulação de valor patrimonial tributário e não, como consta, de valor patrimonial tributário;
2-A recorrente deduziu impugnação judicial da liquidação que constitui título executivo da execução, a qual ainda está pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, desde 13/1/2005, sem decisão proferida em 1ª. Instância, tendo a recorrente, em 4/3/2005, requerido com esse fundamento, a suspensão da execução, para o que nomeou à penhora um imóvel. O Serviço de Finanças efectuou dois autos de penhora em 24/8/2005, relativos a dois imóveis da executada, tendo registado as respectivas penhoras em 25/8/2005 e, em consequência, foi em 29/8/2005 proferido despacho pelo O.E.F. que determinou a suspensão dos autos de execução;
3-A recorrente foi notificada, no mesmo processo de execução, em 9 de Maio de 2011, para “...apresentar garantia no montante de € 418.027,33...de modo a suspender o processo executivo...”. Tal decisão sustenta-se na informação dos serviços da mesma data e de onde resulta que foi desconsiderado o valor atribuído pelo mesmo O.E.F., em 25 de Agosto de 2008, aos bens imóveis penhorados, e, conforme ali consta que “... conforme instruções superiores...” foi efectuada a simulação do valor patrimonial tributário sobre os dois imóveis que constituem a garantia prestada, e de cujo resultado se conclui pela insuficiência de garantia prestada;
4-À data da constituição da garantia e da decisão que concluiu pela sua idoneidade, e consequentemente determinou a suspensão da execução, a redacção em vigor da aI.a), do nº.1, do artº.250, do C.P.P.T., determinava que o valor dos imóveis penhorados era o determinado pelo órgão de execução fiscal, como efectivamente foi. Apenas a redacção do citado preceito, que lhe foi dada pela Lei 53-A, de 2006 - portanto posterior - é que veio determinar que tal valor será o que resulte da sua avaliação de acordo com as regras do C.I.M.I., pelo que terá de se concluir que, no caso da garantia dos autos e face à data da sua constituição e validação, a determinação do respectivo valor dos imóveis foi feita conforme à lei vigente nessa data e não ser alterada unicamente com fundamento em alteração legislativa posterior. Acresce que se dúvidas existissem sobre o valor dos imóveis dados em garantia competia ao Serviço de Finanças proceder à sua efectiva avaliação para apurar o seu real valor e não invocar, como fez, valores resultantes de meras simulações que, aliás, não comprovou;
5-Não existe qualquer facto nos autos que sustente a conclusão vertida na sentença recorrida, para justificar a decisão do O.E.F., qual seja que nos autos se aguardava pelo cumprimento da carta precatória com vista à penhora do bem indicado o que veio a revelar-se impossível de cumprir por falta de bens a que acresceu o decurso do tempo que levou a que se verificasse que as penhoras efectuadas eram insuficientes para garantir a divida exequenda, pelo que devia o O.E.F., ao abrigo do nº.9, do artº.199, do C.P.P.T., determinar o reforço da garantia. Tais factos não resultam dos autos, nem sequer da decisão do O.E.F. reclamada ou da respectiva informação;
6-O regime previsto no nº.9, do artº.199, do C.P.P.T., aplica-se quando tenham ocorrido sobre os bens ou direitos penhorados qualquer acto ou facto que determine ou seja causa de diminuição significativa do valor de tais bens. Ora dos autos não consta nenhum facto com tal alcance ou relevo, bem ao contrário, pode-se concluir que, quer da informação, quer da decisão reclamada, que o único facto e fundamento relevante para a sua prolação foi a simulação do V.P.T. sobre os prédios penhorados por ordens superiores que a determinaram, pelo que a conclusão que, em contrário, consta da sentença recorrida é ilegal por falta de sustentação legal e factual;
7-O despacho reclamado do O.E.F. afecta direitos e interesses legítimos da recorrente, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, até porque, por sua via, pretende-se alterar situação jurídica em que, pelo mesmo órgão, havia sido colocada a recorrente, quando foi suspensa a execução fiscal. Era, pois, imperativo o cumprimento da obrigação de proceder ao exercício da audição prévia da recorrente, o que no caso do despacho reclamado não foi cumprido verificando-se, assim, a preterição de formalidade determinante da invalidade do acto em causa, conforme resulta da jurisprudência dominante, designadamente, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/2/2011 in www.dgsi.pt;
8-A decisão do Serviço de Finanças de 29/8/2005 - que suspendeu os autos de execução - ­e que nessa data considerou idónea a garantia prestada, seja pela qualidade da mesma, seja pelo valor, é uma decisão definitiva que se consolidou na ordem jurídica por mais de cinco anos, não existindo, no caso, qualquer fundamento legal para a sua revogação, porquanto não se mostra posto em crise nenhum dos seus pressupostos, seja a causa legal para a suspensão em razão da pendência da impugnação judicial deduzida, seja a idoneidade da garantia prestada;
9-Pelo que a decisão do O.E.F. reclamado consubstancia uma verdadeira revogação da decisão de 29/8/2005, proferida pelo mesmo órgão. De facto, a decisão que determinou a suspensão da execução não é livremente revogável, porque não apenas se trata de um acto válido como, além do mais, é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos do seu destinatário, no caso a recorrente, conforme resulta do artº. 140, do C.P.A., aplicável por força do artº.2, do C.P.P.T.;
10-Analisando a decisão de 29/8/2005 - que determinou a suspensão da execução - estritamente como um acto processual praticado em processo de execução fiscal, como parece pretender-se na sentença recorrida, então teremos que a mesma se firmou na ordem jurídica, verificando-se, com o respectivo trânsito, caso julgado formal, violada, no entendimento da recorrente, pela decisão recorrida do O.E.F., porquanto desta não resulta o afastamento de nenhum dos pressupostos legais subjacentes à decisão anterior;
11-Considera-se na sentença recorrida que tem aplicação, ao caso, a nova redacção da aI.a), do artº.250, do C.P.P.T., que entrou em vigor com a redacção da Lei 53-A de 2006, por ter aplicação imediata. A recorrente não questiona que a nova redacção do referido preceito legal tenha aplicação imediata, o que questiona e se insurge é que aquela nova redacção seja utilizada para inquinar uma decisão firmada e tomada antes da sua entrada em vigor;
12-De facto, à data da constituição da garantia e da decisão que concluiu pela sua idoneidade e eficácia no que toca à suspensão da execução, 29/8/2005, a redacção então em vigor, da aI.a), do nº.1, do artº.250, do C.P.P.T., determinava que o valor base para venda dos imóveis penhorados, inscritos ou omissos na matriz, fosse determinado pelo órgão de execução fiscal, como efectivamente foi. Apenas a redacção posterior do citado preceito, que lhe foi dada pela Lei 53-A de 2006, é que veio determinar que tal valor será o que resulte da sua avaliação de acordo com as regras do C.I.M.I.;
13-Acresce ainda assim que a decisão do O.E.F. reclamada não se sustenta, conforme já supra referido, em valor dos imóveis resultante da sua avaliação de acordo com as regras do C.I.M.I. mas sim, e como ali se afirma, em valor resultante de simulação efectuada pelos serviços pelo que, ainda assim, a decisão do O.E.F. viola a aI.a), do nº.1, do artº.250, do C.P.P.T., na redacção introduzida pela Lei 53-A de 2006;
14-Sendo procedentes as conclusões anteriores deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve ser revogada a sentença recorrida, por violação ao artº.60, da L.G.T., artºs.169, 199, al.a), do nº.1, do artº.250, todos do C.P.P.T., artº.140, do C.P.A., e ainda os artºs.135, 136, nº.2, 671 e 672, todos do C.P.C., e substituída por outra que, deferindo a reclamação efectuada pela recorrente, revogue a decisão reclamada, pois só assim se fará Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso (cfr.fls.203 e 204 dos autos).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.169 a 171 dos autos):
1-Corre termos no …... Serviço de Finanças de Lisboa o processo de execução fiscal nº…………………, contra a reclamante para cobrança da quantia de € 384.280,64, relativa a liquidação adicional de I.R.C., do ano de 2000, a que acrescem € 86.387,85 referentes a juros de mora e custas num total de € 470.668,49 (cfr.documentos juntos a fls.1 e 2 dos presentes autos de execução fiscal);
2-Em 13/1/2005, a ora reclamante deduziu impugnação judicial da liquidação indicada no número anterior (cfr.documento junto a fls.5 e 6 dos presentes autos);
3-Em 4/3/2005, a reclamante requereu a suspensão da execução fiscal e nomeou à penhora como garantia o prédio rústico sito na Herdade ……………, freguesia de ………….., …………, descrito na Conservatória do Registo Predial de …………. sob o nº………, e inscrito na matriz sob o artigo 64-Secção A-5 (parte) (cfr.documento junto a fls.5 e 6 dos presentes autos);
4-Na sequência do despacho de 21/3/2005, do chefe do Serviço de Finanças, foi expedida carta precatória determinando a prestação de garantia no valor de € 1.028.024,04 (cfr.documentos juntos a fls.14, 15 e 85 a 91 dos presentes autos);
5-Em 24/8/2005, foi emitido mandado de penhora (cfr.documento junto a fls.20 dos presentes autos);
6-Em 24/8/2005, foi efectuada a penhora incidente sobre a Loja C e dois lugares de estacionamento do prédio urbano sito na Rua ……………….., nº.4, inscrito na matriz predial da freguesia do Lumiar, sob o nº………… M e descrito na 7ª.Conservatória de Lisboa sob o nº…….. M, a que foi atribuído o valor presumido de € 300.000,00, e Loja B e um lugar de estacionamento, do prédio urbano sito na Rua ………….., nº.29, inscrito na matriz predial da freguesia do Lumiar sob o nº…………C e descrito na mesma Conservatória sob o nº…….. C, a que foi atribuído o valor presumido de € 150.000,00 (cfr.documentos juntos a fls.21 a 24 dos presentes autos);
7-Por ter considerado que as penhoras efectuadas garantem a totalidade da dívida exequenda e acrescido, por despacho de 29/8/2005 foi determinada a suspensão da execução (cfr.documento junto a fls.65 dos presentes autos);
8-Através do ofício nº.3723, datado de 16/4/2010, foi devolvida a carta precatória identificada no nº.4 supra, com a informação de não existirem, em nome da reclamante, quaisquer bens no concelho de P………. (cfr.documentos juntos a fls.85 a 89 dos presentes autos);
9-A fls.97 foi prestada nos autos de execução a informação de que o valor dado como presumido nos autos de penhora não é suficiente para garantir a dívida exequenda no valor de € 470.668,49, uma vez que o valor patrimonial tributário (VPT) das fracções penhoradas identificadas no nº.6 supra, é de € 149.570,00 e € 55.730,00, respectivamente (cfr.documentos juntos a fls.93 a 96 dos presentes autos);
10-Por despacho datado de 2/5/2011, foi determinada a notificação da executada para apresentar garantia no valor de € 418.027,33 correspondente à diferença existente entre o montante garantido (€ 205.300,00) e o montante a garantir (€ 623.327,33), “de modo a suspender o processo executivo, nos termos do artºs.169 e 199, do C.P.P.T.”, por se ter considerado que a dívida estava apenas parcialmente garantida (cfr.documentos juntos a fls.97 e 98 dos presentes autos).
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Considera-se um lapso material manifesto o montante inserto na alínea E) da matéria de facto constante da douta sentença recorrida (€ 3.000.000,00), o qual já foi alterado para “€ 300.000,00”, no nº.6 da matéria de facto provada supra exarada, dado ser este o montante correcto relativo ao valor presumido do imóvel penhorado que consiste na Loja C e dois lugares de estacionamento do prédio urbano sito na Rua …………., nº.4, inscrito na matriz predial da freguesia do Lumiar, sob o nº…………M e descrito na 7ª.Conservatória de Lisboa sob o nº……… M (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil).
Recorde-se que o conteúdo deste número da matéria de facto não é impugnado pelo recorrente.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos este Tribunal julga provada a seguinte matéria de facto que se reputa igualmente relevante para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
11-No processo de execução fiscal nº………………, identificado no nº.1 supra, figura como sociedade executada a reclamante e ora recorrente “S……… - Sociedade de ………., L.da.” (cfr.documentos juntos a fls.1 a 3 dos presentes autos);
12-As penhoras identificadas no nº.6 da matéria de facto acima exarada visaram garantir a quantia exequenda de € 470.668,49, embora o valor presumido dos imóveis penhorados se cifrasse no montante de € 450.000,00 (cfr.documentos juntos a fls.21 a 24 dos presentes autos);
13-Em 29/4/2011, o valor em dívida no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra ascendia ao montante total de € 498.661,86, sendo a dívida exequenda na quantia de € 470.668,49, à qual acresciam € 22.856,20 de juros de mora e € 5.137,17 de custas (cfr.documentos juntos a fls.91 e 92 dos presentes autos);
14-Na mesma data, o valor da garantia a prestar no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra ascendia ao montante de € 623.327,33, tudo conforme cálculo constante do quadro existente a fls.98 dos presentes autos, o qual já inclui o acréscimo de 25% e que se cifra em € 124.665,47 (cfr.documento junto a fls.98 dos presentes autos);
15-Em 29/4/2011, através do Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal Sobre Imóveis, foi realizada a simulação do valor patrimonial tributário dos imóveis identificados no nº.6 da matéria de facto acima exarada, sendo o mesmo fixado em € 149.570,00 e € 55.730,00, respectivamente (cfr.documentos juntos a fls.93 a 96 dos presentes autos);
16-Através de carta registada em 5/5/2011, a executada e ora recorrente foi notificada do teor do despacho identificado no nº.10 supra (cfr.documentos juntos a fls.99 e 100 dos presentes autos);
17-Em 20/5/2011, deu entrada no ….. Serviço de Finanças de Lisboa a reclamação que originou o presente processo (cfr.data de entrada aposta a fls.101 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos referidos nos números acrescentados ao probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar improcedente a reclamação, mantendo o despacho reclamado, o qual não padecia de nenhum dos vícios que lhe era imputado.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente discorda do decidido sustentando, antes de mais e como supra se alude, que consta do elenco dos factos assentes sob o nº.9 que a informação de fls.97 sustenta que o valor dado como presumido nos autos de penhora efectuados em 24/8/2005 não é suficiente para garantia da divida exequenda uma vez que o valor patrimonial tributário das fracções penhoradas é insuficiente para o efeito. Ora o que consta de tal informação é que, para determinar o valor patrimonial tributário das fracções dadas em penhora, foi efectuada uma simulação nos termos das regras do C.I.M.I., aliás conforme também resulta da decisão reclamada. Em momento algum da informação ou do despacho reclamado se afirma que tal valor, emergente da referida simulação, se considera determinado e fixado para efeitos de V.P.T., nos termos do C.I.M.I., pelo que no referido nº.9 deverá constar que tal valor resulta de uma simulação de valor patrimonial tributário e não, como consta, de valor patrimonial tributário (cfr.conclusão 1 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso sofre da pecha apontada.
Desde logo, não visualiza o Tribunal “ad quem” em que possa ser útil para a decisão de facto a destrinça entre o que seja a simulação do valor patrimonial tributário dos imóveis penhorados e o respectivo valor patrimonial tributário, dado que a dita simulação também foi efectuada de acordo com as regras de determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis constante do C.I.M.I.
Recorde-se que, actualmente, a valia dos imóveis urbanos no âmbito do processo de execução fiscal é determinada levando em consideração o respectivo valor patrimonial tributário a apurar nos termos do C. I. M. I. (cfr.artº.38, do C.I.M.I.), tudo de acordo com o disposto no artº.250, nº.1, al.a), do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da lei 53-A/2006, de 29/12 (cfr.ac.T.C.A. Sul, de 18/11/2008, proc.2713/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.554).
Por outro lado, quanto ao alegado erro de julgamento da matéria de facto, este Tribunal já se pronunciou, tendo aditado à factualidade provada os nºs.11 a 17 consignados supra, para onde se remete, sendo que, em relação à factualidade em causa, interessa sobremaneira o nº.15 da matéria aditada.
Por último, sempre se dirá que a factualidade sob análise se nos afigura sem relevo para a decisão, tanto da reclamação em 1ª. Instância, como do recurso ora em exame na vertente da extensão da penhora efectuada, a qual deve assegurar a satisfação do crédito exequendo e do acrescido, tudo para efeitos de garantia a prestar no âmbito da execução (cfr.artº.199, nº.5, do C.P.P.Tributário).
Sem necessidade de mais amplas considerações, deve julgar-se improcedente este fundamento do recurso.
Mais argui o recorrente que não existe qualquer facto nos autos que sustente a conclusão vertida na sentença recorrida, para justificar a decisão do O.E.F., qual seja que nos autos se aguardava pelo cumprimento da carta precatória com vista à penhora do bem indicado o que veio a revelar-se impossível de cumprir por falta de bens a que acresceu o decurso do tempo que levou a que se verificasse que as penhoras efectuadas eram insuficientes para garantir a divida exequenda, pelo que devia o O.E.F., ao abrigo do nº.9, do artº.199, do C.P.P.T., determinar o reforço da garantia. Tais factos não resultam dos autos, nem sequer da decisão do O.E.F. reclamada ou da respectiva informação. O regime previsto no nº.9, do artº.199, do C.P.P.T., aplica-se quando tenham ocorrido sobre os bens ou direitos penhorados qualquer acto ou facto que determine ou seja causa de diminuição significativa do valor de tais bens. Ora dos autos não consta nenhum facto com tal alcance ou relevo, bem ao contrário, pode-se concluir que, quer da informação, quer da decisão reclamada, que o único facto e fundamento relevante para a sua prolação foi a simulação do V.P.T. sobre os prédios penhorados por ordens superiores que a determinaram, pelo que a conclusão que, em contrário, consta da sentença recorrida é ilegal por falta de sustentação legal e factual (cfr.conclusões 5 e 6 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto e de direito da decisão recorrida.
Estudemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Comecemos pelo alegado erro de julgamento de facto que consiste na inexistência de factualidade no processo que sustente a conclusão vertida na sentença recorrida, para justificar a decisão do O.E.F., qual seja a que nos autos se aguardava pelo cumprimento da carta precatória com vista à penhora do bem indicado o que veio a revelar-se impossível de cumprir por falta de bens a que acresceu o decurso do tempo que levou a que se verificasse que as penhoras efectuadas eram insuficientes para garantir a dívida exequenda.
Não tem razão o recorrente.
A factualidade conclusiva referida resulta da matéria de facto supra exarada, mais exactamente dos nºs.4, 8 e 12 a 14 do probatório, para onde se remete e de onde é legítimo concluir que sem a penhora deprecada ao Serviço de Finanças de Palmela, a qual se revelou infrutífera e somente foi devolvida em Abril de 2010, as restantes penhoras efectuadas nos autos não se revelavam suficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido no montante total de € 623.327,33.
Assim sendo, como é legítimo concluir, mostrou-se necessário dar cumprimento ao disposto no artº.199, nº.9, do C.P.P.Tributário, por parte do 11º. Serviço de Finanças de Lisboa, dado se revelarem manifestamente insuficientes as penhoras já efectuadas no processo de execução com vista a garantir a dívida exequenda, visto terem o valor de € 205.300,00.
Mais se dirá que se revela perfeitamente legal a simulação efectuada de acordo com as regras de determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis constante do C.I.M.I. e incidente sobre os imóveis efectivamente penhorados no processo de execução, tudo conforme já se aludiu supra para onde se remete.
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
O recorrente discorda do decidido sustentando igualmente, como se refere acima, que o despacho reclamado do O.E.F. afecta direitos e interesses legítimos da recorrente, contrariamente ao defendido na sentença recorrida, até porque, por sua via, pretende-se alterar situação jurídica em que, pelo mesmo órgão, havia sido colocada a recorrente, quando foi suspensa a execução fiscal. Era, pois, imperativo o cumprimento da obrigação de proceder ao exercício da audição prévia da recorrente, o que no caso do despacho reclamado não foi cumprido verificando-se, assim, a preterição de formalidade determinante da invalidade do acto em causa, conforme resulta da jurisprudência dominante designadamente, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2/2/2011 (cfr.conclusão 7 do recurso), com base em tal alegação querendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida contém tal pecha.
Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela lei constitucional nº.1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no artº.100, do C. P. Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, estando actualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12.
Amplamente discutida pela doutrina em sede do direito administrativo, face à previsão consagrada no artº.100, do C. P. Administrativo, a audiência dos interessados apresenta-se como o grau mais elevado das preocupações garantísticas da actividade administrativa, possibilitando o exercício da contradição pelo interessado, permitindo-lhe esgrimir as suas razões de facto e de direito, sendo-lhe salvaguardado, a final, que as alegações produzidas serão ponderadas na decisão do procedimento, ainda que para repúdio ou desqualificação pela entidade administrativa (cfr.Mário Esteves de Oliveia, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2ª edição, pág.448 e seg.).
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/7/2003, rec.684/03; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.283 e seg.).
A jurisprudência tem, uniformemente, defendido que o exercício do direito de audição constitui uma relevante manifestação do princípio do contraditório, numa dimensão qualificada do princípio da participação prevista em sede administrativa, na medida em que permite ao contribuinte apresentar a sua argumentação e promover as provas que entenda necessárias a suportá-la, por forma a contrapor a sua posição à potencialmente assumida pela A. Fiscal, com a ulterior finalidade de a demover da prática do acto tributário que lhe diz respeito. Constituindo um princípio estruturante da actividade administrativo-tributária, a sua violação ou incorrecta realização comporta a violação de uma formalidade essencial que se assume determinante para a ilegalidade do próprio acto (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/12/2006, rec.496/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2002, rec.26248; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.290).
Passando ao exercício do direito de audição prévia no âmbito do procedimento tributário, está este previsto no citado artº.60, da L. G. Tributária, devendo o mesmo ser exercido em prazo a fixar pela A. Fiscal em carta a enviar, para esse efeito, para o domicílio fiscal do sujeito passivo (cfr.artº.60, nº.4, da L.G.Tributária). Mais se dirá, que estando em preparação uma decisão no campo de acção do mesmo procedimento tributário (v.g.procedimento tributário de inspecção), deve ao interessado ser comunicado o projecto de decisão e sua fundamentação, tudo com vista ao exercício do mencionado direito de audiência prévia (cfr.artº.60, nº.5, da L.G.Tributária; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.285).
Haverá, agora, que saber se o regime de audição prévia se pode aplicar no âmbito do processo de execução fiscal e, mais especificamente, no incidente de prestação de garantia com vista à suspensão da execução?
Pensamos que não.
Desde logo porque, conforme defende a doutrina e jurisprudência, a execução fiscal reveste a natureza de processo judicial, embora os órgãos da administração tributária nele tenham intervenção com vista à prática de actos de natureza não jurisdicional (cfr.artº.103, nº.1, da L.G.Tributária; ac.T.Constitucional, nº.80/2003, de 12/2/2003, II série do D.R., de 21/3/2003; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.535; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.32).
Como processo judicial que é, no mesmo não se aplica o regime de audição prévia previsto no artº.60, da L.G.Tributária, enquanto expressão do princípio da participação, dado que este regime somente é aplicável no âmbito do procedimento tributário, conclusão que se retira da exegese do mesmo artº.60, da L.G.Tributária. Tal conclusão não é inviabilizada pela consagração, no incidente de reversão da execução contra responsáveis subsidiários, da necessidade de audição prévia dos mesmos responsáveis (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.Tributária), dado que nesta fase ainda nos encontramos no âmbito do procedimento tributário.
No processo judicial tributário as formas de reacção possível são as previstas no C.P.P.Tributário, sendo que, no caso concreto, a utilizada pelo reclamante e ora recorrente é a consagrada no artº.276, e seg. do mesmo diploma, portanto a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal (cfr.artº.103, nº.2, da L.G.Tributária).
Em conclusão, tratando-se de um acto processual, e não procedimental, não é aplicável no caso tal formalidade, daí o legislador não a ter incluído no elenco dos casos sujeitos a audição prévia dos interessados como forma de concretização do direito de participação dos contribuintes, previsto no artº.60, da L.G.Tributária, igualmente não se encontrando previsto tal regime de audição prévia nos artºs.169 e 199, do C.P.P. Tributário, relativos à forma de prestação de garantia na execução fiscal.
Face ao exposto, julga-se manifestamente improcedente o presente fundamento do recurso.
Mais argui o recorrente que a decisão do O.E.F. objecto da presente reclamação consubstancia uma verdadeira revogação da decisão de 29/8/2005, proferida pelo mesmo órgão. De facto, a decisão que determinou a suspensão da execução não é livremente revogável, porque não apenas se trata de um acto válido como, além do mais, é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos do seu destinatário, no caso a recorrente, conforme resulta do artº.140, do C.P.A., aplicável por força do artº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 8 e 9 do recurso), com base em tal alegação querendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Pensamos que o recorrente se quer referir ao artº.140, nº.1, al.b), do C.P. Administrativo, norma que proíbe a revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos, embora admita excepções previstas no nº.2 do mesmo preceito.
Ora, é desde logo questionável que o despacho objecto dos presentes autos (cfr.nº.10 da matéria de facto provada), o qual é datado de 2/5/2011 e determina a notificação da executada para apresentar garantia no valor de € 418.027,33, correspondente à diferença existente entre o montante garantido (€ 205.300,00) e o montante a garantir (€ 623.327,33), de modo a suspender o processo executivo, nos termos do artºs.169 e 199, do C.P.P.T., por se ter considerado que a dívida estava apenas parcialmente garantida, tenha por consequência a revogação do despacho que ordena a suspensão do processo de execução fiscal, sendo datado de 29/8/2005 (cfr.nº.7 da matéria de facto provada).
De acordo com a doutrina, a revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto administrativo anterior, pertencendo à categoria dos chamados actos secundários ou actos sobre actos (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.531 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.426 e seg.).
“In casu”, o despacho objecto dos presentes autos não extingue os efeitos do despacho anterior que decretara a suspensão da execução, sendo datado de 29/8/2005. Concretizando, o que o despacho reclamado ordena é a notificação do executado no sentido de apresentar garantia no valor de € 418.027,33, correspondente à diferença existente entre o montante garantido (€ 205.300,00) e o montante a garantir (€ 623.327,33), de modo a suspender o processo executivo, nos termos do artºs.169 e 199, do C.P.P.T., por se ter considerado que a dívida estava apenas parcialmente garantida.
Tal factualidade não integra o conceito de revogação acabado de mencionar.
De acordo com a doutrina administrativa, podemos configurar o despacho objecto do presente processo como um acto administrativo de alteração de acto anterior. Na alteração o órgão administrativo não prescinde de disciplinar juridicamente a situação da vida igualmente regulada por acto administrativo anterior. Fá-lo, todavia, através de acto cujos efeitos jurídicos são parcialmente distintos dos do acto alterado (cfr.Diogo Freitas do Amaral, ob.cit., pág.430).
Como se refere na fundamentação da decisão reclamada, nos termos do disposto no artºs.169 e 199, do C.P.P.T., para que a execução fiscal possa ser suspensa, ou para que se mantenha tal suspensão, deve verificar-se um pressuposto que consiste na prestação de garantia, que pode traduzir-se na penhora desde que esteja garantida a totalidade da dívida exequenda e o acrescido, informação que tem necessariamente de constar do processo, como ocorreu no caso em exame. Contudo esta situação não é estática. Nos autos, aguardava-se o cumprimento de carta precatória com vista à penhora do bem imóvel indicado à penhora, que veio a revelar-se impossível de cumprir por parte do Serviço de Finanças de Palmela. Por outro lado, tendo-se efectuado a simulação do valor patrimonial tributário dos imóveis penhorados no processo (cfr.nº.15 do probatório), verificou-se que as penhoras efectuadas eram insuficientes para garantir a dívida exequenda e acrescido. Assim sendo, do disposto no artº.199, nº.9, do C.P.P.T., resulta que incumbe ao órgão da execução fiscal, ordenar ao executado que reforce a garantia prestada, pelo que se conclui que a decisão reclamada não enferma de vício de violação de lei, por violação do artº.140, do C.P.A., mostrando-se praticada no estrito cumprimento dos deveres de diligência que ao órgão de execução fiscal incumbem.
Concluindo, julga-se improcedente também este fundamento do recurso.
Por último, alega o apelante que a sentença recorrida viola o regime previsto nos artºs.135, 136, nº.2, 671 e 672, todos do C.P.C. (cfr.conclusão 14 do recurso), com base em tal argumento querendo, supõe-se, consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Os artºs.135 e 136, do C.P.Civil, referem-se à contagem do prazo e ao processamento do incidente de suspeição aposta a funcionários da secretaria judicial, não vislumbrando o Tribunal “ad quem” em que possa a sentença recorrida violar tal regime jurídico.
Por sua vez, os artºs.671 e 672, do C.P.Civil, reportam-se ao valor da sentença transitada em julgado e ao caso julgado formal com força obrigatória somente dentro do processo, igualmente não vislumbrando este Tribunal no que possa a decisão recorrida ofender as normas aludidas.
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida a qual não padece dos vícios que lhe eram assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 22 de Novembro de 2011


(Joaquim Condesso - Relator)


(Lucas Martins - 1º. Adjunto)


(Magda Geraldes - 2º. Adjunto)