Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:246/07.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:06/19/2019
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
ASSINATURA ELECTRÓNICA POR VIA DA APLICAÇÃO SIGNIUS
Sumário:I)- Após a inserção do ficheiro pelo utilizador, o mesmo é submetido para assinatura electrónica por via da aplicação SIGNIUS, o que acarreta que o utilizador assine digitalmente o requerimento que emite a informação/comprovativo de envio para o tribunal.

II) – Só com o selo de autenticação de assinatura de ato processual e sequente envio para o Tribunal é que se tem por validamente remetida a peça processual e notificada a Ré para exercício do direito de resposta.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1- ANTÓNIO ........., A. e Recorrente nos presentes autos, tendo sido notificado do despacho de 12/03/2019, veio reclamar para a conferência com fundamento em que a reclamação foi entregue em 14/03/2019, conforme o atesta a plataforma eletrónica (docs. n°s 1 e 2), sendo tal documento é autêntico, fazendo fé em juízo e estando de acordo com o estipulado na Portaria n° 280/2013 de 26/08. Para melhor prova, requer peritagem, por técnico informático da plataforma SITAF, para que o mesmo diga se os does. juntos são verdadeiros ou seja, se a reclamação deu ou não entrada no dia 14/01/2019 (artº 475° do CPC), bem como esclareça a razão porque só no dia 19/01/2019 é que consta a pdf (doc. n° verso). Também, e caso assim não fosse, o porquê da secretaria não ter dado cumprimento ao estipulado no art.º 139° e/ou do art.º 560° do CPC, aplicável este último por analogia, pois estamos perante um “lugar paralelo”.
Termina a requerer que se aceite a reclamação em causa, pois o ora A. não tem culpa do mau funcionamento do SITAF.
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Notificada a parte contrária, veio pugnar pelo indeferimento do requerido e a manutenção do despacho reclamado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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2.- É do seguinte teor o despacho reclamado:
“Atenta a informação supra e que inteiramente se valida, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão sumária reclamada em 17/01/2019 e/ou em 22/10/2019 (com o benefício previsto no art° 139°do CPC), porquanto a notificação do recorrente foi realizada em 02/01/2019 via electrónica e o prazo começou a contar no dia 04/01/2019, que foi o primeiro dia útil após férias judiciais do Natal, o prazo geral de 10 (dez) ditas estabelecido no art° 149°, n° 1 do CPC, aplicável ex vi do art° 1º do CPTA, foi ultrapassado.
Pelo exposto, não se admite, por extemporânea, a presente reclamação para a conferência, condenando-se o reclamante nas custas do incidente a que deu causa.
Notifique.
Lisboa, 5 de Fevereiro de 2019”.
Decorre dos autos, pois, que em 19.03.2019 o A. reclamou do indeferimento, por extemporaneidade, da nomeada «reclamação para a conferência», por ele apresentada em 24-01-2019 e, como bem refere a recorrida e ora reclamada, é manifesto que a «reclamação para a conferência» foi apresentada extemporaneamente e, para extrair esta conclusão, não há necessidade de «peritagem» alguma, por técnico informático da plataforma SITAF ou outro.
Tal conclusão é até imposta não só pelos elementos probatórios referidos no despacho sob apreciação e que podem ser (e foram) consultados no SITAF, como pelos documentos ora juntos aos autos pelo Autor/reclamante e pela Ré/reclamada e pelas informações prestadas por impulso do tribunal, dos quais resulta insofismavelmente que este inseriu o ficheiro («reclamação para a conferência») na plataforma SITAF, para efeitos de notificação electrónica em 14-01.2019, sem que haja realizado ao seu envio.
Na verdade, segundo o procedimento normal, após a inserção do ficheiro pelo utilizador, o mesmo é submetido para assinatura electrónica por via da aplicação SIGNIUS, o que acarreta que o utilizador assine digitalmente o requerimento que emite a informação/comprovativo de envio para o tribunal.
Ora, como se comporta no canto superior direito no mesmo documento o selo de autenticação de assinatura de ato processual só ocorreu em 24-01.2019.
Vale isto por dizer que conquanto a inserção do ficheiro tenha sido executada no dia 14.01.2019, a sua assinatura e sequente envio para o Tribunal só ocorreu no referido dia 24 01.2019, quando o mandatário do Autor, acedendo ao SIGNIUS, assinou a peça que, assim, só se tem por remetida no dia 24-01.2019 e, efectivamente, notificada à Ré para exercício do direito de resposta, como se alcança claramente dos documentos que esta juntou com a sua resposta.
Destarte e como enfatiza a reclamada, a realidade e o resultado da análise séria dos documentos, não necessita de peritagem alguma, devendo o requerimento ser indeferido, mantendo-se a decisão proferida, por legal e acertada.
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3.- Termos em que acorda em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante.
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Lisboa, 19 de Junho de 2019
(José Correia)
(António Vasconcelos)
(Catarina Jarmela)