Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:407/13.3BEALM-S1
Secção:CA - 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/24/2018
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INTERVENÇÃO PRINCIPAL
LITISCONSÓRCIO
COLIGAÇÃO
Sumário:I- A intervenção principal espontânea apenas pode ser requerida em situações de litisconsórcio e não de mera coligação (art. 311.º do CPC).

II- Nos termos do art. 33.º do CPC, o litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

III- No litisconsórcio voluntário se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, sendo, portanto, a intervenção facultativa (art. 32.º do CPC).

IV- A coligação reporta-se às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos (art. 32.º do CPC).

V- Não consubstanciando o caso em presença uma única relação jurídica material, antes pressupondo uma pluralidade de relações jurídicas - mostrando-se aplicável o disposto no art. 12.º do CPTA, pela unidade da(s) fonte(s) das relações jurídicas em presença e/ou pela interpretação e aplicação das mesmas regras de direito -, não é admissível a intervenção principal requerida ao abrigo do art. 311.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Vitor ..... deduziu incidente de intervenção principal espontânea na acção intentada por Ricardo ..... e Fábio ..... contra a Marinha de Guerra POrtuguesa, recorre da decisão da Mma. Juiz do TAF de Almada que não admitiu a intervenção requerida.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

Não foram apresentadas contra-alegações.



Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º, n.º 1 do CPTA, nada tendo dito.

Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

Constitui objecto principal do recurso apreciar se a decisão recorrida errou ao ter concluído pela inadmissibilidade da intervenção do ora Recorrente por ter entendido não ser possível a aplicação do disposto no art. 311.º do CPC (o requerente incidental não assumia a qualidade de litisconsorte face aos AA.).




II. Fundamentação

II.1. De facto

As ocorrências processuais alinhadas na decisão recorrida são as seguintes:

A – Ricardo ..... e Fábio ..... vieram intentar contra a Marinha de Guerra Portuguesa a presente ação na qual formulam o seguinte pedido:

“III – O PEDIDO

Termos em que, e nos mais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente, devendo a Ré ser condenada a:

a) Reconhecer o direito à antiguidade do 1º Autor há data de 14 de Fevereiro de 2003, referente à sua promoção ao posto de primeiro marinheiro.

b) Reconhecer o direito à antiguidade do 2º Autor há data 25 de Julho de 2003, referente à sua promoção ao posto de primeiro marinheiro.

c) Mandar promover ao posto de Cabo os Autores, com data retroagida a 01 de Outubro de 2010.

d) Pagar a cada um dos Autores o valor de 10.000,00 eur, por perdas remuneratórias.

e) Pagar a cada um dos Autores o valor de 5.000,00 eur a titulo de dano não patrimonial.

c) A pagar aos Autores os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal aplicável, até integral pagamento.”, cfr. fls. 3 a 13 dos autos.

B – Em 2017-05-02 foi proferido despacho para efeitos de citação dos Contrainteressados, cfr. fls. 155 a 156.

C – Em 2017-07-11 a Marinha Portuguesa veio aos autos juntar comprovativo da publicitação do anúncio, cfr. fls. 164 e ss.

D – Em 2017-08-25, o Requerente Vítor ....., veio deduzir incidente de intervenção principal espontânea, cfr. fls. 171 a 174.

E - O ora Requerente, no articulado próprio, formula o seguinte pedido [de condenação]: “…



II.2. De direito


Entende o Recorrente que a sua situação reúne os requisitos legais para intervir nos autos como requerido, uma vez que este, nos termos da sua alegação, tem interesse igual aos dos Autores.

No tribunal a quo, no despacho recorrido, exarou-se a seguinte fundamentação:

“(…)

O artigo 311º do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei nº 41/2013 de 26 de junho aplicável por via do artigo 10º nº8 (primeira parte) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) prevê que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32º, 33º e 34º. ”

Comparativamente com o art.º 320.º do anterior CPC, este preceito veio limitar o direito de intervenção principal de terceiros, porquanto restringiu esse direito àqueles que estejam em condições de intervir como litisconsorte. Assim, o terceiro que reúna as condições para se coligar com o autor deixa de poder intervir com base na norma citada. Neste sentido, designadamente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2017-02-13, proc. n.º 168/07.5TBAMT-D.P1.

Ora, no caso em apreço, para efeitos do n.º 1 do art.º 32.º do CPC, que configura a situação de litisconsórcio voluntário, não existe uma relação material controvertida que respeite a várias pessoas, mas sim diversas relações materiais controvertidas, referentes a cada um dos Autores e ao ora Requerente. [sublinhado nosso]

Neste sentido, leia-se, no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” que:

«A coligação é uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, nesse ponto se distinguindo do litisconsórcio, que pressupõe a cotitularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material. (…)

Por outro lado, a coligação, no ponto em que assenta numa pluralidade de pedidos baseados em diferentes relações jurídicas, corresponde a uma forma de cumulação de ações (…)» In ob. citada de AROSO DE ALMEIDA, Mário e FERNANDES CADILHA Carlos Alberto, 2017, págs. 138-139.

Resulta dos pedidos formulados que a situação jurídica de cada um dos Autores e do Requerente é regulada por atos administrativos autónomos, ainda que possam eventualmente coexistir num mesmo ato administrativo plural. [sublinhado nosso]

Em suma, o Requerente não assume a qualidade de litisconsorte face aos Autores, como exigido pelo art.º 311.º do CPC, não se encontrando, designadamente, na situação prevista no art.º 32.º do mesmo Código.

Pelo contrário, o Requerente a ser admitido nos presentes autos, sê-lo-ia em coligação ativa com os Autores primitivos, sendo, de resto, de coligação a relação entre estes, situação que a previsão do artigo 311º do CPC aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA não consente.

Vejamos, então, se bem.

Como se viu, entendeu o TAF de Almada que a situação invocada no requerimento inicial do presente incidente não preenchia nenhuma das situações previstas no art. 311.º do CPC.

De facto, o incidente de intervenção principal espontânea apenas é estabelecido em situações de litisconsórcio, necessário ou voluntário, nos termos dos art.s 32.º, 33.º e 34.º ex vi daquele art. 311.º do CPC.

Ora, o que o requerente e ora Recorrente invoca é que tem um interesse paralelo ao dos autores em propor uma acção com o mesmo objecto e contra a mesma ré: o direito à promoção e ao pagamento de montantes indemnizatórias pelos inerentes danos alegados. Essa situação, na verdade, não é de litisconsórcio mas sim de eventual interesse numa coligação de acções.

Veja-se o que se concluiu no acórdão de 14.09.2017 da Relação de Lisboa (proc. nº 20778/16.9T8LSB-8):

O novo Código de Processo Civil alterou a configuração do incidente da intervenção principal. Na exposição de motivos da Proposta de Lei que gerou a Lei n.º 41/2013, de 26.06, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória activa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões, autónomas relativamente ao pedido do autor, na acção pendente, perturbando o andamento desta”.

Prosseguindo esta finalidade o artigo 311.º CPC, (diploma a que pertencem as normas indicadas sem referência) que define o âmbito da intervenção principal espontânea prevê que, estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º,33.º (litisconsórcio voluntário ou/e necessário e 34.º (acções que têm de ser propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges).

No litisconsórcio voluntário ocorre cumulação de acções conservando cada litigante independência em relação aos compartes, art 32º. No litisconsórcio necessário há uma única acção com uma pluralidade de sujeitos, art. 33º, sendo necessária a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual.

Daí que, a intervenção principal, em síntese, abrange as obrigações conjuntas, solidárias, indivisíveis, os direitos de comunhão conjugal ou hereditária e os direitos potestativos de anulação de deliberações sociais ou de preferência plural.

E como afirmado na decisão recorrida, por transcrição da Doutrina mais avalizada (Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, pp. 138-139): “A coligação é uma situação de pluralidade de partes que assenta numa pluralidade de relações jurídicas, nesse ponto se distinguindo do litisconsórcio, que pressupõe a cotitularidade da relação jurídica entre os litisconsortes e, por isso, também, a existência de uma única relação material.

Com efeito, o caso em presença não consubstancia uma única relação jurídica material, antes pressupõe uma pluralidade de relações jurídicas. Isto embora aceitando que essas relações jurídicas – distintas - possam derivar do mesmo acto administrativo plural. A verdade é que, comparativamente com o regime anterior, então plasmado no art. 320.º, al. b), do CPC, deixou de ser possível a intervenção principal espontânea nas situações de coligação activa.

O litisconsórcio distingue-se da coligação pela relação material controvertida. No primeiro caso é uma só, ao passo que na coligação são duas ou mais (cfr., i.a., Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3.ª ed., p. 105, e Salvador da Costa, Os incidentes da Instância, 3.ª ed., p. 78). Como também ensina Lebre de Freitas (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 563): “Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis (…)”.

Ou seja, nos termos do art. 33º do CPC, o litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado. No litisconsórcio voluntário se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, sendo, portanto, a intervenção facultativa (art. 32.º do CPC).

Por sua vez a coligação reporta-se às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos (art. 32.º do CPC).

Inegavelmente é este o caso dos autos, em que se mostrará aplicável o disposto no art. 12.º do CPTA, pela unidade da(s) fonte(s) das relações jurídicas em presença e/ou pela interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.

Por fim, traz o Recorrente à lide o acórdão da Relação do Porto de 13.02.2017, proc. nº 168/07.5TBANT-D.P1, no sentido de que este suportará a tese por si pugnada. Sucede que a transcrição que do mesmo é feita, apenas o é parcialmente, sendo que a jurisprudência citada não deixa de condicionar a admissibilidade da pretendida intervenção aos requisitos que vimos de explicitar. Com efeito, em tal aresto se se afirma que “o esquema que define a figura da intervenção principal espontânea, caraterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa, traduz-se, assim, na cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a relação material controvertida entre as partes primitivas”, não deixa de se referir que tal (só) ocorre “em termos de tornar possível um hipotético litisconsórcio (necessário ou voluntário) inicial”. Mais consignando que “como é de sua natureza, o litisconsórcio pressupõe a unicidade da relação material controvertida.”

E no caso não existe uma só relação jurídica material. Podem existir actos administrativos plurais (listas de antiguidade para preenchimento de vacaturas em postos, designadamente de cabo), equivalendo estes a um acto em que a Administração toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes, sendo, por isso mesmo, o acto divisível em tantos actos quantos os destinatários individualizáveis em termos autónomos pelo respectivo conteúdo (cfr. o ac. deste TCAS de 25.10.2012, proc. nº 6288/10). É inegável que a antiguidade respeita exclusivamente à esfera jurídica do respectivo titular e que quer o direito à promoção, quer esta em si considerada, configura uma relação jurídica individualizável.

Pelo que, nada mais importando apreciar, tem o recurso que improceder, o que importa a confirmação da decisão recorrida.



III. Sumário

Sumariando:

I- A intervenção principal espontânea apenas pode ser requerida em situações de litisconsórcio e não de mera coligação (art. 311.º do CPC).

II- Nos termos do art. 33.º do CPC, o litisconsórcio necessário verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, entendendo-se que a decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.

III- No litisconsórcio voluntário se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados, sendo, portanto, a intervenção facultativa (art. 32.º do CPC).

IV- A coligação reporta-se às situações em que a pluralidade de partes corresponde a uma pluralidade de relações materiais controvertidas, unidas entre si por um determinado vinculo quanto à fonte ou causa de pedir, quanto à dependência que se estabelece entre elas ou quanto a uma determinada conexão jurídica entre os respectivos fundamentos (art. 32.º do CPC).

V- Não consubstanciando o caso em presença uma única relação jurídica material, antes pressupondo uma pluralidade de relações jurídicas - mostrando-se aplicável o disposto no art. 12.º do CPTA, pela unidade da(s) fonte(s) das relações jurídicas em presença e/ou pela interpretação e aplicação das mesmas regras de direito -, não é admissível a intervenção principal requerida ao abrigo do art. 311.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2018


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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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António Vasconcelos (em substituição)