Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:113/13.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:ISABEL VAZ FERNANDES
Descritores:OPOSIÇÃO; EXECUÇÃO FISCAL; GERENTE; CULPA; ÓNUS DA PROVA.
Sumário:I- Estando em causa a aplicação da alínea a) do artigo 24º da LGT, recai sobre a AT o ónus de provar que foi a actuação culposa da Oponente, na qualidade de gerente, que motivou a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas exequendas.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
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I - Relatório

M ……………………………….., com os demais sinais nos autos, veio deduzir oposição judicial ao processo de execução fiscal n.° …………….056 e apensos, que contra si corre no Serviço de Finanças de Lisboa -3-, por reversão de dívidas provenientes de IRS do exercício de 2004 e de IVA, referente ao 3º trimestre de 2006, no valor global de € 16.039,22, de que era originária devedora a sociedade “P ………………., Lda.”.


O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 02 de julho de 2021, julgou procedente a oposição.

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Não concordando com a decisão a Fazenda Pública, interpôs recurso da mesma, para este Tribunal Central Administrativo, tendo na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: «

A. Entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, dado que da prova produzida e dos elementos levados aos autos, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida, além de que considera existir preterição na gestão processual adotada pelo tribunal a quo e preterição do princípio do inquisitório.

B. Pelo que que apresentamos o presente recurso contra a decisão proferida na douta sentença que julgou procedente, a oposição judicial, deduzida nos processos de execução fiscal n.os …………………056 e apenso (…………..489), instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3 por dívidas de IRS e de IVA respeitantes aos anos de 2004 e 2006, no montante de €16.039,22, contra a devedora originária a sociedade comercial “P ………………., LDA.” e revertido contra o ora Oponente.

C. Com tal decisão não pode a recorrente conformar-se, porquanto, no seu modesto entender, não traduz a mesma, uma correta valoração e interpretação da matéria fáctica trazida aos autos, nem tão pouco uma correta interpretação e aplicação do Direito com claro prejuízo para a parte processual vencida.

D. No caso em apreço, considerou o douto Tribunal que não ficou demonstrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira a prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida tributária.

E. Salvo o devido respeito, por opinião contrária, consta na petição inicial do Oponente que as liquidações de IVA, em cobrança nos presentes autos, tiveram origem numa ação inspetiva com base na falta de apresentação das declarações de IES, Modelo 22 e IVA, por parte da devedora originária que era administrada e gerida pelo Oponente (facto não controvertido).

F. Assim, considerando que ao juízo de culpa que decorre do exercício da gerência ou da administração, não é exigível uma conduta dolosa, bastando-se com o comportamento meramente negligente.

G. Parecem-nos preenchidos os pressupostos que se traduzem num comportamento negligente por parte do Oponente, preenchendo igualmente os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

H. Não obstante, evidenciamos que estão em causa impostos proveniente de IVA e retenção na fonte de IRS, repercutidos sobre terceiros de boa-fé, que não lhe pertencem nem a si enquanto gerente da Executada, nem à Executada, consubstanciando concretamente o uso indevido desses montantes gestão danosa e locupletamento á custa de meios do Estado e do Erário Público.

I. Na prova testemunhal ocorrida no processo de impugnação judicial n.º 165/11.6BELRS, inserida nas alegações do 120.º do CPPT dos presentes autos, constam declarações efetuadas pelo técnico oficial de contas até Julho de 2006 da sociedade P ……………………, Lda., o Senhor H …………, afirmou que entregou as declarações que estavam em faltavam e salientou, que renunciou às suas funções de TOC porque “a fluidez dos documentos não era a mais indicada” e concretizou dizendo que não havia documentação para entregar as declarações.

J. Ademais e conforme trás à discussão o Oponente as liquidações em cobrança coerciva nos presentes autos pelo menos quanto ao IVA de 20016 teve como suporte uma inspeção tributária interna, tendo sido efetuadas correções com base na falta de entrega das declarações anuais de informação contabilística fiscal, a falta de entrega das declarações de rendimentos de IRC modelo 22 e também a falta de entrega das declarações periódicas de IVA, do período de 2006.

K. Assim sendo, verifica-se culpa ativa, responsabilidade, e gestão danosa do Oponente por uso indevido de dinheiros do Estado, cujas verbas tinha a responsabilidade e a obrigação únicas, de entrega nos cofres do Estado enquanto sujeito passivo, já que as cobrou e recebeu.

L. Postula a douta sentença dos autos de impugnação o seguinte entendimento: “…Da factualidade assente nos autos, resulta que a liquidação oficiosa n.º ………… foi efetuada nos termos do art. 88.º do CIVA, i.e., teve origem na violação do disposto no art. 29.º, nº 2 e art. 41º, nº 1 al. b), ambos do CIVA, por falta de entrega da declaração periódica de IVA. Já a liquidação adicional com o nº ………….052 e respetivos juros compensatórios, com o nº ……..503, resultaram do disposto no art. 87º do CIVA, tendo a A.T procedido, no âmbito de procedimento inspetivo, por falta de colaboração da sociedade contribuinte, a correções técnicas com base nos elementos de que dispunha.”.

M. É patente a conduta disruptiva do Oponente enquanto gerente da sociedade no incumprimento das declarações fiscais e no efetivo pagamento dos impostos em cobrança nos presentes autos.

N. E na incerteza, caberia ao Tribunal dissipar qualquer a dúvida, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.

O. Neste sentido não andou bem o douto tribunal a quo e isto porque, dispensou a prova testemunhal considerando-a inútil e onerando o papel da administração fiscal que tenta apenas defender o erário público.

P. Se o Tribunal considerava que a informação junta aos autos, pela Autoridade Tributária, não fazia prova suficiente, caberia sempre ao mesmo, “socorrer-se” do Principio do Inquisitório e diligenciar no sentido do dever na realização de todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, o que cremos veemente que não foi feito.

Q. Por todo o exposto, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento, por errónea aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 13.º; 204°, n° 1, b), do CPPT, bem como do artigo 99.º da LGT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


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Não foram apresentadas contra-alegações

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A Exm.ª Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento.

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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.


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III- Fundamentação de facto:

Na decisão recorrida, foram destacados os seguintes factos e ocorrências processuais:«

A. O Serviço de Finanças de Lisboa 3 instaurou o processo de execução fiscal n.° ………………..056 e apensos contra a sociedade comercial “P ……………………, LDA”, aqui sociedade devedora originária, por dívidas de IRS de 2004 e IVA do 3.° trimestre de 2006, tudo no valor global de €16 039,22 (cfr. fls. 45 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

B. Não tendo obtido sucesso no que ao pagamento das dívidas tange com a citação da sociedade devedora originária, decidiu aquele Serviço de Finanças reverter o processo de execução fiscal contra o aqui Opoente (cfr. fls. 53 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

C. Para tanto elaborando projeto de reversão, de onde consta designadamente o seguinte excerto:

(cfr. fls. 53 do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

D. Notificando em consequência o Opoente para se pronunciar sobre essa intenção por ofício de 22/06/2009, cujo teor do segmento “Fundamentos da Reversão” foi o seguinte:

(cfr. fls. 53 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

E. E, por fim, citando-o, para a reversão, constando do ofício de citação, no segmento “Fundamentos da Reversão” o seguinte excerto:

(cfr. fls. 75 e ss. do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel);

F. Citado em reversão, veio o Opoente deduzir a presente oposição (cfr. fls. 75 do processo de execução fiscal apenso por linha aos autos em suporte papel e teor da p.i.).


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Factos não provados

Não se provou que:
1. Foi por culpa do Opoente que o património da sociedade devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária.

Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão da causa.


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Motivação:

A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica dos documentos autênticos e particulares juntos, os quais não foram impugnados, conforme referenciado em cada alínea do probatório, tudo fundamentado no n.° 2 do art.° 34.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.° 1 dos art.°s 369.°, 370.°, 371.° todos do Código Civil (documentos produzidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira) e no n.° 1 dos art.°s 373.°, 374.° e 376.°, todos também do Código Civil (documentos particulares).
Quanto ao facto não provado, por a Autoridade Tributária e Aduaneira não ter logrado carrear para os autos qualquer elemento que confirmasse ou sequer indiciasse a responsabilidade que imputou ao Opoente, não obstante afirmar que foi feita a respetiva prova.»


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- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao concluir pela ausência de prova da culpa da Oponente, ora Recorrida, na insuficiência do património da devedora originária para solver as dívidas tributárias, cujo ónus cabia à Fazenda Pública, ora Recorrente.
A Recorrente afirma, por outro lado, que o Tribunal não fez cumprir o princípio do inquisitório, nomeadamente, por ter dispensado a inquirição das testemunhas arroladas.
Através da sentença objecto do presente recurso jurisdicional, foi a oposição deduzida pelo ora Recorrido julgada procedente.
A Fazenda Pública afirma que a sentença errou no seu julgamento ao considerar que a oponente era parte ilegítima já que entende que o Recorrido agiu com culpa, decorrente da sua actuação negligente no âmbito da sua gestão da devedora originária.
A sentença recorrida considerou, entre o mais, o seguinte:
“(…) Nos presentes autos, afirma o Opoente estar a Autoridade Tributária e Aduaneira obrigada a demonstrar que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para a satisfação da dívida tributária por sua culpa. E assim é, porque, como resulta da matéria de facto provada, a Autoridade Tributária e Aduaneira procedeu à reversão do processo de execução fiscal contra o Opoente com fundamento na al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária. Afirmando, quer na notificação para audição prévia, quer na citação, ter sido feita prova da culpa do Opoente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida tributária. Nos termos daquele preceito, compete, como se disse, à Autoridade Tributária e Aduaneira fazer a prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património da sociedade devedora originária para a satisfação da dívida tributária.(…)”
Vejamos, então.
Estabelece o artigo 24.º, n.º 1 da LGT o seguinte:
1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Do preceito transcrito resulta que está prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) supra] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)].
Como se escreveu no Acórdão do TCAN de 10/10/2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: «Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável.”
Ou seja, no que respeita à alínea a), “para além da definição do âmbito temporal da responsabilidade tributária subsidiária, o referido preceito estabelece, como pressupostos desta, a verificação da insuficiência de bens para proceder ao pagamento das dívidas tributárias, tendo essa diminuição patrimonial sido causada culposamente pelo gestor.
Não estabelecendo a lei qualquer presunção relativamente a esses pressupostos, recai sobre a Administração o ónus da prova dos mesmos (...).
De acordo com a regra geral de distribuição do ónus da prova, segundo a qual «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado» (art. 342.º, n.º 1, do CC). Também no domínio do procedimento tributário, a lei estipula que «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque» (art. 74.º, n.º 1, da LGT), regra que devemos ter por transponível para o processo judicial tributário. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, I volume, anotação 2. ao art. 100.º, pág. 719. ).
Regressando ao caso dos autos, e não vindo posta em causa a matéria de facto fixada em 1ª instância, não oferece dúvida que está em causa a aplicação da alínea a) do artigo 24º da LGT – cfr. Alíneas c) e d) do probatório -, nos termos da qual recai sobre a AT o ónus de provar que foi a actuação culposa da Oponente, na qualidade de gerente, que motivou a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária para solver as dívidas exequendas.
Ora, a verdade é que nenhuma prova logrou a FP realizar quanto à prova da culpa do Recorrido, cujo ónus lhe pertencia, já que a reversão foi efectuada ao abrigo da alínea a) do artigo 24º da LGT.
Relativamente à alegada falta de inquirição das testemunhas, invocada pela Recorrente, cumpre salientar que a Fazenda Pública não arrolou testemunhas, na contestação e que, quanto ao pedido de aproveitamento de prova testemunhal realizada no âmbito de outro processo, foi o mesmo indeferido, pelo que carece de razão a argumentação da Recorrente, improcedendo a invocada preterição do princípio do inquisitório.
Em conclusão, a sentença não merece reparo, devendo ser negado provimento ao recurso.
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III - Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026
(Isabel Vaz Fernandes)
(Luísa Soares)
(Filipe Carvalho das Neves, em substituição)