Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:403/07.0BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:01/11/2023
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
GERÊNCIA DE FACTO
Sumário:I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição apresentada por P… no âmbito da execução fiscal nº 3255200201018809, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-10, por reversão de dívidas de IVA do período de 1996, da devedora originária C… Viagens e Turismo, Lda., dela veio interpor recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira, formula as seguintes conclusões:

A. «A questão controvertida consiste em aferir da legitimidade do Oponente, ora Recorrida, na execução.
B. Está em causa a exigência de dívidas constituídas no ano de 1996, sendo o Oponente gerente de direito da sociedade devedora originária àquela data, como resulta da matéria de facto fixada.
C. No período referido, vigorava o CPT, em cujo art. 13.° se previa o regime da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias. (O CPT entrou em vigor em 1-7-1991, como se determina no art. 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 154/901, de 23 de Abril, que o aprovou, e só deixou de vigorar, nesta matéria, com a entrada em vigor da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que entrou em vigor em 1-1-1999 (arts. 2.°, n.° 1, e 6.°, deste diploma).
D. A sociedade devedora originária possui personalidade jurídica, sendo a sua vontade manifestada e exteriorizada pelo gerente, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 248° a 250° do Código Comercial e artigos 131° a 193°, 252°, 260°, 261°, 390°, 405°, 408°, 470°, 474° e 478° do Código das Sociedades Comerciais, conforme legislação em vigor à data dos factos tributários.
E. Sendo os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos, a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhe permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
F. Por força do já mencionado art. 13° do CPT, a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo-se também a gerência efectiva ou de facto no período a que se referem as dívidas, resultando claramente do texto da lei, que alude ao exercício do cargo.
G. Além de todos os elementos decisivos presentes nos autos, foi amplamente reiterado e aceite pelo Oponente, em sede de exercício do direito de audição, que assinava e eram da sua responsabilidade o pagamento pelas contribuições à Segurança Social, reiterando igualmente que procedia à assinatura de cheques para pagamentos diversos na sociedade.
H. Resulta ainda dos autos que o Oponente assinou inúmeros documentos que comprovam a gerência efectiva da sociedade, desde logo:
• A Declaração de rendimentos Modelo 22, referente ao exercício de 1996; 
• O Oponente esteve presente e assinou a Acta da Assembleia-geral, referente à sociedade devedora originária e ao exercício de 1996, tendo rubricado os Balancetes, a Demonstração de Resultados, o Mapa de Amortizações e Reintegrações;
• Assinou as declarações periódicas de IVA referentes ao exercício de 1996.

I. O recente Ac. do TCA Norte de 15-05-2014, Proc. n° 00273/07.8BEMDL estipula o seguinte: “A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr. objecto social), com a simples excepção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr. arts. 260° n° 1 e 4090 n° 1 do Código das Sociedades Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o acto respeita ás relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o acto tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr. Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág. 128 e seg.).” (sublinhado nosso)
J. Como se expõe no Acórdão citado, " (...) a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consiste no efectivo exercício das funções gue lhe são inerentes e que passam. nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. ’’
K. Na mesma esteira, veio o Tribunal Central Administrativo Sul, no seu Acórdão de 06-10-2009, Proc. n° 03336/09 prescrever que "O facto do Oponente ter assinado os referidos documentos, mesmo que eles eventualmente constituam os únicos documentos em que ele apôs a assinatura como representante legal da sociedade, é o suficiente para que se considere que praticou actos de gerência pois, tal como se expende no acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 20 de Junho de 2000, proferido no recurso n° 3468/00, «Não explicitando a lei no que consiste a gerência, vem a doutrina e a Jurisprudência referindo que, como tal, se deve considerar aquela em que os gerentes praticam actos de disposição ou de administração, de acordo com o obiecto social da sociedade, em nome representação desta, vinculando-a perante terceiros, atentos os contornos normativos que dela é feita nos art°s 252°, 259°. 260° e 261° do Cód. Sociedade. Com. - (cfr, entre outros, os Acs. do STA de 4-2-81, in AD 236°; de 3-10-85, in AD 237° e Acs. T.T. 2a Instância de 12-11-91, (n CTF 365°, pág. 259 e de 24-6-84, in CTF 376°, pág. 257)." (sublinhado e negrito nosso)
L. Estipulando aquele Tribunal no mesmo Acórdão ainda o seguinte “ (...) não pode afirmar-se que o oponente haja tido comportamento diligente de controlo, tanto mais que há o entendimento maioritário deste Tribunal, de que a passagem de cheques ou outros documentos necessários ao giro comercial pelo gerente nomeado, consubstancia actos de gerência efectiva e que a sua assinatura, em branco ou não, é insuficiente para ilidira presunção do art. 24° da LGT, sendo tida como um acto de gerência negligente e censurável."
M. A lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto,
N. O Oponente, ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.
O. Como já foi referido, e surge como primordial reforçar, além dos cheques assinados e do pagamento efectuado quanto às contribuições dos trabalhadores à Segurança Social, o Oponente este presente e assinou a Acta da Assembleia Geral, tendo rubricado os Balancetes, a Demonstração de Resultados, o Mapa de Amortizações e Reintegrações, no que concerne ao ano de 1996, o que por si só demonstra que o Recorrido não era um “mero executante’’ como refere a Meritíssima do Tribunal a quo na sentença recorrida.
P. O Oponente exerceu tanto poderes de administração/gestão, praticando actos com eficácia interna, como também poderes de representação, atenta a prática comprovada de actos que têm eficácia sobre terceiros.
Q. Pelo que, de acordo com todo o supra exposto, afere-se, indubitável e infalivelmente, que o Oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, tendo em conta toda a prova produzida e os diversos elementos juntos aos autos, ficando assim plenamente demonstrada a imputabilidade pelo pagamento das dívidas durante o período do seu cargo.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente.
Porém, V. Exas. Decidindo, farão a costumada JUSTIÇA»


Nas conclusões das contra-alegações apresentadas diz o Recorrido:

«A douta Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal apresentada deverá ser mantida porquanto,
A. A Autoridade Tributária não provou: (i) a fundada insuficiência do património da devedora principal; (ii) o exercício de facto do cargo de gerente, por parte do ora Recorrido; e (iii) a culpa na insuficiência do património da devedora principal para a satisfação das dívidas fiscais.
B. No que respeita, em particular, ao requisito relativo ao exercício da gerência de facto - o qual constitui o cerne da discordância da Fazenda Pública - resultou claramente da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, constando, aliás, da matéria de facto dada como provada que o Recorrido apenas assumiu o cargo de gerente de direito.
C. Com efeito, as funções exercidas pelo Recorrido, na sociedade devedora originária, eram as de um “Director Comerciar’ ou “Director Operacional”, e nunca as de um Gerente, não compreendendo quaisquer poderes efectivos para vincular a empresa ou tomar decisões estratégicas.
D. O Recorrido nunca foi consultado nas matérias respeitantes à gestão da sociedade, sendo reconhecido por todos como um mero Director Comercial ou Director Operacional (ainda que de elevada competência e mérito profissional).
E. Contudo, as decisões de gestão da sociedade eram todas tomadas pelo gerente de facto e de direito, o Senhor A…, razão pela qual andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu.
F. Desta forma, não se pode, de forma alguma, concordar com os argumentos sustentados pela Fazenda Pública em sede de alegações de recurso, porquanto resulta provado nos autos que o Recorrido nunca exerceu funções como gerente de facto, não tendo poderes para dar instruções, dirigir os trabalhadores, controlar contas bancárias ou praticar quaisquer actos de gestão.
G. O Recorrido apenas executava decisões do Senhor A….
Em suma, o Recorrido nunca exerceu de facto a gerência ou teve qualquer poder para vincular a sociedade, independentemente de, no plano registrai, figurar como tendo tais poderes, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida.
H. Caso assim não se entenda - o que não se pode, de forma alguma, conceder -, sempre se dirá que, tratando-se de requisitos cumulativos, caberá aferir da verificação, ou não, dos demais pressupostos exigidos para que possa operar a reversão,
I. Pelo que deverá o douto Tribunal averiguar se, in casu, se verifica a fundada insuficiência do património da devedora originária, bem como a culpa do aqui Recorrido nessa insuficiência, o que, refira-se desde já, não ocorre

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V/ EXAS. MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, COM BASE NA PROVA PRODUZIDA E NAS CONTRA-ALEGAÇÕES ORA APRESENTADAS, DEVE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO DE LISBOA SER MANTIDA E
EM CONSEQUÊNCIA SER CONSIDERADA PROCEDENTE A OPOSIÇÃO APRESENTADA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.»


O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e na aplicação do direito, ao considerar procedente a oposição, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente e ora Recorrido.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

Com interesse para a decisão da causa, com base nos documentos existentes nos autos e no processo de execução, consideramos assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

A) Foi instaurado à sociedade "C… Viagens e Turismo, Lda", no serviço de finanças de Lisboa - 10, o processo de execução fiscal n.° 3255200201018809 - cf. documentos de fls. 53 e ss; 
B) O referido processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1996, cujos prazos limite de pagamento voluntário terminaram em 2002 - cf. fls. 41 a 53;
C) Em 29/9/2006 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária invocando a qualidade de gerente do Oponente e a verificação dos pressupostos previstos no artigo 24.° da LGT, referindo-se a insuficiência de bens da devedora originária porquanto os indicados em audição prévia são de reduzido valor, e que "provada a qualidade de gerentes conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial, e através das alegações dos próprios quando referem que o gerente efectivo da sociedade era A… e ainda que o Oponente P… se limita a passar alguns cheques na ausência do outro. Ora, este também exercia não só de direito, mas também de facto, pois como o próprio refere praticava actos inerentes à administração da sociedade o efectuar os pagamentos à Segurança Social e ao assinar cheques. Concluindo-se, assim, que são subsidiariamente responsáveis pelas dividas a que se referem os autos, relativas a I. V.A., cujo prazo se venceu no período em que ambos eram gerentes." - cf. fls. 54;
D) Em 26/10/2006 foi assinado o aviso de recepção referente à carta registada remetida ao Oponente para efeitos da sua citação na qualidade de responsável subsidiária no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A) - cf. fls. 56;
E) Na matrícula da sociedade "C… Viagens e Turismo, Lda", da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, encontra-se inscrito pela ap. 2…/9… que são sócios o Oponente e "C… - Viagens e Turismo, SA", sendo gerentes o Oponente e A… - cf. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 66;
F) A referida sociedade obriga-se, desde a sua constituição, pela intervenção de qualquer um dos gerentes
G) O Oponente renunciou à gerência da sociedade executada originária em 18/04/2001 - cf. certidão da Conservatório do Registo Comercial de fls. 66;
H) O Oponente assinava cheques pré preenchidos entre a constituição da sociedade executada originária até à sua renúncia à gerência e documentos na qualidade de gerente da sociedade
I) A Oposição foi apresentada junto do serviço de finanças de Lisboa -10 - cf. fls. 21;
J) O Oponente rubricou, na qualidade de responsável pela sociedade "C… Viagens e Turismo, Lda" a nota dos rendimentos por esta retidos na fonte, em 1996 e 1997 - cf. fls. 69 e 70;
K) O Oponente assinou, na qualidade de representante legal da "C… Viagens e Turismo, Lda" o modelo 22 de IRC de 1996
L) A contabilidade da sociedade identificada em A) era enviada para a sociedade mãe no Porto que entregava a documentação a uma sociedade de contabilidade - cf. depoimento da testemunha R…;
M) A estratégia da sociedade executada originária era delineada por A…, sendo o Oponente o Director operacional, efectuando a contratação dos aviões, definia os percursos, as escalas efectuando em geral a programação das viagens, funções que já desempenhava no Porto, local e funções para onde regressou - cf. depoimento da testemunha R…;
N) Os documentos oficiais, bem como os cheques da sociedade eram preparados no Porto e enviados para assinatura pelo Oponente cf. depoimento da testemunha R…;
O) As ordens e orientações sobre o funcionamento geral da executada originária eram dadas por A… - cf. depoimento da testemunha L…;
P) O Oponente recebia instruções sobre os documentos que lhe eram remetidos pelos serviços da outra sócia com indicação de que deveria assiná-los - cf. depoimento da testemunha L…;


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Com interesse para a decisão a proferir nada mais se provou.


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

Assenta a convicção do Tribunal no exame crítico dos documentos constantes dos autos não impugnados e nos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Oponente, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, que depuseram de forma clara e convicta, revelando conhecimento directo dos factos, por terem trabalhado com o Oponente.


II.2 Do Direito

Alega a Recorrente que a sentença recorrida que julgou procedente a oposição judicial, incorreu em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto e de direito, por a Autoridade Tributária e Aduaneira ter reunido indícios a seu ver suficientes para se concluir pela verificação dos pressupostos de que depende reversão, tendo demonstrado, nomeadamente, o exercício da gerência de facto da sociedade por parte do revertido.

Alega, em suma, a Recorrente:
- Está em causa a exigência de dívidas constituídas no ano de 1996, sendo o Oponente gerente de direito da sociedade devedora originária àquela data, como resulta da matéria de facto fixada [cf. conclusão B) das alegações de recurso];
- No período em causa vigorava o regime da responsabilidade subsidiária por dívidas tributárias previsto no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT) [cf. alínea C) das conclusões das alegações de recurso];
- Resulta do probatório que o oponente assinou inúmeros documentos que comprovam a gerência efetiva da sociedade, praticando atos vinculativos da sociedade [cf. alíneas G) e H) das conclusões das alegações de recurso].

Termina pedindo a procedência do recurso e a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que declare a oposição improcedente.

Anote-se desde já que as questões suscitadas pelo presente recurso e referente à mesma Recorrente e relativamente ao mesmo Opoente e ora Recorrido, com matéria factual semelhante (tendo, aliás, havido aproveitamento da prova testemunhal produzida naqueloutro processo) e idênticas alegações e conclusões de recurso, apenas relativo a diferentes processos de execução fiscal (PEF), pronunciou-se já este Tribunal Central Administrativo no acórdão proferido no processo nº 73/07.5BELSB, ainda inédito.


Vejamos então:

Tal como alega a Recorrente e é jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores, a responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente (1).


Como resulta dos factos provados e não é facto controvertido, as dívidas da sociedade cujo pagamento está agora a ser exigido ao Opoente e ora Recorrente são respeitantes ao ano de 1996, pelo ao caso é aplicável o regime instituído pelo Código de Processo Tributário (CPT).


O Código de Processo de Tributário entrou em vigor em 1 de julho de 1991 (artigo 2º do Decreto-Lei n.º 154/91), norma revogada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro (cf. artigo 2º) que aprovou a Lei Geral Tributária (LGT) que entrou em vigor em 1 de janeiro de 1999.


Era a seguinte a redação do artigo 13/1 CPT:


ARTIGO 13.º

Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas
e sociedades de responsabilidade limitada

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que a o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Era assim pressuposto da responsabilidade subsidiária a qualidade ou exercício do cargo de gerente ou administrador.

Damos nota, necessariamente breve, que na vigência do CPT foi largamente debatida na jurisprudência a questão de se saber a que tipo de gerência se reporta este artigo 13º do CPT (mormente a idêntica norma do artigo 16º do anterior CPCI): bastaria a nomeação como gerente, a chamada gerência funcional, nominal ou de direito, ou seria necessária a demonstração de uma gerência efetiva, de facto?

Neste debate a doutrina e a jurisprudência foram profícuas (2) tendo acabado por vingar em termos maioritários a tese segundo a qual são requisitos da responsabilidade dos gerentes não só o exercício da gerência em conformidade com os ditames legais (contrato ou deliberação) mas, principalmente, o exercício efetivo desse cargo.

Posteriormente, a jurisprudência definiu através de Ac. do Pleno do CT do STA, de 2007.02.28, a orientação de que provada a gerência de direito não se presume a gerência de facto (3).


Assim, para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa, pois, verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros, condições que cumpre averiguar casuisticamente, em cada caso concreto, recaindo o ónus da prova


No caso em análise não é facto controvertido, nem vem posto em causa, que o Opoente e ora Recorrido foi nomeado gerente da sociedade e inscrito como tal junto do registo comercial, desde a constituição até que renunciou ao cargo em 18 de abril de 2001 – cf. alínea g) dos factos provados.

Cumpria então responder à questão sobre se o Opoente e ora Recorrido exerceu a administração de forma efetiva, com tudo o que isso implica de assunção dos destinos da sociedade, praticando os atos de disposição e administração inerentes ao cargo, sendo certo que o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, compete à Fazenda Pública e deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. (cf. citado Ac. Pleno da Secção do CT, de 2007.02.28).

Foi a esta questão que na sentença recorrida se procurou dar resposta, decisão com a qual a Recorrente se não conformou e de que vem interposto o presente recurso.

A Recorrente não impugna a matéria de facto dada como provada mas insurge-se sim contra a valoração (ou falta dela) que lhe foi dada na decisão recorrida, defendendo nas conclusões das alegações de recurso que em seu entender a Autoridade Tributária e Aduaneira reuniu elementos bastantes e suficientes para se dar como provado o exercício efetivo ou a gestão de facto da sociedade por parte do Opoente e ora Recorrido e de que este praticou atos de representação da empresa perante terceiros. Alega, pois, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, estando demonstrado o exercício da gerência efetiva ou de facto do Opoente e ora Recorrido.

Com efeito, tal como alega a Recorrente, na sentença recorrida foi dado por provado que o Opoente e ora Recorrido:
- assinava cheques pré preenchidos entre a constituição da sociedade executada originária até à sua renúncia à gerência e documentos na qualidade de gerente da sociedade – cf. alínea H) dos factos provados;
- rubricou, na qualidade de responsável pela sociedade "C… Viagens e Turismo, Lda." a nota dos rendimentos por esta retidos na fonte, em 1996 e 1997 – cf. alínea j) dos factos provados;
- assinou, na qualidade de representante legal da "C… Viagens e Turismo, Lda." o modelo 22 de IRC de 1996 – cf. alínea k) dos factos provados.

Todavia, após a inquirição das testemunhas e considerados os documentos a juntos aos autos, foi igualmente dado por provado:

- A estratégia da sociedade executada originária era delineada por A…, sendo o Oponente o Director operacional, efectuando a contratação dos aviões, definia os percursos, as escalas efectuando em geral a programação das viagens, funções que já desempenhava no Porto, local e funções para onde regressou – cf. alínea M) do probatório;
- Os documentos oficiais, bem como os cheques da sociedade eram preparados no Porto e enviados para assinatura pelo Oponente – cf. alínea N) dos factos provados;
- As ordens e orientações sobre o funcionamento geral da executada originária eram dadas por A… – cf. alínea O) dos factos provados;
- O Oponente recebia instruções sobre os documentos que lhe eram remetidos pelos serviços da outra sócia com indicação de que deveria assiná-los – cf. alínea P) dos factos provados.


Em face deste quadro factual que, insiste-se, não foi impugnado, na sentença recorrida decidiu-se que não se encontravam reunidos os pressupostos da responsabilização subsidiária do Opoente. Diz no segmento que aqui interessa:

«No caso dos autos, o Oponente alegou que não exerceu de facto as funções de gerente decorrendo da prova documental produzida nos autos que o Oponente foi gerente de direito da sociedade entre 17/6/1996 e 18/4/2001 data em que renunciou à gerência.
Mais resultou da prova testemunhal produzida que o Oponente era quem desempenhava funções operacionais relativas à programação das viagens que constituíam o objecto do negócio da executada originária, assinava cheques quando solicitado e assinou alguns documentos fiscais enquanto responsável ou representante legal da executada originária, sendo tal documentação preparada no Porto, na sociedade que também era sócia da devedora originária, com os quais eram remetidas instruções para completar o preenchimento e ou para assinatura.
As testemunhas referiram que as ordens quanto ao funcionamento e direcção da sociedade executada eram dadas pelo gerente A… e que os documentos relativos à referida sociedade eram preparados no Porto e que o Oponente tratava das questões operacionais da sociedade.
A assinatura de cheques constituía no caso a execução de orientações fornecias pelo gestor A…, que determinava quais os pagamentos a efectuar e em que quantidades, limitando-se o Oponente a executar essa decisão concreta, o mesmo sucedendo com os restantes documentos que não traduzem só por si a indicação de que o oponente praticava actos que traduziam a vontade da devedora originária, constituindo antes um mero executante.
Não se encontrando reunidos o pressuposto da responsabilidade subsidiária do Oponente, consistente no exercício de facto das funções de gerente, verifica-se a sua ilegitimidade, nos termos dos artigos 13.°, n.° 1 e 286.°, n.° 1, alínea b) do CPT.»


O decidido na sentença em nada contraria o entendimento a que se chegou no já suprarreferido acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul proferido no processo nº 73/07.5BELSB, com as mesmas partes e em que houve o aproveitamento da prova testemunhal produzida neste processo, do qual se transcreve:

«Examinando a matéria de facto provada, teremos de concordar com a decisão do Tribunal "a quo".
Não é demais lembrar que o exercício efectivo da gerência é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária, o qual se deve efectivar através da reversão e a lei não estabelece, neste domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova, mais competindo este ónus à A. Fiscal.
Ora, dos dados carreados para os autos (cfr.n°s.9 a 13 do probatório) resulta não só que a gestão da sociedade executada originária era levada, exclusivamente, a cabo pelo representante da sociedade detentora da maioria do capital social da executada originária, A…, como era, igualmente, este (ou alguém a seu mando) que indicava os documentos que o oponente/recorrido deveria formalizar com a aposição da sua assinatura, em consonância com a qualidade de gerente da sociedade. Percebe-se, pois, que a circunstância de a assinatura do revertido surgir aposta em declarações fiscais, não significou que este tenha tomado conhecimento dos factos que aquelas envolviam ou os tenha determinado de algum modo, ou sequer que tenha sido ele a negociar em nome da sociedade devedora originária (exercício dos identificados poderes representativos e administrativos face à sociedade).
Se é certo que não foi alegada ou demonstrada qualquer situação de coacção que levasse a considerar inválida a manifestação de vontade subjacente à aposição de uma assinatura, não é menos certo que a indagação sobre a gerência de facto não visa aferir da validade formal do envolvimento do revertido na vida da sociedade, mas antes da sua efectividade: saber se o revertido detinha na sociedade um poder decisório que, de facto, exercesse (ou pudesse ter exercido). Ora, a resposta a esta questão é negativa. As assinaturas de documentos que obrigavam a sociedade executada originária constituíam, no caso, a execução de ordens e orientações fornecidas pelo gestor A…, limitando-se o oponente a executar essas decisões, portanto, era um mero executante, ou testa de ferro, do verdadeiro gerente da sociedade executada originária (cfr. ac.T.CASul-2aSecção, 2/12/2008, proc.1954/07; ac.T.C.A.Sul - 2a.Secção, 15/12/2016, proc.9954/16; ac.T.C.A.Sul - 2a.Secção, 25/05/2017, proc.1770/09.6BELRS).
Nestes termos, conclui-se que, no caso concreto, a A. Fiscal não estava legitimada para operar o mecanismo de reversão por responsabilidade subsidiária do opoente/ recorrido, ao abrigo do art°.13, n°.1, do C.P.Tributário, devido a falta de prova da gerência de facto do mesmo face à empresa executada originária, "C… Viagens e Turismo, Lda.", e no âmbito do processo de execução fiscal n°.3255-2001/100607.0, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Esta fundamentação, com as necessárias adaptações, é inteiramente transponível para os presentes autos e não vemos razão para decidir de modo diverso.

Com efeito e ao contrário do que alega, a ora Recorrente não conseguiu demonstrar que o Opoente era gerente efetivo da empresa, não bastando para o efeito a assinatura esporádica de declarações da sociedade perante a Autoridade Tributária e Aduaneira ou da Segurança Social. Teria de ter demonstrado a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência das funções exercidas.

Nesse sentido veja-se, nomeadamente os recentes Ac. TCAS de 2022.03.10, proferido no Proc nº 901/13.6BELLE e de 2022.09.29, proferido no Proc. nº 97/11.8BELRS, os quais subscrevemos na qualidade de 1ª Adjunta.

Ora, em face da matéria dada como provada e como se concluiu, o Opoente e ora Recorrido não exercia funções de gestão da empresa com autonomia, conduzindo os destinos da empresa e delineando as estratégias de atuação futura. Atuava sob a orientação do verdadeiro gestor A…, limitando-se a implementar as suas decisões.

Em face do exposto, é de julgar improcedente o recurso jurisdicional e, consequentemente e de confirmar a sentença recorrida.


Sumário/Conclusões:

I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente.
II - Para a responsabilização do gerente pelas dívidas da sociedade importa verificar se o revertido exerceu efetivamente as funções de gerente da sociedade, gerindo a empresa e exteriorizando a vontade da mesma perante terceiros.
III - O ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido, recai sobre a Fazenda Pública.


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da 2ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 11 de janeiro de 2023

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês

________________________________________

(1) ( Ac. STA, 2ª Secção, Proc nº 022598, de 1999.06.02, disponível em www.dgsi. pt).
(2) ( Apud Ac. do S.T.A. de 18.01.89 (Ac. Dout. 332º-1070), de 01.12.89 (C.T.F., 356º-209), de 24.04.90 (Ac. Dout., 355º-859) e de 28.04.93 (Ac. Dout., 386º-189), Ac.. do S.T.A. de 11.10.95 (C.T.F., n.º 381, pág. 311) e Ac. da 2ª Instância de 31.10.95 (C.T.F., n.º 381, pág. 243) e de 04.04.95 (C.T.F., n.º 378, pág. 349) e, a nível doutrinal, a anotação do Prof. Teixeira Ribeiro ao Ac. do STA de 28.11.990, in R.L.J., ano 125º, n.º 3815, pág.46-50)
(3) ( Ac. Pleno da Secção do CT, de 2007.02.28, Proc nº 01132/06, disponível em www.dgsi.pt:
I – No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social.
II – Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário.
III – A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova.
IV – Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência.
V – Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame crítico das provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal.)