Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11821/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2015
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ESTATUTO DOS JUÍZES – JUBILAÇÃO – CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:I – De acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.

II – Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla [os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.

III – Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica.

IV – Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula R x T1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações [sublinhado nosso], T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III.

V – São precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica.

VI – Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011.

VII – A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Fernanda ……………., residente na Av. ………., nº 198, R/c Esqº, ………, intentou no TAF de Sintra contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial de impugnação do despacho da Direção daquela CGA, proferido em 15-11-2012, que lhe reconheceu o direito à aposentação com o estatuto de juíza conselheira jubilada e fixou a sua pensão em € 4.910,10, cumulando ainda os pedidos de condenação da CGA à prática do acto legalmente devido, bem como à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nos termos em que o foi e a dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto impugnado.
O TAF de Sintra, por acórdão datado de 11-9-2014, anulou o despacho impugnado, na parte em que fixou a pensão da autora em € 4.910,10, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, condenando a entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão da autora em € 5.561,97, por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de € 6.129,97, do factor de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12, condenando ainda a entidade demandada a reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão nos termos referidos, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efectivo e integral pagamento [cfr. fls. 122/136 dos autos].
Inconformada, a CGA recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – O objetivo da alteração ao EMJ pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, foi aproximar o regime de aposentação e reforma dos magistrados ao regime geral – e não afastá-lo – como parece ser intenção da autora/recorrida – relembre-se a finalidade do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.
2ª – De acordo com o regime aprovado pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, consideram-se jubilados os magistrados que se aposentem ou reformem, com a idade e o tempo de serviço constantes do anexo II aquela Lei, e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos cinco tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação. Só assim não será se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço, sendo inaplicável o requisito de 25 anos de tempo de serviço na magistratura aos magistrados com mais de 40 anos de idade na data de admissão no Centro de Estudos Judiciários.
3ª – Tem entendido a CGA que a fórmula da pensão de aposentação dos magistrados que beneficiam do estatuto de jubilados é a prevista no artigo 68º do EMJ [aos aposentados pelo regime geral, aos quais se aplica subsidiariamente o Estatuto da Aposentação, aplicam-se as fórmulas previstas para o universo dos subscritores abrangidos pelo regime de proteção social convergente], ou seja, com base na fórmula R x T/C – pois esta é a única fórmula descrita na Lei nº 9/2011, de 12 de abril, que permite espelhar numa pensão a carreira contributiva dos magistrados.
4ª – Em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA; T é a expressão em anos do número de meses de serviço com o limite máximo da carreira contributiva completa [C – correspondente ao anexo III da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril].
5ª – Assim, o que temos no anexo II é a idade e o tempo de serviço que permite o acesso ao estatuto de jubilado. E no anexo III temos o tempo de serviço relevante para efeitos de cálculo da pensão – carreira contributiva completa.
6ª – O que quer dizer que o estatuto de jubilado permite antecipar o acesso à pensão de aposentação, mas não quer dizer que a pensão seja correspondente a uma carreira contributiva completa.
7ª – Esta situação não é diferente da que já se encontrava em vigor no anterior regime de aposentação/jubilação – quando, por exemplo, para completar os 36 anos de tempo de serviço o magistrado recorria a períodos contributivos do regime geral de segurança social.
8ª – E, mais importante, não difere da atualmente vigente para o regime geral. Com efeito, para aceder atualmente a uma pensão de aposentação, basta que um subscritor possua 65 anos de idade e 15 anos de tempo de serviço, porém, a pensão é calculada tendo por referência os 40 anos de serviço, correspondentes à carreira completa.
9ª – Acresce que, como já se referiu, os magistrados aposentados ou reformados que não beneficiem do estatuto de jubilado continuam, por força do disposto no artigo 69º do EMJ, e do princípio da convergência com o regime geral de segurança social, a ver as suas pensões calculadas de acordo com o regime previsto no Estatuto da Aposentação.
10ª – Afigura-se assim, com o devido respeito, que a pensão de aposentação da autora/recorrida se encontra corretamente fixada e abonada, tendo a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67º, nº 6, 68º e 69º da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril.” [cfr. fls. 141/142vº dos autos].
A autora apresentou contra-alegações, nas quais conclui pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 145/157 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 173/177 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

I. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
A) A autora é juíza conselheira do Supremo Tribunal Administrativo – cfr. doc. nº 5 junto com a pi;
B) Acto impugnado:
Por despacho da Direcção da CGA, de 15-11-2012, proferido por delegação de poderes do Conselho Directivo [DR, 2ª série, de 30-12-2011], foi reconhecido à autora o direito à aposentação com o estatuto de Juíza Conselheira jubilada e fixada a sua pensão em € 4.910,10, tendo sido considerada a sua situação existente em 6-11-2012 – cfr. doc. nº 1 junto com a pi, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Com base no referido despacho, de que a autora tomou conhecimento em 27-11-2012, foi a autora desligada do serviço para efeitos de aposentação/jubilação, conforme deliberação do CSTAF de 4-12-2012, publicada no DR, nº 252, de 31-12-2012 – cfr. doc. nº 2 junto com a pi;
D) O despacho impugnado foi objecto de publicação no DR, 2ª série, nº 28, de 8-2-2013 – cfr. doc. nº 3 junto com a pi;
E) Em 28-1-2013 a autora solicitou à Direção da CGA que a notificasse do texto integral do referido despacho – cfr. doc. nº 4 junto com a pi;
F) Através do ofício nº 179/2013, de 7-2-2013, recebido pela autora em 18-2-2013, foi a mesma notificada conforme requerido – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
G) Consta da informação dos serviços sobre que incidiu a concordância expressa do despacho, designadamente o seguinte:
INFORMAÇÃO
Utente: 6155599/00
Nome: Fernanda …………….
Data de nascimento: 1951-11-05
Idade: 61 anos
Categoria: Juíza Conselheira
Beneficiário CNP: …………………..
Serviço: Supremo Tribunal Administrativo
Ministério: Ministério da Justiça
Fundamento Legal: Lei nº 9/2011, de 12/4
Motivo: despacho
Requisitos para aposentação: 61 anos de idade e 37 anos de serviço
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
Remuneração base: € 6.129,97
Remuneração a): € 0,00
Escalão: 1
Letra:
Remuneração b): € 0,00
Remuneração total: € 4.910,00 (1)
Índice: Grau Desv:
Valor Pensão em 2012: € 4.910,10
Subsídio Natal em 2012: € 4.910,10
14º mês em 2012: Não
Tempo efectivo: 41a 01m
Tempo considerado: 39a 00m
Tempo total: 41a 01m
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o factor de redução de 0,10000 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 89,00%.
[…].
OBSERVAÇÕES
Não efectuou descontos para a Segurança Social.
A pensão foi fixada com base na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo requerente como sendo aquela em que pretendia aposentar-se [alínea a) do nº 1 do artigo 43º do EA, aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16/9].
[…].
A pensão foi calculada com base na remuneração do magistrado da mesma categoria e escalão no activo, nos termos do nº 2 do artigo 3º da Lei nº 2/90, de 20/1.” – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
H) Consta, ainda, da fundamentação do despacho impugnado, o cálculo da pensão da autora, efetuado pelos serviços, do seguinte modo:
[…]
Remuneração base: € 6.129,97
Remuneração a): € 0,00
Remuneração b): € 0,00
Total: € 5.516,97 (1)
A considerar 89,00: € 4.910,10
SSA/GP: 0,00
TEMPO SEM DESVALORIZAÇÃO
Pensão Global: AA MM
CGA 41 1
Total 41 1
4.910,00 x 39
Pensão ideal
Base de cálculo: € 4.910,10 x 39
Parcela CGA
Base de cálculo: € 4.910,10
39
Pensão de aposentação: € 4.910,10
(1) Na remuneração foi aplicado o factor de redução de 0,10000.” – cfr. doc. nº 1 junto com a pi;
I) A autora tem 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de serviço prestado, ininterruptamente, na magistratura judicial até à data da jubilação, sendo os últimos 10 anos como juíza conselheira do STA – cfr. doc. nº 5 junto com a pi;
J) A remuneração base de um juiz conselheiro do STA no activo é de € 6.129,97, mas encontra-se, desde 1-1-2011, sujeita ao factor de redução de 0,10000, sendo o valor de € 5.516,97 – cfr. doc. nº 1 junto com a pi.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como decorre do exposto, a autora e aqui recorrida impugnou no TAF de Sintra o despacho da Direcção da CGA, proferido em 15-11-2012, que lhe reconheceu o direito à aposentação com o estatuto de juíza conselheira jubilada e fixou a sua pensão em € 4.910,10, imputando-lhe a violação do artigo 67º, nº 6 do EMJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, e do artigo 3º, nº 2 da Lei nº 2/90, de 20/11, impugnação que o TAF de Sintra acolheu no acórdão ora recorrido, anulando o aludido despacho, na parte em que fixou a pensão da autora em € 4.910,10, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 67º, nº 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e condenando a entidade demandada a praticar o acto administrativo legalmente devido, em substituição parcial do acto impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão da autora em € 5.561,97, por ser essa actualmente a remuneração de um juiz conselheiro no activo, após a aplicação à sua remuneração base de € 6.129,97, do factor de redução de 0,10000, previsto no artigo 19º da Lei nº 55-A/2011, de 31/12. Mais condenou a entidade demandada a reconstituir a situação da autora que existiria se o acto impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar-lhe todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão nos termos referidos, vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efectivo e integral pagamento.
É contra o assim decidido que se insurge a CGA, reafirmando que a pensão de aposentação da autora/recorrida se encontra corretamente fixada e abonada, tendo por conseguinte a decisão recorrida violado o disposto nos artigos 67º, nº 6, 68º e 69º do EMJ, na redacção que lhes foi dada pela Lei nº 9/2011, de 12/4.
Vejamos se a crítica apontada ao acórdão recorrido merece acolhimento.
O regime da jubilação dos magistrados judiciais constava inicialmente do Estatuto aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7, sendo considerados jubilados “os magistrados judiciais que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar” [cfr. artigo 67º, nº 1 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7], salvo se renunciassem àquela condição, caso em que ficavam sujeitos ao regime geral de aposentação pública [idem, nº 3].
O cálculo da pensão dos juízes jubilados era efectuado sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo [cfr. artigo 68º, nº 2 do EMJ aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/7].
Este regime perdurou até à 16ª alteração ao EMJ, operada pela Lei nº 9/2011, de 12/4, tendo este estatuto passado a distinguir a situação jurídica de jubilação das situações de aposentação e de reforma [cfr. artigos 64º, 65º e 66º do EMJ].
É que, de acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, excepto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
Para além dos reflexos estatutários que o regime da jubilação contempla [os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de traje profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo], esta última alteração ao EMJ também distinguiu o modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais jubilados, afastando-o do modo de cálculo da pensão dos magistrados judiciais aposentados ou reformados.
Com efeito, de acordo com o nº 6 do artigo 67º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 – a pensão dos magistrados judiciais jubilados é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior nem inferior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica [sublinhado nosso].
Diversamente, tal como resulta do artigo 68º do EMJ – na redacção dada pela Lei nº 9/2011 –, a pensão dos magistrados que, por não possuírem os requisitos enunciados no artigo 67º para a jubilação, são aposentados ou reformados, é calculada com base na fórmula R x T1/C, em que R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações [sublinhado nosso], T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C, e C é o número constante do anexo III.
Assim, podemos desde já concluir que se todos os magistrados judiciais jubilados são aposentados ou reformados, nem todos os magistrados judiciais aposentados ou reformados podem ser jubilados, na medida em que o artigo 67º do EMJ restringe essa possibilidade apenas àqueles que reúnem os requisitos enunciados no seu nº 1.
Ora, são precisamente esses requisitos mais apertados – sobretudo no que diz respeito à idade e ao tempo de serviço previstos no anexo II da Lei nº 9/2011 e também ao tempo mínimo de serviço na magistratura [25 anos, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação] –, que justificam uma fórmula de cálculo da pensão diferente para os magistrados judiciais jubilados, de modo a que a respectiva pensão líquida não possa ser superior nem inferior à remuneração [ilíquida] do juiz no activo de categoria idêntica.
Foi essa, inequivocamente, a intenção do legislador, já que a redacção inicialmente proposta para o artigo 67º, nºs 6 e 7 do EMJ – proposta de Lei nº 45/XI/2ª (GOV) –, que previa que a pensão dos magistrados judiciais jubilados seria calculada “em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo, não podendo a pensão líquida do magistrado judicial jubilado ser superior à remuneração do juiz no activo de categoria idêntica, líquida da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações”, não teve acolhimento no texto final da Lei nº 9/2011, como se demonstrou supra.
Daí que, como concluiu o acórdão recorrido, não havia fundamento legal para efectuar a dedução da percentagem da quota para a aposentação no cálculo da pensão da autora.
A admissão da tese defendida pela CGA conduziria a ignorar pura e simplesmente a dualidade existente entre o estatuto de magistrado jubilado e o estatuto de magistrado aposentado ou reformado, que o legislador quis expressamente consagrar, nomeadamente através do cálculo diferenciado da pensão, tratando duas realidades jurídicas distintas como se fossem a mesma, o que obviamente não pode aceitar-se.
Consequentemente, o acórdão recorrido não incorreu no apontado erro de julgamento, não tendo violado, mas antes observado, o disposto nos artigos 67º, nº 6, 68º e 69º do EMJ, na redacção da Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, pelo que o presente recurso não merece proceder.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
Lisboa, 16 de Abril de 2015
[Rui Belfo Pereira – Relator]

[Catarina Jarmela]

[Helena Canelas]