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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05991/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/20/2012
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CITAÇÃO. NOÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRAZO PARA DEDUZIR OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL É UM PRAZO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE DEDUÇÃO DE QUALQUER ACÇÃO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO.
Sumário:1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).

2. A nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário.

3. O prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil, pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).

4. O prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).

5. O pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos não suspende o prazo de dedução de qualquer acção judicial. Tal possibilidade de interrupção apenas se verifica com o pedido de patrocínio judiciário, inexistente nos presentes autos (cfr.artº.24, nº.5, da Lei 34/2004, de 29/7, com as alterações da Lei 47/2007, de 28/8).

6. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário). O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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JOSÉ ………………… E MARIA ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarado a fls.192 e 193 do presente processo, através do qual rejeitou liminarmente a p.i. de oposição que originou os presentes autos, devido a caducidade do direito de acção.
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Os recorrentes terminam as alegações do recurso (cfr.fls.227 a 233 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-As citações feitas aos agravantes no mesmo processo executivo, indicam quantitativos bem diversos quanto ao que se pede a um e a outro e;
2-Não esclarecem sequer qual a origem de tais pedidos;
3-A execução refere-se a dívidas da empresa “J……..-A………. e ………, Ld.”, por reversão e;
4-Quanto a tal reversão, já haviam os agravantes deduzido oposição, de que lhes não fora notificada a decisão;
5-Quando tal decisão foi comunicada, ao agravante marido, apenas se lhe dizia que fora em parte aceite a sua oposição à reversão mas;
6-Não se identificava qual a parte em que o fora e aquela que o não fora e assim;
7-Ele continuou sem saber o que era na realidade pedido;
8-Apresentou, por isso, requerimento solicitando que lhe fosse esclarecido o que fora deferido e o que o não fora, requerimento que até hoje não obteve resposta pelo que;
9-Ainda hoje os agravantes não sabem claramente o que se lhes pede;
10-Assim as citações efectuadas têm de considerar-se nulas e em consequência;
11-A oposição dos agravantes a elas é tempestiva, devendo revogar-se o douto despacho que entendeu o contrário;
12-O que é ainda mais claro na parte em que a oposição apresentada constitui oposição à penhora;
13-Os agravantes solicitaram apoio judiciário em 22/07/11, o qual apenas veio a ser decidido e concedido em 09/09/11;
14-A penhora apenas lhes foi notificada em 29/07/11 - enquanto o prazo estava suspenso pelo pedido de apoio apresentado - os serviços notificaram a realização da penhora;
15-Assim, a oposição à penhora apresentada em 14/09/11 nos autos foi apresentada apenas 5 dias após termo da suspensão do prazo e bem dentro do prazo de 30 dias em que se poderia fazê-la;
16-Finalmente, as contribuições e outros encargos que se reclamam na execução à empresa “J…………” ou deveriam ser reclamadas a esta empresa no processo da sua insolvência, decretada por sentença de 07/12/06 ou;
17-Não têm qualquer sentido pois ainda antes de tal sentença a empresa deixou de ter qualquer actividade ou de ter trabalhadores ao seu serviço e;
18-Os agravantes deixaram de ser seus gerentes;
19-A tudo isto acresce que os agravantes vivem hoje de pensões inferiores ao salário mínimo nacional e como tal impenhoráveis, não tendo quaisquer outros bens ou rendimentos;
20-Nestes termos, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo de oposição, com custas pelo recorrido Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se negar provimento ao recurso e se manter o despacho recorrido na ordem jurídica (cfr.fls.246 e 247 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
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Visando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 23/9/2009, foi instaurado na Secção de Processo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o processo de execução fiscal nº………………… e apensos, visando a cobrança de dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social, no montante total, incluindo acrescidos, de € 4.098,54, no qual surge como executada originária a sociedade “J………- A……… e ……….., L.da.” (cfr.documentos juntos a fls.75 a 84 e 111 dos presentes autos; informação exarada a fls.4 e 5 dos presentes autos);
2-O Coordenador da Secção de Processo de Portalegre exarou despacho de reversão do processo de execução fiscal identificado no nº.1 contra José ……………….., com vista ao pagamento de dívida total, incluindo acrescidos, de € 660,80 (cfr.documentos juntos a fls.149 a 154 dos presentes autos);
3-Em 27/5/2011, o opoente José ……………. foi citado pessoalmente, através de carta registada com a.r., para a execução fiscal nº……………… e apensos (cfr.documentos juntos a fls.147, 148, 156 e 158 dos presentes autos; informação exarada a fls.4 e 5 dos presentes autos);
4-O Coordenador da Secção de Processo de Portalegre exarou despacho de reversão do processo de execução fiscal identificado no nº.1 contra Maria …………………., com vista ao pagamento de dívida total, incluindo acrescidos, de € 113,40 (cfr.documentos juntos a fls.132 a 137 dos presentes autos);
5-Em 30/5/2011, a opoente Maria ……………….. foi citada pessoalmente, através de carta registada com a.r., para a execução fiscal nº…………….. e apensos (cfr.documentos juntos a fls.130, 131, 155 e 157 dos presentes autos; informação exarada a fls.4 e 5 dos presentes autos);
6-Em 22/7/2011, deram entrada no Instituto da Segurança Social de Portalegre requerimentos de protecção jurídica assinados por José João da Conceição Veladas e Maria …………………, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com processo de oposição a instaurar visando execução e penhora efectuada pela Segurança Social (cfr.documentos juntos a fls.54 a 57 e 59 a 62 dos presentes autos);
7-Através de ofício datado de 29/7/2011, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notificou os opoentes da penhora ordenada junto de diversas instituições bancárias de montantes depositados em contas bancárias pelos mesmos tituladas, tudo no âmbito do processo de execução fiscal nº.1201-2009/005182.9 e apensos (cfr.documentos juntos a fls.47 e 48 dos presentes autos; factualidade admitida pelos opoentes/recorrentes no artº.18 da p.i.);
8-Através de ofício datado de 8/9/2011, o Instituto da Segurança Social de Portalegre notificou os requerentes e ora opoentes do deferimento dos pedidos de protecção jurídica identificados no nº.6 (cfr.documentos juntos a fls.68 a 71 dos presentes autos);
9-Em 14/9/2011, a p.i. que originou o presente processo deu entrada na Secção de Processo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (cfr.data de entrada aposta a fls.6 dos presentes autos; informação exarada a fls.4 e 5 dos presentes autos);
10-O articulado identificado no nº.9 apresenta como fundamentos da oposição deduzida a nulidade da reversão da execução, a nulidade da citação e a ilegalidade da penhora e termina pedindo a suspensão imediata das execuções e das penhoras ordenadas (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.6 a 12 dos presentes autos).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor da informação e documentos referidos em cada um dos números do probatório, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte dos opoentes/recorrentes, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, o despacho recorrido rejeitou liminarmente a p.i. de oposição devido a caducidade do direito de acção.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Por outro lado, refira-se que o presente recurso é admissível, apesar de estarmos perante acção cujo valor é inferior à alçada dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância, atento o disposto no artº.234-A, nº.2, do C.P.Civil, aplicável “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, 6ª. edição, 2011, pág.424).
O recorrente discorda do julgado, alegando em primeiro lugar e como supra se alude, que as citações feitas aos agravantes no mesmo processo executivo, indicam quantitativos bem diversos quanto ao que se pede a um e a outro e não esclarecem sequer qual a origem de tais pedidos. Pelo que, as citações efectuadas no processo de execução fiscal têm de considerar-se nulas e, em consequência, a oposição deduzida pelos agravantes é tempestiva, devendo revogar-se o douto despacho que entendeu o contrário (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito do despacho recorrido.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário).
Desde logo, se dirá que a nulidade da citação não constitui fundamento possível de processo de oposição a execução fiscal (ressalvado o seu conhecimento a título incidental), antes sendo causa de pedir a examinar no âmbito de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2008, proc.2273/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, 6ª. edição, 2011, pág.369 e seg.).
O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobrados.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade de actos praticados no âmbito de processo judicial) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
Concretamente, o prazo para deduzir oposição a execução fiscal é um prazo judicial, atento o disposto no artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário. Com efeito, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, na sua globalidade, apesar de haver uma parte do mesmo que é processada perante órgãos da Administração Tributária (artº.103, nº.1, da L.G.T.). Tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se-lhe o regime do C.P.Civil (cfr.art.20, nº.2, do C.P.P.Tributário), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, mais se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os Tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (cfr.artº.144, nºs.1, 2 e 3, do C.P.C.).
Mais se dirá que o prazo para dedução de oposição é de trinta dias computado da data da citação pessoal, correndo o seu cômputo de forma independente havendo vários executados (cfr.artº.203, nºs.1, al.a), e 2, do C.P.P.T.).
No caso “sub judice”, o cômputo do prazo de trinta dias para deduzir oposição por parte dos ora recorrentes teve o seu termo inicial em 28/5/2011 e 31/5/2011 (cfr.nºs.3 e 5 da matéria de facto provada), levando em consideração a regra de contagem de prazos prevista no artº.279, al.b), do C.Civil.
Passemos ao termo final de tal prazo.
O termo final deste, para o recorrente marido, ocorreu no pretérito dia 26/6/2011, um domingo, pelo que se transfere para segunda-feira dia 27/6/2011. Quanto à recorrente mulher, o termo final do aludido prazo termina a 29/6/2011, uma quarta-feira. Como a p.i. relativa ao presente processo somente deu entrada na Secção de Processo de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social em 14/9/2011, deve considerar-se intempestiva (cfr.nº.9 da matéria de facto provada), mais se concluindo que não existe nenhum factor interruptivo da contagem de tal prazo, contrariamente ao que defendem os opoentes/recorrentes. Assim é, porquanto, o pedido de protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos não suspende o prazo de dedução de qualquer acção judicial. Tal possibilidade de interrupção apenas se verifica com o pedido de patrocínio judiciário, inexistente nos presentes autos (cfr.artº.24, nº.5, da Lei 34/2004, de 29/7, com as alterações da Lei 47/2007, de 28/8).
Nesta medida deve confirmar-se o despacho recorrido.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12).
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.137, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.199 e 202, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.510, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.206, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.690 e seg.).
No caso concreto, do exame do nº.10 do probatório, conclui-se que os recorrentes, no pedido formulado no final da p.i. que originou o presente processo, visam a penhora ordenada no processo executivo, arguindo a sua ilegalidade.
Ora, a ilegalidade da penhora consubstancia fundamento possível de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, espécie processual prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.Tributário, mais podendo revestir a natureza de processo urgente (cfr.artº.278, nºs.3, al.a), e 5, do C.P.P.T).
Apesar disso, deve considerar-se intempestiva a p.i. deduzida pelos recorrentes, enquanto reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, atenta o facto de não beneficiarem de qualquer vector de interrupção do mesmo prazo (conforme já examinado supra para onde se remete) que é de dez dias e correndo em férias, porque processo urgente (cfr.artºs.277, nº.1, e 278, nº.5, do C.P.P.Tributário).
Concluindo, não se verifica a possibilidade de convolação do articulado que originou o presente processo para a espécie de reclamação de decisão do órgão de execução fiscal devido a intempestividade da p.i.
Por último, refira-se a desnecessidade de conhecimento dos restantes fundamentos do recurso intentado, devido a nexo de prejudicialidade.
Sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente este fundamento do recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condena-se os recorrentes em custas, levando-se em consideração que gozam de apoio judiciário (cfr.nºs.6 e 8 do probatório).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 20 de Novembro de 2012

(Joaquim Condesso - Relator)

(Lucas Martins - 1º. Adjunto)

(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto), (Voto a decisão, declarando que :
- ao invés do afirmado, esta ação tem valor superior à alçada prevista no artigo 280º nº4 CPPT ( fls.207);
- não concordo que houvesse lugar à pronúncia sobre a questão do erro na forma do processo)