Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 495/14.5 BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/01/2023 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CITAÇÃO REVERSÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXCESSO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução fiscal subsumível na alínea i) do art.º 204.º do CPPT, quando essa falta de notificação respeite ao devedor originário. II - Se a citação do devedor subsidiário não cumpre as formalidades legais, nomeadamente, não se faz acompanhar dos elementos essenciais da liquidação da dívida revertida e sua fundamentação (art.º 22/5 da LGT), tal poderá contender com a validade da citação, mas não determina a inexigibilidade da dívida. III - Os vícios do acto de citação não são cognoscíveis em processo de oposição, devendo antes ser arguidos no próprio processo executivo e no prazo da oposição, cabendo reclamação judicial (art.º 276.º do CPPT) da decisão executiva desfavorável ao interessado. IV - Os elementos essenciais da liquidação da dívida e sua fundamentação não integram os requisitos da fundamentação do despacho de reversão, que na jurisprudência consolidada do STA “se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada”. V - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua gerência, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). VI - Assim, sendo as dívidas provenientes de IRC, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto incumbe demonstrar, mediante prova positiva e concludente, que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. VII - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o revertido/ oponente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO Da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa proferida em 05/12/2022, que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida por A… à execução fiscal n.º 1589201201032887 e apenso, contra si revertida e originariamente instaurada contra a sociedade “A… – Higiene e Limpeza Unipessoal, Lda.”, por dívidas no valor de 244.825,72 euros, recorrem a oponente e a Exma. Representante da Fazenda Pública. A Recorrente oponente, A…, culmina as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões: « ». Contra-alegações, não foram apresentadas. A Recorrente Fazenda Pública culmina as suas alegações com as seguintes e doutas conclusões: « A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos à margem melhor identificados, que julgou a oposição judicial apresentada por A…., improcedente, por não provada, devendo o processo de execução fiscal n.º 1589201101061178 e apensos a correr no Serviço de Finanças de Torres Vedras, prosseguir os seus termos contra a Oponente, exceto quanto ao valor de 681,11€, referente à dívida exequenda de coimas. B. Feita a produção da prova, o tribunal, na douta sentença, deu como provado a factualidade constante dos pontos 1. a 48. do item “III.1 – FACTOS PROVADOS”, e como não provados a factualidade constante dos pontos 1. a 22. Do item “III.2 – FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS” cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [optou-se por não transcrever toda a factualidade, para não tornar as presentes alegações de recurso demasiado extensas]. C. Entende a Fazenda Pública que o Douto Tribunal levou ao Probatório, factos / documentos, que, salvo devido respeito, não os poderia ter levado, revelando-se estes fundamentadores estruturantes para o raciocínio da M. Juiz, inquinando a D. sentença que se recorre de ilegalidade, uma vez que influíram para a boa decisão da causa e a descoberta da verdade material. D. A apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes. E. Dito de outro modo, ao Juiz apenas compete a resolução de questões que lhe tenham sido postas, vide, neste sentido, A. Reis, CPC Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 141, e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688. F. Ora, perscrutado todo o petitório aduzido pela Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar quaisquer outros processos de execução fiscal que não sejam o PEF 1589201201032887 e o PEF 1589201201033140. G. Sendo que, os referidos PEF´s foram instaurados por dividas de IRC e respetivos juros referentes aos anos de 2008 e de 2009, respetivamente. H. Tal como são enunciados e identificados em sede de Petição Inicial [vide ponto 8º da referida petição (…) “concretamente as que sindicam os atos de liquidação de IRC de 2008 e 2009 que correspondem aos impostos revertidos na lide executiva em referência.” (negrito nosso) I. Nestes termos, desde já se adianta que, deverão os factos assentes nos pontos 1., 2.. e 3., serem retirados ao probatório, até porque os PEF´s aí melhor identificados foram objeto de litigância na ação de Oposição Judicial que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa sob o nº 361/14.4BELRS. J. Ora, não tendo a Oponente suscitado tais querelas relativamente a tais PEF´s aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição, com o devido respeito, que é muito, não podia o Douto do Tribunal a quo ter emitido pronúncia sobre as mesmas. K. É que, não sendo controvertidos tais PEF´s, não podia o Tribunal a quo julgar procedente a presente oposição no que às coimas diz respeito, uma vez que nenhum dos PEF´s subjacentes a esta Oposição diz respeito a coimas, mas sim o constante no ponto 2 [PEF 1589201101061178], que deve ser retirado do probatório. L. Assim, deveria ter determinado a improcedência da presente oposição in tottum. Mas não foi o que fez. Ao lançar-se no conhecimento de questões que não foram alegadas pela oponente, a Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo foi muito além do conhecimento das questões que lhe foram suscitadas pelas partes, tendo procedido ao conhecimento de vícios que não constituem causa de pedir e estavam completamente ausente dos presentes autos, M. Desta forma, com o devido e muito respeito, a Douta Sentença, ao decidir como efetivamente o fez, incorreu em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT, o que acarreta a sua nulidade, a qual se invoca para os devidos efeitos legais, no que diz respeito à parte na qual decaiu a Fazenda Publica. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!». Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer concluindo pela revogação da douta sentença na parte em que houve excesso de pronúncia, e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a oposição. Com dispensa dos vistos legais por simplicidade, e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão. 2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação dos Recorrentes (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões que importa conhecer: No recurso da oponente: (i) se a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao ter conhecido de questões não colocadas na P.I. de oposição, nomeadamente, nulidade da citação e erro na forma do processo; (ii) indagar se a sentença incorreu em erro de facto, ao dar como não provados factos que deveriam integrar a matéria dada como provada; (iii) se o despacho de reversão enferma de insuficiente fundamentação. No recurso da Fazenda Pública: se a sentença incorreu em excesso de pronúncia ao conhecer da questão da reversão por coimas, questão não suscitada na P.I.de oposição. 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: « Para a decisão a proferir nos autos dão-se como provados os factos infra, descritos. 1. A execução, onde corre como processo de execução fiscal (PEF), principal, 1589201101061178, foi instaurado no serviço de finanças de Torres Vedras, contra A M…. Higiene e Limpeza Unipessoal Lda., com o número de identificação fiscal 507…. (cf. consta na capa do PEF que se dá por reproduzido; 2. Com base na certidão 2011/500197 no serviço de finanças de Torres Vedras foi instaurado o PEF com o número 1589201101061178 para cobrança coerciva de coima do ano de 2011, no valor de 681,11€, outros 51,00€ valendo no total a quantia exequenda de 732,11€, período de tributação 01/01/2011 a 31/12/201, com data limite de pagamento voluntário 03/06/2011, (fl. 46, 47 e 427 dos autos); 3. Em 22/03/2012 com base na certidão 2012/0279255 no serviço de finanças de Torres Vedras foi instaurado o PEF com o número 1589201201032666 com base de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2007, referente ao período de tributação de 01/01/2007 a 31/12/2007, no valor de 101.337,18€, juros de mora no valor 14.688,86€ no total de 116.006,04€ ficou a valer a quantia exequenda o montante de 116.006,04€ (fl. 46 e 47 e 427 dos autos); 4. Em 26/03/2012 foi instaurado com base na certidão de dívida 2012/285241 o PEF número 1589201201032887, de IRC com o período de tributação de 2008 no valor de 80.400,72€, e juros de mora no valor de 88.762€€, custas 988,86€, e ficando o processo a valer total da dívida 99.322,77€ (certidão de dívida e documento complementar a fl. 426 verso, 430 e informação a fl. 497 dos autos); 5. Em 29/03/2012 foi instaurado com base na certidão de dívida 2012/292580 foi instaurado o PEF número1589201201033140, de IRC com o período de tributação de 2009, no valor de 146.194,76€, juros de mora no valor de 9.868,57€, ficando o quantia exequenda 156.063,33€ e custas no valor de 1.704,26€, ficando o processo a valer total da dívida 176.997,88€ (certidão de dívida e documento complementar a fl. 430 verso, 431 e informação a fl. 497 dos autos); 6. AO processo de execução identificado no ponto 1, considerado foram apensos os PEF identificados nos pontos anteriores, ficando a quantia exequenda a valer 2.44,825,72€ (informação a fl. 498 dos autos); 7. A divida exequenda não está suspensa por qualquer tipo de garantia (como decorre dos autos e informação do serviço de finanças, (fl. 498); 8. A 13/10/2010, a devedora originária entregou, via internet, a declaração modelo 22 de IRC, relativa ao período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, (fls. 271 a 272 verso); 9. A 02/11/2010, em nome da devedora originária, foi emitida a nota de cobrança n.° 2010 1989467, proveniente daquela auto liquidação de IRC do período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, no valor de € 32.432,19 = € 29.797,45 (total de acerto de liquidação sem juros n.° 2010 2310404847) + € 635,93 (juros de mora - liquidação n.° 2010 1590930) + € 1.632,73 (juros compensatórios - liquidação n.° 2010 1590929) + € 366,08 (juros compensatórios de pagamentos por conta - liquidação n.° 2010 1590928), regularizada, ( fls. 274 a 279); 10. A 18/11/2010, foi recebida pela mesma, a notificação da demonstração daquela liquidação de juros, com o registei CTT n.° RY514849113PT, (fls. 280 e 281); 11. A 09/11/2010, foi recebida pela mesma, a notificação da demonstração daquela liquidação - nota de cobrança, com o registo CTT n.° RY514730737PT, (fls. 280 e 282); 12. A 03/06/2011, foi entregue, via internet, a declaração modelo 22 de IRC, relativa ao período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009, (fls. 283 a 285); 13. A 14/06/2011, em nome da mesma, foi emitida a nota de cobrança n.° 2011 316150, proveniente daquela autoliquidação de IRC do período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009, no valor de € 2.268,85 = € 2.180,90 (total de acerto de liquidação sem juros n.° 2011 2300008976) + € 87,95 (juros compensatórios - liquidação n.° 2011 1235864), regularizada, (fls. 287 a 290 e 294); 14. A 22/06/2011, foi recebida pela Oponente, a notificação da demonstração desta liquidação –nota de cobrança, com o registo CTT n.° RY527628420PT, (fls. 291 e 292); 15. Na data referida no ponto anterior, foi recebida pela Oponente, a notificação da demonstração desta liquidação de juros, com o registo CTT n.° RY527666175PT, (fls. 291 e 293); 16. A 12/01/2012, por despacho da Chefe de Divisão dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, em regime de substituição, foi determinado a manutenção da avaliação direta proceder às correções à matéria coletável de IRC nos montantes e exercícios económicos propostos em relatório de inspeção tributária em cumprimento das ordens de serviço n.° (s) 01201010529, 0l 201010530 e 01201010531, na sequência de ação de inspeção com início em 21/09/2011 e termo em 29-11-2011, a fls. 295 a 354, concluiu o seguinte, que foram identificadas correções em sede de IRC ao lucro tributável, nos anos; de 2007 - € 382.404,45 + 2008;- € 303.389,98 + 2009 - € 551.678,35 (artigos 1,°, 20.°, 21,° e 23 0 do CIRC e pelo artigo 10.° da LGT); conforme se descreve no ponto III. 1 do presente relatório, (fls. 301 a 318 verso); 17. Foram identificadas correções em sede de IVA ao lucro tributável, no período |2009 12T - € 372,35 (artigos 29. °, n.° 1, c), 41°, n.° 1, b) - CIVA, conforme se descreve no ponto III.2 do relatório, (fls. 318 verso e 319); 18. A 16/01/2012-01, em nome devedora originária, foi emitida a nota de cobrança n.° 2012 54862, proveniente da correção em sede de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, derivada daquela ação inspetiva, no valor de € 88.762,39 = € 110.198,17 (total de acerto de liquidação sem juros n.° 2012 8310000425) + €635,93 (juros de mora - liquidação n.° 2012 6049) + € 9.994,40 (juros compensatórios - liquidação n.° 2012 6048) + €366,08 (juros compensatórios de pagamentos por conta - liquidação n.° 2012 6047) - €32.432,19 (estorno - liquidação 2010 2310404847, ( fls. 387 a 392); 19. A 31/01/2012, foi recebida pela devedora originária a notificação da demonstração desta liquidação sem documento de cobrança, com o registo CTT n.° RY551702386PT, (fls. 393 e 394); 20. Na mesma data, foi recebido pela devedora originária, a notificação da demonstração desta liquidação de juros, com o registo CTT n.° RY551706649PT, (fls. 393 e 395); 21. A 02/02/2012, foi recebido pela devedora originária a notificação da demonstração desta compensação (estorno) - nota de cobrança, com o registo CTT n.° RY551681805PT, (fls. 393 e 396); 22. A 27/01/2012, em nome devedora originária, foi emitida a nota de cobrança n.° 2012 55975, proveniente da correção em sede de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009, derivada daquela ação inspetiva, no valor de €156.063,33 = € 148.375,66 (total de acerto de liquidação sem juros n.° 2012 8310000442) + € 9.444,41 (juros compensatórios - liquidação n.° 2012 7049) + € 512,11 (juros compensatórios de pagamentos por conta - liquidação n.° 2012 7048) - € 2.268,85 (estorno - liquidação 2011 23100089761, ( fls. 397 a 401); 23. A 01/02/2012, foi recebido pela devedora originária a notificação da demonstração desta liquidação sem documento de cobrança, com o registo CTT n.° RY551786810PT, (fls. 402 e 403); 24. Na mesma data, foi recebido pela devedora originária, a notificação da demonstração desta liquidação de juros, com o registo CTT n.° RY551794042PT, (fls. 402 e 403); 25. A 02/02/2012, foi recebido pela devedora originária, a notificação da demonstração desta compensação (estorno) - nota de cobrança, com o registo CTT n.° RY551710918PT, (fls. 402 e 405); 26. A 26/03/2012, foi instaurado contra a mesma, o PEF n.° 1589201201032887, para cobrança daquela nota de cobrança proveniente da correção de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, não regularizada, (fls. 265); 27. A 29/03/2012, foi instaurado contra a mesma, o PEF n.° 1589201201033140, para cobrança daquela nota de cobrança proveniente da correção de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009, não regularizada, (fls. 265); 28. A 23/04/2013, na sequência de mandado de citação a devedora originária foi pessoalmente citada na pessoa da representante legal, ora Oponente, a fls. 406 e 407; 29. A 22/05/2012 (data de registo postal), a devedora originária, veio aos autos requerer a suspensão do processo de execução fiscal à margem identificado, com dispensa da prestação de garantia, atenta a manifestação de vontade de apresentar contencioso, (fls. 408 a 432); 30. A 25/05/2012, através de auto de diligências, o serviço de finanças de Torres Vedras, certificou que aquela devedora originária, não possui quaisquer bens penhoráveis, (fls. 436); 31. A 15/06/2012, por despacho do Chefe do serviço de finanças de Torres Vedras, o pedido de suspensão do processo de execução fiscal com dispensa de prestação de garantia foi indeferido e notificado, (fls. 433 a 435 verso); 32. A 28/12/2012, por despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, o Processo de Reclamação Graciosa n.° 15892012040017029, apresentado pela devedora originária, contra a liquidação que originou aquela nota de cobrança proveniente da correção de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, foi indeferida, (fls. 437 a 442 verso); 33. Na data referida no ponto anterior, por despacho do mesmo Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, o Processo de Reclamação Graciosa n.° 1589201204001710, apresentado devedora originária, contra a liquidação que originou a nota de cobrança provenientes da correção de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009, foi indeferido, (fls. 444 a 449); 34. No processo de impugnação judicial nº 151/13.1BELRS, discute-se IRC e JC, respeitantes ao exercício de 2007, no valor total de 157.556,51 €, e o mesmo ainda não foi decidido (consulta no SITAF a 21/11/2022); 35. A 23/01/2013, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, uma impugnação judicial, apresentada pela mesma, contra a liquidação que originou a nota de cobrança proveniente da correção de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2008 a 31/12/2008, correndo termos sob o Processo n.° 152/13.0BELRS que foi julgado improcedente, (cf. 452 a 473 e consulta do SITAF); 36. A 23/01/2013, deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa, uma impugnação judicial, apresentada pela mesma devedora originária, contra a liquidação que originou aquela nota de cobrança proveniente da correção de IRC ao lucro tributável do período de tributação de 01/01/2009 a 31/12/2009, corre termos sob o Processo n.° 153/13.0BELRS, onde vinha controvertido “variações patrimoniais positivas”, que foi julgada improcedente por acórdão do TCA SUL de 11/02/2021 (consulta no SITAF a 14/11/2022); 37. A 14/06/2013, da consulta da matrícula comercial, ressalta que, à data do prazo de pagamento daquela dívida, a ora Oponente é um dos gerentes designados, (fls. 496 e 496 verso); 38. A 14/06/2013, por despacho da Chefe de Finanças Adjunta, foi determinado a preparação do processo para efeitos de reversão contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária por aquela dívida, e a convocação da mesma para o exercício da audição prévia com o fundamento da reversão, o facto de a oponente não ter provado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artigo 24.°, n.° 1, b) - LGT), (fls. 497 e 499); 39. A 25/06/2013, por carta registada (Registo n.° RD109853675PT), a ora oponente foi notificada do despacho identificado no ponto anterior (conjugação de fl. 500 a 503); 40. Em 28/06/2013 a Oponente apresentou requerimento exercendo o direito de audição, que se dá por reproduzido, defendendo em síntese que a reversão não deveria ocorrer enquanto se estivesse a discutir a legalidade da dívida exequenda, processo 151/13.1BELRS, 152/13.0BELRS e 153/13.8BERS, não estavam verificados os pressupostos para a reversão e responsabilidade subsidiária da Oponente, ilegitimidade da mesma, por não ter tido culpa no incumprimento do pagamento doas tributos em execução, vícios na citação (fl.176 a 187 dos autos); 41. Na sequência do requerimento referido no ponto anterior, foi prestada informação a 30/09/2013 no serviço de finanças de Torres Vedras, que se dá por reproduzida, tendo em conta a factualidade referida pela Oponente, nomeadamente quanto à pendencia judicial das impugnações onde se discutia a dívida e quanto ao indeferimento do pedido de garantia, refere-se que por despacho de 15/06/2013, não foi prestada garantia pela devedora originária. Refere ainda a informação em causa que “a impugnação judicial suspende a execução fiscal, desde que seja prestada garantia ou penhora já efetuada garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido, conforme dispõe o nº 1 do artº 169º do CPPT, (..) processinho o processo para a reversão da dívida. “no entanto, não estando ainda definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, por se encontrara pendente a ação que contesta a liquidação em causa, conforme dispõe o nº 3 do art.º 23º da LGT, o processo deverá ficar suspenso desde o termo do prazo de oposição até ao termo do prazo de oposição, até trânsito em julgado em processo de impugnação, data em que será possível aferir com certeza absoluta, qual o valor da dívida pela qual responde o responsável subsidiário. Quanto à análise da inexistência de culpa na insuficiência do património do devedor originária, esta não cabe no âmbito do direito de audição prévia efetuada. Face ao exposto, parece-me que nada obsta a que se proceda à reversão da dívida contra a responsável subsidiária e agora requerente Alba Madalena Franco, devendo, no entanto, após o termo do prazo para a oposição suspender-se o processo, até trânsito em julgado da impugnação judicial deduzida, uma vez que só nessa data será possível determinar com rigor, qual o valor da dívida pela qual responde o responsável subsidiário.” (fl. 199); 42. Na sequência da informação referida no ponto anterior o chefe do serviço de finanças, proferiu o seguinte despacho “Concordo coma informação supra, que para os devidos efeitos faz parte integrante do presente despacho, pelo que deve prosseguir a reversão, por não estarem verificados os pressupostos para a suspensão, o processo não está garantido (artº 52º da LGT, 169º do CPPT). Torres Vedras, 7/10/2013, o chefe do serviço de finanças” (fl. 199 dos autos que se dá por reproduzido na sua totalidade); 43. Em 17/10/2013, foi emitido (DESPACHO (REVERDÃO), pelo Chefe do Serviço de Finanças, foi determinada a prossecução da reversão da execução fiscal contra aquela oponente, na qualidade de responsável subsidiária por aquela dívida, procedendo-se à citação segundo a qual prosseguia, nos termos do artigo 160.° do CPPT, sendo fundamento da reversão, o facto de a oponente não ter provado não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo (artigo 24.°, n.° 1, b) - LGT), ( fls. 504 e 505); 44. O despacho referido no ponto anterior foi remetido por carta registada com aviso de receção (fl. 506 dos autos); 45. A 23/10/2013, por carta registada com aviso de receção, aquela oponente foi citada por reversão, (conjugação de fls. 506 a 508, e concretizada em 29/10/2013, por assinatura no aviso de recção, doc. 590 e consulta do registo dos CTT a fl. 510 dos autos) 46. A 13/11/2013 (data de registo postal), a ora Oponente, veio aos autos requerer a nulidade da citação, atenta a insuficiência da notificação/citação, donde da ineficácia dos actos tributários de liquidação em relação à aqui destinatária... [SIC), a fls. 511 e 518 dos autos); 47. A 25/11/2013, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, foi reconhecido que ...a citação do responsável subsidiário enferma de nulidades pela falta de elementos essenciais da liquidação, incluindo a respetiva fundamentação... [SIC], e nestes termos, determinado uma nova citação (reversão) da ora oponente, (fls. 519 dos autos); 48. A 16/12/2013, por carta registada com aviso de receção, a Oponente foi citada por reversão, a fls. 520 a 528, e concretizada em 2013-12-19, por carta registada, a fls. 529 e 530; * III. 2 FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS.Factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa. 1. A falta de pagamento da dívida exequenda não se ficou a dever a inobservância de quaisquer deveres legais ou contratuais a que a aqui Oponente estivesse obrigada, (ponto 103 da p. i.) 2. A devedora subsidiária em nada influenciou negativamente a situação financeira da devedora originária, (ponto 104 da p. i.); 3. Os impostos ora revertidos têm subjacente a atuação da devedora originária A…, Lda. em Espanha, (ponto 105 da p. i); 4. Em função do conhecimento que tinha da situação em que estava envolvida, a Oponente sempre considerou que a devedora originária realizava em Espanha efetivas prestações de serviços de limpeza industrial. Para além da atividade societária que desenvolvia em Portugal (igualmente de limpezas industriais) a devedora originária A… outorgava em Espanha contrato 5. s de prestações de serviços que, em síntese, se podem configurar como contratos de prestações de serviços de limpeza industrial; concomitantemente, celebrava também, a montante das operações ativas (prestações de serviços) que realizava, contratos que consubstanciavam prestações de serviços que eram firmadas entre a A… e os respetivos subcontratantes a quem aquela subcontratava os serviços que depois realizava, (ponto 106 da p.i.); 6. A A…, Lda. não tinha em território espanhol uma pesada estrutura, mas tinha, por via da aludida subcontratação, os meios materiais e humanos adequados e suficientes para o exercício de uma relevante atividade comercial e, a tal propósito, diga-se que a estrutura empresarial era aquela que a sua representante legal e aqui Oponente entendeu necessária e adequada ao exercício do seu objeto societário em Espanha, ancorada essencialmente em relações da mandato, cujos mandatários, esses sim, efetivamente realizavam a atividade societária ali realizada. 7. A Oponente não se preocupando em Espanha com as concretas atividades de limpeza, já que eram as suas subcontratantes que as realizavam, bastas vezes se deslocava ali para tratar de assuntos ligados à A… com os seus mandatários que tudo asseguravam em termos de realização da referida atividade de limpezas industriais (ponto 107 da p.i); 8. A A…, Lda. subcontratava todas as operações passivas que se mostrassem necessárias em Espanha para a realização das correspetivas operações ativas ali realizadas e tinha ali os seus mandatários - a N…, o Sr. A…, o Sr. L… e o Sr, M…- aos dois últimos mandato meramente verbal- - que lhe asseguravam não só a realização das prestações que ali supunha efetivar; como também lhe asseguravam a recuperação do IVA suportado em Espanha na qualidade de não residente em conformidade com a 8ª Directiva (ponto 108 da p.i.); 9. Que chegou, entretanto, ao seu conhecimento que todas as faturas que estavam a titular os custos em que Incorria em Espanha com subcontratos eram faturas falsas na medida em que não titulavam operações reais, ou seja, os contratos de serviços de limpeza outorgados entre a A… e os respetivos prestadores espanhóis que atuavam a montante da prestação que aquela realizava, não tinham qualquer correspondência com a realidade, (ponto 109 da p.i) 10. Tal circunstancialismo que entretanto emergiu e que mostra que os documentos que estão a titular os subcontratos (outorgados em Espanha) não correspondem a operações reais, revelou-se para a Oponente absolutamente surpreendente e sobre isso nada sabe aquela, na medida em que a outorga dos respetivos subcontratos era assegurada pelos mandatários a quem aquela tinha conferido poderes de representação em Espanha, donde, repise-se, estava absolutamente convencida de que as operações ativas e passivas que a A... realizava com sujeitos passivos espanhóis estavam em conformidade com o estatuído no ordenamento jurídico espanhol e até e também, concomitantemente, com o disposto no ordenamento jurídico português, só assim se justificando que as desse a conhecer à Administração fiscal portuguesa (ponto 110 da p. i). 11. A Oponente não sabia que as operações realizadas com sujeitos passivos espanhóis eram simuladas (ponto 113 da p.i.). 12. Se a aqui oponente soubesse que estava envolvida num esquema de fraude fiscal em Espanha jamais tinha apresentado os documentos que detinha (ponto 113 da p.i.). 13. A Oponente ignorava a atividade fraudatória em que a A... Ida. e da sua representante legal da foi involuntariamente envolvida (ponto 113 da p.i.). 14. A Oponente estava absolutamente convencida de que as operações ativas e passivas que a A... Lda. realizava com sujeitos passivos espanhóis estavam em conformidade com o estatuído no ordenamento jurídico espanhol e também. com o disposto no ordenamento jurídico português (ponto 115 da p.i.). 15. Só subsequentemente ao conhecimento de acervo informativo é que a Oponente percebeu que os seus mandatários em Espanha terão alegadamente logrado falsificar documentos de custo e envolve-la (e à A…, Lda.) num esquema de faturação falsa com intuito de retirarem para si comissões significativas a pagar pela mandante A… (ponto 119 da p.i.) 16. Na data da realização das operações não podia Oponente duvidar da veracidade do que estava plasmado nos respetivos contratos que titulavam as operações ativas a realizar e até nos documentos que estavam a titular as respetivas operações passivas que lhe estavam associadas, (ponto 119 da p. i.). 17. A implementação do negócio da limpeza industrial nos termos em que foi delineado com os seus mandatários em Espanha vigorou por período de tempo muito longo, sem que, minimamente, a Oponente fosse alertada pela Administração Fiscal espanhola de que algo estava ou pudesse estar em desconformidade com o seu ordenamento jurídico-tributário, (ponto 119 da p.i.). 18. A A…, Lda., não obstante a referida inexistência de operações passivas em Espanha que desconhecia, não deixou de reiteradamente solicitar à Administração fiscal espanhola o reembolso do IVA ali suportado ao abrigo da 8ª Diretiva do Conselho (79/1072/CEE) de 6 de Dezembro, na convicção de que tais operações eram reais e efetivas e na total ignorância de que estaríamos perante operações simuladas e rigorosamente falsas porquanto inexistentes. (ponto 120 da p.i.). 19. A Oponente desconhecia a origem fraudatória dos documentos que estavam a titular custos incorridos em Espanha e partiu do conhecimento de que tais operações (ativas e passivas) ali realizadas, eram reais e efetivas, por isso não podia deixar de se desonerar do IVA que ali suportava, (ponto 120 da p.i.). 20. A N…, SL e o seu representante legal, tiveram um envolvimento que vai muito para além da mera contratação para, em Espanha e junto da Administração Fiscal Espanhola, recuperarem o IVA suportado por não residente ao abrigo da 8ª Directiva, (ponto 121 da p. i.); 21. Os restantes mandatários identificados, na petição inicial, exerceram o mandato com abuso de representação, (ponto 122 da p. i); 22. A devedora subsidiária e aqui Oponente em nada influenciou negativamente a situação financeira da devedora originária, (ponto 126 da p. i). * Quanto aos factos elencados, a convicção do tribunal, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, conforme indicado em cada número probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.O artigo 607°, n° 5 do Código de Processo Civil (aplicável ex. vi artigo 2. ° do CPPT) determina que " O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes." Os factos dados como não provados, resultam de alegações feitas pela Oponente na p. i., que não foram corroborados com prova complementar, por documento ou depoimento de testemunha. Junto aos autos o relatório da inspeção tributária que se deu por reproduzido, e que esteve na origem das liquidações referidas pela Oponente, a mesma não carreou aos autos, documentos ou depoimento de testemunhas, por exemplo as referidas no relatório da inspeção com um comportamento relevante que culminou nas liquidações e que com o seu depoimento, ou por documento, infirmassem os factos alegados pela Oponente quanto aos seu comportamento e diligência nas operações em crise e que segundo a Oponente não eram do seu conhecimento, apesar de não vir controvertido que no período em causa exerceu funções de gerente de facto da sociedade, devedora originária.». Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como se indica: 43-A. Mais consta do despacho de reversão a indicação do montante total da dívida (EUR 244.825,72), a proveniência das dívidas (IRC/ JC), os períodos a que respeitam (01-01-2008/ 2008-12-31…) e os prazos de pagamento voluntário (2012-03-05…) – cf. fls.504/ 505, dos autos. 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Ø Recurso da oponente Vem invocada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia na medida em que a sentença se debruçou sobre a nulidade da citação e o erro na forma do processo sem que a oponente o tivesse, sequer, alvitrado. O excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença está expressamente previsto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, com correspondência no art.º 125/1 do CPPT. Prende-se tal nulidade com o disposto no art.º 608/2 do CPC, segundo o qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». E a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/10/2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1.S1 - 1.ª Secção. Antes de mais convém assentar que a sentença não se pronunciou sobre os vícios da citação, apenas se limita, no essencial, a referir que “quanto aos vícios alegados em sede de citação, a oposição não é o meio adequado para os conhecer, mas o processo de execução, como vem sendo confirmado na jurisprudência” do STA, que cita. Ora, o que se constata é que a Recorrente, na douta P.I., invocava a inexigibilidade da dívida exequenda por não acompanharem a citação os elementos essenciais da liquidação; e, assim configuradas as coisas, é manifesto que o conhecimento da questão da ineficácia das liquidações da dívida relativamente à oponente, envolve necessariamente entrar na apreciação dos eventuais vícios da citação, o que justamente a sentença refere não poder fazer em sede de oposição à execução. Improcede a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Pretende também a Recorrente e, por um lado, que seja levado ao probatório que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado e, por outro, que seja dada como provada toda a matéria factual que a sentença deu como «não provada». Quanto ao primeiro ponto, que o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, tal não constitui um facto mas sim uma conclusão a extrair de factos que constam do probatório, sendo certo que do probatório apenas podem constar factos e não matéria conclusiva (cf. art.º 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC). Quanto ao segundo ponto, é manifesto que a Recorrente não faz uma impugnação eficaz da matéria de facto, com observância do ónus imposto ao recorrente no art.º 640/1 do CPC, pois não indica que concretos meios probatórios constantes do processo impõem decisão diversa da proferida, nem que decisão em seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E, note-se, na motivação da decisão, a sentença deixou expressado quanto aos factos alegados «não provados» que não foram corroborados por documento ou depoimento de testemunha. Assim, rejeita-se a impugnação da decisão de facto, nos termos do disposto no art.º 640.º do CPC. Pretende outrossim a oponente que o despacho de reversão não está suficientemente fundamentado, nomeadamente, não contém os elementos relativos à liquidação da dívida. Sobre o tema e em termos que merecem a nossa concordância, escreveu-se no acórdão do STA de 29/10/14, tirado no processo nº 0925/13, o seguinte: “(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12). (…)”. Ora, basta atentar nos pontos 43 e 43-A da matéria assente para logo saltar à evidência que o despacho de reversão contém a fundamentação exigível. Pretende a oponente que tal despacho deveria incluir a fundamentação das liquidações da dívida revertida. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Estabelece o art.º 22/5 da LGT: «As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais». Pois bem, se o acto de citação do devedor subsidiário (caso da oponente), não contém os elementos essenciais da liquidação da dívida, tal não inquina de vício formal ou material o despacho de reversão, mas apenas e só, poderá determinar a invalidade da citação. É certo que a inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação constitui fundamento de oposição à execução subsumível na alínea i) do art.º 204.º do CPPT. Nesse sentido pode ver-se, entre muitos, o ac. do STA, de 06/23/2021, tirado no proc.º0254/12.0BELRA 0599/17. No entanto, a inexigibilidade da dívida ali subsumível é a que respeita à falta de notificação da liquidação exequenda ao devedor originário, em desrespeito do disposto nos artigos 35/1 e 36.º do CPPT. Não se compreende naquela alínea i) do art.º 204.º do CPPT, a situação em apreço de omissão, na citação do revertido (art.º 35/2 do CPPT), dos elementos essenciais da liquidação da dívida, incluindo a fundamentação (art.º 22/4, da LGT). Na situação descrita o que poderá ocorrer, como a sentença de resto bem salientou, é a nulidade da citação (art.º 191/1 e 219/3 do CPC), a arguir pelo citando no próprio processo executivo, e, acrescentamos nós, no prazo de oposição (art.º 191/2 do CPC), equivalente à contestação em processo declarativo, sob pena de o acto de citação se consolidar na ordem jurídica, não podendo depois o citado invocar, como no caso também faz, a ineficácia relativa dos actos levados ao seu conhecimento através da incompleta citação. E da decisão executiva que seja desfavorável à sua pretensão tem sempre o citando a possibilidade de reclamar judicialmente, nos termos previstos no art.º 276.º do CPPT. Em conclusão, pois, não se verifica a invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, porque os elementos essenciais da liquidação incluindo a sua fundamentação, não constituem requisitos da fundamentação do acto de reversão, o qual “se basta se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada”, conforme jurisprudência citada e consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, requisitos esses que o despacho de reversão contém. Por fim, quanto à invocada ilegitimidade da oponente para a execução por ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas revertidas, vejamos. A reversão foi efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT – vd. pontos 38 e 43 da matéria assente. Estabelece o art.º 24.º, n.º 1, na Lei Geral Tributária: «1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». Como a jurisprudência do STA e dos TCAS o tem vindo a salientar em inúmeros arestos (cf. Acórdão do STA, de 10/16/2013, tirado no proc.º 0458/13), de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações daquelas previsões legais (i) incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT); (ii) incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT). Tendo-se a reversão concretizado nos termos da alínea b) do art.º 24.º da LGT, cabia à revertida ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento dos impostos exequendos, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente, aqui recorrida, não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que são alheias à revertida e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art.º 32.º da LGT). Feitos os considerandos julgados pertinentes e descendo aos autos, da matéria dada como provada não sobressaem quaisquer factos que permitam concluir que a oponente actuou como se exige de um gestor criterioso e diligente, em nada tendo contribuído com a sua actuação para a situação de insuficiência patrimonial da devedora originária, antes tendo pautado a sua conduta no sentido de acautelar o interesse dos credores sociais. Não tendo cumprido o ónus probatório que a lei lhe impõe na demonstração de que a falta de pagamento da dívida não lhe é imputável, a oponente torna-se parte legítima na execução por dívidas da sociedade devedora originária, improcedendo também este fundamento do recurso. A sentença não incorreu nos vícios que lhe são apontados merecendo ser confirmada e negado provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. Ø Recurso da Fazenda Pública O objecto do recurso da Fazenda Pública circunscreve-se ao excesso de pronúncia na medida em que a sentença pronunciou-se sobre dívidas exequendas de coimas, questão não compreendida nos fundamentos da oposição. Antes de mais, convém lembrar o disposto no art.º 635/5 do CPC, segundo o qual, «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo». Isso assente, constata-se pelo teor da P.I. e elementos dos autos que constituíam objecto da oposição as dívidas revertidas provenientes de liquidações de IRC e Juros Compensatórios de 2008 e 2009, em cobrança no processo executivo principal n.º 1589201201032887 e apenso n.º 1589201201033140, respectivamente, para cobrança das dívidas de IRC e JC dos anos de 2008 e 2009 (vd. pontos 26 e 27 do probatório). A oponente não deduziu oposição contra dívidas provenientes de coimas em cobrança naquelas ou outras execuções. Assim, a sentença incorreu em excesso de pronúncia na parte em que conheceu da responsabilidade subsidiária por dívidas provenientes de coimas aplicadas em processo de contra-ordenação e julgou a oposição procedente nessa parte. Como assim, por excesso de pronúncia declara-se nula a sentença no segmento indicado. Não julgamos pertinente expurgar do probatório a matéria vertida nos pontos 1 a 3, uma vez que apresenta interesse para a compreensão da globalidade das questões controvertidas suscitadas, que não apenas para a questão sobre que recaiu excesso de pronúncia. 5 - DECISÃO Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i) Negar provimento ao recurso da oponente. ii) Conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública e declarar nula a sentença recorrida na parte em que se pronunciou sobre a responsabilidade subsidiária da oponente por dívidas de coimas. Responsabilidade pelas custas: Ø No recurso da oponente: Condena-se a Recorrente em custas. Ø No recurso da Fazenda Pública: Condena-se a Recorrida em custas, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado. Lisboa, 01 de Junho de 2023 |