Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:810/05.2BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:02/14/2019
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:CUSTOS
INDISPENSABILIDADE
IRC
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SGPS
Sumário:Não pode ser desconsiderada para efeitos fiscais uma operação económica, realizada por uma SGPS em benefício de uma sua participada, associada a custos do exercício desta e devidamente reflectida na sua contabilidade, se a Administração, não invocando nenhuma norma anti-abuso, não demonstra a ilegalidade dessa operação ou o abuso de formas jurídicas com objectivos de obtenção de vantagens fiscais, e ou a falta de verificação da materialidade subjacente, antes aceita que tal operação económica está em conformidade com o quadro legal aplicável e não evidencia falta de consistência material.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1. Relatório

1.1. As partes e o objeto do recurso

A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do TAF de Beja que considerou procedente a impugnação judicial que a recorrida H……, S.A. interpôs contra a liquidação oficiosa de IRC relativa ao exercício do ano 2000, veio interpor recurso jurisdicional em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

1.ª Considerou a Douta Sentença recorrida que a Autoridade Tributária - ao desconsiderar custos declarados pela sociedade Impugnante, no ano de 2000, por não serem os mesmos indispensáveis para a obtenham dos proveitos - recorreu ao critério mais limitativo de custo, o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos;
2.ª Aqueles custos tiveram na sua origem contrato de prestação de serviços, no qual a sociedade P…. SGPS SA (sociedade dominante), se comprometeu a prestar à sociedade H….., SA (sociedade do grupo) serviços técnicos de administração e gestão;
3.ª Não provou a Impugnante a existência de verdadeiros serviços prestados, ou a indispensabilidade dos mesmos;
4.ª Fundamentaram devidamente, os serviços de Inspeção Tributaria, as correções efetuadas, invocando, nomeadamente:
- A exponente informou que os serviços de administração e gestão foram prestados pela administradora J……, apontando como exemplo desses serviços, e passo a citar "apoio na definição das estratégias comerciais da H…… ou o apoio a gestão técnica da H……", acrescentando ainda que a administradora em causa não auferia qualquer remuneração, pelo desempenho das funções;
- A referida senhora é vice-presidente do conselho de Administração da P……. e H……. e não residia em Portugal, o que torna incompatível uma prestação de serviços continuada;
- A administração era estrangeira e residia no estrangeiro, estando dependente de um técnico português;
- Os únicos proveitos operacionais da P…… são os correspondentes a este contrato de prestação de serviços, servindo para contrabalançar os custos financeiros suportados com o financiamento que serviu para pagamento parcial da aquisição de aves,
- No ano de 2000 a P…… não tinha qualquer funcionário;
- Os custos contribuíram na contabilidade da H….., para uma redução do lucro tributável em sede de IRC;
- Para a P….. os proveitos provenientes dos pagamentos da H…….., apenas contribuíram para atenuar o resultado fiscal negativo, não tendo quaisquer reflexos em qualquer acréscimo a colecta de IRC desta;
5.ª Apos o exercício do direito de Audição, fundamentaram ainda os serviços inspectivos:
- A exponente não conseguiu demonstrar de forma clara, pertinente e concisa, a natureza concreta dos serviços em questão, limitando-se a acentuar as estratégias comerciais e o apoio a gestão técnica, o que significa uma argumentação vazia de conteúdo, para um contrato que previa uma contraprestação mensal de 21 000,00 Euros (sem IVA);
- Quanta ao cumprimento escrupuloso da legislação, consubstanciada na celebração do contrato de prestação de serviços, isso não é suficiente para a aceitação em termos fiscais, quer dos proveitos quer dos custos emergentes desse contrato, prevalecendo a substancia sabre a forma (...) Alias, o próprio DL n.2 495/88 estipula que a sociedade gestora de participações sociais pode prestar serviços, o que parece ser o entendimento da exponente, ainda que esses serviços estejam vazios de conteúdo. Naturalmente, podem ser prestados serviços quando os mesmos se justifiquem e se disponha de uma adequada estrutura de recursos humanos, o que não é o caso, nos anos em análise;
- A exponente nada argumentou quanto à explicitação do cálculo do valor desse contrato e ao seu ajustamento para mais do dobro, decorridos que foram 30 dias sobre a primeira versão do contrato.
6.ª Atuou a Autoridade Tributaria em obediência aos preceitos legais, nomeadamente o art.º 23.º do CIRC, não padecendo a liquidação de IRC impugnada de qualquer vicio;
7.ª Não afasta, a jurisprudência dos Tribunais superiores, a desconsideração de custos quando os mesmos não estão diretamente relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa ou que não se relacionem diretamente com o processo produtivo (cfr. Acórdão STA de 30.11.2011, processo n.2 0107/11), ou que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa (Acórdão TCA Sul, de 27.03.2012, processo n.9 05312/12), ou ainda considerando que o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, pelo que a Administração pode excluir gastos incorridos para alem do objeto social ou, ao menos, com nítido excesso, desviante face as necessidades e capacidades objectivas da empresa (Acórdão STA de 21.04.2010, processo n.2 0774/09);
8.ª Considerar que a indispensabilidade deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal, subjuga este Direito aos enquadramentos realizados pela atividade societária, entendimento sem qualquer respaldo na lei e, muito menos, no art.º 23.º do CIRC;
9.ª Não foi considerado como facto provado, na Douta Sentença, que os serviços em análise tenham sido efetivamente prestados ou em que consistiram, bastando-se com a sua comprovação documental;
10.ª Não tem a impugnante direito a ser ressarcida a título de juros indemnizatórios, por inexistência de erro imputável aos serviços;
11.ª Ao decidir, como decidiu, violou a Douta Sentença recorrida, o disposto no art.º 23.º do CIRC e art.ºs 43.º e 100.º da LGT.
12.ª Na liquidação de IRC do exercício de 2000 estão refletidas correções não impugnadas, sendo que a sociedade procede apenas a impugnação da parte da liquidação "correspondente a correcção respeitante ao contrato de prestação de serviços".
13.ª O Tribunal "a quo" condenou em quantidade superior ao pedido, o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 668.º do Código do Processo Civil (CPC).

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A recorrida H……, S.A., contra-alegou defendendo o provimento do recurso.
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Neste TCA Sul a EMMP emitiu douto parecer em que defende o provimento do recurso
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1.2. – Questões a decidir
Saber se constitui custo indispensável a prestação de serviços de consultadoria e aconselhamento por parte da SGPS à sociedade recorrida, detida por aquela.
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III — Fundamentação
1.1. Factos provados
A sentença considerou provados os seguintes factos:
a) A Impugnante dedica-se a cerealicultura, através da exploração agrícola dos seus prédios — cf. fls. 26 do PA e artigo 20 da pi, para os quais se faz expressa remessa;
b) A Impugnante foi objecto de uma inspecção iniciada em, iniciada em 2004.12.23 e concluída em 2005.04.19, tendo abrangido os exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003 - cf. fls. 25 a 26 do PA;
c) Em consequência da acção inspectiva a que se faz alusão na alínea precedente, foi elaborado o relatório que constitui doc. de fls. 22 s 68 do PA junto, inclusive, que aqui se da por reproduzido para todos os efeitos legais e, do qual e ao que aqui releva, consta, nomeadamente, o seguinte:
II - 3 - Outras situações - actividade - livros selados:
A H….. tem como objecto social, a exploração de uma propriedade com o mesmo nome, com uma área de 5 025 ha, situada no concelho de Alcácer do Sal;
Foi verificado que os livros selados previstos no artigo 310 do Código Comercial estavam escriturados até 31 de Janeiro, cumprindo com o disposto no artigo 115/4 do CIRC;
b. (...);
c. III-8-3 - Trabalhos especializados - consultadoria financeira - Exercícios de 2000, 2001, 2002 e 2003:
(...) na sequência da verificação documental das contas POC 622….. (exercício de 2000), 622…. (exercício de 2001) e 622…. (exercícios de 2002 e 2003), que os registos contabilísticos se referiam a facturas emitidas pela [sociedade] P……, SGPS relativas a prestação de serviços de administração e gestão, conforme contrato elaborado para o efeito;
[O contrato] vigorou só no mês de Dezembro de 2000, pois em 2001.01.02 foi celebrado novo contrato, com todo o clausulado semelhante ao anterior, apenas com uma única excepção, a que respeita a cláusula da contraprestação a pagar, fixada inicialmente em C 10 000,00 mensais e em Janeiro de 2001 em C 21 000,00, uma e outra acrescidas do respectivo IVA
Sobre o contrato em questão, apraz-me assinalar os seguintes factos:
A P….. SGPS, compromete-se a prestar serviços técnicos de administração e gestão H….., em cujo capital participa, na ordem dos 99,94%;
Foi celebrado ao abrigo do DL no 495/88, de 30/12 (...);
Questionado o sujeito passivo P……, na pessoa do seu actual técnico de contas, sobre a natureza concreta dos serviços, foi informado (...) que os serviços de administração e gestão foram prestados pela administradora J……, apontando como exemplo desses serviços, e passo a citar "apoio na definição das estratégias comerciais da H….. ou o apoio a gestão técnica da H…..", acrescentando ainda que a administradora em causa não auferia qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções;
Temos que, em termos de substancia de um contrato de prestação de serviços como aquele que esta em causa, os serviços referidos nada representam;
A referida senhora é vice-presidente do Conselho de Administração quer da P…… quer da H……, e o exemplo do tipo de serviços prestados mais não são do que funções normais de quem ocupa aquele cargo;
Não podemos aceitar que se queira camuflar a não remuneração de um cargo com um contrato de prestação de serviços;
Por outro lado, outro aspecto importante tem a ver com o facto de a referida senhora e todos os outros membros do Conselho de Administração serem considerados não residentes em Portugal, o que, obviamente, não é compatível com uma eventual prestação de serviços continuada;
Relativamente ao aspecto do valor a pagar e a explicitação do seu cálculo foi informado que "na altura, baseada no técnico (...) que apoiava a empresa - note-se que a administração é estrangeira e dependia por isso do técnico contratado em Portugal - foi esse o valor acordado. O ajustamento deve-se, tanto quanto sabe a H….., ao facto de o valor inicial de C 10 000,00 ser apenas um valor indicativo a corrigir após os primeiros meses de actividade da sociedade";
Nesta questão da explicação da contraprestação a pagar, verifica-se alguma incongruência entre o que foi dito sobre o contrato de prestação de serviços, designadamente a entidade que os prestou e o facto de admitir, face a administração ser estrangeira, a de pendencia desta em relação ao técnico contratado em Portugal, que exercia funções de Director Geral da H…..;
Sobre o que me foi dado avaliar no decurso da inspecção assinalo:
A sociedade P…… é detida pelas Senhoras J…… (97,67%) e S…… (2,33%), mãe e filha, respectivamente, fazendo parte ainda do Conselho de Administração o Senhor P….., todos não residentes em Portugal;
Por sua vez, a sociedade H……. é detida pela P…..;
Os Únicos proveitos operacionais da P…… são os que correspondem a este contrato de prestação de serviços, servido para contrabalançar os custos financeiros suportados pelo financiamento que serviu de pagamento parcial da aquisição de acções;
A sociedade P….. teve, em media ao seu serviço 0 (zero) empregados em 2000 e 2001, 1 empregado em 2002 e 2 empregados em 2003, constituídos por um engenheiro em 2002 e um engenheiro (...) e um chefe de segurança (categoria profissional) desempenhando funções de chefe de pessoal em 2003;
(…);
Uma carta da H…… para o Banco C….., dando instruções para que mensalmente, entre 20 e 25, fosse transferida a importância de C 24 990,00, para a conta da P….., equivalendo isto a uma ordem permanente de transferência bancaria;
(..);
Estes custos contribuíram na contabilidade da H….. para uma redução do custo tributável em sede de IRC de C 10 000,00 no exercício de 2000, e C 252 000,00 nos exercícios de 2001 a 2003, enquanto que, em termos de P….., tais proventos apenas contribuíram para atenuar o resultado fiscal negativo;
Temos assim que, enquanto na H….. houve uma diminuição da colecta de IRC, na P….. aqueles proveitos não tiveram reflexo em qualquer acréscimo na colecta de IRC desta;
Com ou sem contrato de prestação de serviços o resultado fiscal da P……. seria sempre negativo;
(...);
Estão em causa serviços prestados sem a adequada estrutura, em termos de recursos humanos, necessária para a realização dos mesmos;
E não é com um engenheiro nem com um chefe de pessoal que se prestam os aludidos serviços de administração e gestão;
Deste modo, é nossa profunda convicção, que os serviços prestados não correspondem, efectiva e verdadeiramente a qualquer natureza concreta de serviços, mas tao só a uma transferência de resultados entre empresas, com o intuito de diminuir a colecta do imposto;
Sendo assim, uma vez que não são comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, não vão ser aceites como custo para efeitos fiscais, nos termos do artigo 23/1.a) do CIRC, os montantes a seguir indicados:
Exercício de 2000 - € 10 000,00;
Exercício de 2001 - € 252 000,00;
Exercício de 2002 - € 252 000,00;
Exercício de 2003 - € 252 000,00;
xv. De referir que estas mesmas importâncias não vão ser aceites como proveito, para efeitos de apuramento do lucro tributável da sociedade P……;
d. (...);
d) Em 2005.06.27, foi emitida a demonstração de acerto de contas relativa a IRC do exercício de 2000, com saldo a pagar de € 11 857,85 e data limite de pagamento de 2005.08.03 (cf. fls. 21 dos autos);
e) Em 2005.11.08, a Impugnante entregou nos cofres da Fazenda Publica o montante de € 4 541,88, correspondente a liquidação D) (cf. fls. 31 dos autos);
f) Em 2005.11.02, a presente impugnação foi enviada sob registo para o Serviço de Finanças de Alcácer do Sal - cf. fls. 192 dos autos.
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Factos não provados
Os factos constantes das precedentes alíneas consubstanciam o circunstancialismo que, em face do alegado nos autos, se mostra provado nos autos com relevância, necessária e suficiente a decisão final a proferir, a luz das possíveis soluções de direito.
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Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.
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2.2. De Direito
2.2.1. Excesso de pronúncia:
Rebate a recorrente o acerto do segmento decisório da sentença alegando que, para além do mais, a liquidação do exercício em causa reflecte correcções que não foram impugnadas, pois estas se limitaram à parte relativa ao “contrato de prestação de serviços".
De facto, a recorrida aceitou expressamente, “as correcções efectuadas pela Administração Fiscal” excepto no que respeita à correcção “respeitante aos serviços de administração e gestão prestados” (cfr. conclusões I e III da petição inicial da impugnação).
Consequentemente e sem necessidade de mais considerandos, por inúteis, a sentença, ao anular toda a liquidação incorreu em excesso de pronúncia, que ocorre quando se condena “ em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” [cfr. artigo 609.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC; artigo 668.º, n.º 1, alínea e), do antigo Código do Processo Civil, em vigor à data da prolação da sentença).
Devendo, por isso, ser parcialmente anulada na parte viciada (artigo 615.º, n.º 1, do CPC e 668.º, n.º 1, do CPC, na versão em vigor).
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2.2.2. Da indispensabilidade dos custos
A sentença deu procedência à impugnação, considerando que a AT não provou que os serviços de consultadoria prestados e objecto de correção eram dispensáveis.
Para tanto fundou a sua decisão neste discurso fundamentador:
“(…) argumenta a Impugnante, não caberem as correcções técnicas efectuadas, porque dirigidas a motivos que, porém, incorporam custos efectivos.
Vejamos:
São custos as despesas efectuadas, desde que comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.
A doutrina aponta três requisitos para estes serem desconsiderados: (a) não comprovação; (b) dispensabilidade; (c) irrelevância com os ganhos sujeitos a imposto.
Em primeira linha não serão dedutíveis, para efeitos fiscais, os encargos não devidamente documentados.
No caso em apreço e conforme resulta do relatório da fiscalização, não vem questionado que os custos aqui em causa não estejam comprovados documentalmente.
Indispensabilidade, depois, sendo conceito indeterminado, tem sido preenchido pela jurisprudência casuisticamente.
Mas a própria noção de custo não é objecto de uma definição pela lei fiscal, que nos remete para a noção económica, habitualmente adoptada.
Antes de mais, é de notar que com o CIRC desapareceu, a margem de discricionariedade de que gozava a Administração Tributaria ao tempo da contribuição industrial, cujo respectivo Código continha, no seu artigo 260, a possibilidade de rejeição da dedutibilidade dos custos que ultrapassassem os «limites tidos como razoáveis pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos».
Actualmente, a luz do vigente CIRC, constitui um custo indispensável o gasto que a própria lei imponha.
A Administração Fiscal optou pelo critério mais limitativo - o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos.
A questão colocada ao juízo do tribunal passa, pois, pela apreciação da alegada indispensabilidade de tais custos para a realização dos proveitos sujeitos a imposto, sendo que o referido artigo 230 do CIRC enuncia, exemplificativamente, nas suas diversas alíneas, varias categorias concretas de encargos dedutíveis. Porém, da necessidade de comprovação da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, resulta claro que a lei só contempla os encargos que sejam determinantes para aquele fim.
Vejamos, pois, o último daqueles requisitos, a relação com os ganhos sujeitos a imposto: quid cuja autonomia relativa é duvidosa, mas que é o tema questionado no acto sob crítica.
A doutrina e a jurisprudência, porem, vão em sentido contrário: a indispensabilidade a que se refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere a necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos), nem sequer a conveniência (a despesa como conveniente para a organização empresarial), sob pena de intolerável intromissão da Administração Tributaria na autonomia e na liberdade de gestão do contribuinte, mas exige, tão-só, uma relação de causalidade económica, no sentido de que basta que o custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, a obtenção de lucros.
No limite, a adopção daquele conceito de indispensabilidade levaria a que nunca se aceitaria a dedutibilidade dos custos conexos com negócios que se revelassem ruinosos para empresa dada a ausência (ou insuficiência) dos proveitos decorrentes.
Levaria também a admissibilidade de juízos críticos formulados a posteriori pela Administração Fiscal, por censura da política concreta de gestão empreendida, com a consequente valorização sob um crivo póstumo de elementos que não existiam ou (ou não eram evidentes) aquando da tomada da decisão.
A noção legal de indispensabilidade tem assim de colocar-se numa perspectiva económico-empresarial, por preenchimento directo ou indirecto, da motivação última de contribuição para a obtenção do lucro.
A regra é que as despesas correctamente contabilizadas sejam custos fiscais; o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador, não para permitir a Administração intrometer-se na gestão da empresa, ditando como deve ela aplicar os seus meios, mas para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, foram incursos não para a sua prossecução mas para outros interesses alheios.
Assim, o juízo sobre a oportunidade e conveniência dos gastos é exclusivo do empresário, e todo o gasto que contabilize como custo mas que se mostre estranho ao fim da empresa já não é custo fiscal, porque não é indispensável.
Entendemos, pois, que são custos fiscalmente dedutíveis todas as despesas que se relacionem directamente com o processo produtivo, designadamente, com a aquisição de factores de produção, como é, por exemplo, o caso do trabalho.
Os custos indispensáveis equivalem aos gastos contraídos no interesse da empresa ou, por outras palavras, em todos os actos abstractamente subsumíveis num perfil lucrativo. Este desiderato aproxima, de forma propositada, as categorias económicas e fiscais, através de uma interpretação primordialmente logica e económica da causalidade legal. O gasto imprescindível equivale a todo o custo realizado em ordem a obtenção de ingressos e que represente um decaimento económico para a empresa. Em regra, portanto, a dedutibilidade fiscal do custo depende, apenas, de uma relação causal e justificada com a actividade da empresa. E fora do conceito de indispensabilidade ficarão apenas os actos desconformes com o escopo social, aqueles que não se inserem no interesse da sociedade, sobretudo porque não visam o lucro.
Neste sentido: a solução acolhida entre nos (pelo menos na doutrina), na esteira dos entendimentos propugnados pela doutrina italiana, tem sido a de interpretar a indispensabilidade em função do objecto societário», que esta exigência da indispensabilidade dos custos para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora se encontrava «inicialmente associada a uma condição de "razoabilidade" (artigo 26° do CCI) e que se é certo que a "razoabilidade" esta presente em algumas disposições do CIRC, de forma expressa (230), deixou de ser tolerável a sua utilização como fundamento para limitar quantitativamente os encargos incorridos pelos sujeitos passivos. O problema é que o Fisco tem vindo a utilizar a indispensabilidade para precludir que determinados gastos, por si valorados como excessivos ou inapropriados, possam ser acolhidos pelo balanco fiscal. Talvez por isso se note na doutrina uma propensão para uma interpretação ampla do termo, recusando qualquer leitura do mesmo que pressuponha ou contemporize com juízos subjectivos do controlador publico sobre a bondade da gestão empreendida (...).
A indispensabilidade deve assim ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal.
Foi o que não sucedeu no caso vertente, por parte da Administração Fiscal, segundo os critérios que utilizou na correcção a liquidacao impugnada, distraindo-se em apreciações de aparente senso comum, mas não orientadas normativamente, como resulta com toda a clareza dos excertos do relatório que foram ao elenco da matéria assente”.
A tese da recorrente é de que pessoa que executou a prestação de serviços é administradora da sociedade dominante (P….. SGPS, S.A.), e da recorrida e que não residia em Portugal à data. Acrescenta que a P….. não tinha estrutura de colaboradores, que os serviços prestados, no montante de 21.000€ são os únicos rendimentos operacionais dessa SGPS, que o “cumprimento escrupuloso da legislação, consubstanciada na celebração do contrato de prestação de serviços, (…) não é suficiente para a aceitação em termos fiscais, quer dos proveitos quer dos custos emergentes desse contrato, prevalecendo a substância sabre a forma (...)”, que não ficou provado que os serviços ficaram prestados, etc. etc.
Se bem interpretamos a argumentação da recorrente esta entende que as correcções são lícitas por duas ordens de razões: a primeira relativa à pessoa que executou os serviços (a administradora comum à P….. e à recorrida) e uma segunda respeitante à própria execução dos serviços de consultadoria.
No que concerne às questões associadas à pessoa da administradora, deve dizer-se que a circunstância da mesma não ter residência em Portugal e ser estrangeira não impressiona. O tipo de serviços em causa é perfeitamente compatível com uma presença não constante em Portugal, sendo que, por outro lado, nada impede que tais serviços sejam prestados à distância e por estrangeiro. Olvidar este facto é afirmar o desconhecimento de uma realidade que ultrapassa fronteiras e que é muito comum não só em actos de governance societária como na prestação de serviços.
Quanto a ser administradora comum da recorrida e da SGPS: a jurisprudência dos tribunais comuns em matéria laboral aponta no sentido de não ser admissível que o gerente ou administrador possa ser, simultaneamente, trabalhador da empresa. Não porque haja norma expressa que o proíba mas sim porque as funções de gerente ou administrador, que representam a sociedade e participam na formação da vontade social, são incompatíveis com o exercício de um cargo caracterizado pela subordinação jurídica.
Volvendo ao caso vertente, se o contrato de prestação de serviço (sublinhe-se que não se trata de um contrato de trabalho, em que a vinculação é maior), tivesse sido celebrado com a administradora, não teríamos dúvidas em considerar que tal figura era inadmissível e, por isso, insusceptível de suportar os custos imputados a tal prestação.
Sucede, porém, que como flui da matéria de facto o contrato de prestação de serviços foi celebrado entre a SGPS P….. e a recorrida. E foi aquela que encarregou a sua administradora de prestar os serviços, pelo que esta não se encontra numa relação de subordinação com a recorrida no que concerne à concreta prestação de tais serviços.
Convenhamos que a situação tem alguns contornos de peculiaridade. Mas, para desconsiderar esta operação então a AT deveria invocar a pertinente norma anti-abuso, porque só nestas situações é que lhe é lícito desconsiderar operações económicas que, embora lícitas (e é o caso), constituem abuso de formas jurídicas.
Não o tendo feito não pode justificar o seu raciocínio com essa desconsideração.
No que se refere ao valor de 21.000€ mensais pagos pela prestação de serviços, não nos parece que possa ser tido como duvidoso, se pensarmos que os serviços prestados são actos de aconselhamento à gestão. E tomando como termo de comparação os vencimentos que são praticados em empresas de dimensão semelhante recorrida para as funções de administrador não se afigura que o valor em causa seja irrealista.
No que concerne à alegação de que os serviços prestados estariam vazios de conteúdo, por falta de “uma adequada estrutura de recursos humanos”, consistindo os mesmos em aconselhamento estratégico nada mais é necessário que a própria pessoa que presta o aconselhamento.
Relativamente à “explicitação do cálculo do valor desse contrato e ao seu ajustamento para mais do dobro, decorridos que foram 30 dias sobre a primeira versão do contrato”, deve dizer-se que a recorrida não tem qualquer obrigação de índole fiscal de esclarecer as motivações subjacentes às suas opções de gestão empresarial, que devem ser apreciadas no plano da sua conformação com a normalidade. O argumento em sentido contrário, da recorrente, radica na ideia de que a Administração Tributária se pode imiscuir na gestão empresarial, ideia essa que nenhuma norma consente e que é liminarmente afastada pela intolerável intromissão que representaria na livre iniciativa e na independência da gestão empresarial privadas, que o artigo 61.º, n.º 1, da CRP, garante.
Alega a recorrente que “Não provou a Impugnante a existência de verdadeiros serviços prestados, ou a indispensabilidade dos mesmos”.
Como decorre da matéria de facto, os serviços prestados estavam devidamente reflectidos na contabilidade. A contabilidade é o ponto de partida para a determinação do lucro tributável, sem prejuízo do princípio da sua subordinação às normas fiscais [artigo 17.º, n.º 3, al. a), 2.ª parte, do CIRC].
Não sendo apontado nenhum vício à organização contabilística da recorrida neste aspecto, competia à recorrente e não àquela demonstrar a existência dos indícios objectivos, sólidos e consistentes que colocavam em causa a presunção de veracidade dos documentos (cfr. art.º 75.º, n.º 1, da LGT) e justificavam a desconsideração dos custos associados à prestação de serviço em causa.
Ora, da matéria de facto não se colhe tal conclusão, sendo que, como a sentença referiu, a inspecção tributária distraiu-se em “apreciações de aparente senso comum, mas não orientadas normativamente, como resulta com toda a clareza dos excertos do relatório que foram ao elenco da matéria assente”. E por isso é indevida a tese de que não estão provados “os serviços prestados”.
No que concerne à indispensabilidade dos mesmos, a sentença fez um adequado excurso argumentativo, apoiada em teses doutrinais e jurisprudenciais que referenciou, pelo que nada se nos oferece dizer mais sobre tal questão, já que se tornaria ociosa qualquer argumentação suplementar.
Ademais, o argumento de que a recorrida “não conseguiu demonstrar de forma clara, pertinente e concisa, a natureza concreta dos serviços em questão, limitando-se a acentuar as estratégias comerciais e o apoio a gestão técnica”, implode sobre si mesmo, pois se está provado que os serviços prestados se destinavam à definição de estratégias empresarias e de gestão, que mais teria de ser dito?
Por fim, quanto ao cumprimento da legislação basta relembrar que o Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, criou um tipo de sociedade, as SGPS, que não são hol… puras, uma vez que assumem “uma presença e participação activas, como sócias da sociedade (…) participada”, podendo, nos termos do artigo 4.º., prestar serviços técnicos de administração e gestão, bastando apenas que os respectivos contratos sejam reduzidos a escrito.
Resta dizer que, como se refere no acórdão de 18-06-2015, que decidiu uma questão semelhante e com as mesmas partes, a recorrente limita-se, em boa verdade, a reeditar os argumentos invocados no RIT (cfr., a este respeito, a conclusão 4.ª), sem apontar discordância com o decidido na sentença a esse respeito. Ou seja, sem apontar verdadeiramente a existência de um erro de julgamento.
Nesta ordem de ideias, seguindo aliás o raciocínio plasmado no dito acórdão, não há um verdadeiro ataque à sentença, pelo que, também por este motivo, a mesma deve ser confirmada, em linha de concordância com o acórdão acima referido.
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2.2.3. Juros indemnizatórios.
Por fim, a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios à recorrida assenta no pagamento, por esta, da quantia liquidada, direito que, como sublinha a sentença, tem guarida no artigo 100.º LGT.
Por conseguinte, a sentença é de manter também nesta parte.
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3. Dispositivo

Em face de todo o exposto concede-se provimento parcial ao recurso, revogando-se a sentença excepto no segmento em que anula a liquidação na parte relativa à correcção respeitante aos custos do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida e a sociedade P…., SGPS, e respectivos juros indemnizatórios, confirmando-se a mesma nesta parte.

Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

D.n.

Lisboa, 2019-02-14

(Benjamim Barbosa, relator)

(Anabela Russo)

(Ana Pinhol)

[1] Neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, proc. n.º 2029/05, de 20-10-2005.

[2]Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

[3]Rec. n.º 06225/120-2005.