Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07141/11 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/03/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS – ADVOCACIA – ESTÁGIO - CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | 1.No tipo de processo principal subsidiário previsto no art. 109º do CPTA, estão em causa direitos, liberdades e garantias e direitos fundamentais materiais análogos àqueles, de conteúdo normativo determinado e cuja protecção exija uma solução definitiva imediata, através de uma sentença, em regra, de condenação. 2. Se a causa de pedir e o pedido reclamarem uma acção principal normal (v.g. arts. 72º ss CPTA) e um processo cautelar (v.g. art. 130º CPTA), a acção subsidiária prevista no art. 109º CPTA será inadequada. 3. A convolação (oficiosa, mesmo) deste processo principal urgente num processo cautelar com o incidente previsto no art. 131º CPTA é excepcionalmente possível, embora com muitas restrições devido ao princípio do dispositivo. 4. O acesso à profissão liberal de advogado, dependente do estrito cumprimento das leis por uma autoridade administrativa pública como a O.A., pode ser posto em causa em termos integráveis no art. 109º CPTA, principalmente devido à vertente judiciária da advocacia. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · JORGE ………………………, · FILIPA …………………. e · MARINA ………………….., com os sinais dos autos, intentaram no T.A.C. de Lisboa um processo urgente de Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias (previsto nos arts. 109º ss do CPTA) contra · ORDEM DOS ADVOGADOS PORTUGUESES, com os sinais dos autos, pedindo que "se intime a requerida a admitir a inscrição dos Autores no próximo estágio de acesso à Advocacia ... ". Por despacho daquele tribunal de 26-11-2010 foi decidido o seguinte: «1. Convola-se a presente Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, em Providência Cautelar, com pedido de decretamento provisório da providência (art.º 131 º CPTA); 2. Determina-se, provisoriamente, que a OAP admita de imediato os aqui Requerentes no próximo estágio, sem que sejam submetidos ao exame nacional de acesso ao estágio previsto nos arts. 9º-A e 10ºdoRE; 3. Notifiquem-se as partes, nos termos e para os efeitos do nº 6 do art. 131 º do CPTA para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência. 4. Proceda-se às consequentes correcções, designadamente, no SITAF e Capa do Processo físico, qualificando-se o presente Processo como "Providencia Cautelar". 5. Atento o facto do presente Processo não vir configurado como "Providencia Cautelar" deverão os requerentes, em 10 dias, proceder ao aperfeiçoamento da sua Petição em conformidade com a determinada convolação, efectuando, no mesmo prazo, o pagamento da correspondente Taxa de Justiça.» Entretanto, foi mantido o despacho ao abrigo do art. 131º-6 cPTA. Inconformados, vêm os REQUERENTES recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (inutilmente longas): 1. No quadro profissional, também por opção legislativa, o Estado Português delega em Ordens Profissionais a gestão e organização do exercício de certas actividades profissionais, como é o caso da Ordem dos Advogados. O recurso foi admitido, tendo depois este TCAS lhe atribuído efeito suspensivo. A O.A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: A. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, deve ser de aplicação/utilização subsidiária face à possibilidade legal de instauração de acção administrativa não urgente, conjugada com a instauração de procedimento cautelar, com possibilidade de decretação provisória de medidas cautelares, em situações em que a emissão célere de uma decisão de mérito, que ponha termo definitivo ao litígio, não seja indispensável para proteger a lesão ou ameaça de lesão do direito, liberdade e garantia, bastando, para tais efeitos, o decretamento urgente de uma regulação provisória. B. Os Recorrentes não preenchem, com o objecto da sua "intimação", os requisitos legais cumulativos que poderiam levar à conclusão de que o meio processual é o adequado e de que o seu pedido é procedente. C. É imperativamente aplicável à situação dos presentes autos, a aplicação do meio processual principal de declaração de invalidade da norma, presente no n." 2, do artigo 73'°, do CPTA. D. A intimação requerida tem como pressuposto necessário a recusa de aplicação do artigo g.a_A, n." 1, do RNE, por enfermar de ilegalidade com fundamento em verificação de inconstitucionalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto dos Recorrentes, o que também corresponde integralmente ao eventual conteúdo de uma decisão de mérito no quadro do meio processual previsto no artigo 73.°, n." 2, do CPTA, o único meio através do qual se obtém o efeito pretendido pelos Recorrentes. E. A necessidade ou indispensabilidade da "célere emissão de uma decisão de mérito" deve-se apenas a um atraso deliberado, injustificado e injustificável, exclusivamente imputável aos Recorrentes - que demoraram 5 meses a interpor a presente acção - não estando, em consequência, verificada a condição de urgência, que é pressuposto do accionamento da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias. F. A competência regulamentar da Ordem dos Advogados em matéria de estágio e de acesso ao estágio não se limita à forma como serão assegurados os estágios ou ao modelo concreto da formação, à estrutura dos serviços, às competências, aos sistemas de avaliação, ao regime de acolhimento, à organização e à realização de exames e agregação nem, tão-pouco, à mera repetição dos enunciados legais previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados; G. A autonomia regulamentar da Ordem dos Advogados é reconhecida no quadro dos interesses que lhe cabe salvaguardar, os quais são constituídos pelas atribuições expressamente consagradas no artigo 3.°, do Estatuto da Ordem dos Advogados, entre as quais se inclui zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; H. A instituição de um exame nacional de acesso ao estágio ao abrigo do poder regulamentar da Ordem dos Advogados não restringe o direito de escolha e acesso à profissão consagrado na Constituição, tal como restringido pelo legislador no Estatuto da Ordem dos Advogados, antes estando em causa apenas uma matéria de colisão ou conflito entre posições jurídicas, para cuja composição a Ordem dos Advogados tem competência, ao abrigo do seu poder regulamentar, por não estar em causa matéria submetida à reserva de lei; I. A distinção efectuada pelo artigo 9.0-A do RNE mais não fez do que proceder à adaptação do regime de acesso ao estágio ao novo modelo de organização do ensino superior, no que respeita aos ciclos de estudos, aprovado pelo Decreto-Lei n." 74/2oo6t de 24 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n." 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n." 230/2009, de 14 de Setembro, face à diminuição do tempo de duração da formação académica com vista à atribuição de grau de licenciado, F. A competência regulamentar da Ordem dos Advogados em matéria de estágio e de acesso ao estágio não se limita à forma como serão assegurados os estágios ou ao modelo concreto da formação, à estrutura dos serviços, às competências, aos sistemas de avaliação, ao regime de acolhimento, à organização e à realização de exames e agregação nem, tão-pouco, à mera repetição dos enunciados legais previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados; G. A autonomia regulamentar da Ordem dos Advogados é reconhecida no quadro dos interesses que lhe cabe salvaguardar, os quais são constituídos pelas atribuições expressamente consagradas no artigo 3.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, entre as quais se inclui zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos; H. A instituição de um exame nacional de acesso ao estágio ao abrigo do poder regulamentar da Ordem dos Advogados não restringe o direito de escolha e acesso à profissão consagrado na Constituição, tal como restringido pelo legislador no Estatuto da Ordem dos Advogados, antes estando em causa apenas uma matéria de colisão ou conflito entre posições jurídicas, para cuja composição a Ordem dos Advogados tem competência, ao abrigo do seu poder regulamentar, por não estar em causa matéria submetida à reserva de lei; I. A distinção efectuada pelo artigo 9.0-A do RNE mais não fez do que proceder à adaptação do regime de acesso ao estágio ao novo modelo de organização do ensino superior, no que respeita aos ciclos de estudos, aprovado pelo Decreto-Lei n." 74/2006t de 24 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n." 107/2008, de 25 de Junho, e pelo Decreto-Lei n." 230/2009, de 14 de Setembro, face à diminuição do tempo de duração da formação académica com vista à atribuição de grau de licenciado, o que não se mostra de per si, e em face da alteração efectiva do tempo de formação, com os necessários efeitos que daí advieram para a construção dos respectivos curricula, violador do princípio da igualdade, pois as situações de facto em causa: licenciado pós processo de Bolonha e licenciados antes do referido processo, decorrentes de uma alteração legislativa, são materialmente distintas e podem justificar tratamentos distintos, pese embora, em ambos os casos, em termos formais, o grau académico atribuído seja o de licenciado. J. A decisão recorrida não violou, pois, o disposto nos artigos 109.°, do CPTA, e 13.°, 18.° e 47.°, n.º 1, ambos da CRP. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado como manda a lei para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso. Nada disse. * Sem vistos nos termos legais num processo urgente, importa agora em conferência apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS: 1- (O tribunal a quo não refere expressa e completamente, mas constata-se que) os requerentes ou autores pediram na p.i. o seguinte: 2 – Invocaram para tal o seguinte, em resumo: São licenciados em Direito; Do RNE, na sua globalidade, designadamente da aplicação conjugada dos artigos 9º-A e 10º do mesmo, resulta que a necessidade de efectivação de exame nacional de acesso ao estágio tem como destinatários os licenciados em Direito que tenham obtido esse grau académico ao abrigo do regime de Bolonha de acordo com a O.A., estão dispensados da realização daquele exame nacional de acesso ao estágio: - Os licenciados em direito que tenham obtido o grau antes do processo de Bolonha (9º-a Nº 1 do RNE), - Os detentores do grau de mestre (10º, nº 3 do RNE e resolução de 9.2.2010 da CNEF). A OA violou assim disposições legais do Estatuto da Ordem dos Advogados (art. 187º 45º-3-g e padecem, concomitantemente, de inconstitucionalidade orgânica e material por restringir de forma não autorizada um direito, liberdade e garantia que é o direito de livre acesso a uma profissão (arts. 47º e 112º-6 CRP), bem como o art. 13º CRP, a legislação relativa aos graus universitários e o principio da proporcionalidade. Os requerentes procederam já à sua inscrição preparatória no Centro de Estágio do Porto da O A. Os ora requerentes recusam-se a efectuar qualquer exame de acesso a estágio no actual quadro legal. O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado por quem recorre nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). Vejamos. A) Já vimos o objecto do processo. A decisão do tribunal a quo, após o contraditório, fundamentou-se assim: «Importa pois verificar a viabilidade do presente processo em função do modo como vem configurado pelo seu Requerente (Intimação nos termos do art. 109º sg. CPTA). (…) Sem entrar na discussão encetada pelas partes no sentido de qualificar a pretensão objecto da presente intimação como conexa com direitos, liberdades e garantias, sempre se dirá, que a presente intimação deve, tão-só, ser entendida como um meio subsidiário de tutela, quando não seja viável o recurso, em tempo, à utilização da via normal. (…) Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, entende-se não estarem preenchidos os pressupostos que permitam utilizar este tipo de processo para obter o objectivo do Requerente. Em qualquer caso, em homenagem ao princípio pro actione, ínsito, designadamente no art. 7º CPTA, entende-se que a pretensão do Requerente merece ponderação, independentemente do que se decidirá na Acção principal. Entende-se, efectivamente, que a presente Intimação deverá ser convolada como providência cautelar, a qual, atenta a especial urgência manifestada pelo requerente deverá, desde já, ser ponderada à luz do art. 131 º do CPTA - Decretamento provisório da providência. Assim, vejamos então o que nos diz a doutrina quanto ao requerido decretamento provisório da providência, mormente o art. 131 º do CPTA. (…) O que está em causa no art. 131 º é assegurar que, quando as circunstâncias o justifiquem, o tribunal conceda a providência cautelar imediatamente após a apresentação do pedido. Esta concessão é dada logo no início do processo cautelar e destina-se a evitar o "periculum in mora" do próprio processo cautelar, evitando os danos que possam ocorrer na própria pendência do processo cautelar. Trata-se assim, de antecipar, a título provisório, e apenas para dar resposta a uma situação de especial urgência durante a pendência do processo cautelar, a concessão de uma providência cautelar que pode ser decretada nos termos normais e que, por isso, cumprirá decidir, no momento próprio do processo cautelar, se deve ser confirmada para valer durante a pendência do processo principal". (…) Na controvertida situação e tendo em consideração tudo quanto supra foi sendo expendido, não temos dúvidas em afirmar que o não decretamento provisório da providência, caso os Requerentes venham a ter vencimento no meio processual principal, fica prejudicado não sendo, em tempo, reconstituível a situação que existiria se esse direito não tivesse sido lesado, em face do que se justifica o seu deferimento, por se tratar de um regime de especial urgência que aqui se verifica, nos termos do art. 131 º do CPTA, atenta a data de inicio do referido estágio.» E decidiu: «1. Convola-se a presente Intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, em Providência Cautelar, com pedido de decretamento provisório da providência (art.º 131 º CPTA); 2. Determina-se, provisoriamente, que a OA admita de imediato os aqui Requerentes no próximo estágio, sem que sejam submetidos ao exame nacional de acesso ao estágio previsto nos arts. 9º-A e 10ºdoRE; 3. Notifiquem-se as partes, nos termos e para os efeitos do nº 6 do art. 131 º do CPTA para, no prazo de 5 dias, se pronunciarem sobre a possibilidade do levantamento, manutenção ou alteração da providência. 4. Proceda-se às consequentes correcções, designadamente, no SITAF e Capa do Processo físico, qualificando-se o presente Processo como "Providencia Cautelar". 5. Atento o facto do presente Processo não vir configurado como "Providencia Cautelar" deverão os requerentes, em 10 dias, proceder ao aperfeiçoamento da sua Petição em conformidade com a determinada convolação, efectuando, no mesmo prazo, o pagamento da correspondente Taxa de Justiça.» B) B.1) O que aqui se discute é apenas a bondade jurídica da decisão de convolar um processo principal urgente como o previsto nos arts. 109º ss CPTA num processo (e não “providência”) cautelar (arts. 112º ss CPTA) com pedido incidental regulado no art. 131º CPTA. Nada mais, pois foi só isso que se decidiu. Não se apreciou o litígio trazido a juízo. Daí haver conclusões descabidas e a mais nas alegações. E o decidido em sede de art. 131º CPTA é irrecorrível. B.2) O artigo 109º do CPTA prescreve que: “A intimação para protecção de direitos, liberdade e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se releve indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º” do CPTA (portanto, com uma A.A.Comum ou A.A.Especial acompanhada de um processo cautelar com o incidente regulado no art. 131º). Estão em causa certos e determinados direitos fundamentais materiais análogos aos DLG – arts. 17º e 18º CRP - (assim: PAULO PEREIRA GOUVEIA, in CJA nº 55, p. 12), de conteúdo normativo determinado e cuja protecção exigirá uma solução definitiva imediata, através de uma sentença, em regra, de condenação. O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é um processo principal e não de um processo cautelar a que só é legitimo recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, cuja protecção seja urgente e que esta não seja possível ou não seja suficiente através da propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar. Os pressupostos do referido pedido de intimação são os seguintes: · necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo, que seja indispensável à protecção de um direito liberdade ou garantia e Pode acontecer que a causa de pedir e o pedido reclamem uma acção principal normal (v.g. arts. 72º ss CPTA) e um processo cautelar (v.g. art. 130º CPTA); se for este o caso, a acção subsidiária prevista no art. 109º CPTA será inadequada. A convolação (oficiosa, mesmo) deste processo principal urgente num processo não principal (cautelar) urgente é possível, embora com muitas restrições devido ao princípio do dispositivo (assim: MÁRIO AROSO…, Comentário…, 3ª ed., 2010, anot. ao art. 109º). Note-se que este litígio envolve a criação pela O A de normas administrativas referidas na p.i., cuja suspensão de eficácia pode ser abstractamente pedida – v. arts. 112º-2-a e 130º CPTA. Aquele tipo de providência cautelar, no entanto, nada tem a ver com o pedido aqui formulado. O despacho recorrido, ainda assim, após convolar o processo deduzido num processo cautelar com o incidente do art. 131º CPTA decretou imediata e provisoriamente sob a égide do art. 131º-1-3 a pronúncia judicial definitiva pedida na p.i.. Não logrou o tribunal a quo aferir a que providência cautelar tal pronúncia judicial definitiva pedida viria a corresponder em sede de aplicação a final dos arts. 119º, 120º e 112º-2 CPTA. B.3) No caso em preço, os AA., juristas, pretendem integrar já a actual (à altura da p.i.) ou próxima imediata fase do estágio na O.A., mas esta criou um regulamento que lhes impede o acesso a tal período prévio à admissão final, por uma associação pública (O.A.), à profissão liberal e judiciária de advogado, pelo facto de os AA. se terem licenciado (de acordo com a lei) nos termos do chamado “processo de Bolonha” e não de acordo com a legislação substituída. Mas a O A já não o impede aos licenciados de acordo com a anterior legislação ou aos mestres sob a nova legislação. No Ac. deste TCAS de 19.1.2011, P. nº 6881/10, entendeu-se o seguinte, que subscrevemos com as devidas adaptações: «Estamos perante um processo principal, e não perante um processo cautelar, cuja função é a de proteger direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal ou de conteúdo patrimonial (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A.Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2ª ed., notas ao artigo 109º). Os requisitos que permitem o uso deste tipo de intimação consistem na necessidade de exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e de que a adopção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício, mas também se exige que a célere emissão da intimação seja indispensável, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A.Fernandes Cadilha, ob.cit., p. 630 e 631). Ora, como justamente alegam as requerentes se se entender que a defesa dos direitos das requerentes se basta com uma decisão de procedência provisória que determine concretamente a entidade requerida a admitir provisoriamente ao estágio, independentemente da classificação que as requerentes venham a obter no mesmo, o direito fundamental de natureza pessoal em causa não sairá devidamente acautelado. Na verdade, mesmo que tal venha a ser deferida a evolução profissional das requerentes ficará dependente de uma decisão definitiva favorável, a qual pode vir a ser proferida alguns anos após a entrada da petição, designadamente quando as requerentes possam até já ter terminado o estágio, se admitidas provisoriamente ao mesmo naquelas condições, tiverem ultrapassado todas as provas de qualificação profissional. Acresce que, como alegou ainda as requerentes, pode dar-se o caso de praticarem actos forenses no exercício do apoio judiciário, ou mesmo como advogadas, que, depois podem vir a ser postas em causa se uma decisão definitiva lhes vier a negar razão e venha a julgar que o regulamento em causa é legal e conforme à lei fundamental. Como é óbvio, tal seria susceptível de afectar a evolução profissional das requerentes e pôr em causa a validade dos actos para ela praticados. Daí que seja insuficiente uma decisão meramente provisória e dependente do desfecho definitivo da causa. Também assim o entendeu o douto acórdão deste TCA-Sul de 1.07.2010, Rec.06392/10, ao entender, designadamente, que o uso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é o meio adequado para fazer valer um pedido de intimação da O.A. a admitir a inscrição no estágio das interessadas, como licenciados em direito de pleno direito, sem terem de se submeter ao exame nacional de acesso ao estágio (...), pedido que não configura o de desaplicação do Regulamento do C.G. ou de Resolução da RNE. Configura antes o pedido de condenação a uma conduta, justificado pela circunstância de as normas que exigem o exame nacional de acesso serem ilegais. Na verdade, está em causa um direito fundamental,” traduzido na possibilidade de acesso à profissão de advogado (cfr. artigo 47º nº1 do CRP), e no caso concreto verifica-se uma situação de especial urgência, carecida de tutela definitiva, mediante a protecção deste meio processual, para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito das interessadas, sendo insuficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar” (sublinhado nosso). É que, como também se refere naquele douto Acórdão de 1.07.2010 “ as recorridas, passando à segunda fase do estágio, passarão a praticar actos próprios do estágio de advogado, que, caso a acção principal improceda, poderão ficar inquinados pela falta de condições das recorridas para, sequer, serem admitidas ao estágio (cfr. art. 188º, nº 2 do EOA). E poderiam também, uma vez completado com sucesso o estágio, ver-se na situação, caso improcedesse a acção principal a intentar na sequência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, de ter de voltar ao princípio, fazendo novos exames de acesso e inutilizando dois ou três anos de estágio e exames positivos que entretanto realizassem, o que seria extremamente gravoso e mesmo desprovido de sentido.” (sublinhado nosso). E, como também se escreve naquele aresto, “dificilmente a acção principal seria definitivamente julgada em tempo compatível com o da duração do estágio, já que, tendo em conta a questão que aqui se discute, certamente se tratará de um caso, que para além de decisões em 1ª e 2ª instância, terá provavelmente recurso de revista para o STA e, eventualmente, recurso para o TC, por implicar, precisamente, uma questão de constitucionalidade. Ou seja, verifica-se a indispensabilidade do uso da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias”. (…) Para além de a exigência constante nos artigos 9º-A e 10º do Regulamento Nacional de Estágio (RNE), Regulamento 52-A/2005, publicado no Diário da República, nº146, 2ª Série, suplemento de 1.08.2005, na alteração introduzida pela Deliberação do C.G. da Ordem dos Advogados, violar ostensivamente os artigos 187º e 188º do E.O.A., é de notar que o artigo 109º do CPTA não estabelece qualquer prazo para o uso de meio processual ali previsto.» Do exposto resulta que esta estranha actuação de uma entidade pública como a O A demanda uma tutela definitiva urgente: - Estão em causa direitos fundamentais de cidadãos, como o acesso à profissão; - Os AA. precisam de ver a sua situação resolvida já, não sendo suficiente e atempado propor uma acção para declaração de ilegalidade de normas associada a um processo cautelar de suspensão de eficácia de normas, dada a natureza da profissão liberal em causa, exercida em mercado e em termos de clientela, mas também e principalmente em sede de colaboração com a soberana função jurisdicional com a prática de actos coadjuvantes da função judicial que não devem ser postos em mínimo risco ou fragilidade, pois estaria em causa a estabilidade jurídica de inúmeros actos judiciais. B.4) Em consequência, a forma do processo mandada seguir é a incorrecta, sendo de anular o processado no TAC após o despacho aqui recorrido (art. 199º CPC) em sede de art. 131º CPTA e de decisão de extinção da instância. III. DECISÃO Pelo que acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar o despacho recorrido, anulando-se os seus actos consequentes, devendo o processo prosseguir como regulado nos arts. 109º ss CPTA. Custas a cargo da O.A. Lisboa, 3-3-11 Paulo Pereira Gouveia (relator) Cristina Santos António Vasconcelos |