Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:959/13.8BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/14/2020
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE INSUPRÍVEL
CONHECIMENTO OFICIOSO
PREJUÍZO EFETIVO
DISPENSA DA COIMA
Sumário:I-Inexiste nulidade da sentença por omissão de pronúncia, se nunca foi sindicada a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima, nunca tendo sido colocada a questão inerente à verificação dos pressupostos legais consignados no artigo 79.º do RGIT, ainda que a mesma represente uma questão de conhecimento oficioso.
II-Bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, a exigência considera-se satisfeita quando o elemento essencial do tipo – a falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte– está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contraordenação, mas mediante descrição detalhada do comportamento.
III-A exigência cumulativa de que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária constante no artigo 32.º, do RGIT e para efeitos de dispensa da coima, não tem em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

T.....-E......., SA veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a decisão administrativa de aplicação da coima proferida no processo de contraordenação nº 4……. que correu termos no Serviço de Finanças de Odivelas, pela prática da contraordenação prevista no artigo 98.º, nº3, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e punida pelos normativos 114.º, n.º 2, nº5, alínea a) e 26º, nº4, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

“C - Das Conclusões

1.O Tribunal deve conhecer oficiosamente a nulidade traduzida na falta dos requisitos legais da decisão de aplicação de coimas

2. Entre outros requisitos a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter, “A descrição sumaria dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;”

3. A falta de requisitos legais da decisão de aplicação de coimas, prevista no artigo 79.° do RGIT, constitui, nulidade insuprível do processo de contraordenação fiscal.

4. Na decisão de fixação da coima objecto dos presentes autos, que aplicou a coima de 15.272,70€, não se encontra cumprido o requisito da alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, ou seja, conter - "A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas"

5. Do constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, o legislador erigiu como requisito legal da decisão, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, pelo que é necessário incluir nela a descrição dos factos e indicar as normas violadas e punitivas que sejam suficientes para permitir ao arguido saber quais são os factos que justificaram a aplicação da(s) coima(s).

6. Esta exigência da descrição dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas na decisão que aplica a coima e a nulidade que acarreta a sua omissão visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa que de outro modo, poderiam ficar diminuídos ou mesmo coartados se não constasse da decisão a descrição dos factos que justificaram a aplicação da coima.

7. Esta exigência da descrição dos factos não se satisfaz com a simples remissão para o auto de notícia, como tem sido entendimento dos Tribunais Superiores, nomeadamente do STA que vem considerando nulas as decisões que aplicam coimas ao remeterem para os factos constantes do auto de notícia sem efetuarem a descrição sumária dos factos (Cfr., entre outros, os Ac do STA de 27.5.98, no Rec. 22.456, de 9.12.98, no Rec22.946, de 28.1.97, no Rec 22.212, de 18.2.98, no Rec. 22.216 e de 13.2.95, no Rec. 17.465).

8. Na sentença ora Recorrida são dados como Factos Provados, com relevância para a presente questão, o Facto Provado B) - que aqui se tem por reproduzido e consta do teor do Auto de Noticia - e o Facto Provado E) - que aqui se tem por reproduzido e consta do teor do Despacho de Fixação de Coima.

9. No caso presente, a decisão administrativa de aplicação de coima constante dos autos integra como únicos factos motivadores da decisão, a falta de entrega de uma prestação tributária, que apenas quantifica, não identificando o imposto em causa, como quantificou a referida prestação ou porque é que é aquele o montante exigível e não outro.

10. Não identificando, igualmente, que a obrigação foi cumprida em 18-02-2012.

11. Na descrição sumária dos factos a decisão recorrida omite, pois, qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contraordenacional, não permitindo, desta forma, sem margem para dúvidas, perceber em que consiste a infracção, uma vez que alude ao cumprimento da obrigação.

12. Assim se concluindo pela insuficiência da descrição factual contida nessa decisão, ou seja, pela inobservância do requisito contido na alínea b) do n° 1 do artigo 79.° do RGIT, constituindo, tal omissão, na decisão administrativa em causa, nulidade insuprível prevista no art. 63.°, n.° 1 alínea d) do RGIT.

13. A decisão sobre apreciação viola o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 79.° do RGIT, o que se traduz em nulidade insuprível nos termos da alínea d) do n.° 1, dos n.°s 3 e 5 do artigo 63.° do mesmo diploma.

14. E, por consequência, impõe-se a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, o que equivale a dizer que deve ser julgada nula a Decisão de Fixação das Coima sob recurso, bem como anulados os seus termos posteriores.

15. A nulidade em apreço é passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do presente processo.

16. Aquela nulidade deveria ter sido conhecida por parte do Tribunal a quo e, por consequência, ser considerado procedente o recurso de aplicação de coima objecto da decisão judicial ora recorrida, declarando-se nula a decisão recorrida e determinando-se a anulação dos termos subsequentes do processo.

17. Declaração de Nulidade do processo de contraordenação que desde já se requer seja conhecida e declarada pelo Tribunal de Recurso.

18. À cautela e por dever de patrocínio, mas sem conceder quanto à invocada nulidade insanável do processo de contraordenação, recorre-se da Sentença do Tribunal a quo quanto à aplicação do instituto da Dispensa de Aplicação de Coima.

19. Na douta Sentença Recorrida, o Mmo. Juiz a quo, não fundamenta a conclusão de que a prática do acto pela Recorrente “ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária”, na verificação em concreto de um Facto Provado nos autos, porquanto do rol dos Factos Provados dados por assentes nos presentes autos, nenhum facto suporta a constatação em concreto da verificação da ocorrência de um prejuízo efetivo à receita tributária.

20. A verificação de um prejuízo efetivo à receita Tributária, tem de ser um facto concreto e identificado, que caberia à Recorrida AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) carear para o processo, invocar como facto e produzir a correspondente prova.

21. A verificação de um prejuízo efetivo à receita tributária, não é um facto que é do conhecimento geral, e como tal do conhecimento do Mmo. Juiz a quo, nem de natureza presuntiva, que se presume pela simples conclusão de que a falta de entrada de receita fiscal inviabiliza o cumprimento da realização da despesa fiscal ou o cumprimento das obrigações.

22. A verificação da não existência de um prejuízo efetivo à receita tributária, é um facto negativo, pelo que tem de ser um facto que resulte invocado e demonstrado pela parte a que aproveita no processo, ou seja, no caso a AT.

23. Para a sua invocação e demonstração em concreto, o legislador exige que o juízo de valor incida sobre a existência de um prejuízo efectivo,

24. Nenhum facto careado ou provado nos presentes autos permite ao Mmo Juiz a quo concluir que no caso houve um “prejuízo efectivo à receita fiscal”.

25. No caso em concreto dos presentes autos, não resulta provado que “da prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita fiscal’.

26. Por tudo quanto exposto no Recurso de Contraordenação apresentado pela ora Recorrente, verifica-se que no caso em concreto em apreço nos presentes autos a Recorrente preenche, cumulativamente, as circunstâncias legais da previsão da aplicação do instituto da Dispensa de Aplicação de Coima.

27. Não se encontrando invocado e provado nos presentes autos que “a prática da infracção ocasionou prejuízo efectivo à receita fiscal” e encontrando-se provado “estar regularizada a falta cometida;” e dado “a falta revelar um diminuto grau de culpa” atento o circunstancialismo que conduziu à verificação da mesma, para mais tendo o mesmo origem no próprio Estado, verificam-se cumulativamente preenchidos todos os pressupostos e circunstâncias que permitem a aplicação ao caso em concreto do instituto da Dispensa de Aplicação de Coima.

28 Assim se concluindo que se impõe a alteração do decisório da sentença do Tribunal a quo, aplicando-se subsidiariamente o instituo de Dispensa de Aplicação de Coima, caso não seja desde logo procedente a requerida nulidade do processo de contraordenação, e anulados os seus termos posteriores.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a nulidade do processo de contraordenação, ou, subsidiariamente caso assim não se entenda a aplicação do instituto da Dispensa de Aplicação de Coima, tudo com as legais e devidas consequências.”


***

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

***

A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 15.12.2012 foi levantado à Recorrente o auto de notícia de fls. 3 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, por infracção ao disposto no artigo 98.º, n.º 3, do CIRS, por falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte, relativo ao período 2012/09, sendo a norma punitiva referida, os artigos 114.º, n.ºs 2 e 5, alínea a) e 26.º, n.º 4, do RGIT.

B) Consta, designadamente, do auto de notícia referido em A), o seguinte:

« Elementos que caracterizam a infracção “

1. Montante de imposto exigível: 50 909,00

2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00

3. Valor da prestação tributária em falta: 50 909,00

4. Periodo a que resepeita a infração: ……2012/09

5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-10-22

6. Normas infringidas: Artº 98.º n.º 3 CIRS – Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte

7. Normas punitivas: Artº 114 nº2, nº5 a), 24 nº 2 e 26 nº4 do RGIT - Falta entrega de prestação tributária

(…)

Verifiquei pessoalmente (...) que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou nos cofres do Estado, para os períodos e até ao termos dos prazos referidos, respetivamente em 4 e 5 do quadro 02, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o montante do imposto deduzido, fazendo-o somente pelos valores referidos em 2 do quadro 02, o que constitui infracção às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro (…)» (cfr. fls. 3 dos autos);

C) No dia 16/12/2012 foi instaurado à ora Recorrente o processo de contra-ordenação n.º 4……….., no Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. fls. 2 dos autos);

D) Em 18/12/2012 foi pago no âmbito do processo de execução fiscal 4………., o montante de € 51 547,06, do qual € 50 909,00 diz respeito a Retenções na fonte de IRS do período de 01/01/2012 a 31/12/2012 (cfr. fls. 18 dos autos);

E) Em 31/02/2013, no processo de contraordenação referido em C) e com base no auto de notícia mencionado em A), foi proferido despacho de fixação de coima, no montante de 15 272,70 €, aí constando, designadamente, o seguinte:

«Descrição Sumária dos Factos

Ao (À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 50 909,00; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 50 909,00; 4. Período a que respeita a infracção: 2012/09; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-10-22, os quais se dão como provados.

Normas Infringidas e Punitivas

(…)

Normas infringidas: Artº 98.º n.º 3 CIRS – Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte

Normas punitivas: Artº 114 nº2, nº5 a), 24 nº 2 e 26 nº4 do RGIT - Falta entrega de prestação tributária

Período de Tributação: 201209 Data da Infracção: 2012-10-22 Coima Fixada: 15 272,70

Medida da coima (…)

Frequência da prática – frequente (…)». (cfr. fls. 29 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

F) Notificada da decisão mencionada na alínea antecedente, a Recorrente apresentou o presente recurso de contra-ordenação em 04/03/2013 (cfr. fls. 33 dos autos);

G) Em 19/12/2012 a Recorrente celebrou com o Estado Português, Contrato de Associação, relativo ao ano letivo 2012/2013, nos termos do qual lhe foi concedido “apoio financeiro necessário à frequência do(a) Externato J……. por 66 turmas (…)”, sendo este no valor de € 2 010360,00, em prestações mensais, relativo ao período de 01/09/2012 a 31/12/2012 (cfr. fls. 12 a 16 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

H) Em 24/12/2012 foram efetuadas a favor da Recorrente, por parte da Direção Regional de Educação, transferências dos seguintes montantes € 1 005 180,00, € 502 590,00 e € 502 590,00 (cfr. fls. 9 a 11 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).


***

A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:

“Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.”


***

A motivação da matéria de facto fundou-se no seguinte: “A decisão da matéria de facto resultou do exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”

***

Ao abrigo do disposto nos artigos 428.º e 431.º, al. a), do CPP, ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, adita-se a seguinte matéria de facto:

I) Em 12 de outubro de 2012, a sociedade “T……., SA” emitiu “declaração de retenções na fonte IRS/IRC e Imposto do Selo”, com o nº 8……., referente a Trabalho Dependente respeitante ao período de setembro de 2012, com montante total a pagar de €50.909,00 (cfr. fls. 13 dos autos);

J) Em 14 de janeiro de 2013, na sequência da instauração do processo de contraordenação referido em C), a sociedade “T....., SA”, exerceu direito de defesa solicitando a dispensa de aplicação de coima com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 7 dos autos);

K) A 12 de fevereiro de 2013, na sequência do exercício do direito de defesa pela sociedade “T....., SA”, foi prolatada informação pelo Funcionário do Serviço de Finanças de Odivelas, sancionando o indeferimento da mesma, com o seguinte teor:


“(texto integral no original; imagem)”

(cfr. fls. 22 a 24 dos autos);

L) Na mesma data, foi prolatado despacho de concordância com a informação referida na alínea antecedente pelo Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. fls. 24 dos autos);


***

Atento o disposto no art.º 431.º, al. a), do CPP, ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, é alterada a redação da alínea F) do probatório, que passará a ser a seguinte:

F) De ofício nº 1409, de 27 de fevereiro de 2013, do Serviço de Finanças de Odivelas, endereçado à sociedade “T....., SA”, foi a mesma notificada da informação referida em K), do despacho evidenciado em L) e da decisão referida em E), tendo, nessa sequência, em 04 de março de 2013, interposto recurso judicial junto do Serviço de Finanças de Odivelas (cfr. fls. 24 a 26, 27, 28 a 30 dos autos);


***

III) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso interposto da decisão administrativa de aplicação de coima, proferida no âmbito do processo de contraordenação nº 4……...

Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 411.º, do CPP ex vi art.º 41.º, n.º 1, do RGCO, ex vi art.º 3.º, al. b), do RGIT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia, e em caso negativo, se a decisão administrativa de aplicação de coima padece de nulidade insuprível por inobservância do requisito contemplado na alínea b), do nº1 do artigo 79.º do RGIT. Improcedendo a aludida nulidade, se a decisão recorrida incorre em erro de julgamento de facto por não ter fixado factualidade que permita concluir pela existência de prejuízo efetivo, e erro de julgamento de direito por ter decidido que não se encontram verificados os pressupostos para a dispensa de aplicação da coima.

Apreciando.

A Recorrente começa por arguir, ainda que de forma absolutamente genérica e inominadamente, a nulidade por omissão de pronúncia, invocando para o efeito que a “nulidade deveria ter sido conhecida por parte do Tribunal a quo e, por consequência, ser considerado procedente o recurso de aplicação de coima objecto da decisão judicial ora recorrida, declarando-se nula a decisão recorrida (…)”

Vejamos, então, se a decisão do Tribunal a quo incorre na arguida nulidade.

De harmonia com o consignado no artigo 379.º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP ex vi artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º, al. b), do RGIT), sob a epígrafe de “nulidade da sentença”:

“1 - É nula a sentença:

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Atentando na letra do citado normativo resulta que apenas ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento.

Dir-se-á, neste particular e em abono da verdade que, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo.

Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS(1) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

A Recorrente invoca como fundamento do recurso jurisdicional a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a nulidade da decisão de aplicação de coima, conhecimento que era imposto pelo facto de se tratar de nulidade insuprível de conhecimento oficioso, mas, como veremos, não lhe assiste razão, visto que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram submetidas.

Com efeito, do teor da petição inicial resulta, inequivocamente, que a ora Recorrente apenas convoca a errada apreciação dos pressupostos de facto e de direito, por parte da Entidade Administrativa, relativamente à subsunção normativa no artigo 32.º, nº1 do RGIT e à concreta determinação da dispensa de aplicação da coima e, subsidariamente a errónea apreciação dos pressupostos contemplados no artigo 32.º, nº2 do mesmo diploma legal e consequente decretamento de atenuação espacial da coima.(2)"

Pelo que nunca foi sindicada a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação de coima, nunca tendo sido colocada a questão inerente à verificação dos pressupostos legais consignados no artigo 79.º do RGIT, mormente, o contemplado na alínea b), do seu nº1, porquanto não estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre tal questão.

E a tal não obsta o facto de a aludida nulidade representar uma questão de conhecimento oficioso, pois ainda que o Tribunal tenha o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes, o certo é que a omissão de tal dever não constituirá nulidade, pode quando muito consistir em erro de julgamento.

Com efeito, “[a] omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto.”

Face ao exposto, inexiste a arguida nulidade por omissão de pronúncia, podendo, quando muito, existir erro de julgamento que será apreciado infra.

Vejamos, então, se a decisão administrativa de aplicação de coima padece de nulidade insuprível por falta de preenchimento dos requisitos consignados no artigo 79.º, nº1, alínea b), do RGIT.

A Recorrente alega que a decisão administrativa de aplicação de coima integra como únicos factos motivadores da decisão, a falta de entrega de uma prestação tributária que apenas quantifica, não identificando o imposto em causa, como quantificou a referida prestação ou porque é que é aquele montante exigível e não outro e bem assim porque não faz qualquer alusão a que a obrigação foi cumprida a 18 de dezembro de 2012.

Apreciando.

Preceitua o normativo 63.º, nº1, do RGIT, sob a epígrafe de nulidades no processo de contraordenação tributário, que:

“ 1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;

b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração;

c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.”

Enunciando, por seu turno, o artigo 79.º do RGIT quais os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coima deve conter enumerando-os como se descreve:

a) - A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;

b) - A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas;

c) - A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) - A indicação de que vigora o princípio da proibição da "reformatio in pejus";

e) - A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) - A condenação em custas.

No concernente ao requisito consignado na alínea b), ora sindicado, conforme doutrinam JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS(3) , os requisitos a que deve obedecer a decisão administrativa de aplicação de coima, previstos no artigo 79.º do RGIT, e de entre eles, os que impõem a descrição sumária dos factos, e indicação das normas violadas e punitivas, “visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar aquela decisão”.

A descrição dos factos visa assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, os quais poderiam ficar diminuídos se não constasse da decisão a descrição, ainda que sumária, dos factos que justificaram a aplicação da coima.

No caso sub judice, como se reproduziu em E) do probatório, consta da decisão administrativa de aplicação de coima qual o preceito legal que foi violado (98.º, nº3 do CIRC), as normas punitivas (114º nº 2, 5 a), 24.º, nº2 e 26° nº 4 RGIT), o valor da prestação tributária em falta, o período a que respeita a infração e o termo do prazo para cumprimento da obrigação.

Mais constando da decisão quais os requisitos que foram ponderados para a fixação da coima em concreto, designadamente tratar-se de infração com caráter frequente, a caracterização da conduta como negligente, a não verificação de atos de ocultação com vista à descoberta da infração, inexistência de especial obrigação de não cometer a infração e a existência de uma situação económica baixa.

Ora, bastando-se a lei como uma descrição sumária dos factos, afigura-se-nos que esta exigência se há-de considerar satisfeita quando, como no caso vertente, o elemento essencial do tipo – a falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte– está descrito na decisão administrativa; e está, não apenas por referência à norma que prevê a contraordenação, mas, como visto, mediante a descrição detalhada do comportamento, conforme já evidenciado anteriormente(4).

Como doutrinado no Acórdão do STA, proferido no processo nº 218/15, datado de 7 de outubro de 2015 “O requisito da decisão administrativa de aplicação da coima “descrição sumária dos factos”, constante da primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º, do RGIT, há-de interpretar-se em correlação necessária com o tipo legal de infracção no qual se prevê e pune a contra-ordenação imputada à arguida, pois que os factos que importa descrever, embora sumariamente, na decisão de aplicação da coima não são outros senão os factos tipicamente ilícitos declarados puníveis pela norma fiscal punitiva aplicada”.

É certo que a decisão administrativa de aplicação de coima não evidencia o pagamento do imposto em falta e a data da sua regularização, porém tal evidência consta, de forma expressa e clara, da informação instrutora que sancionou o indeferimento da defesa exercida pela Recorrente e que serviu de base à decisão administrativa de aplicação de coima, a qual foi objeto de notificação ao Recorrente juntamente com a aludida decisão.

Aliás, se atentarmos no teor da petição inicial de recurso, mormente, nos pontos 6 e 7 verifica-se que a Recorrente evidencia e reconhece a aludida informação instrutora, sendo, de resto, com base nela que estrutura o seu recurso judicial. Mais se aquiescendo que a Recorrente, por reporte e convocando a factualidade nela constante, especificamente, pontos 12 e 16, aborda e assume o pagamento e a regularização da situação tributária.

Entende-se, assim, que a factualidade constante na decisão administrativa de aplicação de coima, conjugada com a indicação das normas que preveem e punem a infração, permitiu à Arguida exercer plenamente o seu direito de defesa relativamente à decisão de aplicação da coima, não lhe coartando qualquer direito de defesa.

Ademais, importa ter presente o ilícito contraordenacional em causa, resultando perentório do teor do artigo 98.º, nº3 do CIRS que a prestação tributária em falta decorre de uma imposição legal. Com efeito, a Arguida procedeu à dedução de quantia, no período relativo a 2012/09, em virtude de obrigação de reter na fonte IRS, e não procedeu à entrega do quantitativo retido ao credor tributário até 22 de outubro de 2012, consumando assim a prática do ilícito contraordenacional do n°2 e 5, alínea a), do artigo 114.° do RGIT.

Note-se que foi a própria que emitiu, em 12 de outubro de 2012, a Declaração nº 8……., no valor de €50.909,00, a qual não foi acompanhada do respetivo meio de pagamento (alínea I).

Acresce, outrossim, que é a própria Recorrente que na sua petição inicial e bem assim nas alegações de recurso demonstra conhecer, com rigor, a factualidade inerente ao ilícito contraordenacional em causa, bastando, para o efeito, atentar nas alegadas causas de exclusão de culpa atinentes à entrega da prestação tributária em falta.

In fine, sempre se dirá que a tese da Recorrente não lograria, outrossim, provimento visto que a coima aplicada foi fixada no mínimo legal, o que, desde logo, inviabilizaria a verificação da arguida nulidade, conforme evidencia, designadamente, o Aresto do STA, proferido em 20 de Janeiro de 2010, no âmbito do recurso nº 01037/09, disponível para consulta em www.dgsi.pt.

Improcede, assim, a arguida nulidade.

Vejamos, ora, se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto por ter decidido que inexiste prejuízo efetivo para o Estado sem o competente suporte fatual.

Com efeito, entende a Recorrente que atentando no probatório inexiste qualquer factualidade que suporte a conclusão de que a infração “ocasionou prejuízo efetivo à receita tributária”, sendo certo que tal assunção tem de estar estribada em factos concretos e identificado, cujo ónus se circunscreve na esfera jurídica da Recorrida.

Porém, não lhe assiste razão.

Com efeito, atentando no probatório, concretamente da conjugação das alíneas D) e E), retira-se que a Recorrente teria de entregar a prestação tributária (imposto retido na fonte) até ao dia 22 de outubro de 2012, porém só procedeu ao seu pagamento em 18 de dezembro de 2012, ou seja, após o decurso do prazo legal para o efeito.

Ora, tais asserções fáticas são suficientes para se concluir pela ocorrência de prejuízo efetivo, ou seja, da conjugação da factualidade inerente à data em terminou o prazo para cumprimento da obrigação (22 de outubro de 2012) e a data, efetiva, em que foi efetuado o pagamento do imposto em falta ( 18 de dezembro de 2012) extrai-se a conclusão da existência de prejuízo efetivo, visto que, conforme devidamente evidenciado na decisão recorrida, o ressarcimento com o pagamento dos respetivos juros não é suficiente para afastar a existência de prejuízo efetivo.

É Jurisprudência unânime do STA e perfilhada por este Tribunal, citando-se, neste particular, o Aresto proferido em 03 de abril de 2013, no âmbito do processo nº 05/13(5) que “[n]ão pode afirmar-se que inexistiu prejuízo, pelo simples facto de ter pago também juros pelo atraso no pagamento. Na verdade, o ressarcimento pode não ser suficiente para afastar o prejuízo.

Imagine-se, por exemplo, que um credor está a contar receber determinado valor, para celebrar determinado contrato. O valor vem a ser pago apenas um mês depois, com juros, mas o contrato acabou por não ser realizado. Temos então que, apesar do ressarcimento, o credor acabou por ter prejuízo.

Transposto este exemplo para o caso dos autos, podemos concluir que quando o imposto não é pago atempadamente existe sempre prejuízo, ainda que haja lugar ao pagamento de juros pois a Fazenda Pública ficou privada do seu crédito que poderia ter utilizado - e não utilizou por motivo imputável ao contribuinte - na satisfação dos compromissos que legalmente lhe cabem…”.

Pelo que, face ao exposto, não só não se vislumbra qualquer erro de julgamento de facto, inexistindo qualquer deficit na fixação da factualidade reputada relevante para a asserção de que existiu prejuízo irreparável, como nenhuma censura pode ser apontada ao despacho decisório quando entendeu -estribando-se em Jurisprudência consolidada- que ocorreu existiu prejuízo efetivo para a Fazenda Nacional.

Improcede, assim, o arguido erro de julgamento de facto.

Aqui chegados, atentamos, ora, se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao entender que não se verificam os requisitos respeitantes à dispensa de aplicação de coima.

Vejamos, então.

De acordo com o disposto no artigo 32.º, nº1, do RGIT, poderá ser, especialmente, dispensada a aplicação das coimas correspondentes, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

(a) A prática das infrações não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária;

(b) Estejam regularizadas as faltas cometidas;

(c) As faltas revelem um diminuto grau de culpa.

Relativamente aos dois primeiros pressupostos – não ocasionar o prejuízo efetivo e, estar regularizada a falta cometida – deve atender-se ao momento da infração, sendo esse o momento que se tem de referir o prejuízo, sendo que, como visto, a regularização posterior já não releva para esta condição.

Neste sentido, doutrina JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao art.º 32.º do RGIT, referindo que “a regularização da falta, no caso de estar em causa o pagamento de uma prestação tributária, implica o seu pagamento, como se infere do n.º 3 do art. 30.º, em que se define o conceito semelhante de regularização da situação tributária como o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração(6) ”

Porquanto, a exigência cumulativa de que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária não terá em vista referenciar os casos em que a regularização veio a ocorrer, com pagamento integral da quantia em dívida, mas sim, reportar-se às situações em que não chegou a produzir-se prejuízo, antes de ocorrer a regularização.

Assim, é condição da dispensa de coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, não sendo relevante, como já devidamente evidenciado anteriormente, para preenchimento dessa condição o eventual ressarcimento do prejuízo provocado pela conduta que constitui contraordenação.

Quanto ao terceiro pressuposto, a referência ao diminuto grau de culpa tem como objetivo limitar a aplicação da norma aos casos em que o grau de culpa seja reduzido, designadamente aqueles em que há atuação por negligência e outros em que haja circunstâncias que atenuem a culpa, particularmente a existência de circunstâncias exógenas que estejam na origem da infração ou o seu carácter acidental.

Vistos os conceitos de direito aplicáveis ao caso vertente, importa fazer a devida transposição para a factualidade vertida nos autos.

In casu, conforme dimana do probatório a Recorrente já procedeu ao pagamento das prestações tributárias em falta, a verdade é que só procedeu ao pagamento após o decurso do respetivo prazo legal, pelo que sendo condição da dispensa da coima que não tenha sido ocasionado prejuízo, pelas razões já expostas está afastada a possibilidade de dispensa da coima, conforme decidido pelo Tribunal a quo.

Ademais, sempre se dirá que atentando ao tipo legal e ao ilícito contraordenacional em causa não seria possível enquadrá-lo no grau diminuto de culpa. Noutra formulação, dir-se-á que sendo a arguida uma pessoa coletiva o grau de culpa a imputar afere-se objetivamente resultando da ponderação dos interesses em presença e da ilicitude objetiva do comportamento da arguida, pelo que atenta a falta de entrega de prestação tributária retidas previamente a terceiros a mesma não é passível de ser qualificada como diminuta.

Nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CIRS, no ato de pagamento de determinadas quantias previstas na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada a proceder à dedução dos montantes correspondentes à aplicação das taxas devidas, devendo as quantias retidas ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas (n.º 3 do mesmo preceito legal).

Estamos, assim, perante um caso de substituição tributária, prevista no artigo 20.º da LGT, na medida em que a prestação tributária, por imposição legal, é exigida a pessoa diferente do contribuinte, através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido, sendo que nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da LGT, em caso de substituição tributária, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento.

Face ao exposto, é de concluir que não se encontram preenchidos os requisitos da dispensa da coima previstos no n.º 1 do art.º 32º do RGIT, conforme decidiu o Tribunal a quo.

E por assim ser, improcedem na íntegra todas as alegações de recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.


***

IV. DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho decisório recorrido.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC;

Registe e notifique.


Lisboa, 14 de janeiro de 2020

(Patrícia Manuel Pires)

(Mário Rebelo)

(Anabela Russo)


-----------------------------------------------------------------------------

(1).Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143
(2).In Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo nº 06114/12, de 28 de maio de 2013.

(3).Regime Geral das Infrações Tributárias, Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, p. 468

(4).Vide Acórdão do STA proferido no processo nº 01004/17.0, de 17 de outubro de 2018.

(5).Neste sentido vide igualmente o Acórdão do STA, proferido em 25 de outubro de 2017, no processo nº 037/17.

(6).Jorge Lopes Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, 4ª ed., anotação ao art.º 32º pág.320