Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:459/17.7BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:03/14/2024
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
OBSCURIDADE
Sumário:I. É nula a sentença quando o destinatário da mesma ficar sem saber ao certo o que efetivamente se decidiu ou quis decidir.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I. RELATÓRIO

D… – P… Moldes, Lda (doravante 1.ª Recorrente ou Impugnante) e o Instituto da Segurança Social, IP (doravante 2.º Recorrente ou ISS) vieram recorrer da sentença proferida a 02.03.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação apresentada pela primeira, que teve por objeto a liquidação oficiosa de contribuições atinentes aos períodos compreendidos entre 04/2012 e 03/2016.

Nas alegações da 1.ª Recorrente, a mesma concluiu nos seguintes termos:

1ª)- Vem a presente apelação da sentença que foi proferida nos autos com o seguinte teor: “Face ao exposto, tudo visto e ponderado, e atentas as supracitadas disposições legais, julgo a presente impugnação parcialmente procedente, em consequência, anulo parcialmente o ato de liquidação de contribuições impugnado, nos termos acima explicitados, tudo com as demais consequências legais”, e cuja condenação em custas foi fixada “a cargo de ambas as partes, sendo a percentagem de decaimento da Impugnante de 2/3 e do Impugnado de 1/3”.

2ª) Na sentença recorrida não são identificadas as concretas contribuições, relativas a que trabalhadores e períodos cuja liquidação foi anulada parcialmente, sendo que os termos da proporção da condenação em custas por um lado, e a apreciação, a fundamentação de direito e a decisão feitas sob a denominação “iii) errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores” de fls. 64 a fls. 73, e a apreciação, a fundamentação de direito e a decisão feitas sob a denominação “ix erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão de liquidação impugnada” de fls. 91 a fls 101, aparentam ter sentidos equívocos e diversos (no primeiro caso parece concluir que os trabalhadores independentes que auferiam rendimentos de categoria B em exclusivo ou predominantemente da recorrente eram trabalhadores por conta de outrem desta, e no segundo caso diz-se que a recorrida não fez prova segura que “os trabalhadores independentes que identifica, eram, objectivamente, trabalhadores por conta de outrem da Impugnante”), passível de diversas interpretações ou de comportar vários significados ou sentidos, padecendo a decisão da sentença recorrida de ininteligibilidade que é necessário clarificar.

3ª)- Pelo que, a Decisão vertida no ponto “IV” da sentença recorrida padece de nulidade por ambiguidade nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. c) do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 2º, al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se invoca para todos os legais efeitos, impondo-se a declaração de nulidade dessa decisão.

4ª)- Na sentença recorrida não foi dada como provada ou não provada qualquer data ou referência temporal relativa à instauração inquérito criminal dado como provado na letra “L” dos factos provados, facto relevante segundo as soluções plausíveis de direito para apreciação e decisão da questão da caducidade do direito de liquidação de contribuições, segundo o disposto nos art.ºs 45º e 46º da L.G.T.

5ª)- A fls. 284 dos autos consta um despacho da Senhora Procuradora do Departamento de Investigação e Acção Penal – 2ª Secção – da Procuradoria da República da Comarca de Leiria, datado de 28/9/2017, no qual se determina a comunicação da instauração do inquérito criminal n.º 1111/17.9TBLRA à Exma. Senhora Procuradora da República Coordenadora do DIAP de Leiria e, bem assim, a suspensão do inquérito até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, podendo extrair-se desse despacho pelo menos o ano da sua instauração – 2017 -, facto corroborado pelo número do próprio inquérito – n.º 1111/17.9T9LRA - (negrito nosso).

6ª)- Pelo que, deve aditar-se aos factos provados o facto referente à data/momento temporal de início do inquérito criminal n.º 1111/17.9T9LRA, que se sabe ter sido no ano 2017, sob pena de erra-do julgamento da matéria de facto segundo as soluções plausíveis de direito nos termos referidos na concussão 4ª que por cautela e desde já se invoca para os legais efeitos, em concreto um facto com o seguinte teor: “MM. O inquérito criminal mencionado em LL. foi instaurado em data não concreta-mente apurada do ano de 2017 (cfr. documento a fls. 284), requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento do seguinte facto aos factos provados:

MM. O inquérito criminal mencionado em LL. foi instaurado em data não concretamente apurada do ano de 2017 (cfr. documento a fls. 284).

7ª)- O Tribunal a quo deu como provado que:

- F. Em 20/04/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Uni-dade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o projeto de relatório do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D… – P… Moldes, Lda. – (cfr. doc. de fls. 990 a 1006-v do processo administrativo apenso);

- G. Em 02/05/2016 o ISS notificou a Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, do projeto de relatório referido no ponto anterior para efeitos de audiência de interessados. – (cfr. docs. de fls. 1028 e 1029 do proces-so administrativo apenso);

- “H. Em 13/06/2016 a Impugnante exerceu por escrito o direito de participação no procedimento requerendo a realização de diligencias de prova e o arquivamento do projeto de relatório. – (cfr. fls. 1037 a 1043 do processo administrativo apenso)”;

- “K. Em 26/09/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o relatório final do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D… – P… Moldes, Lda., no qual consta, designadamente, o seguinte (...)”;

- “M. Em 27/10/2016 o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, oficio de notificação do teor do relatório final de fiscalização, rececionada em 28/10/2016. – (cfr. fls. 1098 e 1099 do processo administrativo apenso)”;

- “N. Com data de 27/10/2016 foi prestada a seguinte informação: “Propõe-se o registo das Declarações de Remunerações Oficiosas na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º 201500013802 e da decisão de liquidação de contribuições proferida nessa sede pela Unidade de Fiscalização do Centro.

Procedeu-se à análise prévia do enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem e eventuais erros materiais nos mapas de apuramento, não se tendo detetado quaisquer erros que impeçam o lançamento das referidas declarações de remunerações.

Mais se propõe, a notificação da entidade empregadora para pagamento voluntário nos termos do disposto nos ar-tigos 152.º e 154.º do CPA e do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro.”. – (cfr. fls. 59 do processo administrativo apenso).

- “O. Em 28/07/2016 a Diretor do Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações do ISS sobre a informação descrita na alínea precedente proferiu despacho com o seguinte teor:

“Concordo

Proceda-se ao registo das declarações de remunerações oficiosas e à notificação da entidade empregadora nos termos do Código de Procedimento Administrativo.” – (cfr. fls. 60 do processo administrativo apenso)”;

- “P. Em 22/11/2016, o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à impugnante, mediante oficio registado com aviso de receção, da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 no montante de € 428.646,34. – (cfr. fls. 61 a 63 do processo administrativo apenso)”.

8ª)- Sem prejuízo de inexistir provada qualquer factualidade que demonstre a alegada “natureza externa” do procedimento inspetivo em causa, não foi dada como provada ou não provada facticidade respeitante à data em que teve início a ação inspetiva correspondente ao processo de averiguações, data essa que constitui um facto essencial e com manifesto relevo segundo as soluções plausíveis de direito na apreciação e decisão da questão da caducidade do direito de liquidação de contribuições, nomeada-mente tendo em conta o que se prevê nos art.ºs 45º e 46º da L.G.T.

9ª)- A fls. 3 do processo administrativo apenso aos autos consta o Boletim de Inspeção do NFBC do Centro (Setor de Leiria) respeitante ao processo em causa – Processo n.º 2015000113802, o qual contém um campo com a denominação “Cadastro Inspectivo na Segurança Social”, o qual menciona como “data de início” do procedimento o dia “17/03/2015” e o estado “EC – EM CURSO”, de modo que deve aditar-se aos factos provados a facticidade referente à data de início do procedimento inspetivo sub judice - 17/03/2015 – com o teor “NN. O procedimento inspetivo/processo de averigua-ções n.º 2015000113802 foi instaurado contra a Impugnante no dia 17/03/2015”, sob pena de erro de julgamento da matéria de facto segundo as soluções plausíveis de direito nos termos referidos na con-clusão 8ª, erro que se invoca por mera cautela, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento do seguinte facto aos factos provados: “NN. O procedimento inspetivo/processo de averiguações n.º 2015000113802 foi instaurado contra a Impugnante no dia 17/03/2015” (cfr. fls. 3 do processo admi-nistrativo apenso aos autos).

10ª)- Também não consta dos factos provados ou não provados a data em que recorrente foi notificada, alegadamente nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção (alegadamente) externa, data essa também essencial e conditio sine qua non para apreciação e deci-são da questão da caducidade do direito de liquidação de contribuições e sua subsunção jurídica aos art.ºs 45º e 46º da L.G.T., segundo as soluções plausíveis de direito.

11ª)- A fls. 44 do processo administrativo consta que a notificação da “ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção” foi feita à recorrente no dia 19/03/2015 e com os seguintes termos:

“Fica V. Exa. Notificado/a, na qualidade de representante legal da entidade empregadora D… – P… Moldes, Lda, com o NISS 2…, com sede social / domicílio em Travessa da F…, n.º .., Telheiro, 2…-… M…, que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P. tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva.

Nesse contexto, e para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre o ano de 2011 e a presente data, solicita-se a V. Exa., no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 17º do D.L. n,.º 83/2012, de 30 de março, a apresentação, no prazo máximo de 10 dias dos documentos assinalados infra:

12ª)- Donde que, sob pena de erro de julgamento da matéria de facto segundo as soluções plausíveis de direito de acordo com o referido na conclusão 10ª, que se invoca, deve aditar-se aos factos provados a facticidade referente à data de notificação à recorrente (a contribuinte), da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção nos seguintes termos:

- «OO. A 19/03/2015, através de notificação emitida pelo Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização do Centro, Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes, Setor de Leiria, do Instituto da Segurança Social, I.P., assinada pela inspectora M…, a Impugnante foi notificada que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P., que menciona no primeiro parágrafo ter “em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva” e que menciona no segundo parágrafo “para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre o ano de 2011 e a presente data, solicita-se a V. Exa., no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 17º do D.L. n,.º 83/2012, de 30 de março, a apresentação, no prazo máximo de 10 dias dos documentos assinalados infra:

(cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso aos autos).

13ª)- Requerendo-se, por consequência, nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento do seguinte facto aos factos provados: «OO. A 19/03/2015, através de notificação emitida pelo Departamento de Fiscalização, Unidade de Fiscalização do Centro, Núcleo de Fiscalização Beneficiários e Contribuintes, Setor de Leiria, do Instituto da Segurança Social, I.P., assinada pela inspectora M…, a Impugnante foi notificada que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P., que menciona no primeiro parágrafo ter “em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva” e que menciona no segundo parágrafo “para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre o ano de 2011 e a presente data, solicita-se a V. Exa., no uso dos poderes de autoridade conferidos pelo art. 17º do D.L. n,.º 83/2012, de 30 de março, a apresentação, no prazo máximo de 10 dias dos documentos assinalados infra:

(cfr. fls. 44 do processo administrativo apenso aos autos).

14ª)- Considerado o teor dos factos provados nas sobreditas letras “F”, “G”, “H”, “K”, “M”, “N”, “O” e “P”, na sentença em crise não deu como provada ou não provada a data em que a recorrente foi notificada do teor do relatório da decisão final, nem a data em que foi notificada da decisão de liquidação oficiosa de contribuições e que a mesma foi notificada para proceder ao pagamento voluntário da dívida.

15ª)- As datas em que a recorrente foi notificada do relatório final e em que foi notificada da decisão de liquidação de contribuições e para pagamento voluntário da dívida constituem igualmente factos essenciais e relevantes segundo as soluções plausíveis de direito para apreciação e decisão da questão da caducidade do direito de liquidação oficiosa de contribuições regulada nos art.ºs 45º e 46º da L.G.T., e foram alegadas nos art.ºs 1º e 5º da petição inicial, e constam dos documentos de fls. 120, 122 e 123 125, 127, 129 e 130 destes autos, não impugnados, a saber que a recorrente foi notificada do teor da decisão do relatório final a 28/10/2016 e que foi notificada da decisão de liquidação de contribuições e para pagamento voluntário da dívida no dia 22/11/2016.

16ª)- Ao não dar como provados esses factos essenciais para a decisão da caducidade do direito de liquidar contribuições, o Mmº Juiz incorreu em erro de julgamento de matéria de facto indispensável à decisão da caducidade do direito à liquidação, tendo que aditar-se aos factos provados essa factualidade nos seguintes termos - “PP. A Impugnante foi notificada do relatório final mencionado em K. a 28/10/2016, e foi notificada da decisão de liquidação de contribuições referida em P. e para proceder ao pagamento voluntário da dívida a 22/11/2016” (cfr. fls. 120, 122 e 123, 125, 127, 129 e 130 dos autos) -, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento aos factos provados do seguinte facto:

- “PP. A Impugnante foi notificada do relatório final mencionado em K. a 28/10/2016, e foi notificada da decisão de liquidação de contribuições referida em P. e para proceder à regularização voluntária da dívida a 22/11/2016” (cfr. fls. 120, 122 e 123, 125, 127, 129 e 130 dos autos).

17ª)- A propósito do que aparentemente poderá querer dizer-se quanto aos trabalhadores independentes que auferiam rendimentos em exclusivo ou predominantemente da recorrente e da sociedade D… – P… Engenharia, Lda, atendendo ao que consta da sentença recorrida em sede de Direito quanto ao que consta do relatório final, sem que tal tenha sido dado como provado autonomamente nos factos, provados, importar sindicar por cautela e excesso de zelo o que se diz a fls. 65 da sentença (aparentemente reportando-se a A…, R…, J…, M…, J…, C…, J…, e M…), nomeadamente que:

“Foi apurado, designadamente, que tais trabalhadores se encontravam enquadrados como trabalhadores independentes mas:

- Cumprem um horário de trabalho ainda que variável, soba coordenação de um responsável pela secção de bancada;

- O horário que praticam, é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente;

- Estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto, com registo do número de horas em cada molde;

- Exercem as suas funções em instalações industriais ou fabris, pertencentes à empresa, na secção de bancada, ou em instalações de clientes, inclusivamente no estrangeiro, em representação desta;

- Quando se deslocam ao serviço da Impugnante, é esta que assume todas as despesas inerentes à sua deslocação; - Utilizam os meios e os materiais fornecidos pela Impugnante incluindo batas, calçado e outro material de segurança;

- As tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando estes trabalhadores inseridos na estrutura organizativa e produtiva da empresa;

- Ocupam os mesmos postos dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, permitindo assim um funcionamento rotativo e contínuo do processo produtivo;

- Desempenham as mesmas tarefas dos demais trabalhadores por conta de outrem de modo semelhante;

- Pelo trabalho prestado auferem retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, do qual provém a maior parte ou mesmo a totalidade dos seus rendimentos”.

18ª)- Salvo o devido respeito o que se diz ter sido apurado encerra em si juízos de valor desprovidos de caráter fáctico, e não tem correspondência com os factos provados (com exceção da mera transcrição do relatório final), e não tem qualquer sustentação no teor dos autos de declarações constantes do processo administrativo, prestados sem qualquer contraditório.

19ª)- Além do que referências feitas a propósito do art.º 12º do Código do Trabalho olvidam um facto essencial para a boa decisão da causa: para que se pudesse (e possa) afirmar que esses trabalhadores eram trabalhadores por conta de outrem à luz da redação das normas do Código do Trabalho que transcrevem é conditio sine qua non e entendimento jurisprudencial unânime da eventual aplicação dessa redação normativa ou outras anteriores que se determine e conheça o momento temporal em que um contrato de trabalho se iniciou, atentas as diversas redações que foram dadas pelo Legislador ao conceito de “contrato de trabalho” e “presunção de contrato de trabalho”, nada se dizendo nos autos, nem no relatório final que aí se transcreveu, sobre quando e/ou em que data alegadamente se iniciou a pretensa relação laboral desses trabalhadores independentes por forma a concluir qual a redação da presunção de laboralidade aplicável a cada um dos trabalhadores independentes que aparentemente se diz serem (ou terem sido) trabalhadores dependentes da recorrente.

20ª)- Tanto mais que as referências que constam dos autos de declarações se reportam ao ano 2006, “há cerca de oito anos” (cfr. auto de declarações de R… a fls. 677 do processo administrativo e auto de declarações de A… de fls. 674 do processo administrativo respetivamente), sendo outros pensionistas por velhice “há cerca de cinco anos” e “desde 2012” (cfr. auto de declarações de J… a fls. 673 e auto de declarações de C… a fls. 680, ambas do processo administrativo respetivamente), referindo todos, sem exceção, exercer actividade como trabalhadores independentes há muitos anos, como se exemplifica:

- o trabalhador independente J…, além de ser pensionista por velhice, declarou ter “aberto actividade nas Finanças como trabalhador independente há cerca de dois anos” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo);

- o trabalhador independente C…, além de ser pensionista por velhice, declarou ser “Trabalhador Independente há vários anos” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo);

- o trabalhador independente A… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 1995” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo);

- o trabalhador independente M… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 2004” (cfr. auto de declarações de fls. 676 do processo administrativo);

- o trabalhador independente R… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 2003” (cfr. auto de declarações de fls. 677 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J… declarou que “iniciou a actividade como Trabalhador Independente em 2007” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo).

21ª)- Assim sendo ocorre um erro de julgamento de facto que se invoca para todos os legais efeitos porquanto nos factos provados é omitida a alegada data em que se iniciou cada uma das pretensas relações laborais que se diz terem existido entre os mencionados prestadores de serviços ouvidos no processo administrativo, conditio sine qua non da correta determinação da redacção normativa, mormente da presunção de contrato de trabalho, e inerente subsunção jurídica alegadamente aplicável a cada um desses trabalhadores, e da correta aplicação do direito ao caso sub judice.

22ª)- De qualquer forma para demonstrar que não corresponde à verdade, e dar-se como não provado ou como provado em conformidade com o que se diz ter sido apurado para fundamentação da aplicação do Direito feita na denominada “iii) errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores”, importa analisar as declarações prestadas pelos identificados trabalhadores, cotejá-las com os factos dados como provados por força da inquirição de testemunhas.

23ª)- Afirma-se no relatório final transcrito na sentença recorrida, e considera-se em sede de aplicação “DO DIREITO”, que os identificados trabalhadores independentes “Cumprem um horário de trabalho ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada” e que o “horário que praticam, é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente”, o que encerra em si juízos meramente conclusivos desprovidos de caráter fáctico, nada se dizendo em concreto sobre quais as horas de início e de termo da prestação de cada um desses trabalhadores, nem se essas horas ou outras horas de prestação de actividade eram horas determinadas pela recorrente, tendo em conta que se entende “por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”, delimitando esse horário o período normal de trabalho diário e semanal. (art.º 200º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho), e não existe na lei laboral qualquer conceito de horário variável, seja isso o que for.

24ª)- Pelo que, nunca poderá concluir-se apurado, nem dar-se como provado que os sobreditos trabalhadores independentes “cumprem um horário de trabalho”, dado que a generalidade dos trabalhadores independente ouvidos no processo administrativo referiu observar horas de início e termo da prestação da sua actividade determinadas pela recorrente, nem sequer a maior parte deles referiu quais as concretas horas em que iniciava e terminava a prestação de actividade, bem como que as horas em que prestava actividade eram determinadas pela recorrente, o que decorre e se demonstra por algumas das declarações prestadas quando questionados sobre o alegado horário de trabalho, a saber:

- o trabalhador independente J… declarou “ser variável, em função da sua disponibilidade e principalmente da organização do trabalho da empresa”, “não trabalhar todos os dias da semana, dependendo da disponibilidade das peças onde se encontra a trabalhar”, “informou organizar o seu trabalho de acordo com o molde que se encontra a trabalhar ou conforme vai sendo chamado”, e disse não ter “horário rígido” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo) (negrito nosso);

- o trabalhador independente C… declarou “ser variável, de acordo com as necessidades de trabalho da empresa” e “informou que apenas trabalha alguns meses por ano (…)” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo);

- o trabalhador independente A… declarou “ser variável, em função do trabalho que tem para fazer, sendo que é chamado sempre que é necessário” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J… declarou “ser variável, sendo que há cerca de três meses tem entrado às 15H00 e saído à 01H00. Os dias de trabalho também são variáveis consoante a necessidade e o volume de trabalho, havendo semanas em que trabalha todos os dias úteis e outras em que há dias que não se apresenta na empresa (…)” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo) (negrito nosso);

- o trabalhador independente J… declarou “ser variável, de acordo com as disponibilidades de trabalho e da disponibilidade das peças (…)” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo).

25ª)- Sendo certo que os factos provados pelo Tribunal clarificam e contextualizam o modo como os trabalhadores independentes prestam serviços para a recorrente, e a diferenciação dessa prestação em termos de horário de trabalho em relação aos trabalhadores dependentes, nomeadamente segundo o que se provou e consta das letras “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Z”, e “CC” dos factos provados, a saber que:

- “S. A sociedade Impugnante dedica-se à P...moldes (protótipos únicos), de grandes dimensões (40 a 60 toneladas, 2/3 metros de comprimento e 2 metros de altura) para a indústria automóvel;

T. A P...um molde integra diversas fases, constituídas pela fase do projeto (desenho), a fase da maquinação (de erosão, fresagem, esmeriladora, retificação) e a fase do acabamento, vulgarmente chamada bancada, constituído pela montagem e afinação das peças;

U. Impugnante celebrou com os seus clientes contratos de confidencialidade;

V. A D... necessita, por vezes, de recorrer à subcontratação de serviços a terceiros (sejam estes pessoas singulares ou coletivas), para cumprir o planeamento para cada molde;

W. A fase do acabamento dos moldes (os serviços de bancada) ocorre nas instalações da Impugnante, quer para garantir o respeito de acordos de confidencialidade exigidos pelos clientes, quer por causa da natureza dos trabalhos de acabamento, dimensão, peso das peças e acessórios dos moldes e dos próprios moldes em si mesmos produzidos;

X. Os trabalhadores dependentes que prestam serviços/trabalhos de bancada para a Impugnante têm um contrato de trabalho e cumpre o horário de trabalho, (por regra das 8.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 17.00 horas) determinado pela Impugnante, tendo intervalos a meio da manhã e da tarde e para almoço” (negrito nosso);

-“Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados” (negrito nosso);

- “CC. A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si, em períodos de tempo descontínuos (horas, dias, semanas), consoante a sua disponibilidade e quando esses serviços lhe eram solicitados” (negrito nosso).

26ª)- Sendo clara a correspondência entre o sentido das declarações transcritas da 24ª conclusão e os factos provados transcritos na 25ª conclusão no sentido de os trabalhadores independentes mencionados não cumprirem um horário de trabalho, ainda que variável, e determinado pela recorrente, havendo assim um erro de julgamento da matéria de facto que se transcreve nos factos provados sob a letra “K” e aqui invoca para todos os legais efeitos, tendo consequentemente que dar-se como não provado e descriminar-se nos factos não provados que “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A…, R…, J…, M…, J…, C…, J… não cumprem um horário de trabalho ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada, nem o horário que praticam é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se julgue não provado e descrimine nos factos não provados o seguinte facto:

A. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A…, R…, J…, M…, J…, C…, J… não cumprem um horário de trabalho ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada, nem o horário que praticam é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente” (cfr. autos de declarações de fls. 673, 680, 674, 678, 679 do processo administrativo e factos provados sob as letras “S”, “T”, “U”, “V”, “W”, “X”, “Z”, e “CC” dos factos provados).

27ª)- Também se diz no relatório final transcrito na sentença recorrida, e considera em sede de aplicação “DO DIREITO”, que esses trabalhadores independentes “Estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto, com registo do número de horas em cada molde”, olvidando que a assiduidade corresponde a um dever laboral que impende sobre os trabalhadores por conta de outrem de “comparecer ao serviço com assiduidade” (art.º 128º, n.º 1, al. b) do Código do Trabalho), pressupondo que a disponibilidade para prestar o trabalho não assenta em mera vontade do trabalhador, e impondo que este se apresente de modo contínuo para prestar o trabalho, observando as horas de início e termo do período normal de trabalho determinadas pela empregadora, exceto se tiver fundamento legal para não se apresentar (faltar) ao trabalho.

28ª)- Logo “estar sujeito a controlo da assiduidade”, além de consubstanciar uma conclusão que tem que ser preenchida com factos, pressupõe que se controle, que se verifique, que se fiscalize a assiduidade do trabalhador, controlando e verificando a sua presença e a prestação de actividade no período normal de trabalho, dentro das horas definidas para o seu início e para o seu termo, sem atrasos em relação a essas horas, sem ausências injustificadas ao trabalho, entre outros.

29ª)- Sucede que, das declarações dos sobreditos trabalhadores independentes não resulta que estivessem sujeitos a um “controlo de assiduidade/picagem de ponto”, os quais na sua generalidade, depois de questionados “relativamente ao controlo da assiduidade”, disseram:

- o trabalhador independente J… declarou apenas “preencher diariamente uma folha onde indica as horas de trabalho que faz e entrega no final do mês ao responsável do projecto, o sr. M…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo);

- o trabalhador independente A… declarou “preencher diariamente uma folha de registo de horas” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável, dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo);

- o trabalhador independente M… declarou “preencher diariamente uma folha de registo de horas que entrega no final de cada mês ao sr. P…” (cfr. auto de declarações de fls. 676 do processo administrativo);

- o trabalhador independente R… “preencher diariamente uma folha de registo de horas que entrega no final de cada mês ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável, dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 677 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J… declarou “preencher uma folha de registo de horas, com identificação dos números dos moldes trabalhados que entrega aos dias 15 ou 16 de cada mês ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J… declarou “preencher diariamente uma folha de registo de horas, com identificação dos números dos moldes trabalhados que entrega no princípio de cada mês ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo;

- o trabalhador independente C… declarou “preencher uma folha de registo de horas, com identificação dos números dos moldes trabalhados que entrega mensalmente ao sr. P…” e “que o número de horas que trabalha por mês é variável, dependendo do trabalho existente” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo).

30ª)- A propósito do facto que se diz ter apurado e alude na 27ª conclusão desta apelação, o Tribunal a quo deu inequivocamente como provadas as diferenças entre a natureza da prestação da actividade por trabalhadores dependentes e trabalhadores independentes quanto ao “controlo da assiduidade/picagem de ponto”, nomeadamente ao dar como provado que :

- “Y. Os trabalhadores dependentes da Impugnante registam a hora de início e de fim do trabalho (inicialmente por meio de chip, depois por registo biométrico e atualmente por reconhecimento facial), registando a sua assiduidade, que é controlada pelos respetivos serviços administrativos” (negrito nosso)

- “Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados” (negrito nosso);

AA. A prestação de serviço é registada em folha na qual consta o número do molde, o dia, a hora de entrada/saída e o n.º de horas realizadas, sendo entregue no final da semana ou do mês ao responsável do setor”;

- “CC. A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si, em períodos de tempo descontínuos (horas, dias, semanas), consoante a sua disponibilidade e quando esses serviços lhe eram solicitados”.

31ª)- Donde que se verifica um erro de julgamento da matéria de facto que se transcreve nos factos provados sob a letra “K”, tendo consequentemente que dar-se como não provado e descriminar-se nos factos não provados que “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se julgue não provado e descrimine nos factos não provados o seguinte facto:

“B. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto” (cfr. autos de declarações de fls. 673, 674, 676, 677, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras 2Y”, “Z”, “AA” e “CC” dos factos provados).

32ª)- Por outro lado, segundo o relatório final transcrito na sentença recorrida, e a respetiva consideração em sede de aplicação “DO DIREITO”, os mencionados trabalhadores independentes “Utilizam os meios e os materiais fornecidos pela Impugnante incluindo batas, calçado e outro material de segurança”, não obstante a generalidade dos trabalhadores independentes ouvidos em auto de declarações “acerca do equipamento e material usado no desenvolvimento da sua actividade” referirem também utilizar material de sua propriedade, como se transcreve o que consta desses autos:

- o trabalhador independente J... declarou “por vezes utilizar algum pequeno material de sua propriedade” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo);

- o trabalhador independente A... declarou “que a empresa possui o material necessário mas tem material próprio que usa quando se desloca” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J... declarou “apesar de a empresa possuir material e o equipamento necessário, também utiliza ferramentas e material próprio” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J...declarou “que a empresa possui material e equipamento necessário, embora use as suas próprias ferramentas e material de porte mais leve” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo).

- o trabalhador independente C... declarou “que algum material é seu e outro da empresa” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo).

33ª)- E a propósito dessa matéria de facto, com relevo para a apreciação e decisão da questão relacionada com a utilização de meios e seu fornecimento, resultou provado na sentença recorrida que “A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si (…)” e “O prestador de serviços de bancada, por regra, utiliza as suas próprias ferramentas, com exceção de máquinas ou ferramentas maiores, caso em que utilizam as da empresa” (factos provados vertidos nas letras CC e DD dos factos provados).

34ª)- Pelo que, atentas as declarações prestadas pelos trabalhadores independentes, tendo em conta a natureza dos trabalhos que estes executam (“trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si”), não se pode concluir que os meios que os sobreditos prestadores de serviços utilizavam pertenciam à recorrente, decorrendo das regras da experiência comum que os meios que utilizavam e pertenciam à recorrente seriam as máquinas e ferramentas maiores, como se provou no transcrito facto provado sobre a letra “DD”, não constituindo “batas, calçado e outro material de segurança” equipamentos ou instrumentos de trabalho, isto é, não são equipamentos ou instrumentos que os trabalhadores dos serviços de bancada tenham que se socorrer e/ou utilizar para executar os “trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si”.

35ª)- Assim, sob pena de erro de julgamento da matéria de facto, que desde já se invoca verificar-se, deve aditar-se aos factos provados um facto com o seguinte teor:

- “C. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...utilizam no exercício da sua actividade meios, ferramentas e materiais de sua propriedade”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento aos factos provados do seguinte facto:

- C. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...utilizam no exercício da sua actividade meios, ferramentas e materiais de sua propriedade (cfr. autos de declarações de fls 673, 674, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras “CC” e “DD” do factos provados).

36ª)- De igual modo diz-se no relatório final transcrito na sentença recorrida, e atenta-se em sede de aplicação “DO DIREITO”, que os mencionados trabalhadores independentes “Pelo trabalho prestado auferem retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, do qual provém a maior parte ou mesmo a totalidade dos seus rendimentos”, ainda que das declarações prestadas pelos trabalhadores independentes ouvidos resulte claramente que não recebiam qualquer quantia certa como contrapartida da actividade que prestavam, e resulte apenas recebiam um valor mensal variável em funções do número de horas de actividade que cada um prestava e cujas horas registava nas “folhas de registo de horas” que entregavam ao início, a meio, ou no fim do mês consoante cada trabalhador, de modo que se não prestassem quaisquer horas não aufeririam qualquer quantia, como se transcreve:

- o trabalhador independente J... declarou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, variando o montante mensal que aufere consoante o nº de horas que faz e as horas trabalhadas à noite e ao fim de semana” (cfr. auto de declarações de fls. 673 do processo administrativo);

- o trabalhador independente A... informou “auferir 17€ por cada hora de trabalho, variando o montante mensal que aufere consoante o nº de horas” (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo);

- os trabalhadores independentes M... e R...declararam “auferir 13€ por cada hora de trabalho” (cfr. autos de declarações de fls. 676 e 677 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J... informou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, cerca de 1300€ por mês, ilíquidos, em média, variando consoante o nº de horas trabalhadas” (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo);

- o trabalhador independente J...informou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, entre 1600 a 2000€ por mês, em média, variando consoante o nº de horas trabalhadas” (cfr. auto de declarações de fls. 679 do processo administrativo).

- o trabalhador independente C... informou “auferir 13€ por cada hora de trabalho, variando consoante o nº de horas trabalhadas” (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo).

37ª)- Sendo certo que no mesmo sentido das declarações prestadas (os trabalhadores independentes auferirem uma remuneração variável em função do número de horas trabalhadas), o Tribunal deu como provado que:

-“Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados”;

- “AA. A prestação de serviço é registada em folha na qual consta o número do molde, o dia, a hora de entrada/saída e o n.º de horas realizadas, sendo entregue no final da semana ou do mês ao responsável do setor”.

38ª)- Desse modo verifica-se um erro no julgamento da matéria de facto, e tem que dar-se como não provado e descriminar-se nos factos não provados que “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não auferem uma retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, pelo trabalho prestado”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que se julgue não provado e se descrimine nos factos não provados o seguinte facto:

“D. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...não auferem uma retribuição mensal regular, com valor mais ou menos constante, pelo trabalho prestado” (cfr. autos de declarações de fls 673, 674, 676, 677, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras “Z” e “AA” do factos provados).

39ª)- E, na sequência do supra alegado, que se dá por reproduzido na parte que para aqui releva, mormente o que consta das 37ª e 38ª conclusões desta apelação, nomeadamente das declarações prestadas pelos trabalhadores independentes ouvidos resulta claramente que estes não recebiam qualquer quantia certa como contrapartida da actividade que prestavam, recebendo um valor mensal variável em funções do número de horas de actividade que cada um prestava e cujas horas registava nas “folhas de registo de horas” que entregavam ao início, a meio, ou no fim do mês consoante cada trabalhador, pelo que sob pena de erro de julgamento da matéria de facto, que desde já se invoca verificar-se, deve aditar-se aos factos provados um facto com o seguinte teor: “Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...auferem uma retribuição variável em função do número de horas de actividade prestada mensalmente”, requerendo-se expressamente nos termos do disposto no art.º 123º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.º 640.º do Código do Processo Civil, ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o aditamento aos factos provados do seguinte facto:

“E. Além dos demais trabalhadores independentes, os trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...auferem uma retribuição variável em função do número de horas de actividade prestada mensalmente” (cfr. autos de declarações de fls 673, 674, 676, 677, 678, 679 e 680 do processo administrativo e factos provados sob as letras “Z” e “AA” do factos provados).

40ª)- Acresce que das declarações dos trabalhadores independentes ouvidos no processo administrativo resultam claramente factos que foram ignorados pela recorrida e pelo Tribunal e que claramente afastam a possibilidade de qualificar juridicamente, ou se se preferir “enquadrar” juridicamente a relação jurídica que os sobreditos trabalhadores A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...mantiveram com a recorrida como uma relação de trabalho dependente, afastando-se também desse modo da necessária subordinação jurídica própria de uma relação laboral, sobre a qual nada se deu como provado no relatório final, como sejam por exemplo:

- inexistência de gozo de férias e recebimento de subsídio de férias e de subsídio de natal declarado pelos trabalhadores independente J..., A..., M..., R..., J..., J..., C... (cfr. autos de declarações de fls. 673, 674, 676, 677, 678, 679, 680 do processo administrativo);

- a mera comunicação das ausências para efeitos de planeamento do trabalho, sem necessidade de qualquer justificação, e a prestação de trabalho para outras empresas, factos declarados pelo trabalhador independente A... (cfr. auto de declarações de fls. 674 do processo administrativo);

- a mera combinação com o chefe dos dias em que está ausente, sem necessidade de qualquer justificação, declaradas pelos trabalhadores independentes M..., R...(cfr. autos de declarações de fls. 676, 677 do processo administrativo);

- a mera comunicação ao chefe dos dias em que pretende ausentar-se, sem necessidade de qualquer justificação, declarada pelo trabalhador independente J... (cfr. auto de declarações de fls. 678 do processo administrativo);

- a mera comunicação das ausências para efeitos de planeamento do trabalho, sem necessidade de qualquer justificação, declarada pelos trabalhadores independentes J...e C... (cfr. auto de declarações de fls. 680 do processo administrativo).

41ª)- Por fim, também se refere no relatório final transcrito na sentença recorrida, e considera-se em sede de aplicação “DO DIREITO”, que esses trabalhadores independentes “Exercem as suas funções em instalações industriais ou fabris, pertencentes à empresa, na secção de bancada, ou em instalações de clientes, inclusivamente no estrangeiro, em representação desta”, sendo certo que a prestação de serviço nas instalações da recorrente não pode ser interpretadas como indício/presunção de contrato de trabalho, uma vez que como resulta dos factos provados, tal circunstância deriva da necessidade de garantir o respeito de acordos de confidencialidade exigidos pelos clientes e pela natureza dos trabalhos de acabamento, dimensão, peso das peças e acessórios dos moldes e dos próprios moldes em si mesmos produzidos, demonstrando e justificando estas razões de facto que a prestação da actividade dos trabalhadores independentes A..., R..., J..., M..., J..., C..., J...que prestaram serviços de bancada nas instalações da recorrente só podia ser aí executadas por causa dessas circunstâncias (factos vertidos nas letras “S”, “T”, “U”, “V” e “W” dos factos provados), o que impede que esse facto funcione em sede de aplicação do direito para efeitos da presunção de contrato de trabalho (“a actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado”), atenta a manifesta ilisão dessa presunção nos termos legais.

42ª)- Acrescenta-se que, embora se diga no relatório final e na aplicação do Direito feita na sentença recorrida que o “recurso ao trabalho de trabalhadores enquadrados como trabalhadores independentes se destinou a assegurar o normal processo produtivo e o desenvolvimento normal da actividade da Impugnante de fabricação e venda de moldes metálicos e, por isso objetivamente não se pode afirmar que prestaram um serviço, outrossim desempenharam funções por conta de outrem” essa alegação não tem qualquer suporte legal para caraterizar uma relação laboral ou trabalho dependente, não se subsumindo nem no conceito de contrato de trabalho, nem sequer em presunções de laboralidade.

43ª)- Em face do exposto, quer por erro no julgamento da matéria de facto vertida no relatório final transcrito sob a letra “K” dos factos provados, quer por errada interpretação e aplicação do direito no que respeita à qualificação da relação jurídica e respetivos rendimentos dos trabalhadores independentes no caso sub judice, deve revogar-se a improcedência do vício da “errónea qualificação da relação jurídica e respetivos rendimentos dos trabalhadores” nos termos vertidos em fls. 64 a 73 da sentença recorrida, anulando-se a liquidação oficiosa das contribuições de todos os trabalhadores independentes mencionados no relatório final, e identificados nos factos provados sob as letras “Q” e “R”.

44ª)- Na apreciação da preterição do direito de participação e audiência prévia da recorrente no procedimento próprio de elaboração e/ou registo oficioso de Declarações de Remuneração, o Tribunal tratou indistintamente dois processos completamente diferentes, com tramitações próprias e de competência de departamentos e unidades orgânicas distintos, como se fosse um só e mesmo processo, olvidando que o processo de averiguações é da competência do Departamento de Fiscalização do Instituto da Segurança Social, I.P. e o processo de elaboração e registo oficioso de declarações de remunerações, é da competência do Departamento de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P., sendo a lei que, nos termos do disposto nos art.ºs 28º, 29º, n.º 1, e 30.º do Decreto-Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de janeiro, exige que o suprimento oficioso da declaração seja notificado à entidade contribuinte nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo (art.º 40º, n.º 4 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e de Segurança Social, doravante Código Contributivo), o que não foi observado no caso sub judice, violando-se desse modo o direito de participação e audiência prévia da recorrente, que permitiria, a título de exemplo aferir a (in)competência do departamento que irá tramitar e decidir esse processo (diverso do departamento que exerceu a ação fiscalizadora), ou mesmo permitiria pronúncia sobre se a liquidação oficiosa pretendida será feita na entidade com o dever de a declarar (por exemplo no caso da declaração do trabalho em acumulação para empresa do mesmo agrupamento empresarial), o que não sucedeu em causa.

45ª)- Por esses motivos a violação do direito de audição da recorrente no processo de elaboração e registo oficioso de declarações de remunerações não se degradou numa formalidade não essencial, pelo que ocorrendo violação do direito de audição impõe-se a anulação do ato de liquidação de contribuições impugnado por erro de julgamento de direito, anulação essa que se requer.

46ª)- Por outro lado, ainda sobre o ponto da sentença recorrida denominado “iii) errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores”, o Tribunal a quo considerou que eram trabalhadores em regime de acumulação nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 129º do Código Contributivo e, como tal, não beneficiavam da isenção da obrigação de contribuir prevista no art.º 157º do citado Código.

47ª)- No entanto, mais uma vez se reitera que não constam elencados nos factos provados quais os concretos trabalhadores da recorrente que declararam rendimentos da categoria B na sociedade D… – P… Engenharia, Lda, em que anos e em que meses desses anos os declararam, nem qual o montante ilíquido dos honorários auferidos por esses trabalhadores em cada prestação de serviços que originou a emissão de recibos e faturas para efeitos de IRS em cada ano, os quais constituem a “base de incidência contributiva” desses rendimentos nos termos do disposto no art.º 130º do Código Contributivo, não correspondendo a mera transcrição do teor do relatório final do procedimento de inspeção (PROAVE) feita constar do ponto de facto dado como provado sob a letra “K” ao mesmo que dar como provado qualquer facto que não apenas o teor do relatório final, tanto mais que a recorrente impugnou para todos os legais efeitos “os factos e os fundamentos de direito vertidos no relatório final que integram a decisão, ou melhor, o acto de liquidação oficiosa das contribuições sub judice” e, como o Tribunal a quo afirmou a recorrente colocou em causa a validade do PROAVE, enfermando por isso a sentença recorrida de vício de falta de fundamentação de facto que se invoca para todos os legais efeitos.

48ª)- Mesmo que assim se não entendesse, o que por mera hipótese se aduz, nem mesmo no relatório final são indicados quais os concretos honorários ilíquidos auferidos pelos trabalhadores da recorrente que declararam rendimentos da categoria B na sociedade D… – P… Engenharia, Lda., nem qual o montante ilíquido dos honorários auferidos por esses trabalhadores em cada prestação de serviços que originou a emissão de recibos e faturas para efeitos de IRS em cada ano e em que meses de cada ano, pelo que, nem mesmo por remissão para o teor do relatório final transcrito no ponto de facto vertido na letra “K” dos factos provados, a sentença recorrida contém factos provados que permitam sustentar a liquidação oficiosa de contribuições no valor de €. 75.031,44, impondo-se a anulação desta liquidação por falta de fundamentação fática que a fundamente e subsuma juridicamente essa liquidação em termos legais.

49ª)- Não obstante e sem conceder, mesmo que se estivesse perante uma situação de trabalhadores em regime de acumulação para a recorrente e para a sociedade D… – P… Engenharia, Lda. abrangida pelo disposto no art.º 129º do Código Contributivo, o que por mera hipótese académica se aduz a entidade empregadora do trabalhador, à qual este se encontra vinculado por contrato individual de trabalho, não pode declarar, na sua declaração de remunerações, o montante ilíquido dos honorários pagos pela outra empresa do mesmo grupo” , tendo a declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no art.º 130.º do Código Contributivo que ser apresentada pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora (art.º 20º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, de modo que nunca a liquidação oficiosa de contribuições relativas aos honorários ilíquidos auferidos da sociedade D… – P… Engenharia, Lda. poderia, nem pode, ser feita à recorrente por não ser esta a entidade com o dever de os declarar e liquidar, não podendo manter-se a liquidação oficiosa de contribuições no valor de €. 75.031,44 em nome da recorrente por não caber no âmbito do art.º 129º do Código Contributivo e sua regulamentação legal, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra anule essa a liquidação oficiosa.

50ª)- Mesmo que assim não entenda, o que não se concede, a conclusão vertida na sentença recorrida segundo a qual “as três sociedades, D… - P… Moldes, Lda., D…- P… Engenharia, Lda., e I… - P… Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou domínio recíproco” não têm qualquer suporte fáctico nos factos dados como provados, nem sustentação legal ao nível da interpretação e aplicação do direito, sendo certo que a recorrente e a sociedade D… – P… Engenharia, Lda. não são empresas “do mesmo agrupamento empresarial” para efeitos do disposto no art.º 129º e 140º do Código Contributivo, segundo a Circular de Orientação Técnica n.º 1 emitida a 28/3/2011 pela Direcção-Geral da Segurança Social do Ministério do Trabalho e da Segurança Social que concluiu que “As normas constantes dos artigos 129.° e 140.° do Código dos Regimes Contributivos, que estabelecem determinados direitos e obrigações para trabalhadores e entidades empregadoras que pertencem ao mesmo agrupamento empresarial, referem-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.° do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo»..

51ª)- Nada aí se especifica ou factualiza em concreto se a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda são sociedades em relação de domínio, ou se a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda são sociedades em relação de grupo, ou ainda se a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda são sociedades em relação de domínio e sociedades em relação de grupo, usando-se indevidamente a conjunção alternativa “ou” quando para integrar a norma em causa se tem que concluir por uma concreta forma de coligação prevista na citada orientação.

52ª)- Não existe entre a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda., nem consta dos factos provados ou documentação dos autos ou processo administrativo factualidade alguma que se subsuma em qualquer contrato paritário (art.º 492º, n.º 1 do C.S.C) ou qualquer contrato de subordinação (art.º 493º do C.S.C).

53ª)- De igual modo nada é referido na sentença que permita concluir que a recorrente e a D… – P… Engenharia, Lda. são um “grupo de origem participativa (com base numa detenção, inicial ou superveniente, de 100% do capital social da outra), não sendo nenhuma dessas sociedades uma sociedade comercial anónima (cfr as certidões do registo comercial de cada uma dessas sociedades constantes de fls. 134 a 137 e fls. 143 e 144 dos autos), o que exclui ab initio o domínio total inicial a que se refere o art.º 488.º do C.S.C., além do que nada se diz e explica ou em concreto que permita concluir que se verifica um domínio total superveniente entre a recorrente e a D… - P… Engenharia, Lda, não se dizendo o que quer que seja em concreto sobre qual seria/é a sociedade totalmente dominante e qual a sociedade totalmente dominada precisamente por não existir o falado domínio total entre essas sociedades e sobre o concreto facto em que se subsumiria essa superveniência de alegado domínio total.

54ª)- A recorrente a D… - P… Engenharia, Lda. não têm participação totalitária no capital social de nenhuma delas no da outra, nem diretamente (nenhuma delas detém diretamente qualquer quota no capital da outra), nem indiretamente por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art.º 483º, n.º 2, do C.S.C., não se verificando, desde logo, uma conditio sine qua non do domínio total superveniente indirecto, a saber a obrigatoriedade de não existirem outros sócios na sociedade totalmente dominada (art.º 489.º, n.º 1 do C.S.C.), conforme teor de fls. 134 a 139 e de fls. 143 e 144 dos autos.

55ª)- Por outro lado, também nunca existiu qualquer aquisição ou transmissão de quotas, por qualquer meio, entre nenhuma das sociedades mencionadas na sentença em crise que demonstre que a recorrente ou a D… - P… Engenharia, Lda., na qualidade de alegadas sociedade(s) dominante(s), em algum momento, tenham passado a possuir directamente ou indirectamente todas as participações sociais na outra, enquanto sociedade(s) alegadamente dominada(s), conforme teor de fls. 134 a 139 e de fls. 143 e 144 dos autos.

56ª)- Acrescentando-se, por cautela, que nem a recorrente, nem a D… - P… Engenharia, Lda., se dominam totalmente uma à outra “por intermédio de sociedade(s) dependente(s) e/ou subordinada(s) ou totalmente dominada (s)”, e/ou pessoas titulares de participações na segunda por conta de qualquer dessas sociedades, pois não se verifica entre essas empresas uma relação de domínio vertical, directo ou indirecto, conditio sine qua non das relações de grupo e das relações de domínio, aferindo-se o domínio indirecto, ex vi da remissão para o art.º 483º, n.º 2 do C.S.C., pela consideração da totalidade das participações sociais (como se fossem suas) que uma sociedade (integralmente) dependente da sociedade dominante ou que com ela esteja em relação de grupo (mas sempre numa perspetiva de dependência) detenha sobre uma outra sociedade.

57ª)- De modo que, se as sociedades a considerar estiverem numa linha de estrutura societária e hierarquia distinta, logo de linha de estrutura horizontal e não vertical, não estão nem em relação de grupo, nem em relação de domínio, podendo, contudo, se tiverem um acionista comum, serem consideradas meramente “sociedades-irmãs”.

58ª)- Donde que não existe qualquer relação de grupo entre a recorrente e a sociedade D… – P… Engenharia, Lda., não preenchendo os factos dados como provados vertidos nas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” dos factos provados os requisitos legais exigidos para verificação de uma relação de grupo entre essas sociedades e, consequentemente, se subsumir a relação entre essas empresas ao conceito de agrupamento empresarial a que se refere o citado art.º 129.º do Código Contributivo nos termos da transcrita Orientação Técnica.

59ª)- Quanto às “sociedades em relação de domínio” (o chamado domínio simples), também não se factualiza nem explica de que modo podem a recorrente e a sociedade D... - P... Engenharia, Lda. ser consideradas “sociedades em relação de domínio”, nem se diz em concreto qual seria a sociedade dominante e qual seria a sociedade dependente precisamente por não existir uma influência dominante, mesmo que presumida, entre a recorrente e a D… - P… Engenharia, Lda, não detendo a recorrente directamente qualquer quota no capital da D… - P… Engenharia, Lda., nem esta detém qualquer quota no capital daquela, nem indirectamente, por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no art.º 483º, n.º 2, do C.S.C., não podendo nenhuma delas pode exercer sobre a outra “uma influência dominante”.

60ª)- De acordo com os factos provados nos autos, não se verifica directamente ou indirectamente nenhuma das presunções legais de que uma sociedade é dependente de outra, nomeadamente nem a recorrente, nem a D… - P… Engenharia, Lda. detêm uma participação maioritária no capital da outra; dispõem de mais de metade dos votos da outra; nem têm a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização (art.º 486.º, n.º 2 do C.S.C), não preenchendo os factos provados sob as letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E” a hipótese normativa prevista no n.º 1 do art.º 486º do C.S.C.: o poder de uma dessas sociedades (a sociedade dominante) exercer uma influência dominante sobre a outra, a sociedade dependente, pois seria necessário que uma delas (e não se sabe qual segundo a sentença recorrida) domine, de forma directa ou indirecta, a outra (que também não se sabe qual segundo a sentença recorrida), tendo a sociedade dominante o poder de dar ordens e decidir sobre o destino da sociedade dependente, não podendo no caso sub judice nem a recorrente pode dar ordens à sociedade D… - P… Engenharia, Lda., nem esta àquela.

61ª)- Mais: também nas relações de domínio simples para verificar se existe o domínio simples indirecto, entre as empresas tem que existir uma relação de domínio vertical, directo ou indirecto, aferindo-se o domínio indirecto, ex vi da remissão para o art.º 483º, n.º 2 do C.S.C., pela consideração da totalidade das participações sociais (como se fossem suas) que uma sociedade (integralmente) dependente da sociedade dominante ou que com ela esteja em relação de grupo (mas sempre numa perspetiva de dependência) detenha sobre uma outra sociedade, pelo que se as sociedades a considerar estiverem numa linha de estrutura societária e hierarquia distinta, logo de linha de estrutura horizontal e não vertical, não estão nem em relação de domínio, podendo, contudo, se tiverem um acionista comum, serem consideradas meramente “sociedades-irmãs”.

62ª)- Assim, é inequívoco que perante a Lei também não existe qualquer relação de domínio simples entre a recorrente e a sociedade D… - P… Engenharia, Lda., e in limine a recorrente e a sociedade D... - P... Engenharia, Lda. apenas poderiam ser consideradas “socie-dades-irmãs”, o que como vimos não consubstancia uma relação de grupo, nem uma relação de domínio, por via da sociedade I… – P… Engenharia, Lda., que detém parte do capital social de cada uma dessas sociedades.

63ª)- Realçando-se ainda que, nos termos do C.S.C., qualquer que seja a relação de coligação existente – de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de relação de grupo - deve ser sempre estabelecida entre sociedades comerciais, não integrando o conceito de qualquer destas formas de relação societária a existência de relação entre uma pessoa singular e uma sociedade comercial, afastando-se assim uma hipotética consideração quanto às participações sociais que C… e M… detêm sobre qualquer das sociedades, nomeadamente no capital social da recorrente, e das sociedades D… - P… Engenharia, Lda I… – P… Engenharia, Lda.

64ª)- Assim, por inexistir relação de grupo entre a recorrente e D… - P… Engenharia, Lda., e também não existir relação de domínio entre essas sociedades, tem que ser revogada a decisão recorrida na parte em que aparentemente concluiu que a D… – P… Moldes, Lda. e a D… - P… Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou numa relação de domínio para efeitos do art.º 129º do Código Contributivo por falta de pressupostos de facto e por erro manifesto julgamento de direito na apreciação e preenchimento do conceito indeterminado de “agrupamento “empresarial”, ou in limine por falta do alegado pressuposto real ou de facto que preenche o conceito de “agrupamento empresarial”, anulando-se a liquidação oficiosa de contribuições no valor de €. 75.031,44.

65ª)- Por fim, dir-se-á que os mapas de apuramento das contribuições alegadamente devidas por esses trabalhadores independentes, correspondentes a fls. 1012, 1015, 1018, 1021, e 1024 do processo administrativo, não quantificam os concretos montantes ilíquidos dos honorários auferidos por aqueles nos meses e anos aí referidos., os quais constituem a “base de incidência contributiva” desses rendimentos nos termos do disposto no art.º 130º do Código Contributivo, quantificando esses mapas erradamente e com manifesta violação da lei um montante igual em todos os meses “apurados” que não têm qualquer correspondência com os parcos elementos que constam do processo administrativo como sendo os honorários ilíquidos auferidos pelos trabalhadores como rendimentos da categoria B de I.R.S., o que claramente é revelado pelo extracto de conta 221110414 de fls. 541 a 543 do processo administrativo respeitante aos rendimentos de categoria B do trabalhador J… que demonstra que os honorários auferidos relativamente às faturas aí mencionadas não têm qualquer correspondência com os valores mensais apurados de €. 1284,38 (em 2012), de €. 711,88 (em 2013), de €. 1080,75 (em 2014), de €. 1788,82 (em 2015), e de €. 221,56 (em 2016), nem se referem aos meses mencionados nos mapas.

66ª)- E relativamente aos demais honorários/rendimentos de categoria B auferidos da D… - P… Engenharia, Lda. pelos trabalhadores mencionados no relatório final, e aludidos na sentença por mera reprodução deste nos factos provados sob a letra “K”, o processo administrativo pouco ou nada mais contém além da consulta da Modelo DMR/Modelo 10 declarada pela D… - P… Engenharia, Lda. relativamente ao ano fiscal de 2015 (fls 926 do processo administrativo), da qual constam os rendimentos totais de categoria B pagos por essa sociedade nesse ano, não se descriminando aí que tenham sido pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, quaisquer dos valores quantificados a fls 1021 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Dezembro de 2015, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados; das pesquisas da qual constam os rendimentos totais de categoria B declarado/pagos pela D… - P… Engenharia, Lda. nos anos 2012 a 2015 (fls 973 a 975, e 979) do processo administrativo), não se descriminando aí que tenham sido declarados/pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, quaisquer dos valores quantificados a fls 1012, 1015, 1018 e 1021 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Dezembro dos anos 2012 a 2014, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados; a informação das faturas e faturas-recibo dos rendimentos de categoria B declarado/pagos pela D… - P… Engenharia, Lda. de Janeiro a Março de 2016 (fls 983) do processo administrativo), com descriminação dos valores de honorários/rendimentos de categoria B declarados/ pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, com valores concretos manifestamente diversos dos valores quantificados a fls 1024 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Março de 2016, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados; as pesquisas da qual constam os rendimentos totais de categoria B declarado/pagos pela D… - P… Engenharia, Lda. a C… nos anos 2012 e 2013 (fls. 935 e 936 do processo administrativo); a M… no ano 2014 (fls. 938 do processo administrativo); a J… no ano 2014 (fls. 940 do processo administrativo); a J… nos anos 2013 e 2014 (fls. 941 e 942 do processo administrativo); a M… no ano 2013 (fls 945 do processo administrativo); M… nos anos 2012 a 2014 (fls. 947 a 949 do processo administrativo), não se descriminando aí que tenham sido declarados/pagos pela sociedade e auferidos pelos contribuintes com o número fiscal aí indicado, quaisquer dos valores quantificados a fls 1012, 1015, 1018, e 1021 do processo administrativo nos meses de Janeiro a Dezembro dos anos 2012 a 2014, nomeadamente nos valores unitários mensais aí referidos para cada um dos titulares desses rendimentos lá identificados.

67ª)- Pelo que, não existindo nem no relatório final, nem na reprodução deste nos factos provados, nem no próprio processo administrativo factos que demonstrem a quantificação de contribuições sobre rendimentos de categoria B que consta dos mapas de apuramento de fls 1012, 1015, 1018, 1021 e 1024, verifica-se um erro nos pressupostos de facto e de direito da quantificação dos valores dos rendimentos de categoria B para efeitos de «base de incidência contributiva nos termos dos art.ºs 130º e seguintes do Código Contributivo, o que se invoca para todos os legais efeitos, tendo que ser anulada a liquidação de contribuições no valor de €. 75.031,44.

68ª)- Consta do ponto de facto vertido nas letras “LL” dos factos provados “que corre termos sob o n.º 1111/17.9TBLRA da 2.ª Secção do DIAP de Leiria, processo de inquérito em que é arguida a sociedade” recorrente.

69ª)- Como se disse nas 4ª a 6ª, 8ª e 9ª, 10ª a 12º, e 14º a 16º conclusões desta apelação, que se reiteram e dão por integralmente reproduzidas para todos os legais efeitos:

- esse processo de inquérito foi instaurado no ano 2017;

- o processo de averiguações/procedimento administrativo sub judice foi iniciado a 17/3/2015;

- a recorrente foi notificada da “ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção” a 19/03/2015;

- a recorrente foi notificada do relatório final transcrito em “K” dos factos provados a 28/10/2016;

- a recorrente foi notificada da decisão de liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 e para proceder ao pagamento voluntário a 22/11/2016;

(conforme facto provado sob a letra “K” e facto a dar como provado sob as letras “PP” resultante dos documentos fls. 120, 122 e 123, 125, 127, 129 e 130 dos autos e cujo aditamento se requereu nos termos se aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.).

70ª)- Sucede que a “aplicação do disposto no n.º 5 do art.º 45.º da LGT pressupõe que a instauração do inquérito criminal ocorra quando o prazo de caducidade do direito à liquidação ainda não se esgotou” sob pena se interpretação distinta atentar “contra o princípio da proteção da confiança”, de modo que a pendência do sobredito inquérito criminal n.º 1111/17.9T9LRA, instaurado depois do decurso do prazo de 4 anos referido na sentença recorrida, não impede a caducidade do direito de liquidação oficiosa das contribuições relativas ao período de 04/2012 a 11/2012, ou in limine, ao período de 04/2012 a 10/2012, nem implica o alargamento do prazo para exercer esse direito de liquidação oficiosa, verificando-se um manifesto erro no julgamento de direito ao aplicar-se erradamente ao caso sub judice o disposto no n.º 5 do art.º 45º da L.G.T., o que se invoca para todos os legais efeitos.

71ª)- Ainda que sem fundamentação factual vertida que sustente a conclusão de o procedimento inspetivo em causa ser externo, é inquestionável que a duração da inspeção em causa ultrapassou em muito o prazo de seis meses após a notificação à recorrente do seu início no dia 19/03/2015 e, consequentemente, sempre teria cessado o efeito suspensivo da caducidade, contando-se o prazo de liquidação desde o seu início, não verificando por isso a causa de suspensão da caducidade previstas n.º 1 do art.º 46º da L.G.T., nem qualquer das outras plasmadas no seu n.º 2.

72ª)- Assim, à data de 22/11/2016 já tinha decorrido o prazo de caducidade a contar do facto tributário no que respeita aos alegados débitos contributivos apurados relativos aos períodos de 04/2012 a 10/2012.

73ª)- Donde que, face ao exposto nas 68ª a 72ª conclusões, ao julgar improcedente a caducidade do direito à liquidação, pelo menos em relação às liquidações de contribuições respeitantes aos meses compreendidos nos períodos de 04/2012 a 10/2012, a sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento e aplicação de direito, tendo por consequência que revogar-se na parte que decidiu que não ocorreu a caducidade do direito de liquidação do ano 2012, em concreto dos períodos de 04/2012 a 10/2012, e substituir-se essa sentença por outra que anule o ato de liquidação de contribuições dos períodos de 04/2012 a 10/2012.

Em face do exposto deve a presente apelação ser julgada procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que anule o ato de liquidação de contribuições impugnado nos autos in totum, ou pelo menos in limine parcialmente nos termos supra expostos e exposto na parte em que se manteve a liquidação de contribuições objeto deste recurso, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA”.

O ISS contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

A) Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto requerendo o aditamento de alegados factos ao conjunto daqueles dados como provados e não provados.

B) Relativamente ao facto que a Recorrente pretende aditar aos factos provados como ponto “PP. A Impugnante foi notificada da decisão de liquidação de contribuições referida em P. e para proceder ao pagamento voluntário da dívida a 22/11/2016”, entende o Recorrido, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não se afigura pertinente nem necessário o aditamento de tal facto aos factos dados como provados.

C) Com efeito, da leitura do ponto “M” dos factos dados como provados na Sentença, já resulta claro que a Recorrente foi notificada do relatório final da fiscalização em 28/10/2016, pois que aí se pode ler: “Em 27/10/2016 o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, oficio de notificação do teor do relatório final de fiscalização, rececionada em 28/10/2016. – (cfr. fls. 1098 e 1099 do processo administrativo apenso).” (sublinhado nosso).

D) Por outro lado, no que respeita à notificação para proceder ao pagamento voluntário da dívida, a Douta Sentença, no ponto “P” dos factos dados como provados, deu como assente que “Em 22/11/2016, o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à impugnante, mediante oficio registado com aviso de receção, da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 no montante de € 428.646,34. – (cfr. fls. 61 a 63 do processo administrativo apenso).”

E) Sendo claro que a Douta Sentença deu como facto provado que a ora Recorrente foi notificada da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 e para proceder ao pagamento voluntário da dívida em 22/11/2016.

F) A Recorrente requer ainda o aditamento de 5 factos à matéria de facto dada como não provada, sendo tal aditamento abordado pela Recorrente à luz da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à alegada errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores invocada por aquela.

G) Salvo o devido respeito e melhor opinião, o ora Recorrido não pode concordar com tal entendimento.

H) Com efeito, o Tribunal a quo teve em consideração todos os elementos disponíveis no processo, incluindo a prova testemunhal produzida, bem como os autos de declarações.

I) Por outro lado, no que respeita à questão da presunção de laboralidade e da sua aplicação no tempo, há que ter em consideração o que dispunham as duas versões do Código do Trabalho.

J) O artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dispunha que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento.” (sublinhado nosso)

K) Por sua vez, o artigo 7.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabeleceu que “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” (sublinhado nosso)

L) Ora, no caso dos presentes autos, não estamos a falar de factos ocorridos no passado, pois que o apuramento oficioso de contribuições foi apurado para os períodos de Abril de 2012 a Março de 2016, data em que já se encontrava em vigor o Código do Trabalho de 2009.

M) Conforme refere António Monteiro Fernandes «Tomemos um exemplo. As normas que regulam a presunção de laboralidade elegem como possível fundamento da mesma, entre outros, o facto de o trabalho ser normalmente executado em instalação do empregador. Dizer que este é um facto “totalmente passado” é negar a evidência. E só disso pode tratar-se. Na verdade, o facto da celebração do contrato (independentemente da sua qualificação) — facto esse que a jurisprudência consolidada toma como momento decisivo para a aplicação das referidas normas transitórias — não está no regime que estrutura a presunção, não lhe pertence. Não é a esse facto que se liga a presunção e o seu típico efeito de inversão do ónus da prova da natureza do vínculo. E bem se entende que tal facto — o da celebração do contrato — seja tendencialmente neutro para o processo de qualificação e de escolha da lei aplicável à situação concreta. Tratando-se de uma relação duradoura, a factualidade por que ela se manifesta vai sofrendo alterações mais ou menos subtis, que podem envolver (ou não) mudanças de qualificação.

Quando um litígio emergente de um contrato com essas características é levado a tribunal, o que se pretende é que a respectiva qualificação assente na realidade actual8 — ou passada, mas localizada em certa fase do desenvolvimento daquela factualidade —, e não, propriamente, no perfil do contrato tal como as estipulações iniciais das partes o desenharam. Assim, e em primeiro lugar, parece, desde logo, fora de causa que na construção da presunção de laboralidade se trate de conformar “condições de validade” do contrato de trabalho. A questão levanta-se apenas acerca dos “efeitos de factos ou situações totalmente passados” — efeitos jurídicos, decerto, e não simplesmente consequências práticas nem inferências lógicas que se possa extrair de tais factos. Ora os factos em jogo só podem ser, como atrás se disse, os que, nos termos da lei, suportam a presunção, e os “efeitos” que deles podem decorrer através da dinâmica da presunção são de natureza meramente lógica e instrumental para a qualificação do contrato, não envolvendo nenhuma especial “valoração” sob o ponto de vista jurídico. De resto, nem se tratará de “factos ou situações passados”, dado que a qualificação atenderá, fundamentalmente, às características da situação actual (relativamente ao quadro litigioso) em que se encontrem as relações de trabalho — ou seja, a factos ou situações actuais hoc sensu.»

N) No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/11/2015, Processo n.º 4113/10.2TTLSB.L1-4 :

“I – Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho estabelecida no art. 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica.

II – A noção e elementos típicos do contrato de trabalho não se alteraram no domínio de vigência dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, pelo que, reportando-se a presunção de contrato de trabalho neles estabelecida à qualificação duma situação que é uma realidade jurídica actual e não viu a sua natureza alterada ao longo do tempo em que produziu efeitos, é-lhe aplicável em cada momento a presunção que nesse momento conste da lei vigente.”

O) Ademais, olhando aos trabalhadores específicos identificados pela Recorrente, a saber: A..., R..., J..., M..., J..., C... e J..., atente-se nos respectivos autos de declarações a que a Recorrente faz referência (cfr. fls 673 a 680 do PA).

P) Daqueles autos, conforme melhor explanado no corpo das presentes contra-alegações e posto tudo o que aí se discrimina, forçoso será concluir, salvo o devido respeito e melhor opinião, que não só se aplica ao caso dos presentes autos a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º do Código do Trabalho, como também a mesma se verifica, incluindo aqui os trabalhadores acima identificados e sobre os quais a Recorrente se pronúncia e chama à colação.

Q) Nem se diga, como a Recorrente faz, que esteve limitada à apresentação de dez testemunhas, “facto que impede desde logo um processo e um contraditório justo e equitativo para a impugnante)”.

R) Com efeito, sendo o CPC aplicável subsidiariamente, estabelece o artigo 511.º no seu n.º 4 que “atendendo à natureza e extensão dos temas da prova, pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de testemunhas para além do limite previsto no n.º 1.”.

S) Ora, a Recorrente não requereu a inquirição das suas testemunhas para além do limite previsto, ainda que tal pedido pudesse vir a ser indeferido.

T) Por outro lado, se estes trabalhadores que a Recorrente agora chama à colação eram assim tão importantes para prova dos factos, porque motivo não os arrolou desde logo como testemunhas?

U) Nestes termos, não pode o ora Recorrido aceitar a alegação da Recorrente de o limite de testemunhas “impede desde logo um processo e um contraditório justo e equitativo para a impugnante”.

V) E por tudo o que vai dito, não aceita o Recorrido os 5 factos que a Recorrente pretende aditar à matéria de facto dada como não provada, devendo tal aditamento ser julgado improcedente.

W) Vem a Recorrente requerer a revogação da sentença recorrida na parte que concluiu não ocorrer violação do direito de audição.

X) Salvo o devido respeito e melhor opinião, não assiste razão à ora Recorrente.

Y) Com efeito, no caso dos presentes autos, recorde-se que o ato de liquidação oficiosa de contribuições resultou de uma ação inspetiva, no âmbito da qual foi elaborado um projeto de relatório final,

Z) O qual foi notificado à Impugnante, ora Recorrente, para efeitos do exercício de audiência prévia,

AA) Tendo a Impugnante, ora Recorrente, exercido tal direito, apresentando a defesa que considerou pertinente em face do teor do dito projeto de relatório final e dos mapas de apuramento de contribuições.

BB) Quer isto dizer que, nos termos e para os efeitos do artigo 60.º, n.º 1, alínea e) da LGT, a Recorrente pode exercer o seu direito de participação,

CC) Tendo, assim, sido chamado a pronunciar-se em momento prévio à emissão da liquidação.

DD) Ora, conforme estabelece o n.º 3 do artigo 60.º da LGT, “Tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado”.

EE) Assim, entenderam os Serviços do Recorrido encontrar-se a audição prévia à liquidação dispensada, porquanto a Recorrente já tinha sido ouvido em fase prévia,

FF) E porquanto os factos subjacentes à liquidação eram exatamente os mesmos que já haviam sido comunicados à Recorrente em sede de inspeção.

GG) Atento o exposto, não foi preterido o direito de audição prévia que assiste à Recorrente, devendo manter-se válido na ordem jurídica o ato de liquidação de contribuições.

HH) No que concerne aos trabalhadores que são trabalhadores por conta de outrem (“TCO”) na ora Recorrente, e que, em simultâneo, apresentam rendimentos da categoria B, na sociedade D… - P… Engenharia, Lda., por se tratar de sociedades em relação de domínio e/ ou grupo, conforme prova colhida, sempre teria de ser objecto de apreciação ao abrigo do disposto no artigo 129.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (“CRCSPSS”), o qual estabelece que “São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial”.

II) Pela sua estreita relação com a previsão do artigo 129.º do CRCSPSS, refira-se que os trabalhadores independentes (“TI”) que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, não podem gozar da isenção contributiva prevista no artigo 157.º do CRCSPSS, quando o exercício da atividade independente é prestado para a mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou grupo para quem presta trabalho ao abrigo de contrato de trabalho, por não reunir o requisito previsto no ponto i), alínea a) do n.º 1 do referido artigo 157.º.

JJ) Ora, na presente situação, os serviços de fiscalizações apuraram que os TI da sociedade D… P… Engenharia, Lda. acumulavam a atividade independente com a atividade profissional por conta de outrem na ora Recorrente, existindo entre estas sociedades uma relação de domínio e/ou grupo, sendo indevida a isenção contributiva de que beneficiaram.

KK) De facto, relativamente aos trabalhadores que apresentam rendimentos da categoria B da ora Recorrente e da D… - P… Engenharia, Lda., sendo simultaneamente trabalhadores por conta de outrem da primeira, independentemente da natureza do trabalho prestado para cada uma destas entidades agrupadas se enquadrar num contrato de trabalho ou numa verdadeira prestação de serviços, os rendimentos provenientes desse trabalho deverão ser tributados de contribuições para a segurança social, sendo aqueles trabalhadores abrangidos pelo regime geral, e constituindo os seus rendimentos base de incidência contributiva à qual é aplicável taxa, seja por aplicação das normas do regime geral previstas no CRCSPSS, seja por aplicação do regime de acumulação previsto nos artigos 129.º, 130.º e 131.º do mesmo diploma.

LL) Em jeito de síntese, sempre se diga que a ora Recorrente tem como sócia maioritária a sociedade I…-P… Engenharia, Lda. e como único sócio-gerente C… (por referência à data dos factos).

MM) E que, por sua vez, C… consta, em SISS- IDQ, qualificado como MOE de outras sociedades, designadamente, da sociedade D… P… Engenharia, Lda. e da sociedade I… - P… Engenharia, Lda.

NN) Acresce que, a maioria do capital (91%) da ora Recorrente e da Sociedade D… P… Moldes, Lda é detido pela sociedade I… P… Engenharia, Lda., sendo seus sócios-gerentes C…, com 7% do capital, e M…, detentora do remanescente do capital social, de 2%.

OO) E, que C… e M… são os únicos MOES e detentores da totalidade do capital da sociedade I… - P… Engenharia, Lda, sendo C… o sócio maioritário.

PP) Destarte, considerando o disposto no artigo 486.º do CSC, verifica-se que o mesmo prevê a existência de sociedades em relação de domínio, quando uma sociedade que detém uma participação noutra pode exercer sobre esta uma influência dominante, a qual se presume existir quando a sociedade dita “dominante”, direta ou indiretamente – isto é por si mesma ou através de outra sociedade sua dependente, ou de uma sociedade com a qual esteja em relação de grupo ou de uma pessoa que possua ações por conta de qualquer dessas sociedades – disponha, relativamente à sociedade dita dependente de uma participação maioritária no capital desta, ou de maioria dos votos suscetíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta, ou ainda da possibilidade de designar mais de metade dos membros do respetivo órgão de administração ou de fiscalização.

QQ) Constituindo, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 2 do artigo 486.º do CSC, indícios presuntivos do exercício de uma influência dominante, uma vez que o legislador optou por critérios quantitativos, podendo assim ocorrer uma influência dominante, sem que se verifique nenhuma daquelas situações.

RR) Refira-se ainda que, os critérios mencionados nas três alíneas do n.º 2 do artigo 486.º do CSC são alternativos e não cumulativos, sendo qualquer um deles bastante para qualificar a relação de domínio.

SS) Assim, por força do disposto no n.º 2, do artigo 486.º do CSC, o domínio pode ser aferido através da soma das participações sociais de uma sociedade dela dependente, direta ou indiretamente ou que com ela esteja em relação de grupo ou através de ações de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.

TT) Por sua vez, a relação de grupo pode constituir-se nas modalidades de domínio total inicial, de domínio total subsequente e de subordinação.

UU) A esse respeito, atente-se ao disposto no n.º 1 do artigo 489.º do CSC, o qual estabelece que “A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte”.

VV) No caso sub judice, verifica-se que o capital social da ora Recorrente e da Sociedade D... - P... Engenharia, Lda. é detido na sua maioria pela sociedade I… P… Engenharia, Lda., a qual, por sua vez, é detida maioritariamente pelo sócio-gerente da ora Recorrente, C…

WW) Pelo que se conclui, à luz dos preceitos vindos de mencionar do CSC, que a Recorrente e as sociedades D… - P… Engenharia, Lda e I… - P… Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou domínio recíproco.

XX) Tal conclusão, é ainda mais flagrante quando pelos depoimentos dos TCO e dos alegados prestadores de serviços da ora Recorrente, se verifica referirem-se às duas sociedades de forma indiferenciada, julgando tratar-se da mesma entidade, com o mesmo “patrão”, na pessoa do sócio gerente, o Eng.º C…, funcionando na mesma sede, nas mesmas instalações, tanto no Telheiro, Maceira, como na Marinha Grande.

YY) Sobre o assunto, atente-se ao auto de declarações do trabalhador C…, que referiu que nas deslocações ao estrangeiro ao serviço da D… - P… Engenharia, Lda. preenchia o modelo habitual de controlo de assiduidade da ora Recorrente com o registo de horas trabalhadas no estrangeiro e indicação dos respetivos moldes, sem perda de remuneração pelas faltas.

ZZ) Atento o exposto, bem andou a Douta Sentença ao julgar improcedente a errónea qualificação da relação jurídica e respectivos rendimentos dos trabalhadores alegada e invocada pela Impugnante, ora Recorrente,

AAA) Não padecendo a mesma, por conseguinte, de erro nos pressupostos de facto e de direito.

BBB) Entende a Recorrente que a Sentença ora recorrida mal andou ao considerar improcedente a alegada caducidade do direito à liquidação oficiosa.

CCC) Estabelece o artigo 46.º, n.º 1 da LGT que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.”

DDD) No caso dos presentes autos, em 19/03/2015, a Recorrente foi notificada de que foi instaurado processo de averiguações no Setor de Fiscalização de Leiria do ISS, I.P., tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações contributivas impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva e para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições.

EEE) Temos assim, que o prazo de caducidade se suspendeu com a notificação da Recorrente em 19/03/2015.

FFF) A ação inspectiva foi concluída com a notificação do Relatório Final da Fiscalização à Recorrente, que ocorreu em 28.10.2016.

GGG) Quer isto dizer que, apesar de a duração da inspeção ter ultrapassado os 6 meses, nos termos da parte final do número 1 do artigo 46.º da LGT, o prazo (de caducidade) conta-se “desde o seu início, (…), acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção”.

HHH) Por outro lado, atendendo ao n.º 4 do artigo 45.º da LGT, o prazo de caducidade conta-se, para os impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

III) In casu, sendo objeto do recurso os períodos compreendidos entre Abril de 2012 e Março de 2016, temos que o termo da contagem do prazo de caducidade, acrescido dos 6 meses para conclusão da ação inspectiva se situa “no primeiro dia ao mês seguinte àquele a que respeita a primeira das contribuições por liquidar (…) e no primeiro dia dos meses sucessivos” (nesse sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.11.2016, Processo n.º 01622/13).

JJJ) Assim, o mencionado prazo de 4 anos acrescido dos 6 meses da duração da ação inspectiva (vide parte final do n.º 1 do artigo 46.º da LGT) completar-se-ia:

a) Para a situação mais antiga (Abril de 2012): a 31.10.2016 [30 de Abril de 2016 + 6 meses = 31/10/2016];

b) Para a situação mais recente (Março de 2016): a 30.09.2020 [31 de Março de 2020 + 6 meses = 30/09/2020].

KKK) Sublinhe-se que a Recorrente tomou conhecimento de que haveria lugar à liquidação oficiosa de contribuições em 28/10/2016, com a notificação do relatório final e respetivos mapas de apuramento, pelo que a notificação da Recorrente ocorreu antes de decorridos os 4 anos sobre a ocorrência do facto tributário.

LLL) Donde, salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o Recorrido não se verificar a caducidade do direito à liquidação.

MMM) Caso assim não se entenda, o que não se concede mas por mera cautela de patrocínio se pondera, sempre será de referir que apenas se, poderia concluir, no limite, encontrar-se caducado o direito à liquidação relativamente aos meses de Abril a Setembro de 2012.

Termos em que deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida. Com o que, uma vez mais, se fará a costumada

JUSTIÇA!”.

Por seu turno, o 2.º Recorrente, nas suas alegações, concluiu nos termos seguintes:

“A) Vêm o presente recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a impugnação “parcialmente procedente”, com decaimento para a entidade impugnada em 1/3, por referência às contribuições apuradas relativamente a alguns prestadores de serviços.

B) O Tribunal a quo realizou um erro de julgamento face à prova produzida, na medida em que não detalha, não quantifica, nem explicita os fundamentos para o apontado erro na qualificação dos factos que serviram de base à liquidação das remunerações impugnadas e cuja anulação foi decidida.

C) Com efeito, da leitura da Sentença, afigura-se ter o Tribunal a quo entendido que o acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto, devendo a liquidação de contribuições ser parcialmente anulada por referência a alguns dos prestadores de serviços que no entender do Tribunal seriam efetivamente trabalhadores independentes. Nesse mesmo sentido, pode ler-se na Sentença que: “(…) J…, inquirido neste Tribunal, disse nunca ter prestado serviços nas instalações da D.... Os serviços de fresagem que realizou foram nas suas instalações. Esclareceu ainda que foi contactado pelo Diretor de Produção da D..., Sr. F…, que o convocou duas ou três vezes.

R…, afirmou que fazia a fresagem de acessórios para a montagem de moldes nas suas instalações e com a maquinaria de que dispõe, procedendo à entrega das peças na D... e emitindo a respetiva fatura.

N…, que disse ter feito 2/3 serviços de fresagem para a D..., na sua casa, no espeço de uma garagem, com uma máquina que adquiriu em troca de um serviço que prestou.

S…, fresador convencional disse trabalhar em nome individual numa pequena oficina própria e que presta serviços para a D... desde 2006, que o chamavam quando havia excesso de serviço.

L…, inquirido também neste Tribunal disse que na D... não picava o ponto, que era acordado um preço/hora, que havia uma folha onde colocava as horas que fazia e as peças em que trabalhava, sendo o pagamento feito com base nessa folha e que na altura relevante trabalhava para várias empresas, e que se faltasse não tinha que justificar, mas fazia um telefonema por cortesia para a pessoa que o contactava. O que tinha de apresentar era o resultado final. Quando terminava o trabalho entregava as folhas todas. Esclareceu também que chegou a ir às instalações da Matinha Grande trabalhar duas ou três horas uma ou duas vezes.

L…, também ouvido neste Tribunal, afirmou que fazia apenas alguma horas por dia na D... mas também prestava serviços para outras empresas no sector da bancada. Disse que não picava o ponto e se tivesse que faltar faltava, não apresentado justificação, que trabalhava à hora, recebendo pelas horas de fazia, do que emitia fatura.

Ora, se quanto a estes dois últimos trabalhadores do setor da bancada, com base nos documentos constantes dos autos e no depoimento prestada, ficam dúvidas sobre a possibilidade de serem considerados como trabalhadores dependentes da Impugnante, já quanto a M…, R…, N… e S…, que prestaram serviços de fresagem para a Impugnante, não se suscita dúvidas de que, efetivamente, prestando o serviço contratado pela Impugnante em instalações e com maquinaria própria, é seguro que não podem ser considerados seus trabalhadores dependentes.

Portanto, a entidade impugnada a extrapolar a presunção de que todos seriam na prática trabalhadores dependentes da Impugnante, apenas com base nos autos de declarações que tomou, de uma parte para todo o conjunto dos contribuintes que identifica, caiu em erro sobre os pressupostos de facto pois como se viu nem todos os trabalhadores ali elencados faziam trabalho de acabamento de moldes mas de fresagem, a qual não era prestada nas instalações da impugnante.

Ademais, de acordo com a prova constante dos autos, é clara a conclusão de que os trabalhadores identificados pela entidade impugnada, nem todos cumprem um horário de trabalho mesmo variável e sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada, o horário que praticam, é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente mas por forma a dar continuidade ao trabalho que é desenvolvido por outros trabalhadores, não estão sujeitos a controlo de assiduidade ou picagem de ponto, pois apesar de efetuarem o registo do número de horas empregues em cada molde, tal destina-se à contabilização das horas realizadas para o respetivo pagamento da prestação de serviço, tanto mais que, o que releva, tendo as testemunhas sido unânimes neste aspeto, é o trabalho final.

(…)

Por outro lado, não é correto afirmar-se que os trabalhadores, prestadores de serviços, usem meios próprios da Impugnante porquanto, conforme é reconhecido no próprio PROAVE, os trabalhadores utilizam ferramentas próprias, por vezes por si fabricadas, usando os utensílios da Impugnante de maior dimensão pois, como é bom de ver, não faz muito sentido o uso de ferramentas pesadas pelo prestador quando elas estão ao seu dispor nas instalações da impugnante.

Conforme também resulta do depoimento das testemunhas, também não é correta a afirmação de que todos os trabalhadores usem vestuário e calçada da Impugnante

Por outro lado, ainda, face às especiais características destes moldes, os trabalhadores independentes não podiam deixar de ocupar os mesmos postos de trabalho dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, permitindo desta forma, um funcionamento rotativo e contínuo do processo produtivo.

Por conseguinte, neste particular, impunha-se que a entidade impugnada fosse um pouco mais longe no seu esforço fiscalizador por forma a carrear para o procedimento outros indícios, factos indiciários ou prova segura de que, os trabalhadores independentes que identifica, eram, objetivamente, trabalhadores por conta de outrem da Impugnante, o que não fez., não sendo suficiente, neste caso, a presunção decorrente de amostragem em que se baseou, decorrente da análise dos documentos existentes e nas declarações tomadas.

(…)

Existe, assim, neste particular, erro na qualificação dos factos que serviram de base à liquidação das remunerações aqui impugnadas, devendo, por consequência, ser nesta parte anulada.

Quanto ao trabalhador J…, para além de ter sido constatada a existência de faturas passadas em seu nome, nos documentos contabilísticos da Impugnante, constam também adiantamentos e transferências bancárias para o estrangeiro em seu nome bem como uma discriminação de despesas suportadas pela empresa com as sua deslocações do mesmo, na maioria para o Brasil, despesas de alugueres de viaturas, despesas com refeições, estadias e combustíveis e ainda mapas itinerários e de processamento de kms em viatura própria.

Conforme consta do relatório, foi detetada a existência de documentos semelhantes aos referidos com discriminação de despesas de deslocações, mas desta feita em relação a trabalhadores da empresa qualificados como trabalhadores por conta de outrem, como é o caso de P... e L….

Nas faturas emitidas por J… verifica-se que as mesmas tem como descrição do trabalho prestado "Serviços Técnicos e Comerciais", mas quando analisada a contabilidade da Impugnante, mais concretamente a subconta 6221107 - Trabalhos Especializados Técnicos dos anos de 2012, 2013 e 2014 verifica-se que foram pagos a este trabalhador, valores mais ou menos contantes na ordem de 3.320€ mensais.

Todavia, esta factualidade, por si só, não implica que tal trabalhador não seja, efetivamente um prestador de serviços. Aliás, neste caso, os serviços inspetivos fazem uma equiparação com outros trabalhadores mas sem ter em consideração as características do trabalho por ele desenvolvido pois conforme resulta dos autos, tratava-se do comercial para o mercado sul americano, mais concretamente para o Brasil e Argentina.

Neste contexto, os serviços de fiscalização laboram em erro sobre os pressupostos de facto ao considerar que este prestador de serviços era um trabalhador dependente, devendo a liquidação de contribuições nesta parte ser anulada.

Em conclusão, em face de tudo o que ficou dito, e parecendo-nos desnecessárias mais considerações, procede parcialmente a presente impugnação, sentido que se decidirá seguida.” (sublinhado e Negrito nossos)

D) Ora, perante o acima explicitado fica o Recorrente em dúvida se a anulação da liquidação abrange todos os trabalhadores da fresagem que laboravam para a Impugnante, ora Recorrida, e/ou se abrange também os trabalhadores ouvidos em sede de audiência de julgamento ou se somente abrange os trabalhadores da Recorrida inquiridos no âmbito do PROAVE n.º 201500013802?

E) A dúvida é, ainda, maior quando se compara o segmento da decisão que determina a anulação parcial do ato de liquidação com o decaimento de 1/3 do Recorrente.

F) Isto porque, quer se assuma que a anulação parcial do ato de liquidação abrange todos os trabalhadores da fresagem da Recorrente e ainda os trabalhadores ouvidos em sede de julgamento, quer se assuma a hipóteses de ter sido decidido que apenas se mantém válida a liquidação dos trabalhadores que foram inquiridos no âmbito do PROAVE (já que se refere que não é suficiente a presunção decorrente da amostragem de Trabalhadores por Conta de Outrem ouvidos), chegar-se-á sempre à conclusão de que o decaimento da posição do Recorrente é inferior ao apontado 1/3 e, em consequência, também, a anulação parcial do ato de liquidação é inferior ao apontado 1/3.

G) Uma vez que o ato de liquidação de contribuições, oficiosamente registadas relativas aos períodos de 2012/04 a 2016/03 é no montante total de 428.646,34 €, assim caso se entenda que a anulação parcial do ato de liquidação abrange todos os trabalhadores da fresagem da Recorrente e, ainda, os trabalhadores ouvidos em sede de julgamento, o decaimento do Recorrente corresponderia a 55.173,13€, caso se entenda como válida a liquidação dos trabalhadores que foram inquiridos no âmbito do PROAVE, ou seja a segunda hipótese, o decaimento corresponderia a 84.738,1€.

H) Ora, qualquer dos referidos valores é bastante inferior aos 142.882,11€ a que corresponde 1/3 do total de contribuições liquidadas no PROAVE (428.646,34€), e que nos termos da Sentença devem ser anulados, logo não se alcança deste segmento decisório como deve o Recorrente proceder ao nível da anulação parcial do ato de liquidação, a que quantum, a que trabalhadores respeita e a que períodos.

I) Importa, assim, esclarecer quais as liquidações devem ser objeto de anulação e relativamente a que trabalhadores.

J) Em concreto, entende-se que deve ser aferido a que trabalhadores a anulação da liquidação foi decidida e/ou respeita e a que quatum contributivo correspondem, nos termos da mesma Sentença, ao decaimento de 1/3 por parte do Recorrente.

L) Ora, entende o Recorrente que existiu uma errada apreciação, ponderação e valoração da matéria de facto dos autos e, bem assim, uma incorreta aplicação do direito, o que imporia uma decisão diferente daquela que foi levada a cabo pelo Tribunal a quo.

M) Pelo que deve ser anulada a sentença recorrida anulada nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CTTP, por não especificar os fundamentos de facto e de direito, relativamente à anulação parcial do ato de liquidação.

Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas.,

Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida neste segmento, tudo com as devidas e legais consequências como é de Justiça”.

Contra-alegou a Impugnante, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado.

Os recursos foram admitidos, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Previamente, a Impugnante apresentara recurso do despacho de 03.10.2018, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:

1ª)- Pelo despacho interlocutório de 3/10/2018, o Tribunal a quo indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, pedida pela recorrente “por se afigurar indispensável à descoberta da verdade e boa decisão da causa” e por tais informações não serem prestadas directamente à aqui recorrente.

2ª)- Considerando que a instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e boa decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis para as questões de direito, devem ser realizadas todas as diligências de prova que pressuponham factualidade subjacente às diversas soluções jurídicas sustentadas pelas partes e pela jurisprudência, quer se trate de factualidade corresponda a factos essenciais, quer se trate de factualidade correspondente a factos auxiliares, complementares ou instrumentais, ou mesmo a indícios dos factos.

3ª)- Sem prejuízo de se reiterar aqui a incompetência da Impugnada para conhecer e reconhecer (ou não) uma relação jurídica como uma relação laboral, ou seja, para conhecer e reconhecer em cada caso concreto a existência (ou não) de um contrato de trabalho, o certo é que mesmo que assim se não entendesse, no que não se concede e apenas em termos hipotéticos e com excesso de zelo e dever de patrocínio se aduz, estando em causa in casu existência ou não de um contrato de trabalho entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, é inequívoco que as informações solicitadas permitiriam ao Tribunal concluir, conjugadamente com os demais factos alegados na petição inicial e com os que resultarem da inquirição de testemunhas e confronto daquelas com estas, pela não existência de qualquer contrato de trabalho nos casos indicados pela impugnada, uma vez que as informações pedidas constituem factos instrumentais, ou mesmo indícios de factos, hipoteticamente indispensáveis para o Tribunal retirar tirar ilações de facto no sentido de concluir pelo não reconhecimento da existência de pretenso trabalho dependente cujos alegados tributos foram liquidados oficiosamente.

4ª)- Além do que permitiram o exercício do direito à contraprova do que a Impugnada invoca para sustentar a liquidação oficiosa no que ao trabalho dependente respeita.

5ª)- É inegável que a qualificação das relações jurídicas como trabalho dependente ou como trabalho independente está intimamente relacionada e conexionada com o apuramento dos termos concretos de tempo, periodicidade, valores e relações com terceiros, tipo de rendimentos e outros, da relação jurídica estabelecida entre a Autoridade Tributária cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, durante o lapso temporal em causa, porquanto seriam esses factos que, conjuntamente com outros, conduziriam à conclusão que em concreto nunca existiu, nem poderia ter existido, uma relação de trabalho dependente entre a recorrente e os aludidos trabalhadores independentes.

6ª)- Assim, a diligência indeferida é útil e absolutamente necessária ao apuramento de factos juridicamente relevantes para concluir pela não existência de trabalho dependente entre a Impugnante e cada um dos trabalhadores independentes “identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n.ºs 4; 5; 7; 8; 10; 11; 13; 14; 16 e 17)” do relatório final da decisão objecto de impugnação judicial, e os factos dela resultantes têm influência da decisão do mérito da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, mesmo considerando hipoteticamente que caberia à recorrente o ónus de provar a inexistência do contrato de trabalho, no que não se concede, violando o despacho recorrido o disposto no art.º 114º do C.P.P.T.

Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente e ser revogado o despacho interlocutório de 3/10/2018 que indeferiu a realização das diligências requeridas na alínea “C) II da p.i.”, substituindo-se esse despacho por outro que ordene essas diligências, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA!”.

Por acórdão de 31.01.2019 deste TCAS, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do mencionado recurso de despacho interlocutório, em virtude de o mesmo dever ser conhecido a final, com o recurso que viesse a ser interposto da decisão final.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso apresentado pela Impugnante.

Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT), vem o processo à conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A. Em 29/05/2002, através da Ap.01, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas denominada I… – P… Engenharia, Lda., com o capital social de € 10.000,00, distribuído por duas quotas, uma de € 5.100,00 em nome de C… e outra de € 4.900,00, em nome de M…, ambos designados gerentes e sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. – (cfr. certidão permanente a fls. 139 a 141 dos autos).

B. Em 09/03/2004, através da Ap.01, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas denominada D... – P… Engenharia, Lda., com o capital social de € 10.000,00, distribuído por três quotas, uma de € 7.000,00 em nome de C…, outra de € 2.000,00, em nome de M…, e outra de € 1.000,00 em nome de I… – P… Engenharia, Lda., sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. – (cfr. certidão permanente a fls. 134 a 137 dos autos).

C. Em 14/03/2005, através da Ap.45, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade por quotas denominada M… – P… Moldes, Lda., com o capital social de € 1.224.029,86, distribuído por duas quotas, uma de € 856.820,89 em nome de I… – P… Engenharia, Lda., e outra de € 367.208,97 em nome de C…, designado gerente e sendo a forma de obrigar a assinatura de um gerente. – (cfr. certidão permanente a fls. 143 e 144 dos autos).

D. Em 02/02/2007, através da Ap.21, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a alteração ao contrato da sociedade M… – P… Moldes, Lda., tendo alterado a firma para D... – P… Moldes, Lda.. – (cfr. certidão permanente a fls. 43 e 144 dos autos).

E. Em 28/04/2008, através da Ap.16, foi registada na Conservatória do Registo Comercial o aumento de capital e alterações ao contrato da sociedade D... – P… Engenharia, Lda., ficando a deter o capital social de € 100.000,00, distribuído por três quotas, uma de € 7.000,00 em nome de C..., outra de € 2.000,00, em nome de M..., e outra de € 91.000,00 em nome de I... – P...Engenharia, Lda.. – (cfr. certidão permanente a fls. 134 a 137 dos autos).

F. Em 20/04/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o projeto de relatório do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D... – P... Moldes, Lda. – (cfr. doc. de fls. 990 a 1006-v do processo administrativo apenso).

G. Em 02/05/2016 o ISS notificou a Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, do projeto de relatório referido no ponto anterior para efeitos de audiência de interessados. – (cfr. docs. de fls. 1028 e 1029 do processo administrativo apenso).

H. Em 13/06/2016 a Impugnante exerceu por escrito o direito de participação no procedimento requerendo a realização de diligencias de prova e o arquivamento do projeto de relatório. – (cfr. fls. 1037 a 1043 do processo administrativo apenso).

I. Em 26/07/2016 o ISS prestou a seguinte informação: “A entidade D... — P... Moldes, Lda, NISS 2…, foi notificada em sede de audiência de interessados, no âmbito do Proave n.° 201500013802, no dia 02/05/2016, tendo sido concedido o prazo de 10 dias úteis, ao abrigo do disposto nos artigos 100.° e 101.° do CPA.

Em 06/05/2016 veio requerer cópia integral do processo administrativo, a qual lhe foi disponibilizada em 02/06/2016.

O prazo de 10 dias úteis concedidos para resposta à audiência de interessados terminava a 14/06/2016, atendendo à prorrogação de prazo decorrente do requerimento acima referido.

A entidade veio apresentar pronúncia em 13/06/2016, ou seja, ao 8° dia do prazo.

Além de impugnar, de uma forma genérica, a fundamentação de facto e de direito subjacente ao projeto de relatório, veio requerer a realização de diligências de prova, alegando "(...) que, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, afigura-se essencial que sejam realizadas diligências de prova respeitantes a informações que não constam do processo e não são prestadas directamente à notificada (...)".

Desta forma, veio requerer a seguinte informação, a prestar pelo ISS,IP ou pela Autoridade Tributária, a requerimento do Departamento de Fiscalização:

1- II (...) concreto enquadramento perante a Segurança Social dos trabalhadores independentes (...) e quais os valores das contribuições mensais devidas/pagas por essas pessoas ao abrigo desse enquadramento nesse período (...)";

2- " (...) inscrição e enquadramento como trabalhador dependente de pessoa ou entidade distinta da notificada de alguma(s) das pessoas singulares (trabalhadores independentes) (...), durante o período de Abril de 2012 a Março de 2016, e contribuições e quotizações registadas nesse período ao abrigo desse trabalho dependente;"

3- "A identificação concreta de todas as pessoas/entidades para as quais os trabalhadores independentes referidos no relatório e nos mapas de apuramento a seguir indicados prestaram serviços ou actividade como trabalhadores independentes, e os valores que auferiram de cada uma delas durante o período entre Abril de 2012 e Março de 2016 (...)".

Não se vislumbra, nem a entidade o esclarece, qual a relevância da informação requerida para o exercício do seu direito de defesa.

O objeto do processo cinge-se à concreta relação jurídica estabelecida entre a entidade averiguada e os trabalhadores identificados no projeto de relatório, e não na relação entre estes últimos, enquanto pessoas singulares, e outras entidades nem na relação entre estes e o sistema da Segurança Social, enquanto Trabalhadores Independentes (TI).

De facto, o enquadramento das pessoas singulares como TI e o respetivo histórico contributivo não é suscetível de desonerar a entidade empregadora da obrigação contributiva decorrente da relação de trabalho subordinada que estabeleceu com essas mesmas pessoas.

O mesmo se podendo afirmar em relação a eventuais enquadramentos desses trabalhadores como Trabalhadores por Conta de Outrem (TCO) doutras entidades.

De igual forma se mostra irrelevante a identificação de todas as entidades ou pessoas para quem os trabalhadores identificados possam ter prestado serviços como trabalhadores independentes, dado que, mais uma vez, tal informação não afeta a natureza jurídica da relação de trabalho subordinado que se considerou provada no âmbito do processo de averiguações e que constitui o fundamento sobre o qual se alicerçou o projeto de decisão e respetivos mapas de apuramento.

De qualquer forma, a entidade possui cópia integral do processo, do qual consta informação fiscal e de enquadramento perante a segurança social da maior parte dos trabalhadores visados pelo pedido de informação (vide págs 41 a 43; 589 a 657; 927 a 970).

Nos termos do artigo 104.° do CPA: "após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.".

Decorre desta disposição legal que a realização de diligências complementares não constitui um direito do interessado, antes cabendo à Administração apreciar livremente a sua conveniência para a boa decisão da causa.

Face ao exposto, julgamos irrelevantes e desnecessárias à boa decisão da causa as informações requeridas em sede de audiência de interessados, por envolverem essencialmente terceiros e obrigações contributivas a cargo de entidades distintas da averiguada, não a desonerando das obrigações apuradas no âmbito do presente processo.

Assim, propõe-se o indeferimento do pedido de diligências complementares de prova no que se refere às informações fiscais e contributivas e o deferimento do pedido de audição da testemunha indicada, trabalhadora da entidade averiguada, concedendo-se um período acrescido de resposta à audiência de interessados de dois dias úteis após a notificação do indeferimento do pedido de informações complementares objeto da presente informação. (…).”. - (cfr. fls. 1048 a 1049-v do processo administrativo apenso).

J. Em 27/07/2016 o Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, proferiu despacho de concordância com a informação descrita no ponto antecedente. – (cfr. fls. 1058 do processo administrativo apenso).

K. Em 26/09/2016 o Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, Sector de Leiria, da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, elaborou o relatório final do procedimento de inspeção (PROAVE) efetuado à sociedade impugnante D... – P... Moldes, Lda., no qual consta, designadamente, o seguinte:

“(…)

II. Origem do PROAVE

O Proave foi registado na sequência de ação programada de inspeção a empresas da Região Centro que apresentaram requerimentos para o destacamento de trabalhadores para países da União Europeia nos anos de 2012 e 2013, prevista e definida no despacho n.º 187/DirUFC de 16/07/2014.

De acordo com o disposto no artigo 8.º n.º 1 da Portaria n.º 135/2012, de 08/05, cabe ao Departamento de Fiscalização exercer a ação fiscalizadora no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema da segurança social.

III. Diligências Efetuadas

Foi efetuada visita à sede da empresa no dia 19/03/2015, sita na Travessa da F…, n.º …, T…, Maceira, onde a equipa inspetiva foi recebida pela trabalhadora S…. Foi deixada notificação para apresentação de documentos.

Em resposta à notificação de 19/03/2015 e na sequência de contactos telefónicos estabelecidos com a entidade, foram rececionados documentos através de emails datados de 10/04/2015; 23/04/2015 e 08/05/2015, designadamente:

· listagem dos trabalhadores destacados;

· cópias de contratos de trabalho dos trabalhadores identificados;

· recibos de vencimento referentes aos períodos de destacamento;

· balancetes analíticos dos anos de 2011, 2012 e 2013;

· mapas de remunerações anuais dos anos de 2011 a 2014.

A 06/07/2015 foi remetida via postal nova notificação para apresentação de documentos em falta. Em resposta, a 20/07/2015, foram rececionados, via email, balancetes dos anos de 2012 a 2014 e extratos de contas 62 e 63 referentes aos mesmos anos.

Notificados para comparecerem nas instalações do N... - Setor de Leiria no dia 10/09/2015, foram ouvidos em auto de declarações quatro trabalhadores da entidade averiguada.

Deslocação à sede da empresa no dia 15/09/2015, onde a equipa inspetiva reuniu com a trabalhadora I…, afeta ao departamento administrativo/financeiro da entidade. Foi deixada notificação para apresentação de documentos.

Na sequência desta visita, vieram a ser rececionadas, em mão, cópias de recibos de vencimento referentes a vários meses dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015 e, através de email de 23/09/2015, mapas anuais de salários de 2012 a 2015 discriminados por gerência, pessoal administrativo e fabril.

No dia 24/09/2015, na sede da empresa, a equipa inspetiva procedeu à consulta e recolha de diversa documentação contabilística. Foram consultados os dossiers de diário de razão referentes ao ano de 2012 e recolhidas cópias de documentos neles constantes.

Foram ainda recolhidas cópias de:

mapas de processamentos mensais de salários referentes ao ano de 2014 até agosto de 2015; extratos das contas 622 - Trabalhos Especializados e Honorários - referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014;

cópia dos recibos verdes emitidos de janeiro a julho de 2015;

extratos de contas 2211 relativos a diversos prestadores de serviços referentes ao período compreendido entre 01/01/2012 e 31/07/2015;

mapas mensais de assiduidade referentes a meses em que se verificaram destacamentos de trabalhadores.

Nova visita à sede da empresa no dia 16/10/2015, pelas 14H30. Não se encontrava ninguém no escritório que pudesse reunir com a equipa inspetiva.

Em 21/10/2015, pelas 14H30, foi estabelecido contacto telefónico no sentido de recolher documentos ainda em falta.

Notificados para comparecerem nas instalações do N... - Setor de Leiria nos dias 12/11/2015 e 13/11/2015, foram ouvidos em auto de declarações diversos trabalhadores da entidade averiguada.

Em 30/11/2015, compareceu nas instalações do N... - Setor de Leiria, M…, tendo sido ouvido em auto de declarações.

A última deslocação à sede da empresa ocorreu no dia 13/01/2016, tendo a equipa inspetiva reunido com o sócio gerente, C... e com a trabalhadora I…. Foi deixada notificação para apresentação de documentos.

Foram ainda recolhidas cópias de outros documentos, designadamente, alguns mapas de assiduidade, recibos de vencimento e prints retirados do sistema pontométrico de assiduidade da empresa, com registos diários de alguns trabalhadores.

Foram ainda fornecidos pela entidade códigos de acesso a certidões permanentes do registo comercial das sociedades D... - P... Moldes, Lda. e D... - P... Engenharia, Lda.

Notificados para comparecerem nas instalações do N... - Setor de Leiria no dia 25/01/2016, foram ouvidos em auto de declarações C…, NISS 1… e C…, NISS 1….

O notificado J…, NISS 1…, entrou em contacto telefónico com estes serviços de fiscalização no dia 19/01/2016, tendo demonstrado indisponibilidade para comparecer na data indicada.

A…, NISS 1…, não compareceu na data indicada, sendo que no dia seguinte, dia 26/01/2016, o filho contactou estes serviços informando que este se encontrava doente e impossibilitado de comparecer.

Em 03/02/2016, compareceu nas instalações do N.. - Sector de Leiria, F…, NISS 1…, tendo sido ouvido em auto de declarações.

Fez-se acompanhar de livro de faturas, do qual foram tiradas cópias que foram juntas ao presente processo, referentes à entidade averiguada e à entidade D... - P...Engenharia, Lda.

No dia 02/02/2016, pelas 10H20, realizou-se visita às instalações da entidade averiguada sitas na Av. J…, n.º … Marinha Grande, onde se encontravam a laborar trabalhadores num armazém com máquinas e moldes de grande dimensão. Foram identificados os trabalhadores presentes.

No dia 02/03/2016, a equipa inspetiva deslocou-se à morada constante em SISS de M…, NISS 1…, sita na Rua C…, n.º …, C..., M…, Leiria, onde, por volta da 10H30, foi ouvida em auto de declarações.

Notificado para o efeito, foi ouvido em auto de declarações, no dia 11/03/2016, A…, NISS 1…, o qual se fez acompanhar de faturas por si emitidas em nome da D... - P... Moldes, Lda. referentes aos anos de 2014 e 2015.

Através de ofício remetido em 08/03/2016, foi requerida à Autoridade Tributária informação referente aos rendimentos da categoria B (Mod.10) declarados pela entidade ora averiguada nos anos de 2015 e 2016.

Em 15/03/2016 foi rececionada listagem dos rendimentos da categoria B (Mod.10) referente ao ano de 2015.

Através de email de 01/04/2016, foi solicitado à entidade ora averiguada recibos verdes eletrónicos emitidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016. Em resposta, através de email de 11/04/2016, a entidade forneceu listagem com informação do valor faturado e respetivo NIF.

Foram efetuadas diversas consultas ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), designadamente em IDQ (Identificação e Qualificação), GR (Gestão de Remunerações), DES (Desemprego), ITPT (Impedimentos Temporários para o Trabalho) e CDF (Consulta de Dados das Finanças), bem como ao Portal da Justiça e certidões permanentes do Registo Comercial, para consulta de atos societários.

IV. Factos Apurados

Da consulta ao IDQ e certidão permanente do Registo Comercial, extrai-se que a sociedade averiguada, D... - P... Moldes, Lda., NISS 2…, NIF 5…, é uma sociedade por quotas, constituída em 18/02/2005, cujo objeto consiste atualmente no 'Fabrico e comercialização de moldes para materiais plásticos e de moldes metálicos. Fabrico e comercialização de artigos em plástico e de artigos metálicos diversos. Atividade de consultoria de gestão, científica, técnica, industrial e similares."

Apresenta como sócia maioritária a sociedade I… - P… Engenharia, Lda., NISS 2…, NIF 5… e como único sócio-gerente C..., NISS 1…, NIF 1….

Este último consta qualificado como MOE (Membro de Órgão Estatutário) de outras sociedades, entre as quais a D... – P… Engenharia, Lda., NISS 2…, NIF 5…, com sede na mesma morada da sociedade ora averiguada, e de I… - P… Engenharia, Lda., NISS 2…, NIF 5…. Apresenta histórico de remunerações da D... - P... Moldes, Lda., desde 01/2006.

A entidade D... - P... Engenharia, Lda. é uma sociedade por quotas, constituída em 09/03/2004. À semelhança da D... - P... Moldes, Lda., a maioria do capital (91%) desta sociedade é também detido pela I… - P… Engenharia, Lda., sendo sócios-gerentes C..., NISS 1…, NIF 1…, com 7% do capital e M..., NISS 1…, NIF 1….

Estes dois últimos são igualmente os únicos MOE da sociedade I… - P… Engenharia, Lda., NISS 2…, NIF 5…, detentores da totalidade do capital, sendo C... o sócio maioritário.

Esta última sociedade tem sede na Av. A…, LT… escritório … N…, em Leiria e não constam qualificados quaisquer trabalhadores por conta de outrem ao serviço desta entidade.

Em IDQ, consta apenas uma trabalhadora qualificada como TCO da entidade D... – P… Engenharia, Lda.: (…) C… (…).

Esta trabalhadora, C…, foi ouvida em auto de declarações no âmbito do presente Proave, no dia 25/01/2016, tendo esclarecido que a sua entidade empregadora é uma empresa "(...) essencialmente comercial, que angaria clientes da indústria dos moldes, vendendo moldes que são fabricados por vários fornecedores, nos quais se inclui a D... - P... Moldes. (...)".

Já a sociedade ora averiguada, D... - P... Moldes, Lda., em 20/04/2016, tinha Trabalhadores por Conta de Outrem (doravante TCO), apresentando mensalmente Declarações de Remunerações (DR) onde se encontram incluídas as respetivas remunerações.

A Entidade Empregadora (EE), confrontada com o facto de alguns trabalhadores qualificados não constarem de DRS referentes a meses abrangidos pelo período de qualificação, procedeu à comunicação da cessação dos respetivos contratos de trabalho, conforme resulta de email de 02/04/2015 constante do presente Proave.

Do MOE C..., NISS 1…

Pelo menos desde o ano de 2011, o MOE apresenta remunerações mensais, incluídas em DR, no montante de 5030,64€, acrescidas de subsídios de férias e de Natal no mesmo montante até agosto de 2015, inclusive.

Dos documentos analisados, designadamente, processamento de salários e recibos de vencimento, e da consulta ao CDF (Consulta de Dados das Finanças), verifica-se que a remuneração efetiva deste sócio-gerente é de 5400€ mensais acrescido de subsídios de férias e Natal de igual valor. O remanescente não incluído em DR encontra-se identificado no processamento e recibos de vencimento como montante isento de contribuições para a Segurança Social.

Alertada a entidade das diferenças verificadas, esta, a partir do mês de setembro de 2015, inclusive, passou a declarar como remuneração mensal o montante de 5400€, não tendo apresentado qualquer alteração em relação às remunerações declaradas entre janeiro de 2014 e agosto de 2015:

(…).

Do processamento de salários e recibos de vencimento

Analisado o processamento de salários anual apresentado em 08/05/2015 e os balancetes dos anos de 2012, 2013 e 2014, verificou-se que a empresa averiguada, relativamente aos gastos com o pessoal, prevê, além do salário base, subsídios de férias, Natal e de refeição, outra rubrica com a designação de "Prémios".

Consultados os processamentos anuais e mensais de salários recolhidos em 23/09/2015 e 24/09/2015, respetivamente, alguns recibos de vencimento e as DR correspondentes, verifica-se que, em tal rubrica do balancete, se encontram incluídas as rubricas de pagamentos efetuados a título de trabalho suplementar e subsídios de turno, montantes esses que se encontram incluídos em DR como base de incidência contributiva para a Segurança Social.

Surgem discriminadas as seguintes rubricas, com as seguintes correspondências, conforme resulta da prova testemunhal recolhida:

Ordenado base;

PPI - Trabalho suplementar efetuado durante os dias úteis da semana;

PP2 - Trabalho suplementar efetuado ao fim de semana;

PP3 - Subsídio de turno;

Subsídio de refeição com valor diário máximo de 6,17€ (trabalhadores com isenção de horário), sendo que, à maioria dos trabalhadores, é processado o valor diário de 4,90€, pago em cartão de refeição;

Deslocações em viatura própria, no ano de 2015, em relação a alguns trabalhadores e à gerência, processados a 0,36€ por Km. Foram apresentados diversos mapas itinerários referentes a meses entre dezembro de 2014 e setembro de 2015.

Não se constatou o processamento de quantias a título de ajudas de custo.

Foram detetadas diferenças entre os valores declarados pela EE à Autoridade Tributária e à Segurança Social durante o ano de 2012. Estas diferenças correspondem a valores processados como "Gratificações" no processamento de salários e recibos de vencimento dos respetivos trabalhadores, não incluídos nas DRS apresentadas à Segurança Social.

Foram ainda detetadas diversas sobreposições de remuneração com prestações de doença, maternidade, etc, relativamente a diversos trabalhadores e distintos períodos de tempo, por exemplo, J…, NISS 1…; N…, NISS 1…; H…, NISS 1…; J…, NISS 1…, e J…, NISS 1….

Dos trabalhadores destacados

Da listagem fornecida pela EE através de email de 10/04/2015, constam identificados 16 trabalhadores, cujo destacamento foi requerido à Segurança Social.

Desses, foram ouvidos em auto de declarações, em 10/09/2015, J…, NISS 1…; N…, NISS 1…; P…, NISS 1… e H…, NISS 1… (em 10/09/2015) todos pertencentes aos quadros da empresa.

Das declarações prestadas resulta que auferem, além do ordenado base, subsídios de férias e Natal, subsídio de refeição (em montantes diários diferentes de trabalhador para trabalhador, pagos em cartão, a maior parte no valor diário de 4,90€), trabalho suplementar que efetuam durante a semana e ao fim de semana, sendo que um deles declarou auferir ainda, por vezes, subsídio de turno e outro disse auferir Kms. em viatura própria.

Referiram não suportar qualquer despesa com a deslocação, estadia ou alimentação quando se encontram a trabalhar ao serviço da empresa no estrangeiro, onde permanecem por períodos de curta duração, normalmente nunca superiores a uma semana, ficando os custos a cargo da empresa.

Todos declararam auferir uma quantia acrescida de 10€ por cada hora de trabalho no estrangeiro.

Nenhum soube especificar qual a denominação ou rubrica a que correspondem aqueles montantes nos recibos de vencimento, tendo um dos trabalhadores ouvidos referido inclusivamente que tais montantes não vêm refletidos no seu recibo de vencimento.

Disseram ainda existir registo de assiduidade biométrico e uma folha de registo diário com indicação das horas trabalhadas e respetivo molde. Declararam ainda preencher folha de modelo próprio nas deslocações ao estrangeiro.

Relativamente às últimas deslocações que efetuaram, J…, NISS 1…, disse ter sido em setembro de 2014, à Rússia; N…, NISS 1…, ao Brasil, no final de 2014; P…, NISS 1…, ao México em junho de 2015, onde ficou cerca de uma semana; H…, NISS 1…, a França, durante o ano de 2015, onde ficou cerca de 3 dias.

Em 13/11/2015 foram ouvidos em auto de declarações cinco ex-trabalhadores da empresa: J…, NISS 1…; E…, NISS 1…; J…, NISS 1…; J…, NISS 1… e D…, NISS 1…, cujos depoimentos se dão por reproduzidos.

Os primeiros declararam ter trabalhado na secção de bancada e o último na secção das máquinas.

Declararam auferir, além do ordenado base, subsídio de refeição, pago em cartão, e trabalho suplementar, efetuado tanto nos dias úteis como ao fim de semana, rubricas identificadas no recibo de vencimento como PPI e PP2 respetivamente.

Todos disseram ainda existir controlo de assiduidade eletrónico, atualmente através de impressão digital, além de um modelo, preenchido informaticamente, para registo das horas trabalhadas em cada molde, identificado com um código.

Destes ex-trabalhadores da secção de bancada, J… e J… efetuaram deslocações ao estrangeiro ao serviço da empresa, situação que esclareceram ser comum a outros trabalhadores da secção de bancada. Ambos declararam não ter suportado qualquer encargo com essas deslocações, nem ter auferido ajudas de custo. Declaram, no entanto, ter recebido um valor acrescido de 10€ por cada hora trabalhada no estrangeiro.

Questionados de que forma vinha esse valor discriminado no seu recibo de vencimento, não souberam precisar: J… disse julgar que não constava no respetivo recibo, uma vez que nos recibos apenas constam as rubricas PP 1 e PP2, que dizem respeito ao trabalho suplementar, além do ordenado base e do subsídio de alimentação.

J… declarou ter-se deslocado à Holanda em setembro e outubro de 2013, por períodos de cerca de um mês e a Espanha, onde permaneceu por períodos não superiores a uma semana.

J… disse ter trabalhado 24 horas em Espanha, em julho de 2012.

Analisados os recibos de vencimento nos meses em que os trabalhadores e ex-trabalhadores se encontraram deslocados no estrangeiro, verifica-se que se encontram processados o ordenado base, horas suplementares efetuadas em dias úteis da semana (PP1), horas suplementares ao fim de semana (PP2) e turnos (PP3), mas não se encontra processado qualquer valor acrescido a título do trabalho prestado no estrangeiro.

Confrontada e questionada a EE, na presença do sócio gerente, em 13/01/2016, esta não soube identificar nem esclarecer o modo de processamento destas quantias.

Acresce ainda que a entidade não procedeu à entrega dos documentos de assiduidade solicitados e objeto de notificação, tendo apenas entregue os mapas referentes aos períodos de destacamento e outros mapas solicitados em relação a deslocações em concreto referidas pelos trabalhadores supra identificados ouvidos em autos de declarações.

Conclui-se, pois, que fica por esclarecer o n.º total de horas trabalhadas no estrangeiro pelos trabalhadores da entidade averiguada.

No entanto, através dos dados recolhidos, designadamente mapa de trabalhadores destacados e folhas mensais de assiduidade fornecidas pela EE, considerando o horário diário de trabalho de 8 horas praticado na empresa, foi possível apurar algumas das horas trabalhadas no estrangeiro,

(…).

Contabilizando 10€ por cada hora de trabalho constante dos mapas mensais de assiduidade fornecidos pela entidade, verifica-se que os montantes totais mensais não encontram correspondência nas rubricas processadas nos recibos de vencimento correspondentes aos meses em causa.

Daí que se conclua que estes valores, com natureza de remuneração, por constituírem contrapartida do trabalho dependente não foram incluídos pela EE nas DR apresentadas mensalmente à Segurança Social.

Dos prestadores de serviços:

1. Da consulta ao CDF, Mod. 10, rendimentos da categoria B, às contas 2211 - Fornecedores gerais e 6221 dos balancetes dos anos de 2012 a 2015, e da consulta a outros documentos disponibilizados pela empresa, designadamente documentos contabilísticos constantes dos dossiers de razão objeto de consulta no dia 24/09/2015, cujas cópias foram juntas ao presente processo e listagens de faturas e recibos verdes, detetou-se a existência de prestadores de serviços cuja atividade consiste em trabalhos prestados na secção de bancada, em moldes da empresa, com especificação do número de identificação dos moldes e número de horas trabalhadas em cada um destes moldes.

Foram identificados nesta situação:

A..., NIF 1..., NISS 1…;

R..., NIF 1..., NISS 1…;

J..., NIF 1..., NISS 1…;

M..., NIF 1..., NISS 1…;

J..., NIF 1..., NISS 1…;

C..., NIF 1..., NISS 1…;

J..., NIF 1..., NISS 1…;

M…, NIF 1..., NISS 1…;

H…, NIF 1..., NISS 1…;

F…, NIF 1..., NISS 1…;

L…, NIF 1..., NISS 1…;

L…; NIF 1..., NISS 1…;

A…; NIF 1..., NISS 1…;

L…; NIF 1..., NISS 1…;

A…; NIF 1..., NISS 1…;

R…; NIF 1..., NISS 1…;

L…; NIF 1..., NISS 1…;

S…; NIF 1..., NISS 1…;

N…; NIF 1..., NISS 1…;

P…; NIF 1..., NISS 1…;

Á…; NIF 1..., NISS 1…;

J…; NIF 1..., NISS 1…;

A…; NIF 1..., NISS 1….

Conforme resulta da consulta ao IDQ, estes apresentam qualificação como Trabalhadores Independentes (TI), a maior parte sem CAE associado ou especificado.

Alguns apresentam rendimentos em exclusivo ou quase em exclusivo/predominantemente para a D... - P... Moldes, Lda. e D... - P... Engenharia, Lda., nos anos de 2012 a 2015:

A..., NIF 1..., NISS 1…;

R..., NIF 1..., NISS 1…;

J..., NIF 1..., NISS 1…;

M..., NIF 1..., NISS 1…;

J..., NIF 1..., NISS 1…;

C..., NIF 1..., NISS 1… (anos 2012 e 2014);

J..., NIF 1..., NISS 1… (ano 2014);

M…, NIF 1..., NISS 1… (2012 e 2013).

Estes últimos e ainda H…, NISS 1… e F…, NISS 1…, por amostragem, foram ouvidos, foram ouvidos em auto de declarações no âmbito do presente Proave.

Dos seus depoimentos, que se dão por integralmente reproduzidos, resultou, no essencial, que: Todos trabalham na secção de bancada, fazendo montagem final e acabamento de moldes.

Declararam cumprir horário de trabalho, ainda que variável, consoante a disponibilidade dos moldes e mediante indicação e planificação interna do trabalho efetuada pelo responsável da secção de bancada, que identificaram como sendo o sr. P....

A maioria trabalha diariamente, geralmente iniciando da parte da tarde, das 15H00 ou 17H00 até à 01H00 ou das 19H00 às 23H00, nos mesmos postos de trabalho que foram ocupados por outros trabalhadores durante o dia, dando continuidade ao seu trabalho, durante os dias úteis e também ao fim de semana.

Preenchem registo de horas, com identificação dos moldes trabalhados e picam o ponto. Trabalham nas instalações da empresa, sitas na morada da sede, no T…, M…ou nas instalações sitas na Av. J…, n.º …, Marinha Grande, usando essencialmente equipamento e uniforme fornecidos pela empresa, com exceção de pequenas ferramentas de uso pessoal, que todos os trabalhadores, incluindo os pertencentes ao quadro de pessoal, utilizam.

Alguns efetuam deslocações ao serviço da empresa, em território nacional e no estrangeiro, sendo que as despesas com essas deslocações são integralmente assumidas pela empresa (transporte, estadia e alimentação).

Todos disseram ser pagos à hora, em montante que varia de trabalhador para trabalhador, entre os 13€ e os 17€, aumentando relativamente às horas trabalhadas no estrangeiro (25€), recebendo mensalmente, por transferência bancária, em contrapartida de recibos verdes ou faturas.

A...; C... e F…, disseram passar recibos verdes ou faturas tanto em nome da D... - P... Moldes, Lda. como da D... - P... Engenharia, Lda, sem saber especificar qual a razão, uma vez que o trabalho prestado é idêntico. C... disse mesmo julgar ser a mesma empresa, enquanto F… esclareceu tratar-se do mesmo grupo empresarial, e que o trabalho é prestado nas mesmas instalações e nos mesmos moldes e que emitiu uma fatura em nome da D... - P... Engenharia por indicação do Eng.º P..., desconhecendo o motivo da escolha.

J..., atualmente pensionista de velhice, foi anteriormente trabalhador da D... - P... Moldes, Lda. (de 2006 a 2010). Questionado sobre o que mudou na sua relação com esta empresa relativamente ao período em que constava como TCO, disse ser a ausência de horário rígido de trabalho.

Destes, apenas H… disse trabalhar para outras empresas e a maioria do seu rendimento não provir da D....

J… e J…, supra identificados, ouvidos em auto de declarações no dia 13/11/2015, disseram não existir nenhuma diferença entre o modo de trabalhar dos colaboradores da secção de bancada a recibos verdes ou fatura e os restantes, tendo o último acrescentado que apenas trabalhavam mais horas.

J… e E… identificaram A... como coordenador da secção de bancada, a quem entregavam o registo de horas e n.º de cada molde trabalhado. Este último esclareceu ainda que os trabalhadores a recibo verde ocupavam os mesmos postos de trabalho que os restantes trabalhadores da secção de bancada, normalmente ao fim do dia, dando assim continuidade ao trabalho efetuado no molde durante o dia, de maneira a que este fosse efetuado de forma rotativa e contínua.

Também F… confirmou que os trabalhadores que, tal como ele, trabalham à hora, ocupam os postos de trabalho que vão ficando disponíveis ao final do dia, de modo a que a produção não pare.

Tal organização do trabalho também foi confirmada por C…, TCO da D... - P... Moldes, Lda., ouvido em auto de declarações em 25/01/2016, esclarecendo que, quando termina o seu horário de trabalho, às 17H00, é dada continuidade ao seu trabalho por outros colaboradores, designadamente a recibos verdes.

2. Da análise dos documentos contabilísticos recolhidos no dia 24/09/2015 na sede da entidade averiguada, resultou ainda a deteção de outro titular de rendimentos da categoria B, J…, NISS 1…, NIF 1…, que apresenta rendimentos provenientes tanto da D... P... Moldes, Lda. como da D... - P... Engenharia, Lda., nos anos de 2012, 2013 e 2014.

Além de faturas passadas em seu nome, constam dos documentos contabilísticos adiantamentos e transferências bancárias para o estrangeiro em nome deste colaborador, assim como discriminação de despesas suportadas pela empresa com as suas deslocações, a maioria para o Brasil, despesas de representação, alugueres de viaturas, despesas com refeições, estadias e combustíveis. Foram também recolhidas cópias de mapas itinerários e processamento de kms em viatura própria em nome deste trabalhador.

Verifica-se a existência de documentos semelhantes com discriminação de despesas com deslocações em relação a trabalhadores da empresa qualificados como TCO como P... ou L….

Das faturas emitidas por J… consta como descrição do trabalho prestado "Serviços Técnicos e Comerciais".

Da análise da subconta 6221107 - Trabalhos Especializados - Técnicos dos anos de 2012, 2013 e 2014, resulta que foram pagos a este trabalhador valores mais ou menos contantes, de 3320€ mensais.

Da consulta ao CDF verifica-se que os seus rendimentos advêm com grande predominância da D... – P... Moldes, Lda e da D... – P... Engenharia, Lda.: (…)

Verificou-se ainda a existência de outros beneficiários de rendimentos da categoria B, qualificados como TI, que são simultaneamente trabalhadores da entidade averiguada, como é o caso de J…, NISS 1…, NIF 1…, de A…, NISS 1…, NIF 1… e T…, NISS 1…, NIF 2….

Da documentação analisada constam recibos de prestação de serviços do primeiro, J…, com a descrição de "Serviços prestados n/v/moldes" com especificação do n.º dos moldes e horas trabalhadas em cada um destes.

Nos anos de 2012, 2013 e 2014, todo o rendimento deste trabalhador declarado fiscalmente provém da entidade ora averiguada, diferindo apenas na sua natureza:

(…).

Já A…, ouvido em declarações no dia 11/03/2016, que se dão por reproduzidas, declarou comprar, vender e fabricar acessórios para moldes, sendo fornecedor de diversas empresas, incluindo da D... - P... Moldes, sua entidade patronal, trabalhando na sua residência, onde funciona uma pequena oficina, tendo um trabalhador ao seu serviço, seu filho.

Esclareceu que, da D... - P... Moldes, Lda., enquanto TI, aufere também quantias relativamente a mão-de-obra, especificadas nas faturas como "maquinação".

Conforme informação da Autoridade Tributária, em 2015, consta como titular de rendimentos da categoria B da D... - P... Moldes, no montante anual de €1550.

T… consta qualificado como TCO da entidade averiguada desde 18/01/2016. Durante os três primeiros meses de 2016 auferiu desta mesma entidade 3055€, conforme listagem disponibilizada pela entidade através de email de 11/04/2016.

4. Outros TCO da D... - P... Moldes, Lda., ora averiguada, apresentam rendimentos da categoria B da D... - P... Engenharia, Lda.:


«Imagem em texto no original»


O primeiro, C… foi ouvido em auto de declarações em 25/01/2016. Declarou ser trabalhador da secção de bancada, cumprindo horário de trabalho para a D... - P... Moldes, Lda., das 8H00 às 17H00, nas instalações sitas no T…, M… e trabalhar para D...- P... Engenharia, Lda., nas instalações sitas na Marinha Grande, conhecidas por D... 2, das 17H30 às 21 H30.

Questionado acerca da diferença entre o trabalho prestado para as duas entidades, disse ser idêntico, apenas sendo realizado nos moldes de cada uma das duas entidades.

Disse ainda que, à semelhança do que acontece com a D...- P... Moldes, efetua deslocações ao serviço da D... - P... Engenharia, inclusivamente ao estrangeiro, a última das quais à Rússia, em finais de 2014. Declarou, em relação à D... - P... Engenharia, auferir 14€ à hora em Portugal e 17€ no estrangeiro, sendo que as despesas, com transporte, alojamento e alimentação ficam a cargo desta entidade. Esclareceu que, quando se encontra deslocado ao serviço da D... - P... Engenharia, não sofre qualquer desconto no seu vencimento da D... - Produção, sendo que, no final da deslocação, preenche o registo informático habitual desta última, com indicação dos moldes e dos locais onde trabalhou.

Informou ainda que, nas instalações da D... 2, trabalham cerca de 8 pessoas, por turnos, à semelhança do que acontece nas instalações do T…, M….

Visitadas estas instalações, sitas na Av. J…, n.º …, Marinha Grande, no dia 02/02/2016, foram identificados os trabalhadores presentes, conforme ficha de identificação constante do presente Proave. Nenhuma das pessoas identificadas referiu qualquer relação com a D... - P... Engenharia, Lda., constando antes qualificados como TCO da D... - P... Moldes, ora averiguada.

V. Do Direito

A regularidade do comportamento das EE e dos trabalhadores ao nível da relação jurídica de vinculação e contributiva, afere-se pelo cumprimento das normas do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009 de 16/09, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30/12; pelo DL n.º 140-B/2010 de 30/12; pela Lei n.º 55-A/2010 de 31/12; pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, pela Lei n.º 830/2013 de 31/12 e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31/12).

Dispõe o artigo 129.º do Código Contributivo que "São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial".

O artigo 130.º determina que a base de incidência contributiva referente à atividade profissional independente prestada em acumulação nos termos do artigo 129.º, corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício, sendo aplicável a taxa contributiva dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 131.º).

Relativamente à previsão do artigo 129.º supra citado, refira-se o disposto no Título VI (Sociedades Coligadas), Capítulo II, do Código das Sociedades Comerciais, na atual redação. O artigo 486.º prevê a existência de sociedades em relação de domínio, considerando-se que duas sociedades se encontram numa relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer diretamente ou através de outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. O n.º 2 do artigo 486.º estabelece que se presume que uma sociedade é dependente de outra se esta, direta ou indiretamente:

a) Detém uma participação maioritária no capital;

b) Dispõe de mais de metade dos votos:

c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização.

O artigo 483.º n.º 2, por sua vez, refere-se à titularidade de quotas ou ações de uma sociedade ou de outra que dela seja dependente, direta ou indiretamente, ou que com ela esteja em relação de grupo ou a ações de que uma pessoa seja titular por conta de qualquer dessas sociedades.

Já o Capítulo III do mesmo Título VI do mesmo Código versa sobre as sociedades em relação de grupo, ditando o artigo 489.º, acerca dos grupos constituídos por domínio total superveniente, que:

1 - A sociedade que, directamente ou por outras sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º n.º 2, domine totalmente uma outra sociedade, por não haver outros sócios, forma um grupo com esta última, por força da lei, salvo se a assembleia geral da primeira tomar alguma das deliberações previstas nas alíneas a) e b) do número seguinte.

2 - Nos seis meses seguintes à ocorrência dos pressupostos acima referidos, a administração da sociedade dominante deve convocar a assembleia geral desta para deliberar, em alternativa, sobre:

a) Dissolução da sociedade dependente;

b) Alienação de quotas ou acções da sociedade dependente;

c) Manutenção da situação existente.

3 - Tomada a deliberação prevista na alínea c) do número anterior ou enquanto não for tomada alguma deliberação, a sociedade dependente considera-se em relação de grupo com a sociedade dominante e não se dissolve, ainda que tenha apenas um sócio.

4 - A relação de grupo termina:

a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixa de ter a sua sede em Portugal;

b) Se a sociedade dominante for dissolvida;

c) Se mais de 10% do capital da sociedade dependente deixar de pertencer à sociedade dominante ou às sociedades e pessoas referidas no artigo 483.º, n.º 2."

Pela sua estreita relação com a previsão do artigo 129.º do Código Contributivo refira-se que os trabalhadores independentes que acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, não podem gozar da isenção contributiva prevista no artigo 157.º do Código Contributivo, quando o exercício da atividade independente é prestado para a mesma entidade ou entidade em relação de domínio ou grupo para quem presta trabalho ao abrigo de contrato de trabalho, por não reunir o requisito previsto no ponto i), alínea a) do n.º 1 deste artigo 157.º.

Nos termos do artigo 24.º do Código Contributivo, são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores que exercem atividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho, nos termos do disposto no Código do Trabalho.

Para o enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem torna-se necessário verificar a existência de relação laboral, ao abrigo de um contrato de trabalho (artigo 11.º do Código do Trabalho), a qual se caracteriza por uma relação de subordinação jurídica, cujos indícios estão previstos na lei laboral, nomeadamente no artigo 12.º do Código do Trabalho, cujo n.º 1 estabelece o seguinte:

"Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam se verifiquem algumas das seguintes características:

a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;

b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade;

c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;

d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador da atividade, como contrapartida da mesma;

e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. "

Relativamente aos elementos indiciadores da existência de um contrato de trabalho, é de citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito do processo n.º 517/10.9TTLSB.L1.S1, de 21/05/2014:

"Os índices de qualificação mais significativos e utlizados são: i) vontade real das partes quanto ao tipo contratual; ii) objeto do contrato (prevalência da atividade ou do resultado; grau de (in)determinação da prestação; grau de disponibilidade do trabalhador e repartição do risco); iii) momento organizatório da prestação (pessoalidade da prestação; exclusividade e grau de dependência económica; tipo de remuneração; local de trabalho e titularidade dos instrumentos de trabalho; tempo de trabalho e de férias; grau de inserção na estrutura organizativa da contraparte; iv) indícios externos (regime fiscal e de segurança social).

iv — A subordinação jurídica encontra a sua génese: i) na posição de desigualdade/dependência do trabalhador que é inerente à sua inserção numa estrutura organizacional alheia, dotada de regras de funcionamento própria; ii) na correspondente posição de domínio do empregador, traduzida na titularidade do poder de direção e do poder disciplinar. "

O Acórdão do STJ de 08/05/1991, in Acórdãos Doutrinais, n.º 365, pág. 681: "Subordinação jurídica é uma situação que existirá sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens e direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação."

O contrato de prestação de serviços "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição." (artigo 1154.º do Código Civil).

O artigo 132.º do Código Contributivo dispõe que são abrangidas pelo regime dos Trabalhadores Independentes as pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontrem por essa atividade abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como prevê o supra citado artigo 129.º do Código Contributivo.

Nos termos do artigo 29.º n.º 1 do Código Contributivo constitui obrigação da Entidade Empregadora comunicar à Segurança Social a admissão de trabalhadores, uma vez que a obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de atividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras (artigo 37.º do Código Contributivo).

Essa comunicação deve ser obrigatoriamente feita nas vinte e quatro horas anteriores ao início de efeitos do contrato de trabalho (artigo 29.º n.º 2 alínea a)).

A não comunicação da admissão de trabalhadores constitui contraordenação grave nos termos do artigo 29.º n.º 7 do Código Contributivo. Já a comunicação da admissão de trabalhadores fora do prazo legalmente previsto constitui contraordenação leve caso a obrigação seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo e contraordenação grave nos demais casos.

A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e quotizações, vencendo-se no último dia de cada mês do calendário (artigo 38.º n.ºs 1 e 2 do Código Contributivo).

As entidades contribuintes são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe corresponde e a taxa contributiva aplicável, declaração essa que deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diga respeito, constituindo contraordenação leve a violação desta obrigação quando cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e grave das demais situações (artigo 40.º n.ºs 1, 2 e 6).

A não inclusão de trabalhador em DR constitui contraordenação muito grave, ex vi do artigo 40.º n.º 5.

O artigo 46.º n.º 1 do Código Contributivo prevê que constituem base de incidência contributiva, considerando-se remunerações, as prestações pecuniárias ou em espécie que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, sejam devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

O artigo 46.º n.º 2 do Código Contributivo enumera as prestações integrantes da base de incidência contributiva para a Segurança Social, nelas incluindo, nos termos da alínea a), a remuneração base, em dinheiro ou em espécie.

Prestações como o subsídio de refeição ou as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora estão sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código do IRS (46.º n.º 3).

Para determinação do montante das contribuições e quotizações considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional (artigo 44.º n.º 1).

Acresce o disposto no artigo 40.º n.º 3 do Código Contributivo e no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011 de 3 de janeiro, na atual redação, estabelecendo que a falta ou insuficiência das declarações de remunerações apresentadas pela entidades contribuintes podem ser oficiosamente supridas pela instituição de segurança social competente por recurso aos dados de que disponha decorrentes de ação de fiscalização, e ainda o estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º dos Estatutos do ISS, I.P., aprovados pela Portaria n.º 135/2012, de 8/05, que estabelece a competência do Departamento de Fiscalização para "elaborar e determinar o registo oficioso das declarações de remunerações, na sequência do resultado da ação inspetiva.”

Deverá atender-se, nesta matéria, ao prazo de caducidade previsto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, contado nos termos do disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

A declaração oficiosa de remunerações é efetuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante na última DR com 30 dias de trabalho, conforme disposto no artigo 29.º n.º 2 do supra citado Decreto Regulamentar.

Determina o n.º 3 deste último artigo 29.º que, na falta de elementos relativos à remuneração base, deverá considerar-se a retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.

Por último refira-se o estabelecido no artigo 66.º n.º 1 do Código Contributivo, que prevê que a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários (MOE) corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais).

Esta redação foi introduzida pela Lei n.º 830/2013, de 31 de dezembro, em vigor a partir de 1 de janeiro de 2014. Até esta data, a mesma norma previa como limite máximo de base de incidência contributiva dos MOE 12 vezes o valor do IAS.

VI. Das Conclusões do Projeto de Relatório

A EE tem trabalhadores ao serviço, apresentando mensalmente DRS onde inclui as remunerações dos seus TCO, incluindo valores processados a título de remuneração base, trabalho suplementar durante a semana e ao fim de semana e subsídio de turno.

Verificou-se ainda o processamento de subsídio de refeição em cartão em montante diário que não excede os limites da isenção contributiva e kms. por deslocações em viatura própria no valor máximo isento de contribuições.

Foi apurado que os trabalhadores que efetuam deslocações ao serviço da entidade averiguada não auferem ajudas de custo, sendo todos os encargos com transporte, estadia e alimentação assumidos pela entidade. Resulta provado dos depoimentos recolhidos que, além do vencimento base, auferem 10€ por cada hora de trabalho no estrangeiro. Considera-se provado, face aos elementos recolhidos, que este valor acrescido ao vencimento dos trabalhadores deslocados não se encontra processado nos recibos de vencimento respetivos, uma vez que se logrou identificar os montantes a que correspondem cada uma das rubricas neles processadas: vencimento base, subsídio de alimentação, de férias e de Natal, PP 1 - trabalho suplementar efetuado durante a semana; PP2 - trabalho suplementar realizado ao fim de semana e PP3 - subsídio de turno, nenhum deles correspondendo aos montantes auferidos a mais a título de trabalho no estrangeiro, confrontados os mapas mensais de assiduidade disponibilizados pela entidade e o n.º de horas no estrangeiro neles contabilizadas.

Em consequência, na medida em que se encontram declarados à Segurança Social os montantes processados nos recibos de vencimento que constituem base de incidência contributiva, conclui-se que não foram incluídos nas DR estes montantes acrescidos auferidos pelos trabalhadores deslocados no estrangeiro ao serviço da entidade.

Assim, constituindo remuneração nos termos previstos nos artigos 44.º e 46.º do Código Contributivo, por resultarem de contrapartida do trabalho prestado à sua entidade empregadora, deverão ser incluídos nas DR respetivas para efeitos de incidência contributiva, em relação a cada um dos trabalhadores, os montantes cujo apuramento foi possível aferir, vertidos nos mapas de apuramento em anexo (folhas 1 a 3), que fazem parte integrante do presente relatório, no montante global 8.815€ de a que correspondem contribuições no valor de 3.063,21€.

Analisadas as situações de titulares de rendimentos da categoria B da entidade averiguada, conclui-se que recorre a trabalhadores, enquadrados como TI, que exercem funções na secção de bancada, efetuando montagem final e acabamento de moldes, alguns dos quais auferem rendimentos em exclusivo ou predominantemente da D... - P... Moldes, Lda. e D... - P... Engenharia, Lda..

Dos recibos verdes e faturas analisadas resulta que auferem quantias à hora, pelo trabalho efetuado nos moldes.

Pelas características do trabalho prestado e modo de execução tarefas, estes colaboradores deveriam constar enquadrados no regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, por se encontrarem reunidos os requisitos para a existência de um contrato de trabalho, atento o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.

De facto, resulta da prova recolhida que:

Ø Cumprem um horário de trabalho, ainda que variável, sob a coordenação de um responsável pela secção de bancada;

Ø O horário é definido pelo responsável ou coordenador da secção de bancada, em função da planificação do trabalho existente;

Ø Estão sujeitos a controlo de assiduidade/picagem de ponto, com registo do número de horas em cada molde;

Ø Exercem as suas funções em instalações industriais ou fabris, pertencentes à empresa, na secção de bancada, ou em instalações de clientes, inclusivamente no estrangeiro, em representação desta;

Ø Quando se deslocam ao serviço da empresa, é esta que assume todas as despesas inerentes à deslocação;

Ø Utilizam os meios e os materiais fornecidos pela entidade, incluindo batas, calçado e outro material de segurança;

Ø As tarefas são desempenhadas de acordo com o modelo de gestão implementado, estando estes trabalhadores inseridos na estrutura organizativa e produtiva da empresa;

Ø Ocupam os mesmos postos de trabalho dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, permitindo assim um funcionamento rotativo e contínuo do processo produtivo;

Ø Desempenham as mesmas tarefas dos demais TCO, de modo semelhante;

Ø Pelo trabalho prestado auferem retribuição mensal regular, com valor mais ou menos contante, do qual provém a maior parte ou mesmo a totalidade dos seus rendimentos;

Ø A…, NISS 1…, desempenha funções de coordenação da secção de bancada, estando presente no turno da noite.

Resulta evidente que o recurso ao trabalho destes elementos se destinou a assegurar o normal processo produtivo, e o desenvolvimento da atividade industrial habitual da entidade D... - P... Moldes, Lda., que consiste na fabricação e venda de moldes metálicos, de modo semelhante aos restantes trabalhadores que constam ao seu serviço.

Relativamente ao titular de rendimentos da categoria B J…, NISS 1…, constatou-se que este não exerceu funções na secção de bancada mas antes como comercial, nos anos de 2012, 2013 e 2014. Resulta apurado dos documentos recolhidos que:

· Auferiu remuneração mensal regular, da qual retirou a quase totalidade dos seus rendimentos anuais;

· Encontrava-se enquadrado na estrutura organizativa da empresa, cumprindo os mesmos procedimentos dos outros trabalhadores do quadro que desempenham funções idênticas, utilizando os meios e recursos da entidade;

· Deslocando-se ao serviço e em representação da entidade;

· Auferindo montantes a título de kms em viatura própria, apresentando para o efeito mapas itinerários;

· Os encargos inerentes ao exercício da sua atividade foram suportados pela entidade ora averiguada.

Concluiu-se pois que também este colaborador deveria ter sido enquadrado no regime geral de segurança social dos TCO, enquanto trabalhador com contrato de trabalho e não como prestador de serviços uma vez que os rendimentos auferidos em contrapartida do seu trabalho não foram determinados pelos resultados mas pelo desenvolvimento da atividade, perfeitamente inserida na estrutura organizativa da empresa, que apresenta nos seus quadros pessoas com conteúdo funcional e obrigações idênticas.

Considerando que a atividade profissional exercida pelos titulares de rendimentos da categoria B nos contextos acima descritos se deve considerar abrangida por contrato de trabalho, atento o disposto nos artigos 12.º do Código do Trabalho e 24.º do Código Contributivo, a admissão destes trabalhadores deveria ter sido comunicada à Segurança Social (artigo 29.º do Código Contributivo) e as suas remunerações incluídas nas DR mensais apresentadas (artigo 40.º do Código Contributivo), obrigações que a EE não cumpriu.

Assim, na falta de regularização voluntária, deverão os trabalhadores identificados ser enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e deverão ser incluídas em DR a elaborar oficiosamente, as remunerações apuradas, constantes dos mapas de apuramento em anexo (folhas n.ºs 4, 5, 7, 8, 10, 11, 13, 14, 16 e 17), a que correspondem remunerações no montante total de 1.051.787,51€ e contribuições a cargo da EE no valor de 347.599,58€.

Os mapas de apuramento contêm os valores que deveriam ter sido incluídos em DR por corresponderem a remuneração devida em contrapartida da prestação de trabalho, ao abrigo de um contrato de trabalho.

Nestes mapas, foram incluídos os valores constantes em CDF, relativamente aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, por se tratarem dos dados fiscalmente declarados e validados pelas entidades envolvidas, que constituem valores ilíquidos, os quais devem constituir base de incidência contributiva (artigo 44.º n.º 1 do Código Contributivo). Os valores anuais apurados através da informação fiscal foram divididos pelos 12 meses do ano, de modo a calcular a remuneração média mensal.

Os períodos omitidos em relação a alguns trabalhadores dizem respeito a datas de início ou fim de atividade. Os tempos de trabalho considerados tiveram por referência o montante da retribuição mínima mensal garantida por 30 dias de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 29.º n.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 03/01, na atual redação.

Os montantes apurados em relação a cada um destes trabalhadores identificados nas DRS refletem os valores anuais resultantes da soma dos rendimentos provenientes da D... - P... Moldes, Lda. e da D... - P... Engenharia, Lda.. Isto porque se entende que, apesar de alguns trabalhadores apresentarem rendimentos da D... - P... Engenharia, estes devem ser integrados na sua remuneração enquanto TCOs da D... - P... Moldes, Lda..

Para este entendimento concorrem os seguintes fundamentos:

Na generalidade dos casos, é da D... - P... Moldes, Lda. que advêm a maioria (como é o caso de J…) dos seus rendimentos;

É na atividade habitual da D... - P... Moldes, Lda., que se integram as funções que desempenham, na secção de bancada, de produção e fabrico de moldes. Isto porque, ao contrário da D... - P... Engenharia, Lda., que desenvolve uma atividade essencialmente comercial, conforme resulta do depoimento da única TCO desta empresa, a D... - P... Moldes desenvolve uma atividade de produção e fabrico de moldes, com dezenas de trabalhadores ao seu serviço, número mais consentâneo com o objeto industrial que prossegue. Nas instalações fabris visitadas, sitas na Marinha Grande, foram, aliás, identificados apenas trabalhadores ao serviço da D... - P... Moldes;

Atente-se também ao facto de as quotas das sociedades D... - P... Moldes, Lda. e D... - P... Engenharia, Lda. serem detidas na sua maioria pela sociedade I… -P... Engenharia, Lda., a qual, por sua vez, é detida maioritariamente pelo sócio-gerente da entidade ora averiguada C..., NISS 1…. Conclui-se, pois, à luz dos preceitos acima citados do Código das Sociedades Comerciais que as três sociedades, D... - P... Moldes, Lda.; D... - P... Engenharia, Lda. e I… - P... Engenharia, Lda., se encontram relacionadas entre si numa relação de grupo ou domínio recíproco;

Tal conclusão também se retira da realidade de facto resultante da prova recolhida, designadamente dos depoimentos dos TCO e daqueles que têm vindo a prestar a sua atividade em contrapartida de fatura ou recibo verde, que se referiram às duas sociedades de forma indiferenciada, julgando tratar-se da mesma entidade, com o mesmo "patrão", na pessoa do sócio gerente, o Eng.º C…, funcionando na mesma sede, nas mesmas instalações, tanto no T…, M…, como na Marinha Grande, pelo que, para efeitos de enquadramento dos seus trabalhadores deverá prevalecer o critério funcional e, na falta deste, o da entidade para a qual apresentam maiores rendimentos;

O trabalhador C…, NISS 1…, inclusivamente, declarou que, nas deslocações ao estrangeiro ao serviço da D... – P… Engenharia, preenchia o modelo habitual de controlo de assiduidade da D... - P... Moldes, com o registo de horas trabalhadas no estrangeiro e indicação dos respetivos moldes, sem perda de remuneração pelas faltas;

Ainda que se considerasse que o trabalho prestado para uma das entidades envolvidas nesta relação de grupo é uma verdadeira prestação de serviços, sempre os rendimentos da categoria B obtidos deveriam ser abrangidos pelo regime geral da segurança social, por aplicação do regime de acumulação previsto nos artigos 129.º a 131.º do Código Contributivo.

Em consonância com este entendimento, relativamente aos trabalhadores que constam como TCOs da D... - P... Moldes, Lda. e apresentam rendimentos da categoria B tanto da mesma entidade, D... - P... Moldes, Lda., como da D... - P... Engenharia, Lda., deverá ser considerado como rendimento da atividade profissional abrangida pelo contrato de trabalho que celebraram com a D... - P... Moldes, o resultante do trabalho efetuado na secção de bancada, com as características acima descritas. É o caso dos trabalhadores J…, NISS 1…, e C…, NISS 1…, conforme resulta da prova documental e testemunhal.

Relativamente aos restantes trabalhadores, qualificados como TCO da D... - P... Moldes, Lda., titulares de rendimentos da categoria B desta e da D... - P... Engenharia, Lda., considera-se ser de aplicar o disposto no artigo 129.º do Código Contributivo, por se tratar de uma situação de acumulação de trabalho dependente com trabalho independente para a mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento empresarial.

De facto, relativamente aos trabalhadores que apresentam rendimentos da categoria B da D... - P... Moldes, Lda e da D... - P... Engenharia, Lda., sendo simultaneamente são trabalhadores por conta de outrem da primeira, independentemente da natureza do trabalho prestado para cada uma destas entidades agrupadas se enquadrar num contrato de trabalho ou numa verdadeira prestação de serviços, os rendimentos provenientes desse trabalho deverão, para efeitos de contribuições para segurança social, ser abrangidos pelo regime geral, constituindo base de incidência contributiva à qual é aplicável a mesma taxa, seja por aplicação das normas do regime geral previstas no Código Contributivo, seja por aplicação do regime de acumulação previsto nos artigos 129.º; 130.º e 131.º do mesmo diploma.

Verifica-se que, estes rendimentos da categoria B não foram incluídos em DR, pelo que, na falta de regularização voluntária, nos termos estabelecidos no Código Contributivo e respetiva regulamentação, deverão ser oficiosamente incluídos nas DR correspondentes ao período temporal de abril de 2012 até à presente data, os montantes que devem ser considerados remunerações devidas aos trabalhadores para efeitos de incidência contributiva para a segurança social, nos termos constantes dos mapas de apuramento anexos ao presente relatório (folhas n.ºs 6; 9; 12; 15 e 18).

Estas remunerações, no montante total de 215.917,8€, constituem base de incidência contributiva, traduzindo-se em contribuições a cargo da entidade empregadora no valor de 75.031,44€.

Por último, conclui-se que a EE não incluiu em DR o montante total mensal, que constitui base de incidência contributiva, atento o disposto no artigo 66.º n.º 1 do Código Contributivo, na redação introduzida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31/12, em vigor desde 1 de janeiro de 2014, correspondente à remuneração efetivamente auferida pelo sócio-gerente C..., NISS 1…, nos meses de janeiro de 2014 a agosto de 2015, pelo que deverão ser incluídas nas DR respetivas as diferenças apuradas nos termos dos mapas anexos (folhas n.ºs 19 e 20), a que correspondem remunerações no valor total de 8.495,28€ e respetivas contribuições a cargo da EE de 2.952,11€.

VII. Da Audiência de Interessados e posteriores diligências

Através de carta registada com aviso de receção foi a entidade averiguada notificada, em 02/05/2016, para efeitos de audiência de interessados, do projeto de decisão alicerçado nas conclusões supra referidas e dos mapas de apuramento em anexo.

Em 06/05/2016, a entidade averiguada, através de mandatária constituída no processo, veio requerer cópia integral do processo administrativo, a qual lhe foi disponibilizada em 02/06/2016, tendo sido concedida prorrogação de prazo para resposta em sede de audiência de interessados até 14/06/2016.

O prazo de 10 dias úteis concedidos para resposta à audiência de interessados terminava a 14/06/2016, atendendo à prorrogação de prazo decorrente do requerimento acima referido.

A entidade veio apresentar pronúncia em 13/06/2016, ou seja, ao 8.º dia do prazo.

Além de impugnar, de uma forma genérica, a fundamentação de facto e de direito subjacente ao projeto de relatório, veio requerer a realização de diligências de prova, alegando "(...) que, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, afigura-se essencial que sejam realizadas diligências de prova respeitantes a informações que não constam do processo e não são prestadas directamente à notificada (…)”.

Desta forma, veio requerer a seguinte informação, a prestar pelo ISS, IP ou pela Autoridade Tributária, a requerimento do Departamento de Fiscalização:

1- "(...) concreto enquadramento perante a Segurança Social dos trabalhadores independentes (...) e quais os valores das contribuições mensais devidas/pagas por essas pessoas ao abrigo desse enquadramento nesse período (…)”

2 - "(...) inscrição e enquadramento como trabalhador dependente de pessoa ou entidade distinta da notificada de alguma(s) das pessoas singulares (trabalhadores independentes) (...), durante o período de Abril de 2012 a Março de 2016, e contribuições e quotizações registadas nesse período ao abrigo desse trabalho dependente;"

3 - "A identificação concreta de todas as pessoas/entidades para as quais os trabalhadores independentes referidos no relatório e nos mapas de apuramento a seguir indicados prestaram serviços ou actividade como trabalhadores independentes, e os valores que auferiram de cada uma delas durante o período entre Abril de 2012 e Março de 2016 (…)”.

Foi ainda requerida a inquirição de testemunha a apresentar.

Entendendo-se como irrelevantes e desnecessárias à boa decisão da causa as informações requeridas em sede de audiência de interessados, foi elaborada proposta de indeferimento deste pedido de diligências complementares de prova, para cujos fundamentos se remete na íntegra, considerando-se integralmente reproduzidos, tendo sido deferido o pedido de inquirição de testemunha. A decisão, devidamente fundamentada, foi notificada à entidade averiguada em 01/09/2016, conforme aviso de receção constante do processo, informando-se que, por terem decorrido apenas oito dos dez dias concedidos, dispunha ainda do prazo de dois dias úteis para exercício do direito de participação e audiência.

A entidade foi ainda notificada da data designada para inquirição da testemunha.

Na data acordada para a realização desta diligência, 14/09/2016, a ilustre mandatária da entidade averiguada informou pessoalmente que prescindia do depoimento da testemunha por si indicada.

Conclui-se que a entidade averiguada não trouxe ao processo, no prazo concedido, nenhum facto ou elemento que ponha em causa o projeto de decisão que lhe foi dado a conhecer, pelo que se considera de manter os seus exatos termos e fundamentos.

Em consequência, deverão ser incluídos em DR a elaborar oficiosamente as remunerações e valores constantes dos mapas de apuramento em anexo, no valor total de 1.285.015,59€, com apuramento de contribuições no montante de 428.646,34€.

A conduta da EE averiguada consubstancia a prática de contraordenações ao nível da relação jurídica de vinculação e contributiva (não comunicação da admissão de trabalhadores e não inclusão de remunerações em DR). Contudo, atendendo a que mensalmente, a EE omitiu valores à segurança social que dariam origem à liquidação de contribuições de valor mensal superior a 7500€, considera-se que a conduta consome-se na previsão do artigo 106.º n.º 1 do RGIT (Lei n.º 15/2001 de 05/06), tanto na atual redação, da Lei n.º 83-C/2013, de 31/12:

"Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500.

como na anterior, dada pela Lei n.0 66-B/2012, de 31 de dezembro:

"Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 3500. ".

VIII. Propostas

Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor do presente relatório final ao NIQ-GR do CDist Leiria, para efeitos de:

Enquadramento como TCO dos trabalhadores identificados nos mapas de apuramento anexos (folhas n. 0s e 17);

Elaboração oficiosa de DR com a inclusão das remunerações e dos valores contantes de todos os mapas de apuramento anexos;

Tratamento de sobreposições de remunerações com prestações substitutivas de rendimentos de trabalho.

Propõe-se ainda o levantamento de auto crime. (…).”. – (cfr. fls. 1058 a 1095 do processo administrativo apenso).

L. Em 26/10/2016 o Diretor do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes da UFC do ISS proferiu despacho com o seguinte teor:

Face ao apurado e nos termos dos fundamentos de facto e de direito constantes no presente relatório final, concordo com as conclusões e propostas formuladas, por considerar que a pronúncia apresentada em sede de audiência de interessados pela entidade averiguada não é passível de obstar o entendimento objeto de notificação realizada nesse âmbito, conforme análise detalhada constante do referido relatório, que se subscreve na íntegra.

Pelo exposto, notifique-se a entidade averiguada do sentido da presente decisão e remeta-se à UPC do Cdist. de Leiria para os efeitos propostos.”. – (cf. fls. 1096 do processo administrativo apenso).

M. Em 27/10/2016 o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à Impugnante, mediante carta registada com aviso de receção, oficio de notificação do teor do relatório final de fiscalização, rececionada em 28/10/2016. – (cfr. fls. 1098 e 1099 do processo administrativo apenso).

N. Com data de 27/10/2016 foi prestada a seguinte informação:

Propõe-se o registo das Declarações de Remunerações Oficiosas na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º 201500013802 e da decisão de liquidação de contribuições proferida nessa sede pela Unidade de Fiscalização do Centro.

Procedeu-se à análise prévia do enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem e eventuais erros materiais nos mapas de apuramento, não se tendo detetado quaisquer erros que impeçam o lançamento das referidas declarações de remunerações.

Mais se propõe, a notificação da entidade empregadora para pagamento voluntário nos termos do disposto nos artigos 152.º e 154.º do CPA e do n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro.”. – (cfr. fls. 59 do processo administrativo apenso).

O. Em 28/07/2016 a Diretor do Núcleo de Identificação, Qualificação e Gestão de Remunerações do ISS sobre a informação descrita na alínea precedente proferiu despacho com o seguinte teor:

Concordo

Proceda-se ao registo das declarações de remunerações oficiosas e à notificação da entidade empregadora nos termos do Código de Procedimento Administrativo.” – (cfr. fls. 60 do processo administrativo apenso).

P. Em 22/11/2016, o Centro Distrital de Leiria do ISS remeteu à impugnante, mediante oficio registado com aviso de receção, da liquidação oficiosa de contribuições do período de 04/2012 a 03/2016 no montante de € 428.646,34. – (cfr. fls. 61 a 63 do processo administrativo apenso).

(…)

Consta do sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme as Modelo 10 apresentadas pelas entidades pagadoras, rendimentos auferidos desde os anos de 2012 a 2016 pelos sujeitos passivos Á… – NIF 1…, A… – NIF 1…, A… – NIF 1…, A… – NIF 1…, A… – NIF 1…, H… – NIF 1…, J… – NIF 1…, J...– NIF 1…, L… – NIF 1…, L… – NIF 1…, L… – NIF 1…, N… – NIF 1…, P… – NIF 1…, R… – NIF 1… e S… – NIF 1…, na qualidade de trabalhadores independentes, nos termos que resultam dos mapas a folhas 500 a 507 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

R. Consta dos Sistemas de Informação da Segurança Social, relativamente aos beneficiários Á… – NIF 1…, A… – NIF 1…, A… – NIF 1…, A… – NIF 1…, A… – NIF 1…, H… – NIF 1…, J… – NIF 2…, J...– NIF 1…, L… – NIF 1…, L… – NIF 1…, L… – NIF 1…, N… – NIF 1…, P… – NIF 1…, R… – NIF 1… e S… – NIF 1…, e no período temporal de 04/2012 a 03/2016, o enquadramento contributivo que consta das informações e mapas individuais de folhas 509 a 587 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.

S. A sociedade Impugnante dedica-se à P...moldes (protótipos únicos), de grandes dimensões (40 a 60 toneladas, 2/3 metros de comprimento e 2 metros de altura) para a indústria automóvel. - (cfr. depoimento da testemunha F… e F…).

T. A P...um molde integra diversas fases, constituídas pela fase do projeto (desenho), a fase da maquinação (de erosão, fresagem, esmeriladora, retificação) e a fase do acabamento, vulgarmente chamada bancada, constituído pela montagem e afinação das peças. – (cfr. depoimento das testemunhas F… e J…).

U. Impugnante celebrou com os seus clientes contratos de confidencialidade. - (cfr. depoimento da testemunha F… e G…).

V. A D... necessita, por vezes, de recorrer à subcontratação de serviços a terceiros (sejam estes pessoas singulares ou coletivas), para cumprir o planeamento para cada molde. - (cfr. depoimento das testemunhas F… e G…).

W. A fase do acabamento dos moldes (os serviços de bancada) ocorre nas instalações da Impugnante, quer para garantir o respeito de acordos de confidencialidade exigidos pelos clientes, quer por causa da natureza dos trabalhos de acabamento, dimensão, peso das peças e acessórios dos moldes e dos próprios moldes em si mesmos produzidos. - (cfr. depoimento das testemunhas F…, H… e L…).

X. Os trabalhadores dependentes que prestam serviços/trabalhos de bancada para a Impugnante têm um contrato de trabalho e cumpre o horário de trabalho, (por regra das 8.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 17.00 horas) determinado pela Impugnante, tendo intervalos a meio da manhã e da tarde e para almoço. - (cfr. depoimento das testemunhas F… e G…).

Y. Os trabalhadores dependentes da Impugnante registam a hora de início e de fim do trabalho (inicialmente por meio de chip, depois por registo biométrico e atualmente por reconhecimento facial), registando a sua assiduidade, que é controlada pelos respetivos serviços administrativos. - (cfr. depoimento das testemunhas F… e G…).

Z. Os trabalhadores independentes que prestam serviços de bancada para a Impugnante auferem um preço/hora pelo número de horas prestadas, por regra realizando o trabalho após as 17.00 horas, sem sujeição a horário de trabalho nem obrigação de justificação de faltas mas vinculados à conclusão da tarefa para a qual foram contratados. - (cfr. depoimento das testemunhas F…, H… e L…).

AA. A prestação de serviço é registada em folha na qual consta o número do molde, o dia, a hora de entrada/saída e o n.º de horas realizadas, sendo entregue no final da semana ou do mês ao responsável do setor. – (cfr. depoimento das testemunhas F…, H… e L…).

BB. A prestação de serviços de maquinação para a Impugnante por intermédio de trabalhadores independentes ou empresas é efetuada nas respetivas instalações destes. - (cfr. depoimento da testemunha F…, J… e G…).

CC. A prestação de serviços de bancada pelos trabalhadores independentes realiza-se através de trabalhos manuais de ajustamento e de montagem de peças e acessórios do molde em si, em períodos de tempo descontínuos (horas, dias, semanas), consoante a sua disponibilidade e quando esses serviços lhe eram solicitados. - (Cfr. depoimento das testemunhas F…, H…, L… e L…).

DD. O prestador de serviços de bancada, por regra, utiliza as suas próprias ferramentas, com exceção de máquinas ou ferramentas maiores, caso em que utilizam as da empresa. - (Cfr. depoimento das testemunhas F…, H…, L… e L…)

EE. O prestador de serviços de bancada, por regra ocupa os mesmos postos de trabalho dos trabalhadores pertencentes ao quadro da empresa, permitindo assim o funcionamento rotativo e contínuo do processo de acabamento do molde. - (Cfr. depoimento das testemunhas F…, H…, L… e L…).

FF. A prestação de serviços de fresagem para a D... realizava-se, por regra, nas instalações dos respetivos prestadores. – (cfr. depoimento de R…, N… e S…).

GG. J… desempenhou funções para a D... na área de angariação de clientes no Brasil e na Argentina. – (cfr. depoimento das testemunhas F… e G…).

HH. J… estava muito tempo ausente da empresa D.... – (cfr. depoimento das testemunhas F… e G…).

II. J… deslocava-se à D... para ver o estado do trabalho efetuado ou para acompanhar os clientes no acabamento dos moldes. – (cfr. depoimento das testemunhas F… e G…).

JJ. L… é trabalhador dependente da D... há cerca de 19/20 anos, sendo responsável pela área dos projetos. – (cfr. depoimento da testemunha F…).

KK. L… efetua com frequência viagens de trabalho para discutir os projetos com os clientes. – (cfr. depoimento da testemunha F…).

LL. Corre termos sob o n.º 1111/17.9TBLRA da 2.ª Secção do DIAP de Leiria, processo de inquérito em que é arguida a sociedade Impugnante. – (cfr. despacho de 16/05/2018)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:

“Com relevo para o que ora importa decidir, não se vislumbra que existam outros factos que importe dar como não provados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“A convicção do tribunal teve por base o confronto e ponderação das posições das partes assumidas nos respetivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, bem como a prova testemunhal produzida, tendo também em conta os artigos 72.º a 76.º da Lei Geral Tributária e 342.º do Código Civil.

No que respeita concretamente à prova testemunhal, foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha F…, técnico de bancada/metalúrgico, funcionário da empresa S… Moldes, Lda., e trabalhador independente, que trabalhou para a impugnante D... nos anos de 2014 e 2015. Afirmou que nos anos em causa trabalhava na empresa R… e quando saía do trabalho ia trabalhar para a D..., o que fazia sempre que era requisitado, durante 3 a 4 horas por dia e durante uma, duas ou três semanas. Disse trabalhar na fase final do molde, os quais tinham cerca de 30 toneladas, e que fazia o seu próprio horário, registando as horas que fazia numa folha que existia na empresa, onde colocava o n.º do molde para efeitos de controlo. Explicitou que o valor/hora do trabalho prestado varia conforme o prestador use ou não a sua ferramenta e que no caso da D... só dava mão de obra, sendo as ferramentas e material que usava desta empresa. Confrontado com os documentos de fls. 871 a 887 do processo em suporte físico reconheceu serem faturas por si emitidas relativas aos serviços que prestou à D.... Reafirmou que havia semanas que ía todos os dias e outras não, sendo que ía sempre ao sábado. Não ía trabalhar, por exemplo, quando a esposa não podia ficar com os filhos, mas se não fosse não tinha que apresentar justificação. Esclareceu que existem empresas que na fase de acabamento do molde, ultima faze do seu processo de fabricação, precisam de contratar mais pessoal para terminar o trabalho, pois o prazo está a acabar ou mesmo já terminou e precisam de acabar o trabalho em poucos dias. Este tipo de acabamentos é feito por prestadores de serviços em nome individual mas também por pessoas coletivas que se constituem para realizar estas tarefas. Disse que passava recibo ou ao fim de 50/60 horas de trabalho ou ao mês e que quem lhe telefonava para ir trabalhar para a D... era o Eng.º M…, sendo este a quem avisava quando não podia ir trabalhar. Disse também que chegou a ir 2/3 vezes ás instalações da D... na Marinha Grande onde têm uma prensa para moldes mais pequenos. Esclareceu ainda que o processo de fabricação de um molde destas dimensões é complexo e que por vezes dura um ano, começando no projeto, depois pelo planeamento, pela maquinação, fresagem e acabamento, polimento e ajuste de peças. Mais referiu que quando andou a trabalhar na D... estavam lá seis moldes por acabar e que precisavam de muita mão de obra. O funcionário que lá estava durante o dia é que lhe passava o trabalho e ele continuava o trabalho que estava a ser feito. Este depoimento foi prestado de forma clara e isenta de contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de H…, metalúrgico, trabalhador por conta própria desde 2006, que prestou serviços de fresa para a D... em 2010, 2011 e 2013. Esclareceu que faz acabamentos de moldes, estejam eles já montados ou ainda em peças. Disse que os moldes da D... são moldes de grandes dimensões, para cima de 40 toneladas, que tinham de ser trabalhados no local e que só em Oliveira de Azeméis existe outra empresa igual à D.... Referiu que nos anos em causa prestou serviços para várias empresas, como a D… Molde e a Moldes R…, esta a sua principal cliente. À D... ía sempre no final do dia, prestando serviço para outras empresas durante o dia. Por vezes ía uns dias seguidos, outras vezes estava 2/3 meses sem lá ir. Disse ter uma caixa de ferramentas própria que leva para as empresas onde presta serviço, com rebarbadora, fresas, poncetas, etc., sendo as máquinas maiores que usa da empresa. Afirmou que fazia o seu próprio horário e sempre que tinha disponibilidade, acabava o serviço na outra empresa e ía para a D.... Começava a trabalhar às 7, 8 ou 9 horas ou ía durante a noite, apenas tinha que cumprir o prazo que lhe fixavam. Disse que nunca picou o ponto e que fazia uma folha entregue pela empresa com o n.º da peça, onde colocava as horas que trabalhava e entregava quando acabava o trabalho. Caso não pudesse ir trabalhar ligava a dizer que não podia ir e sem ter que justificar mas tinha o trabalho para fazer e tinha que o apresentar feito. Não recebia ordens de ninguém mas tinha que apresentar o trabalho que lhe entregavam para fazer. Comunicava que estava pronto e entregava a folha de horas e depois passava um recibo verde. Esclareceu que era o Sr. F… (chefe de bancada) que lhe entregava o trabalho, que sempre trabalhou nas instalações da M…. Sabe que havia um barracão na Marinha Grande para maquinação mas nunca lá foi porque não é a sua área. Afirmou ainda que usava a sua roupa e as suas ferramentas, apenas utilizando as empresas quando eram precisas máquinas maiores. Foi confrontado com os documentos de fls. 293 a 295 dos autos em suporte físico, cujo teor confirmou.

Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de J…, fresador, que trabalha por conta própria, sendo empresário desde 04/02/2014, data em que criou a empresa denominada “T…” da qual é sócio gerente. Prestou serviços de fresagem para D... em Setembro/Outubro de 2013. Disse nunca ter prestado serviços nas instalações da D.... Os serviços de fresagem que realizou foram nas suas instalações. Esclareceu que nesta atividade, há momentos em que não há trabalho e quando ele aparece não há tempo para cumprir os prazos e é nessa altura que é preciso ir contratar mais mão de obra, sendo assim em qualquer empresa de moldes. Disse que o molde é um protótipo e não é produzido em série, partindo de um bloco de aço que o depoente transforma na peça pretendida, sendo o trabalho de bancada um trabalho de montagem, de afinação de peças. Esclareceu ainda que foi contactado pelo Diretor de Produção da D..., Sr. F…, que o convocou duas ou três vezes. Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de L…, metalúrgico, sócio e gerente da empresa denominada “L… Unipessoal, Lda.”, que trabalhou para a D... em 2012, não mais voltando a trabalhar. Disse que deixou de ser trabalhador por conta de outrem há 10/12 anos e passou a trabalhar por conta própria. Esclareceu que quando o contactam é porque o prazo já está no fim e precisam de acabar a peça num curto espaço de tempo. Tem um conjunto de ferramentas com que trabalha e que umas vezes usa e outras não. Disse que na D... não picava o ponto, que era acordado um preço/hora, que havia uma folha onde colocava as horas que fazia e as peças em que trabalhava, sendo o pagamento feito com base nessa folha. Afirmou também que trabalhava na altura para várias empresas, sendo a principal cliente a Moldes D… e que se faltasse não tinha que justificar mas fazia um telefonema por cortesia para a pessoa que o contactava. Esclareceu ser difícil estimar o tempo que demora o acabamento do molde porque por estar mal feito. O que tinha de apresentar era o resultado final. Quando terminava o trabalho entregava as folhas todas. Esclareceu também que chegou a ir às instalações da Matinha Grande trabalhar duas ou três horas uma ou duas vezes. Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de L…, casado, metalúrgico na área dos moldes desde 1984/1985, que prestou serviços, como trabalhador independente, em 2012 e 2013, para a D..., de forma esporádica. Disse que fora apenas alguma horas por dia, nem todos os dias e durante cerca de três meses. Disse tratar-se de afinação de todas as peças e montagem do molde que no caso são para plásticos para a indústria automóvel, que pesam para cima de 30/40 toneladas. Prestava serviço principalmente para as empresas M… e A…, nas quais e na D... não tinha horário de trabalho, entrando quando tinha disponibilidade e saindo quando tinha que sair. Nunca picou o ponto e se tivesse que faltar faltava, não apresentado justificação. Esclareceu que tomava notas das horas que fazia, normalmente à semana, e comunicava ao responsável que tomava apontamento. Referiu que o prazo dos moldes normalmente é muito curto e o trabalho ter de ser acabado nas várias fases para que outros venham a seguir continuar com outro tipo de trabalho. Afirmou que trabalhava à hora, recebendo pelas horas de fazia, do que emitia fatura. Confrontado com os documentos de fls. 284 a 286 dos autos em suporte físico, confirmou o respetivo teor. Disse ainda que sempre prestou serviços na M… e nunca foi ao outro pavilhão. Telefonaram-lhe para ir desenrascar o trabalho e ia durante o dia e ao sábado de manha. Usava bata própria pois os funcionários tinham uma bata com o logotipo da D.... Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de F…, Engenheiro Mecânico, Director de produção na indústria de moldes, funcionário da D... há 22 anos. Esclareceu que a D... tem como principal atividade a fabricação de moldes para a industria automóvel (todos os grupos alemães) e como têm prazos a cumprir, por vezes o cliente atrasa-se com a entrega do projeto do molde, o que diminui o prazo e obriga à contratação externa, uma vez que as penalizações pelo incumprimento dos prazos são elevadas. Disse que os moldes são máquinas únicas e que em 39 anos nunca fez um molde repetido. Afirmou que apenas a D... e outra empresa em Portugal fazem moldes desta dimensão que rondam as 40/60 toneladas e que face à sua dimensão e complexidade o seu valor ronda os 500 a 650 mil Euros. Disse que no contrato ficam sempre estabelecidas regras de confidencialidade. Que um molde de um para-choques ou de um tablier de um carro pode atingir na sua composição 2 a 3 mil peças e por virtude dessas regras não pode sair da empresa e ninguém se pode aproximar da máquina de testes. Há sempre várias visitas dos clientes e na fase do acabamento chegam a estar 7/8 técnicos mais do que uma semana e por vezes quinze dias. Por regra, porque os moldes são pesadíssimos têm de ser acabados nas instalações da D..., Esclareceu que apenas na maquinação de pequenas peças os subcontratados podem levar a peça e depois trazerem o trabalho final. Disse que anteriormente efetuava os contactos para a realização dos trabalhos de bancada, sendo frequente existirem pessoas que durante o dia trabalhavam para uma empresa e depois das 17/18horas prestavam serviços para outras em regime de subcontratação. Havia uma data específica para acabar o trabalho e é isso que era pedido. Acrescentou que faz-se o primeiro teste no molde e por vezes passado um ano ainda pode estar na impugnante ou por alterações pedidas pelo cliente ou por ter pequenas deficiências a retificar. Disse que contratam para cumprir uma tarefa ou objetivo, tendo o prestador o trabalho que lhe é destinado e o planeamento da empresa, que por vezes ausentam-se mas o que importa é que cumpram o objetivo, não interessando quantas horas trabalham ou quando trabalham, pois não têm dever de assiduidade. Afirmou que o J... era um subcontratado na área de angariação de clientes (foi durante cerca de 3 anos), nos mercados do Brasil e Argentina, que estava muito tempo ausente da empresa, não existindo qualquer controlo de assiduidade. Aparecia na empresa para acompanhar os clientes ou para ver o estado do trabalho para relatar aos clientes. Disse que a D... sempre teve comerciais no quadro e que entre 2012 a 2014 eram 3/4 e atualmente 9. Afirmou que o L… é um trabalhador da empresa há 15/20 anos, sendo responsável pela área de projetos, que muitas vezes está em viagem de trabalho para discutir os projetos com os clientes e não tem controlo de assiduidade, apesar de ser trabalhador da D... e cumprir horário. Afirmou que paga as suas despesas e a D... devolve-lhe o dinheiro. Esclareceu ainda que a D... – P... Engenharia, Lda. deve ter sido criada por causa das proibições de concorrência estabelecidas pelos clientes. Reafirmou que quando se aceita uma encomenda faz-se uma previsão das horas de trabalho mas por vezes pelo atraso do projeto ou pelas modificações que o cliente quer, a previsão inicial não se concretiza. Mais afirmou que a D... trabalha das 8 às 17horas mas por vezes é preciso trabalhar mais horas para acabar os trabalhos. Em 95% dos casos a maquinaria trabalha sozinha mas quando precisam de mão de obra, tinham de se socorrer da subcontratação porque os trabalhadores não eram suficientes para cumprir o planeamento. Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi ponderado e valorado o depoimento de G…dos Santos, Engenheiro Mecânico, funcionário da D... há 18 anos, na área de orçamentação e comercial. Em sumula, esclareceu que os acordos de confidencialidade são válidos para todos os projetos realizados, sendo assinados pela D... para manter sigilo com o cliente, não sendo necessário assinar para cada projeto. Disse que J… era angariador de moldes da D..., no Brasil e Argentina, indo à empresa durante alguns dias para depois informar o estado dos moldes e quando ia com clientes para acompanhar o acabamento dos moldes. Sabe que recebia uma comissão mas desconhece em que termos. Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de R…, empresário em nome individual na área dos moldes, que prestou serviços para a D... desde 2011/2012, até 2016. Afirmou, em suma, que fazia a fresagem de acessórios para a montagem de moldes nas suas instalações e com a maquinaria de que dispõe, procedendo à entrega das peças na D... e emitindo a respetiva fatura. Esclareceu que houve uma altura em que todos os meses fazia trabalhos para a D.... Disse que também trabalhava para a empresa I…. Confrontado com fls. 442 dos autos, em suporte físico, confirmou o seu teor. Este depoimento foi prestado de forma clara e isento de contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de N…, metalúrgico, trabalha em moldes, por conta de outrem, na empresa P…, desde 2013, que disse, em síntese, ter feito 2/3 serviços de fresagem para a D... antes desta data, na sua casa, no espeço de uma garagem, com uma máquina que adquiriu em troca de um serviço que prestou. Afirmou que nessa altura teve vários clientes pois efetuava todo o trabalho que aparecia. Disse conhecer A…, que fazia os mesmos trabalhos que o depoente em casa, eram trabalhos de torneiro. Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de S…, fresador convencional desde agosto de 2005, trabalha em nome individual numa pequena oficina própria, que presta serviços para a D... desde 2006. Disse que o chamavam quando havia excesso de serviço, tendo prestado serviços em 2012, em 2103 nada fez e em 2014 e 2015 ainda prestou alguns serviços, não mais tendo prestado qualquer serviço à D.... Disse conhecer o Sr. O…, que também fazia trabalhos de torneiro, em casa, na máquina que tinha. Este depoimento foi prestado de forma clara e isento de contradições, revelando conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de G…, Inspetora da Segurança Social, que, em síntese, confirmou o teor do relatório de inspeção constante dos autos. Disse que apenas conhece a empresa e o gerente do âmbito do exercício das suas funções. Afirmou que primeiro foram ouvidos os trabalhadores que tinha deslocações ao estrangeiro, em segundo lugar os que tinha prestações de serviços e por fim os outros trabalhadores dependentes. Reafirmou a existência de situações em que havia prestadores de serviços diferentes que intervinham nos mesmo moldes e à mesma hora e que havia trabalhadores por conta de outrem da D... que também prestavam serviços e passavam recibos verdes. Confirmou que os trabalhadores que entravam a partir das 17 horas preenchiam uma folha com as horas que trabalhavam em cada molde. Recorda-se que o funcionário L… tinha um cartão de crédito da empresa e havia muita documentação de viagens, transportes e despesas pagas e tinha sempre a mesma remuneração. Este depoimento foi prestado de forma clara e sem contradições, revelando isenção e conhecimento direto dos factos sobre que incidiu, convencendo o Tribunal da sua veracidade.

Foi também ponderado e valorado o depoimento de M…, Inspetora da Segurança Social que, em síntese, confirmou o ter do relatório de inspeção constante dos autos. Esclareceu que a D... não esclareceu as divergências dos valores declarados com o acréscimo de 10€/hora que os trabalhadores que iam ao estrangeiro disseram que recebiam, o que sucedia também com os trabalhadores independentes. Disse que o administrador da D..., o Sr. C..., tinha um valor que auferia que não era declarado e recorda-se que os trabalhadores H… faziam registo pontométrico, explicitando, ainda, o teor de fls. 987 do processo instrutor junto aos autos.

Cumpre deixar presente que, relativamente à matéria de facto, o juiz deve basear a sua decisão, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas e da razão de ser das coisas [cfr. artigo 607.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei, designadamente quanto aos documentos autênticos, que nos termos do artigo 371.º do Código Civil, têm força probatória plena, ou quando os factos estejam plenamente provados por acordo ou confissão das partes, é que não domina na apreciação das provas produzidas este princípio da livre apreciação.

Apesar de os factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto de corroborarem os factos alegados pelas partes e que, no caso da Impugnante, se destinavam a contrariar sérios indícios de os prestadores de serviços da D... eram, materialmente, seus trabalhadores dependentes.

O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente e detalhado porque têm de substituir a força probatória do PROAVE, elaborado no quadro de legalidade das competências da entidade impugnada e cuja validade foi colocada em causa pela Impugnante.

No caso em apreço, apesar de, como se disse, os depoimentos serem claros e coerentes, revelaram-se pouco concretos quanto aos factos apontados no relatório de averiguações, sendo ainda assim suficientes para o Tribunal poder julgar provada a matéria de facto alegada pela Impugnante, designadamente, que os trabalhadores em causa eram efetivamente, prestadores de serviços da D... e não seus trabalhadores dependentes”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Da nulidade da sentença, por ambiguidade ou obscuridade

Alega a 1.ª Recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade, por ambiguidade, porquanto não são na mesma identificadas as concretas contribuições, relativas a que trabalhadores e períodos, a que respeitam as partes em que a mesma venceu e decaiu, dado ter sido a impugnação julgada parcialmente procedente, sendo que a fundamentação da mesma aponta sentidos diversos e equívocos.

Por seu turno, o 2.º Recorrente invoca igualmente que a sentença recorrida padece de nulidade, por se ficar em dúvida sobre que trabalhadores estão abrangidos pelo julgamento anulatório, configurando tal nulidade como sendo falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.

Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT:

“1 - É nula a sentença quando:

(…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível…”.

Com efeito, na sequência da reforma do processo civil de 2013 e da eliminação do incidente de aclaração ou esclarecimento, antes previsto no art.º 669.º, n.º 1, al. a), do CPC/1961, o legislador consagrou uma nova nulidade da sentença, justamente consubstanciada na existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (1-V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28.05.2014 (Processo: 01638/13).).

Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 08.11.2018 (Processo: 0149/18.3BALSB), “é «obscuro» o que não é claro, aquilo que não se entende; e é «ambíguo» o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir. Mas não é qualquer obscuridade, ou ambiguidade, que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que «torne a decisão ininteligível»”.

Assim, enquadram-se nestas situações os casos em que a fundamentação da sentença não faz dela uma peça processual compreensível.

In casu, ambos os Recorrentes suscitaram esta nulidade. Não obstante o 2.º Recorrente configurar tal nulidade como falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, não está o juiz sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. art.º 5.º, n.º 3, do CPC). Assim, concluímos que, na verdade, se trata de uma alegação de obscuridade ou ambiguidade em termos idênticos, com as devidas adaptações, aos invocados pela 1.ª Recorrente.

Apliquemos estes conceitos ao caso dos autos.

In casu, foi impugnada a liquidação oficiosa de contribuições atinentes aos períodos compreendidos entre 04/2012 e 03/2016, resultando do segmento decisório da sentença recorrida que foi julgada parcialmente procedente a impugnação.

Atenta a sentença proferida, verifica-se que, quanto aos diversos vícios alegados, foi apenas considerado assistir razão em parte à Impugnante, no tocante ao vício de erro nos pressupostos de facto e de direito da decisão de liquidação impugnada.

Invocou a Impugnante, na sua petição, designadamente, que as pessoas em causa eram prestadores de serviços.

Atentando na apreciação deste vício, verifica-se que o Tribunal a quo, depois de identificar algumas das pessoas em causa, em relação a parte delas refere não se tratarem de trabalhadores dependentes ou haver dúvidas que o fossem (veja-se o parágrafo: “se quanto a estes dois últimos trabalhadores do setor da bancada [L… e L…], com base nos documentos constantes dos autos e no depoimento prestada, ficam dúvidas sobre a possibilidade de serem considerados como trabalhadores dependentes da Impugnante, já quanto a M…, R…, N… e S…, que prestaram serviços de fresagem para a Impugnante, não se suscita dúvidas de que, efetivamente, prestando o serviço contratado pela Impugnante em instalações e com maquinaria própria, é seguro que não podem ser considerados seus trabalhadores dependentes”), concluindo não poder a Impugnada extrapolar da parte para o todo. Refere-se: “impunha-se que a entidade impugnada fosse um pouco mais longe no seu esforço fiscalizador por forma a carrear para o procedimento outros indícios, factos indiciários ou prova segura de que, os trabalhadores independentes que identifica, eram, objetivamente, trabalhadores por conta de outrem da Impugnante, o que não fez., não sendo suficiente, neste caso, a presunção decorrente de amostragem em que se baseou, decorrente da análise dos documentos existentes e nas declarações tomadas”.

Conclui-se: “vários desses trabalhadores não prestam serviços de bancada, estando demonstrado que efetivamente prestaram serviços de outra natureza à Impugnante, e outros que prestam esse serviço, não o fazem nos moldes semelhantes aos trabalhadores dependentes da Impugnante. // Existe, assim, neste particular, erro na qualificação dos factos que serviram de base à liquidação das remunerações aqui impugnadas, devendo, por consequência, ser nesta parte anulada”.

Sucede que, como alegam ambos os Recorrentes, não se consegue alcançar a que trabalhadores em concreto se refere o Tribunal a quo, uma vez que apenas numa ou outra situação estão os mesmos mencionados. Não estão, ademais, identificados os valores que são abrangidos pela decisão anulatória, nem, consequentemente, a que concretos períodos se refere o Tribunal, impedindo que se percecione com segurança o nível de abrangência do decidido.

O próprio decaimento fixado, como mencionam ambos os Recorrentes, não permite percecionar o alcance do decidido, quando comparado com os valores concretamente corrigidos.

Como tal, não é possível aferir a abrangência do julgamento efetuado, que se perceciona, na grande maioria, apenas em abstrato.

Esta circunstância impede a cabal perceção do alcance do decidido, por não ser possível aferir a concreta abrangência do vício apontado aos atos impugnados.

A obscuridade referida faz com que a sentença padeça de nulidade, devendo a mesma ser declarada nula e serem devolvidos os autos ao Tribunal a quo, para que o mesmo profira nova decisão, suprida de tal nulidade. Com efeito, sendo certo que o n.º 1 do art.º 665.º do CPC refere que, “[a]inda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer o objeto da apelação”, consideramos que a presente nulidade deve ser suprida pelo Tribunal a quo, porquanto só tal circunstância permite aferir a efetiva posição da instância e, assim, conhecer cabalmente os recursos apresentados.

A presente decisão implica que se considere prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas em ambos os recursos da sentença e que o recurso do despacho interlocutório seja apenas conhecido com o recurso que haja da nova sentença a proferir.

Uma vez que, quanto aos recursos da sentença, ambas as partes, na qualidade de recorridas, contra-alegaram, são as mesmas responsáveis pelas custas na presente instância (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), calculadas tendo em consideração o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (2-Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015 (Processo: 00295/12.7BEAVR-A)..

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Conceder provimento a ambos recursos da sentença e, em consequência, declarar a nulidade da sentença recorrida, por obscuridade, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para prolação de nova decisão;

b) Relegar o conhecimento do recurso do despacho interlocutório para o momento da apreciação do recurso que venha a ser apresentado da decisão final a proferir;

c) Custas de cada um dos recursos da sentença pela respetiva Recorrida, por terem ambas contra-alegado;

d) Registe e notifique.


Lisboa, 14 de março de 2024

(Tânia Meireles da Cunha)

(Rui Ferreira)

(Teresa Costa Alemão)