Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 717/10.1 BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/11/2023 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ERRO DE JULGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre o erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo. II - É à Administração fiscal, que, a montante, ou seja, aquando da prolação do despacho de reversão, cabe o ónus da prova de que o oponente exerceu, ainda que somente de facto, o cargo de Diretor, da sociedade devedora originária conforme lhe impõe o n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não o tendo feito há, naturalmente, que valorar, contra si, essa falta de prova. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO R....., melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.° ….136 e apensos, instaurada originariamente contra a executada C....., S.A., e contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2002, 2003, 2004, 2005, IRC de 2006, IRS de 2004, 2005. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença proferida em 16 de setembro de 2014, julgou procedente a oposição. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida conhece o pedido com base no fundamento de não se ter provado o exercício da gerência de facto por parte do oponente no período em que ocorreram as datas limites de pagamento das dívidas objecto da presente Oposição; 2. Considerou a douta sentença recorrida provados os factos descritos nas alíneas B) e D) da Fundamentação daquela decisão relativos á sentença judicial que declarou a insolvência da devedora originária, por um lado, e por outro, relativos à fundamentação do despacho de reversão que menciona terem sido o pedido de insolvência requerido pela executada e a declaração de insolvência os motivadores da reversão; 3. Apesar disso, a Mma juiz "a quo” não deu como provados os factos elencados pela digna Procuradora da República no seu parecer que aqui se secunda apenas quanto a todos os factos ínsitos dos documentos juntos aos autos, quais sejam: 4. a) o Oponente na qualidade de accionista da sociedade em assembleia extraordinária de 20/02/2009 em conjunto com os demais accionistas deliberaram apresentar a sociedade à insolvência proposta pela administração; 5. b) em 20/02/2009, o Oponente na qualidade de Director Geral da sociedade passou procuração forense a advogado outorgando poderes para apresentação á insolvência da devedora originária; 6. c) No artigo 2° da P.I. no proc.° 582/09.1TBLLE pode ler-se que a sociedade tem "actualmente como Director, a quem incumbe administrar a sociedade, o senhor R.....”; 7. d) num dos Documentos dessa petição inicial - actividades exercidas pela C....., S.A. - assinado pelo Oponente no lugar destinado à Direcção, refere- se expressamente que desde 09/05/2001 a direcção pertence ao Sr. R.....; 8. e) como tal, a sentença que decretou a insolvência da devedora originária C..... fixou a residência do administrador R....., ora Oponente; 9. Pelo que incorreu o decisor em 1.ª instância em erro de julgamento ao não considerar e ponderar tais factos que provam o exercício da gerência do Oponente. Tanto mais que produzidos pela sociedade e assinados pelo Oponente; 10. Incorreu igualmente em erro de julgamento a sentença sob recurso ao considerar apenas como provada a gerência do oponente no triénio 2001-2003 não considerando o alegado pela Fazenda Pública nos artigos 5° a 12° das Alegações apresentadas nos termos do art.° 120° do CPPT, ou seja, que a nomeação dos membros da direcção por triénios era passível de renovação e que na certidão do registo na Conservatória de Registo Comercial competente, inserta nos autos, nem todos os triénios se encontram registados e a sociedade, enquanto exerceu actividade, não deixou de ser gerida; 11. Conforme douto Acórdão do STA de 2012-10-31 proferido no Proc.° 0580/12, não é necessário que do despacho de reversão constem os factos concretamente identificados nos quais a AT fundamenta a sua convicção relativa ao efectivo exercício de funções de gerência pois tal não compromete a defesa do responsável subsidiário. Nem se impõe que conste do despacho de reversão uma descrição exaustiva dos factos concretos nos quais a AT fundamenta a insuficiência de património para o mesmo se considerar fundamentado; 12. Desta forma resultaram violadas as disposições legais que obrigam a AT a reverter as execuções fiscais contra os responsáveis subsidiários, artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária e art.° 153° do CPPT. Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» »« O Recorrido, R....., devidamente notificado para o efeito, veio apresentar as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: « a) A Recorrente apresenta um corpo alegatório com um número de artigos quase igual àqueles com que abrilhanta o seu Douto articulado em sede de conclusões pelo que não cumpriu com o que lhe é imposto pelo artigo 639°, n° 1 do CPC devendo, em consequência daquela desconformidade do seu articulado com a lei, ser convidada a cumprir com o supra referido preceito sob pena de não conhecimento do recurso. b) A Recorrente pretende, para alterar o probatório fixado no sentido de ser dada como provada a administração efectiya por parte do Recorrido, buscar guarida no depoimento da testemunha inquirida mas o probatório fixado não pode ser alterado do modo que a Recorrente fez tal alegação pois que havia de ter sido dado cumprimento ao previsto nos n°s 1 e 2 do artigo 640° do CPC, o que não foi feito pela Recorrente o que implica a rejeição do recurso neste campo. c) Sendo a C..... uma sociedade anónima de estrutura dualista aplicava-se-lhe o regime vigente ao tempo no CSC para este tipo de sociedades e de acordo com o artigo 425° n° 2 de tal diploma os Directores embora designados por prazo certo, mantinham-se em funções até nova designação pelo que não se tratava uma qualquer renovação do mandato de Director mas antes de uma imposição legal que tinha por fito evitar que a sociedade ficasse sem quem a representasse no giro corrente. d) Mas o tratar-se de uma imposição legai não significa que o Recorrido exercesse efectivamente poderes de administração da sociedade pois que uma coisa é a lei impor uma solução de Direito para suprir a eventualidade de ausência de Directores e outra, completamente diferente dir-se-á, seriam estes embora juridicamente vistos como tal exercerem de facto poderes de administração. e) Este aspecto, e bem ao contrário do que a Recorrente dele pretende extrair, vale é em favor do Recorrido pois que que não tendo sido designado novo Director, e tendo o Recorrido passado a exercer funções noutras sociedades enquanto assalariado e bem longe do Algarve, para a apresentação à insolvência havia que cumprir com o artigo 23°, n° 2 b) do CIRE, e daí ter sido identificado o Recorrido mas como mero Administrador de Direito pois que se tal fosse omitido corria-se o risco do indeferimento liminar da petição insolvencial nos termos do artigo 27°, n° 1 a) do CIRE. f) Pelo que quando, nos documentos referidos pela Recorrente, se diz que quem exercia o cargo de Director da originária devedora quer-se dizer preesamente que quem de Direito se mantinha no cargo era o Recorrido e daí, também, que era ele quem exercia essas funções mas isto apenas do ponto de vista jurídico e não de facto. g) A referida procuração foi emitida no contexto atrás referido pelo que não podia ser de outro modo e, por outra banda, ainda que se entendesse que tal acto de emissão de procuração a advogado foi um acto de administração praticado pelo Recorrido tal foi-o ae íorma absolutamente isolada e com um fim específico e neste enquadramento parece evidente ao Recorrido, com sufrágio na jurisprudência supra citada que tal não será o bastante para o responsabilizar subsidiaramente por dívidas da sociedade. h) Adita procuração foi emitida em final de Fevereiro/início de Março de 2009 e as dívidas da sociedade reportam-se a datas muito anteriores a esse acto isolado. i) A Recorrente se quisesse que a sua tese obtivesse sufrágio havia de ter provado era a prática de actos de administração no período a que se reportam as dívidas da sociedade e não a um acto “a solo” praticado depois disso e essa prova, que incumbia à Recorrente fazer, não se encontra feita nos autos. j) Pelo que se desmoronam, assim, todos os Doutos argumentos recursórios da Recorrente, encontrando-se o recurso fadado ao insucesso por a sentença recorrida não ser merecedora de qualquer reparo. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o recurso interposto pela Fazenda Pública ser declarado improcedendo mantendo-se, em consequência, erecta a sentença recorrida, tudo o mais com as consequências legais.» »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
2 - OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que nos vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (FP) consistem em saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto por errónea apreciação da matéria de facto provada, e bem assim se, à luz da prova produzida, se mostra acertada a decisão recorrida, quanto à prova da gerência de facto por parte do oponente para além do triénio 2001-2003. »« 3 - FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: « A) A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal …….136 e apensos, contra a C....., S.A., pessoa colectiva n.° 501….., para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2002, 2003, 2004, 2005, IRC de 2006, IRS de 2004, 2005, (cfr. fls. 42 e segs. dos autos); B) Por sentença de 27/03/2009, foi declarada a insolvência da Executada (cfr. fls. 87 a 91 dos autos), C) Em 07/12/2009, foi proferido o projecto de despacho de reversão dos processos de execução fiscal contra o Oponente (cfr. fls. 133 dos autos); D) Em 19/07/2010, foi proferido despacho de reversão contra o Oponente, nos termos seguintes (fls. 179 e 180): «Face às diligências de folhas 5 e 6 verifica-se a inexistência de património para satisfazer a divida exequenda total de € 35.212,93 (trinta e cinco mil, duzentos e doze euros e noventa e três cêntimos) e do acrescido da devedora C....., SA., Rua da Abelheira, 8125 Quarteira, NIPC 501……, com sede em Quinta Sihamar, discriminada na folha anexa. O processo de execução fiscal principal foi instaurado em 11-12-2002 por dívida proveniente de: “(texto integral no original; imagem)”
São responsáveis subsidiários, nos termos do artigo 24° da Lei Geral Tributária (LGT), os administradores, directores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, pelas dividas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste; e ainda pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício a seu cargo, quando não provem que lhes foi imputável a falta de pagamento. Deste modo, encontrando-se as condições impostas no n° 2 do art° 153° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários nos termos do art° 24° da Lei Geral Tributária, e após consulta aos elementos existentes neste Serviço, nomeadamente ao pedido de insolvência requerido pela executada junto do Tribunal Judicial de Loulé-2° Juízo (Processo n.° 582/09.1TBLLE), nos termos do artigo 18° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (GIRE). Pela decisão de declaração de insolvência por parte daquele Tribunal, com fundamento em inexistência de bens em nome da insolvente, face ao disposto no artigo 39°, n.° 1, e ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36° do GIRE (jls. 52 a 56), e verificando-se que foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, reverto a presente execução fiscal contra o responsável subsidiário da executada ao tempo da ocorrência dos factos geradores da dívida e na qualidade de administrador, R....., NIF203……., com domicílio fiscal em Rua Afonso V, n°….., ….° Dt°, Bairro Esteval, 2870 Montijo. Face ao disposto nos normativos do n° 4 do art° 23° e do art° 60° da Lei Geral Tributária, procedeu-se à notificação do interessado, para efeito do exercício do direito de audição prévia, pelo ofício n° 6957 de 07-12-2009, verificando-se que o mesmo não exerceu aquele direito nem apresentou qualquer defesa ou contestação ao projecto de reversão, Porque pelo responsável subsidiário supra, não foram invocados elementos susceptíveis de alterarem o projecto de despacho confirmo a decisão anteriormente tomada com todas as consequências legais. Proceda-se à citação do executado por reversão nos termos do art° 160° do CPPT, para pagar no prazo de 30 dias a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas conforme dispõe o n°5 do art° 23° da LGT. Serviço de Finanças de Loulé-2 (Quarteira), aos dezanove dias do mês de Julho de 2010.» E) A Oponente foi citada em 23/07/2010 (cfr. fls. 173 a 176 dos autos); F) A insolvência da originária devedora, teve por fundamento que “(...) a mesma não será detentora de qualquer bem e que, o património da mesma não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente (...) declarando.se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado (...)” - cfr. fls. 87 a 91 dos autos; G) A insolvência da devedora originária foi qualificada, na decisão datada de 10/09/2009, como de “fortuita” (cfr. fls. 27 a 34 dos autos); H) O Oponente foi nomeado Director da devedora originária para o mandato do Triénio de 2001 a 2003, por deliberação de 15/03/2001 (cfr. fls. 74 dos autos); I) Por deliberação de 15/03/2001, foi decidido que a “Forma de obrigar” a devedora originária é com “a assinatura de um ou dois directores” (cfr. fls. 74 dos autos); J) Em 20/02/2009, a devedora originária reuniu em assembleia geral para um fim: “deliberar apresentar a sociedade à insolvência proposta pela administração”, conforme consta de “acta avulsa” onde o Oponente esteve presente e assinou como accionista (cfr. fls. 516 dos autos); K) A devedora originária efectuou um documento onde constam as actividades desenvolvidas pela mesma e onde o oponente é descrito como seu director e se encontra assinado por este (cfr. fls. 509 a 515 em confronto com as assinaturas de fls. 516 e 521 dos autos); L) Em 12/02/2009 foi emitida “declaração electrónica” pela DGCI, onde o oponente consta no “Mapa de pessoal” da devedora originária como “Director- sem remunerações” (cfr. fls. 519 e 520 dos autos); * Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos e no depoimento da testemunha ouvida em audiência contraditória. A testemunha S....., inspectora tributária, disse que, durante a inspecção efectuada à devedora originária, não conseguiu contactar com alguém na morada da C...... Apenas conseguiu contactar o Sr. R...... Todo o contacto foi feito com ele e este apresentava-se na posição de Director da C...... Foi o único a dar a cara pela empresa. Recorda-se que as faltas declarativas foram regularizadas até ao fim de 2006, mas já sem movimento. Quem entregou as declarações em falta foi provavelmente alguém que o Sr. R..... contactou, mas quem entregou documentação à testemunha foi o Sr. R...... Para indagar sobre a representação da empresa, não procurou o gerente ou o responsável pela empresa, mas sim, quem lhe pudesse disponibilizar os elementos contabilísticos. Tentou contactar antigos TOC, mas ninguém sabia dos seus paradeiros. Só conseguiu contactar com o Sr. R...... III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.» »« De direito Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição e o oponente parte ilegítima na execução por considerar que não foi feita prova de que este, exerceu, de facto, as funções de gerente, no período a que se reportam as datas limite de pagamento dos tributos em cobrança coerciva nos autos de execução a que os presentes de opõem. Considerou ainda a Mma. Juíza a quo que caberia à Administração Fiscal o ónus da prova de que o oponente exerceu o cargo de Diretor, de facto ou de direito, da devedora originária (artigo 24.º da LGT), prova que não foi conseguida, termos em que conclui pela ilegitimidade do oponente no processo executivo. A recorrente (FP) inconformada, vem arguir erro de julgamento da matéria de facto, por considerar que não foram dados como provados factos que em seu entender provam o exercício da gerência por parte do oponente. Ora, como temos vindo a assumir e tem vindo a ser largamente acolhido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o erro de julgamento de facto ocorre nas situações em que verifique que o juiz decidiu mal ou contra os factos apurados, ou seja trata-se de um erro que consiste num desvio da realidade factual (vide neste sentido e a titulo de exemplo o acórdão proferido por este tribunal em 25/06/2019 no processo n.º 372/10.9BELRA). No mesmo sentido se lhe refere o STJ no acórdão proferido em 30/09/2010 no processo n.º 341/08.9TCGMR.G1. S2, consultável in www.dgsi.pt/, donde extraímos: “(O) o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.” Importa acrescentar que o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria que foi alegada, mas sim o de proceder à seleção do que se lhe releve com interesse para a decisão, tendo sempre presente a(s) causa(s) de pedir e o pedido formulado pelo autor (artigo n.º 607, nºs 3 e 4, do NCPC) devendo, em obediência ao estipulado no artigo 123.º n.º 2 do CPPT, discriminar a materialidade dada por provada ou não provada, tudo e sempre, no respeito pelo principio da livre apreciação da prova estabelecido no n.º 5 do já citado artigo 607.º do NCPC, segundo o qual a apreciação da prova deve ser feita de acordo com a prudente convicção do julgador relativamente a cada facto, ou seja, a motivação deve formar-se a partir do exame e avaliação que o juiz faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimentos pessoais. Porém, esta livre apreciação não abrange as situações cuja força probatória de certos meios se encontra legalmente estabelecida, nem no caso dos documentos com força probatória plena (cfr. artigo 371, do C. Civil) e bem assim nos casos de acordo ou confissão das partes. Dito isto voltemos ao caso que nos ocupa. Nos argumentos recursivos a recorrente (FP) vem arguir que, “… a Mma juiz "a quo” não deu como provados os factos elencados pela digna Procuradora da República no seu parecer que aqui se secunda apenas quanto a todos os factos ínsitos dos documentos juntos aos autos, quais sejam:” - concl. 3 “(a) o Oponente na qualidade de accionista da sociedade em assembleia extraordinária de 20/02/2009 em conjunto com os demais accionistas deliberaram apresentar a sociedade à insolvência proposta pela administração; (b) em 20/02/2009, o Oponente na qualidade de Director Geral da sociedade passou procuração forense a advogado outorgando poderes para apresentação á insolvência da devedora originária; (c) no artigo 2° da P.I. no proc.° 582/09.1TBLLE pode ler-se que a sociedade tem "actualmente como Director, a quem incumbe administrar a sociedade, o senhor R.....”; (d) num dos Documentos dessa petição inicial - actividades exercidas pela C....., S.A. - assinado pelo Oponente no lugar destinado à Direcção, refere- se expressamente que desde 09/05/2001 a direcção pertence ao Sr. R.....; (e) como tal, a sentença que decretou a insolvência da devedora originária C..... fixou a residência do administrador R....., ora Oponente;” - concl. 4 a 8. Constatamos pela leitura que fazemos do salvatério que os fundamentos/argumentos aduzidos são, manifestamente insuficiente, porque dispersos e pouco precisos, para os fins visados pela recorrente, quando com eles pretende atacar o julgamento da matéria de facto. Na verdade a impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada pelo disposto no artigo 640º do CPC e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, impondo-se, nomeadamente, ao recorrente a obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas. Por seu lado ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Acolhemos, quanto a esta matéria a posição largamente adotada neste TCA Sul transcrevendo parte do acórdão deste Tribunal, proferido em 08/05/2019 do processo n.º 838/17.0BELRS, Diz-se ali: “(…) O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. Por outras palavras, o recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada e menciona os documentos ou pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14; ac.T.R.Lisboa, 1/03/2018, proc.1770/06.8TVLSB-B.L1-2; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2018, proc.6584/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc. 118/18.3BELRS). Por último, deve vincar-se que o Tribunal de 2ª. Instância pode/deve modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova produzidos, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a regra da livre apreciação da prova, quando aplicável, um resultado diferente do produzido pelo Tribunal “a quo” que seja racionalmente sustentado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/06/2018, proc.6499/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/02/2019, proc.118/18.3BELRS; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4ª. Edição, 2017, pág.285). ” - fim de citação Assim e tal como temos vindo a dilucidar a alteração da matéria de facto pressupõe, nos termos explanados, a existência de nítida disparidade entre o erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo, sendo certo que na situação em análise, pese embora venha alegado erro de julgamento, a recorrente não logrou enunciar qualquer situação em que, de facto, se conteste a materialidade fixada no probatório. Com efeito, a recorrente não cumpre o ónus que lhe impõe a norma citada (artigo 640.º n.º 1 do CPC) e que se consubstancia na obrigatoriedade de individualizar, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, e bem assim os concretos meios probatórios, que, em seu entender, ditavam decisão sobre a matéria de facto impugnados, diferente daquela que foi perfilhada pela decisão recorrida, quedando-se com afirmações genéricas e inconsequentes, como sendo, factos correntes da sociedade devedora originária ou seja deliberações em que o oponente participou na qualidade de acionista [alínea a)] ou atos isolados como sendo a emissão de procuração outorgando poderes para apresentação à insolvência da devedora originária [alíneas seguintes]; sem especificar em que medida é que estas situações poderiam ou deveriam ser consideradas atos de gestão praticados pelo oponente. O mesmo se diga quanto ao arguido na conclusão 10 do probatório, onde a recorrente vem ainda acusar a sentença sob recurso de erro de julgamento “… ao considerar apenas como provada a gerência do oponente no triénio 2001-2003 não considerando o alegado pela Fazenda Pública nos artigos 5° a 12° das Alegações apresentadas nos termos do art.° 120° do CPPT, ou seja, que a nomeação dos membros da direcção por triénios era passível de renovação e que na certidão do registo na Conservatória de Registo Comercial competente, inserta nos autos, nem todos os triénios se encontram registados e a sociedade, enquanto exerceu actividade, não deixou de ser gerida”. Também aqui, nada se diz ou prova, quanto ao exercício efetivo da gerência da sociedade devedora originária por parte do oponente quedando-se a recorrente pelo circunstancialismo formal e hipotético assente na possibilidade de renovação da nomeação da gerência para cargos de direção. Termos em que, in casu, o recurso não pode deixar de estar condenado ao insucesso dada a manifesta falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, por falta de análise critica da prova e da indicação daquela que, em seu entender impunham decisão diferente da adotada pela decisão recorrida. Sendo certo que, repete-se, como bem refere a sentença recorrida, in casu, caberia à Administração fiscal, a montante, ou seja, aquando da prolação do despacho de reversão, o ónus da prova de que o oponente exerceu, ainda que somente de facto, o cargo de Diretor, da sociedade devedora originária conforme lhe impõe o n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não o tendo feito há, naturalmente, que valorar, contra si, essa falta de prova. Termos em que, acordam os juízes desta 1.ª subsecção em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que assim se mantém na ordem jurídica. Custas pela recorrente. Lisboa, 11 de janeiro de 2023 Hélia Gameiro Silva – Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.º Adjunta Isabel Fernandes – 2.º Adjunta (Assinado digitalmente) |