| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
R...... (doravante A., Requerente ou Recorrente) requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, providência cautelar contra o Município de Castelo Branco (doravante Requerido ou Recorrido), para suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal pela qual foi aprovada a proposta n.º 38/2025, que teve como objeto a “Hasta Pública. Venda de Prédio Municipal. Largo do Município em Castelo Branco – Construção de Hotel 4 ou 5 Estrelas, artigo 16........ da Freguesia de Castelo Branco e descrito na CRP de Castelo Branco sob o nº. 12........” e do despacho do Presidente da Câmara Municipal, de 9/07/2025, que aprovou o edital da referida hasta pública.
Em 23 de setembro de 2025, o referido Tribunal julgou improcedente a providência requerida.
Inconformado, o Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1) O Recorrente deduziu a presente providência cautelar, a qual tem por objeto e visa a suspensão de eficácia (1) da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, tomada em sessão extraordinária de 28/05/2025, pela qual foi aprovada a proposta n.º 38/2025, que teve como objeto a “Hasta Pública. venda de Prédio Municipal. Largo do Município em Castelo Branco – Construção de Hotel 4 ou 5 Estrelas Artigo 16........ da Freguesia de Castelo Branco e descrito na CRP de Castelo Branco sob o nº. 12........”, doravante designada deliberação suspendenda, e (2) do despacho, da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, de 9/07/2025, que aprovou o edital da referida hasta pública, doravante designado despacho suspendendo.
2) O Recorrente, no seu requerimento inicial, para além de ter apresentado o respetivo enquadramento factual, alegou e procurou demonstrar o preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, concretamente: o periculum in mora, o fumus boni iuris e, por fim, a necessidade e adequação da providência requerida.
3) Indeferiu o Tribunal a quo o decretamento da providência cautelar, por entender que inexistiu “alegação e prova suficientes de prejuízos de difícil reparação, não se encontram verificados os pressupostos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA quanto ao periculum in mora”.
4) A conclusão do Tribunal a quo assentou, no essencial, em dois argumentos.
5) Um dos argumentos (o primeiro) em que o Tribunal assentou a decisão é o seguinte: “O Requerente não substanciou em que termos a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do respetivo preço, afetaria, de forma irreversível, o património público. Limitou-se a qualificar a venda como “irreversível”, sem atender aos mecanismos legais que permitem, precisamente, a reposição ou compensação da situação.
Com efeito, o Requerente não logrou demonstrar em que medida a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do preço, constituiria um dano irreversível ou de difícil reparação, tanto mais que o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para restabelecer a situação patrimonial em caso de eventual anulação da venda.
Mais concretamente, quanto ao efeito do artigo 172.º do CPA, o argumento do Requerente assenta em alegações meramente hipotéticas e genéricas, não apoiadas em situações concretas. O artigo mencionado contém pressupostos legais que não se demonstra que venham a estar reunidos, desde logo porque: (i) ainda não existe adquirente do bem; (ii) é desconhecido o prazo de decisão de eventual anulação; (iii) o próprio artigo prevê, em primeira linha, a indemnização pelos danos sofridos e, apenas em segunda, a manutenção da situação. Ora, nesta fase, é puramente especulativa a impossibilidade de devolução do bem ao erário público” – cfr. página 10 da sentença.
6) O outro argumento (o segundo), que se traduz:
“Do mesmo modo, a alegação de que, até à decisão da ação principal, o hotel já poderá estar construído, não é acompanhada de qualquer elemento factual que sustente tal risco. Trata-se de uma afirmação meramente especulativa, desprovida de prova, tanto mais que ainda não ocorreu a venda nem é seguro que venha a ocorrer, dependendo tal de propostas reais, válidas e legais, que não se pode afirmar com certeza que irão ocorrer, nem tal é substanciado nesse sentido. A providência cautelar não se destina a prevenir hipóteses ou conjeturas, mas sim a obstar a danos concretos, sérios e iminentes, o que não se verifica na presente situação.
O que o Requerente verdadeiramente alega traduz-se, assim, num mero receio de que, a final, a ação principal não produza os efeitos pretendidos. Ora, tal receio não se enquadra na tutela cautelar, a qual exige a demonstração de um fundado receio (artigo 120.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA) de que a demora na decisão judicial cause prejuízos de difícil reparação, suscetíveis de justificar a suspensão provisória da atuação administrativa” – cfr. páginas 10 e 11 da sentença.
7) O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida por considerar que a referida decisão padece de diversos vícios que determinam a sua invalidade: padece de nulidade e, além disso, padece de vícios de erro de julgamento da matéria de direito.
B) NULIDADE
B.1) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e nulidade processual
8) A conclusão do Tribunal a quo assentou, como se disse, no facto de ter entendido que não existiu “alegação e prova suficientes de prejuízos de difícil reparação”.
9) Ou seja, o Tribunal a quo considerou que os factos alegados, pelo Recorrente, a respeito daqueles argumentos, eram insuficientes e/ou não se apresentavam suficientemente concretizados.
10) O Recorrente, conforme se demonstrará adiante, não se conforma com esta conclusão do Tribunal a quo.
11) Independentemente disso e do erro de julgamento (matéria de direito) incorrido, considera o Recorrente que, a ser como o Tribunal a quo diz que é (o que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio) e estando em causa os fundamentos de facto da providência cautelar requerida, deveria ter convidado o Recorrente para suprir essas supostas insuficiências.
12) Assim o impunha o disposto no artigo 114.º, números 3, alínea g), e 5, do CPTA.
13) Ao não o fazer (isto é, ao não ter convidado o Recorrente para suprir as alegadas insuficiências), o Tribunal a quo violou os referidos normativos, o que consubstancia uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC (ex vi artigo 1.º do CPTA), a qual determina a nulidade da própria decisão recorrida, o que se requer.
14) Adicionalmente, a referida falta de convite ao aperfeiçoamento, seguida de uma decisão de improcedência da providência cautelar, assente naquele mesmo fundamento, conduz a um excesso de pronúncia.
15) O excesso de pronúncia constitui, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, uma nulidade da decisão recorrida, nulidade que aqui se argui.
B.2) Nulidade da sentença por falta de fundamento
16) Como referido, o Tribunal a quo indeferiu o decretamento da referida providência cautelar, por julgar não “verificado o requisito do periculum in mora”.
17) E fê-lo sem ter produzido a prova testemunhal ou ter sido junto o processo administrativo instrutor.
18) Na verdade, relativamente a este ponto, a decisão recorrida limita-se a dizer o seguinte: “[o] Tribunal dispõe de todos os elementos necessários para proferir sentença, face aos elementos juntos e à questão a decidir, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 e 5 do CPTA” (p. 1).
19) Não justifica, porém, a não produção da requerida prova testemunhal e a prolação da sentença sem ter sido junto aos autos o processo administrativo instrutor.
20) Provas essas que se revelavam fundamentais para a boa decisão da causa, em particular, no que respeita aos factos subjacentes ao requisito do periculum in mora, designadamente, a constituição da situação de facto consumado, traduzida na transmissão irreversível do Prédio e o facto de, quando a ação principal for decidida, o hotel já se encontrar construído.
21) O descrito constitui, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC uma nulidade da decisão recorrida, nulidade que aqui se argui.
C) ERROS DE JULGAMENTO
C.1) Erro de julgamento da matéria de direito (I)
22) Recorde-se que um dos argumentos (o primeiro) em que o Tribunal assentou a decisão é o seguinte:
“O Requerente não substanciou em que termos a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do respetivo preço, afetaria, de forma irreversível, o património público. Limitou-se a qualificar a venda como “irreversível”, sem atender aos mecanismos legais que permitem, precisamente, a reposição ou compensação da situação.
Com efeito, o Requerente não logrou demonstrar em que medida a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do preço, constituiria um dano irreversível ou de difícil reparação, tanto mais que o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para restabelecer a situação patrimonial em caso de eventual anulação da venda. Mais concretamente, quanto ao efeito do artigo 172.º do CPA, o argumento do Requerente assenta em alegações meramente hipotéticas e genéricas, não apoiadas em situações concretas. O artigo mencionado contém pressupostos legais que não se demonstra que venham a estar reunidos, desde logo porque: (i) ainda não existe adquirente do bem; (ii) é desconhecido o prazo de decisão de eventual anulação; (iii) o próprio artigo prevê, em primeira linha, a indemnização pelos danos sofridos e, apenas em segunda, a manutenção da situação. Ora, nesta fase, é puramente especulativa a impossibilidade de devolução do bem ao erário público” – cfr. página 10 da sentença.
23) Como referido, o Recorrente, no seu requerimento inicial, para além de ter apresentado o respetivo enquadramento factual, alegou e procurou demonstrar o preenchimento dos requisitos de que depende o decretamento da providência cautelar, concretamente: o periculum in mora, o fumus boni iuris e, por fim, a necessidade e adequação da providência requerida.
24) Recorde-se que, para efeitos do periculum in mora, o Recorrente, alegou, em síntese, que a venda do imóvel em hasta pública constitui uma situação de facto consumado, uma vez que a venda ocorrerá de forma irreversível.
25) Tendo concluído “que, se a presente providência cautelar não for decretada, haverá, como referido, a constituição de uma situação de facto consumado, traduzido a transmissão irreversível do Prédio” (55).
26) A este respeito, o Recorrente, no requerimento inicial, referiu que a irreversibilidade da venda ocorrerá por decorrência legal [cfr. artigo 408.º, n.º 1 do Código Civil] e porque os termos definidos no Edital para a reversão [i.e., os prazos nele instituídos pontos 6 a 8 do Edital, cujo cumprimento depende, exclusivamente, do adquirente] dizem respeito a condições que não estão na disponibilidade do Requerido.
27) Tendo isto por base, concluiu o Tribunal a quo nos termos sobreditos, dizendo, que a irreversibilidade invocada pelo Recorrente “é puramente especulativa”.
28) Com o devido respeito, não pode o Recorrente aceitar tal posição firmada pelo Tribunal a quo.
29) E não pode aceitar a posição firmada pelo Tribunal a quo, no essencial, por duas razões.
1.ª Razão – da irreversibilidade da transmissão
30) Recorde-se que o Recorrente alegou que, se não for decretada a providência cautelar, realizar-se-á a hasta pública (que estava agendada para 1/09/2025), no seguimento da qual, no prazo máximo de 90 dias seguidos (ponto 4 do Edital), seria celebrada a escritura pública de compra e venda – cfr artigo 40. do requerimento inicial.
31) E que, com a celebração da referida escritura, o Recorrido, por força da lei (artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil), transferiria a propriedade para o respetivo adquirente.
32) O que significa que, com a celebração da escritura, nos termos do artigo 408.º, n.º 1, do Código Civil, a propriedade transfere-se imediatamente para o adquirente, passando este a dispor de um direito pleno e protegido pelo princípio constitucional da garantia da propriedade privada.
33) Por outras palavras, o não decretamento da providência cautelar permitirá que o Recorrido execute a deliberação, i.e., avance com a hasta pública e, consequentemente, existindo interessados que licitem, a adjudicação do imóvel a estes.
34) Uma vez adjudicado o imóvel e cumpridas que estejam as exigências previstas no Edital, o adjudicatário poderá iniciar a construção (e, como defende o Recorrente, terminar essa constrição e iniciar a exploração do Hotel.
35) Tudo isto, enquanto se discute, na ação principal, a legalidade do ato administrativo que determinou a venda em hasta pública.
36) Isto é, a legalidade do ato que está na origem do descrito em 51. e 52. da presente alegação.
37) Isto significa, por outras palavras, que a alienação cria uma situação jurídica consolidada que não pode ser desfeita, automaticamente, ainda que a ação principal venha a proceder.
38) E cria uma situação jurídica consolidada que não pode ser desfeita, porque: (i.) o bem deixa de integrar o património público; (ii.) a reversão da transmissão deixa de estar sob controlo unilateral da Administração [cfr. artigo 46. supra]; e (iii.) qualquer anulação administrativa ou judicial do ato anterior enfrenta as barreiras da proteção de terceiros de boa-fé previstas no artigo 172.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
39) Acresce que, mesmo que se entenda que a transmissão seria reversível, o que não se concebe e apenas por mera hipótese se admite, sempre se dirá que os mecanismos de reversão são insuficientes.
2.ª Razão – da insuficiência dos mecanismos de reversão
40) O artigo 172.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) estabelece um dever de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, mas esse dever não é absoluto.
41) E não é absoluto, porque ele é limitado pelos n.os 2 e 3 da própria norma, precisamente, para salvaguardar situações jurídicas consolidadas e terceiros de boa-fé.
42) Quer isto dizer que os mecanismos de reversão previsto no artigo 172.º do CPA não garantem que, uma vez alienado o imóvel, ele volte à esfera patrimonial do Recorrido (i.e., que se consiga reconstituir a situação anterior).
43) E assim é, em primeira linha, porque o artigo 172.º, n.º 2, do CPA, pelo facto de a reconstituição implicar a “restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”, colocar um travão a essa reconstituição.
44) Sendo certo que, este artigo será aplicável ao caso, na medida em que estará em causa o direito de propriedade do adquirente do imóvel em hasta pública.
45) Em segunda linha, porque o n.º 3 do artigo 172.º do CPA confere uma proteção ao adquirente, por ser um beneficiário de boa-fé, e, ainda, porque, tendo em conta as obrigações e prazos definidos no Edital, quando, na ação principal, transitar em julgado a decisão que anule os atos suspendendos, a unidade hoteleira já estará construída, fazendo com que os danos resultantes de uma putativa reconstituição da situação hipotética atual serão “de difícil ou impossível reparação” e “manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação”.
46) O que significa, como se disse, que a realizar-se a hasta pública e a transmissão do imóvel em sua consequência, os mecanismos de reversão são insuficientes para acautelar os interesses que o Recorrido pretendeu prevenir através da instauração do processo cautelar.
47) Por outras palavras, se a providência cautelar não for decretada, haverá, como referido, a constituição de uma situação de facto consumado, traduzido a transmissão irreversível do Prédio.
48) Em face do exposto, tem de se concluir que decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito (violação do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA), razão pela qual deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue verificado o requisito do periculum in mora e procedente a presente providência cautelar.
C.2) Erro de julgamento da matéria de direito (II)
49) O Tribunal a quo aduziu ainda um outro argumento (o segundo), que se traduz: “Do mesmo modo, a alegação de que, até à decisão da ação principal, o hotel já poderá estar construído, não é acompanhada de qualquer elemento factual que sustente tal risco. Trata-se de uma afirmação meramente especulativa, desprovida de prova, tanto mais que ainda não ocorreu a venda nem é seguro que venha a ocorrer, dependendo tal de propostas reais, válidas e legais, que não se pode afirmar com certeza que irão ocorrer, nem tal é substanciado nesse sentido. A providência cautelar não se destina a prevenir hipóteses ou conjeturas, mas sim a obstar a danos concretos, sérios e iminentes, o que não se verifica na presente situação.
O que o Requerente verdadeiramente alega traduz-se, assim, num mero receio de que, a final, a ação principal não produza os efeitos pretendidos. Ora, tal receio não se enquadra na tutela cautelar, a qual exige a demonstração de um fundado receio (artigo 120.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA) de que a demora na decisão judicial cause prejuízos de difícil reparação, suscetíveis de justificar a suspensão provisória da atuação administrativa” – cfr. páginas 10 e 11 da sentença.
50) Desconsidera o Tribunal recorrido o argumento do Recorrente quanto à irreversibilidade da venda, na parte em que, o adjudicatário do imóvel (beneficiário de boa-fé), tendo em conta as obrigações e prazos definidos no Edital, quando a ação principal transitar em julgado a decisão que anule os atos suspendendos, a unidade hoteleira já estará construída.
51) Entendeu o Tribunal que não existe “qualquer elemento factual que sustente tal risco”.
52) Isto é, o risco de quando se julgar a ação principal e esta transitar em julgado, em caso de procedência da ação principal, o hotel já estar construído.
53) Sem prejuízo do que se disse supra sobre a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e nulidade processual (ponto B.1 supra) e para o qual se remete, a verdade é que existe um risco concreto e temporalmente concretizado disso acontecer.
54) Isto é, o risco de, quando for decidida a ação principal, o hotel já estar construído, atendendo ao prazo que demorará a julgar, definitivamente, o processo principal.
55) No entanto, este risco, para o Recorrente, é um risco importante, mas secundário.
56) O risco primário é aquele que decorre da execução da deliberação que determina a venda do imóvel por hasta pública e fixa as condições da venda (a qual, recorde-se, é inválida), complementada pela execução do despacho que agenda a referida hasta pública.
57) Entende o Recorrente que a execução da deliberação suspendenda e do despacho suspendendo constituem, em si e sem necessidade de atos subsequentes, uma situação objetiva de perigo, suficiente para preencher o requisito legal do periculum in mora, independentemente de qualquer ato ulterior.
58) Situação objetiva essa que se encontra suficientemente concretizada, séria e eminente, merecendo, por via disso, tutela no âmbito do processo cautelar.
59) Isso significa que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não é necessário que se realize a hasta pública e se concretize adjudicação do imóvel, para só assim se confirmar o “fundado receio” exigido pelo requisito legal do periculum in mora.
60) Na verdade, admitir que tenha que ocorrer a hasta pública e a adjudicação, como parece entender o Tribunal a quo, é admitir a ocorrência do facto (consumado, como se disse) que o Recorrente pretende obstar que aconteça.
61) Isto porque, como vimos, realizada a hasta pública e existindo licitações válidas, as condições e os prazos estabelecidos no Edital, colocam o imóvel fora da disponibilidade do Recorrido de forma irreversível.
62) E assim é, porque, como também vimos, o cumprimento das condições e prazos previstos no Edital estão na disponibilidade (do ponto de vista do cumprimento) exclusiva do adjudicatário.
63) Isto significa que, como se disse, a execução da deliberação suspendenda e do despacho suspendendo constituem em si e sem necessidade de atos subsequentes, uma situação objetiva de perigo, suficiente para preencher o requisito legal do periculum in mora, independentemente de qualquer ato ulterior.
64) Em face do exposto, tem de se concluir que decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de direito (violação do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA), razão pela qual deverá ser revogada e substituída por uma outra que julgue verificado o requisito do periculum in mora e procedente a presente providência cautelar.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente recurso ser admitido e julgado totalmente procedente (em conformidade com as antecedentes conclusões):
1. Declarando-se a nulidade da sentença recorrida (em conformidade com as antecedentes conclusões);
2. Revogando-se a sentença recorrida (em conformidade com as antecedentes conclusões) e substituindo-a por uma outra decisão que julgue procedente a presente providência cautelar.
Assim se fazendo JUSTIÇA.”
O Recorrido Município de Castelo Branco apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“A) Ao contrário do alegado pelo ora recorrente a venda do terreno em hasta pública não afecta o património público de forma irreversível, não se encontrando preenchido in casu o requisito do periculum in mora;
B) O ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para restabelecer a situação patrimonial em caso de eventual anulação da venda, não assentando a invocação do artº 172º do CPA em situações concretas, mas em alegações meramente hipotéticas e genéricas;
C) A alegação de que até à acção principal o hotel já poderá estar construído é totalmente especulativa, inexistindo ainda qualquer venda, nem sequer que tal venda venha a existir;
D) E, as providências cautelares não se destinam a prevenir hipóteses ou conjecturas, mas a obstar a dados ou danos concretos, sérios e iminentes, o que não se verifica in casum;
E) Não se verificando o requisito do periculum in mora terá de soçobrar a providência cautelar requerida, tendo em conta que os requisitos de que depende o decretamento das providências cautelares são de verificação cumulativa, nos termos do nº1 do artº120º do CPTA.
Devendo pois, ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências.”
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se:
a. Foi cometida nulidade processual decorrente da preterição de convite ao aperfeiçoamento e, em consequência, a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia;
b. O despacho de dispensa de prova padece de falta de fundamentação e erro de julgamento de direito;
c. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. O Requerente encontra-se recenseado na freguesia de Cebolais de Cima e Retaxo (cf. certidão eleitoral, referência do processo eletrónico n.º 006941708).
2. O Requerido é proprietário de um prédio urbano, destinado a construção, sito na Praça do Município, em Castelo Branco, com a área de 2.092,78 m², inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Castelo Branco sob o artigo n.º 16........ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 12........ (cf. caderneta predial, referência do processo eletrónico n.º 006….).
3. O referido prédio encontra-se a ser utilizado como parque de estacionamento público (facto não controvertido).
4. Em 26/03/2025, o Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal de Castelo Branco elaborou a informação n.º 4969, na qual propôs à Câmara Municipal de Castelo Branco a alienação, em hasta pública, de um terreno para construção de uma unidade hoteleira, correspondente ao prédio inscrito na matriz sob o artigo n.º 16........ e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n.º 12........ (cf. informação n.º 4969, referência do processo eletrónico n.º 006…..).
5. Na proposta identificada no ponto que antecede, o Gabinete de Apoio à Presidência referiu que “de acordo com os considerandos feitos anteriormente, somos da opinião que o valor base de licitação, a fim de poder ser apurado no mercado o valor real do bem, considerando todas as suas restrições, deverá ser de 700.000€ (setecentos mil euros)” (cf. informação n.º 4969, referência processo eletrónico n.º 006…..).
6. A proposta referida no ponto anterior, bem como o respetivo ponto da ordem de trabalhos, não foi votada pela Câmara Municipal de Castelo Branco (facto não controvertido).
7. Em 20/05/2025, o Diretor de Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade da CMCB propôs o seguinte: “em face do exposto, tendo em conta os considerandos feitos em tal relatório e caso superiormente se considere de interesse a venda do terreno em causa, prédio que está inscrito na matriz sob o n°16........ e que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco sob o n° 12........, julga-se que o valor base para a realização da hasta pública deverá assim ser de 1.000.000,00 € (um milhão de euros). Considerando finalmente a indicação que me que me foi dada pela Sr.a Diretora do DAG, a proposta de alienação do prédio em causa terá de ser submetida a decisão da Assembleia Municipal, órgão competente, nos termos do disposto no artigo 25°, n°1, i) da Lei 72/20163, de 12 de setembro, uma vez que o valor proposto é superior a 870.000 ou seja é superior a 1000 vezes o RMMG (870,00€)” (cf. informação n.º8042 de 20/05/2025, referência processo eletrónico 006941713).
8. Para determinação do valor base da venda em hasta pública do imóvel, foi realizada a avaliação do prédio pelo Eng.º A........, perito registado na CMVM sob o n.º PAI/20….. (cf. informação n.º 8042, de 20/05/2025, referência do processo eletrónico n.º 006…..).
9. A referida proposta foi ainda instruída com uma minuta de edital, a qual contém as seguintes condições da venda do prédio:
“1. O preço base de licitação do terreno é de 1.000.000,00€ (um milhão de euros). 2. O montante mínimo de cada lance é de €1.000,00 (mil euros). […]
6. O prazo máximo para apresentação do projeto de arquitetura para licenciamento é de 180 (cento e oitenta) dias seguidos após a celebração da escritura de compra e venda.
7. Após comunicação da aprovação pela Câmara Municipal do projeto de arquitetura terá, no prazo máximo 1 (um) ano, de apresentar os projetos de especialidades.
8. Após a deliberação final, deverá requerer o licenciamento da construção no prazo máximo de (um) ano. […] 11. Caso ocorra a caducidade da licença de construção por não terem sido executadas as obras no prazo licenciado e das prorrogações legalmente admitidas até ao limite máximo de 5 (cinco anos) para a conclusão das obras e inicio de exploração do estabelecimento, haverá reversão do terreno para a Câmara Municipal à primeira demanda desta, e promovida a devolução à entidade arrematante de 50% do valor da venda do terreno já pago ao Município na sequência da hasta pública, não havendo lugar a quaisquer outras indemnizações/ressarcimentos designadamente por estudos, taxas e benfeitorias realizadas, sendo autorizado o Município de Castelo Branco a promover a conclusão das obras não concluídas, eventuais demolições e a alterar o projeto aprovado nos termos legais de direito.
[…]
14. Este terreno destina-se unicamente à construção de um hotel de 4 ou 5 estrelas de acordo com a legislação em vigor. […] 16. O prédio municipal em causa (atualmente afeto a estacionamento público e esplanada) está abrangido pela Zona Especial de Proteção ao edifício do ex. Governo Civil e da Caixa Geral de Depósitos (MIP - monumento de interesse público, Portaria n.º 630/2012, DR, 2.ª série, n.º 211, de 31-10-2012). Pelo que qualquer intervenção carece também de parecer prévio da CCDRC, sendo da responsabilidade do promotor obter todos os pareceres e autorizações necessários. 17. Em conformidade com o estabelecido no Art.º 57.º do regulamento do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco, plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz e que se encontra publicado no Diário da República, 2.ª Série n.º 73, de 14 de abril de 2025: a) O estabelecimento hoteleiro proposto para esta localização deverá cumprir os seguintes valores máximos de ocupação e de orientação construtiva: i) Número máximo de pisos acima da cota de soleira:
ii) Área de implantação: ≤ 1372 m2;
iii) Área de construção: ≤ 5500 m2;
iv) O piso térreo deverá prever uma passagem pedonal entre a Praça da Devesa e o jardim situado no interior do respetivo quarteirão.
b) Nos empreendimentos turísticos, exceto em casos devidamente justificados e reconhecidos pela CMCB, as instalações técnicas dever-se-ão localizar em cave; Para constar se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo, no sítio da internet do Município e publicado nos jornais «Reconquista» e «Gazeta do Interior» e em jornal nacional” (cf. informação n.º8042 de 20/05/2025, referência processo eletrónico 006…..).
10. Em 22/05/2025, a proposta identificada em 4. foi aprovada pela Assembleia Municipal de Castelo Branco (cf. edital n.º 40/2025, referência processo eletrónico n.º 006........)
11. Em 09/07/2025, o Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco aprovou o edital da referida venda em hasta pública (cf. edital n.º40/2025, referência processo eletrónico n.º 006........).
12. Em 18/07/2025, o edital n.º 40/2025 foi publicado no jornal “Público” (cf. Público, documento1 junto com a oposição, referência processo eletrónico 006……).
13. Em 23/07/2025, o edital n.º 40/2025 foi publicado no jornal “Gazeta do Interior” (cf. Gazeta do Interior, documento 9 junto com a petição inicial, referência processo eletrónico n.º 006……).
14. Em 24/07/2025, o edital n.º 40/2025 foi publicado no jornal a “Reconquista” (cf. Reconquista, documento n.º 10 junto com o requerimento inicial, referência processo eletrónico n.º 006…..).”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“De relevo para a decisão da causa inexistem factos por provar"
3.3. E em sede de motivação de facto, consta da sentença,
“A convicção para o julgamento da matéria de facto resultou dos elementos documentais, concretamente dos documentos juntados com o requerimento inicial, e atendendo à posição concordante quanto aos mesmos, devidamente identificados nos pontos concretos.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da nulidade processual (e nulidade da sentença por excesso de pronúncia)
Aduz o Recorrente que, entendendo o Tribunal a quo que os factos por si alegados a respeito do periculum in mora eram insuficientes ou não se mostravam suficientemente concretizados, deveria, nos termos do artigo 114.º, n.ºs 3 al. g) e 5 do CPTA, ter convidado o Recorrente a suprir tais insuficiências. Ao não tê-lo feito incorreu em nulidade processual nos termos do artigo 195.º, do CPC e, consequentemente, ao decidir pela improcedência da providência cautelar, com tal fundamento, incorreu em excesso de pronúncia determinante da nulidade da sentença.
Dispõe-se no art.º 195.º, n.º 1 do CPC que “[…] a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Como se infere deste dispositivo a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, recordando-se que «[o]legislador em parte alguma esclarece quando é que se deve entender que a irregularidade cometida influiu no exame ou na decisão da causa, pelo que “só caso por caso a prudência e a ponderação dos juízes poderão resolver”– vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, Almedina, 1982, pág. 109»(Ac. do TCA Norte, P. 00545/08.4BEBRG, de 30 de novembro de 2011).
Refira-se que as nulidades processuais (art. 195.º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença (art. 615.º, n.º 1), que são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença.
Prescrevendo na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que é nula a sentença se, além do mais, o juiz conhecer questões que não devia ou deixe de conhecer questões que tinha de conhecer, entende-se que esta se verifica quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Refira-se que «questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3). O tribunal não tem, pois, o dever de responder a todos os argumentos, tal como não se encontra inibido de usar argumentação diversa da utilizada pelas partes.
Assim, a nulidade por excesso de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do art. 608.º, apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções.» (Ac. do STJ de 6.3.2024, proferido no processo 4553/21.1T8LSB.L1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6aeec6e660d904980258ad9003e5976?OpenDocument).
Isto posto, não se desconhece que a respeito das consequências da omissão do despacho de aperfeiçoamento, quando este represente um ato vinculado, “prefiguram-se duas correntes doutrinais e jurisprudenciais; ou ocorre uma nulidade processual tal como prevista pelo art.º 195º do Código de Processo Civil; ou ocorre a própria nulidade da Sentença.
A primeira solução tem vindo a ser defendida por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 4.ª edição, Almedina, pág. 635, que defendem que o não exercício desse poder vinculado “pode fundar uma arguição de nulidade nos termos do art.º 195”; ou por Paulo Pimenta, in https:://blogippc.blogspot.pt.
Já para o Professor Miguel Teixeira de Sousa “Omissão do dever de cooperação do Tribunal: que consequências?”, in https://blogippc.blogspot.pt), estamos perante uma nulidade da própria Sentença: “O acórdão não aceita que a consequência da omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento pelo tribunal constitua uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia; a dificuldade consiste em colocar o vício fora da decisão que omite o próprio convite ao aperfeiçoamento, dado que o que o juiz devia fazer era, em vez de proferir uma decisão de improcedência, dirigir um convite ao aperfeiçoamento do articulado; o problema não tem a ver com a decisão (como trâmite), mas antes com o conteúdo da decisão (como acto); a diferença entre a nulidade processual e a nulidade da decisão reflecte precisamente a diferença entre um vício respeitante ao trâmite e um vício relativo ao acto; ora, como não está em causa que o juiz possa proferir a decisão, mas sim que não o possa fazer com o conteúdo que lhe atribuiu, o vício respeita à própria decisão.”
Este entendimento é partilhado por Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª edição, pág. 30: “É a solução que me parece mais conforme. A interposição de recurso, com fundamento na omissão causal do despacho de aperfeiçoamento a que o juiz estava obrigado, constitui a via mais segura e mais solene para apurar o relevo de tal omissão, com reflexos, se for o caso, na anulação da decisão, de modo a facultar à parte interessada a possibilidade de superar a situação, antes de suportar as consequências de falhas processuais menores”, tendo citando ainda jurisprudência nesse mesmo sentido a pág. 29.” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.9.2023, proferido no processo 8032/21.9T8LSB.L1-6, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0e3d59f3e6d3286480258a3800501aae?OpenDocument).
Contudo, como demos nota, o debate doutrinário versa sobre o despacho de aperfeiçoamento tal como prescrito no artigo 590.º, n.º 2 al. b) e 4 do CPC, assente, pois, na sua caraterização “como verdadeiro dever legal do juiz (despacho de aperfeiçoamento vinculado), no sentido de identificar os aspectos merecedores de correcção” (Abrantes Geraldes, Pires de Sousa e Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2019, pág. 678). Carácter vinculado que o despacho de aperfeiçoamento, nesta sede cautelar, não apresenta.
Com efeito, nos autos estamos no âmbito de uma providência cautelar em que, ao abrigo do art.º 120.º, n.º 1 e 2 do CPTA, se estabelecem como requisitos, de preenchimento cumulativo, para a sua adoção (i) a verificação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), (ii) a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris) e (iii) caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Como demanda o art.º 114.º, n.º 3, al. g), do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência, recaindo sobre o requerente da providência um ónus de alegação dos factos, concretos, concretizados e consubstanciados, que configurem, além do mais, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. Alegação relativamente, à qual, recairá sobre aquele o ónus da prova nos termos do art.º 342.º do CC.
Prevendo-se no n.º 5 do art.º 114.º do CPTA que, “[n]a falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no n.º 3, o interessado é notificado para suprir a falta no prazo de 5 dias”.
A respeito da questão submetida à apreciação deste Tribunal, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo por Acórdão de 10.11.2022, proferido no processo 012/22.3BELSB, dando conta que,
«Daqui resulta, desde logo, que o Requerente apenas é notificado para aperfeiçoar o requerimento quando não tenha especificado os fundamentos do pedido e oferecido prova sumária da respetiva existência, mas não quando, tendo especificado aqueles fundamentos, não tenha oferecido prova suficiente para fundamentar a sua procedência.
Na verdade, no âmbito da admissão liminar do requerimento cautelar não é exigido ao juiz da causa que formule qualquer juízo sobre o conteúdo do pedido formulado, ou sobre a suficiência da prova oferecida para a sua fundamentação, mas apenas que verifique a sua regularidade formal, ou seja, que verifique que o mesmo requerimento contém os elementos essenciais para que sobre ele possa recair uma decisão de mérito.
11. É certo, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, que o suprimento da irregularidade, ou a correção do vício ou da falha do requerimento cautelar «pode, inclusivamente, dizer respeito à formulação do pedido ou à alegação dos factos que servem de causa de pedir», mas, como reconhecem os mesmos autores, comentando o Acórdão do TCA de 19 de janeiro de 2012, proferido no Processo n.º 8318/11, da conjugação da alínea g) do número 3 e do número 5 do artigo 114.º do CPTA não se retira que «seja admissível o convite ao aperfeiçoamento para suprir uma causa de pedir inexistente ou para alterar ou ampliar a causa de pedir invocada, designadamente quando falte no requerimento a indicação dos factos respeitantes ao periculum in mora» - cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª ed., 2021, pp. 985-987.
Os referidos autores estabelecem uma relação entre o regime estabelecido no artigo 114.º e o estabelecido no artigo 87.º do CPTA, relativo ao despacho pré-saneador, que faz, de forma mais clara, a distinção entre as irregularidades, que correspondem à «falta de requisitos legais da petição inicial ou da contestação, ou à falta de um documento que devia ser junto», e as deficiências, que correspondem a «insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» - cf. ob. cit., pp 701-702.
Assim, e para os autores citados, é necessário «distinguir entre o convite às partes para corrigir o articulado irregular, isto é, o articulado que não obedece aos requisitos formais, como são os previstos nas alíneas a) a f) e h) e i) do n.º 3 do presente artigo 114.º, que deve entender-se como um poder vinculado, e o convite para corrigir um articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou na concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do mesmo n.º 3, que corresponde a um poder não vinculado ou a uma mera faculdade» - cfr. ob. cit., p. 987.
12. Do exposto resulta evidente que o TAF de Lisboa não estava obrigado a convidar o Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, com fundamento na insuficiente concretização da matéria de facto alegada para preencher os requisitos de que depende a concessão da tutela cautelar requerida, não constituindo, por isso, a omissão daquele convite uma nulidade processual passível de invalidar a decisão final da causa.
Aliás, e conforme este Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado reiteradamente, impende sobre o Requerente «o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nomeadamente, o relativo ao periculum in mora, cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 365.º, n.º 1, do CPC/2013], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos», não cabendo, pois, ao Tribunal, o dever de promover o suprimento da sua falta - cfr. Acórdão de 17 de dezembro de 2019, proferido no Processo n.º 0620/18.7BEBJA.
O facto de a lei conferir ao juiz a faculdade de convidar o requerente a corrigir eventuais insuficiências na concretização da matéria de facto alegada, se entender que essa correção é útil à decisão da causa, não significa que o juiz se deva substituir à parte no cumprimento dos seus ónus processuais, tanto mais que um eventual convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial apenas serviria para a aclaração da causa de pedir concretamente invocada, e não para a sua alteração ou ampliação.»
Também no Ac. deste TCA Sul de 13.4.2023, proferido no processo 2875/22.3BELSB, se entendeu, a respeito do n.º 5 do art.º 114.º do CPTA que,
“como assinalam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “o convite para corrigir o articulado deficiente, isto é, o articulado que contém imprecisões ou insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto que constitui a causa de pedir, a que se refere a alínea g) do [n.º 3 do artigo 114.º], que corresponde a um dever não vinculado ou uma mera faculdade (…), o poder do juiz é discricionário e, como tal, o seu não exercício não pode fundar a arguição de nulidade” (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, p. 940).
E a prolação de tal despacho de aperfeiçoamento fora do momento processual próprio, e implicando a apresentação de uma nova contestação, é incompatível com o caráter urgente e célere do processo cautelar, como se entendeu no acórdão deste TCAS de 23/02/2006, proc. 01378/06, já invocado no douto parecer.
Donde, a omissão de indicação dos fundamentos do pedido implicará, após a fase dos articulados, a recusa da tutela cautelar”.
Do exposto emerge que nas situações em que esteja em causa articulado deficiente, ou seja, que contém imprecisões ou insuficiências na exposição da matéria de facto, designadamente a que se dirige à consubstanciação dos pressupostos de adoção das medidas cautelares como o fumus boni iuris e o periculum in mora, o convite previsto no art.º 114.º, n.º 5 do CPTA não corresponde a um dever vinculado do tribunal, mas antes a um dever não vinculado ou mera faculdade o convite ao seu aperfeiçoamento, de tal forma que sendo o poder do juiz discricionário, o seu não exercício não corresponde a uma nulidade processual.
Consequentemente, a circunstância de, não obstante o Tribunal a quo ter considerado que a Recorrente não alegou de forma concretizada, objetiva e consubstanciada os factos integrantes do periculum in mora, designadamente “não substanciou em que termos a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do respetivo preço, afetaria, de forma irreversível, o património público” ou “não logrou demonstrar em que medida a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do preço, constituiria um dano irreversível ou de difícil reparação”, sem para o efeito proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do seu articulado, não representa a preterição de uma formalidade prescrita pela lei que, por influir no exame da causa, constitua uma nulidade processual.
E, consequentemente, não existindo o dever do Tribunal proferir tal despacho, a prolação de decisão de improcedência do pedido com base na deficiência do seu articulado sem o proferimento desse despacho não traduz um excesso de pronúncia. É que o Tribunal conhece, e conheceu das questões sob apreciação – concretamente o preenchimento dos requisitos de adoção das medidas cautelares -, tendo sido a Recorrente que, segundo o entendimento do Tribunal, não cumpriu com os seus ónus de alegação e prova exigíveis à obtenção de um resultado favorável à sua pretensão.
Daí que haja que concluir que não foi cometida qualquer nulidade processual, nem a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia.
4.2. Da falta de fundamentação e erro de julgamento do despacho de dispensa de prova
Advoga, ainda, a Recorrente que o Tribunal indeferiu o decretamento da providência cautelar sem produzir a prova testemunhal ou ter sido junto o processo administrativo instrutor sem, contudo, o justificar e quando tais provas se revelavam fundamentais para a boa decisão da causa, em particular no que respeita aos factos subjacentes ao periculum in mora, designadamente a constituição de uma situação de facto consumado traduzida na transmissão irreversível do prédio e de, aquando da decisão principal, o hotel já se encontrar construído. Entende que tal configura uma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al. b) do CPC.
Importa, em primeiro lugar, clarificar que, embora a Recorrente se refira indistintamente à sentença/decisão, verifica-se que a imputação de falta de fundamentação se reporta à decisão de dispensar a produção de prova adicional àquela que se mostrava junta aos articulados que, embora concomitante à sentença, se mostra contida no despacho que a precedeu e no qual consignou o Tribunal a quo que “dispõe de todos os elementos necessários para proferir sentença, face aos elementos juntos e à questão a decidir, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 e 5, do CPTA”, passando então a proferir a sentença. Reconhecendo-se, portanto, estarmos perante a imputação de nulidade ao despacho nos termos do art. 615.º, n.º 1 al. b) ex vi art. 613.º, n.º 3 do CPC, ou seja, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.
Mas, além dessa falta de fundamentação, a dissidência da Recorrente assenta ainda sobre a própria decisão, por considerar que as provas eram essenciais à decisão e, consequentemente, não podiam ser dispensadas. Estamos, aqui, perante o erro de julgamento (também) imputado a tal despacho.
Vejamos, então.
Por remissão do n.º 3 do artigo 613.º do CPC, entende-se aplicável aos despachos a causa de nulidade prescrita na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, daí resultando que os despachos serão nulos quando não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que os justificam.
Refira-se, todavia, que é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º l, b) do CPC só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação.
E, estando em causa o despacho de dispensa de prova, a fundamentação deste deve considerar o que dispõe o artigo 154.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA,
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
Tendo-se em conta que a exigência de fundamentação das decisões dos tribunais, ressalvadas as que sejam de mero expediente, destina-se a permitir a sindicância da legalidade do ato, permitindo convencer os destinatários e a comunidade, e assumindo-se como um instrumento de ponderação da decisão, aceita-se, todavia, que o ónus de fundamentação não se impõe em todos os casos da mesma maneira.
Efetivamente, como dão nota Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, págs. 72 e 73) a fundamentação das decisões judiciais, além de ser expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão. Donde, como se escreveu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de fevereiro de 2023, proferido no processo 449/22.8TELSB-A.L1-3 “embora seja sempre exigível um substrato mínimo de enquadramento factual e jurídico, o dever de fundamentação de um despacho não reveste a mesma complexidade e grau de exigência que o de uma sentença. Ademais, o dever de fundamentação também variará consoante o tipo de despacho – interlocutório ou final –, se decide a questão pela primeira vez no processo ou se se reconduz a mera reapreciação do antes decidido, a fase do processo [sujeito ou não a segredo de justiça; se é anterior ou posterior à constituição de arguido e, como decorrência, se, em consequência do cumprimento do princípio do contraditório, há dialética argumentativa a apreciar], a maior ou menor controvérsia da questão de facto e/ou de direito a decidir, a natureza, mais ou menos, nuclear dos direitos, liberdades e garantias dos afetados envolvidos e o maior ou menor grau de compressão dos mesmos pela decisão, enfim, uma multiplicidade de fatores que relevam para aferir do grau de profundidade da fundamentação exigível.”
Na análise da presente questão temos, pois, que considerar que, a respeito da prova no âmbito das providências cautelares, dispõe-se nos n.ºs 1, 3 e 5 do art. 118.º do CPTA que, “juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo” pode haver lugar a produção de prova quando o juiz a considere necessária, que “o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias” e que “mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios”.
Refira-se, ainda, que, sem prejuízo da parte assim o fazer ou o juiz o determinar, não se encontra previsto, à semelhança do artigo 84.º do CPTA, o envio do processo instrutor juntamente com a oposição.
À luz do exposto, o juiz aprecia os requerimentos de prova, considerando, por um lado, os pressupostos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 112.º do CPTA e o seu carácter cumulativo e, por outro, que o ónus da prova recai sobre o requerente (art. 342.º, n.º 1 do CC), à luz da alegação das partes nos seus requerimento e oposição, enquadrado por esta necessidade. E fá-lo, também, num quadro que é, por se tratar de uma tutela cautelar, de celeridade, em que a prova é sumária e perfunctória [artigo 114.º, n.º 2 al. g) do CPTA] e, no que respeita ao periculum in mora, essencialmente de prognose. Por outro lado, refira-se que o juiz está sempre limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no art.º 130.º do CPC.
É neste contexto que se deve analisar se foram cumpridas, in casu, as exigências de fundamentação do despacho em crise e se na decisão tomada o Tribunal a quo errou.
Pese embora se reconheça o carácter essencialmente conclusivo da afirmação de que “o Tribunal dispõe de todos os elementos necessários para proferir sentença, face aos elementos juntos e à questão a decidir, nos termos do artigo 118.º, n.º 1 e 5 do CPTA” e a escassez na concretização da desnecessidade de realização das diligências instrutórias requeridas pelo Requerente, daí não deriva a absoluta falta de fundamentação do despacho determinante da sua nulidade.
Com efeito, o Tribunal de 1.ª Instância dá conta, em termos que se revelam suficientemente fundamentados, que a prova (documental) que existe nos autos, e que se verifica corresponder àquela que foi junta no requerimento inicial e na oposição, é a necessária à decisão da providência cautelar. O que exclui, portanto, que as diligências de prova requeridas pela parte se mostrem, à luz do juízo que formulou, necessárias à decisão.
Nesse sentido, o despacho revela-se claro, coerente e suficientemente fundamentado, permitindo a sua cabal compreensão, tal como, de resto, o recurso – no qual o Requerente, em termos de mérito, questiona o juízo do Tribunal quanto à suficiência da prova que o Tribunal lhe permitiu produzir - interposto revela.
A questão coloca-se, agora, no acerto da decisão.
Retenha-se que o Requerente não invoca, para o efeito de consubstanciar o erro de julgamento, qualquer factualidade, por si alegada, que, com vista à decisão da causa e à luz das soluções plausíveis de direito, fosse objeto de prova.
Com efeito, aferir se a produção de efeitos do ato determinará que se constitua, na pendência da ação, uma situação de facto consumado não corresponde a qualquer facto concreto, mas antes a um juízo jurídico-conclusivo que emerge da subsunção jurídico-normativa dos factos que, tendo sido alegados, sejam apurados.
Por outro, saber se, produzindo o ato os seus efeitos, ocorrerá a transmissão irreversível do prédio e o hotel já se encontrará construído, constitui, na realidade, o juízo de prognose que, só em sede de direito, à luz de factos que fossem concretamente alegados – designadamente, os respeitantes à situação atual do prédio, aos termos em que se opera a transmissão e aos moldes da construção –, e considerando o período temporal perspetivado para a duração da ação principal, cabe ao Tribunal realizar.
Ora, o Recorrente não avança com qualquer facto que, tendo sido alegado, e mostrando-se essencial à decisão carecesse necessariamente para a sua demonstração da prova testemunhal que requereu ou, sequer, de prova documental que não se encontrasse já nos autos.
Na realidade, e no que respeita ao periculum in mora todos os factos em que assenta o juízo de prognose resultam de asserções e conclusões que se retiram dos elementos documentais em que se fundaram os factos provados constantes da sentença (vg. ponto 40 do r.i.).
E, entendendo o Tribunal a quo que a ação cautelar seria improcedente por não verificação do requisito do periculum in mora, representaria um ato inútil e, por isso, proibido por lei, a realização de prova quanto aos factos – que, insiste-se, a Recorrente não indica, sequer por referência ao alegado no requerimento inicial - que relevassem ao fumus boni iuris e à ponderação de interesses.
Impõe-se, por isso, considerar que o despacho em crise não padece de nulidade por falta de fundamentação, nem incorreu em erro de julgamento.
4.3. Do erro de julgamento
A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão cautelar deduzida pelo Recorrente de suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Castelo Branco, tomada em sessão extraordinária de 28/05/2025, pela qual foi aprovada a proposta n.º 38/2025, que teve como objeto a “Hasta Pública. Venda de Prédio Municipal. Largo do Município em Castelo Branco – Construção de Hotel 4 ou 5 Estrelas Artigo 16........ da Freguesia de Castelo Branco e descrito na CRP de Castelo Branco sob o nº. 12........” e do despacho, da autoria do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, de 9/07/2025, por julgar não verificado o requisito do periculum in mora. Fundamentou nos seguintes moldes,
“O Requerente não substanciou em que termos a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do respetivo preço, afetaria, de forma irreversível, o património público. Limitou-se a qualificar a venda como “irreversível”, sem atender aos mecanismos legais que permitem, precisamente, a reposição ou compensação da situação.
Com efeito, o Requerente não logrou demonstrar em que medida a reversão da venda, ou a restituição do imóvel ou do preço, constituiria um dano irreversível ou de difícil reparação, tanto mais que o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismos adequados para restabelecer a situação patrimonial em caso de eventual anulação da venda.
Mais concretamente, quanto ao efeito do artigo 172.° do CPA, o argumento do Requerente assenta em alegações meramente hipotéticas e genéricas, não apoiadas em situações concretas. O artigo mencionado contém pressupostos legais que não se demonstra que venham a estar reunidos, desde logo porque: (i) ainda não existe adquirente do bem; (ii) é desconhecido o prazo de decisão de eventual anulação; (iii) o próprio artigo prevê, em primeira linha, a indemnização pelos danos sofridos e, apenas em segunda, a manutenção da situação. Ora, nesta fase, é puramente especulativa a impossibilidade de devolução do bem ao erário público.
Do mesmo modo, a alegação de que, até à decisão da ação principal, o hotel já poderá estar construído, não é acompanhada de qualquer elemento factual que sustente tal risco. Trata-se de uma afirmação meramente especulativa, desprovida de prova, tanto mais que ainda não ocorreu a venda nem é seguro que venha a ocorrer, dependendo tal de propostas reais, válidas e legais, que não se pode afirmar com certeza que irão ocorrer, nem tal é substanciado nesse sentido. A providência cautelar não se destina a prevenir hipóteses ou conjeturas, mas sim a obstar a danos concretos, sérios e iminentes, o que não se verifica na presente situação.
O que o Requerente verdadeiramente alega traduz-se, assim, num mero receio de que, a final, a ação principal não produza os efeitos pretendidos. Ora, tal receio não se enquadra na tutela cautelar, a qual exige a demonstração de um fundado receio (artigo 120.°, n.° 1, primeira parte, do CPTA) de que a demora na decisão judicial cause prejuízos de difícil reparação, suscetíveis de justificar a suspensão provisória da atuação administrativa.”
A Recorrente insurge-se contra o decidido, imputando à sentença erro de julgamento de direito, sustentando que a venda do imóvel em hasta pública ocorrerá de forma irreversível, no que constitui uma situação de facto consumado.
Para tanto aduz que o não decretamento da providência cautelar permitirá que o Recorrido avance com a hasta pública (que se encontrava agendada para 1.9.2025) e, consequentemente, existindo interessados que licitem, a adjudicação do imóvel, celebrando-se, no prazo máximo de 90 dias (cf. ponto 4 do Edital), a escritura pública – transferindo-se, aí, a propriedade para o adquirente (artigo 408.º, n.º 1 do CC) e, cumpridas que estejam as exigências previstas no Edital, iniciar-se-á a construção e, subsequentemente, a exploração do Hotel. Sustenta que tal cria uma situação jurídica consolidada que não pode ser desfeita, porque: (i.) o bem deixa de integrar o património público; (ii.) a reversão da transmissão deixa de estar sob controlo unilateral da Administração; e (iii.) qualquer anulação administrativa ou judicial do ato anterior enfrenta as barreiras da proteção de terceiros de boa-fé previstas no artigo 172.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Entende que o dever de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, nos termos do artigo 172.º do CPA, não é absoluto, antes se encontrando limitado pelos n.ºs 2 e 3 para salvaguardar situações jurídicas consolidadas e terceiros de boa-fé. Assim, pelo facto de a reconstituição implicar a “restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”, estando em causa o direito de propriedade do adquirente do imóvel em hasta pública, será aplicável o n.º 2 do artigo 172.º. Acrescendo que, porque o n.° 3 do artigo 172.° do CPA confere uma proteção ao adquirente, por ser um beneficiário de boa-fé, quando, na ação principal, transitar em julgado a decisão que anule os atos suspendendos, a unidade hoteleira já estará construída, fazendo com que os danos resultantes de uma putativa reconstituição da situação hipotética atual serão “de difícil ou impossível reparação” e “manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação”. O que significa que a realizar-se a hasta pública e a transmissão do imóvel em sua consequência, os mecanismos de reversão são insuficientes para acautelar os interesses que o Recorrido pretendeu prevenir através da instauração do processo cautelar, produzindo-se, se a providência cautelar não for decretada, a constituição de uma situação de facto consumado, traduzido a transmissão irreversível do Prédio.
Advoga que a execução da deliberação e despacho suspendendos constituem, em si e sem necessidade de atos subsequentes, uma situação objetiva de perigo, suficiente para preencher o requisito legal do periculum in mora, independentemente de qualquer ato ulterior, não sendo necessário que se realize a hasta pública e se concretize adjudicação do imóvel, para só assim se confirmar o “fundado receio” exigido pelo requisito legal do periculum in mora, porquanto, no seu entender, realizada a hasta pública e existindo licitações válidas, as condições e os prazos estabelecidos no Edital, colocam o imóvel fora da disponibilidade do Recorrido de forma irreversível.
Recorda-se que, no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, encontra-se, enquanto primeiro critério de cuja verificação depende a adoção de medidas cautelares, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, o periculum in mora.
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Feito este enquadramento, importa reter que os atos suspendendos correspondem à decisão de alienação, em hasta pública, de um prédio urbano integrante do domínio privado do Município com vista à construção de uma unidade hoteleira, nos termos e condições constantes do edital, relevando aqui que a hasta pública se encontrava agendada para o dia 1.9.2025, que a “escritura pública será celebrada no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao da arrematação”, “caso o adquirente não compareça no dia e hora marcados pelo Município de Castelo Branco para a celebração da escritura de compra e venda, salvo justificação de motivo atendível nos termos gerais de direito, (…) o adquirente perde o direito ao terreno”, o “prazo máximo para apresentação do projeto de arquitetura para licenciamento é de 180 (cento e oitenta) dias seguidos após a celebração da escritura de compra e venda”, que “[a]pós comunicação da aprovação pela Câmara Municipal do projeto de arquitetura terá, no prazo máximo 1 (um) ano, de apresentar os projetos de especialidades e “[a]pós deliberação final, deverá requerer o licenciamento da construção no prazo máximo de (um) ano” (pontos 5 a 11 do Edital). Prevendo-se, ainda, a reversão do terreno para a Câmara Municipal caso não sejam previstos aqueles prazos ou ocorra a caducidade da licença de construção por não terem sido executadas as obras no prazo licenciado e das prorrogações legalmente admitidas até ao limite máximo de 5 (cinco anos) para a conclusão das obras e inicio de exploração do estabelecimento.
Isto posto, revela-se a contradição do Recorrente ao afirmar que os atos suspendendos per se, e independentemente de qualquer ato ulterior de realização de hasta pública e adjudicação do imóvel, seriam aptos a demonstrar o “fundado receio” na produção de uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação para, depois, o sustentar na própria realização da hasta pública e adjudicação como causa da colocação do imóvel fora da disponibilidade do Recorrido de forma irreversível.
Essa contradição decorre de, por opostamente ao que advoga, os atos suspendendos não produzirem per se e diretamente os efeitos (irreversíveis) que a Recorrente lhes atribui, concretamente os que se reportam à transmissão da propriedade do imóvel. Tais efeitos não emergem diretamente dos atos suspendendos – cujo conteúdo é, apenas, o de decidir e dar publicidade à venda e aos termos e condições desta -, tão só são deles indiretamente consequentes.
Com efeito, é que nem a deliberação da Assembleia Municipal, tomada no âmbito da competência deste de “autorizar a câmara municipal a (…) alienar (…) bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública” [al. i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2023], nem o despacho de aprovação do edital da hasta pública, concretizam, em si mesmo, a alienação do imóvel. Ocorre esta, apenas, na sequência da adjudicação – ato que faz nascer na esfera do proponente um direito à aquisição e, por contraponto, um dever da Administração (verificados os pressupostos legais) à alienação -, e por efeito da celebração do contrato de compra e venda (por escritura pública) que, como nota a Recorrente, opera a transmissão do direito de propriedade para aquele (cf. artigo 408.º do CC).
E é por isso que se compreende a asserção do Tribunal a quo quanto à circunstância de, por referência aos atos suspendendos, encontrar-se ainda no plano das hipóteses a própria alienação do bem por “ainda não exist[ir] um adquirente do bem”. É que só com o ato de adjudicação se pode considerar existir uma relevante firmeza no sentido da alienação ou, pelo menos, de vinculação do Recorrido àquela. Até lá não deixa de ser incerto que se apresentem proponentes, que estes apresentem propostas, que obtenham a adjudicação e que venham a celebrar o contrato.
Mas este carácter (ainda) meramente hipotético da produção dos efeitos que o Recorrente atribui ao ato denota-se, também, na própria possibilidade de não ocorrer a celebração do contrato de compra e venda, por falta de comparência do adquirente à escritura, a que, as condições da hasta pública, atribuem o efeito da perda do direito à aquisição que o ato de adjudicação fez nascer.
O que significa que, nesta fase, não deixam de ser conjeturas, não dotadas de probabilidade suficiente, os receios invocados pelo Recorrente para reclamar a tutela cautelar.
Sem prejuízo, ainda que se reconhecesse a suficiente probabilidade de, em virtude da produção dos efeitos dos atos haver lugar à realização da hasta pública, onde apresentadas propostas, se daria a adjudicação, vindo-se a celebrar o contrato “no prazo máximo de 90 (noventa) dias seguidos, contados a partir do dia seguinte ao da arrematação”, o que já não se pode aceitar é, por um lado, o carácter irreversível que o Recorrente atribui à transmissão do direito de propriedade e, por outro, a certeza que reconhece na construção e até exploração do hotel durante a pendência da ação principal.
Primeiro, porque como nota o Tribunal a quo mostram-se previstas causas de reversão do bem, que se prendem com a eventual inércia do adquirente na apresentação e submissão dos projetos de arquitetura e especialidades, no licenciamento da construção e na execução das obras. O que revela, também, a ausência de uma probabilidade fundada na manutenção na esfera do adquirente do direito de propriedade sobre o bem.
Segundo, por, à luz de um juízo de prognose, se afigurar improvável que, aquando do trânsito em julgado da decisão principal, nos encontremos na situação fáctica que o Recorrente antevê. Assim, o revelam os (dilatados) prazos para apresentação do projeto de arquitetura (180 dias após a celebração da escritura de compra e venda), a que se segue a aprovação deste, para apresentação dos projetos de especialidades (1 ano após a aprovação do projeto de arquitetura), para requerer o licenciamento da construção (1 ano após a deliberação final), e para a própria construção e início da exploração.
Terceiro, porque são manifestas as dúvidas que se colocam à aplicação dos limites aos efeitos ultraconstitutivos da sentença de anulação, que o Recorrente apontou. Concretamente, num cenário em que a decisão de alienação do imóvel se encontra em discussão judicial, facto que não pode, à luz dos deveres de boa fé que regulam as relações (pré-)contratuais, ser sonegado pela edilidade aos potenciais proponentes/adquirentes e que poderá demandar a sua convocação ao processo principal, a título superveniente, como contrainteressado, será dificilmente defensável a sua proteção como “beneficiários de boa-fé de atos consequentes” (artigo 172.º, n.º 3 do CPTA). Proteção que se encontra sujeita a diversas condições de árduo preenchimento no caso dos autos, desde logo, que os atos consequentes tenham sido praticados há mais de um ano, que os danos sejam difícil ou impossível reparação e apenas se for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o dos interessados na concretização dos efeitos da anulação.
Entendemos, por isso, que não se mostra evidenciado, nos termos alegados, que a produção dos efeitos do ato suspendendo revele um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.
E, consequentemente, a sentença não padece do erro de julgamento que o Recorrente lhe aponta.
4.4. Da condenação em custas
Vencido, é o Recorrente condenado nas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b. Condenar o Recorrente em custas.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Joana Costa e Nora
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