Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04018/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:05/25/2010
Relator:LUCAS MARTINS
Descritores:PENHORA
EXTENSÃO
Sumário:1.A conformidade legal da extensão da penhora cabe ser aferida pelo valor da dívida exequenda na altura em que tal diligência é levada a cabo;
2. A penhora deverá ser tão extensa quanto o necessário ao assegurar a satisfação do crédito exequendo e do acrescido o que implica, necessariamente, que se tenha em consideração, por um lado, o valor base de venda dos bens e, por outro, os direitos de crédito de terceiros, que devam ser pagos pelo produto da venda, com preferência ao crédito exequendo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- A RFPública, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TTributário de Lisboa, documentada de fls. 89 a 95, inclusive, e, pela qual julgou procedente a reclamação deduzida por «URBRITO – Construção Civil, Lda.», com os sinais dos autos e, e consequência, determinou levantamento de penhora de imóvel, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões;

I- Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Odivelas, que ordenou a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “AP” do prédio urbano sito na freguesia de Santos Correia, inscrito na matriz sob o artigo 8597, no âmbito do PEF 4227200701114905 e Apensos.

II- A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual a penhora é demasiado extensa e mesmo violadora da proporcionalidade face ao valor da dívida em cobrança no processo executivo, concluindo a douta sentença que estamos perante um caso de violação do disposto no artigo 217º do CPPT.

III- No âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 4227200701114905 e Apensos foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano sito na freguesia de Odivelas, inscrito na matriz sob o artigo 6097, com um valor patrimonial de € 76.010,00, a qual se encontra onerada por duas hipotecas, a favor do Banco Comercial Português, registadas antes da penhora, sendo que o montante máximo assegurado é no total de 353.460,00, conforme Certidão da Conservatória do Registo Predial junta aos autos.

IV- A venda foi anunciada pelo valor de € 53.207,00, correspondente a 70% do valor patrimonial do imóvel, tendo sido deduzida reclamação de créditos dos créditos, no montante de € 369.077,40.

V- Ora, tendo em conta o montante de ónus existentes, e mostrando-se a penhora manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido, prosseguiu a execução com a penhora das fracções designadas pelas letras “AP” e “BH” do prédio urbano sito na freguesia de Samora Correia, inscrito na matriz sob o artigo 8597, com valores patrimoniais de, respectivamente, € 105.088,38 e € 107.402,00.

VI- A venda a realizar, posteriormente à penhora das fracções em causa, será anunciada pelo valor de € 73.561,87 e de € 75.181,40, correspondente a 70% do valor patrimonial dos imóveis, em cumprimento do disposto no artigo 250º do CPPT.

VII- Ora o valor base a anunciar para a venda das três fracções penhoradas não ultrapassa o montante total de € 201.950,27, sendo que nas actuais condições d mercado imobiliário o montante a atingir cm a venda, não ultrapassará, certamente, este valor base, podendo, até ficar aquém do mesmo

VIII- Por outro lado, encontram-se registadas duas hipotecas, incidentes sobre as fracções designadas pelas letras “AP” e “BH”, com data de registo de 03-04-2000 e 19-08-2002, em data anterior à do registo da penhora da Fazenda Pública, a favor do Banco de Investimento Imobiliário, que garantem o capital no montante de, respectivamente, 300.000.000$00 e de € 500.000,00.

IX- Sendo que o credor hipotecário que venha a reclamar créditos é graduado com preferência sobre o crédito exequendo, porquanto lhe assiste o direito de ser pago pelo produto da venda do bem imóvel penhorado “com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”, nos termos dos artigos 686º do Código Civil.

X- Donde resulta uma probabilidade muito remota de se vir a obter, mesmo concretizando-se a venda das três fracções penhoradas pelo valor anunciado, o montante suficiente para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, a qual em Novembro de 2009 ascendia a € 137.395,08.

XI- Ora, face ao disposto nos artigos 217º e 250º do CPPT, 821º, nº 1, do CPC e 686º, nº 1, do Código Civil não se verifica nenhuma desproporcionalidade entre o valor dos bens penhorados e o valor a que ascende a dívida exequenda, ao invés constata-se que não conseguirá a Fazenda Pública obter com o produto da venda das fracções o montante suficiente para satisfazer os seus créditos.

XII- Com efeito, mantendo-se o entendimento defendido na sentença, o crédito exequendo muito dificilmente será pago com o produto da venda, impedindo-se desta forma que o processo de execução fiscal cumpra o seu objectivo primordial – a cobrança coerciva dos créditos tributários.

XIII- A decisão em apreço ao considerar a penhora excessiva e, mesmo violadora do princípio da proporcionalidade, faz errado julgamento de facto e de direito, porque a análise das informações oficiais e dos documentos juntos, designadamente as Certidões das competentes Conservatórias do Registo Predial, permite constatar a existência de hipotecas que oneram todas as fracções autónomas penhoradas, sendo que tal garantia permitirá aos credores reclamar os seus créditos os quais serão graduados com prioridade sobre os créditos exequendos.

XIV- Assim, forçoso será concluir que o valor da penhora inicialmente efectuada não era suficiente para o pagamento do imposto em falta, sendo que se mostrava absolutamente necessário proceder à penhora de outros bens, cumprindo a Administração Fiscal o disposto no artigo 271º do CPPT, pelo que se mostram legais todas as penhoras efectuadas nos autos de execução, tendo em conta os ónus incidentes sobre as fracções em causa.

XV-A manter-se na ordem jurídica, a douta sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 217º e 250º do CPPT, 821º, nº 1, do CPC, e artigo 686º, nº 1, do Código Civil.

XVI- Assim, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a reclamação e, por conseguinte, mantenha a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra “AP” do prédio urbano sito na freguesia de Samora Correia, inscrito na matriz sob o artigo 8597, a qual não padece de qualquer ilegalidade.

- Não houve contra-alegações.

- O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 136 pronunciando-se, a final, pela improcedência do recurso, aderindo ao parecer do M.ºP.º, em 1.ª instância e, nessa medida, na consideração de que a decisão recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pela recorrente.

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- Com dispensa de vistos, atenta a natureza do processo, vêm, os autos, à conferência, para decisão.

- A decisão recorrida deu, por provada, a seguinte;

- MATÉRIA DE FACTO -


A) Foi instaurado em 17-08-2007, no Serviço de Finanças de Odivelas, contra a devedora “URBRITO – CONSTRÇÃO CIVIL, LDA.”, o processo de execução fiscal nº 4227200701114905 e aps., referentes a IRC dos anos de 2005 e 2006, IMI dos anos de 2004, 2005, 2006 e 2007, sendo que à data de 24/11/2009, o valor em dívida era de € 137.395,08, já incluído juros e custas, conforme informação de fls. 3 dos autos;

B) Em 26 de Dezembro de 2008, a executada solicitou o pagamento da dívida em prestações, tendo oferecido como garantia o imóvel penhorado (artigo 6097, fracção M da freguesia de Odivelas cujo valor patrimonial é de € 76.010,00, avaliado nos termos do IMI);

C) Por despacho de 29-01-2009 do Director de Finanças Adjunto, foi emitida notificação do deferimento do plano de prestações em 25-02-2009, tendo sido confirmada a entrega da mesma pelos CTT em 27-02-2009;

D) O plano referido na alínea anterior, e após verificação que não houve qualquer pagamento de prestações, foi interrompido por incumprimento, nos termos do art. 200º do CPPT;

E) Em 15-08-2009, foram solicitados à Conservatória do Registo Predial de Benavente dois pedidos de penhora de imóveis, nomeadamente a fracção AP do artigo 8597 da freguesia de Samora Correia e a fracção BH do artigo 8597 da freguesia de Samora Correia, cujos valores patrimoniais são € 101.290,00 e € 103.520,00, avaliados nos termos do IMI;

F) Por despacho de 21-09-2009 do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Odivelas foi accionada a garantia prestada, com a marcação de venda para o dia 11-12-2009;

G) Em 22 de Outubro de 2009, deu entrada neste serviço novo pedido de pagamento em prestações, que foi indeferido em 27 de Novembro de 2009, devendo a venda marcada prosseguir os seus termos, por despacho do Chefe de Finanças, em substituição;

H) Em 04-11-2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Odivelas, a presente reclamação, conforme carimbo aposto a fls. 5 dos autos.

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- Mais se deram, como não provados, quaisquer outros factos, diversos dos referidos nas precedentes alíneas, enquanto relevantes à decisão final a proferir.

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- Em sede de fundamentação do julgamento da matéria de facto consignou-se, expressamente, na decisão recorrida que “Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais e dos documentos juntos.”.

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- Por se entenderem relevantes à decisão final a proferir e se encontrarem demonstrados, com suporte nos documentos a que, nas subsequentes alíneas, se fará expressa referência identificativa, aditam-se, a coberto do disposto no art.º 712.º/1, por força do art.º 2.º/e, do CPPT, ao probatório, os seguintes FACTOS;

I) A penhora do imóvel referido na al. B), que antecede, ocorreu a 2008DEZ02 – cfr. despacho do CSFinanças e pedido de pagamento a prestações, por parte da executada e que se encontram documentados, respectivamente, a fls. 14 e 64, do PA, que, aqui, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;

J) O imóvel referido em B) encontra-se onerado com duas hipotecas voluntárias, a favor o BCP, para garantia dos montantes máximos de € 205.000,00 e de € 147.960,00 e a que correspondem, respectivamente, apresentações a registo de 2005SET16 e de 2006MAI23 – cfr. doc. de fls. 35/37, inclusive, datadas de 2009AGO14, do PA, que se dão por integralmente reproduzidos;

K) Sobre cada uma das fracções “AP” e “BH”, mencionadas na precedente alínea E), incidem duas hipotecas voluntárias identificadas, em qualquer delas, pela “AP 8 de 2000/04/03” e pela “AP 11 de 2002/08/19” – cfr. fls. 95 a 98, inclusive, do PA que se reproduzem para todos os efeitos legais.

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- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -


- A questão que, aqui, se controverte e, em última instância, constitui o “thema decidendum”, consiste em saber se a penhora levada a cabo, por parte da AT, sobre a fracção “AP”, do 8597, da freguesia de Samora Correia, enferma de ilegalidade, por se revelar excessiva, em violação do preceituado no art.º 217.º, do CPPT e, por consequência, a de apurar se a decisão recorrida, ao decidir, como decidiu, padece de erro de julgamento.

- O Mm.º juiz recorrido veio a decidir-se, pelo excesso da penhora, na medida da apreensão para a massa executiva da aludida fracção autónoma e em consequência veio a anular o despacho que a determinou, com o consequente levantamento.

- E, para tanto, invocando o estatuído no art.º 217.º do CPPT, veio a considerar como elementos relevantes ao aferir da (i)legalidade da dita extensão, o valor da dívida exequenda, de € 137.395,08 e o valor (patrimonial) dos (todos os) bens penhorados a que se faz alusão no probatório, para concluir que a adição dos VP’s do mencionado na al. B) do probatório e da fracção “BH” eram “(…) mais do que suficientes para garantir o valor da dívida, pelo que a penhora da fracção “AP” se mostra desconforme com o disposto no art.º 217.º do CPPT”, apresentando-se, mesmo, como ofensiva do princípio da proporcionalidade.

- A recorrente, por seu turno, dissente deste entendimento por considerar que importa levar em linha de conta, que os três ditos imóveis penhorados se encontram onerados, todos eles, com hipotecas voluntárias, o primeiro para garantia da quantia de € 369.077,40, e as fracções “AP” e “AH”, para garantia do total de € 2.000.000,00, pelo que, atendendo a que devem ser levados à venda executiva por 70% dos respectivos valores patrimoniais, nos termos da lei, a AF nem sequer tem garantida, ainda assim, a satisfação dos seus créditos exequendos.

- Releva, como ninguém controverte, à dilucidação da questão controvertida, o art.º 217.º, do CPPT, que, por isso, de seguida, se transcreve:

«A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.».

- Cabe notar, aqui, que o legislador não deixou, ainda, de prever a prossecução da execução noutros bens dos executados, com novas penhoras, quando, a final, se venha a concluir que o produto obtido é insuficiente para satisfazer os credores reclamantes (cfr. art.º 262.º, do CPPT).

- Isto posto importa ter presente que, para a aferição da extensão da penhora, nos termos do preceituado no aludido art.º 217.º, do CPPT, o que releva é a data em que ela é levada à prática, ou seja, quer a suficiência/insuficiência, quer, por contraposição, o excesso dos bens penhorados, há-de ser aferido pelo valor em dívida no momento em que, os mesmos, são apreendidos para a massa executiva(1).

- E, portanto, com referência a cada penhora, é assertivo, por princípio e como norma, que apenas relevará o valor da dívida exequenda, já que, no momento em que tais diligências, - ao menos as iniciais -, se concretizam, nenhuns outros elementos se encontrarão disponíveis, no PEF que permitam atender a outro valor de aferição.

- Mas, com o ser assim não significa que, sempre e em quaisquer circunstâncias, seja apenas o valor da dívida exequenda aquele que deve ser atendido como parâmetro de aferição da extensão da penhora.

- Isto porque, tendo, forçosamente, em conta, que o processo de execução fiscal se destina a dar satisfação a um direito de crédito dos credores que possam apresentar-se à execução, temos por manifesto, por um lado, que o valor a considerar para efeitos de aferição da extensão da penhora, é variável ao longo da tramitação do processo executivo e em razão desta mesma tramitação, - tal como o valor do processo -, se e com a realização de subsequentes penhoras, e por outro, que, que a referência da lei à suficiência “(…) para o pagamento da dívida exequenda (…)”, não constitui qualquer razão válida para se operar uma distinção entre aqueles credores, ou seja, entre o(s) exequente(s) e o(s) reclamante(s).

- Até porque se casos há em que a dívida exequenda é paga, pelo produto da venda, “à cabeça”, casos esses em que a insuficiência desse mesmo produto se reportará aos credores reclamantes, - cfr. o referido art.º 262.º, do CPPT -, outros ocorrem em que se dá o inverso, isto é em que, todos ou alguns dos credores reclamantes, terão de ser graduados e pagos, com preferência ao credor exequente.

- Por consequência, relevando o momento da penhora para aferir da conformidade da sua extensão com o determinado pelo art.º 217.º, do CPPT, releva, também, e na mesma, o conhecimento, nessa oportunidade, daquilo que, segundo um juízo de probabilidade e normalidade, face ao legalmente determinado, se apresenta como uma realidade a ponderar como expectável face ao objectivo visado com o processo de dar satisfação ao crédito exequendo.

- Como se pode ler no CPPT, anotado e comentado, do Cons. JLSousa(2), «Os bens penhorados, que no momento da penhora, tenham sido considerados como suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido podem vir a mostrar-se insuficientes, quer por não atingirem na venda o valor que lhes foi atribuído, quer por serem reclamados créditos que tenham prioridade sobre os créditos que são objecto inicial do processo de execução fiscal; Da mesma forma doutrinam AJSousa e JSPaixão(3), ancorando-se, aliás, nos ensinamentos do Dr. Lopes Cardoso, ao referirem que «Os bens são insuficientes não só quando valham menos que a quantia exequenda, “mas também quando, valendo mais, estejam onerados em garantia de outros créditos que pelo seu produto devam ser pagos com prioridade, deixando um resto insuficiente”» (realces e sublinhado da nossa responsabilidade).

- Dito de outra forma, não é indispensável, que o valor dos créditos reclamados preferenciais, quando conhecidos, tenham, já, sido objecto de reclamação na execução onde feita a penhora, para se aferir da conformidade legal da sua extensão, bastando a sua existência atestada nos autos, já que, visando a execução dar, em primeira linha, satisfação ao direito do exequente e à custa do património do executado relapso, não é coerente com tal regime, o impor-se àquele (exequente) ficar na dependência da dedução da reclamação por parte do credor preferencialmente garantido, quando é sabido que a penhora tem uma natureza conservatória, visando obstar à disponibilidade dos bens, ao menos relativamente ao credor exequente, por parte do executado dando assim uma garantia de satisfação do direito daquele.

- Ora, no caso dos autos, apesar da AF referir que as fracções “AP” e “BH” se encontram oneradas com hipotecas que garantem uma quantia total de € 2.000.000,00, o que, tanto quanto lobrigamos, não está atestado nos autos, em face dos docs. de fls.95 a 98 do PA, e de parte da dívida exequenda se reportar a IMI, relativamente ao qual se desconhece se a AT goza de privilégio imobiliário especial, ainda assim se crê que a razão se encontrará do lado da recorrente.

- Na realidade, no que concerne ao imóvel penhorado em primeiro lugar, tem- -se por assertivo, em face do valor base de venda do mesmo (70% do seu VP de € 76.010,00), à natureza da dívida(4) e aos créditos garantidos por hipoteca(s) e à preferência conferida por esta(s), que o valor base de venda de tal bem, como susceptível de vir a ser realizado, - e mesmo dando de barato que o valor referente a IMI, admitindo por comodidade de raciocínio, gozava de privilégio imobiliário especial com referência a tal fracção -, não permitirá a satisfação de cerca de 94% de tal dívida, ou seja e atendendo ao referido em A) do probatório, a mais de € 129.000,00.

- É, por isso, manifesto que a AT se encontrava legitimada e promover a prossecução da execução com a penhora de novos bens que assegurem o pagamento do montante exequendo; a questão está em saber se em face do valor base de venda das fracções “AP” e “BH”, não se foi longe de mais, penhorando bens de um valor manifestamente superior e, por isso, desnecessário, ao que importa realizar para dar satisfação ao direito do exequente.

- Ora, em nosso entender, a resposta terá de ser negativa.

- Desde logo porque, mesmo considerando, em absoluto, o valor base de venda das duas fracções em questão, de (70% de € 105.088,38 e de € 107.402,00 – cfr. fls. 48 e 50 do PA), no valor global de € 148.743,00, se propende para considerar que tal valor não é excessivo, face ao valor da dívida exequenda manifestamente existente à data das respectivas penhoras; Por outro lado porque é evidente, em face desta linha argumentativa, que a considerar, apenas, a fracção “BH”, ela era imprestável à satisfação plena do direito de crédito do exequente, como devido, já que o seu VP, - e por maioria de razão, pois, o seu valor base de venda -, é, ele mesmo, inferior à dívida exequenda, pelo que, não se dando conta nos autos, que a executada é titular de outros bens susceptíveis de penhora aptos à liquidação de tal dívida de forma mais adequada à luz do art.º 217.º referido, sempre se teria de aceitar a penhora da fracção “AP”, aqui em causa, não só por não excessiva, como antes referido, mas, mais do que isso, como necessária e indispensável a tal desiderato (5).

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- D E C I S Ã O -


- Nestes termos acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e em julgar improcedente a presente reclamação.
- Custas pela reclamante apenas em 1.ª instância.

LISBOA, 25/05/2010

LUCAS MARTINS
MAGDA GERALDES
JOSÉ CORREIA


1- Cfr., neste sentido, o Ac. do STA, de 2006ABR19, tirado no Proc. n.º 0197/06, disponível em www.dgsi.pt.
2- 2007, Vol. II, 439, nota 4.
3- Cfr, CPT, comentado e anotado, 3.ª ed., nota 2, ao artigo 299.º.
4- Que, como o atesta o cotejo dos docs. de fls. 31 e 107 a 111 do PA, do total do valor da dívida inicial de € 110.742,27, apenas respeitam a IMI € 6.694,00.
5- Diga-se, como hipótese de trabalho, que a ser caso da reclamante ser titular de outros bens, susceptíveis de responderem pela dívida exequenda e que melhor se adeqúem ao determinado pelo art.º 217.º do CPPT, - questão que, como se referiu, não é debatida nestes autos -, sempre ela estará em tempo, até à concretização da venda, de pedir a substituição de bens penhorados.