Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:396/12.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA
PROFESSOR
Sumário:I– Nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado com a alínea c) do art. 68° de ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril; n.°(s) 1 e 2 do art. 36° conjugado com a alínea c) do art. 68° de ECD, na redação do Decreto- Lei n.° 1 /98, de 02 de janeiro].
II– Verifica-se que a Autora, durante o período de 1991/92 e 1995/96 em que a lecionou em Escola Secundária no território nacional não apresentou o documento de reflexão consagrado no art. 5º do Decreto Regulamentar n.° 14/92, de 04 de julho, para efeitos de avaliação.
Por outro lado, é ainda incontornável o facto da Autora apenas apresentar uma avaliação de desempenho, assim como a circunstância de nunca ter diligenciado junto da direção do seu Agrupamento de Escolas a realização de outra avaliação, imprescindível para a sua progressão na carreira.
III- Efetivamente, a alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, veio estabelecer que os docentes que preenchessem o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 poderiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom.
IV - Com efeito, em 31-12-2010, a Autora reunia o requisito da menção qualitativa de Bom referente à avaliação de desempenho do biénio 2007-2009 e o requisito do tempo de serviço, mas não preenchia o requisito da apreciação intercalar do seu desempenho que deveria ter sido efetuada em 2010, o que sempre determinaria a improcedência do pedido.
V- Com efeito, nos termos dos artigos 19° e 20° do Decreto-Lei n° 353/A/89, de 16 de outubro, a progressão era automática, não dependendo de requerimento, embora nos termos do n° 1 do art.º 10° do Decreto-Lei n° 312/99, de 10 de agosto, que aprovou a estrutura da carreira docente, a progressão só se verificará se, para além do tempo de serviço, o docente reunir mais dois requisitos, a saber, a avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação.
VI- Na situação em apreciação, é manifesto que a iniciativa de espoletar o procedimento da avaliação recaía sobre a Requerente, nos termos, quer da alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, quer nos termos do Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de março, referente aos procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
M……….., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente a impugnar o ato que lhe indeferiu o reposicionamento na carreira docente, em 1.1.1997, no 8° escalão, em 5.10.1998, no 9° escalão, no 10° escalão desde 4.10.2001, inconformada com o Acórdão proferido no TAF de Sintra em 2 de março de 2014, que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 9 de maio de 2014, as seguintes conclusões:
“1° A ora recorrente intentou em súmula, ação administrativa especial contra o recorrido, na medida em que considerava que a sua progressão ao 5° escalão da carreira docente índice 235 com efeitos a partir de 2008, não estava correta, na medida em que a contagem de tempo de serviço anterior também não o estava;
2° Na medida em que considerava que não tinha sido aplicada corretamente a legislação vigente à data dos factos sobre a matéria;
3° Em suma, o que a ora recorrente alegou em tal ação, foi a progressão:
a) ao 8° escalão da carreira docente com efeitos a partir de 01 de janeiro de 1997
b) ao 9° escalão da carreira docente com efeitos a partir de 5 de outubro de 1998
c) ao 10° escalão da carreira docente com efeitos a 4 de outubro de 2010;
4° Devendo-lhe igualmente serem processados as diferenças salariais e juros decorrentes de tal reposicionamento, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 95° do CPTA, aplicável à data dos factos;
5° Tendo para o efeito alegado que nos termos do Decreto Regulamentar 11/98, uma vez que esteve a desempenhar funções de leitora de Português no estrangeiro durante letivos 1998/99 a 2001/2002, não havia lugar à aplicação das regras previstas nos artigos 3° a 19° de tal diploma legal, mas apenas às regras previstos nos seus artigos 20° a 32°;
6° O que inevitavelmente significava, que ao nível da avaliação de desempenho não haveria lugar à apresentação de qualquer relatório critico, mas sim da avaliação por ficha do superior hierárquico do Instituto Camões, a qual deveria ser comunicada à escola de origem;
7° A que acresce o facto, de nos termos dos referidos artigos a avaliação dos docentes, como é o caso da ora recorrente ser feita por iniciativa da Administração Publica e não pelos docentes;
8° Normativos legais, que considera não terem sido considerados na Douta Sentença que ora se recorre;
9° Igual raciocínio haveria que ser aplicado nos restantes anos em que a ora recorrente, também esteve ao serviço do Instituto Camões como docente destacada ou requisitada, o que sucedeu nos anos letivos 1980/81 a 1990/91 e de 1996/97 a 1997/98;
10° O que inevitavelmente nos leva a concluir que a progressão na carreira da ora recorrente não dependia sequer de avaliação;
11° Mais se refere, que com a alteração dos escalões decorrentes das modificações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente através do Decreto de Lei 15/2007, a ora recorrente deveria ter ingressado no 6° escalão da atual carreira docente, mantendo no entanto, nos termos do n.°8 do artigo 10°de tal diploma conjugado com o Anexo I do Estatuto o mesmo índice remuneratório;
12° Finalmente refere-se, que nos termos do artigo 14° do diploma ora em análise, em conjugação com o n.° 1 do artigo 10°a integração no 6°escalão da carreira docente não era afetada pela entrada em vigor do Decreto Lei 75/2010;
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido e dando-se procedência à ação como é de direito e é de inteira JUSTIÇA.”

O Ministério da Educação veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 5 de setembro de 2014, concluindo:
“I. Em primeiro lugar, importa realçar que a censura efetuada pela Recorrente ao acórdão do Tribunal a quo não é merecedora de mérito do ponto de vista jurídico.
II. Em suma, vimos que a Recorrente veio impugnar o acórdão por três ordens de razões:
a) Invoca a ilegalidade do ato administrativo que recusou o seu reposicionamento na carreira;
b} Contrapõe com a afirmação de que não tinha de ter requerido qualquer avaliação na Escola de origem, quer antes, quer durante ou quer depois do termo das requisições ou destacamentos;
c) Invoca erro de julgamento no que concerne à aplicação do art. 5° do Decreto Regulamentar n.° 11 /98, de 15 de maio, quando o aplicou por referência aos períodos em que a Recorrente estava a exercer as funções de Leitora de Português no estrangeiro.
III. Ora, em primeiro lugar, é claro e perentório que a iniciativa de encetar esse procedimento da avaliação recaía sobre a Recorrente, nos termos quer da alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro quer nos termos do Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de março, referente aos procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar.
IV. Com efeito, a alínea b) do n.° 6 do art. 7º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, veio estabelecer que os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom.
V. Tendo o Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de março, fixado os procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do n.° 6 do art. 7 do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, no qual é expressamente referido que “A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado o qual, com o requerimento, entrega documento de auto- avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração (...)."
VI. Com efeito, andou bem o tribunal “a quo” relativamente à interpretação das referidas normas legais quando refere que os factos demonstram ter razão a Demandada quando afirma que a Autora, entre 1995 e 2001, não foi avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n.° 11/98, nem requerei; que no ano de 2010 lhe fosse efetuada uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão.
VII. E. ainda, quando refere que "Desde então e até 2001, a Autora/docente não apresentou qualquer documento de reflexão critica/apresentação da avaliação de desempenho, contrariando o estabelecido no Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15.5, nomeadamente no que se refere ao art. 5º (...)”.
VIII. Por último, andou bem o douto acórdão ao referir "(...) o inércia da Autora (...) pelo seu processo de avaliação desde 1995,’’ e, ainda, ao considerar que “(...) a Autora não preenchia, em 29 e 30.12.2011, os requisitos poro progredir ao 6º escalão/índice 245."
IX. E outro entendimento não faria sentido dado que, com a aprovação da nova estrutura da carreira docente, pelo Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de agosto, a progressão só se verificava se, para além do tempo de serviço, o docente reunisse mais dois requisitos: avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação (art. 10° n.° 1).
X. Pelo que, face a esta norma especial, nunca a progressão poderia ser automática, até porque, decorrido o tempo de serviço necessário à progressão, o ato propulsivo do procedimento de avaliação é da exclusiva vontade e responsabilidade do docente e dá-se com a apresentação do documento de reflexão crítica, acompanhado da certificação das ações de formação.
XI. Mais se constata que a Escola Secundária de S……… procedeu a inúmeros pedidos de esclarecimentos aos serviços da DRELVT sobre a progressão da Recorrente, tendo-a interpelado diversas vezes para a necessidade de requer a apreciação intercalar referente ao ano de 2010, assim como deu conhecimento do teor da telecópia n." ………/2010, de 14-12-2010.
XII. Somos assim a concluir que o ato de indeferimento do pedido de reposicionamento da Recorrente, proferido pelo Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas de S……., através do Ofício n.° ….. - 2011, de 29-12-2011, não enferma de qualquer ilegalidade.
XIII. Pelo que o acórdão do tribunal "a quo” fez uma correta interpretação dos factos e uma correta aplicação das referidas normas jurídicas, pelo que não padece de quaisquer vícios.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverão ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 5 de novembro de 2014.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de novembro de 2014, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, impondo-se verificar se, como invocado, “o ato administrativo que recusara à A. o reposicionamento da A. na carreira, violou pois a Portaria 39/94, o art 8º do DL 409/89, aplicável por força da Portaria 584/99, o art 9º, do DL 312/99, e o art. 49° da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação anterior a 2005, e com referencia aos Decretos Regulamentares 44-A/83, 40/85,14/92 e 11/98”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“A) A autora ingressou na carreira docente, como Professora do Ensino Público, em 1.10.1975 - ver registo biográfico de fls 1 a 8 do processo administrativo apenso.
B) Sendo professora efetiva desde o ano letivo de 1980/1981 e estando vinculada desde o ano letivo de 1990/1991 à Escola Secundária de S……- ver registo biográfico de fls 1 a 8 do processo administrativo apenso.
C) Esteve requisitada no Instituto Camões, a exercer funções como Leitora de Português no estrangeiro, nos seguintes períodos:
• 1980/1981 a 1985/1986,
• 1987/1988 a 1990/1991;
• 1996/1997 a 2001/2002 - ver registo biográfico de fls 1 a 8 registo biográfico de fls 1 a 8 do processo administrativo apenso.
D) Em 31.12.1989 a autora contava 14 anos de serviço e encontrava-se integrada no 5° escalão - ver registo biográfico de fls 1 a 8 do paa.
E) Em 1.1.1991 transitou para o 6° escalão - ver registo biográfico de fls 1 a 8 do paa.
F) Em 1.1.1994 transitou para o 7° escalão, tendo apresentado para o efeito relatório crítico - ver registo biográfico de fls 1 a 8 do paa.
G) Em 1.1.2008 transitou para a estrutura indiciária do DL n° 15/2007, de 19.11, e foi posicionada no 4° escalão índice 218 - ver processo administrativo apenso.
H) Obteve avaliação de «Bom» no biénio de 2007/2009 - ver processo administrativo apenso.
I) Em 18.6.2010 a Escola Secundária de S……..colocou à DRELVT - Gabinete Técnico uma dúvida quanto à mudança de escalão da docente, de saber se deve a mesma requerer uma apreciação intercalar ou aplica-se o art 37°do DL n°270/2009, de 30.9. - ver fls 9 do paa.
J) Em 30.7.2010 a Autora entregou o seu relatório de formação - ver fls 20 a 24 do processo administrativo apenso.
K) A 5.8.2010 a autora requereu ao Diretor do Agrupamento de Escolas de S……..o respetivo reposicionamento nos escalões da carreira docente com efeitos retroagidos à data em que deveria ter progredido de escalão, incluindo os efeitos decorrentes da correção da retribuição - ver fls 12 e 13 do paa.
L) Por oficio de 16.8.2010 o Agrupamento de Escolas solicitou ao Diretor Regional da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo orientações sobre a progressão de escalão da autora - ver fls 14 e 15 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Em 14.12.2010, o EMPAAG respondeu ao Agrupamento de Escolas o seguinte:
1°. Conforme ofício-circular da ex-DGAE, n° 21/1999, de 31.12, «os atrasos verificados na progressão dos docentes por não terem apresentado o documento de reflexão crítica no prazo previsto no art 7° do Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15.5, bem como a inexistência injustificada de avaliação do desempenho continuam a incidir negativamente na recuperação do tempo de serviço para efeitos de reposicionamento na carreira».
2°. A data da publicação do DL n° 15/2007, de 19.11, a docente transitou ao 4° escalão, índice 218, onde estava posicionada em 1994 e, quer pelo DL n° 409/89, de 18.11, quer pelo DL n° 312/99, de 10.8 e pelo DL n° 15/2007, de 19.1, àquele escalão correspondia o módulo de 4 anos que a docente cumpriu.
3°. No vosso ofício é feita referência à entrega de um relatório aquando da última progressão e como a docente obteve a avaliação mínima de Bom no biénio de 2007/2009, transita ao 5° escalão, índice 235 com efeitos a 1.1.2008, podendo requerer a apreciação intercalar para progredir ao escalão seguinte.
4°. A matéria relacionada com a perda de tempo por ausência de avaliação do período de requisição no Instituto Camões deve ser colocada diretamente à DGRE - ver fls 10 do paa.
N) O teor desta informação foi transmitido à Autora em 22.12.2010 - ver processo administrativo apenso.
O) A 5.1.2011 a Autora apresentou na Escola onde leciona um comprovativo de formação realizada - ver fls 28 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) A 10.1.2011 o Agrupamento de Escolas solicitou à DRELVT esclarecimento adicional relativo à progressão da autora - ver fls 26 do paa.
Q) A 13.1.2011 o EMPAAG respondeu ao Agrupamento de Escolas nos seguintes termos:
1. Com a entrada em vigor do DL n° 75/2010, de 23.6, os docentes posicionados no 5° escalão, índice 235 passaram a ter a possibilidade de progredir ao 6° escalão/ índice 245, razão pela qual no ponto 3 da nossa telecópia de 14.12.2010. se deu a indicação de que a docente podia requerer a apreciação intercalar, atendendo a que são necessários dois momentos de avaliação.
2. Relativamente aos requisitos necessários para progredir ao escalão seguinte, deverá ser tomado em consideração o estipulado no art 37° do ECD - ver fls 25 do paa.
R) A 2.12.2011 a autora requereu ao Diretor do Agrupamento de Escolas de S………..o respetivo reposicionamento nos escalões da carreira docente, dado ter efetuado a avaliação de desempenho no ano de 2011 e correspondente ao biénio e não haver aqui lugar às limitações do art 24° da Lei n° 55-C/2010, porquanto se trata de correção de um erro ocorrido na progressão nos anos em que esteve destacada e requisitada, erro esse exclusivamente imputável à Escola Secundária de S…………. - ver fls 16 e 17 do paa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) Ato impugnado: Por ofício de 29.12.2011, recebido a 2.1.2012, o Agrupamento de Escolas respondeu à autora nos termos que constam de fls 18 e 19 do paa, de que se transcreve o seguinte:
“(…) No período entre o ano de 1994/1995 e 2004/2005, momento em que entrou em vigor a Lei n° 43/2005, de 29.8, com especial relevo para o seu art 1°, a docente totalizou 5 anos e 8 meses de serviço na Escola de S……….tendo, no decurso desse período possibilidade de solicitar a avaliação de desempenho para a progressão, ao abrigo dos arts 5°, 6° e 7° do Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15.5:
No entanto, durante o período atrás referido, nomeadamente em 2002/2003, após o regresso à Escola Secundária de S…….., a docente não requereu a Avaliação de Desempenho para a progressão.
De salientar ainda, que todo o tempo de serviço prestado pela docente no Instituto Camões foi contabilizado para todos os efeitos legais.
Em 1.1.2008, a docente transitou para o 5° escalão, índice 235.
Face ao exposto e tendo em consideração o conteúdo do ponto 3° da Telecópia de 14.12.2010, a docente poderia requerer a apreciação intercalar até 31.12.2010, para progredir ao escalão seguinte, não o tendo feito e, tendo por essa razão perdido a oportunidade de concretizar a referida progressão estabelecida no Despacho n° 4913-B/2010, de 18.3 - doc n° 1 junto com a pi.
T) Ato impugnado: Por ofício de 30.12.2011, recebido a 3.1.2012, foi dado conhecimento à autora que estando a receber pelo índice 235, desde 1.1.2011, o Agrupamento deveria pedir «requisição de fundos adicional», para poder proceder ao pagamento de retroativos desde o início do ano de 2008 - ver docs n° 4, 4 e 6 juntos com a pi.
U) O Despacho n° 4913-B/2010, de 18.3, procedeu à fixação dos procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar, prevista no art 7°, n° 6, al b) do DL n° 270/2009, de 30.º, nos termos que seguem:
(…). 2 - A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual, como requerimento, entrega documento de autoavaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) breve descrição da atividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as atividades letivas e não letivas desenvolvidas pelo docente;
b) identificação da formação eventualmente realizada.
3 - O período abrangido pela apreciação intercalar e sobre o qual o decente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o inicio do ano letivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão.
V) No ano 2009/2011 teve avaliação de desempenho de 7,7 - bom - ver paa.
W) A ação foi proposta em 11.4.2012 - ver petição inicial.

IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador do Acórdão de 1ª Instância:
“Do pedido de anulação do ato que indeferiu o reposicionamento da autora na carreiral,
Por vício de violação de lei, por violação da Portaria 39/94, do art 8° do DL n° 409/89, aplicável por força da Portaria 584/99, do art 9° do DL n° 312/99 e do art 9° da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação anterior a 2005, e com referência aos Decretos Regulamentares 44-A/83, 40/85, 14/92, 58/94 e 11/98.
A Autora alega ter direito ao ingresso no 8° escalão em 1.1.1997, no 9° escalão em 5.10.1998 e no 10 escalão desde 4.10.2001. Por isso, com a alteração dos escalões decorrentes das alterações introduzidas pelo DL n° 15/2007, deveria ter sido integrada no 6° escalão, mantendo os índices remuneratórios previstos no art 10°, n° 8 do DL n° 15/2007 e anexo I.
Invocando ainda que cabia à Entidade Demandada a iniciativa de curar pela realização das avaliações de acordo com o dever de avaliação do sistema educativo imposto pelo art 49° da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação dada antes de 2005.
Sendo-lhe aplicáveis, no período que importa até outubro de 2001, os sistemas de avaliação regulados pelos Decretos Regulamentares n° 44-A/83, 40/85, 14/92, 58/94 e 11/98, da iniciativa da Administração.
Portanto, diz que as alterações dos escalões decorrentes das alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente, pelo DL n° 15/2007, de 19.11, deviam ter conduzido à respetiva integração no 6° escalão, mantendo os índices remuneratórios previstos para o extinto 10° escalão - art 10°, n° 8 do DL n° 15/2007 e anexo I do ECD após as alterações introduzidas por este diploma legal.
Donde as alterações introduzidas no ECD pelos DL n° 15/2007, de 19.11, e DL n° 75/2010, de 23.6, em nada afetam a integração da autora nos escalões da carreira docente.
Assim não o entende a Entidade Demandada, com base no art 7°, n° 6, al b) das disposições transitórias do DL n° 270/2009, de 30.9, por a Autora dispor de um único momento de avaliação (avaliação de desempenho de 2007-2009), carecendo de uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão, no ano de 2010.
Vejamos: Está em causa nos autos o reconhecimento do direito à progressão da Autora, enquanto docente, ao escalão seguinte, maxime, ao 6° escalão, índice 245.
A progressão nos escalões da carreira docente fez-se nos termos dos arts 8°, 9°, 10° e 11° do DL n° 409/89, de 18.11 (cfr art 35° do DL n° 139-A/90, de 28.4, na redação do DL n° 1/98, de 2.1)
Estabelecendo o art 9°, n° 1, do DL n° 409/89, de 18.11 (cuja redação foi mantida no art 10°, n° 1, do DL n.° 312/99, 10.8), que a progressão nos escalões da carreira docente, então, se fazia, cumulativamente:
(i) pelo decurso de tempo de serviço efetivo prestado em funções docentes,
(ii) por avaliação do desempenho,
(iii) e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, produzindo efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da verificação daqueles requisitos.
Com a publicação da Portaria n° 584/89, de 2.8, o legislador não afastou as regras gerais da progressão na carreira docente.
Com a redação dada ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário pelo DL n° 15/2007, de 19.1, para efeitos de progressão, o docente passou a ter de apresentar, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de «Bom», na categoria de professor, e três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa de «Bom» na categoria de professor titular (cfr art 37°, n° 2, als a) e b), 40° a 49°).
Posteriormente, o DL n° 270/2009, de 30.9, introduziu uma alteração mais gravosa quanto aos requisitos de progressão na carreira docente. Para a progressão ao 6° escalão, o art 37°, n° 3, passou a exigir, para além dos requisitos consagrados no art 37°, n° 2, als a) e c), a verificação de três períodos de avaliação.
O DL n° 75/2010, de 23.6, que procedeu à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, reintroduziu a exigência de duas avaliações de desempenho, nos termos do art 37°, n° 2, al b), e consagrou uma norma transitória sobre a avaliação de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2011 (art 11°).
Nos termos do art 19°, o DL n° 75/2010, de 23.6 entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 24.6.2010.
As alterações mencionadas foram evoluindo para um sistema de avaliação de desempenho dos docentes com consequências nas regras de progressão na carreira, premiando o mérito.
Os docentes com melhores resultados na avaliação de desempenho são premiados com a progressão mais rápida.
A autora, enquanto professora, beneficiou da última progressão em 1.1.1994, para o 7° escalão.
Depois dessa data, a autora não progrediu nem foi avaliada ao abrigo do Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15.5.
Com efeito, a Autora não apresentou o chamado «relatório crítico».
Transitou para a estrutura indiciária do DL n° 15/2007, ficando posicionada no 4° escalão índice 218. No ano de 2007/2009 teve avaliação de «Bom».
A partir de 1.1.2011 passou a estar posicionada no 5° escalão, índice 235, com efeitos a 1.1.2008. No ano 2009/2011 teve avaliação de desempenho de 7,7 - bom.
A Autora não requereu, que no ano de 2010, lhe fosse efetuada uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão.
A Autora não impugnou os atos de processamento do seu vencimento após a última progressão em 1.1.1994, nem depois de 1.1.1997, de 5.10.1998, de 4.10.2001, nem em 1.1.2008, nem em 14.12.2010.
As partes estão de acordo que a docente preenche o tempo de serviço para a progressão.
Mas, os factos demonstram ter razão a Demandada quando afirma que a Autora, entre 1995 e 2001, não foi avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n° 11/98, nem requereu, que no ano de 2010, lhe fosse efetuada uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão.
Efetivamente, no caso em análise, não estamos face a um atraso na apresentação do «relatório crítico».
A não observância por parte de um docente do prazo para apresentação do «relatório critico» da atividade desenvolvida, a que alude o art 7° do Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15.5 - anteriormente o DR n° 14/92, de 4.7 - tem sido entendida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo como irrelevante para efeitos de progressão ao escalão seguinte - Acórdãos de 30.11.04 no recurso 731/04, de 17.11.05 no recurso 790/05, de 9.2.06 no recurso 970/05, de 23.4.2009, no recurso n° 252/09. Posição a que aderimos.
Sucede que a Autora apresentou relatório crítico quando progrediu para o 7° escalão, em 1994.
Desde então e até 2001, a Autora/docente não apresentou qualquer documento de reflexão crítica - «apresentação da avaliação de desempenho», contrariando o estabelecido no Decreto Regulamentar n° 11/98, de 15.5, nomeadamente, no que se refere ao art 5° (que expressamente diz que o processo de avaliação do desempenho inicia-se com a apresentação, pelo docente, ao órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde exerce funções, de um documento de reflexão crítica da atividade por si desenvolvida no período de tempo de serviço a que se reporta a avaliação do desempenho, acompanhado da certificação das ações de formação concluídas (...).
Mais, após 2001 e até agosto de 2010, a Autora limitou-se a entregar um relatório de formação (cfr al J) dos factos provados) e a entregar um certificado de formação realizada no ano de 2010 (cfr al O) dos factos provados), sem requerer a apreciação intercalar até 31.12.2010, para progredir para o escalão seguinte. Pois, com a entrada em vigor do DL n° 75/2010, de 23.6, os docentes posicionados no 5° escalão/índice 235 podiam progredir ao 6° escalão/índice 245, desde que pedissem a apreciação intercalar do seu desempenho, de modo a obterem dois períodos de avaliação.
Notando-se a inércia da autora, como alega a demandada, pelo seu processo de avaliação, desde 1995.
Donde, quer à luz do DL n° 409/89, de 18.11, do DL n.° 312/99, 10.8, quer à luz da Portaria n° 584/89, de 2.8, quer à luz do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n° 139- A/90, de 28.4, na redação dada pelo DL n° 1/98, de 2.1, pelo DL n° 15/2007, de 19.1, pelo DL n° 270/2009, de 30.9, pelo DL n° 75/2010, de 23.6, a Autora não preenchia, em 29 e 30.12.2011, os requisitos para progredir ao 6° escalão/ índice 245.
Sendo, por isso, legais os atos impugnados.
Do pedido de condenação da entidade demandada a reposicionar a autora na carreira docente com ingresso no 8° escalão em 1.1.1997, no 9° escalão em 5.10.1998 e no 10° escalão desde 4.10.2001.
Do pedido de condenação da demandada a pagar à autora todas as diferenças salariais e juros decorrentes do atraso na reposição, a liquidar, se necessário, nos termos do art 95°, n° 4 e 5 do CPTA.
A improcedência do pedido de impugnação dos atos administrativos determina a improcedência do pedido de condenação.”

Correspondentemente, decidiu-se em 1º Instância, julgar a ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a Entidade Demandada dos pedidos.

Aqui chegados, veio a Autora recursivamente invocar que o acórdão recorrido, ao negar provimento à ação, fez uma incorreta aplicação do art. 5º do Decreto Regulamentar n.° 11/98, de 15 de maio e do art. 14° do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de junho.

Refira-se, desde já, que a decisão recorrida será para manter.

Efetivamente, refere a Recorrente que não tinha de requerer qualquer avaliação, porquanto “(...) se a Administração no local de exercício de funções não tomara a iniciativa de avaliar o A., tal inexistência de avaliação não era imputável a esta última, não podendo a falta de avaliação, nestas circunstâncias, ser impeditiva da progressão na carreira."

Refere ainda a Recorrente que era à sua Escola que "(...) cabia também a iniciativa de curar pela realização das avaliações de acordo com o dever de avaliação do sistema educativo que lhe é imposto pelo art. 49° da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação dada antes de 2005, razão porque deveria ter solicitado ao Instituto Camões a realização das mesmas, ou proceder à avaliação curricular da A. nos termos previstos no art. 20° do Dec. Reg. 44-B/83."

Em síntese, a Recorrente assentou a sua pretensão no facto do ato que recusou o seu reposicionamento na carreira ser ilegal por violador da "(...) Portaria 39/94, o art. 8° do Dec.-Lei 409/89, aplicável por força da Portaria 584/99, o art. 9°, do DL 312/99, e o art. 49° da Lei de Bases do Sistema Educativo, na redação anterior a 2005, e com referenda aos Decretos Regulamentares 44-A/83, 40/85, 74/92, 58/94 e 11/98."

Invoca ainda a Recorrente que "(...) sô esteve ao serviço nas Escolas onde foi colocada nos seguintes períodos:
a) Desde o ano letivo de 197511976 e até ao ano letivo de 1979/1980; Anos letivos de 1991/1992 a 1995/7996; c) Desde o ano letivo de 2002/2003.
Em todo o restante período de tempo esteve destacada ou requisitada pelo Instituto de Camões como Leitora de Português no estrangeiro."

Mais argumentou a Recorrente que o Acórdão recorrido fez uma incorreta aplicação do art. 5º do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de maio, quando o aplicou por referência aos períodos em que a A. estava a exercer as funções de Leitora de Português no estrangeiro, dado que “(...) desde a entrada em vigor do Dec. Reg. 11/98, em 21/5/1998, nos anos letivos de 1998/1999 a 2001/2002 em que esteve a desempenhar funções de Leitora de Português no estrangeiro não havia lugar à aplicação das regras dos arts. 3º a 19º do Dec. Reg. 11/98, mas antes as previstas nos arts. 20° a 32° do mesmo diploma legal, não havendo pois que falar na apresentação de qualquer relatório critico mas sim na avaliação por ficha e notação efetuada pelos responsáveis hierárquicos do instituto Camões e comunicada à Escola de origem da A., nos termos dos arts. 23°, 25° e 28° do Dec. Reg. 11/98 (...)."

Acrescentou ainda a Recorrente que "(...) nos termos do art. 26°, do Dec. Reg. 11198, ao contrário do decidido na sentença recorrida, a avaliação ordinária dos docentes destacados ou requisitados, é feita por iniciativa da Administração Pública, só tendo que ser requerida pelos docentes nos casos da avaliação extraordinária por cessação do destacamento ou requisição antes do prazo previsto. ”

Referiu ainda que "(...) situação idêntica ocorreu nos anos letivos de 1980/81, 1990/91 e de 1996/1997 e 1997/1998, em que a A. esteve também destacada ou requisitada ao serviço do Instituto Camões, por força do previsto nos Decretos Regulamentares 44-B/83, 40/85 e 14/92, sendo que em todos esses diplomas a previsão normativa que contemplava a avaliação dos docentes destacados ou requisitados era similar à prevista no Dec. Reg. 11/98, quer no que se refere à avaliação a fazer pelos responsáveis hierárquicos da entidade beneficiária do destacamento ou requisição, sendo a avaliação da iniciativa da Administração e efetuada por ficha e notação, sendo o resultado comunicado à Escola de origem(…)”

Invocando-se acrescidamente que, nos termos do art. 26° do Dec. Reg. 16/92, de modo expresso se estabelecia que os docentes ficavam dispensados da avaliação nos anos anteriores e até à data de entrada em vigor deste Dec. - Reg., ou seja, até 1 de setembro de 1992, concluindo que, desde o ano letivo de 1980/81 e até ao ano letivo de 1991/1992, nem sequer tinha que ter avaliações para progredir na carreira, mais acrescentando que "(...) após 1 de setembro de 1992, nos períodos de tempo em que esteve a exercer funções de Leitora de Português no estrangeiro, a A. se não foi avaliada foi por facto exclusivamente imputável aos órgãos do Instituto Camões e à Escola de origem, que, não tendo recebido as avaliações efetuadas pelo Instituto de Camões, nenhumas diligências empreendeu para correção de tal falha.”

Conclui a Recorrente o seu raciocínio afirmando que “(...) a progressão na carreira nos termos peticionados pela A. nos autos não dependia sequer de avaliação”, fundamentando que:
- Em 1 de janeiro de 1997, a A. deveria ter progredido ao 8º escalão, nos termos da Portaria 39/94, de 14 de janeiro;
- Em 5 de outubro de 1998, a A. deveria ter acedido ao 9° escalão da carreira docente, nos termos da Portaria 584/99, de 2 de agosto;
- Em 4 de outubro de 2001, a A. deveria ter acedido ao 10° escalão, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n.° 312/99;
- Com as alterações dos escalões decorrentes das alterações introduzidas no Estatuto da Carreira Docente pelo Decreto-Lei n.° 15/2007, a A. deveria ter sido integrada no 6° escalão, mantendo os índices remuneratórios previstos para o extinto 10° escalão.

Entende pois a Recorrente que "Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 75/2010, a A. poderia ter requerido uma avaliação intercalar para efeitos de avaliação dos períodos em que estivera a prestar funções de Leitora de Português no estrangeiro, como decorre do art. 14° deste diploma legal. Mas não só não era obrigada a fazê-lo, mas também, por força, por força do art. 10°, n.º 1, do DL 75/2010, a integração da A. no 6° escalão operada por efeito do art. 10°, n.° 8, do DL n.° 15/2007, não era afetada pela entrada em vigor do DL 75/2010.”

Não se acompanha o entendimento da Recorrente vindo de explicitar.

Efetivamente, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções docentes no ensino português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado com a alínea c) do art. 68° de ECD, na redação do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril; n.°(s) 1 e 2 do art. 36° conjugado com a alínea c) do art. 68° de ECD, na redação do Decreto- Lei n.° 1 /98, de 02 de janeiro].

Com efeito, os docentes requisitados, destacados ou em comissão de serviço ficaram dispensados da avaliação relativa ao tempo de serviço prestado até 01.09.1992, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 26° do Decreto- Regulamentar n.° 14/92, de 4 de julho, o qual veio regulamentar o processo de avaliação do desempenho do pessoal docente, conforme estipulado nos n.°(s) 4 e 6 do art. 39° do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril.

Assim, a Recorrente ingressou no 5° escalão a 31-12-1989, tendo transitado ao 6º escalão em 01:01-1991 e ao 7° escalão em 01-01-1994, nos termos do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de novembro.

Em qualquer caso, durante o período de 1991/92 e 1995/96 em que a Recorrente lecionou na Escola Secundária de S…….., verifica-se que a mesma não apresentou o documento de reflexão consagrado no art. 5º do Decreto Regulamentar n.° 14/92, de 04 de julho.
A Recorrente regressou à Escola Secundária de S…….. no ano letivo de 2002/2003, no qual se encontrava à data da publicação do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de janeiro.

A Recorrente em 01-01-2008 transitou automaticamente para a estrutura indiciária do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, tendo sido posicionada no 4° escalão, índice remuneratório 218, onde se encontrava posicionada desde 1994.

Também como resultado do novo processo de avaliação introduzido pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de janeiro, a Recorrente obteve a menção qualitativa de Bom referente ao biénio 2007/2009, tendo transitado ao 5° escalão, índice remuneratório 235, com efeitos a 01-01-2008, nos termos do n.° 1 do art. 59° do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro, não se vislumbrando por que razão, como invocado, é que a Recorrente “(...) deveria ter sido integrada no 6° escalão, mantendo os índices remuneratórios previstos para o extinto 10° escalão - art. 10°, n.° 8, do Dec.-Lei 15/2007.”

Quanto à contabilização do tempo de serviço prestado anteriormente, dispõe o transitório n.° 14 do art. 10° do Decreto-Lei n.° 15/2007, de 19 de Janeiro que “O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.° 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei."

Acresce que o referido art. 10°, configurava uma disposição legal transitória apenas aplicável às diferentes situações aí consagradas referentes à transição formal para a nova estrutura e escala indiciaria dos docentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n,° 15/2007, de 19 de janeiro - 20 de Janeiro de 2007.

Improcede assim o entendimento da Recorrente, de acordo com o qual “(…) em 4 de outubro de 2001, a A. tinha 9490 dias de serviço, correspondentes a 26 anos de serviço, razão porque (...) a A. deveria ter acedido ao 10° escalão da carreira docente em 4 de outubro de 2001."

Em qualquer caso, é incontornável o facto da Autora apenas apresentar uma avaliação de desempenho, assim como a circunstância de nunca ter diligenciado junto à direção do Agrupamento de Escolas de S…… a realização de outra avaliação, imprescindível para a sua progressão na carreira.

Efetivamente, a alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, veio estabelecer que os docentes que preenchessem o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 poderiam progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tivessem obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, fosse efetuada em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida fosse igual ou superior a Bom.
Neste sentido, o Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de março, procedeu à fixação dos procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar prevista na alínea b) do n.° 6 do art. 7 do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, nos seguintes termos:
"2 - A apreciação intercalar do desempenho é requerida pelo interessado, o qual, com o requerimento, entrega documento de outo-avaliação, não sujeito a regra formal de elaboração, mas do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:
a) Breve descrição da atividade profissional no período em apreciação, incluindo uma reflexão pessoal sobre as atividades letivas e não letivas desenvolvidas pelo docente;
b) Identificação da formação eventualmente realizada.
3 - O período abrangido peta apreciação intercalar e sobre o qual o docente elabora o documento referido no número anterior decorre desde o início do ano letivo de 2009-2010 até ao último dia do mês anterior àquele em que o docente complete o requisito de tempo de serviço necessário à progressão. "

Tendo a Recorrente sido informada que poderia requerer a apreciação intercalar até 31 de dezembro de 2010, para progredir ao escalão seguinte, não o tendo feito, só se pode queixar de si própria.

Com efeito, em 31-12-2010, a Recorrente reunia o requisito da menção qualitativa de Bom referente à avaliação de desempenho do biénio 2007-2009 e o requisito do tempo de serviço, mas não preenchia o requisito da apreciação intercalar do seu desempenho que deveria ter sido efetuada em 2010.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, introduziu uma alteração quanto aos requisitos de progressão na carreira docente, mormente quanto à progressão ao 6º escalão, estabelecendo-se no n.° 3 do art. 37° que, para além dos requisitos consagrados nas alíneas a) e c) do n.° 2 da mesma disposição normativa, teriam de ser sujeitos a três avaliações.

Decorre igualmente do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, que procedeu à décima alteração ao Estatuto da Carreira Docente, a exigência de duas avaliações de desempenho, nos termos da alínea b) do n,° 2 do art. 37°, consagrando uma norma transitória sobre a avaliação de desempenho de desempenho atribuída até ao final do ano civil de 2011 {art. 11° das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.° 75/2010, de 23 de Junho).

Em qualquer caso, alega a Recorrente que ocorreu uma omissão do Réu, designadamente quando refere que a avaliação ordinária dos docentes destacados ou requisitados é feita por iniciativa da Administração e também quando refere que não foi avaliada por facto exclusivamente imputável aos órgãos do Instituto Camões e à Escola de origem, sendo que ficou por demonstrar que assim fosse.

Com efeito, nos termos dos artigos 19° e 20° do Decreto-Lei n° 353/A/89, de 16 de outubro, a progressão era automática, não dependendo de requerimento, embora nos termos do n° 1 do art.º 10° do Decreto-Lei n° 312/99, de 10 de agosto, que aprovou a estrutura da carreira docente, a progressão só se verificará se, para além do tempo de serviço, o docente reunir mais dois requisitos, a saber, a avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação.

Assim, perante o aludido normativo especial, nunca a progressão poderia ocorre de modo automático, pois que, decorrido o tempo de serviço necessário à progressão, o ato que espoletará o procedimento de avaliação sempre será da responsabilidade do docente, através da a apresentação do documento de reflexão critica e da certificação das ações de formação.

Por outro lado, não obstante o referido, a Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei n° 67-A/2007, de 31/12), ao prever que a partir de 1 de janeiro de 2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, inviabilizou a progressão automática prevista nos artigos 19° e 20° do Decreto-Lei n° 353/A/89, de 16 de outubro.

Correspondentemente, foi publicada a Lei n° 12-A/2008, de 27/02, que veio a regular o novo regime de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, a qual revogou expressamente o Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de outubro, nos termos dos seus artigos 116° e 118°.

Deste modo, os docentes que reunissem todos os pressupostos necessários à progressão, sempre teriam de a requerer e preencher os correspondentes requisitos.

Na situação em apreciação, é manifesto que a iniciativa de espoletar esse procedimento da avaliação recaía, no caso, sobre a Recorrente, nos termos, quer da alínea b) do n.° 6 do art. 7° das disposições transitórias do Decreto-Lei n.° 270/2009, de 30 de setembro, quer nos termos do Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de março, referente aos procedimentos a adotar no âmbito da apreciação intercalar.

Assim, não merece censura o discorrido no Acórdão Recorrido, ao referir que “(…) os factos demonstram ter razão a Demandada quando afirma que a Autora, entre 1995 e 2001, não foi avaliada nos termos do Decreto-Regulamentar n.° 11/98. nem requereu, que no ano de 2010, lhe fosse efetuada uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão.

Importa assim concluir que se inércia procedimental houve, a mesma responsabiliza singela e exclusivamente a Autora, aqui Recorrente.

Como mais uma vez se afirmou no Acórdão Recorrido “(...) a inércia da Autora (...) pelo seu processo de avaliação desde 1995” e, ainda, ao considerar que quer à luz do DL n.º 409/89, de 18.11, do DL n.° 312/99, de 10.8, quer à luz da Portaria n.° 584/89, de 2.8, quer à luz do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28.4, na redação dada pelo DL n.° 1/98, de 2.1, pelo DL n.° 15/2007, de 19.1, pelo DL n.º 270/2009, de 30.9, pelo DL n.° 75/2010, de 23.6, a Autora não preenchia, em 29 e 30.12.2011, os requisitos para progredir ao 6° escalão/índice 245. ”

Não merece assim censura a decisão proferida em 1ª Instância ao concluir pela legalidade dos atos objeto de impugnação e pela improcedência dos pedidos de condenação: "Do pedido de condenação da entidade demandada a reposicionar a autora na carreira docente com ingresso no 8° escolão em 1.1.1997, no 9º escalão em 5.10.1998 e no 10° escalão desde 4.10.2001. Do pedido de condenação da demandado a pagar à autora todas as diferenças salariais e juros decorrentes do atraso na reposição, a liquidar, se necessário, nos termos do art. 95°, n.° 4 e 5 do CPTA.”

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 19 de março de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Ilda Côco

Teresa Caiado