Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11886/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/16/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO – LOE/2011 E LOE/2012
Sumário:1.Os docentes vinculados contratualmente ao Instituto Politécnico em causa com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes, têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012 - desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/1009, de 31-08 (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13-05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes -, mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no artº 24° nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12, LOE/2011 (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica.

2.A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE/2012 (artº 35° nº 19 - Proibição de valorizações remuneratórias).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:O Sindicato Nacional do Ensino Superior, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. A SENTENÇA RECORRIDA FEZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO AO CASO CONCRETO.
2. AO CASO DOS AUTOS APLICAM-SE OS ARTIGOS 6.º N.º 8 E 7.º, N.º 9 DO DL N.º 207/2009, DE 31 DE AGOSTO QUE REFEREM QUE OBTIDO O GRAU DE DOUTOR OS DOCENTES TRANSITAM SEM QUAISQUER FORMALIDADES PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO.
3. INTERPRETAR E APLICAR A LOE DE 2012 NO SENTIDO DE IMPEDIR OS ASSOCIADOS DO RECORRENTE DE BENEFICIAREM DO DIREITO A AUFERIR PELA RESPETIVA CATEGORIA IMPLICARIA VIOLAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE VERTIDO NOS ARTIGOS 13.º E 59.º N.º 1, AL. A) DA LEI FUNDAMENTAL.
4. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE EXIGE QUE, QUANDO O TRABALHO PRESTADO SEJA IGUAL EM QUANTIDADE, NATUREZA E QUALIDADE, SEJA IGUAL A REMUNERAÇÃO.
5. É A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO QUE DEFINE O POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DOS DOCENTES NUMA DAS ESCALAS INDICIÁRIA DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS FIXADAS PARA OS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
6. ADMITIR QUE UM DOCENTE TRANSITE PARA UMA CATEGORIA SUPERIOR MAS QUE, PARA EFEITOS REMUNERATÓRIOS, CONTINUE INTEGRADO E A AUFERIR PELA CATEGORIA ANTERIOR IMPLICARIA VIOLAR, ADEMAIS, O REGIME REMUNERATÓRIO CONSAGRADO NO DL Nº 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO.
7. AS REGRAS REMUNERATÓRIAS DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR INSERTAS NO DL N. 0 408/89, DE 18 DE NOVEMBRO, DETERMINAM QUE A CADA CATEGORIA CORRESPONDE UMA DETERMINADA REMUNERAÇÃO NO ESTRITO RESPEITO DA AL. A) DO N.0 1 DO ART 59º DA LEI FUNDAMENTAL.
8. A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO É UMA CATEGORIA DISTINTA DA CATEGORIA ASSISTENTE E DE EQUIPARADO A ASSISTENTE DO ENSINO POLITÉCNICO SENDO, POIS, MANIFESTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA TER CONDENADO O RÉU A RECONHECER O DIREITO À PERCEÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELAS CATEGORIAS PARA QUE TRANSITARAM.
9. EM SITUAÇÃO IDÊNTICA DECIDIU O TCA SUL QUE O ARTIGO 24º N.º 1 DA LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2011 VIOLAVA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E MÁXIMA METÓDICA DA IGUALDADE PREVISTO NOS ARTS. 2º 13.º, 18.º E 59.º/l/A) DA CONSTITUIÇÃO RELATIVAMENTE AOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS QUE OBTIVERAM O TÍTULO DE AGREGADO DURANTE O ANO DE 2011 (CFR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL DE 25/09/2014).
10. E, NO CASO SUB JUDICE, A SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA TER CONDENADO O RÉU A RECONHECER O DIREITO À PERCEÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELAS CATEGORIAS PARA QUE OS DOCENTES TRANSITARAM.
11. AO NÃO DECIDIR DESSA FORMA, A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, DO MESMO MODO, O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL E MÁXIMA METÓDICA DA IGUALDADE PREVISTO NOS ARTS. 2.0, 13.º, 18.º E 59.º/l AL. A) DA CONSTITUIÇÃO JULGANDO APLICÁVEIS AO CASO EM ANÁLISE OS N.ºS 6, 7 E 8 DO ART. 20º DA LOE 2012.
12. CASO SE ACEITE QUE OS N.ºS 6, 7 E 8 DO ARTIGO 20.º DA LOE PARA 2012 SE APLICAM AOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR TERÃO DE SE CONSIDERAR INCONSTITUCIONAIS POR DESCONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 13.0 E 59.º, N.º 1 ALÍNEA A) DA CRP.
13. OS DOCENTES TÊM O DIREITO POTESTATIVO DE OBTIDO O GRAU DE DOUTOR E/OU ESPECIALISTA, À TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO COM A CORRESPONDENTE REMUNERAÇÃO, DESDE QUE DETENTORES DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO REGIME TRANSITÓRIO DO ECDESP, SENDO QUE, TAL DIREITO OPERA SEM QUAISQUER OUTRAS FORMALIDADES.
14. O N.º 12 DO ARTIGO 24.º DA LEI N.º 55-A/2010, EM VIGOR EM 2012 FACE AO DISPOSTO NO Nº 1DO ARTIGO 20º DA LOE PARA 2012, CONSAGRA EXPRESSAMENTE QUE A PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS "(...) NÃO PREJUDICA A CONCRETIZAÇÃO DOS REPOSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS DECORRENTES DA TRANSIÇÃO PARA CARREIRAS REVISTAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 101.0 DA LEI 12-A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, ALTERADA PELAS LEIS 64-A/2008, DE 31 DE DEZEMBRO, E 3-B/2010, DE 28 DE ABRIL, DESDE QUE OS RESPECTIVOS PROCESSOS DE REVISÃO SE ENCONTREM CONCLUÍDOS ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PRESENTE LEI".
15. A CARREIRA DOCENTE DO ENSINO POLITÊCNICO FOI REVISTA NOS TERMOS DO ARTIGO 101.º DA LEI N.º 12-A/2008, SENDO ESTA ÚLTIMA ATRAVÊS DO DL Nº 207/2009, DE 31 DE AGOSTO, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 7/2010, DE 13 DE MAIO, PELO QUE, A SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA TER CONDENADO O RÊU A EFETUAR O REPOSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO DEVIDO PELA TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO POLITÊCNICO.
16. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU O PRINCÍPIO DA IGUALDADE PLASMADO NO ART. 13.º E NO ART. 59.º N.º 1 AL. A) DA LEI FUNDAMENTAL E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, IMPLICANDO IGUALMENTE A VIOLAÇÃO ABSOLUTA DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA, CONSAGRADO NO ART. 6.º DO CPA E NO ART. 266.º DA LEI FUNDAMENTAL.
17. AO RECONHECER O DIREITO À TRANSIÇÃO SEM A CORRESPONDENTE PERCEÇÃO REMUNERATÓRIA VIOLOU, AINDA, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA CONSAGRADO NO ART. 2.º DA LEI FUNDAMENTAL.
18. OS N.ºS 6, 7 E 8 DO ART. 20.º DA LEI N.º 66-B/2011, DE 30 DE DEZEMBRO, SÃO INCONSTITUCIONAIS FACE Ã VIOLAÇÃO DO ART. 56.º, N.º 2, AL. A) DA LEI FUNDAMENTAL.
19. O RECORRENTE, NEM QUE SE SAIBA QUALQUER OUTRO SINDICATO PARTICIPOU NA ELABORAÇÃO DOS N.ºS 6, 7 E 8 DO ART. 20.º DA LOE PARA 2012, SENDO CERTO QUE, AO SEREM INTERPRETADOS CONFORME VERTIDO NA SENTENÇA RECORRIDA CONFIGURAM LEGISLAÇÃO LABORAL.
20. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU OS ARTIGOS 13º E 59º DA LEIFUNDAMENTAL AO PERMITIR QUE DOCENTES DETENTORES DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS Á TRANSIÇÁO INTEGREM A CATEGORIA DE PROFESSOR ADJUNTO EXERCENDO FUNÇÕES IGUAIS EM CONTEÚDO, QUALIDADE E QUANTIDADE AUFERINDO, CONTUDO, DE SALÁRIO DIFERENTE EM RELAÇÁO AOS DEMAIS DOCENTES NESTA CATEGORIA.

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A Entidade Recorrida contra-alegou, concluindo como segue:

A. A recorrida decisão por não fazer errada interpretação e aplicação do Direito aplicável ao caso, não merecerá censura.
B. Termos em que deverá manter-se aplicável aos docentes vinculados contratualmente ao Réu, aqui Recorrido, aquela decisão.
C. Talqualmente, deverá ser mantida a decisão de não reconhecer o direito à percepção de remuneração mensal devida por tais categorias.
D. Não houve violação de qualquer princípio constitucional, atento o carácter transitório da proibição de valorização remuneratória.
E. Não existe, no caso sub judice, reposicionamento remuneratório decorrente da revisão de carreiras, como pretende a Recorrente.
F. No caso dos autos a situação foi especificamente contemplada apenas para o ano de 2013, na Lei do Orçamento de Estado nº 66-B/2012.
G. Não existe norma que se lhe compare para os anos anteriores de 2011 e 2012 nas correspondentes Leis Orçamentais.
H. Termos em que deverá ser mantida a decisão a quo por Douto Tribunal ad quem.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A. Luis ……………………. concluiu o doutoramento a 2 de Março de 2012
B. Em 3 de Março de 2012 o associado do A transitou para a categoria de professor adjunto
C. A percepção remuneratória na categoria de professor adjunto foi obtida a 1 de janeiro de 2013



DO DIREITO


A questão central trazida a recurso prende-se com a proibição de valorização remuneratória estatuída no artº 24º da Lei nº 55-A/2010 de 31.12 (LOE/2011), com a ressalva da situação prevista no seu nº 12, e que apenas cessou com o disposto no artº 35º nº 19 da LOE/2012, no sentido sufragado em sede de sentença,
“(..)resulta a possibilidade de os assistentes e equiparados a assistente, vinculados contratualmente ao Réu de transitarem para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012. Tal direito reconhecido estatutariamente não constitui uma consequência de reposicionamento decorrente da transição para carreiras revistas, o que significa que não se encontrará abrangido pelo estatuído no nº 12 do artº 24° da Lei nº 55-A/2010, de 31-12.
A proibição da valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a LOE 2012 (artº 35° nº 19- Proibição de valorizações remuneratórias) (..)
Ou seja, os docentes vinculados contratualmente ao Réu com a categoria de assistentes ou equiparados a assistentes têm direito à transição para a categoria de professor auxiliar pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/1009, de 31-08 (na redacção dada pela Lei nº 7/2010, de 13-05) com efeitos à data da manifestação de vontade de contratação expressa pelos docentes (o que se verifica in casu), mas não têm direito ao reposicionamento remuneratório correspondente à transição para tal categoria, por estarem abrangidos pela proibição da valorização remuneratória consagrada no artº 24° nº 1 da Lei nº 55-A/2010, de 31-12 (por a Lei nº 64-8/2011, ter mantido esse artigo), que se lhes aplica. (..)
(..) tratando-se a proibição de evolução remuneratória em causa temporária porque constantes com a LOE, não contenderá com a Constituição como entendeu o Tribunal Constitucional nos acórdãos nº 396/2011, de 21-09, 613/2011, de 13-12 e 317/2013, de 29-05, para cuja fundamentação se remete. Bem como também não são inconstitucionais as normas dos nºs 6, 7 e 8, do artº 20° por não ter havido quanto à matéria negociação colectiva. (..)
Ou seja, os docentes em causa contratualmente vinculados ao Réu não têm direito ao reposicionamento correspondente à transição par a categoria de professor auxiliar por estarem abrangidos pela proibição de valorização remuneratória prevista na LOE de 2011, que se manteve na LOE de 2012. (..)”.

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Sobre esta problemática a Ilustre Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer, no sentido que se transcreve:
“(..)
A nosso ver, o recurso não merece provimento, pelas razões que se irão explanar.
Está em causa nesta acção um pedido de reconhecimento do direito dos docentes, associados do autor, com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes, vinculados contratualmente à entidade demandada, a transitarem para a categoria de professor adjunto, por via da aquisição em 2012, do grau de doutor, desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/2009, de 31-8, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13-5, bem como à percepção da remuneração mensal devida a por tais categorias, considerando-se inaplicável, a estes casos, o disposto no art9 20º nºs 6 e 7 da Lei nº 64-B/2011, de 30-12 (LOE para 2012), a qual manteve a proibição de valorização salarial já estabelecida no nº 1 do artº 24º da Lei nº 55-A/2010 (LOE./2011).
Pede, ainda, o ora recorrente, que o tribunal "declare nulos e de nenhum efeito quaisquer contratos entretanto celebrados por associados do autor que tenham transitado para a categoria de professor adjunto em virtude do regime transitório na parte em que se tenha clausulado a manutenção da retribuição da categoria de assistente ou equiparado a assistente do ensino superior politécnico".
A sentença recorrida decidiu, nomeadamente, o seguinte:
- Ser de reconhecer aos associados do recorrente, vinculados contratualmente à entidade recorrida, o direito de transitarem para a categoria de professor adjunto, por via da aquisição, em 2012, do grau de doutor, desde que verificados os demais requisitos previstos no DL nº 207/2009, de 31-8, na redacção da Lei nº 7/2010, de 13-5;
- Ser de julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade e de nenhum efeito os contratos entretanto celebrados:
- Não ser de reconhecer o direito à percepção da remuneração mensal devida às referidas categorias, considerando-se aplicável, a estes casos, nomeadamente, o disposto no arte 20º nºs. 6, 7 e 8 da Lei nº 64-B/2011, de 30-12 (LOE para 2012).
Ora, vindo o presente recurso jurisdicional interposto, apenas, da última pare decisória, será esta que importa analisar.
Vejamos, pois.
De acordo com o artigo 24VI da Lei n.°55-A/2010 (L.O.E./2011), é vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias, sob pena de nulidade desses atcos e de responsabilidade civil, financeira e disciplinar. Este artigo quer dizer simplesmente que, em 2011, eram proibidas, pela L.O.E./2011, quaisquer valorizações remuneratórias no sector público. A proibição de valorização remuneratória apenas deixou de ter lugar em 2013 com a entrada em vigor da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (artigo 35.°).
Mas a Lei n° 64-B/2011, de 31 -12, que estabeleceu o AO para 2012 e aplicáve! ao caso dos autos, manteve ainda a proibição das valorizações remuneratórias ao remeter, no n° l do art° 20°, para o art° 19° e 24° da LOE 2011, bem como ao estabelecer nos n°s 6,7 e 8 do mesmo artigo, o seguinte:
6 — O disposto no artigo 24.° da Lei n.° 55 -A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não é impeditivo da prática dos actos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7 — Quando a prática dos actos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8 — As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
Destes normativos decorre, cremos que com suficiente clareza, a solução para a questão vertida nos autos ou seja:
1. Que a transição para a categoria de professor adjunto é possível;
2. Que essa transição não implica o auferimento de um vencimento superior ao auferido na anterior categoria, por força da proibição e suspensão estabelecidas nos n°sl e 7do art° 20°;
3. Que após a cessação da proibição e suspensão, não há lugar á reposição dos vencimentos perdidos.
Nestes termos, não se vê, salvo o devido respeito, que interpretação poderia conduzir a uma posição diversa da adoptada na douta sentença recorrida.
Considera, porém, o recorrente, ao invés do que se expôs, que uma vez reconhecido o direito à referida transição de assistentes ou equiparados a assistentes, para a categoria de professores adjuntos, têm os seus associados direito à respectiva remuneração, atento o regime remuneratório consagrado no DL n° 408/89, de 18-11 e atento o princípio da igualdade de tratamento de todos os docentes nestas condições, pela aquisição do grau de doutor no ano de 2011 e desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo regime previsto no ECDU anterior.
No entanto, tal como decidiu a sentença recorrida, não se encontra violado o princípio da igualdade previsto no art° 13° e art° 59° n°l alínea a) da CRP, pois a proibição de evolução remuneratória em causa é temporária, logo lícita, porque constante de Lei de Orçamento de Estado, intrinsecamente anual, remetendo a justificação deste entendimento para as decisões do Tribunal Constitucional contidas nos Acórdãos n° 396/2011, n° 613/2011 e n° 317/2013.
Invocando, ainda, os mesmos acórdãos, entendeu a sentença recorrida que a referida proibição de valorização salarial não sofre de inconstitucionalidade formal por não terem sido ouvidas as associações representativas de trabalhadores. E ainda que os n°s 6,7 e 8 do art° 20° da LOE 2012 se aplicam aos associados do recorrente e não são inconstitucionais por violação do art° 59° da CRP.
Estamos totalmente de acordo com esta argumentação.
Antes do mais, atenta a enumeração do pessoal a que se refere o n°9, do art° 19°, da LOE/2011, aplicável ao caso por força do n° l, do art° 20°, da LOE/2012 - onde estão incluídas entidades que não dependem directamente de empregadores e não são funcionários públicos strito sensu não nos parece que o grau académico de doutor implique uma diferenciação relevante para o caso, entre o sistema educativo nacional e a carreira docente universitária, implicando a sua exclusão da LOE, como defende o recorrente.
De facto, para além de serem temporárias, as normas do n° l do art° 24° da Lei n.°55-A/2010 (L.O.E./2011) e do n° l do art° 20° da Lei n° 64-B/2011, são aplicáveis a entidades públicas, a todos os funcionários públicos e funcionários de carreiras especiais e também aos docentes do ensino superior.
De facto a primeira norma, para a qual a segunda remete estipula que "É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 19º "
Ora, o citado n° 9 do art° 19° refere e elenca os seguintes funcionários e titulares de cargos públicos:
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juizes do Tribunal Constitucional e juizes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juizes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
1) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juizes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicam, incluindo os juizes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e ca Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como es que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os l e 2 do artigo 2.° e nos nºs. l, 2 e 4 do artigo 3.° da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
Assim, afigura-se-nos que a igualdade de tratamento tem de ser aferida em relação a todo o pessoal a quem é aplicável a proibição em causa onde se inclui o pessoal docente (cfr, em especial, as alíneas u), r) e k)) e não entre os docentes de um determinado organismo de ensino, como pretende o recorrente.
Por outro lado, consideramos que a norma em causa não detém qualquer conteúdo que se prenda com a legislação do trabalho, antes se refere à execução orçamental relativa à despesa com o pessoal.
De facto não visa regular, com carácter de permanência, qualquer aspecto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo, antes, uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditado por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental (acórdão do TC n 396/2011).
Nestes termos, afigura-se-nos que a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado nº 9, do artº 19º da LOE/2011, permitindo-lhe uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias, as quais ainda hoje - com excepção precisamente dos docentes do ensino superior - vêm o montante inerente à sua progressão na carreira, congelado.
Também não tem sentido defender-se a violação do regime remuneratório consagrado no DL nº 408/89, como defende o recorrente, atenta a natureza excepcional da norma suspensiva dessa aplicabilidade, bem como as razões economicistas, bem conhecidas, da mesma.
E, finalmente, o nº 12 do artº 24º da Lei nº 55-A/2010, se se considerar eventualmente aplicável aos associados do recorrente, deixou de vigorar em 2012, por o OA para este ano, não prever norma semelhante.
Improcedem, assim, a nosso ver, os argumentos explanados pelo recorrente, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. (..)”.

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Em face do discurso jurídico fundamentador exarado no douto Parecer do Ministério Público que, com a devida vénia, fazemos nosso, improcedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 20 das conclusões.

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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 16.ABR.2015,


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………

(Paulo Gouveia) …………………………………………………………

(Nuno Coutinho) ………………………………………………………..