Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 627/15.6 BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/27/2022 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | ANULAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - A falta ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ou a desconsideração de factos relevantes apenas tem a ver com esta decisão, como dimana do disposto no artigo 662º, podendo levar à anulação oficiosa da sentença. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO D…, com os demais sinais nos autos, veio apresentar oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1401.2011/00282154 e apensos, que contra si foi revertido pela Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), e originariamente instaurado contra P… Restaurante Italiano, Unipessoal, Ld.ª, para cobrança coerciva de dívidas no valor total de €13.727,07. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 21 de Agosto de 2019, julgou improcedente a oposição. Não concordando com a sentença, o Oponente veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «Termos em que se requer a V. Ex .ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra por se entender padecer aquela de nulidade, nos termos do que dispõem as alíneas c), d) e al. e) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Assim não se enten(den)do, o que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a douta decisão extinta a execução relativamente ao aqui recorrente na medida em que: A – A sentença recorrida pronuncia-se sobre uma Oposição apresentada no âmbito do processo executivo n.º 1401201100282154 e apensos, pese embora os presentes autos digam respeito ao processo executivo n.º 1401200801049577 e apensos, esta nunca remetida ao tribunal, padecendo assim nulidade nos termos da al. c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC. B – Pronuncia-se, ainda sobre questão não suscitada no processo, designadamente da nulidade da citação e omite pronuncia em absoluto sobre a invocada prescrição da divida, no âmbito da oposição apresentada nos autos de execução n.º 1401200801049577 e apensos, nunca recebida no tribunal C – Deve a sentença recorrida ser considerada nula com fundamento na al. d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC. D – Não se apresenta o despacho de reversão fundamentado de facto e de direito, em conformidade com o estatuído no artigo 23.º e 24.º da LGT e artigo 153.º n.º 2 do CPPT, uma vez ser completamente omisso quanto às diligências levadas a efeito no sentido de apurar insuficiência ou inexistência de bens. E – Por último o valor das oposições apresentadas ser completamente distinto, sendo certo que cada uma refere em epígrafe a identificação do processo executivo, mal se compreendendo o erro praticado pelo IGFSS, que nunca fez subir uma das oposições apresentadas, sendo certo que o Tribunal também disso não deu conta.» * A recorrida optou por não contra alegar. * A Juiz a quo proferiu despacho concluindo não se verificarem as nulidades da sentença apontadas nas alegações de recurso. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 17.02.2008 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS instaurou o PEF n.º 1401200801049557 contra a sociedade P… Restaurante Italiano, Unipessoal, Ld.ª, NIPC 506 …, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações no valor de €766,85 (cf. auto e certidão de fls. 4 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No período compreendido entre 17.02.2008 e 20.10.2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu ofícios de citação dirigidos à sociedade P… Restaurante Italiano, Unipessoal no âmbito dos seguintes PEF (cf. ofícios de citação de fls. 5 a 70 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
3. Em 17.03.2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu oficio com a referência DGD-2862/2014 19666, dirigido ao Oponente, com o assunto “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário” (cf. ofício de fls. 43 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Em data concretamente não determinada do mês de junho de 2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu despacho de reversão no âmbito do PEF n.º 1401200801049577 e apensos, no qual pode ler-se o seguinte (cf. despacho de fls. 52 e 53 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) 2. DOS FUNDAMENTOS (…) Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador D… Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação. Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente/administrador, ora interessado, responder ou trazer ao processo qualquer elemento. - Em resultado das diligências efetuadas no proc. Nº 1401200801049577 e outros concluiu-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada. - De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida D…, porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere. 3. CONCLUSÃO Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido no artº 24º n.º 1 alínea b) da LGT, devendo a presente execução ser revertida para D… . (…)” 5. Em 18.06.2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu ofício intitulado “Citação (Reversão)” no âmbito do PEF n.º 1401200801049577 e apensos, dirigido ao Oponente, aí se indicando uma quantia exequenda total de €46.474,35, correspondendo €34.062,68 à quantia exequenda e €12.411,67 a acrescidos (cf. ofício de fls. 49 e 50 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 5., foi determinante a análise da prova documental que foi remetida ao Tribunal pelo órgão da execução fiscal com a entrega da oposição, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório. * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» * Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade: 6. A petição inicial de oposição que consta nos presentes autos respeita ao processo de execução fiscal nº 1401.2011/00282154 - Cfr. fls. 31. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 615º do CPC. Subsidiariamente, cumpre apreciar o invocado erro de julgamento no que diz respeito à falta de fundamentação do despacho de reversão e do valor do processo. Vejamos. Comecemos por apreciar a invocada nulidade da sentença recorrida. Afirma o Recorrente que a sentença recorrida é nula em virtude de ter apreciado petição de oposição diferente do PEF a que respeitam os autos. Entende que os autos respeitam ao PEF nº 1401.2008/01049577, sendo que a oposição relativa a este processo não foi remetida ao Tribunal. Compulsados os presentes autos é possível constatar o seguinte: A petição inicial de oposição à execução fiscal que consta nos presentes autos refere-se ao PEF nº 1401.2011/00282154. O ora Recorrido, depois de ter recebido a petição de oposição, procedeu à respectiva remessa para o TAF de Leiria, a coberto do ofício datado de 2015-04-08. Porém, no ofício refere-se o envio de oposição interposta no PEF nº 1401.2008/01049577 e apensos, bem como o respectivo processo, composto por 68 folhas. No verso do referido ofício consta informação, elaborada pela Secção de Processo Executivo de Santarém, onde se identifica, novamente, o PEF nº 1401.2008/01049577 e apensos, no valor total de € 46.474,35. A sentença recorrida, no respectivo relatório, refere que a oposição apresentada pelo ora Recorrente respeita ao PEF nº 22038200701001434, instaurado para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre março de 2008 e maio de 2010, no valor total de € 46.474,35. Vejamos. Como ressalta do facto por nós aditado, a oposição deduzida pelo Recorrente que dos autos consta é referente ao PEF nº 1401.2011/00282154. Os factos dados como provados na sentença referem-se ao PEF nº 1401200801049577, nomeadamente o constante do ponto 4 do probatório, relativo ao despacho de reversão. Constata-se que terá o tribunal sido induzido em erro pelo Recorrido ao remeter os autos ao Tribunal, identificando o processo de execução fiscal nº 1401.2008/01049577 e não o nº 1401.2011/00282154, a que respeitava a oposição deduzida. Certo é, porém, que na sentença foram apreciados os fundamentos invocados pelo Recorrente na oposição que consta dos autos, deduzida no âmbito do PEF nº 1401.2011/00282154. Contudo, a factualidade dada como provada na sentença nada tem que ver com o PEF nº 1401.2011/00282154, antes com o PEF nº 1401200801049577, já que os documentos remetidos pelo Recorrido ao tribunal respeitam a este último. O Recorrente afirma, nas alegações de recurso, que a sentença é nula por omissão e excesso de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 615º d) do CPC. Dispõe o artigo 615º do CPC, para o que aqui importa, que:
Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de Outubro de 2022 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Maria Cardoso) |