Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:627/15.6 BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:ANULAÇÃO OFICIOSA DA SENTENÇA
Sumário:I - A falta ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ou a desconsideração de factos relevantes apenas tem a ver com esta decisão, como dimana do disposto no artigo 662º, podendo levar à anulação oficiosa da sentença.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

D…, com os demais sinais nos autos, veio apresentar oposição ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 1401.2011/00282154 e apensos, que contra si foi revertido pela Secção de Processo Executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS), e originariamente instaurado contra P… Restaurante Italiano, Unipessoal, Ld.ª, para cobrança coerciva de dívidas no valor total de €13.727,07.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 21 de Agosto de 2019, julgou improcedente a oposição.

Não concordando com a sentença, o Oponente veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

«Termos em que se requer a V. Ex .ª sejam as presentes alegações recebidas por estarem em tempo concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso por provado, revogando a sentença recorrida por outra por se entender padecer aquela de nulidade, nos termos do que dispõem as alíneas c), d) e al. e) do n.º1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Assim não se enten(den)do, o que não se admite, ainda assim deve a douta decisão do Tribunal ad quem conceder provimento ao recurso, determinando a douta decisão extinta a execução relativamente ao aqui recorrente na medida em que:

A – A sentença recorrida pronuncia-se sobre uma Oposição apresentada no âmbito do processo executivo n.º 1401201100282154 e apensos, pese embora os presentes autos digam respeito ao processo executivo n.º 1401200801049577 e apensos, esta nunca remetida ao tribunal, padecendo assim nulidade nos termos da al. c), n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

B – Pronuncia-se, ainda sobre questão não suscitada no processo, designadamente da nulidade da citação e omite pronuncia em absoluto sobre a invocada prescrição da divida, no âmbito da oposição apresentada nos autos de execução n.º 1401200801049577 e apensos, nunca recebida no tribunal

C – Deve a sentença recorrida ser considerada nula com fundamento na al. d), n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

D – Não se apresenta o despacho de reversão fundamentado de facto e de direito, em conformidade com o estatuído no artigo 23.º e 24.º da LGT e artigo 153.º n.º 2 do CPPT, uma vez ser completamente omisso quanto às diligências levadas a efeito no sentido de apurar insuficiência ou inexistência de bens.

E – Por último o valor das oposições apresentadas ser completamente distinto, sendo certo que cada uma refere em epígrafe a identificação do processo executivo, mal se compreendendo o erro praticado pelo IGFSS, que nunca fez subir uma das oposições apresentadas, sendo certo que o Tribunal também disso não deu conta.»


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A recorrida optou por não contra alegar.

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A Juiz a quo proferiu despacho concluindo não se verificarem as nulidades da sentença apontadas nas alegações de recurso.



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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

- De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«1. Em 17.02.2008 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS instaurou o PEF n.º 1401200801049557 contra a sociedade P… Restaurante Italiano, Unipessoal, Ld.ª, NIPC 506 …, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações no valor de €766,85 (cf. auto e certidão de fls. 4 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

2. No período compreendido entre 17.02.2008 e 20.10.2012 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu ofícios de citação dirigidos à sociedade P… Restaurante Italiano, Unipessoal no âmbito dos seguintes PEF (cf. ofícios de citação de fls. 5 a 70 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):


3. Em 17.03.2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu oficio com a referência DGD-2862/2014 19666, dirigido ao Oponente, com o assunto “Notificação para exercício de audição prévia em sede de reversão do responsável subsidiário” (cf. ofício de fls. 43 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

4. Em data concretamente não determinada do mês de junho de 2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu despacho de reversão no âmbito do PEF n.º 1401200801049577 e apensos, no qual pode ler-se o seguinte (cf. despacho de fls. 52 e 53 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):

“(…)

2. DOS FUNDAMENTOS

(…)

Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador D… Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.

Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente/administrador, ora interessado, responder ou trazer ao processo qualquer elemento.

- Em resultado das diligências efetuadas no proc. Nº 1401200801049577 e outros concluiu-se pela (inexistência ou insuficiência) de bens na titularidade da executada.

- De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida D…, porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere.

3. CONCLUSÃO

Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art. 23º da L.G.T., em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido no artº 24º n.º 1 alínea b) da LGT, devendo a presente execução ser revertida para D… .

(…)”

5. Em 18.06.2014 a Secção de Processo Executivo de Santarém do IGFSS emitiu ofício intitulado “Citação (Reversão)” no âmbito do PEF n.º 1401200801049577 e apensos, dirigido ao Oponente, aí se indicando uma quantia exequenda total de €46.474,35, correspondendo €34.062,68 à quantia exequenda e €12.411,67 a acrescidos (cf. ofício de fls. 49 e 50 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).


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Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 5., foi determinante a análise da prova documental que foi remetida ao Tribunal pelo órgão da execução fiscal com a entrega da oposição, conforme supra se encontra devidamente identificado em frente a cada um dos pontos do probatório.

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Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.»



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Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto


Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT ao probatório, a seguinte factualidade:


6. A petição inicial de oposição que consta nos presentes autos respeita ao processo de execução fiscal nº 1401.2011/00282154 - Cfr. fls. 31.

- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, lidas as conclusões das alegações de recurso, dúvidas não restam que a questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade nos termos do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 615º do CPC. Subsidiariamente, cumpre apreciar o invocado erro de julgamento no que diz respeito à falta de fundamentação do despacho de reversão e do valor do processo.

Vejamos.

Comecemos por apreciar a invocada nulidade da sentença recorrida.

Afirma o Recorrente que a sentença recorrida é nula em virtude de ter apreciado petição de oposição diferente do PEF a que respeitam os autos. Entende que os autos respeitam ao PEF nº 1401.2008/01049577, sendo que a oposição relativa a este processo não foi remetida ao Tribunal.

Compulsados os presentes autos é possível constatar o seguinte:

A petição inicial de oposição à execução fiscal que consta nos presentes autos refere-se ao PEF nº 1401.2011/00282154.

O ora Recorrido, depois de ter recebido a petição de oposição, procedeu à respectiva remessa para o TAF de Leiria, a coberto do ofício datado de 2015-04-08. Porém, no ofício refere-se o envio de oposição interposta no PEF nº 1401.2008/01049577 e apensos, bem como o respectivo processo, composto por 68 folhas.

No verso do referido ofício consta informação, elaborada pela Secção de Processo Executivo de Santarém, onde se identifica, novamente, o PEF nº 1401.2008/01049577 e apensos, no valor total de € 46.474,35.

A sentença recorrida, no respectivo relatório, refere que a oposição apresentada pelo ora Recorrente respeita ao PEF nº 22038200701001434, instaurado para cobrança de dívidas de contribuições e cotizações referentes ao período compreendido entre março de 2008 e maio de 2010, no valor total de € 46.474,35.

Vejamos.

Como ressalta do facto por nós aditado, a oposição deduzida pelo Recorrente que dos autos consta é referente ao PEF nº 1401.2011/00282154.

Os factos dados como provados na sentença referem-se ao PEF nº 1401200801049577, nomeadamente o constante do ponto 4 do probatório, relativo ao despacho de reversão.

Constata-se que terá o tribunal sido induzido em erro pelo Recorrido ao remeter os autos ao Tribunal, identificando o processo de execução fiscal nº 1401.2008/01049577 e não o nº 1401.2011/00282154, a que respeitava a oposição deduzida.

Certo é, porém, que na sentença foram apreciados os fundamentos invocados pelo Recorrente na oposição que consta dos autos, deduzida no âmbito do PEF nº 1401.2011/00282154.

Contudo, a factualidade dada como provada na sentença nada tem que ver com o PEF nº 1401.2011/00282154, antes com o PEF nº 1401200801049577, já que os documentos remetidos pelo Recorrido ao tribunal respeitam a este último.

O Recorrente afirma, nas alegações de recurso, que a sentença é nula por omissão e excesso de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 615º d) do CPC.

Dispõe o artigo 615º do CPC, para o que aqui importa, que:
“1 - É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
(…)”

Face ao que, supra, se deixou dito, verifica-se que o juiz não deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar, já que foram apreciadas as questões invocadas na oposição. No entanto, a factualidade que deu como provada não tem qualquer relação com a oposição deduzida e que consta dos autos.

Em rigor, não se trata de nulidade por omissão/excesso de pronúncia. A sentença pronunciou-se quanto às questões colocadas, embora tendo como pressuposto matéria de facto provada que não tem relação com o PEF a que respeita a oposição apresentada.

A argumentação do Recorrente centra-se no pressuposto de que a sentença se pronunciou sobre petição de oposição errada, pretendendo com isto dizer que, não obstante a petição de oposição que se encontra nos autos ser a respeitante ao PEF nº 1401.2011/00282154, a sentença deveria ter-se pronunciado quanto à oposição deduzida no âmbito do PEF nº 1401.2008/01049577, pugnando pela revogação da sentença.

Cumpre esclarecer que é sobre a petição de oposição constante dos autos que o tribunal se pronunciou. E bem. A circunstância de a documentação remetida não respeitar ao PEF relevante não significa que o tribunal não devesse emitir pronúncia sobre a oposição que foi autuada.

Uma vez que não foi detectado e corrigido o lapso no envio da documentação relevante cometido pelo Recorrido, enquanto órgão da execução fiscal, a sentença decidiu a oposição que lhe cumpria decidir. Contudo, a matéria de facto fixada não tem qualquer conexão com a petição inicial, nem releva para a decisão, sendo por isso, deficiente.

Tal não significa que a sentença se deva manter, só que não pela via da nulidade que lhe vem assacada, que não se verifica.

Não se verifica excesso de pronúncia, já que ao conhecer da nulidade da citação, embora não configurada pelo Oponente como tal, a sentença assim o entendeu configurar, considerando a argumentação do Oponente relativa às irregularidades da citação.

E não se verifica omissão de pronúncia em virtude de a sentença se ter debruçado e decidido sobre as questões suscitadas na petição de oposição, sendo indiferente que, na oposição relativa ao PEF nº 1401200801049577, tivessem sido suscitadas outras questões, nomeadamente, a da prescrição da dívida, que não cabia, no âmbito deste processo, apreciar.

Esta situação tem enquadramento no nº 2 do artigo 662º do CPC, como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/11/2018, proferido no âmbito do processo nº 6934/14, nos seguintes termos:

“(…) A falta ou insuficiente fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, ou a desconsideração de factos relevantes apenas tem a ver com esta decisão, como dimana do disposto no artº 662º, podendo acarretar a modificabilidade desta pela Relação, a sua anulação ou o reenvio do processo à 1ª instância para cabal fundamentação: nº1 e nº2 als. c) e d).

Nesta conformidade, facilmente se alcança que o vício não é de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas antes, eventualmente, de (i)legalidade da decisão sobre a matéria de facto, ex vi da sua deficiência, cuja consequência não está prevista no artº 615º, mas antes no artº 662º nº2 al. c) – cfr, neste sentido, os Acs. da RC de 20.01.2015 e de 19.12.2017, ps. 2996/12.0TBFIG.C1 e 2206/07.2TBCBR.C1 in dgsi.pt.(…)”

E ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06/04/2020, proferido no âmbito do processo nº 2134/18:

“(…) Lê-se no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC que a «Relação deve (…), mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que (…) permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)».

Com efeito, a «decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento», resultando nomeadamente de se revelar, total ou parcialmente, deficiente, obscura ou contraditória
(António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, pág. 239).

A decisão será: deficiente quando aquilo que se deu como provado e não provado não corresponde a tudo o que, de forma relevante, foi previamente alegado (isto é, não foram considerados todos os pontos de facto controvertidos, ou a totalidade de um facto controvertido); será obscura quando o seu significado não possa ser apreendido com clareza e segurança (isto é, os pontos de facto considerados na sentença são ambíguos ou poucos claros, permitindo várias interpretações); e será contraditória quando pontos concretos que a integram tenham um conteúdo logicamente incompatível, não podendo subsistir ambos utilmente (isto é, diversos pontos de facto colidam entre si, de forma inconciliável).

Logo, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu a «pronúncia sobre factos essenciais ou complementares», possui uma «natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa», ou revela «incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso», deve o Tribunal da Relação, oficiosamente, anulá-la, quando não lhe seja possível» suprir tais vícios (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Julho de 2013, págs. 239 e 240).

Contudo, importa ter presente que «os Recursos destinam-se à apreciação de questões já antes levantadas e decididas no processo e não a provocar decisões sobre questões que não foram ainda submetidas ao contraditório e decididas pelo Tribunal Recorrido, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso» (António Santos Abrantes Geraldes, op, cit., págs. 98 e 99).

Por outras palavras, «o regime consagrado entre nós para os recursos ordinários é de (…) reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último» (Ac. da RC, de 27.05.2015, Isabel Silva, Processo n.º 416/13.2TBCBR.C1).(…)”

Regressando ao caso dos autos, verificando-se que os autos são omissos relativamente à documentação relevante, deverá, nos termos do preceituado na alínea c) do nº2 do artigo 662º do CPC, ser anulada oficiosamente a sentença recorrida.

Anulada a sentença, deverá ser anulado o processado posterior à petição inicial. Mais deverá o tribunal a quo diligenciar junto do Recorrido para que sejam remetidos aos autos os elementos pertinentes para a decisão, nomeadamente o despacho de reversão e a certidão de dívida relativos ao PEF nº nº 1401.2011/00282154, bem como os demais documentos que do mesmo constem.

Será, assim, de conceder provimento ao recurso, ficando prejudicado o conhecimento do demais invocado.

III - Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anular oficiosamente a sentença e determinar a anulação do processado posterior à petição inicial, devendo o tribunal a quo proceder às diligências referidas.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 27 de Outubro de 2022

(Isabel Fernandes)

(Catarina Almeida e Sousa)

(Maria Cardoso)