Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 04611/08 |
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Secção: | C.A. - 1.º Juízo |
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Data do Acordão: | 11/05/2009 |
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Relator: | Coelho da Cunha |
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Descritores: | ART. 69º DO CPTA. SITUAÇÕES DE INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SITUAÇÕES DE INDEFERIMENTO EXPRESSO. PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO. |
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Sumário: | I - Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido (art. 69º nº 1 do CPTA). II - Havendo uma decisão expressa de indeferimento sobre a pretensão do particular, o prazo para interpor a acção deverá ser de três meses (art. 69º nº 2 do CPTA). |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. A..., residente em Tomar, intentou no TAF de Leiria, acção administrativa especial contra o Ministro de Estado e da Administração Interna (devendo entender-se como sendo o Ministério da Administração Interna, nos termos do artigo 10º do CPTA), pedindo a condenação do R. a produzir o acto legalmente devido, mediante o qual se deverá anular o acto do Sr. Comandante Geral da GNR nº 32A/05, de 25.02.2005, bem como a transferência do A. da Brigada de Trânsito, Destacamento de Trânsito, para a Brigada Territorial nº 2, ordenando-se o pagamento ao A. da quantia de € 9.632,01, acrescida dos juros legais devidos até efectivo e integral pagamento. Por decisão de 21.04.2008, o Mmo. Juiz “a quo” julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a entidade demandada do pedido. Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: a) O Mmo. Juiz “a quo” não podia julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção; b) Pois o A. interpôs recurso, no dia 26 de Abril de 2005, para o Ministro da Administração Interna, do Despacho do Comandante Geral nº 32A/05, datado de 25.02.2008; c) O recurso à acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, resulta do indeferimento tácito de S.E. MAI ao recurso interposto pelo A. em 26 de Abril de 2005; d) Em face da omissão de pronúncia de S.E. o MAI, dentro do prazo legal para decidir (90 dias úteis), o A. dispunha do prazo de um ano para recorrer à via contenciosa; e) E foi o que fez através da presente acção; f) Conforme dispõe o artigo 69º nº 1 do CPTA que “em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”, no no caso dos presentes autos, 90 dias úteis; g) Em face do exposto, deverá a douta sentença ser revogada e a pretensão do recorrente ser apreciada, com vista à condenação do R. nos precisos termos da petição inicial. O Ministério da Administração Interna contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer. x x x 2 . Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) Com data de 22.03.2005, foi notificado ao A. o Despacho nº 32A/2005, do Comando Geral da GNR; b) O A., com data de 26.04.2005, interpôs recurso hierarquico para o Sr. Ministro da Administração Interna, do despacho do Comandante Geral nº 32A/05, datado de 25 de Fevereiro de 2005 (doc. nº 1, anexo à p.i.); c) Com data de 27 de Maio de 2005, foi o mandatário do A. notificado da Informação nº 128, de 26 de Janeiro de 2005 (fls. 145 do p.a.); d) Deu entrada no Ministério da Administração Interna, em 30 de Junho de 2005, adenda ao recurso hierárquico interposto pelo Autor; e) A presente acção deu entrada em Tribunal no dia 27 de Julho de 2006. x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida considerou que, no caso em apreço, tendo o recurso hierárquico sido entregue em 26 de Abril de 2005, o prazo para a sua decisão ocorreria até ao dia 1 de Julho de 2005. Assim sendo, o Autor teria que interpor a acção até ao dia 1 de Julho de 2006. Como a presente acção foi interposta no dia 27 de Julho de 2006, tem de se concluir que a mesma foi interposta fora do prazo, pelo que procede a excepção suscitada. Daí que o Mmo. Juiz tivesse julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção. Inconformado com este entendimento, o A. sustenta que o Mmo. Juiz “a quo” não podia julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, uma vez que interpôs recurso hierarquico, no dia 26 de Abril de 2005, para o Ministro da Administração Interna, do Despacho do Comandante Geral nº 32-A/05, datado de 25.02.2008. Ora, alega o ora recorrente, o recurso à acção administrativa especial de condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido, resulta do indeferimento tácito do S.E. MAI ao recurso interposto pelo A. em 26 de Abril de 2005. E, em face da omissão de pronúncia do S.E, MAI dentro do prazo legal para decidir (90 dias úteis), o A. dispunha do prazo de um ano para recorrer à via contenciosa. E foi o que fez na presente acção. Para sustentar a sua tese, o recorrente invoca o disposto no artigo 69º nº 1 do CPTA. Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão. O artigo 69º nº 1 do CPTA, dispõe o seguinte: “Em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido”. E o nº 2 do mesmo artigo prescreve que: “Tendo havido indeferimento, o prazo de propositura da acção é de três meses”. Como se vê, a lei distingue entre situações de inércia absoluta da Administração, correspondentes a uma total ausência de acto (artigo 69º nº 1), e situações em que tenha havido uma pronúncia expressa sobre a pretensão do interessado (artigo 69º nº 2). Nas primeiras, o direito de acção caduca no prazo de um ano, e nas segundas a acção deverá ser interposta no prazo de três meses. Ora, no caso concreto é notório que houve uma pronúncia expressa, corporizada no despacho de 25 de Fevereiro de 2005, do Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, que negou provimento à reclamação apresentada pelo recorrente, no que especialmente respeita ao pedido de nulidade do despacho de 12.04.04, que manteve a colocação do recorrente na Brigada Territorial nº 2. Ora, seja o recurso administrativo facultativo ou necessário, a ausência de acto secundário tem como efeito deixar perdurar no ordenamento jurídico um acto primário que tenha sido praticado, que ganhou de novo eficácia (cfr. Sérvulo Correia, “O Incumprimento do Dever de Decidir”, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 54, p. 22 e seguintes). Tal decorre da aplicação analógica do artigo 59º nº 4, “ex vi” da aplicação deste preceito nos termos do artigo 69º nº 3, ambos do CPTA. Deste modo, uma vez findo o prazo para a decisão do recurso interposto, retoma pleno valor a decisão de primeiro grau, ficando o interessado com o prazo de três meses para intentar a acção (artigo 69º nº 2 do CPTA). Verificando-se, pois, que o recurso hierárquico foi interposto em 26.04.2005, com uma adenda em 30.06.2005, sem que a entidade demandada sobre ele se pronunciasse, e tendo em conta os prazos previstos no artigo 175º do C.P.A. e o decurso do prazo do nº 2 do artigo 69º, a presente acção, intentada em 27.7.06, é notoriamente extemporâneo. Bem andou, pois, o Mmo. Juiz “a quo” ao declarar caducado o direito de acção do ora recorrente, absolvendo a entidade demandada do pedido. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 6 UC, com redução a metade (artigo 73ºE, nº 1, al. b) do Cod. Custas Judiciais). Lisboa, 5.11.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |