Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05701/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA - CONDIÇÕES DE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO - CONVITE DE MERO APERFEIÇOAMENTO DA P.I. |
| Sumário: | 1. “Pressupostos processuais” ou requisitos processuais da acção são figuras diferentes de “condições de procedência do pedido” ou requisitos substantivos da acção, com implicações jurídicas bem diversas. 2. O art. 161º do CPTA veio introduzir na ordem jurídica administrativa um mecanismo processual inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados, com o fito de obviar a disparidades materiais entre os administrados pela mesma entidade. 3. Os 4 elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos de sentença administrativa de acordo com o art. 161º CPTA, a alegar e demonstrar pelo interessado, são os seguintes: a) Que o requerente se encontra na mesma situação jurídica da pessoa a que se reporta a sentença transitada em julgado; b) Que, quanto ao requerente, não haja sentença transitada em julgado; c) Que os vários casos já decididos sejam perfeitamente idênticos; d) Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas 5 sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse mesmo sentido tenham sido decididos em 3 casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º. 4. O autor da acção ou interessado deve alegar e provar os factos de todas as condições de procedência da acção deste novo instituto processual, inscritas nos nº 1, 2, 5 e 6 do art. 161º do CPTA. 5. Não o fazendo de todo o interessado, o tribunal não pode convidar o autor a aperfeiçoar a sua p.i., ante o art. 7º do CPTA e os arts. 265º n.º 2 e 288º n.º 3 do CPC, sob pena de absolvição da instância (arts. 288º-1-e, 494º e 495º do CPC), pois estaria a substituir-se à parte interessada quanto ao mérito da acção, quanto à alegação dos factos principais, violando o princípio do dispositivo, e não estaria a fazer um convite de mero aperfeiçoamento da p.i. 6. Se na fase do saneador o juiz concluir, com certeza, que a fase de instrução sempre será ou seria inútil para a procedência ou para a improcedência do pedido, deve conhecer do pedido de imediato. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO A...intentou no T.A.C. de LEIRIA acção especial, invocando os arts. 161º-1-4-5 e 173º ss CPTA, contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, Pedindo o seguinte: Extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo n.O 189/06.5BLRA(1) ao seu caso e, por via disso, ser a E.D. condenada a pagar à Autora a quantia de € 1 224,10, correspondente à remuneração de aulas de substituição leccionadas nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007, bem como a subsequente execução da mesma sentença a seu favor. No despacho saneador, o TAC recorrido decidiu absolver o réu da instância, por considerar não terem sido invocados e provados todos os pressupostos exigidos no art. 161º CPTA. Inconformada, a autora deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: (…)
O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). * Cumpre, após os vistos, apreciar e decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS Na 1ª instância, os factos provados foram os seguintes: A) A Autora é professora do quadro de nomeação definitiva do Agrupamento de Escolas de Mexilhoeira Grande, conforme processo administrativo (PA) apenso aos autos; B) Pertence ao grupo de recrutamento 400 (v. PA); C) E lecciona a disciplina de História do 3° ciclo do ensino básico (v. PA); D) A Autora tem marcado no seu horário lectivo nos anos lectivos de 2005/2006 e 2006/2007 horas da componente não lectiva, reservadas a "trabalho de estabelecimento", designado abreviadamente TE (fls. 1 a 3 do PA); E) Em 20 de Maio de 2008, a Autora requereu ao Presidente do Conselho Executivo o pagamento, a título de aulas de substituição, das aulas indicadas na lista junta com a petição inicial como doe. 2, num total de 46 tempos lectivos (doe. 2 junto com a petição inicial e fls. 4 a 5 do PA, bem como artigo 30° da contestação da E.D.); F) E em 27 de Outubro de 2008 ao Director Regional de Educação do Algarve (doc. 1 junto com a petição inicial); G) A Autora leccionou as aulas que constam das listas juntas com a petição inicial como doc. 2 e com a contestação como doc. 1 (artigos 36° e 37° da contestação da E.D.); H) Por sentença datada de 30 de Outubro de 2006, proferida nos autos do Processo n. 189/06.5BELRA(2), a que os presentes se acham apensos, a entidade naqueles e nestes demandada foi condenada “a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao Autor no montante de € 67,74 acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação”; I) Tendo a sentença sido notificada às partes por carta datada de 31 de Outubro de 2006 (v. os autos do referido Processo n. 189/06.5BELRA); J) A petição inicial da presente acção foi enviada ao Tribunal por correio registado em 18 de Março de 2009 (v sobrescrito junto aos autos). II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões (sintéticas, suficientes, claras e simples, com indicação das normas jurídicas violadas) das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal ad quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas ou cobertas por caso julgado – v. arts. 684º-3-4, 716º e 668º-1-d do CPC. 0 . O tribunal a quo entendeu: D - Quanto à extemporaneidade da acção Considera, enfim, a E.D. que a presente acção é extemporânea, por ter sido intentada fora do prazo de três meses estabelecido pelo art. 58, n. 2, al. b), do CPTA. Quid iuris? Nos termos do n. 4 do art. 161° do CPTA(3), "indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração/ o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença/ a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis; com as devidas adaptações; os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos'. O prazo de três meses conta-se nos termos do art. ° 72° do CPA e o de dois meses nos termos do art. 144 do CPC, por força do disposto no n. 3 do art. 58° do CPTA. O n. ° 4 do citado art. ° 161° estabelece um verdadeiro prazo de caducidade do direito de acção (referimo-nos ao prazo de dois meses) e como norma especial que é prevalece sobre a al. a) do n. ° 2 do art. ° 58° do CPTA, que derroga, por força do disposto no art. 70, n. 3, do CC. Uma vez que não houve decisão expressa sobre a "reclamação" que a Autora apresentou ao Director Regional de Educação do Algarve em 27 de Outubro de 2008 (v. os artigos 8° e 9° da petição inicial e 33° e 34° da contestação da E.D.), a Autora, passados três meses a contar daquela data, tinha dois meses para requerer ao Tribunal a extensão dos efeitos da sentença proferida no Processo n. ° 189j06.5BELRA, de acordo com o n. 4 daquele art. ° 161°. Tendo requerido judicialmente a extensão dos efeitos da sentença de referência em 18 de Março de 2009 [v. a fonte indicada em J) do probatório], e considerando o período de férias judiciais que decorreu entre 22 de Dezembro de 2008 e 3 de Janeiro de 2009, conclui-se que o direito de acção não caducou. Deve, não obstante, considerar-se o seguinte. A extensão dos efeitos da sentença de referência só é admissível nas seguintes condições: (i) que exista perfeita identidade dos casos julgados entre si e entre eles e aquele a que se pretende estender os efeitos da sentença neles proferida; (ii) que desses vários casos idênticos pelo menos cinco tenham sido decididos no mesmo sentido ou, em se tratando processos em massa, na acepção do art. ° 48° do CPTA, pelo menos três dos processos seleccionados nos termos deste preceito tenham sido decididos no mesmo sentido; (iii) que a situação do interessado não tenha sido ainda definida por sentença transitada em julgado; (iv) que o interessado, no prazo de um ano a contar da última notificação a quem tenha sido parte no processo de referência, tenha solicitado à Administração a extensão dos efeitos da sentença proferida naquele processo e esta tenha indeferido a pretensão ou não tenha proferido qualquer decisão no prazo de três meses; ou (v) quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo e, em qualquer dos casos, e (vi) que a acção judicial para extensão dos efeitos da sentença de referência seja proposta no prazo de dois meses, a contar do indeferimento da pretensão pela Administração ou do termo do prazo de três meses a contar da apresentação do requerimento, em caso de silêncio da Administração: é o que prescrevem os n. 1, 2, 3, 4 e 6 do referido art. ° 161°. Estas exigências são verdadeiros pressupostos processuais (pressupostos processuais inominados). Ora desses pressupostos a Autora só provou ter requerido à E.D. a extensão dos efeitos sentença proferida no Processo n. ° 189/06.5BELRA e a instauração da presente acção dentro do prazo de dois meses fixado no n.o 4 do art. 161° do CPTA, faltando provar a ocorrência dos restantes, cuja verificação, aliás, nem sequer alega. Ao certo, só se sabe da existência de um único caso decidido, semelhante ao da Autora - justamente aquele que foi julgado no Processo n. 189/06.5BELRA - o qual, todavia, foi decidido antes, e não "na pendência", da presente acção, pelo que não se aplica à situação sub judice o disposto no n. 6 do art. 161° cit.. Sendo assim, ocorre uma circunstância que obsta ao prosseguimento do processo. 1 . O art. 161º do CPTA veio introduzir na ordem jurídica administrativa um mecanismo processual inteiramente novo, um instituto de extensão extrajudicial de efeitos da sentença a situações de facto alheias ao processo em que é proferida, verificados que estejam os pressupostos ali enunciados, com o fito de obviar a disparidades materiais entre os administrados pela mesma entidade. A autora não invocou na p.i. o nº 6 do art. 161º CPTA. Pelo que nem era de abordar. Por outro lado, nada indica que ela tivesse de ter sido contra-interessada no outro processo (nº 5). Os 4 elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos de sentença administrativa de acordo com o art. 161º CPTA, a alegar e demonstrar pelo interessado (art. 342º CC)(4), são os seguintes: Ora, é manifesto que a A. não invocou na p.i. nenhum dos cit. elementos constitutivos da pretensão de extensão, cujo ónus da alegação e da prova lhe cabia.(6) Nem faz a mínima referência à existência de vários outros casos julgados. E isso não pode ser explicado pelo facto de o processo correr por apenso, já que este facto processual não elimina o teor do art. 264º CPC (o facto H não foi alegado). A A. apenas invocou a sua pretensão substantiva nos termos do art. 161º-3 CPTA. O tribunal a quo entendeu, incorrectamente, incluir em sede de pressupostos processuais tudo o que é requisito no art. 161º, misturando e confundindo “pressupostos processuais” ou requisitos processuais da acção com “condições de procedência do pedido” ou requisitos substantivos da acção.(5) Os pressupostos processuais aqui são os comuns, além do que é exigido nos nº 3 e 4 do art. 161º cit. O restante, diferentemente, são elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos de sentença, ou condições da acção, requisitos para o sucesso da mesma. E foi aqui que a A. falhou, como também se afirma no saneador recorrido, ainda que o saneador fale indevidamente em pressupostos processuais, cuja falta conduz à absolvição da instância, em vez de em condições de procedência da acção, cuja falta conduz à absolvição do pedido. Assim sendo, sem a invocação de alguma das condições (factos principais) de procedência da acção, o tribunal a quo não devia e não podia convidar o autor a aperfeiçoar a sua p.i., ante o art. 7º do CPTA e os arts. 265º n.º 2 e 288º n.º 3 do CPC, sob pena de absolvição da instância (arts. 288º-1-e, 494º e 495º do CPC), pois se o fizesse estaria a substituir-se à parte interessada (violando o princípio do dispositivo – art. 264º CPC(7)) e não a fazer um convite de aperfeiçoamento.(8) E também pelo que se disse, o tribunal a quo deveria ter, em saneador-sentença, declarado a “morte” do processo, pois que, mesmo que demonstrados os (poucos) factos alegados (e atrás descritos), o pedido sempre improcederia (assim ANTUNES VARELA et al., Manual de P.C., 2ª ed., p. 381 e 386), por inexistência de (alegação e) prova dos cit. elementos constitutivos da pretensão de extensão de efeitos de sentença administrativa de acordo com o art. 161º-1-2 do CPTA. 2 . V: - Ac. STA de 19-2-2009, rec. 048087-A: II - O funcionamento do instituto depende, no essencial, da verificação dos seguintes requisitos: (i) que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reporta a sentença cuja extensão de efeitos se pretende; (ii) que, quanto a eles, não haja sentença transitada em julgado; (iii) que os casos sejam perfeitamente idênticos; (iv) e que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado. III - A expressão legal "casos perfeitamente idênticos", utilizada no art. 161º, n° 2 do CPTA, não significa uma igualdade absoluta. Reporta-se a uma identidade de casos em termos de situação fáctica relevante e da sua qualificação e tratamento jurídicos, e não em termos de uma rigorosa coincidência quanto a todos os elementos de facto, mesmo que juridicamente irrelevantes. - Ac. STA de 20-1-2010, rec. 239-C/05: I - O objectivo do art. 161º do CPTA - extensão de efeitos – depende da verificação de uma condição e de alguns requisitos. A condição consiste na existência de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou que tenha reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou mais pessoas. Por seu lado, os requisitos, de verificação cumulativa, são: - Que os requerentes se encontrem na mesma situação jurídica das pessoas a que se reportam essas sentenças (nº 1); - Que quanto a eles não haja sentença transitada em julgado (nº 1); - Que os casos decididos sejam perfeitamente idênticos (nº 2); - Que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artº 48º (nº 2). II - Assim, numa situação em que o requerente demonstra que o caso pretensamente idêntico foi julgado no mesmo sentido com trânsito em julgado em, pelo menos, cinco outros processos, o pedido terá necessariamente que proceder.(9) III - Não constitui circunstância obstativa do conhecimento do mérito do pedido a não impugnação pelo interessado do acto de devolução pela CGA do pedido de aposentação formulado ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19 de Abril. III. DECISÃO Em conformidade com esta fundamentação, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A.-Sul em não conceder provimento ao recurso, mas revogar o despacho saneador recorrido apenas na parte em que absolveu o réu da instância e, em substituição, absolver o réu do pedido. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 20-10-11 Paulo Pereira Gouveia Coelho da Cunha Fonseca da Paz 1- AAE para condenação à prática de acto devido. Autor: Valdemar Emanuel Regueira Gomes. Sem contra-interessados. Pedido: «Deve o R. ser condenado ao pagamento ao A. do montante de 66,74€ a título de trabalho extraordinário prestado nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2005, acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento». Decisão: «condenar a entidade demandada a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao Autor no montante de € 67, 74, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação». 2- AAE para condenação à prática de acto devido. Autor: Valdemar Emanuel Regueira Gomes. Sem contra-interessados. Pedido: «Deve o R. ser condenado ao pagamento ao A. do montante de 66,74€ a título de trabalho extraordinário prestado nos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2005, acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a citação do R. e até integral pagamento». Decisão: «condenar a entidade demandada a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao Autor no montante de € 67, 74, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação». 3- Artigo 161.º Extensão dos efeitos da sentença 1 -Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado. 2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º 3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada. 4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos. 5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo. 6 -Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação. 4- Ac. STA de 5-2-2009, Rec. 993/08: O reconhecimento preliminar de que o requerente da «extensão dos efeitos», dita naquele art. 161º, se encontra «na mesma situação jurídica» em que se achava o vencedor na decisão judicial extensível traduz a resolução de um problema processual – que consiste em alargar os limites subjectivos do caso julgado ou, noutra perspectiva, em reconhecer a um terceiro legitimidade para utilizar um título executivo que, em princípio, lhe seria estranho. 5- Cfr. assim MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 1046 ss, e Manual…, p. 146 ss. 6- Cfr. A. CASTRO, DPCD, II, 1982, p. 7-10; A. VARELA et al., Manual,..., 2ª ed., 1985, p. 103-107; TEIXEIRA DE SOUSA, Introd…., 2ª ed., 2000, p. 77-79; LEBRE DE FREITAS et al., CPCA, I, 1999, p. 123-125; FRANCISCO M L FERREIRA DE ALMEIDA, DPC, I, 2010, p. 306 ss. 7- ANTONIO GERALDES, Temas…, I, p. 40 ss; LEBRE DE FREITAS, Introdução…, p. 130. 8- Por todos cfr. ANTONIO GERALDES, Temas…, II, 1997, nº 4.3 a 4.7; e J P REMEDIO MARQUES, Acção Decl…, 3ª ed., 2011, p. 528-531. 9- Falando aqui na “resolução de um problema processual”, cfr. Ac. STA de 5-2-2009, rec. 993/08. |