Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03701/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/14/2010
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
CONTRATO PROMESSA.
Sumário:1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada;

2. O promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprar concomitantemente com a outorga do contrato promessa ou posteriormente, mediante acordo com o promitente vendedor, passa a ter uma posse em nome alheio, sendo apenas mero detentor ou possuidor precário, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos;

3. Não logra o promitente comprador provar os pressupostos tendentes à inversão do título de posse contra o promitente vendedor quando não vem materializar os concretos actos em que se funda essa inversão, antes se prova que o mesmo continuou a praticar actos consequenciais desse contrato promessa, designadamente dirigindo cartas ao promitente vendedor em ordem à celebração da escritura pública do contrato prometido.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.aSecção) do Tribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.
1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) e C............ - Representações e ..................., Lda, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou inverificada a caducidade do direito à dedução dos embargos de terceiro deduzidos e que julgou estes improcedentes, vieram da mesma recorrer para este Tribunal, nas partes desfavoráveis para cada um deles, respectivamente, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

Do Exmo RFP:

a) Foi violado o artigo 237/3 do CPPT por interposição dos embargos para além dos 30 dias do conhecimento pela embargante da pretensa ofensa da posse, uma vez que a penhora em causa foi efectuada em 20/07/2007 e registada na Conservatória do Registo Predial em 24/07/2007. A inscrição de certo facto no registo permite a terceiros confiar no conteúdo desse mesmo registo e actuar com fundamento nessa confiança. Este é um dos principais efeitos substantivos do registo que costuma ser designado de fé pública registai. Só assim, como proclama o art. 1° do Código de registo Predial, se publicita efectivamente a situação jurídica dos prédios tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por isso mesmo se submete o registo aos princípios da legalidade e da prioridade do registo.
c) Depois, o referido prédio foi já objecto duma tentativa de venda em 03/01/2008, antecedida das respectivas publicitações, nomeadamente com a afixação de e edital no serviço de finanças, na respectiva junta de freguesia, no jornal "T..............", com a notificação à executada, ficando a praça deserta.
d) Em sede de inquirição de testemunhas é referido por Vítor .............., director comercial da "C.........., Lda.", que tinha conhecimento da penhora do imóvel "há cerca de um ano", ou seja, pelo menos já desde Junho de 2008, sendo os embargos interpostos apenas em Agosto desse ano.
e) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos documentos instrutórios juntos aos autos pela fazenda pública e dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida. –

Da recorrente C...............:
9.1) - O promitente comprador que obteve a tradição da coisa não tem qualquer diminuição do seu estatuto pessoal relativamente à generalidade dos cidadãos, pelo que, como qualquer outra pessoa, mesmo sem um título de aquisição que proporcione a transferência da propriedade, pode passar a possuir em nome próprio qualquer coisa com a convicção de que é beneficiário do correspondente direito;
9-2)- Por isso, se bem que a existência do contrato promessa, como fonte indirecta (subjacente à tradição) dos poderes de facto que o promitente comprador exerce sobre a coisa, possa indiciar que este não pretenda agir como beneficiário do direito de propriedade, trata-se de uma questão essencialmente de facto saber se a intenção permaneceu essa ou não, devendo em regra concluir-se pela inversão do título de posse nos casos em que o promitente comprador praticou actos típicos de uma actuação como verdadeiro proprietário, tais como a realização de obras por sua iniciativa;
9.3) - Perante os factos dados como provados (supra transcritos), parece não ser difícil concluir que a recorrente (que obteve a tradição do imóvel ora em apreço; exerceu os seus poderes de facto sobre a coisa com a intenção de agir como beneficiária do direito de propriedade e de posse sobre a mesma;
9.4) - Daí que se lhe deva reconhecer a qualidade de possuidora (em nome próprio);
9.5)- Aliás, sempre a recorrente, enquanto promitente compradora que obteve a tradição da coisa, gozaria da presunção de ser possuidora por força do disposto no art. 1252.°, n.°2, Cód. Civil - tudo o que, acredita-se, seria suficiente para demonstrar o sem acerto da decisão revidenda;
9.6)- A causa que amparou o pedido formulado pela ora recorrente não está (contrariamente aquilo que se sustenta na sentença revidenda) na outorga do contrato promessa, mas antes nos factos alegados (e provados) que permitiriam concluir pela verificação do instituto da usucapião da propriedade (art.º 1317.°, alínea c), Cód. Civil);
9-7)- Na verdade, a recorrente alegou e provou que, logo após haver celebrado o contrato promessa, agiu em relação ao imóvel prometido vender (usando-o e gozando-o)- como se proprietária fosse - e é nesta sua conduta, integradora de corpus e animus, que radica, juntamente com o recurso do tempo, a sua pretensão;
9.8)- É verdade que a mera outorga de contratos promessa não cria automaticamente uma situação de posse;
9.9)- Mas isso não legitima a feitura de qualquer teoria geral, antes nos obriga a, olhando o caso concreto, procurarmos a verdadeira e concreta situação criada com a traditio operada por via do contrato promessa (tudo dependendo da atitude que o promitente comprador passe a ter em relação à coisa prometida comprar);
9.10) - Assim, desde Agosto/Setembro de 1586 que a embargante, invertendo o titulo de posse, passou a comportar-se como dona do imóvel em apreço nos presentes autos, acabando por o adquirir, pois que tal situação já dura há mais de 20 anos;
9.11) - Ou seja, o que releva é a atitude da embargante perante o imóvel, que, ao inverter o título possessório, deixou de ser sua mera detentora para passar a ser sua verdadeira possuidora;
9-12) - E tudo isto aconteceu, quase ab initic, no final do Verão de 1986, sem interrupção, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição;
9.13)- Por isso que, apesar da situação registral do imóvel agui em análise, é a embargante/recorrente a proprietária (e possuidora) do mesmo, pois que o adquiriu, por via da usucapião;
9.14) - A sentença revidenda violou, entre outras, as norma dos arts. 167 e 237 do CPPT; 351 e 354º CPC; 1251.°, 1252.°, n.°2, 1253º, 1258, 1259, 1260, 1261, 1262, 1263.°, 1265.°, 1268.° e 237.°, CPPT;1253, 1258, 1259, , 1287.° e 1296.°,

Termos em que, e nos melhores de direito cujo suprimento antecipadamente se pede, deve a sentença revidenda ser substituída por outra que contemple tudo quanto vem de alegar-se, assim se fazendo Justiça.


Foram admitidos ambos os recursos para. subirem imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP) , junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento a ambos os recursos, já que ambas as recorrentes não logram demonstrar as teses defendidas nos respectivos recursos, aportando também o parecer do Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido, que no mesmo terá entendido.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B . A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a promitente compradora que obtém a entrega da coisa prometida comprador por acordo com o promitente vendedor, goza de uma posse real e efectiva que possa ser tutelada através dos embargos de terceiro; Se a recorrente logrou provar que inverteu o titulo pelo qual a coisa prometida comprar lhe foi entregue de molde a fundar uma posse real e efectiva sobre a coisa, susceptível de conduzir à aquisição por usucapião; E se face à improcedência do recurso da recorrente C............... ficava prejudicado no seu conhecimento o recurso interposto pela FP.

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz, subordinado-a às seguintes alíneas:
a) O processo de execução fiscal em referência foi instaurado por dívidas de Coimas, IRC e IMI no valor total de 18.760,18 € contra a sociedade comercial "J..............., Lda", NIPC ............. com sede em P............, Estação de ..........
b) Em 20/07/2007, no âmbito do processo de execução fiscal instaurado foi efectuada a penhora da fracção designada pela letra A composta por subcave destinada a armazém, sita no prédio em regime de propriedade horizontal, localizada na Avenida .................., lote B, inscrita na matriz da freguesia de São ............ no concelho da .......... sob o artigo n°......... e descrita na Conservatória de Registo Predial sob o n°....-A.
c) Tal imóvel situa-se em zona central da cidade da .........
d) A embargante celebrou em 06/03/1986 contrato-promessa com a executada para compra e venda do imóvel penhorado, sendo a primeira na qualidade de promitente compradora e a segunda na qualidade de promitente vendedora.
e) O preço aí acordado foi de 2.000.000$00, ficando estabelecida a entrega de metade desse montante no acto da assinatura da promessa e o restante da concretização da promessa a ter lugar até ao fim do mês de Junho desse ano de 1986.
f) Quer o contrato-promessa quer os C...............s que lhe sucederam foram estabelecidos pela embargante com o sócio gerente da J.............. que faleceu em data não apurada.
g) Logo após a celebração da promessa o representante da embargante informou o seu funcionário Vítor .............. que se deslocasse ao restaurante explorado pelo gerente da promitente vendedora mas que não efectuasse cobranças das mercadorias por ele adquiridas.
h) Em data não apurada mas sequencialmente ao contrato-promessa celebrado a embargante adoptou o imóvel penhorado como suas instalações com autorização da executada.
i) O imóvel penhorado foi mantido em exclusividade até 1993 (quando construíram instalações próprias dado o crescimento empresarial) como sua sede, ai armazenando mercadorias, dispondo de escritório, sala de reuniões, recepção de clientes e fornecedores.
j) A embargante construiu um cais de carga de acesso ao imóvel em data não apurada.
1) Em 11/12/1992 a embargante remete à executada carta registada com aviso de recepção a solicitar marcação de data para celebração da escritura de compra e venda do imóvel cuja promessa havia sido celebrado havia 6 anos.
m) Nesta carta faz referência a outra que já havia endereçado com o mesmo propósito em 16/03/1988.
n) Ambas as cartas não obtiveram o resultado pretendido.
o) Até à actualidade o imóvel penhorado continua a ser utilizado pela embargante como armazém de apoio onde é designadamente guardado material de publicidade.
p) A gerência da embargante comporta-se desde o início de tal utilização como se o imóvel em que se situa o armazém fosse seu.
q) No Serviço de Finanças da ............, em 09/04/2008, são prestadas declarações por Domingos ................, depositário do bem penhorado, de acordo com as quais as chaves do imóvel nunca estiveram consigo, que o mesmo teria sido vendido há cerca de 12 anos à embargante pelo seu pai que o tem mantido ocupado, nunca tendo pago o preço ou demonstrado celebrar a escritura pública.

Resultou a convicção do tribunal da análise dos documentos dos autos que não foram impugnados e bem assim do confronto destes com o depoimento das testemunhas inquiridas.

FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 5°, 6°, 7°, 13° a 20° da douta petição.
Não se provou que fosse paga qualquer quantia a titulo de renda pela "utilização" do imóvel.
As demais asserções integram antes conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.

A não consideração de tais factos como provados ficou a dever-se a falta de prova por parte da embargante sendo que o depoimento das testemunhas não foi suficiente para colmatar tal deficiência da prova documental que seria de esperar existisse a atestar a seriedade do contrato-promessa, nomeadamente no que tange aos valores alegadamente entregues a título de antecipação de pagamento do preço.

4. Para considerar que os presentes embargos não foram deduzidos para além do prazo que a lei prevê, considerou a M. Juiz do Tribunal "a quo", em síntese, que tal prova cabia à Fazenda Pública fazer, o que não logrou, e que a embargante e ora recorrente não logrou demonstrar ser a possuidora do imóvel em causa, em nome próprio, antes detendo uma posse precária fundada em contrato promessa de compra e venda, que não é apta para fundar a procedência dos embargos de terceiro.

Para a recorrente Fazenda Pública de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem pugnar que ocorreu tal caducidade do direito de embargar por ser de conhecimento da ora embargante, pelo menos desde Junho de 2008, da realização da penhora, pelo que se mostra excedido em muito o prazo de 30 dias que tinha para o efeito, e quanto à embargante, continua a pugnar que detinha uma posse real e efectiva sobre o imóvel penhorado e prometido comprar, que inverteu o título dessa posse contra o promitente vendedor e que por isso, o adquiriu já, por usucapião.

Vejamos então.
Tendo sido deduzidos dois recursos, passaremos a conhecer em primeiro lugar do interposto pela recorrente C............., por a não proceder, como nos parece, prejudicado no seu conhecimento fica o outro interposto pela Fazenda Pública, dele não havendo de conhecer (diga-se contudo, que o recurso interposto pela FP nem deveria ter sido admitido, por a mesma não ser parte vencida mas sim vencedora, falecendo-lhe legitimidade para recorrer - art.° 280.° n.°l do CPPT -sendo que a questão em que ficou vencida, a caducidade, apenas poderia ser apreciada se tal fosse necessário, o que a mesma deveria suscitar em sede de contra-alegação, nos termos do disposto no n.°l do art.° 684.°-A do CPC) .

Nos termos do disposto no art.° 1285.° do Código Civil (C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (1).
Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.a Edição revista e actualizada, pág.61.

Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.° 319.° n.°l do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.°237.° do CPPT.

Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse iras também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.°351.° do CPC (2).

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402.

"Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art.° 1251.° do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.a Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS -Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs.

É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi.

No caso, funda a ora recorrente a sua posse em ter prometido comprar a fracção autónoma designada por subcave no Bloco B, do prédio sito na Avenida ........................, por parte de cujo preço logo pagou 1.000.000$00, tendo logo acordado com a promitente vendedora que entraria na sua posse, que desta forma passou a utilizar como se fosse sua e única proprietária, tendo vindo a pagar em mercadorias o montante de 557.187$00 por conta do mesmo preço e mais 500.000$00, posteriormente, pretendendo que tenha obtido a aquisição da mesma pelo menos por usucapião e a correspondente posse, tese que vem reafirmar agora em sede de alegações e conclusões do presente recurso.

Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar, concomitantemente com o contrato promessa de compra e venda ou posteriormente, por acordo com o promitente vendedor, passa a ter a posse da coisa, não em nome próprio mas em nome daquele, sendo um mero detentor ou possuidor precário, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida través dos embargos de terceiro, como bem se sustenta na sentença recorrida, baseada aliás, em jurisprudência corrente, designadamente deste TCAS, cujo acórdão de 1.3.2006, recurso n.°613/03, a propósito, cita.

É o que resulta da matéria de facto provada ora constante sob as alíneas d) , por referência ao documento de fls 34/35 dos autos, encimado de contrato promessa de compra venda, e) , h) e 1) , onde foi a promitente vendedora que foi autorizando as alterações nessas instalações, e as tentativas que a ora embargante veio efectuando no sentido de obter a realização da escritura pública de compra e venda, as quais não podem deixar de ser incompatíveis com uma inversão do título de posse contra o possuidor, como a mesma vem invocando (3) - cfr. matéria das suas conclusões 9.10 a 9.12 -mas que no probatório da mesma sentença foi tal matéria dada como não provada, designadamente quanto ao pagamento do preço, sem que a ora recorrente tenha vindo colocar em causa esse julgamento dessa matéria de facto, de forma válida, como lhe cabia, nos termos do disposto no art.°690.°-A do CPC, na redacção de então, anterior à introduzida pelo Dec-Lei n.°303/2007, de 24.8 [não se vendo também, nesta parte, que a mesma, oficiosamente, deva ser alterada ao abrigo do disposto no art.°712.°, n.°l, alínea a) do CPC].

Também a ora recorrente não logrou demonstrar que detém uma posse real e efectiva por efeito da detenção da coisa como se seu proprietário fosse, ou seja por usucapião - cfr. art.°s 1287.° e 1317.°, c) do Código Civil - porque como se viu, a detenção da coisa derivada da celebração de contrato promessa de compra e venda e posterior acordo quanto à entrega da mesma não conferir tal posse, não tendo também logrado provar a invocada inversão do título de posse contra o promitente vendedor, antes o inverso, ou seja que continuou a agir como mero detentor, como se vê da matéria de facto constante nas citadas alíneas h) e 1), ou seja, se a era recorrente então, em 1992, se achasse que já era proprietária do imóvel porque continuaria a insistir com a promitente vendedora para esta outorgar o contrato prometido, sendo pois, tal atitude contrária a uma inversão do título que apenas lhe legitimava a detenção da coisa que não a posse real correspondente a um proprietário, não podendo ocorrer nestas circunstâncias uma usucapião fundada em mera detenção apenas - cfr. art.°1290.° do Código Civil.

É certo que a matéria ora constante na alínea p) do probatório da mesma sentença parece apontar para que a ora embargante detivesse uma posse real e efectiva sobre tal coisa prometida comprar, porém, a mesma revela-se contraditória, quer com a matéria anteriormente provada, designadamente com a constante nas citadas alíneas h) e 1), quer com a fundamentação da sentença recorrida, sendo por outro lado meramente conclusiva, ao vir dar como provado que a gerência da embargante se comportava como se o armazém fosse seu, quando essa conclusão apenas poderia decorrer de concretos elementos que o atestassem, como fossem por ex., o pagamento dos impostos relativos ao mesmo, a invocação de proprietário do mesmo perante terceiros, etc., pelo que se elimina a mesma do probatório, ao abrigo do disposto no art.° 712.°, n.°l, alínea a) do CPC, já que os autos fornecem todos os elementos de prova para o efeito.

Improcedem assim, todas as conclusões do recurso da recorrente C..............., sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, e de não conhecer do recurso da Fazenda Pública, por prejudicado - art.° 660.°, n.°2, aplicável na 2.a Instância por força do disposto no art.° 713.°, n.°2, ambos do CPC.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso da embargante C............... e em confirmar a sentença recorrida, não se conhecendo do recurso interposto pela FP, por prejudicado.

Custas pela recorrente

Lisboa, 14 de Julho de 2010
Eugénio Sequeira
Rogério Martins (concordo com a declaração de voto do Exmº Adjunto Lucas Martins no que diz respeito ao segmento da fundamentação de decisão de mérito).
José Carlos de Almeida Lucas Martins - Voto a decisão discordando, no entanto da fundamentação, rectius do segmento da fundamentação jurídica, constante da parte inicial da sua pag 5 (rosto desta folha) quando sustenta a incompatibilidade entre uma posse defensável por embargos de terceiro e as diligências efectuadas pelo promitente –comprador visando a formalização do contrato prometido.
(1) No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações.
(2) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 171/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.° 399, págs. 386 e segs.
(3) No mesmo sentido se pronuncia Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil, anotado, Vol. III, 2." Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1984, pág. 30, ao escrever: "torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía...O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía ....a sua intenção de actuar como titular do direito".