Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:999/15.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/29/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:NULIDADE
REQUALIFICAÇÃO
ISS IP
Sumário:I– A nulidade da sentença descrita no art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC constitui uma sanção resultante da violação do dever de fundamentação das decisões, dever este imposto pelo art.° 154.° do CPC, bem como, no caso da sentença, pelo art.° 607.° do CPC, que reforça as exigências de fundamentação, concretamente, nos respetivos n.°s 3 e 4 que, no que concerne aos “fundamentos ”, determina a discriminação dos factos considerados provados pelo Juiz, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
II- Apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito ” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas, sucedendo ainda, que a eventual mediocridade de uma decisão prolatada em 1.ª Instância não é bastante para fundar a nulidade da mesma, mas somente a ocorrência de erro de julgamento.
III– A sentença recorrida, não merece censura ao concluir que o ato administrativo em causa sofria do vício de forma por falta de fundamentação, designadamente por não ter respeitada a exigência da norma constante do n.° 2 do art.° 245° da LTFP que «impõe um ónus de demonstração específico do desajustamento dos efetivos de órgão ou serviço face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos», sendo que o ónus referido, como tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais administrativos, não foi, na situação em apreço, cumprido.
IV- De acordo com a al. d) do n.° 1 do art.° 338.° da LGTFP, as associações sindicais têm o direito de «participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços».
Esse direito de participação não é respeitado quando só é conferido um prazo de três dias para o efeito, devendo ser considerado aplicável o prazo mínimo de dez dias (úteis) previsto no n.° 2 do art.° 71.° e no n.° 1 do art.° 101.° do CPA à data aplicável.
Efetivamente, na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a pronuncia dos sindicatos no âmbito de procedimentos relativos a trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, a que alude o artigo 338.°, n.° 1, alínea d), da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20 de junho) é o prazo legal supletivo de 10 dias do artigo 71º n° 2 do CPA/91.
V– O exercício do direito de participação nos termos legais impunha que, ao contrário do que sucedeu, o estudo de avaliação organizacional e os mapas comparativos de postos de trabalho, logo que elaborados, fossem remetidos às associações sindicais, de modo a que as considerações que sobre eles aduzissem pudessem ser levadas em conta e discutidas num momento anterior à aprovação pelos membros do Governo competentes dos mapas comparativos com a fixação do número de postos de trabalho necessários e excedentários.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
O Instituto da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada pelo Sindicato dos trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas, tendente à “impugnação das seguintes deliberações:
- A Deliberação do Conselho Diretivo do R. de 29/12/2014 em que se baseia o Aviso n.° 687/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 14, 21/01/2015 (págs. 2109 a 2111) que torna «pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho foi objeto de extinção»;
- As deliberações do Conselho Diretivo do R relativas à colocação em situação de requalificação dos trabalhadores dos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, de diversas carreiras e dos diversos serviços e unidades desconcentradas do Instituto da Segurança Social, I. P., por via das quais foram aprovadas as listas nominativas publicadas no Diário da República, 2d série, n.° 27, de 09/02/2015, através dos Avisos n.°s 1460/2015 a 1482/15, págs. 3697 a 3706.
- A Deliberação n° 206/2014, de 11/11/2014, do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., denominada “Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação", por via da qual foi inaugurado com efeitos externos o procedimento sub judice e:
i) determinada, após cumprimento dos artigos 100° e 101° do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, referentes às seguintes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes: - carreira de enfermagem, carreira de educador de infância, carreira de docente do ensino básico e secundário, carreira de educador social, carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, carreira de técnico de orientação escolar, carreira de técnico profissional de reinserção social, carreira de auxiliar de técnico de educação, carreira médica hospitalar, encarregado de pessoal auxiliar, encarregado de serviços gerais, encarregado de sector e feitos, cuja descrição consta no Anexo I; ii) promovida a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no art. 254° da LTFP aos demais trabalhadores abrangidos pelo processo em apreço, cujo universo consta dos seus demais anexos, inconformado com a Sentença proferida no TAC de Lisboa de 28 de outubro de 2021, veio recorrer para esta instância:

Efetivamente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Julga-se procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada relativamente à impugnação das deliberações do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. de 29-12-2014 e «relativas à colocação em situação de requalificação dos trabalhadores dos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, de diversas carreiras e dos diversos serviços e unidades desconcentradas do Instituto da Segurança Social, I. P., por via das quais foram aprovadas as listas nominativas publicadas no Diário da República, 2.a série, n.° 27, de 09/02/2015, através dos Avisos n.°s 1460/2015 a 1482/15, págs. 3697 a 3706», assim como relativamente ao pedido de condenação «à recolocação dos referidos trabalhadores nos seus postos de trabalho, com todos os direitos a eles inerentes e com efeitos reportados à data das suas colocações na situação de "requalificação”, tudo com as legais consequências, designadamente ao pagamento das diferenças salariais devidas e aos respetivos juros de mora desde as datas dos respetivos vencimentos»;
Julga-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados; e
- Anula-se a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014, que determinou, nos pontos 1. e 4., a extinção de 196 postos de trabalho após o cumprimento do direito de audiência prévia e a colocação dos trabalhadores que os ocupam em situação de requalificação, e, nos pontos 2. e 3., a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previstos nos artigos 252.° a 254.° da LGTFP para efeitos de seleção dos trabalhadores a colocar na situação de requalificação.”

O ISS IP no seu Recurso formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos por errada interpretação da situação de legitimidade ativa por parte do Sindicato, ao abrigo de uma suposta defesa de interesses coletivos, sem indicação de quaisquer representados diretamente interessados no procedimento;
2. Bem como por denegação de justiça para com potenciais contrainteressados, que permaneceram em exercício de funções após avaliação curricular na sequência do processo de requalificação, em postos de trabalho mantidos de acordo com as necessidades de serviço;
3. Assim como de errada interpretação da existência de vício de forma por falta de fundamentação dos atos impugnados, por não serem apreensíveis os motivos subjacentes ao procedimento de racionalização de efetivos, não sendo possível apreender o motivo subjacente à extinção do posto de trabalho da autora, e pelo facto de o estudo organizacional em que assenta ser genérico e abstrato;
4. E ainda de errónea interpretação da existência de vício de lei por pretensa violação do direito de participação das associações sindicais, conforme artigos 56.° e 267.° da Constituição da República Portuguesa e alínea d) do n.° 1 do artigo 338.° da LTFP;
5. Tudo isto a par com vícios de erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e, por último;
6. A ambiguidade, sem critérios claros e precisos, em como foi decidido anular determinado ato administrativo, mas não os atos subsequentes.
7. Conforme pode o Tribunal ad quem verificar, não resultou qualquer condenação, nem são indicadas quaisquer consequências para o facto de se ter anulado a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014, mas não terem sido anuladas as deliberações subsequentes.
8. A Sentença e, principalmente, o seu dispositivo, apresenta-se obscuro, para além de se demonstrar oposição quanto às soluções decididas, cuja simples existência é ambígua, gerando nulidade, apresentando-se como potencialmente nula por ininteligibilidade da decisão, para além omissão de pronúncia relativamente a diversas exceções invocadas.
9. Efetivamente a decisão apresenta-se confusa e obscura quanto à declaração da existência de legitimidade ativa, no caso concreto, do Autor, ora Recorrido, atendendo até à jurisprudência invocada (Acórdão do TCAS, de 10.05.2018 - Proc. 1069/12.0BELSB) e que levaria, no caso em apreço, se seguida escrupulosamente, à decisão de existência de verdadeira ilegitimidade do ora Recorrido, tal como havia sido arguido enquanto exceção pelo ora Recorrente, gerando a sua nulidade, por não se apresentar a identificar e representar, nos termos legais, os seus filiados que tivessem sido objeto do mencionado processo de requalificação, a exemplo do que aconteceu com inúmeras outras associações sindicais.
10. Ao decidir como decidiu, sem necessidade de o ora Recorrido indicar quem estaria a representar, permite que este se apresente como representando todos os interesses coletivos de supostos trabalhadores da Administração Pública (e ao abrigo, pasme-se, de isenção de custas judiciais), independentemente de serem ou não seus filiados e se apresentarem devida e legalmente representados, com procuração junta, não se cuidando, sequer, de verificar se, com uma decisão judicial como a do presente caso, se estará a cobrir/criar casos não queridos de litispendência judicial, inclusive de situações em que ex-trabalhadores do ISS, IP, ora Recorrente, se apresentam representados por outras associações sindicais (veja-se vg. os processos 964/15.0BELSB, 968/15.2BELSB, 969/15.0BELSB, entre muitos outros, que correrem/correram termos só no TAC de Lisboa).
11. Por outro lado, houve omissão de pronúncia, apesar de ligeiramente aflorada, mas não devidamente decidida, relativamente à exceção invocada da situação de potenciais contrainteressados, que acabam por ficar desprotegidos com a presente decisão judicial, gerando, também por essa via, a sua nulidade.
12. Numa outra via, houve erro de julgamento e omissão de pronúncia ao sustentar-se a suposta existência de falta/insuficiência de fundamentação dos atos que colocaram eventuais representados (não identificados) do Recorrido na situação de requalificação (por alegadamente não serem apreensíveis os motivos subjacentes ao procedimento de racionalização de efetivos e por, alegadamente, não ser possível apreender o motivo subjacente à extinção dos postos de trabalho, bem como pelo facto de o estudo organizacional em que assenta ser genérico e abstrato), pois que o Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a fundamentação daqueles atos impugnados e a sua notificação, foi manifestamente insuficiente, em cada uma das três fases que compõem o processo de racionalização de efetivos, sem contudo, especificar o porquê de se assim se entender, tendo o Tribunal a quo, de modo pouco assertivo, decidido injustamente da existência dessa falta de fundamentação, por não serem minimamente “apreensíveis” os motivos do procedimento.
13. Parece-nos que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, na esteira do alegado pelo Recorrido, justifica a alegada falta de fundamentação por desconformidade com o disposto com o artigo 125.° do Código do Procedimento Administrativo, como se não tivesse havido uma fundamentação expressa dos atos, com exposição clara dos fundamentos de facto e de direito da decisão, o que equivaleria a falta de fundamentação.
14. Bem como teve uma errónea interpretação de verificação de situação de anulabilidade por violação do direito de participação das associações sindicais, em violação do artigo 338.°, alínea d) da LTFP e alínea e) do n.° 2 do artigo 56.° da CRP;
15. Tudo isto a par com vícios de erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e, por último;
16. Também parece ao ora Recorrente estarmos perante uma algo desacertada forma como não se debruçou sobre os efeitos designadamente de eventual reconstituição da situação que existiria em caso de hipotético provimento do pedido de anulação ou de declaração de nulidade dos atos administrativos que decidiram o processo de requalificação;
Efetivamente,
17. Relativamente ao apontado vício de falta de fundamentação do processo de requalificação, por suposta existência de falta/insuficiência de fundamentação, tanto dos atos que colocaram diversos trabalhadores na situação de requalificação, a sentença desconsidera a realização de todos os procedimentos legais necessários à extinção de postos de trabalho;
18. Ao decidir como decidiu, na esteira do alegado pelo Recorrido, justifica a alegada falta de fundamentação, como se não tivesse havido uma fundamentação expressa dos atos, com exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, que equivaleria a falta de fundamentação;
19. Levando a situação de erro de julgamento e omissão de pronúncia;
20. Pois que, não só a sentença não logra demonstrar consideração pelos argumentos atinentes aos fatores endógenos e exógenos contidos na fundamentação dos atos e cuja relevância poderiam colher num outro sentido decisório, como manifesta desconhecimento da influência dos fatores contidos na fundamentação dos atos na realização do processo de racionalização;
21. Sendo certo que a própria Direção Geral para a Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas - INA e a Direção Geral da Administração e do Emprego Público acompanharam o procedimento, nunca tendo sido apontada qualquer falta de fundamentação que pudesse inquinar todo o processo;
22. Pelo que a justificação utilizada pelo Tribunal a quo para concluir pela existência transversal do vício de falta de fundamentação em todas as fases do processo de racionalização, da elaboração do mapa comparativo, ao estudo de avaliação organizacional, ao processo de racionalização propriamente dito, prescindindo de considerar a mesma arguição na prolação dos atos administrativos que determinaram a passagem à situação de requalificação dos trabalhadores incluídos na carreira de educador de infância e outras carreiras residuais, não pode fundamentar-se numa análise critica e escrupulosa o processo instrutor, nem da argumentação expendida, em sede de contestação e alegações, pelo Recorrente na ação;
23. A realidade é que se o Tribunal a quo tivesse analisado criteriosamente a prova resultante do processo instrutor, facilmente teria encontrado respostas sem quaisquer dúvidas de que a fundamentação que subjaz aos atos impugnados e à sua consequente notificação não só é clara como é, também, mais do que suficiente, observando escrupulosamente o preceituado nos artigos 124° e 125° do CPA, então vigente;
24. Sendo que o Recorrente desencadeou os mecanismos legais previstos pelos artigos 251.° e segs., designadamente no que tange ao "número de postos de trabalho necessários, definido de forma fundamentada” no mapa comparativo constante do estudo de avaliação organizacional, conforme o n.° 3 daquele preceito legal, para promover o ajustamento que se revelava necessário à adequação dos seus quadros de pessoal às necessidades existentes nos seus serviços, através do processo de racionalização de efetivos;
25. De resto o processo de racionalização de efetivos, ao contrário do que é determinado pela sentença recorrida, compreendeu todas as operações necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento, e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação dos trabalhadores, previstos no artigo 251° e seguintes da LTFP. Sendo de notar que, tal como já referido, em cumprimento escrupuloso do n.° 3 do artigo 251° da LTFP, o estudo organizacional identificou objetivamente o número de postos de trabalho necessários, embora a sentença tenha escolhido não analisar a prova coligida nos autos, a propósito, pelo Recorrente em sede de contestação;
26. Onde foi explicado que o ora Recorrente, após ter determinado a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos, face às necessidades de funcionamento dos serviços, e após ter elaborado um estudo de avaliação organizacional, concluiu que o pessoal que lhe era afeto, se encontrava manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos;
27. Tendo sido também esclarecido que o referido desajuste se encontrava expressivamente refletido no mapa comparativo, entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários, para assegurar o real exercício das atribuições e competências do Instituto, (e isto muito tempo depois do que é alegado como fator exógeno do SCORE e do PRACE, ou do GOPRO, meras reengenharias de tarefas e objetivos);
28. Tendo igualmente sido indicado ser aquele o mapa comparativo de onde se retirava que os trabalhadores da carreira docente e outras, existentes no Instituto, se tinha tornado desnecessário, por inexistência na atualidade de estabelecimentos, sendo que se visou promover, no caso das carreiras de educador de infância e de, por exemplo, assistente operacional, entre as outras carreiras identificadas, a melhoria da eficiência dos recursos humanos e financeiros, com o objetivo de reafectar os trabalhadores em excesso a serviços/organismos que deles carecessem efetivamente - acabaram por deixar todos de estar na situação de requalificação a breve trecho;
29. Assim, não deveriam subsistir dúvidas da inexistência de qualquer erro nos seus pressupostos de facto e de direito, mais uma vez ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, que determinaram a passagem de diversos trabalhadores à situação de requalificação, por extinção de posto de trabalho;
30. Pois que toda a atuação do ISS, IP. ao longo do processo de racionalização de efetivos se pautou pela legalidade e retidão, não tendo sido violados quaisquer preceitos legais;
31. É um direito do empregador - e o Estado é empregador - poder reorganizar os serviços e tentar rentabilizar os recursos humanos de que dispõe, sob pena de se cair num total imobilismo e estagnação;
32. Sendo que toda a atuação do ISS, IP. ao longo do processo de racionalização de efetivos sempre se pautou pela retidão e legalidade, com o objetivo de adequar as funções efetivamente desempenhadas pelos colaboradores às suas verdadeiras carreiras/categorias e pondo, assim, cobro a situações injustas e abusivas até para os próprios trabalhadores e corrigir erros cometidos no passado;
33. E tanto assim é, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em ação em tudo igual à presente (proc. n.° 81/15.2BECTB), concluiu que o ISS, IP. respeitou todos os trâmites processuais e legalmente previstos, não padecendo o processo de racionalização de efetivos de nenhum vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, tendo sido respeitado o princípio da legalidade, e não sendo exigível ao Recorrente uma atuação de forma diferente, já que os atos praticados foram perfeitamente válidos, legais e eficazes;
34. Quanto a hipotética violação de participação das associações sindicais, tal como os próprios Sindicatos já vieram reconhecer em outras ações jurisdicionais e providências cautelares, foi-lhes dado a conhecer, em reunião realizada em outubro de 2014, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 338.° da LTFP, de que o ISS, IP iria dar inicio ao procedimento de racionalização de efetivos, não tendo, contudo, a obrigatoriedade de fazer preceder o procedimento de parecer.
35. Sendo que resulta do regime e enquadramento do processo de racionalização de efetivos, constante dos arts. 245.° e seguintes da LTFP, que os procedimentos e decisões tomadas até ao início do processo de auscultação dos sindicatos são os que se mostraram necessários e imprescindíveis à verificação da necessidade de iniciar um processo de racionalização de efetivos.
36. Ou seja, a elaboração de estudo de avaliação e elaboração de mapa de pessoal comparativo e a sua aprovação e que não requerem do consentimento ou da consulta prévia de sentido favorável a prestar pelas associações sindicais em geral ou, por qualquer uma em particular.
37. E em que foi dado um prazo às associações sindicais e todos os comentários e análises efetuados pelas mesmas foram considerados na tomada dos atos que determinaram o processo de requalificação, pelo que não correspondem à verdade as alegações de que os sindicatos apenas tiveram oportunidade de participar no procedimento de racionalização após a sua conclusão.
38. Carecendo desse modo, de fundamento, a alegação de que não foi concedido aos sindicatos um prazo razoável para se pronunciar, tanto mais que, sendo este um processo especial, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para se pronunciarem, querendo, sobre as questões que entenda suscitar.
39. Pois que se tivessem sido coartados os direitos de pronúncia dos sindicatos, os mesmos não teriam tido a oportunidade de se pronunciar nos termos em que efetivamente o fizeram, (nomeadamente, no caso das docentes, através do oficio FP-208/2014 - FENPROF e do SINTAP - FESAP, através do ofício F-050/2014, de 07-11-2014), o que demonstra, afinal, ter compreendido perfeitamente o teor e os fundamentos constantes da notificação que lhe foi efetuada.
40. Por outro lado, ao compulsarmos a sentença do Tribunal a quo, não podemos deixar de referir que o entendimento de que houve violação do direito de participação das associações sindicais foi já considerado como inexistente por sentença judicial (vg. para além da já referida, a havida no Proc. 456/15.7BECBR), onde se considerou demonstrado factualmente que as associações sindicais foram efetivamente ouvidas, assegurando-se a sua participação na tomada da deliberação n.° 206/2014, de 11.11.2014, da ora Recorrente e que determinou o arranque do procedimento de racionalização.
41. Sendo interessante notar que na sentença mencionada no ponto que antecede o Tribunal, corretamente, veio considerar provado, tal como efetivamente sucedeu, que antes dessa audição já haviam existido reuniões prévias com as associações sindicais.
42. E que, sendo certo, que, apesar do prazo relativamente curto que foi dado às associações sindicais, estas efetivamente exerceram o seu direito de participação, tendo desse modo sido “alcançado o objetivo visado pela lei (ordinária e constitucional) ao exigir (e ao conceder ao correspondente direito), a participação das associações sindicais neste tipo de procedimento”.
43. Assim, o argumento de suposta violação do direito de participação das associações sindicais, nos termos do disposto na al. d) do n.° 1 do art. 338.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada, em anexo, à Lei n.°35/2014, de 20 de junho, deve ser considerado manifestamente improcedente.
44. Por outro lado, relembre-se que o Recorrente não tinha a obrigatoriedade de fazer preceder o procedimento de parecer dessas associações sindicais, ao contrário do que o Recorrido pretende fazer crer e que levou ao errado julgamento pelo Tribunal a quo.
45. Pois, como resulta do regime e enquadramento do processo de racionalização de efetivos, constante dos artigos 245.° e seguintes da LTFP, os procedimentos e decisões tomadas até ao inicio do processo de auscultação dos sindicatos são os que se mostraram necessários e imprescindíveis à verificação da necessidade de iniciar um processo de racionalização de efetivos, ou seja, a elaboração de estudo de avaliação e elaboração de mapa de pessoal comparativo e a sua aprovação.
46. Procedimentos, esses, que não carecem do consentimento ou da consulta prévia de sentido favorável a prestar pelas associações sindicais em geral ou, por qualquer uma em particular.
47. Contudo, mais uma vez se relembra que foram os sindicatos convidados a pronunciar-se sobre o processo, tendo para o efeito e desde logo, sido disponibilizados todos os pertinentes e necessários documentos habilitantes e que permitiram, conforme se referiu, àquelas entidades sindicais pronunciarem-se sobre o processo, (ofício FP-208/2014, da FENPROF e ofício F-050/2014, de 07-11-2014, do SINTAP - FESAP, entre outros), cujo teor foi tomado em conta na adoção da Deliberação que determinou a colocação do pessoal da carreira docente em situação de requalificação.
48. Sendo que todos os comentários e análises efetuados pelos sindicatos foram, reitere-se, tidos em conta na tomada dos atos que determinaram o processo de requalificação.
49. Assim, mais uma vez se reafirma que não correspondem à verdade, as alegações no sentido de os sindicatos apenas não terem tido oportunidade de participar no procedimento de racionalização.
50. Saliente-se, igualmente, que carece de fundamento a alegação de que não foi concedido aos sindicatos um prazo razoável para se pronunciarem, tanto mais que, sendo este um processo especial, deve entender-se que o prazo deve ser o conveniente face à urgência da situação e o suficiente para se pronunciarem, querendo, sobre as questões que entenda suscitar.
51. Cumpre, ainda, relembrar que, ainda que se entenda que não foi respeitada, de forma cabal, a presente formalidade, designadamente no que concerne ao prazo de pronúncia concedido, o que não se concede nem se admite, a verdade é que a eventual reconstrução do processo administrativo resultante da anulação dos atos administrativos ora impugnados não teria o condão de, a final, vir a alterar o sentido da decisão final proferida no caso sub judice.
52. Pelo que, em todo caso, sempre os atos administrativos ora impugnados deveriam permanecer na ordem jurídica, em respeito pelo princípio do aproveitamento dos atos administrativos;
53. E, no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral dos trabalhadores que estiveram afetos aos postos de trabalho extintos, sempre se dirá que o Tribunal a quo os esqueceu, não se pronunciando sobre tal matéria, equivalendo a omisso na decisão;
54. Mas, sempre se dirá que a nossa jurisprudência e doutrina têm-se pronunciado, uniformemente, no sentido de que, na ausência de serviço efetivamente prestado, a Administração não tem o dever de pagar ao funcionário os correspondentes vencimentos ou diferenças salariais, sendo certo que devem ser salvaguardadas as fases que a lei estabeleceu para os trabalhadores em situação de requalificação;
55. Porquanto o direito à remuneração é um direito sinalagmático (que depende diretamente da prestação efetiva de trabalho, salvaguardadas as situações específicas legalmente assinaladas, como sucede no presente caso e de modo faseado);
56. O que nos levará a considerar que, por tudo o quanto foi alegado, a sentença recorrida fez uma interpretação errada da legislação que aplicou, violando-a da forma como a interpretou, pelo que deverá ser revogada, sendo substituída por outra que considere a existência de ilegitimidade ativa, e impossibilidade de prosseguimento da ação, para além de considerar válidos os atos administrativos em causa.
Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida na parte em que declarou a existência dos vícios apontados, bem pelo facto de existir omissão de pronúncia e erro de julgamento.
E deverá, consequentemente, ser o recorrente ISS, IP. absolvido de todos os pedidos, com as legais consequências, por ser da mais elementar JUSTIÇA!”


Em 6 de dezembro de 2021 foi proferido Despacho de admissão de recurso e subida dos Autos a esta Instância, mais tendo sido sustentado o teor da sentença, atentas nulidades suscitadas.

O Autor/Sindicato, aqui Recorrido veio apresentar as contra-alegações de Recurso em 19 de janeiro de 2022, concluindo:
“1ª - Contrariamente ao invocado pelo ISS, IP, no seu recurso, a sentença não padece de qualquer obscuridade e, muito menos, ininteligibilidade.
2ª - Quanto à alegada omissão de pronúncia sobre a exceção de ilegitimidade passiva, também não se verifica visto que a sentença decidiu a matéria a págs. 43-44.
3ª - Também foi alegada omissão de pronúncia com base no vício de falta de fundamentação, mas sem razão visto que a decisão se encontra fundamentada e só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade alegada.
4ª - Veio o Réu/Recorrente alegar ainda omissão de decisão relativamente «a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral dos trabalhadores que estiveram afetos aos postos de trabalho extintos», mas sem razão visto que a sentença recorrida só não julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa relativamente à impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 1111-2014 e era esse o único pedido a conhecer de mérito e é de cariz estritamente anulatório.
5ª - Assim, se a sentença recorrida se pronunciasse nos termos invocados pelo Recorrente incorreria em nulidade por excesso de pronúncia. Caberá, assim, à Entidade Demandada retirar os efeitos devidos da sentença anulatória, no âmbito da análise reconstitutiva decorrente de uma decisão anulatória.
6ª - O Recorrente alega «denegação de justiça para com potenciais contrainteressados», mas sem razão, pois não se consegue vislumbrar em que fundamenta tal suposto vício visto que não o diz e, na verdade, não se encontram constituídos nos autos quaisquer contrainteressados que pudessem ser prejudicados pela decisão judicial, nem à data do ato anulado - deliberação inauguradora do procedimento de racionalização de efetivos - não existiam constituídos no mesmo quaisquer contrainteressados.
7ª - Pelo que se mostra materialmente impossível haver lesão de interesses que, àquela data, não se encontravam constituídos, pelo que tal invocação pelo Réu/Recorrente é completamente descabida.
8ª - O Réu/Recorrente imputa à douta sentença recorrida erro de julgamento por ter julgado verificado o vício de falta de fundamentação do ato anulado judicialmente, deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014, todavia sem razão o faz. Porquanto,
9ª - Nesta matéria decidiu de acordo com o que já havia sido assente nos do TCAS de 21-022019, proc. n.° 1901/15.7BESNT e do TCAN de 15-07-2020, proc. n.° 00262/15.9BEAVR, que apreciaram e decidiram sobre os vícios de que padece a suprarreferida deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.°206/2014, de 11-11-2014. Isto é,
10ª - A douta sentença recorrida vai na esteira de jurisprudência dos dois Tribunais de 2° instância da jurisdição administrativa que concluíram que o ato administrativo em causa sofria do dito vício de forma por falta de fundamentação, designadamente por não ter respeitada a exigência da norma constante do n.° 2 do art.° 245° da LTFP que «impõe um ónus de demonstração específico do desajustamento dos efetivos de órgão ou serviço face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos». E,
11ª - Como apontado na dita jurisprudência, o Tribunal a quo concluiu que o ónus referido «como tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais administrativos, não foi, na situação em apreço, cumprido». Assim
12ª - O Tribunal a quo, nos termos do disposto no n.° 3 do art.° 8° do Código Civil e tendo em conta a suprema importância de uma interpretação e aplicação uniformes do direito numa situação em que está em causa o mesmo ato administrativo, decidiu em consonância com o que já havia sido decidido pelos tribunais superiores da mesma jurisdição.
13ª - Réu/Recorrente alega também «errónea interpretação da existência de vício de lei por pretensa violação do direito de participação das associações sindicais», mas sem razão. Porquanto
14ª - Na mesma matéria estribou-se em jurisprudência que trata as mesmas questões ou análogas nos processos n.°s 1897/15.5BESNT, 1901/15.7BESNT, 1980/15.7BESNT, 1981/15.1BESNT, 1982/15.3 BESNT, 1983/15.1BESNT e 1984/15.0BESNT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. E
15ª - Como sintetizado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 27-112020, proc. n.° 01162/15.8BEPRT, «Na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a pronuncia dos sindicatos no âmbito de procedimentos relativos a trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, a que alude o artigo 338.°, n.° 1, alínea d), da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20 de junho) é o prazo legal supletivo de 10 dias do artigo 71o n° 2 do CPA/91».
16ª - Tendo-se a douta decisão judicial recorrida sustentado em abundante jurisprudência sobre a matéria, designadamente no acórdão do TCAN de 29-05-2020, proc. n.° 01245/15.4BEPRT, no acórdão do TCAS de 21-02-2019, proc. n.° 1901/15.7BESNT e nas decisões sumárias do TCAS, de 6-02-2018, proferida no proc. n.° 1980/15.7BESNT e, de 13-02-2019, no proc. n.° 1982/15.3BESNT, bem como, quanto à forma de efetivação do direito de participação, no acórdão do TCAS de 21-02-2019, proc. n.° 1901/15.7BESNT.
17ª - Pelo que, também nesta parte, o Tribunal a quo decidiu acertadamente e, como se vê, mais uma vez escorado na jurisprudência existente sobre a matéria e sobre o concreto ato impugnado nos autos, como determina o n.° 3 do art.° 8° do Código Civil.
18ª - Por último, o Réu/Recorrente vem alegar ocorrer «ambiguidade, sem critérios claros e precisos, em como foi decidido anular determinado ato administrativo, mas não os atos subsequentes», mas trata-se de uma queixa sem sentido e totalmente despropositada. Pois,
19ª - O que no fundo o Réu/Recorrente parece querer dizer nesta alegação é que não sabe como cumprir a sentença que anulou o ato genético e inaugurador do procedimento sem se pronunciar sobre os atos subsequentes.
20ª - Porém, obviamente, isso não é um problema da sentença recorrida, mas de se saber quais os seus efeitos e consequências.
21ª - o que notoriamente não é fundamento para o recurso e, por consequência, tal queixa está a mais no recurso devendo dar-se por não escrita.
Termos em que o recurso do ISS, IP, deve ser julgado como totalmente improcedente, o que se requer.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de março de 2022, nada veio dizer, Requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente ISS IP, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar os vícios suscitados, a saber:
1. A errada interpretação da situação de legitimidade ativa por parte do Autor, ao abrigo de uma suposta defesa de interesses coletivos, sem indicação de quaisquer representados diretamente interessados no procedimento;
2. Denegação de justiça para com potenciais contrainteressados, que permaneceram em exercício de funções após avaliação curricular na sequência do processo de seleção em sede de requalificação, em postos de trabalho mantidos de acordo com as necessidades de serviço;
3. A errada interpretação da existência de vício de forma por falta de fundamentação dos atos impugnados, por não serem apreensíveis os motivos subjacentes ao procedimento de racionalização de efetivos e de extinção dos postos de trabalho, e pelo facto de o estudo organizacional em que assenta ter sido considerado genérico e abstrato;
4. Assim como a errónea interpretação da existência de vício de lei por pretensa violação do direito de participação das associações sindicais, conforme artigos 56.° e 267.° da Constituição da República Portuguesa e alínea d) do n.° 1 do artigo 338.° da LTFP;
5. Tudo isto a par com vícios de erro de julgamento, omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e, por último;
6. A ambiguidade, sem critérios claros e precisos, em como foi decidido anular determinado ato administrativo, mas não os atos subsequentes.”

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou provada a seguinte factualidade:
“A) O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas é uma associação sindical cujos estatutos estão publicados no BTE n.° 4, de 29-01-2014.
B) O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas encontra-se filiado na Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais. (Cfr. art.° 5.°, n.° 1, al. a) dos respetivos Estatutos)
C) Em data não mencionada, o Instituto da Segurança Social, IP elaborou “estudo de avaliação organizacional - Processo de racionalização de efetivos1", do qual consta designadamente o seguinte:
«Introdução
I O Decreto-Lei n° 200/2006, de 25 de outubro, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Como decorre da leitura do n° 4 do seu artigo 3.°, a racionalização de efetivos ocorre quando, por decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, se procede a alterações no número ou nas carreiras ou áreas funcionais dos recursos humanos necessários ao adequado funcionamento do serviço, após reconhecimento, em ato fundamentado, na sequência de processo de avaliação, de que o pessoal que lhe está afeto é desajustado face às suas necessidades permanentes ou à prossecução dos seus objetivos.
Estabelece o n° 1 do artigo 7° do mesmo diploma, que o processo de racionalização de efetivos compreende todas as operações e decisões necessárias à avaliação dos recursos humanos do serviço, para efeitos de eventual decisão sobre o reconhecimento do seu desajustamento face a objetivos, atribuições, atividades e necessidades de funcionamento e consequente reafectação ou colocação em situação de requalificação, nos termos previstos nos artigos 251° e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n° 35/2014, de 20 de junho.
Sobre a matéria, acrescentam os n°s 2 e 3 do citado artigo 7° que o processo de racionalização de efetivos decorre, após decisão do dirigente máximo do serviço ou do membro do Governo de que dependa, sob a responsabilidade daquele, a qual pode ser fundamentada, designadamente em estudos de avaliação organizacional. No quadro legal sumariamente descrito e em cumprimento das orientações definidas a nível Governamental no sentido da promoção de ganhos de eficiência e rentabilização dos recursos humanos na Administração Pública, o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), determinou a realização de todas as diligências e operações tendentes à avaliação dos respetivos recursos humanos face às necessidades de funcionamento dos serviços de forma a ficar devidamente habilitado à tomada de uma decisão sobre o reconhecimento de eventuais desajustes e, sendo caso disso, escolha do modo de atuação mais adequado para a sua resolução através do processo de racionalização de efetivos.
Avaliação Organizacional II
Desde a sua criação, em 2001, até à presente data, o ISS, IP, tem sofrido alterações estruturais e organizacionais, decorrentes de fatores exógenos e endógenos, com forte impacto nos seus efetivos.
Mais recentemente esses fatores verificaram-se, essencialmente, na área funcional da ação social, especificamente no que respeita aos estabelecimentos integrados, como meio de viabilização de novos caminhos para o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais em parceria com outras entidades.
2.1 - Fatores Exógenos
2.1.1 Implementação da descentralização de competências para os municípios no domínio da Ação Social, prevista no artigo 90.° da Lei do Orçamento do Estado para 2014, bem como para as ISS, conforme previsto no Despacho n.° 12154/2013, de 24 de Setembro e na Portaria n.° 188/2014, de 18 de Setembro - que procede à criação da Rede Local de Intervenção Social (RLIS) - o que conduz, necessariamente, a uma reorganização de serviços, por força da redução de funções;
2.1.2 Cedência de vinte e cinco estabelecimentos integrados do ISS, IP, localizados no distrito de Lisboa, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por força do disposto no artigo 66.° da Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovada pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, cuja aplicação é definida no Decreto- Lei n.° 16/2011, de 25 de janeiro.
Esta cedência implicou a redução de cerca de 512 trabalhadores do ISS nos Postos de Trabalho Ocupados, sem que correspondesse a reduções efetivas no mapa de pessoal, situação que veio empolar o mapa de pessoal sem correspondência real.
A Revisão dos contratos de gestão em 2013, ao abrigo do citado diploma legal, no âmbito da qual se verificou a impossibilidade da SCML prolongar/renovar as situações de cedência de pessoal dos referidos estabelecimentos, provocando o regresso ao ISS, IP, de 78 trabalhadores, com carreiras/categorias de conteúdo funcional específico da área cedida, designadamente carreiras subsistentes sem este ter capacidade para os absorver - neste número incluem-se os trabalhadores que regressaram da Fundação D. Pedro IV, igualmente por força da revisão do acordo.
2.1.3 Celebração de protocolos de cedência de gestão de estabelecimentos com IPSS, a nível nacional, designadamente, nas valências de creche e jardim de infância e apoio à terceira idade. Este processo encontra-se, ainda, em fase de conclusão, na sequência de procedimento de seleção desenvolvido ao abrigo do Código da Contratação Pública, aprovado por despacho do SESS de 18/6/2012 com implicações na mobilidade de pessoal e impactos nas necessidades de efetivos e reajustamento de funções mas que possibilitou já a transferência de 35 estabelecimentos para a rede solidária, sendo que se encontravam, à data, a desempenhar funções nos mesmos cerca de 400 trabalhadores que ficaram sem funções atribuídas no ISS porque correspondiam a áreas de trabalho/intervenção inexistentes na estrutura orgânica e na missão dos serviços central e distrital;
2.2 Fatores Endógenos
2.2.1 Assistiu-se a uma simplificação de circuitos/fluxos, face à implementação da reengenharia de processos - SCORE e GOPRO - libertando inúmeras tarefas asseguradas anteriormente por trabalhadores (...);
2.2.2 Foi implementado o Programa START, projeto de Gestão Documental e Arquivo, que desde 2008 é promovido na generalidade dos serviços do ISS, IP (...);
2.2.3 Foram acrescentadas alterações tecnológicas, com aumento da informatização dos serviços, designadamente com a aplicação progressiva de todos os Serviços do programa de gestão documental Smart docs. (...);
2.2.4 Procedeu-se à reorganização interna de unidades orgânicas, com consequente libertação de recursos, agora desajustados. Referimo-nos, concretamente, à diminuição de Unidades/núcleos/sectores e equipas, na sequência da aprovação do Decreto-Lei n.° 83/2012 de 30 de março (...) que fez com que o número máximo de dirigentes se reduzisse de 1.356para 1.036, conforme mapa anexo.

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Estas alterações traduzem um forte impacto na organização e gestão dos efetivos, impondo-se a sua racionalização, para dar cabal cumprimento à atual missão do Instituto, centrada na gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social e na fiscalização e acompanhamento da área social numa vertente mais enquadradora em que se exige uma maior definição de critérios e controlo, atribuições maioritariamente desenvolvidas por trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior e assistente técnico e residualmente por trabalhadores inseridos na carreira de assistente operacional, unicamente numa vertente de apoio. Este impacto encontra-se plasmado no mapa comparativo em anexo, de onde resulta claro o desajuste entre o número de trabalhadores existentes e as necessidades dos Serviços, só sanável através de um processo de racionalização de efetivos.
Resulta, igualmente, da leitura do mapa a maior necessidade de trabalhadores integrados nas categorias e carreiras de assistente técnico e de técnico superior, em detrimento da categoria e carreira de assistente operacional, por força das atribuições/atividades/tarefas atualmente acometidas ao Instituto.
III 3.1 - Carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes Durante anos, este Instituto geriu estabelecimentos integrados em diversas valências, tais como casas de repouso, centros de apoio social, centros comunitários, lares e centros infantis.
Em 2011, o XIX Governo Constitucional decidiu implementar um novo quadro de gestão dos estabelecimentos integrados deste Instituto.
Também o artigo 66.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, determinou a cedência à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), por um prazo de três anos, dos estabelecimentos integrados do ISS, IP, sob sua gestão direta, situados na área geográfica de intervenção do Centro Distrital de Lisboa - identificados no anexo I do Decreto-Lei n.° 16/2011, de 25 de Janeiro, diploma que define o regime legal da cedência de estabelecimentos integrados do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), nos termos do previsto no artigo 66.°, do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
A seguir se elencam os estabelecimentos em causa:
(…)
Em 2012, continuando a prossecução do supra referido objetivo, o Conselho Diretivo decidiu proceder à abertura de procedimentos para passar a gestão dos demais estabelecimentos integrados para entidades da rede não lucrativa, o que veio a acontecer nos seguintes locais/estabelecimentos,
(…)
Nos estabelecimentos encontram-se trabalhadores que integram, na sua maioria, as seguintes carreiras especiais (não revistas) e carreiras/categorias subsistentes com os seguintes conteúdos funcionais:
(…)
Da análise do conteúdo funcional das citadas carreiras/categorias decorre a inviabilidade da colocação destes trabalhadores em qualquer outra área de atuação do Instituto, como já referido, uma vez que respeitam às áreas operacionais da gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, com exigências de perfil que não se coadunam com as funções das carreiras em causa. Todos esses trabalhadores integram categorias/carreiras, cujos conteúdos funcionais, acima descritos, não podem ser potenciados para a prossecução das atribuições do ISS, IP.
3.2 - Carreira Docente
Nos estabelecimentos sob gestão direta do Instituto encontram-se trabalhadores afetos à carreira docente - carreira de educador de infância e docente do ensino básico e secundário - cujo conteúdo funcional é o seguinte:
Lecionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído; planear, organizar e preparar as atividades letivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas, conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação de aprendizagem e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação (...)
O número de trabalhadores afetos a esta carreira, nos Centros Distritais do Porto, Castelo Branco e Évora, é manifestamente excessivo, face às atividades prosseguidas pelos únicos estabelecimentos ainda sob a alçada do Instituto.
(...)
No Centro Distrital de Castelo Branco os estabelecimentos ainda sob a alçada do ISS, IP, assimilaram trabalhadores inseridos na carreira de educador de infância, afetos a estabelecimentos que passaram para a gestão da rede solidária, originando um claro desajuste entre as necessidades dos Serviços e os trabalhadores necessários para as satisfazer.
Já no Centro Distrital de Évora, o único estabelecimento sob alçada direta do Instituto está vocacionado para crianças e jovens originários de famílias disfuncionais, que não requerem acompanhamento por parte de trabalhadores inseridos na carreira de educador de infância.
(...)
O Instituto tem um elevado número de trabalhadores inseridos na categoria e carreira de assistente operacional, a nível nacional, número que, em alguns serviços, excede manifestamente o necessário ao adequado funcionamento dos mesmos, como demonstrado no mapa comparativo em anexo.
Parte significativa dos trabalhadores desta carreira encontrava-se nos estabelecimentos e regressaram ao exercício de funções nos serviços aquando da assinatura dos protocolos de cedência de gestão ou da sua revisão.
Este claro desajuste face às necessidades permanentes dos Serviços implica, necessariamente, a redução de trabalhadores integrados nesta categoria/ carreira, na medida em que o respetivo número se revela excessivo» (Cfr. documento n.° 4 da PI, que se tem por integralmente reproduzido)
D) Na mesma ocasião, o Instituto da Segurança Social, IP elaborou os mapas comparativos entre o número de efetivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos. (Cfr. documento n.° 3 da Contestação)
E) Em 5-08-2014, a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP proferiu o seguinte despacho:
«O Conselho Diretivo delibera concordar e submeter a aprovação do membro do governo da tutela, nos termos do artigo 251.°, n.° 5 da Lei n.° 35/2014, devendo, ainda, ser submetido à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos do n.° 6 do artigo 255.° do referido diploma». (Cfr. documento n.° 4 da PI)
F) Em 12-09-2014, a Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP enviou o seguinte ofício ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social:
«Assunto: Racionalização de efetivos
Para efeitos de aprovação, junto se remete a V. Exa., o mapa comparativo, elaborado e aprovado por este Conselho Diretivo, nos termos do art. 29, da Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, bem como a deliberação do Conselho Diretivo de 5 de agosto de 2014, que aprova o mesmo.» (Cfr. documento n.° 4 da PI)
G) Em 28-09-2014, o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social proferiu o seguinte despacho:
«Considerando o exposto na presente informação, aprovo.
Ao ISS C/C ao Senhor SESSS.» (Cfr. documento n.° 4 da PI)
H) Em 15-10-2014, a Direção-Geral da Administração e Emprego Público emitiu informação sob o assunto «Racionalização de Efetivos - Instituto da Segurança Social, IP», da qual resulta, designadamente, o seguinte:
«(...)
18. Do exposto resulta que o estudo de avaliação organizacional conclui no sentido do desfasamento do pessoal afeto ao ISS, I.P. face às necessidades permanentes para a prossecução das respetivas atribuições a dois níveis: por um lado, os trabalhadores que exerciam funções nos estabelecimentos integrados e que integram essencialmente as carreiras não revistas e subsistentes acima referidas, por outro os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional que, por mudanças de procedimento, bem como também pela referida alteração do modelo de gestão dos estabelecimentos se revelam hoje excessivos.
19. No que concerne ao mapa comparativo, cumpre integralmente o disposto nos números 3 e 4 do artigo 251.° da LTFP revelando em cada um dos Centros Distritais que o número de postos ocupados é superior ao número de postos necessários nas carreiras acima referidas.
20. Em suma, afigura-se que o processo instruído pelo ISS, I.P. dá cumprimento ao estatuído no n.° 2 do artigo 245.° e números 1 a 4 do artigo 251,° da LTFP, bem como no n.° 4 do artigo 3.° e artigo 7.°, estes últimos do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, pelo que o mapa comparativo encontra-se em condições de submissão a despacho de S. Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública, ao abrigo de competência delegada.
Face a quanto precede, propõe-se à consideração de S. Exa, o Secretário de Estado da Administração Pública a aprovação do mapa comparativo do ISS, I.P., acompanhado do respetivo estudo de avaliação organizacional, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP.
À consideração superior» (Cfr. documento n.° 4 da PI, que se tem por integralmente reproduzido)
I) Em 24-10-20114, o Secretário de Estado da Administração Pública apôs o seguinte despacho na informação referida na alínea anterior:
«Visto.
Despacho em separado»». (Cfr. documento n.° 4 da PI)
J) Em 24-10-2014, o Gabinete do Secretário de Estado da Administração Pública emitiu a nota n.° 108/SA/2014, que concluiu o seguinte:
«Conclusão:
Face ao exposto, e tendo em conta que os mapas comparativos no âmbito do processo de racionalização de efetivos do ISS I.P. foram já aprovados por S.E. o MSESS, nos termos do artigo 29.°, aplicável ex vi artigo 251.°, n.° 5, da LTFP, afigura-se-nos que os referidos mapas reúnem as condições legais previstas no artigo 245.°, n.° 2 e artigo 251.°, n.°s 1 a 4 do artigo 251.°ambos da LTFP, assim como do artigo 4.°, n.° 3, e artigo 7.° todos do Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, para que, caso V. Exa. assim o entenda, sejam aprovados nos termos e para os efeitos do n.° 6 do artigo 255.°da LTFP, seguindo-se a ulterior tramitação relativa ao procedimento de racionalização de efetivos que foi espoletado pelo Conselho Diretivo do ISS, I.P.» (Cfr. documento n.° 4 da PI, que se tem por integralmente reproduzido)
K) Em 24-10-2014, o Secretário de Estado da Administração Pública proferiu o seguinte despacho:
«Aprovo com base na nota n.° 108/SA/2014, do meu gabinete.»» (Cfr. documento n.° 4 da PI)
L) Em 04-11-2014, Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP remeteu ao Presidente da Direção da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública o seguinte ofício:
«Assunto: Racionalização de Efetivos
Tendo recebido o despacho de Sua Excelência o senhor Secretário de Estado da Administração Pública que aprovou o mapa comparativo entre o numero de efetivos existentes no serviço e o numero de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos deste instituto, nos termos do n.° 6 do artigo 255.° da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, remete-se, nos termos legais, cópia do referido despacho e cópia da Deliberação do Conselho Diretivo que aprovou o estudo de avaliação organizacional, bem como os respetivos anexos e o submeteu à aprovação dos membros do Governo, nos termos do artigo 251, n.° 5 do mesmo diploma, para efeitos de fundamentação do processo de racionalização de efetivos.
Com o envio dos presentes documentos, nos quais se inclui toda a documentação necessária ao inicio do referido processo de racionalização de efetivos, solicita-se a vossa pronuncia, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 338.° da LGTFP, até ao próximo dia 7/11/2014 pelas 16 horas.» (Cfr. documento n.° 5 da PI)
M) Em 7-11-2014, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais emitiu a pronúncia junta na Contestação da Entidade Demandada como documento n.° 4.
N) Em 11-11-2014, o Conselho Diretivo da Segurança Social proferiu a deliberação n.° 206/2014, sob o assunto «Deliberação fundamentada sobre o início do processo de requalificação», com o seguinte teor:
«(…) Consequentemente, foi elaborado um estudo de avaliação organizacional, que consta em anexo à presente deliberação (...) do qual decorre que o pessoal que se encontra afeto a este é manifestamente desajustado às suas necessidades permanentes e à prossecução dos seus objetivos (...).
Neste contexto, delibera o Conselho Diretivo e após audição dos sindicatos nos termos do artigo 338.° da LGTF:
1. Determinar após cumprimento dos artigos 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam os 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado referentes às seguintes carreiras especiais e carreiras/categorias subsistentes - carreira de Enfermagem, carreira de Educador de Infância, carreira de Docente do ensino básico e secundário, carreira de Educador Social (...) conforme descrição constante do anexo I à presente informação.
2. Promover a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254.° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira de assistente operacional cujo universo consta do Anexo VI e aprovar as minutas de notificação, processo e critérios de seleção, fórmula de avaliação dos fatores, previstos no n.° 2 do artigo 254.° e n.° 3 do mesmo artigo, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos constantes dos anexos (VI a XI) que fazem parte integrante da presente deliberação;
3. Determinar a aplicação do método de seleção avaliação de competências profissionais aos trabalhadores inseridos na carreira docente que ocupam postos de trabalhos nos estabelecimentos integrados do Centro Distrital do Porto, do Centro, no Centro Distrital de Castelo Branco e do Centro Distrital de Évora nos termos e ao abrigo dos artigos 252.° a 254.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e aprovar as minutas de notificação, processo e critérios de seleção, modelo de nota curricular, guião de entrevista e demais procedimentos, constantes dos Anexos (XII a XVII) que fazem parte integrante da presente deliberação;
4. Notificar os trabalhadores inseridos nas carreiras referidas no ponto 1, devidamente identificados na listagem constante do anexo II da presente deliberação e consequente colocação em situação de requalificação, por extinção do respetivo posto de trabalho, para efeitos de audiência prévia nos termos do disposto no n° 2 do artigo 2°, conjugado com os artigos 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sendo que os trabalhadores serão notificados de acordo com as minutas constantes dos Anexos XVIII e XIX e terão direito a consultar o processo e documentos remetidos aos serviços, nos locais indicados nas respetivas notificações e cujos modelos fazem parte integrante da presente deliberação;
5. Estabelecer os seguintes trâmites e prazos para a condução e conclusão do processo:
• Até 12 de dezembro de 2014, notificação, por escrito, dos trabalhadores abrangidos do resultado final da aplicação do método de seleção e respetivo posicionamento na lista nominativa (Anexo XX);
• Até 18 de dezembro de 2014, colocação de trabalhadores em situação de requalificação (Anexo XXI);
6. Divulgar a presente deliberação na Intranet e locais de estilo.
(...)» (Cfr. documento n.° 3 da PI, que se tem por integralmente reproduzido)
O) Em 19-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2023/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Proc de Requalificação - Extinção de PT - Docentes Carreira/Categoria Educador de Infância e Professor - Colocação em situação de requalificação», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação petos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina, após cumprimento dos artigos 100° e 101° do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam os 196 postos de trabalho extintos nos serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às carreiras especiais, e carreiras/categorias subsistentes de Educador de Infância, carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, Educador Social, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.
Todo este universo de trabalhadores foi notificado pelas unidades desconcentradas onde estão afetos, entre o período de 13 a 24 de novembro, onde se foi dado conhecimento do processo, total disponibilidade para consulta de toda a informação existente e concessão do prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem; Centremo-nos na tramitação no processo referente ao pessoal docente - á carreira de Educador de Infância e â carreira de professor:
Dos 120 de docentes notificados (114 educadores de infância e 6 professores):
-115 exerceram o seu direito de pronuncia, conforme mapa anexo, que contem a identificação, por unidade desconcentrada;
- 5 não exerceram o seu direito de pronúncia, devidamente identificados em anexo, também por unidade desconcentrada.
Coube ao DRH a análise de todas essas pronúncias, processo que encerrou pedidos de elementos para, de forma sustentada, se concluir pela improcedência das alegações proferidas, tendo sido todas elas objeto de despacho de indeferimento do S. Vogal do CD, Dr. Luís Monteiro, conforme mapa anexo;
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação, de imediato, da lista nominativa anexa elaborada nos termos do n° 2 do artigo 257° da LTFP, onde constam todos os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação e a data de efeitos;
2 - A sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo;
3 - A notificação dos trabalhadores em conformidade;
4 - A publicitação em Diário da República.
À consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
P) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2034/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA
Na realidade, o mapa de pessoal do ISS, IP, que se encontra desdobrado em 20 submapas de pessoal, prevê em termos globais, 426 postos de trabalho necessário para a categoria de assistente operacional Passamos, assim, a discriminar (-)
Centro Distrital de Beja
- Foram submetidos a seleção 19 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 8 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Distrital de Castelo Branco
- Foram submetidos ao método de seleção 73 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 34 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Distrital de Évora
- Foram submetidos ao método de seleção 32 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 24 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Centro Distrital de Faro
- Foram submetidos ao método de seleção 21 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste se viço, prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Distrital de Lisboa
- Foram submetidos ao método de seleção 96 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 30 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Centro Distrital de Portalegre
- Foram submetidos ao método de seleção 30 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 8 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Distrital de Santarém
- Foram submetidos ao método de seleção 40 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Centro Distrital de Setúbal
- Foram submetidos ao método de seleção 78 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 18 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Distrital de Castelo Branco
Foram submetidos ao método de seleção 73 assistentes operacionais
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 34 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Distrital de Évora
- Foram submetidos ao método de seleção 32 assistentes operacionais,
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 24 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Centro Distrital de Faro
- Foram submetidos ao método de seleção 21 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
(…)
Centro Nacional de Pensões
- Foram submetidos ao método de seleção 24 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 16 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Serviços Centrais
- Foram submetidos ao método de seleção 42 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 35 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - Que a aprovação das listas nominativas anexas, com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP, sejam aprovadas em informações individualizadas para cada um dos serviços;
2 - Que sejam retirados às listas acima mencionadas os trabalhadores que comprovadamente sejam deficientes cognitivos, que se manterão em funções nos respetivos serviços na situação de overbooking, isto é, em situação de integração em postos de trabalhos ocupados, para além dos postos de trabalho necessários;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados para efeitos, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, que deverá ser via intranet e afixação nos locais de estilo
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
Q) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2036/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Beja»», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Beja
- Foram submetidos a seleção 19 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 8 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 8.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
R) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2039/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Castelo Branco», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Castelo Branco
- Foram submetidos a seleção 73 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 34 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 34.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
S) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2043/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Évora»», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Évora
- Foram submetidos a seleção 32 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 24 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 24.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
T) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2044/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Faro»», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Faro
- Foram submetidos a seleção 21 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 12.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
U) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2047/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Lisboa», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Lisboa
- Foram submetidos a seleção 96 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 30 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 30.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
V) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2048/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Portalegre», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Portalegre
- Foram submetidos a seleção 30 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 8 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 8.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
W) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2050/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Santarém», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Santarém
- Foram submetidos a seleção 40 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 12 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 12.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
X) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2051/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção dos assistentes operacionais - Centro Distrital de Setúbal», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira/categoria de assistente operacional do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, 18 Centros Distritais, CNP e Serviços Centrais, abrangendo um universo de 938 trabalhadores
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar No Centro Distrital de Setúbal
- Foram submetidos a seleção 78 assistentes operacionais;
- O submapa de pessoal deste serviço, prevê 18 postos de trabalho de trabalho necessários, na categoria de assistente operacional
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 18.a posição;
3 - A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estilo.
A consideração superior,»» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
Y) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2055/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção do pessoal docente (Educadores de Infância e Professores», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6 do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira de pessoal docente do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, onde os docentes estão afetos ainda a estabelecimentos integrados cuja gestão ainda se mantém sob a alçada desde a saber:
Centro Distrital de Castelo Branco Centro Distrital de Évora Centro Distrital do Porto
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos dos artigos 100° e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar:
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Centro Distrital de Castelo Branco
- Foram submetidos ao método de seleção 13 Docentes;
- O submapa de pessoal desta unidade desconcentrada, prevê 6 postos de trabalho de trabalho necessários, na careira de pessoal docente.
Centro Distrital de Évora
- Foram submetidos ao método de seleção 2 docentes;
- O submapa de pessoal desta unidade desconcentrada, prevê 1 posto de trabalho necessário, na carreira de pessoal docente.
(...)» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-07-2015)
Z) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2056/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção do pessoal docente (Educadores de Infância e Professores) Castelo Branco», com o seguinte teor:
«O Decreto-Lei n.° 200/2006, de 25 de outubro, posteriormente revisto e integrado na Lei n.° 35/2014, de 20 de junho que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada LTFP, estabelece o enquadramento procedimental relativo à extinção, fusão e reestruturação de serviços da Administração Pública e à racionalização de efetivos.
Assistindo-se a um diferencial significativo entre os postos de trabalho ocupados e o n° de postos de trabalho necessários para o ISS, I.P. prosseguir as atribuições que lhe estão cometidas foi superiormente entendido encetar um processo de racionalização de efetivos.
Observada a tramitação prevista no artigo 251° da LTFP designadamente, elaboração de estudo prévio de análise do universo dos trabalhadores, das suas funções e das competências e atribuições do organismo, e elaboração de mapa comparativo, foi o mesmo, objeto de despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social em 28/09/2014, e aprovado, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, de 24/10/2014, ao abrigo do disposto no n.° 6do artigo 255.° da LTFP, que dispõe e citamos:
" 6 - No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública dos mapas referidos no artigo 251° equivale ao ato de reconhecimento de que o número, carreiras ou áreas de atividade se encontra desajustado face às necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos"
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto de Segurança Social, I.P, através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina aplicar o método de seleção de avaliação de competências profissionais previsto no artigo 254° da LTFP aos trabalhadores que integram a carreira docente do mapa de pessoal, desdobrado em tantas unidades desconcentradas quantas as existentes no ISS, I.P, onde os docentes estão afetos ainda a estabelecimentos integrados cuja gestão ainda se mantém sob a alçada desde a saber:
Centro Distrital de Castelo Branco Centro Distrital de Évora Centro Distrital do Porto
Todo o suporte documental, metodologia e calendarização previamente aprovados foram veiculados, sendo que nesta data o processo de seleção está concluído com a produção de listas nominativas por unidade desconcentrada impondo-se a sua aprovação e posterior notificação dos resultados aos trabalhadores no cumprimento do artigo 252° da LTFP, para efeitos de audiência de interessados nos termos dos artigos 100° e seguintes do CPA Passamos, assim, a discriminar:
Centro Distrital de Castelo Branco
- Foram submetidos ao método de seleção 13 Docentes;
- O submapa de pessoal desta unidade desconcentrada, prevê 6 postos de trabalho de trabalho necessários, na carreira docente.
Coube ao DRH harmonizar a informação recebida de modo a se proponha desde já:
Assim, propõe-se:
1 - Que a aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252° da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação os trabalhadores posicionados abaixo da 6a posição;
3- A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos dos artigos 100° e seguintes do CPA, deverá ser via intranet e afixação nos locais de estilo.
À consideração superior,» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
AA) Em 23-12-2014, o Departamento de Recursos Humanos do Instituto da Segurança Social, IP emitiu a informação n.° 2057/2014, sob o assunto «Racionalização de efetivos - Requalificação - Processo de Seleção do pessoal docente (Educadores de Infância e Professores) Évora», com o seguinte teor:
«(…) Assim, propõe-se:
1 - A aprovação das listas nominativas anexas com os resultados dos trabalhadores avaliados por ordem decrescente decorrentes da aplicação do método de seleção Avaliação de Competências Profissionais, elaboradas de acordo com o n° 6 do artigo 252 da LTFP;
2 - De acordo com os resultados passam para a situação de requalificação a trabalhadora posicionada em 2o lugar;
3- A notificação dos trabalhadores dos resultados, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do artigo 100 e seguintes do CPA, deverá ser feita via intranet e afixação nos locais de estila.
À consideração superior,» (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 1-072015)
BB) Por deliberação de 29-12-2014, o Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, IP aprovou a proposta de “lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho foi objeto de extinção", constante da informação n.° 2023/2014. (Cfr. certidão junta no requerimento do Autor de 107-2015)
CC) Pelo aviso n.° 687/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 14/2015, 2.a série, de 21-01-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores do ISS, I.P. a colocar em situação de requalificação cujo posto de trabalho foi objeto de extinção, elaborada de acordo com o n.° 2 do artigo 257.° da Lei n.° 35/2014 de 20 de junho, a qual foi aprovada pela deliberação do Conselho Diretivo de 29-12-2014 .
DD) Pelo aviso n.° 1460/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Nacional de Pensões.
EE) Pelo aviso n.° 1461/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Faro.
FF)Pelo aviso n.° 1464/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Portalegre.
GG) Pelo aviso n.° 1467/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Évora.
HH) Pelo aviso n.° 1472/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Beja.
II) Pelo aviso n.° 1473/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Lisboa.
JJ) Pelo aviso n.° 1474/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Serviços Centrais.
KK) Pelo aviso n.° 1475/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal.
LL) Pelo aviso n.° 1478/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Castelo Branco.
MM) Pelo aviso n.° 1479/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de assistente operacional, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Santarém.
NN) Pelo aviso n.° 1480/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira/categoria de Professor do Ensino Básico e Secundário, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Évora.
OO) Pelo aviso n.° 1481/2015 do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, IP, publicado no Diário da República n.° 27/2015, 2.a série, de 9-02-2015, fez-se pública a Lista Nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação da carreira docente, da unidade desconcentrada do Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Castelo Branco.
PP) A presente ação administrativa especial foi intentada em 28-04-2015. (Cfr. SITAF)”.

IV – Do Direito
Decidiu-se em 1ª Instância
“Julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada relativamente à impugnação das deliberações do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. de 29-12-2014 e «relativas à colocação em situação de requalificação dos trabalhadores dos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal, de diversas carreiras e dos diversos serviços e unidades desconcentradas do Instituto da Segurança Social, I. P., por via das quais foram aprovadas as listas nominativas publicadas no Diário da República, 2.a série, n.° 27, de 09/02/2015, através dos Avisos n.°s 1460/2015 a 1482/15, págs. 3697 a 3706», assim como relativamente ao pedido de condenação «à recolocação dos referidos trabalhadores nos seus postos de trabalho, com todos os direitos a eles inerentes e com efeitos reportados à data das suas colocações na situação de "requalificação”, tudo com as legais consequências, designadamente ao pagamento das diferenças salariais devidas e aos respetivos juros de mora desde as datas dos respetivos vencimentos»;
Julgar improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados; e
- Anular a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014, que determinou, nos pontos 1. e 4., a extinção de 196 postos de trabalho após o cumprimento do direito de audiência prévia e a colocação dos trabalhadores que os ocupam em situação de requalificação, e, nos pontos 2. e 3., a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previstos nos artigos 252.° a 254.° da LGTFP para efeitos de seleção dos trabalhadores a colocar na situação de requalificação.”

Vejamos o suscitado:
Antes de mais, e no que respeita às invocadas nulidades, acompanha-se o teor da sustentação feita em 1ª Instância, nos seguintes termos:
Despacho nos termos do n.° 1, do art.° 617.° do CPC
Nas suas conclusões, o Recorrente alega que a sentença recorrida apresenta-se «confusa e obscura quanto à declaração da existência de legitimidade ativa».
Afigura-se, porém, inexistir qualquer obscuridade na decisão da referida exceção e, muito menos, ininteligibilidade, sendo o seu sentido claro.
Mais foi alegada omissão de pronúncia quanto à exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados.
No entanto, essa exceção encontra-se decidida a págs. 43-44 da sentença recorrida.
Também foi alegada omissão de pronúncia quanto ao alegado vício de falta de fundamentação.
Entende-se, porém, que a decisão do referido vício encontra-se fundamentada, sendo que só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade alegada.
Como concluído no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21-022019, proc. n.° 1202/16.3BESNT:
«I- A nulidade da sentença descrita no art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC constitui uma sanção dimanante da violação do dever de fundamentação das decisões, dever este imposto pelo art.° 154.° do CPC, bem como, no caso da sentença, pelo art.° 607.° do CPC, que reforça as exigências de fundamentação, concretamente, nos respetivos n.°s 3 e 4 que, no que concerne aos “fundamentos”, determina a discriminação dos factos considerados provados pelo Juiz, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
II- Apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas, sucedendo ainda, que a eventual mediocridade de uma decisão prolatada em 1.a Instância não é bastante para fundar a nulidade da mesma, mas somente a ocorrência de erro de julgamento.»
Por fim, na conclusão 53, alega o Recorrente, «no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral dos trabalhadores que estiveram afetos aos postos de trabalho extintos, sempre se dirá que o Tribunal a quo os esqueceu, não se pronunciando sobre tal matéria, equivalendo a omisso na decisão».
Ora, a sentença recorrida só não julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa relativamente à impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014.
Desta forma, era esse o único pedido a conhecer de mérito e é de cariz estritamente anulatório.
Assim, se a sentença recorrida se pronunciasse nos termos invocados pelo Recorrente incorreria em nulidade por excesso de pronúncia. Caberá, assim, à Entidade Demandada retirar os efeitos devidos da sentença anulatória, no âmbito da análise reconstitutiva decorrente de uma decisão anulatória. Desta forma, entende-se que a sentença não padece das nulidades alegadas.”

Apreciemos o demais suscitado:
Sem prejuízo do referido precedentemente, o Recorrente imputa ainda à Sentença Recorrida erro de julgamento e falta de fundamentação, bem como supostas ambiguidades.

Acrescidamente à sustentação elaborada em 1ª Instância, e no que concerne à exceção dilatória da ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados, mais se transcreve o que a esse respeito se afirmou em 1ª Instância, o que, desde logo, permite afastar qualquer eventual omissão:
“A Entidade Demandada também invocou a exceção da ilegitimidade passiva, por falta de indicação dos contrainteressados, como exigido pelos artigos 57.° e 68.°, n.° 2, do CPTA. Isto porque, «no processo de seleção que abrange assistentes operacionais e docentes, nos CDist onde foram aplicados os métodos avaliativos, existem trabalhadores graduados dentro dos postos de trabalho necessários (até à posição correspondente aos postos de trabalho necessários)» que «detêm um interesse legítimo na manutenção da deliberação impugnada».
Passando a apreciar, de acordo com o n.° 1 do art.° 10.° do CPTA, além da outra parte na relação material controvertida, a ação deve também ser proposta «contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor». O art.° 57.° especifica, para efeitos dos pedidos de impugnação de ato administrativo, que «são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo».
Ora, na situação em apreço, não se vislumbra em que medida é que os trabalhadores que não foram diretamente afetados pelo processo de requalificação, por terem ficado graduados nos postos de trabalho considerados necessários, fiquem prejudicados ou tenham qualquer interesse na manutenção da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. n.° 206/2014, de 11-11-2014 ou, sequer, das demais impugnadas.
Na realidade, não é detetável qualquer situação de vantagem decorrente da manutenção dessa decisão administrativa, pois, à partida, a situação jurídica dos referidos trabalhadores manter-se-ia inalterada. Nem a Entidade Demandada esclarece qual seria o interesse desses trabalhadores em concreto.
Tendo a Entidade Demandada o ónus de demonstrar a existência de pessoas com um legítimo interesse na manutenção do ato impugnado, designadamente concretizando o interesse em questão, e não permitindo a relação material detetar a existência de pessoas com interesses contrapostos, a exceção dilatória em apreço tem necessariamente de improceder.”

Quanto à alegada omissão de pronúncia quanto ao alegado vício de falta de fundamentação, refira-se ainda que se entende que a Sentença Recorrida se encontra suficiente e adequadamente fundamentada, sendo que, e em qualquer caso, só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade alegada.

Como sumariado no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 21.02.2019, proc. n.° 1202/16.3BESNT:
«I- A nulidade da sentença descrita no art.° 615.°, n.° 1, al. b) do CPC constitui uma sanção dimanante da violação do dever de fundamentação das decisões, dever este imposto pelo art.° 154.° do CPC, bem como, no caso da sentença, pelo art.° 607.° do CPC, que reforça as exigências de fundamentação, concretamente, nos respetivos n.°s 3 e 4 que, no que concerne aos “fundamentos ”, determina a discriminação dos factos considerados provados pelo Juiz, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
II- Apenas a falta absoluta de fundamentação deve ser conducente à nulidade da sentença, não sendo de aplicar esta sanção aos casos de “eventual erro ou discordância quanto à fundamentação de facto e de direito ” contida na sentença e desde que esta se mostre dotada de um mínimo de suficiência e explicitação dos factos e das regras jurídicas, sucedendo ainda, que a eventual mediocridade de uma decisão prolatada em 1.a Instância não é bastante para fundar a nulidade da mesma, mas somente a ocorrência de erro de julgamento.»

Afirmou ainda o Recorrente que «no que tange a eventual reintegração e reconstituição jurídico-laboral dos trabalhadores que estiveram afetos aos postos de trabalho extintos, sempre se dirá que o Tribunal a quo os esqueceu, não se pronunciando sobre tal matéria, equivalendo a omissão na decisão».

Em bom rigor, a sentença recorrida só não julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa relativamente à impugnação da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014, em face do que este passou a ser o único pedido a conhecer de mérito.

Aqui chegados, se a sentença recorrida se tivesse emitido pronuncia relativamente a atos que precedentemente havia declarado a inexistência de legitimidade ativa por parte do Autor, estaria, naturalmente, a incorrer em nulidade por excesso de pronúncia.

Reitera-se, pois, que se entende inverificarem-se as nulidades suscitadas recursivamente.

DOS DEMAIS VÍCIOS ALEGADOS NO RECURSO
Da «denegação de justiça para com potenciais contrainteressados»
Efetivamente, o Recorrente alega «denegação de justiça para com potenciais contrainteressados», sendo que, sem prejuízo do já afirmado quanto a estes, não se alcança o objeto e objetivo do afirmado, por o alegado se consubstanciar numa afirmação predominantemente conclusiva, sendo que se não mostram constituídos nos Autos, quaisquer contrainteressados.

De resto, a Sentença Recorrida concedeu singelamente provimento à ação quanto ao segmento que anulou «a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-112014, que determinou, nos pontos 1. e 4., a extinção de 196 postos de trabalho após o cumprimento do direito de audiência prévia e a colocação dos trabalhadores que os ocupam em situação de requalificação, e, nos pontos 2. e 3., a aplicação do método de seleção de avaliação de competências profissionais previstos nos artigos 252.° a 254.° da LGTFP para efeitos de seleção dos trabalhadores a colocar na situação de requalificação».

Deste modo, inexistindo contrainteressados constituídos ou reconhecidos, sempre se mostraria materialmente impossível haver lesão de interesses de parte não reconhecida como tal.


Do erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do ato anulado
Nas conclusões o Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento por ter julgado verificado o vício de falta de fundamentação do ato anulado, a saber, a deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.° 206/2014, de 11-11-2014.

Não se reconhece que assim seja.
Com efeito, a sentença recorrida concluiu «pela procedência do vício de forma por insuficiente fundamentação alegado pelo Autor, por incumprimento do ónus demonstrativo exigido pelo n.° 2 do art.°245.°da LGTFP», sendo que o referido entendimento assentou nos acórdãos do TCAS de 21-02-2019, proc. n.° 1901/15.7BESNT e do TCAN de 15-07-2020, proc. n.° 00262/15.9BEAVR, relatado pelo aqui igualmente relator, o qual apreciou e decidiu sobre os vícios de que padece a referida deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP n.°206/2014, de 11-11-2014.

Com efeito, a sentença recorrida assentou na jurisprudência de ambos os TCA, concluindo que o ato administrativo em causa sofria do vício de forma por falta de fundamentação, designadamente por não ter respeitada a exigência da norma constante do n.° 2 do art.° 245° da LTFP que «impõe um ónus de demonstração específico do desajustamento dos efetivos de órgão ou serviço face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos», sendo que o ónus referido «como tem sido reiteradamente decidido pelos tribunais administrativos, não foi, na situação em apreço, cumprido».

Assim, o tribunal a quo, limitou-se a decidir no mesmo sentido do que já vinha sendo decidido, nomeadamente, por ambos os Tribunais Centrais Administrativos, em face do que se não reconhece a verificação do vicio vindo de analisar.

Da «errónea interpretação da existência de vício de lei por pretensa violação do direito de participação das associações sindicais »
O Recorrente alega «errónea interpretação da existência de vício de lei por pretensa violação do direito de participação das associações sindicais».

Como se discorreu em 1ª Instância, “(…) esta, como outras das ilegalidades invocadas, já foram objeto de sentenças de sentido que concluíram pela verificação de algumas das ilegalidades suscitadas pelo Autor, algumas das quais já confirmadas uniformemente nos Tribunais Superiores. A título de exemplo, tratam as mesmas questões ou análogas os processos n.°s 1897/15.5BESNT, 1901/15.7BESNT, 1980/15.7BESNT, 1981/15.1BESNT, 1982/15.3 BESNT, 1983/15.1BESNT e 1984/15.0BESNT do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.
Não existem razões para divergir dessa jurisprudência consolidada, pelo que segui-la-emos nos presentes autos.
De acordo com a al. d) do n.° 1 do art.° 338.° da LGTFP, as associações sindicais têm o direito de «participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores, no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços».
Ora, esse direito de participação não é respeitado quando só é conferido um prazo de três dias para o efeito, devendo ser considerado aplicável o prazo mínimo de dez dias (úteis) previsto no n.° 2 do art.° 71.° e no n.° 1 do art.° 101.° do CPA à data aplicável.
Como sintetizado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 27-11-2020, proc. n.° 01162/15.8BEPRT, «Na falta de estipulação legal especifica, o prazo mínimo para a pronuncia dos sindicatos no âmbito de procedimentos relativos a trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços, a que alude o artigo 338.°, n.° 1, alínea d), da LGTFP (Lei n.° 35/2014, de 20 de junho) é o prazo legal supletivo de 10 dias do artigo 71º n° 2 do CPA/91».
Em sentido equivalente, podem ler-se, designadamente, o acórdão do TCAN de 2905-2020, proc. n.° 01245/15.4BEPRT, o acórdão do TCAS de 21-02-2019, proc. n.° 1901/15.7BESNT e as decisões sumárias do TCAS, de 6-02-2018, proferida no proc. n.° 1980/15.7BESNT e, de 13-02-2019, no proc. n.° 1982/15.3BESNT.
Acresce que, quanto à forma de efetivação do direito de participação, como afirmado no acórdão do TCAS de 21-02-2019, proc. n.° 1901/15.7BESNT, «o exercício do direito de participação nos termos legais impunha que, ao contrário do que sucedeu, o estudo de avaliação organizacional e os mapas comparativos de postos de trabalho, logo que elaborados, fossem remetidos às associações sindicais, de modo a que as considerações que sobre eles aduzissem pudessem ser levadas em conta e discutidas num momento anterior à aprovação pelos membros do Governo competentes dos mapas comparativos com a fixação do número de postos de trabalho necessários e excedentários».
De referir ainda que, porque não abrangido no âmbito da atuação estritamente vinculada da Administração Pública, não se pode recusar a produção de efeitos invalidantes à referida ilegalidade procedimental. Nas palavras do acórdão do TCAN de 27-11-2020 acima citado, «Se não pode perspetivar-se que a pronúncia dos sindicatos, quanto aos termos do processo de racionalização de efetivos, mormente quanto à definição dos postos de trabalho a manter e a extinguir, e em particular os concretos 196 postos de trabalho que foram extintos (que veio a conduzir à colocação da trabalhadora autora em situação de requalificação) tivesse sido a mesma, com o mesmo conteúdo ou densidade, caso lhes tivesse sido concedido um prazo razoável para o efeito, nunca inferior a 10 dias úteis, enquanto prazo geral, ao invés dos 3 dias que lhes foram concedidos, não pode ter-se por alcançada a finalidade prosseguida com o direito de participação, o que impede que possa ser-lhe recusado efeito invalidante, com recurso ao princípio do aproveitamento do ato».
«Desta forma, a deliberação impugnada desrespeitou o direito de participação previsto na al. d) do n.° 1 do art.° 338.° da LGTFP, sendo, como tal, anulável.»

Assim, e no que concerne à suficiência do prazo dado às Associações Sindicais para se pronunciarem, é patente que tendo as mesmas sido notificados por via postal em 4 de novembro de 2014, para se pronunciarem até dia 7 do mesmo mês, é manifesto que estamos em presença de um mero simulacro de audição.

Mesmo que assim fosse, é diferente uma análise de situações abstratamente colocadas e a verificação da justiça relativa e conformidade legal de situações já concretamente colocadas.

Trata-se pois de um prazo insuficiente para uma análise necessariamente rigorosa do conjunto documental remetido, mesmo admitindo, como refere o ISS IP que as associações sindicais já acompanhavam todo o processo há algum tempo.

Se é certo que, como alegado pelo ISS IP, o Artº 338º alínea d) da LTFP não estabelece qualquer prazo para as associações sindicais se pronunciarem, o procedimento não terá no entanto uma urgência tão acentuada que não permita que sejam facultados aos sindicatos mais do que um dia para se pronunciarem, o que redunda no referido mero simulacro de audição.
Não se mostra pois censurável que o tribunal a quo tenha entendido que tal prazo não é razoável e que deveria ter sido supletivamente facultado o prazo de 10 dias constante do Artº 122º do CPA.

Da «ambiguidade» da sentença
Alega o Recorrente a «ambiguidade, sem critérios claros e precisos, em como foi decidido anular determinado ato administrativo, mas não os atos subsequentes».

O afirmado, mais uma vez, trata-se entendimento meramente conclusivo, sem que se explicite em que se consubstancia a invocada ambiguidade.

Com efeito, o Recorrente parece ter dúvidas quanto ao cumprimento do jurisdicionalmente determinado, perante a anulação de um dos atos objeto de impugnação e a não pronuncia relativamente aos atos subsequentes, sendo que, em qualquer caso, e em primeira mão, caberá à entidade Administrativa cumprir o determinado, sendo que a questão suscitada se consubstancia numa questão nova, insuscetível de ser tratada nesta sede recursiva.

* * *

Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, improcederá o Recurso.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 29 de fevereiro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Eliana de Almeida Pinto