Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:141/14.7BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2019
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:VERBA 28.1;
VPT SUPERIOR A 1 MILHÃO;
REGIME TRANSITÓRIO 2012
Sumário:I - Por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral, e em ordem ao consignado no artigo 6.º, nº1, da Lei n.º 55- A/2012, de 29 de outubro, resulta, inequivocamente, que quanto aos atos tributários de liquidação referentes ao ano de 2012, o facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012, sendo que o cálculo do valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto de selo corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;
II - Só relativamente aos atos de liquidação dos anos de 2013, a liquidação terá por referência o valor patrimonial tributário a efetuar nesse ano, sendo que a expressão “Em 2012” e “Em 2013” constante no aludido normativo reporta-se à data da prática do facto tributário e não à data da emissão do ato de liquidação;
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E TURÍSTICA A..., LDA tendo por objeto a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2012, com base no ponto 28.1 da Tabela Geral incidente sobre a propriedade do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Albufeira sob o artigo 5... (antigo artigo 8...) no montante de €17.783,40.

A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem:

A) Vem impugnada a liquidação de IS, do ano de 2012, referente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 5... da freguesia de Albufeira.

B) A avaliação geral, embora efectuada em 04/03/2013, corresponde ao ano de 2012 e produziu efeitos a 31 de Dezembro desse ano, nos termos do disposto no art. 15º D n.º 4 a) do DL n.º 287/2003 de 12/11, aditado pela Lei n.º 60-A/2011 de 30/11.

C) Assim, contrariamente ao indicado no ponto 3 do Probatório, em 31/12/2012 o VPT do prédio era superior a € 1.000.000,00.

D) Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00 (vide verba n.º 28 da TGIS).

E) A liquidação em causa foi efectuada pela AT em 14/07/2013 e reportam-se ao ano de 2012.

F) A base tributária corresponde, assim, ao VPT de € 1.778.340,00 resultante da avaliação geral, fixado a 31/12/2012.

G) A solução relativamente à questão decidenda passa pela interpretação da verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) aditada pelo art. 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, em articulação com o art. 6º dessa mesma Lei.

H) Porque a liquidação em causa se reporta ao ano de 2012, considerou o Mmº Juiz que a liquidação foi efectuada ao abrigo do n.º 1 do artigo 6º da Lei n.º 55-A/2012.

I) Entendemos que a douta sentença incorreu em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

J) Na verdade, a liquidação foi efectuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual:

K) “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba nº 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”

L) Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado a 31/12/2012 (art. 113º, n.º 1 in fine do Código do IMI).

M) Como ficou provado, o VPT do imóvel em causa, em 31/12/2012, era superior a € 1.000.000,00 (ascendia a € 1.778.340,00).

N) Logo, a AT efectuou a liquidação colocada em crise, na estrita aplicação deste dispositivo legal, não padecendo a mesma das ilegalidades que lhe são imputadas na douta sentença.

O) Entendemos, pois, que a douta sentença recorrida não valorou devidamente os factos carreados e fez uma errada aplicação do direito, violando as normas legais supra indicadas.

Pelo exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a douta sentença recorrida, mantendo-se a liquidação impugnada, assim se fazendo JUSTIÇA.


***

A Recorrida apresentou contra-alegações das quais resulta que:

- Com efeito, ao contrário do alegado no ponto B, C e M das conclusões supra transcritas, a avaliação geral, efetuada em 04/03/13 corresponde ao ano de 2012 não produziu efeitos a 31 de Dezembro desse ano, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.° 4 a) do DL n.° 287/2003 de 12/11, aditado pela Lei n.° 60-A/2011 de 30/11, pois que tal artigo não é aplicável ao Imposto de Selo, mas tão só ao IMI, pelo que em 31/12/12 o VTP do prédio não era superior a € 1.000.000.00.

- Por outro lado, também não assiste razão à Fazenda Nacional no ponto J), K, e L das conclusões supra transcritas, pois que a liquidação em apreço reporta-se ao ano de 2012, pelo que, e tal como o Mm.° Juiz considerou na Sentença proferida, há que observar as regras transitórias do n.° 1 do artigo 6.° da Lei 55-A/12 e não as do n.° 2 como sustenta a Fazenda Nacional, (neste sentido vide o Acórdão da 2.° Secção - contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 29/10/14 no processo 529/14- 30; e ainda o Acórdão da 2.° Secção - contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 10/10/14 no processo 805/14)

- Em ambos os Acórdãos se pode ler o seguinte ‘'Sucede que a Fazenda Pública, como bem nota o Exmo Procurador-Geral Adjunto, confunde ano de referência do imposto (no caso concreto 2012), com o ano em que foi praticado o ato de liquidação do imposto (no caso concreto 2013), extraindo a conclusão abusiva de que o imposto deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário mais elevado vigente em 31 de Dezembro 2012, em consequência do incumprimento pela administração tributária do prazo para liquidação do imposto (20 Novembro 2012). "

- Ou seja, embora a liquidação tenha sido efetuada em 14/07/13 a mesma reporta-se ao ano de 2012.

- Nos termos da alínea a) do artigo 6.° da Lei em apreço “7 — Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.0 28 da respetiva Tabela Geral: "a) O facto tributário verifica -se no dia 31 de outubro de 2012 "e nos termos da alínea d) do referido artigo “ A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de Novembro de 2012, ”

- Resulta ainda da alínea c) do mesmo artigo que "O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011 ”

- Assim, e resumindo, cfr. resulta do ponto 3 do probatório entre 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, o valor patrimonial do prédio em apreço era € 485.727.61. portanto à data da verificação do facto tributário (31 de Outubro de 2012) o prédio tinha um VPT inferior ao € 1.000.000.00 (um milhão de euros), ou seja, inexistia qualquer facto tributário, nos termos da legislação aplicável, não podendo incidir, sobre o mesmo o imposto de selo constante do ponto 28 da Tabela.”


***


A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

***

II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

“Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgo provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:


1.

SOCIEDADE IMOBILIÁRIA E TURÍSTICA A..., LDA., é proprietária do prédio inscrito na matriz predial urbana de Albufeira sob o artigo 5… – cfr. fls. 17 dos autos.

2.

A Caderneta Predial Urbana do prédio referido em 1., que aqui se dá por integralmente reproduzida, tem, no que ora interessa, o seguinte teor:

“(…)

DESCRIÇÃO DO PRÉDIO

Tipo de Prédio: Prédio em Prop. Total Sem Andares nem Div. Susc. de Utiliz.

Independente

Descrição: Prédio urbano destinado à habitação de 4 pisos, em regime de propriedade

total, constituído por 20 fogos

Afectação: Habitação

N.º de pisos: 4

Tipologia/Divisões: 40

(…)

DADOS DE AVALIAÇÃO

(…)

Tipo de coeficiente de localização: Habitação

(…)

Ca [Coeficiente de afectação]: 1,00

(…)

Valor Patrimonial Tributário - € 1.778.340,00

(…)

Mod. 1 do IMI n.º: 6…

Entregue em: 2013/01/27

Ficha de avaliação n.º: 9…

Avaliada em: 2013/03/04”

– cfr. fls. 17 dos autos.


3.

Entre 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2012, o valor patrimonial do prédio identificado em 1. era € 485.727,61 – cfr. fls. 21 do apenso.

4.

Por força da avaliação geral realizada em 4 de Março de 2013, foi nessa data atribuído ao prédio

identificado em 1. o valor patrimonial tributário de € 1.778.340,00 – cfr. fls. 24 do apenso.


5.

Em 14 de Julho de 2013 foi emitida a liquidação de Imposto de Selo n.º 2012.000… – acto

impugnado -, no valor de € 17.783,40, que considerou o ¯ valor patrimonial de € 1.778.340,00” e a “data do facto: 2012-12-31” - cfr. fls. 27 do apenso.


6.

Ao prédio identificado em 1:

a) Em 13 de Setembro de 1974, foi atribuído o alvará de licença n.º 6… pela Câmara Municipal

de Albufeira – cfr. fls. 22 dos autos;

b) Em 17 de Abril de 1979, foi classificado como Apartamento Turístico pela Direcção Geral

de Turismo – cfr. fls. 21 dos autos;

c) Em 11 de Junho de 1985, foi atribuída a categoria de 2.ª pela mesma Direcção Geral – cfr.

fls. 21 dos autos;

d) Em 23 de Maio de 1996, foi concedido o Certificado de Conformidade para Estabelecimentos Hoteleiros pela Inspecção Regional de Bombeiros do Algarve – cfr. fls. 23 dos autos.”


***

A fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte:

“Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade”.


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Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

7. A partir de 31 de dezembro de 2012 até à data da avaliação geral referida em 4., o valor patrimonial tributário do prédio identificado em 1. cifrou-se em €503.942,40 (cfr. fls. 21 do PA apenso, corroborado pelo teor da nota demonstrativa a fls. 20 dos autos);

8. Em 09 de março de 2013, o Serviço de Finanças de Albufeira emitiu nota demonstrativa da liquidação de Imposto Municipal de Imóveis, referente ao ano de 2012, da qual resulta relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Albufeira sob o artigo 8... (atual 5...), o valor patrimonial tributário de €503.942,40 (cfr. fls. 20 dos autos);


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III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Imposto de Selo, do ano de 2012, com base no ponto 28.1 da Tabela Geral incidente sobre a propriedade do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Albufeira sob o artigo 5..., no montante de €17.783,40.

Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre apreciar se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, competindo aquilatar, para o efeito, se a avaliação geral realizada em março de 2013 se reporta ao ano de 2012, qual a data do facto tributário para efeitos de incidência, em sede de Imposto de Selo, na verba 28.1, e qual o Valor Patrimonial Tributário a considerar para esse efeito.

Apreciando.

A Recorrente começa por evidenciar que contrariamente ao indicado no ponto 3 do Probatório, a 31 de dezembro de 2012, o VPT do prédio era superior a € 1.000.000,00, defendendo para o efeito que a avaliação geral, embora efetuada em 04 de março de 2013, corresponde ao ano de 2012 e produziu efeitos a 31 de dezembro desse ano, conforme preceitua o disposto no artigo 15º D, n.º 4, a) do DL n.º 287/2003 de 12/11, aditado pela Lei n.º 60-A/2011 de 30 de novembro.

Mais sustenta que o Tribunal a quo incorreu em errada subsunção normativa visto que a liquidação foi efetuada ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2, da Lei n.º 55-A/2012 e não no artigo 6.º, nº1, da aludida Lei, conforme entendeu o Tribunal a quo.

Conclui, desta feita, que contrariamente ao defendido na decisão recorrida sendo o valor patrimonial tributário a 31 de dezembro de 2012 superior a €1.000.000,00, concretamente, €1.778.340,00, a liquidação não padece de qualquer ilegalidade.

A Recorrida propugna, por seu turno, pela manutenção do julgado por entender que a decisão recorrida interpretou corretamente a realidade fática dos autos tendo-a subsumido, corretamente, no normativo 6.º, nº1 da Lei n.º 55-A/2012.

Examinadas as posições das partes, atentemos, para o efeito, qual o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida para justificar a ilegalidade do ato impugnado.

O Tribunal a quo defendeu que :

“[q]uis o legislador que o Imposto de Selo previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral do ano de 2012 tributasse a capacidade contributiva revelada pela propriedade, pelo usufruto ou pelo direito de superfície – a 31 de Outubro de 2012 - de prédios urbanos com valor patrimonial tributário igual ou superior a € 1.000.000,00 – por referência ao VPT que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011.

No caso dos autos resulta provado - cfr. ponto 5 do probatório - que a liquidação impugnada (de Imposto de Selo previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral), relativa ao ano de 2012, tem como pressuposto o ¯valor patrimonial de € 1.778.340,00” (que resultou da avaliação geral efectuada em de Março de 2013 – cfr. ponto 4) e a “data do facto: 2012-12-31”.

Ou seja, a liquidação considerou um facto tributário sem base legal e um VPT que não resultou das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011.”

Concluindo, assim, que padece do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, o ato tributário impugnado cominando-o de anulabilidade.

E, de facto, nenhuma censura merece a decisão recorrida visto que interpretou corretamente o quadro jurídico vigente com a devida transposição fáctica ao caso vertente.

Apreciando.

Importa, desde já, relevar que a Recorrente não procede à impugnação da matéria de facto, limitando-se a evidenciar que contrariamente ao que resulta do ponto 3. do probatório o valor patrimonial tributário era superior a €1.000.000,00, porém não concretiza qualquer alteração ao probatório seja por complementação, seja por substituição.

Com efeito, do teor das conclusões das alegações, o que se infere é que no entendimento da Recorrente o Tribunal a quo não valorou adequadamente a avaliação evidenciada em 04 de março de 21013, mormente o seu âmbito e delimitação temporal, visto que não obstante a mesma ter sido efetuada em 04 de março de 2013, a verdade é que a mesma se reporta ao ano de 2012, produzindo, nessa medida, efeitos a partir de 31 de dezembro desse mesmo ano.

Porém, não lhe assiste razão.

De relevar, desde já, que a própria nota de demonstração de liquidação de IMI, ora, aditada à matéria de facto permite inferir o oposto do que defende, dado que, em data ulterior à referida avaliação, concretamente, 09 de março de 2013, foi emitido o aludido ato o qual, relativamente ao prédio objeto de discussão nos presentes autos, computou para efeitos de coleta de IMI, para o ano de 2012, o Valor Patrimonial Tributário de €503.942,40.

Mais importa referir que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, tal asserção não decorreria do disposto no artigo 15º D, n.º 4, a) do DL n.º 287/2003 de 12/11, aditado pela Lei n.º 60-A/2011 de 30 de novembro, por um lado, por o mesmo se reportar exclusivamente a IMI e bem assim porque quanto ao ano de 2012 e quanto à incidência específica da verba 28.1 ter-se-á de atentar em norma própria e de natureza transitória que define os pressupostos de incidência do imposto.

Logo, inexiste qualquer erro de julgamento de facto, tendo o Tribunal a quo, interpretado corretamente o valor patrimonial tributário compreendido entre 31 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012 e delimitado, com correção, o âmbito da avaliação geral (cfr. pontos 3 e 4 do probatório).

Aqui chegados, estabilizada a matéria de facto, importa responder às seguintes questões:
- Quais os pressupostos legais para efeitos de incidência do Imposto de Selo ao abrigo da Verba 28.1, relativamente ao ano de 2012?
- Qual a data do facto tributário?
- Qual o Valor Patrimonial Tributário a considerar para esse efeito?

Apreciando.

De harmonia com o disposto no artigo 4.º da Lei nº 55-A/ 2012, de 29 de outubro, foi aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, a verba n.º 28, com a seguinte redação:

“28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a (euro) 1.000 000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:

28.1 Por prédio com afectação habitacional - 1%”

No concernente à aludida verba, o artigo 6.º da mesma Lei n.º 55- A/2012, estabelece sob a epígrafe “disposições transitórias” o seguinte:

“1 - Em 2012 devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:

a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012:

b) O sujeito passivo do imposto é o mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo na data referida na alínea anterior:

c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011;

d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;

e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao dia 20 de Dezembro de 2012:

f) As taxas aplicáveis são as seguintes:

i) Prédios com afetação habitacional avaliados nos termos do Código do IMI:
015 % (….)

2 — Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”

Ora, do teor do normativo citado resulta, perentoriamente, que quanto aos atos tributários de liquidação referentes ao ano de 2012, o facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012, sendo que o cálculo do valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto de selo corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.

Sendo que, só relativamente aos atos de liquidação dos anos de 2013, a liquidação terá por referência o valor patrimonial tributário a efetuar nesse ano.

De relevar, neste particular, que contrariamente ao defendido pela Recorrente a expressão “Em 2012” e “Em 2013” constante do normativo que vimos analisando reporta-se à data da prática do facto tributário e não à data da emissão do ato de liquidação.

Note-se que a interpretação propugnada pela Recorrente não tem a menor correspondência com a letra, nem com o espírito do legislador tendo em consideração, desde logo, a data de entrada em vigor da presente lei e bem assim o contexto normativo em que a mesma é criada (1).

Resulta do probatório que a liquidação sindicada se reporta, inequivocamente, ao ano de 2012, logo subsume-se normativamente no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 55-A/2012 conforme bem decidiu o Tribunal a quo, em nada relevando a circunstância da liquidação ter sido efetuada em 2013.

Ora, tendo por base o quadro normativo traçado anteriormente, importa transpor o mesmo para o acervo factual dos autos.

Logo, observando as regras constantes no citado normativo dimana que:

-O facto tributário se deve ter como verificado em 31 de outubro de 2012;

-A liquidação do imposto devia ser efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;

-O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.

Ora, in casu, e conforme resulta do ponto 5 do probatório nenhuma das evidenciadas regras legais foi observada, visto que a liquidação impugnada foi emitida em 14 de julho de 2013, constando como data da prática do facto tributário o dia 31 de dezembro de 2012 e tendo por base o valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral ocorrida em 04 de março de 2013, de €1.778.340,00.

Sendo certo que se tivessem sido observados as aludidas regras a propriedade do imóvel em questão não seria objeto de qualquer tributação, visto que a 31 de outubro de 2012, o valor patrimonial tributário do imóvel não era superior a 1.000.000,00.

Logo, a liquidação sindicada padece de vício de violação de lei, visto que considerou um facto tributário sem base legal e teve por base um valor patrimonial tributário que não resultou das regras previstas no CIMI, concretamente, as regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis por referência ao ano de 2011.

Destarte, a sentença que assim o decidiu deve ser confirmada, mantendo-se, por isso, na ordem jurídica.


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IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SEGUNDA SUBSECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente.

Registe. Notifique.


Lisboa, 22 de maio de 2019

(Patrícia Manuel Pires)

(Cristina Flora)

(Tânia Meireles da cunha)


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(1) Neste sentido, importa chamar à colação, designadamente, os Arestos proferidos pelo STA, no âmbito dos processos nºs 529/14 e 805/14, com datas de 29 de outubro de 2014 e 10 de outubro de 2014, respetivamente.