Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04882/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2010 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. EORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. IRRELEVÂNCIA DE CAUSA VIRTUAL. |
| Sumário: | I-A culpa é a imputação de um acto ilícito ao seu autor, traduzido numa conduta omissiva da diligência exigível a um pessoa média. II- No nosso sistema jurídico vigora a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual determinada acção ou omissão se mostra, à face da experiência comum, como adequada à produção de certo prejuízo. III- O nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto ilícito não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste. IV- A invocação puramente virtual de outras eventuais causas que poderiam produzir o dano não exime o autor da causa real da responsabilidade que lhe cabe pelo dano que efectivamente provocou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA – Sul 1. RELATÓRIO A...– Serviços de Prevenção e Segurança, Lda, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Lisboa, acção administrativa comum de indemnização por responsabilidade civil, com processo ordinário, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe uma indemnização no montante de 173.587,15€, correspondente à quantia por si suportada com a indemnização aos seus trabalhadores, ou a quantia que vier a ser determinada em incidente de execução, acrescida de juros de mora à taxa legal, sobre a totalidade das quantias em que o R. vier a ser condenado, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Por sentença de 13.07.2008, o Tribunal “a quo”, julgou a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: “1.Pela sentença proferida pela 4ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum proposta contra o Recorrido, foi este absolvido do pedido contra o mesmo formulado pela Recorrente. 2. Para alcançar tal decisão, o Tribunal a quo, não obstante ter entendido que o Recorrido praticou, pela mão da coordenadora de processos do Porto, a Senhora Dra. H..., um facto ilícito, considerou que a sua conduta ”não se afigura censurável" e que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e o dano (também dado como verificado). 3.Todavia, contrariamente ao que decorre da decisão recorrida, certo é que da matéria de facto dada como provada, resulta que todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ou delitual, incluindo o da culpa e o do nexo causal, se encontram preenchidos. 4. Assim, ao ter decidido pela absolvição do Recorrido, o Tribunal a quo interpretou e aplicou erroneamente as normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.°48.051, de 21 de Novembro de 1967, e, bem assim, o disposto nos artigos 483.°, 487° e 563º do Código Civil, não valorando correctamente a factualidade dada como provada. 5. Com efeito, e quanto à culpa, conforme já referido, o Tribunal a reconhecendo ter sido praticado um facto ilícito, afirmou depois que "na prossecução das atribuições de zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à segurança social, não se afigura censurável que estando já penhorado a título de garantia do pagamento da dívida em 60 prestações os créditos que a B...tinha sobre a Câmara Municipal do Funchal e relativos aos meses de Abril de 2002, Março, Maio a Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 e estando ainda pendentes mais dois processos executivos relativos a dívidas (...) que o IGFSS manifestasse ao cedido a sua preocupação de que a cessão da posição contratual por parte da executada pudesse comprometer a cobrança coerciva desta dívida". 6.Porém, ao decidir desta forma, andou mal o Tribunal a quo, pois que é manifesto, como ficou anteriormente demonstrado, que a factualidade provida permitia, e permite, formular um juízo de censurabilidade que determina preenchimento do pressuposto da culpa. 7. Com efeito, em primeiro lugar e salvo o devido respeito, esta posição do Tribunal a quo é insustentável, uma vez que, amparando-se, entre outros aspectos, na ideia de estarmos no âmbito das "atribuições de zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívida à segurança social", aquele Tribunal desenvolveu uma teoria de irresponsabilização que, em última análise e levada às últimas consequências, tornaria impossível o preenchimento do pressuposto da culpa. 8. Com efeito, o Tribunal a quo, em nosso entendimento, não podia valorar positivamente o facto de a conduta do Recorrido se enquadrar num âmbito ias suas atribuições e competências. 9. O que interessaria, isso sim, teria sido verificar objectivamente se o Recorrido agiu de forma zelosa e enquadrável no padrão de conduta exigível a uma pessoa medianamente cumpridora dos seus deveres, nomeadamente do dever de adoptar um comportamento conformado por critérios de diligência, o que, conforme resulta da factualidade provada, não aconteceu com o Recorrido. 10. Por outro lado, não se vislumbra qual a fonte para atribuir a qualificação de não censurável à (putativa) "preocupação" transmitida pelo Recorrido. 11. Com efeito, o Recorrido, em bom rigor, não transmitiu preocupações, mas antes factos errados, que aliás, conforme ficou provado, foram determinantes para a decisão final da Câmara Municipal do Funchal. 12. Não obstante a conclusão anterior, se vingasse a tese do Tribunal a quo, estaríamos a aceitar ser legítimo transmitir estados de alma da Administrarão, mesmo que esses estados sejam desprovidos de qualquer base factual ou rigor analítico e objectivo. 13. Porém, nem isso aconteceu, porque, efectivamente, o que sucedeu traduz-se tão somente numa transmissão de informação errada. 14. Neste contexto, resulta claro que a decisão recorrida não fundamentou - nem podia... - porque razão considerou justificada a (putativa) preocupação do Recorrido, quando, pelo contrário, ficou demonstrado que a informação por ele transmitida era - e é - objectivamente errada. 15. Andou, por isso, mal o Tribunal a quo ao desconsiderar dados objectivos, valorando positivamente preocupações sem qualquer base factual. 16. Por outro lado, é muito relevante assinalar, tal com resulta da factualidade provada, que o Recorrido não errou apenas uma vez, mas sim várias vezes, uma vez que prestou, por formas variadas (ofícios e conversas telefónicas), múltiplas informações erradas, demonstrando, desta forma, um continuado, negligente e errático padrão comportamental. 17. Na realidade, e para esse efeito, é muito importante salientar - insista-te -que o Recorrido errou e, por isso, violou deveres objectivos de cuidado, pelo menos, três vezes (!): através do ofício de 06 de Maio de 2004, da conversa telefónica havida a 13 de Maio de 2004 e do ofício de 19 de Maio de 2007. 18. Ora, uma vez que não estamos perante um mero lapso ocasional, mas a antes diante de uma flagrante demonstração de falta de zelo e de cuidado, este é um caso que manifestamente merecia ter sido objecto de um adequado juízo de censurabilidade, o que não aconteceu. 19. Com efeito, o fundamento factual que foi utilizado na informação prestada pelo Recorrido nunca existiu e, por esse motivo, a cessão da posição contratual pretendida pela Recorrente em nada prejudicava, ou podia prejudicar, os interesses do Recorrido. 20. Consequentemente, o Recorrido induziu indesculpavelmente em erro a Câmara Municipal do Funchal, erro esse que veio a determinar a ião autorização camarária da cessão da posição contratual e a ruptura das relações com a Recorrente. 21. Daqui resulta, pois, que o Recorrido agiu culposamente, já que o seu comportamento se desvia flagrantemente do exigível ao bom pai de família/ à pessoa média, pois tinha o dever jurídico de prestar informação correcta quando para isso foi solicitada. 22. Pelo exposto, não merece qualquer tipo de contestação afirmar que o Tribunal a quo tinha todos os elementos para, de acordo com o n.°1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.°48.051, de 21 de Novembro de 1967, e do n.°2 do artigo 487.°, do Código Civil, considerar que a conduta do Recorrido violou claramente a diligência de uma pessoa média, pelo que, deste modo, deveria ter concluído pela verificação do pressuposto da culpa. 23. Não obstante ter concluído pela não verificação do pressuposto da culpa, o Tribunal a quo tratou ainda de indagar da existência do nexo de causalidade, considerando que "inexiste (..) o nexo entre o facto e o dano ''. 24. Com efeito, analisando os factos dados como provados, entendeu o Tribunal a quo que não existia aquele nexo, uma vez que: a) apesar de o Recorrido ter concorrido (com as suas "comunicações" erradas) para a decisão da Câmara Municipal do Funchal, era esta, e não o Recorrido, quem tinha de consentir na transmissão da posição contratual, até porque o Recorrido não tem quaisquer poderes de tutela sobre os municípios; b) "não obstante tais comunicações a decisão municipal poderia ter sido outra", dado que "em abstracto uma comunicação do IGFSS a um município não idónea para sem mais inviabilizar uma cessação (sic de posição contratual em que o município é o cedido", e c) por outro lado ainda, "os concretos prejuízos verificados (...) referem-se (...) aos serviços (...) que prestou desde 1de Fevereiro de 2004 à Câmara Municipal do Funchal e que não foram pagos por este". 25. Ora, quanto ao nexo de causalidade, cumpre, desde já, refutar o argumento da necessidade de existência de poderes de tutela - e/ou da competência jurídica, para a prática do acto de consentimento -, para se poder consideram o comportamento do Recorrido como potencialmente causal. 26. Com efeito, defender-se que o Recorrido não pode ser responsabilizado porque não era ele quem tinha a competência jurídica (ou poderes de tutela) para prestar o consentimento à projectada transmissão de posição contratual, seria o mesmo que dizer que nunca poderia existir responsabilidade sem competência jurídico-administrativa, tese que não encontra eco legal, doutrinal ou jurisprudência!. 27. Aliás, invocar, como foi invocada, a inexistência de poderes de tutela é, na nossa opinião, pugnar por um modelo de responsabilidade civil da administração que não encontra qualquer base no ordenamento jurídico. 28. Com efeito, o que interessa, para efeito de apuramento do nexo de causalidade, como bem sublinham m. rebelo de sousa/a. salgado de matos (ob. cit., p. 31), é verificar se o dano pode "ser imputado a um facto voluntário quando, perante a prática deste, fosse previsível, em condições de normalidade social '', a sua produção. 29. Ora, se assim é, resulta claro que não tem qualquer sentido pugnar pela valorização da existência de poderes de tutela para, só assim, se aceitar a responsabilidade de determinado órgão. 30. Improcede, portanto, o argumento da inexistência de poderes de tutela, pois que, para efeito de nexo de causalidade, o nosso ordenamento jurídico prescinde de qualquer tipo de relação jurídica de domínio orgânico. 31. Por outro lado, o Tribunal a quo referiu ainda que, "não obstante tais comunicações a decisão municipal poderia ter sido outra", inexistia nexo de causalidade" uma vez que "em abstracto uma comunicação do IGFSS a um município não idónea para sem mais inviabilizar uma cessação (sic) de posição contratual em que o município é o cedido". 32. A este propósito, cumpre referir que este argumento também não pode proceder, uma vez que a Câmara Municipal do Funchal, conforme resulta dos factos dados como provados e da documentação junta aos autos, se preparava para autorizar, "no dia 20 de Maio" de 2004, a "cessão da posição contratual da B...(...) para a A...". 33. Aliás, foi apenas no seguimento das erróneas comunicações do Recorrido que a Câmara Municipal do Funchal recuou na sua já previamente anunciada decisão de autorização, contrariando aquele que seria o curso normal e previsível dos acontecimentos, não fosse a intervenção ilícita e culposa do Recorrido. 34.Tal resulta de forma límpida do conteúdo do ofício que a Câmara Municipal do Funchal enviou, no dia 10 de Maio de 2004, ao Recorrido, nele se afirmando que "manda-me o Senhor Presidente da Câmara (...) comunicar que, no próximo dia 20 de Maio, será autorizada a cessão da posição contratual (...)". 35. É, pois, evidente que, se a ordem natural das coisas não tivesse sido interrompida com a actuação ilícita do Recorrido, a Câmara Municipal do Funchal teria autorizado, com toda a certeza, a cessão da posição contratual pretendida pela Recorrente. 36. Consequentemente, a informação errada prestada pelo Recorrido foi, nos termos e para os efeitos do artigo 563.° do Código Civil, causa adequada para a produção dos danos que a Recorrente sofreu. 37. Continuando a sua linha de argumentação, o Tribunal o quo referiu ainda que, "não obstante tais comunicações a decisão municipal poderia ter sido outra", o que significa, em última análise, estar a atribuir relevância positiva a uma causa virtual. 38. Com efeito, o Tribunal a quo utiliza uma técnica de argumentação puramente virtual, dado que invoca, sem qualquer base ontológica e de forma abstracta, outras eventuais causas que poderiam conduzir a Câmara Municipal do Funchal a prestar (ou não) o consentimento solicitado pela Recorrente. 39. Ora, tal como ensinam m. rebelo de sousa/a. salgado de matos (ob. cit. 32), é praticamente "unânime que a existência de uma causa virtual não pode servir para eximir o autor da causa real da responsabilidade que lhe cabe pelo dano que efectivamente provocou; caso contrário, inexistiria em princípio qualquer responsabilidade pelos danos provocados pelo facto ilícito e culposo em causa, com violação dos fundamentos constitucionais das pretensões reintegratórias dos particulares e dos eventuais direitos subjectivos e mesmo fundamentais (assim, vigora a regra da irrelevância negativa da causa virtual)". 40. Nestes termos, o Tribunal a quo não podia, corno fez, afirmar que a decisão da Câmara poderia ser outra, atribuindo relevância a outras causas (sem dizer quais) que poderiam conduzir à tomada de outras decisões (sem dizer quais), violando, desta forma, o dever jurisdicional de valorar correcta e objectivamente os factos dados como provados, dos quais resulta, de forma inequívoca, que a causa ontológica da decisão da Câmara Municipal do Funchal foram precisamente as erróneas informações prestadas pelo Recorrido. 41. Por último, refere o Tribunal a quo que "os concretos prejuízos verificador (...) referem-se (...) aos serviços (...) que prestou desde 1 de Fevereiro de 2004 à Câmara Municipal do Funchal e que não foram pagos por esta" e que a "efectiva prestação de serviço de vigilância a partir daquela data (...)" importam "uma manifestação de vontade pelos serviços municipais". 42. Ora, a este propósito, cumpre novamente referir que o comportamento do Recorrido foi efectivamente a causa destes danos, uma vez que, ao ter informado que a totalidade dos créditos da B...estariam penhora-los, impeliu a Câmara Municipal do Funchal, não só a recusar prestar o consentimento à cedência da posição contratual, como também a não pagar à Recorrente os serviços por esta prestados, uma vez que fora anteriormente advertida, tal como resulta da matéria de facto dada como provada, que teria de pagar directamente ao Recorrido os créditos penhorados, sob pena de não se considerar exonerada da dívida. 43. Ora, resulta manifesto que a recusa da Câmara Municipal do Funchal em pagar à Recorrente baseou-se única e exclusivamente nas informações prestadas pelo Recorrido. 44. Em suma, uma vez que, nos termos do n.°1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.°48.051, de 21 de Novembro de 1967, para que haja responsabilidade civil é necessário que o dano possa ser objectivamente imputado ao comportamento ilícito do Recorrido - imputação essa que, ao abrigo do artigo 563º, do Código Civil, deve ser apreciada nos termos da designada teoria da causalidade adequada, segundo a qual, em condições de normalidade, a não prática do acto ilícito permitiria previsivelmente impedir a produção do dano -, é de concluir que o comportamento do Recorrido foi causa adequada à produção dos danos que a Recorrente invocou. O I.G.F.S.S. contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido, cfr. fls 255 a 357 A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu parecer no sentido do improvimento ao recurso, defendendo a alteração do “ ... facto dado como provado na al.D) da matéria assente ....” e o acerto do decidido, embora com fundamentação diversa, uma vez que não se verifica, desde logo, o pressuposto da ilicitude, gerador da responsabilidade extracontratual (cfr. fls. 370 373 dos autos que aqui se dão como reproduzidas). Foram colhidos os vistos legais x x 2. MATÉRIA DE FACTO A) A...- SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, LDA, é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto a "prestação de serviços de vigilância e controle de entrada, permanência e saída de pessoas e bens em edifícios ou quaisquer outros prédios, prevenção contra actos ilícitos ou sinistros em geral, protecção e transporte de fundos e valores, organização, instalação e funcionamento de sistemas de segurança, bem como agência ou outras formas de representação de sociedades nacionais e estrangeiras para importação e comércio e o respectivo equipamento e sua manutenção". Cfr. documento de folhas 18 a 21 dos autos. B) Em 14 de Janeiro de 2000 foi celebrado entre o Município do Funchal e a Sociedade por quotas denominada "B...- Serviços de Segurança Limitada '' contrato de '' prestação de serviços de segurança/vigilância em diversas instalações" da Câmara Municipal do Funchal. Cfr. documento de folhas 22 a 28, que se dá por integralmente reproduzido. C) No decurso da sua actividade comercial a A... INTERSEGUR-SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, LDA e a B...- Serviços de Segurança Limitada, acordaram na cessão da posição contratual que esta última detinha no contrato de prestação de serviços celebrado com a Câmara Municipal do Funchal em 14 de Janeiro de 2000.Cfr. documento de folhas 29 a 34 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido. D) Em 11 de Novembro de 2003 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de Lisboa instaurou contra a B..., através da secção de processos do Porto, o processo executivo nº1301200301020455 por dívidas de contribuições no montante de €605 694,44. Cfr. documento de folhas 40. E) A B...Serviços de Segurança Lda foi citada no âmbito daquele processo executivo em 11 de Novembro de 2003. Cfr. documento de folhas 40 As autos. F) A B...requereu em 13 de Novembro de 2003 ao IGFSS o pagamento da dívida em 60 prestações mensais, oferecendo a título de garantia de pagamento a facturação resultante dos serviços prestados à Câmara Municipal do Funchal. Cfr. documento de folhas 41 que se dá por reproduzido. G) Em 25 de Novembro de 2003 a empresa A... TWO S.G.P.S., S.A, adquiriu a totalidade das quotas da empresa B.... Cfr. documento de folhas 29 a 34 dos autos. H) Em 09 de Dezembro de 2003. na sequência de um pedido de esclarecimento efectuado pelo 1GFSS, a B...referiu ainda que oferecia como garantia, para além dos créditos relativos à facturação resultante dos serviços prestados à Câmara Municipal do Funchal, o direito ao trespasse e arrendamento do edifício da sua sede. Cfr. documento de folhas 46 e 47 dos autos, que se dá por reproduzido. I) A A... TWO S.G.P.S. comunicou à Câmara Municipal do Funchal, por carta de 17 de Dezembro de 2003, a intenção de fundir numa única empresa - na A... INTERSEGUR, todas as empresas do grupo, incluindo a B.... J) Em face da previsível morosidade da pretendida fusão a A... TWO S.G.P.S. comunicou à Câmara Municipal do Funchal através daquela carta de 17 de Dezembro de 2003, a intenção de a B...ceder à A... INTERSEGUR, LDA a sua posição contratual com efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004. Cfr. documento de folhas 35 a 37 dos autos. K) Por carta de 29 de Dezembro de 2003, a B...informou a Câmara Municipal do Funchal que havia cedido a sua posição contratual à A... INTERSEGURA. Cfr. documento de folhas 38 dos autos. L) Por carta de 29 de Dezembro de 2003 a A...comunicou à Câmara Municipal do Funchal que havia adquirido a posição contratual da B..., com efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2004.Cfr. documento de folhas 39 dos autos. M) Por deliberação do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social de 22 de Janeiro de 2004, foi deferido o pedido de pagamento da dívida em 60 prestações mensais. Cfr. documento de folhas 48 a 50 dos autos, que se dá por reproduzido. N) Em 06 de Fevereiro de 2004 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social penhorou a título de garantia daquele acordo, os créditos que a B...tinha sobre a Câmara Municipal do Funchal e relativos aos meses de Abril de 2001, Março, Maio a Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 no valor total de €611 822,7, ficando a Câmara Municipal do Funchal advertida de "que não se exonera pagando directamente ao credor (B...- Serviços de Segurança, Lda)". Cfr. documento de folhas 51 a 56 dos autos, que se dá por reproduzido. O) Com data de 10 de Fevereiro de 2004 pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi enviado à Câmara Municipal do Funchal ofício nº 05982 com o seguinte teor: ASSUNTO: B...–SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LDA . NIF ... Face à v/informação datada de 05.022004, informação essa que discrimina e enumera os créditos que a sociedade B...–SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LDA, tem a favor dessa entidade, no valor total de 611, 822, 48 €, referente aos meses de Abril de 2002, Março, Maio e Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, cfr. doc. junto, somos a notificar V.Exas, nos termos e para os efeitos dos artigos 224º do Código do Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e 856º do Código do Processo Civil, que ficam os referidos CRÉDITOS PENHORADOS, na sua totalidade a favor da SECÇÃO DE PROCESSO DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO, para garantia de Acordo Prestacional efectuado no Processo Executivo n.º1301200301020455. Por cada crédito mensal ( ou conjunto de créditos) vencido/ que se vencera favor da B...– Serviços de Segurança, Lda, créditos esses discriminados conforme listagem em anexo, deverá essa Câmara Municipal emitir cheque com o respectivo valor a favor do IGFSS- Porto, endereçando o envelope para a Secção de processo do IGFSS, Avenida da Boavista, 900 r/c, 4100-112 Porto, colocando no verso do mesmo Processo Executivo n.º1301200301020455. Ficam V.Exas advertidas que se procederem ao pagamento das referidas quantias directamente à B...– Serviços de Segurança, Lda não ficam exonerados do pagamento devido ao IGFSS, nos termos do artigo 224º, n.º1 al d) do C.P.P.T.. Cfr. documento de folhas 57 dos autos. P) Com data de 19 de Abril de 2004 a Câmara Municipal do Funchal enviou ao Presidente do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ofício com o seguinte teor: ASSUNTO: “B...–SERVIÇOS DE SEGURANÇA, LDA . NIF ...” Ao abrigo do Vosso oficio 5982 de 10/02/04, a Câmara do Funchal está a emitir cheque sobre a importância penhorada a favor desse Instituto. No entanto por carta de 17 de Dezembro de 2003 a A... SGPS, SA, pediu à Câmara do Funchal a cessão a seu favor da posição contratual que a B..., Limitada detém no contrato de prestação de serviços outorgado com a Câmara, passando também a facturação a ser emitida em nome da A...SGPS, SA, tudo com data a partir de 30 de Janeiro de 2004, Não foi ainda deliberado autorizar o pedido. Tendo a A... SGPS, SA, renovado o pedido venho solicitar a Vossa Ex.ª que informe esta Autarquia se se opõe a essa cessão na medida em que possa eventualmente prejudicar quaisquer direitos legalmente protegidos e devidos a esse Instituto. Anexo: Vosso ofício Carta -pedido da A... SGPS, SA, Cópia do contrato celebrado pela B.../Câmara Municipal do Funchal. Cfr. documento de folhas 58 e 59 dos autos, que se dá por reproduzido. Q) Com data de 06 de Maio de 2004 pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi dirigido à Câmara Municipal do Funchal ofício com o seguinte teor: ASSUNTO: B...- Serviços de Segurança Limitada - NIF ... Face ao teor do V. Ofício, supra mencionado, cumpre-nos informar V.a Ex.a que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social se opõe à cessão da posição contratual que a "B...- Serviços de Segurança Limitada" detém com essa Autarquia para a empresa "A... SGPS, S.A.", na medida em que os créditos, já devidamente assegurados pela penhora realizada, poderão ficar afectados pela referida cessão. A oposição que agora se deduz é motivada por duas razões, a saber: • A empresa "A... DSGPA, S.A.”apenas assume os direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestações de serviço que a "B...- Serviços de Segurança Limitada" detém com a Câmara Municipal do Funchal, não assumindo as necessárias obrigações fiscais desta última para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; • Acresce ainda não ser verdade o vertido na Cláusula décima quarta do contrato anexo ao V. Ofício, porquanto efectivamente a empresa "B...- Serviços de Segurança Limitada" não tem para com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança social a sua situação contributiva regularizada. • Nos termos do disposto n.° 1 em conjugação a alínea a) do n.° 2, do Art. 24.°, do Dec. Lei n.º8 -B/2002, de 15 de Janeiro, "considera-se situação contributiva regularizada a inexistênca de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos pelo contribuinte (...) ou as situações, cujo pagamento prestacional tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização." Actualmente contra a empresa "B...- Serviços de Segurança Limitada" encontram-se a correr termos nesta Secção de Processos três processos executivos, um dos quais em que foi rescindido um acordo para pagamento prestacional e dois outros onde, dentro, do, prazo legal não foi requerido qualquer pagamento prestacional, pelo que todos os processos correm os seus trâmites normais. Cumpre ainda acrescentar que apesar de a empresa "A... SGPS, S.A.", aludir na aferida clausula que a empresa "B...- Serviços de Segurança Limitada" apresentou Declaração de Situação Contributiva Regularizada emitida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em de Julho de 1999, nos termos do disposto no Art. 27.°, alínea a), do supracitado diploma, aquela Declaração tem um prazo de validade de apenas seis meses, pelo que para o efeito requerido a mesma não tem qualquer validade. Face a todo o peticionado somos a opor-nos à requerida cessão da posição contratual. Cfr. documento de folhas 60 e 61 dos autos, que se dá por reproduzido. R) Com data de 10 de Maio de 2004 foi pela Câmara Municipal do Funchal enviado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ofício com o seguinte teor: Manda-me o senhor Presidente da Câmara em aditamento ao nosso ofício 7451 de 2004/04/19, que junto cópia, comunicar que no próximo dia 20 de Maio, em reunião da Câmara será autorizada a cessão da posição contratual da B...- Serviços de Segurança Ldª, NIF ..., para a A...Serviços de Prevenção e Segurança, Ldª NIF ..., com efeitos retroactivos a 30de Janeiro de 2004. Cfr. documento de folhas 62 dos autos, que se dá por reproduzido. S) No dia 13 de Maio de 2004 o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através da sua coordenadora da secção de processos do Porto, Drª H..., contactou telefonicamente a Câmara Municipal do Funchal, dando conta de que se opunha à cessão da posição contratual da B...à A..., C..., Lda. Acordo das partes. T) Pela Câmara Municipal do Funchal foi enviado à A..., C..., Lda ofício com data de 13 de Maio de 2004, com o seguinte teor: A 17 de Dezembro de 2003, a A... SGPS, SA, pediu à Câmara Municipal do Funchal que autorizasse a cessão da posição contratual que a B...detém no contrato celebrado com esta Autarquia. A partir de 30 de Janeiro de 2004 foram os serviços facturados já em nome da A.... Entretanto o I.G.F.S.S. do Porto penhorou os créditos da B...estando a Câmara a proceder ao pagamento dos valores penhorados à I.G.F.S.S. Também a Direcção de Finanças do Porto veio pedir a penhora de créditos. Por força do (re)pcdido de cedência de posição contratual, pediu a Câmara Municipal do Funchal às entidades referidas se se oponham ao pedido de cessão da posição contratual. Foi ainda feita insistência ao pedido no dia 10 de Maio de 2004. Com data de 7 de Maio de 2004, respondendo ao nosso oficio n.°7451/2004.04.19, o I.G.F.S.S. do Porto, vem opor-se à referida cessão da posição contratual com os fundamentos exarados nesse documento e que remetemos em anexo. Pelas razões expostas que necessariamente subscrevemos e nos vinculam, não aceitamos a cedência da posição contratual da B...para a A.... E impossibilitados ficamos também de subscrever o contrato de Factoring/cessão pelo que o devolvemos. Cfr. documento de folhas 63 e 64 dos autos U) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dirigiu com data de 19 de Maio de 2004 ofício à Câmara Municipal do Funchal, com o seguinte teor: Ins.Gest. Fin. Seg.Social Secção de Processos (AS) 2004-05-19 ASSUNTO: B...- Serviços de Segurança Limitada - NIF ... Na sequência e em complemento ao nosso anterior ofício, datado de 2004.02,10, onde se requeria a penhora de créditos, devidos, por esta Instituição à empresa supra mencionada, vimos requerer a V.Ex.ª o seguinte: Dada a existência de mais dois processos executivos a correr termos nesta Secção de Processo, a saber 1301200401010832 e 1301200401010972, a penhora já realizada prosseguirá: • até que se encontre completamente paga a quantia em débito, que à data é de 1.033.250, 31€; • ou até que se encontre esgotado o crédito existente. Nestes termos requer-se a V.ª Ex.ª mantenha o procedimento até aqui adoptado, remetendo mensalmente cheque a favor do IGFSS - Porto, endereçando o mesmo para a Secção de Processo do IGFSS, Av.ª da Boavista 900 r/c, 4100-112 Porto até que se encontre verificada uma das situações supra mencionadas. Cfr. documento de folhas 68 dos autos. V) A B...foi citada para o processo executivo n°1301200401010972 em 29 de Abril de 2004.Cfr. documento de folhas 66 a 69 dos autos. W) A B...foi citada para o processo executivo n° 1301200401010832 no dia 28 de Abril de 2004. Cfr. documento de folhas 70 a 74 dos autos. Da resposta às questões levadas à base instrutória X) A A...- SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA, LDA prestou serviços de segurança na Câmara Municipal do Funchal desde o dia 1de Fevereiro de 2004. Y) Para prestar serviços de segurança na Câmara Municipal do Funchal desde 1 de Fevereiro de 2004 a A... C...- SERVIÇOS DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA. LDA contratou dezenas de vigilantes. Z) A Câmara Municipal do Funchal não pagou à A...os serviços que esta passou a prestar em 1 de Fevereiro de 2004. AA) Com a cessação da relação comercial entre a A...e a Câmara Municipal do Funchal, aquela rescindiu com as dezenas de trabalhadores que havia contratado, tendo, em consequência pago, a tais trabalhadores, a indemnização devida por cessação dos contratos de trabalho. x x 3. Direito Aplicável Como se observou na sentença recorrida, está em causa nos presentes autos uma acção para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, assente em facto ilícito imputado ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social E.P.. A mesma sentença referiu o seguinte: “Está provado que, com data de 6 de Maio de 2004, pelo Instituto de Gestão Financeiro da Segurança Social, foi dirigido à Câmara Municipal do Funchal B...- serviço de Segurança, Ldª, no qual se refere que o Instituto de Gestão Financeira se opunha à cessão da posição contratual que a B...detinha com a C.M. do Funchal” na medida em que os créditos já devidamente assegurados pela penhora realizada poderão ficar afectados pela referida cessão”. Notou ainda a sentença recorrida que “ a empresa A... SGPS, S.A. apenas assume os direitos e obrigações decorrentes do contrato de prestação de Serviço que a “ B...- Serviços de Segurança Limitada” detém com a Câmara Municipal do Funchal não assumindo as necessárias obrigações fiscais desta última para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”. Finalmente, a decisão de 1ª instância, referiu que se encontravam a correr termos três processos executivos, um dos quais em que foi rescindido um acordo para pagamento prestacional e dois outros em que, dentro do prazo legal, não foi requerido qualquer pagamento prestacional. Está também provado, escreveu-se na sentença recorrida, que o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, através da sua coordenadora dos processos do Porto, Drª H..., contactou telefónicamente a Câmara Municipal do Funchal, dando conta de que se opunha à cessão da posição contratual da B...à A... “ (cfr. alíneas N) a S) da matéria de facto). Neste contexto, a decisão recorrida concluiu não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito, inexistindo nexo de causalidade entre o facto e o dano, pelo que julgou improcedente a presente acção administrativa. Nas conclusões da sua alegação, a Féniz –Intersegur, serviços de Prevenção e Segurança, Lda, veio alegar que, contrariamente ao decidido, resulta da factualidade assente que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, incluindo o da culpa e do nexo de causalidade, tendo o tribunal recorrido interpretado e aplicado erroneamente o disposto no Dec-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e nos artigos 483º, 487º e 563º do Código Civil. Na tese da recorrente, o Tribunal “ a quo”, amparando-se na ideia de estarmos no âmbito das atribuições de zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívidas à Segurança Social, desenvolveu uma teoria de irresponsabilização que, em última análise, tornaria impossível o preenchimento do pressuposto da culpa, Ainda na tese da recorrente, o tribunal não terá verificado, objectivamente, se o recorrido agiu de forma zelosa e enquadrável no padrão de uma conduta exigível a uma pessoa medianamente cumpridora dos seus deveres, ou seja, não fundamentou a razão pela qual considerou justificada a putativa preocupação do recorrido, quando, pelo contrário, ficou demonstrado que a informação por ele transmitida era objectivamente errada. Concluiu assim a recorrente que o recorrido agiu culposamente, já que o seu comportamento se desviou do exigível ao bom pai de família ou pessoa média. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos sofridos pela recorrente, alega a recorrente que, se o recorrido não tivesse prestado informação errada à C.M. do Funchal, esta teria autorizado a cessão da posição contratual da B...para a A..., como resulta de forma clara do conteúdo do oficio que a Câmara Municipal do Funchal enviou ao recorrido em 10.05.2004. E, a propósito da referência do Tribunal “ a quo”, no sentido que, “ não obstante tais comunicações, a decisão municipal poderia ter sido outra, uma vez que, em abstracto, uma comunicação do IGFSS a um município não é idónea para, sem mais, inviabilizar uma cessão de posição contratual em que o Município é o cedido, a recorrente A...alega que este argumento também não pode proceder, uma vez que a Câmara Municipal se preparava para autorizar, no dia 20 de Maio de 2004, a aludida cessão. Em suma, concluiu a recorrente que a recusa da C.M. do Funchal em pagar à recorrente se baseou, única e exclusivamente, nas informações erróneas prestadas pelo recorrido, ou seja, o comportamento do recorrido foi causa adequada à produção dos danos que a recorrente invocou (cfr. artigo 2º n.º1 do Dec.Lei n.º 4805, de 21 de Novembro de 1967 e 563º do Código Civil), razão pela qual a decisão recorrida deve ser revogada. É esta a argumentação essencial da recorrente A... Intersegur, que cumpre apreciar. Conforme dispõe o artigo 2º n.º1 do Dec.Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas depende da verificação dos seguintes requisitos: - Acto voluntário; - Ilícito; - Culposo; - Existência de dano; - Nexo de causalidade entre o acto ilícito e culposo e o dano. Como é sabido, a “ culpa é a imputação de um acto ilícito ao seu autor, traduzido num juízo segundo o qual este devia ter-se abstido desse acto (cfr. Inocêncio Galvão Teles, “ Direito das Obrigações”, Livraria Petrony, 1979, pág. 324). Em princípio, a culpa traduz-se numa conduta omissiva da diligência exigível a uma pessoa média, correspondente a negligência, leviandade ou imprudência. Quanto ao nexo de causalidade, no nosso sistema jurídico vigora a doutrina da causalidade adequada, segundo a qual determinada acção ou omissão se mostra, à face da experiência comum, como adequada à produção de certo prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar (cfr. Inocêncio Galvão Teles, ob.cit., p. 392). A lei consagra, portanto, um conceito de causalidade jurídica, e não naturalística ou cientifica ( cfr. Antunes, “ Código Civil Anotado”, notas ao artigo 563º). Como escreve Antunes Varela, citando Vaz Serra, “ parecer razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aquelas que tal conduta, de acordo com a sua natureza e o curso normal das cuasas, não era apta para produzir o que só se produziram em virtude de circunstância extraordinária”. Cabe ainda dizer que o nexo de causalidade exigido entre o dano e o facto não exclui a ideia de causalidade indirecta, que se dá quando o facto não produz ele o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste (cfr. Antunes Varela, ob. cit. p.648). Sendo estes os princípios, vejamos o caso dos autos. No tocante ao pressuposto da culpa, cabe desde já dizer que o oficio de 6 de Maio de 2004, dirigido pelo IGFSS à Câmara Municipal do Funchal, nada prova. Limita-se a referir que a Empresa “B...-Serviços de Segurança Limitada” não tem a sua situação contributiva regularizada, e que contra ela se encontram a correr três processos executivos, um dos quais em que foi rescindido um acordo para pagamento prestacional e dois outros onde, dentro do prazo legal, não foi requerido qualquer pagamento, pelo que todos os processos correm os seus trâmites normais. Trata-se, a nosso ver, de afirmações vagas e genéricas, sem apoio em qualquer prova documental segura, que a nosso ver demonstram manifesta falta de zelo na recolha e tratamento das informações transmitidas à C.M.do Funchal. A versão da Intersegur é bem mais específica, alegando que tão somente os créditos da Servisegra relativos aos meses de Abril de 2002, Março, Maio e Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004, e não outros, foram penhorados e que, encontrando-se penhorados estes créditos, os únicos que a B...detinha naquela data, nada – muito menos a cessão da posição contratual – poderia pôr em causa os mesmos, sendo que a referida penhora foi realizada no âmbito do processo n.º1301200301020455, pelo que não era, obviamente extensível a quaisquer processos. Estas afirmações da A...encontram-se confirmadas pelo teor da alínea N) da matéria de facto. Não basta assim dizer, como o fez o Tribunal “ a quo”, que o recorrido IGFSS agiu “ na prossecução das atribuições de zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação de dívidas à Segurança Soacial”, para excluir um juízo de censurabilidade sobre a conduta do IGFSS, na prestação errónea de informações à Câmara Municipal do Funchal. Como justamente observa a A..., uma pessoa colectiva pública que pratica um facto ilícito não pode eximir-se da sua responsabilidade invocando estar a agir no âmbito de um abstracto dever de cumprimento e prossecução das suas atribuições e competências institucionais. Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos do facto ilícito e da culpa, por violação de deveres objectivos de cuidado, por parte do IGFSS. Vejamos, agora, o que revelam os autos quanto ao nexo de causalidade e aos danos. Como emerge da factualidade assente, designadamente da alínea R), a C.M.F. preparava-se para autorizar a cessão da posição contratual da B...-Serviços de Segurança Lda, para a A... Intersegur, Serviços de Prevenção e Segurança. Todavia, já em 13 de Maio de 2004, devido às informações inexactas veiculadas pelo IGFSS, a C.M. do Funchal recuou nas suas intenções, informando a A... Intersegur, Lda, de que já não aceitava a cedência da posição contratual da Servisegur para a A..., e referindo expressamente as informações dadas pelo IGFSS do Porto, que estariam na base da sua revisão de posição (cfr. alínea T) da factualidade assente). Ou seja, foi apenas no seguimento das erróneas comunicações do recorrido que a Câmara Municipal do Funchal recuou na sua já previamente anunciada decisão de autorização, contrariando aquele que seria o curso normal e previsível dos acontecimentos, não fosse a intervenção ilícita e culposa do recorrido. Embora se trate de uma causalidade indirecta, pois que as informações do IGFSS foi dirigido à Câmara Municipal do Funchal, é nítido o nexo de causalidade entre tais informações e os danos provocados na esfera jurídica da A... Intersegur, referidos nos autos: A Câmara Municipal do Funchal recusou-se a pagar à A...os serviços que esta passou a prestarem 1 de Fevereiro de 2004 e, com a cessação da relação comercial entre ambas, a A... ficou sem trabalho e local onde colocar 79 trabalhadores, tendo rescindido os contratos de trabalho e pago €173.587, 15 a título de indemnização por cessação dos contratos de trabalho. É, pois inquestionável a existência do dano. Apesar da afirmação do tribunal recorrido de que, “ não obstante tais comunicações (do IGFSS) a decisão municipal poderia ter sido outra”, não se vislumbram quaisquer outras causas determinantes da actuação da C.M.F. no sentido de se opor à cessão da posição contratual. Trata-se de uma invocação puramente virtual e sem qualquer base ontológica de outras eventuais causas que poderiam conduzir a C.M. do Funchal a prestar ou a recusar o consentimento solicitado. Não está, pois, eximido o autor da causa real da responsabilidade que lhe cabe pelo dano, que efectivamente provocou ( cfr. Pereira Coelho, “ O problema da causa virtual em responsabilidade civil”, Almedina, p. 207 e seguintes; Inocêncio Galvão Teles, “ Direito das Obrigações”, Livraria Petrony, 1979, p. 409 e ss.; Marcelo Rebelo de Sousa/André Salgado Matos, “ Responsabilidade Civil Administrativa, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, D. Quixote, 2008, p.32). Conclui-se, pois, que o dano é objectivamente imputável ao comportamento ilícito do recorrido, nos termos da aludida teoria da causalidade adequada, ocorrendo todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual. x x 4. Decisão Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e condenando o IGFSS no pedido formulado na petição inicial. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias. Lisboa, 14/07/2010 |