Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:939/11.8BEALM
Secção:CA-2 º JUÍZO
Data do Acordão:11/23/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:MILITAR DA GNR
CÁLCULO DA PENSÃO
CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
Sumário:I - O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Abílio ……………………… intentou acção administrativa especial contra Caixa Geral de Aposentações tendo formulado as seguintes pretensões:
a) fossem contados na base da pensão de reforma do A. 36 e 4 meses de serviço até 31/12/2006, com as consequências de cálculo decorrentes de ter esse mesmo tempo de serviço, por referência à data de 31/12/2005;
b) com a correspectiva reposição, a partir de Novembro de 2011;
c) que não lhe fossem descontadas, na pensão de reforma, as quotizações referentes a 15% de acréscimo de tempo de serviço, por referência ao período que vai de 01/01/2006 a 08/02/2010, estimadas em 2.018,11 montante relativo à aposentação e em 672,70 € relativo à pensão de sobrevivência.

Indicou contra-interessados.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi julgada procedente a acção, tendo sido decidido anular os actos administrativos ínsitos no despacho da Direcção da Ré de 10 de Setembro de 2011; condenar a Ré na prática de acto que proceda ao cálculo da pensão do Autor em conformidade com o regime legal em vigor em 31/12/2005; condenar igualmente a Ré a pagar ao autor a diferença entre o valor da pensão que auferiu, a partir de 29 de Novembro de 2011 e aquele que deveria ter auferido.

Inconformada com o decidido, a Ré recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1.ª É à data da reforma que se afere o regime legal aplicável a essa situação – ainda que se aplique um regime transitório.
2.ª O Decreto-lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2010 (artigo 304.º), pelo que é a luz deste diploma – e do regime transitório nele previsto (artigo 285.º) – que haverá de aferir-se o regime de reforma aplicável ao A. /Rcdo (cfr. artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil).

3.ª À luz deste princípio, haveria que indagar se o A./Rcdo poderia beneficiar – e de que modo - do regime transitório previsto no artigo 285.º do Estatuto dos Militares da GNR, tendo sempre em atenção que uma norma transitória não pode salvaguardar direitos que não se formaram na esfera jurídica dos seus destinatários.

4.ª E, por isso, é preciso ter em atenção que os regimes de reserva e de reforma dos militares da GNR (assim como de outras forças armadas e policiais) são regimes distintos que não se confundem quer, do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material ou substancial.

5.ª Estabelecia, então, o artigo 285.º do EMGNR, que os “regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:

a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
b) (…);
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;”

6.ª Como resulta da matéria de facto assente, em 31 de dezembro de 2005, o Rcdo não havia adquirido nenhuma das condições de que dependia o direito à reforma – e é disto que se trata -, pelo que não havia nenhum regime de reforma a salvaguardar.


7.ª Com efeito, o regime de reforma vigente em 31 de Dezembro de 2006 [alínea a)] que permitia aos militares da GNR reformarem-se de acordo com o regime vigente em 31 de Dezembro de 2005 [alínea c)], era o previsto no artigo 85.º do Estatuto dos Militares da GNR, na redação vigente em 31 de Dezembro de 2006 (Decreto-lei n.º 265/93, de 31 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro), o qual previa, em suma, a passagem à situação de reforma do militar quando atingisse os 60 anos de idade e tivesse completado cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva ou voluntariamente, independentemente de qualquer outro requisito, depois de completada aquela idade.

8.ª Considerando que o A./Rcdo nasceu em 1950-07-22, é evidente que em 2006-12-31, apenas possuía 56 anos de idade, não reunindo, naquela data – 2006-12-31 -, condições de passagem à reforma voluntária, a qual só seria possível aos 60 anos de idade, independentemente de possuir já mais de 36 anos de tempo de serviço.

9.ª Na verdade, o A./ Rcdo já possuía condições para poder passar à reserva de acordo com o regime vigente em 2005-12-31, como veio a suceder, mas não para a passagem à reforma, na medida em que, em 2006-12-31, o regime de reforma voluntária exigia já uma idade de 60 anos de idade.

10.ª Não obstante, toda esta questão foi ultrapassada pela entrada em vigor do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de outubro – diploma que veio permitir a revisão da pensão do A./Rcdo, nos moldes por ele pretendidos, ou seja, mediante o recálculo da pensão de reforma, nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma.

11.ª Todavia, naquele mesmo diploma ordena-se, por um lado, que os retroactivos da pensão sejam pagos faseadamente, em face dos constrangimentos orçamentais e o interesse público do equilíbrio orçamental, de modo a atenuar-se o impacto da medida que havia sido estabelecida pelo revogado Decreto-lei n.º 214-F/2015, de 20 de outubro (cfr. preâmbulo do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, e seu artigo 3.º, n.º 7); e, por outro lado, estabelece-se que a revisão da pensão circunscreve-se “à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado”, o que significa a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma.

12.ª Ao decidir diferentemente, ofendeu a sentença recorrida o disposto no artigo 285.º do EMGR, assim como o artigo 3.º, n.ºs 6 e 7, do Decreto-lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) O Autor nasceu em 22.07.1950 - cfr. Assento de Nascimento n.º ……………… e Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, de 16.11.2010, constantes a fls. 8-12 e 27 respectivamente do processo administrativo apenso;
B) Entre 27.09.1971 e 11.06.1974, o Autor prestou serviço no Exército Português - cfr. fls. 3 e 5 do processo administrativo apenso;
C) Em 28.04.1975, o Autor foi “alistado” na (então denominada) Guarda Fiscal - cfr. Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, emitida em 16.11.2010, constante a fls. 27 do processo administrativo apenso;
D) Por Portaria de 04.12.2009, do Ministro da Administração Interna, o Autor foi promovido ao posto de coronel da Guarda Nacional Republicana, “contando a antiguidade e vencimentos do novo posto, desde 03.08.2006” - cfr. Anexo à Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, emitida em 16.11.2010, constante a fls. 31 do processo administrativo apenso;
E) Em 08.02.2010, o Autor foi colocado na situação de “reserva fora da efectividade de serviço”, “ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 159/2005, de 20.09 e da alínea a) do artigo 285.º do EMGNR” - cfr.,de novo, Anexo à Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, emitida em 16.11.2010, constante a fls. 31 do processo administrativo apenso;
F) Em 12.10.2010, “ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro”, o Autor requereu a passagem à situação de Reforma, com efeitos reportados ao dia 29 de Novembro de 2010 - cfr. Documento constante a fls. 51 do processo administrativo apenso;
G) Em 28.10.2010, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana deferiu o requerimento do Autor mencionado em F) - cfr., de novo, Anexo à Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, emitida em 16.11.2010, constante a fls. 31 do processo administrativo apenso;
H) Em 16.11.2010, o Autor contabilizava o seguinte total de “tempo ao serviço” da Guarda Nacional Republicana: “48 anos, 10 meses e 12 dias” - cfr. Folha de Matrícula da Guarda Nacional Republicana, emitida em 16.11.2010, constante a fls. 30 do processo administrativo apenso;
I) Por Despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, datado de 19.09.2011, foi reconhecido ao Autor o direito à aposentação, tendo sido considerada a situação existente em 19.09.2011, e fixado o valor da pensão em € 2.739.07, “(…) calculado nos termos do artigo 5.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, e com a redacção dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril” - cfr. Documentos n.ºs 2 e 3 juntos com a petição inicial, constantes a fls. 36-38 dos autos e, ainda, Documento constante a fls. 34-37 do processo administrativo apenso;
J) O cálculo da “pensão de aposentação” mencionada em I) foi efectuado da seguinte forma:
« Texto no original»
_ cfr. Documento n.º 2 junto com a petição inicial, constante a fls. 36-37 dos autos e, ainda, Documentos constantes a fls. 34-37 e 40-42 do processo administrativo apenso;
K) Através do ofício n.º EAC234EE.153063/00, de 19.11.2011, foi dado conhecimento ao Autor do despacho referido em I) - cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com a petição inicial, constante a fls. 36 dos autos;
L) Através do ofício n.º EAC234EE.153063/00, de 19.11.2011, foi (ainda) dado conhecimento ao Autor de que se encontrava em dívida, para com a Entidade Demandada, de quotas no montante global de € 2.690,81, assim descriminado:
« Texto no original»
- cfr., Documento n.º 2 junto com a petição inicial, constante a fls. 37 dos autos e, ainda, Documento constante a fls. 44 do processo administrativo apenso;
M) Em 30.09.2011, o Autor dirigiu requerimento ao Administrador da Caixa Geral de Pensões – Núcleo de Exposições e Reclamações - no qual se lê que: “(…) 1. O exponente recebeu em 29 de Setembro de 2011 o Ofício EAC234EE.153063/00, datado de 19.09.2011, no qual lhe era dado conhecimento da pensão a atribuir na passagem à situação de reforma. (…) 3. O exponente passou à situação de reserva em 08 de Fevereiro de 2010 e requereu a reforma em 12 de Outubro de 2010, pelo que em 31 de Dezembro de 2006, tinha 36 anos e quatro meses de serviço (…). 4. As condições que se encontravam estipuladas até ao ano de 2005 inclusive, para que um militar da GNR pudesse requerer a situação de reforma eram que tivessem o tempo mínimo de 36 anos de serviço. 5. O artigo 1.º da Lei n.º 239/2006, de 22 de Dezembro, no seu n.º 2 faz uma interpretação do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, que refere: “O direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005 (…) significa que a pensão de reforma, apesar de ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada”. 6. Assim, o exponente solicita (…) que os cálculos da sua pensão sejam feitos pela legislação que se encontrava em vigor até 31 de Dezembro de 2005.” - cfr. Documento constante a fls. 46-47 do processo administrativo apenso;

N) Em 02.11.2011, o Autor dirigiu requerimento ao Director Central da Caixa Geral de Aposentações no qual se lê que: “(…) 3. (…) a) No ofício n.º EA234EE.153063/00, de 19.09.2011, consta que o signatário é devedor de uma dívida de 2.018,11 € relativa à aposentação e de 672,70 € relativa à pensão de sobrevivência, dívida essa que diz respeito ao tempo de serviço prestado (…) desde o dia 01.01.2006 a 07.02.2010, data em que passou à situação reserva (…). b) em 08 de Fevereiro de 2010, o signatário já tinha feito descontos para a Caixa Geral de Aposentações num total de 39 anos, 6 meses e 11 dias, tendo contudo, continuado a efectuar descontos (…) até ao dia 31 de Outubro de 2011, num total de 41 anos 02 meses e 14 dias. (…). 6. (…) pelo que, nos termos da legislação (…), esse tempo deverá ser contado para efeito de reforma, não necessitando por esse facto do tempo de acréscimo dos 15% que lhe foram apurados. Assim, o exponente solicita a V. Exa. (…) que não lhe seja contabilizado o tempo de acréscimo dos 15% do tempo de serviço prestado ao Estado, entre os dias 01.01.2006 e 08.02.2010 e que não lhe sejam feitos os descontos desse tempo na sua pensão de reforma.” - cfr. Documento constante a fls. 52-53 do processo administrativo apenso;
O) Em 06.12.2011, a presente acção administrativa especial deu entrada em juízo - cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos;

III) Fundamentação jurídica

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, depreende-se das mesmas que as razões da discordância da recorrente com a decisão recorrida está ancorada no argumento segundo o qual “é à data da reforma que se afere o regime legal aplicável a essa situação – ainda que se aplique um regime transitório “ – cfr. conclusão 1ª –, não reunindo o recorrente, em 31 de Dezembro de 2006, dado apenas ter 56 anos de serviço, condições de passagem à reforma voluntária, pelo que a sentença recorrida violaria o artigo 285º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana e o artigo 3º nºs 6 e 7 do Decreto-Lei nº 3/2017, de 6 de Janeiro.

Vejamos:

O D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro alterou o artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L. nº 265/93, de 31 de Julho (1), passando esta norma a ter a seguinte redacção: “1. Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que a) (…) 5) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado, seguidos ou interpolados, cinco anos na situação de reserva; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade;

Face ao disposto na norma supra transcrita, a partir da entrada em vigor do Decreto Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro – em 01/01/2006 – a idade mínima para os militares da Guarda transitarem para a situação de reforma passou a ser 60 anos, exigência que não se encontrava no regime anterior em vigor, no qual os referidos militares podiam passar à situação de reforma quando perfizessem 36 anos de serviço, independentemente da idade.

Contudo, o artigo 3º do Decreto Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, consagrou um regime transitório, nos seguintes termos:
“Artigo 3º
Regime transitório
1 - Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completem 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las.
2 - Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidos na tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 77º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana.
3 - É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nos números anteriores ou se encontrem nessa situação à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 2005 é contado, para efeitos de passagem à reserva e à reforma, com o aumento previsto no artigo 101º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana na redacção vigente até àquela data.”

Face à norma supra transcrita, é de concluir que os militares que, “…até 31 de Dezembro de 2006, completassem 36 anos de serviço podiam transitar para a situação de reforma de acordo com o regime que lhes seria aplicável naquela data.” O que significa que, como bem se refere na sentença proferida pelo T.A.F. de Almada “…aos militares que se encontrassem nesta situação era aplicável o regime anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, pelo que podiam passar à situação de reforma antes de completarem 60 anos de idade”.

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, foi revogado pelo Decreto-Lei nº 297/2009, de 14 de Outubro, que aprovou um novo Estatuto, passando o artigo 93º do Estatuto a prever, quanto às condições de passagem à reforma, transitar para esta situação, o militar da Guarda na situação de activo ou de reserva que, tendo prestado cinco ou mais anos de serviço “atinja os 60 anos de idade e tenha completado 5 anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço”, bem como o militar que a requeira, depois de completados os 60 anos de idade.

O artigo 285º do Decreto-lei nº 297/2009, de 14 de Setembro, prevê, também um regime transitório de passagem à reserva e à reforma, norma que foi objecto de rectificação operada pela Declaração de Rectificação nº 92/2009, de 27 de Novembro de 2009, prevendo a mesma:
“Artigo 285.º
Regime transitório de passagem à reserva e à reforma
Os regimes consignados nos artigos 85.º, 86.º e 93.º aplicam-se com as seguintes adaptações:
a) Os militares que, até 31 de Dezembro de 2006, completaram 36 anos de serviço podem transitar para as situações de reserva e de reforma de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-las;
b) O regime consignado na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do presente Estatuto não prejudica a passagem à reserva ou reforma dos militares que preencheram as condições para tal até 31 de Dezembro de 2006, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la;
c) Aos militares que passem à reserva e à reforma nos termos previstos nas alíneas anteriores, aplicam-se os regimes de reserva e de reforma, vigentes à data de 31 de Dezembro de 2005;
d) Até 31 de Dezembro de 2015, podem requerer a passagem à reserva os militares que atinjam a idade ou o tempo de serviço definidas na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20 de Setembro, independentemente dos requisitos estabelecidos no artigo 85.º do presente Estatuto;
e) É garantida a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, aos militares que completem cinco anos, seguidos ou interpolados, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, quando a tenham requerido ao abrigo do disposto nas alíneas anteriores ou se encontrassem nessa situação à data de 1 de Janeiro de 2006;
f) O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana, na extinta Guarda Fiscal e nas Forças Armadas é contado para efeitos de passagem à reserva e à reforma com o aumento previsto no artigo 109.º do presente Estatuto.

Conforme se refere na decisão recorrida: “a alínea a) da norma ora citada consagra uma salvaguarda de direitos idêntica à que constava do artigo 3º, nº 1 do Decreto-lei nº 159/2005, de 20.09, permitindo, assim, a passagem à situação de reforma dos militares que até 31 de Dezembro de 2006 tivessem completados “36 anos de serviço”, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data.”

O cerne do presente recurso, tal como da acção administrativa especial, consiste em saber qual o regime legal aplicável ao ora recorrente, sustentando a recorrente que é aplicável o disposto no artigo 85º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo D.L nº 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro, pelo que o recorrido não reunia as condições para passar à situação de reforma, em 31/12/2006, dado que não tinha 60 anos de idade.

O raciocínio expendido na sentença recorrida afigura-se isento de qualquer crítica pelo que aqui se reitera, acolhendo-o:
(…)
“Com efeito, em 31.12.2005, o Autor tinha mais de “35 anos e 4 meses” de tempo de serviço efectivo [cfr. alínea J) probatório], o que significa que o mesmo completou 36 anos de serviço, em Agosto de 2006, logo, antes de 31.12.2006.

Assim sendo, como o é, conclui-se que a situação do Autor se subsume no âmbito de aplicação do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20.09, pelo que o regime de aposentação que lhe seria aplicável em 31.12.2006 era o que constava do artigo 85.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n.º 265/93, de 31.07 (alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 298/94, de 24.11, 297/98, de 28.09, 188/99, de 02.06, 504/99, de 20.11, 15/2002, de 29.01, e 119/2004, de 21.05), na redacção em vigor antes das alterações introduzidas por aquele diploma legal.

De facto, devido à salvaguarda de direitos constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2005 - norma que, aliás, não foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n.º 297/2009, de 14.10 (cfr. respectivo artigo 303.º) -, o regime aplicável ao Autor, em 31.12.2006, não era, ao contrário do que entende a Entidade Demandada, o que constava do artigo 85.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n.º 265/93, de 31.07, com as alterações introduzidas pelo referido Decreto-lei n.º 159/2005, de 20.09, mas, sim, o regime anterior a estas
alterações.

Na realidade, o artigo 285.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10, como resulta da sua redacção, não remete para o regime de aposentação em vigor em 31.12.2006, mas, antes, para o regime que seria aplicável ao militar naquela data. Sendo que tal regime é, na situação do Autor, o que se encontrava em vigor antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 159/2005, de 20.09.
Por conseguinte, concluímos que, o Autor se subsume na previsão da norma do artigo 285.º, alínea a), do Decreto-lei n.º 297/2009, de 14.10, pelo que, por força do disposto na alínea c) do mesmo artigo, é lhe aplicável o regime de reforma vigente à data de 31 de Dezembro de 2005 e, nessa medida, o cálculo da sua pensão deve ser efectuado de acordo com o regime em vigor nesta data.

Este Tribunal acolhe, na íntegra, a argumentação aduzida na sentença recorrida, supra parcialmente transcrita, importando apenas referir, em reforço do acerto da mesma, e conforme já expendido no Acórdão proferido por este Tribunal em 19 de Maio de 2016, no âmbito do Proc. nº 12207/15 – argumentação que a sentença recorrida também expressa – “…que terá sido, eventualmente, por força da errada interpretação que a recorrente faz(ia) do regime legal em apreço que o legislador sentiu necessidade de clarificar o mesmo, o que fez por força do Decreto-lei nº 214-F/2015, de 2 de Outubro do qual se transcreve o nº 6 do artigo 2º: “6 - Os militares da Guarda Nacional Republicana que, reunindo as condições de passagem à reserva ou reforma em 31 de Dezembro de 2005, tenham transitado para as situações de reserva ou reforma ao abrigo dos regimes transitórios previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 159/2005, de 20 de Setembro, alterado pela Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e no artigo 285.º do Estatuto dos Militares das Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei 297/2009, de 14 de Outubro, têm direito de passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes em 31 de Dezembro de 2005.”

Como último fundamento de recurso, referiu o recorrente que, por força do regime previsto no D.L. nº 3/2017, de 6 de Janeiro – que revogou o D.L. nº 214-F/2015, de 2 de Outubro, “…parte do pedido formulado na presente acção encontra-se satisfeito”, contudo, a sentença recorrida terá violado o artigo 3º nºs 6 e 7 do referido D.L. nº 3/2017, de 6 de Janeiro, que se transcreve:
“Artigo 3.º
Salvaguarda de direitos

1 - Encontram-se abrangidos pela salvaguarda de direitos os seguintes militares:
a) Os militares das Forças Armadas que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 55 anos de idade ou 36 anos de tempo de serviço militar, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
b) Os militares da GNR que, em 31 de dezembro de 2006, tinham, pelo menos, 36 anos de tempo de serviço, bem como os que, tendo em 31 de dezembro de 2005, pelo menos, 20 anos de tempo de serviço militar, tenham passado à reserva ou à reforma até 31 de dezembro de 2016 ou ainda os que, reunindo uma daquelas condições, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017 e venham a passar à reforma após terem completado a idade de acesso prevista no n.º 5 do artigo anterior;
c) Pessoal referido no n.º 2 do artigo 1.º que, em 31 de dezembro de 2005, tinha, pelo menos, 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço.
2 - A pensão dos militares abrangidos pela salvaguarda de direitos é calculada de acordo com as seguintes fórmulas, em vigor em 31 de dezembro de 2005:
a) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., até 31 de agosto de 1993 são calculadas de acordo com o disposto no Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
b) As pensões dos militares inscritos na CGA, I. P., após 31 de agosto de 1993 são fixadas de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, salvo se da aplicação do artigo anterior resultar um valor de pensão mais favorável, caso em que é essa a fórmula a aplicar.
3 - Às pensões calculadas nos termos do número anterior não é aplicado o fator de redução por antecipação da idade.
4 - A CGA, I. P., procede oficiosamente, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com efeitos retroativos à data da passagem à reforma, à revisão das pensões de reforma dos militares da GNR abrangidos pela salvaguarda de direitos que tenham passado à reforma anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aplicação do disposto nos n.os 2 e 3.
5 - O ato de revisão da pensão previsto no número anterior é notificado ao pensionista, podendo ser objecto de impugnação, nos termos gerais.
6 - A revisão da pensão é realizada de forma integralmente automatizada, circunscrevendo-se à alteração do valor mensal da pensão, sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado.
7 - O direito aos retroactivos devidos em consequência da operação de revisão da pensão prevista no n.º 4 vence-se nos seguintes termos:
a) 25 % no dia 31 de janeiro de 2017;
b) 25 % no dia 31 de janeiro de 2018;
c) 25 % no dia 31 de janeiro de 2019;
d) 25 % no dia 31 de janeiro de 2020.”

Ao contrário do sustentado pela recorrente a sentença recorrida não violou os nºs 6 e 7 do supra transcrito artigo 3º do D.L. nº 3/2017, de 6 de Janeiro, dado ter entendido - e bem – que a pretensão do Recorrido tinha pleno acolhimento no regime de aposentação que resultava plasmado no artigo 3º nº 1 do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro, “…pelo que o regime de aposentação que lhe seria aplicável em 31.12.2006 era o que constava do artigo 85º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei nº 265/93, de 31/07 (…), na redacção em vigor antes das alterações introduzidas por aquele diploma legal.”, importando ainda referir que, mesmo que assim não fosse, nunca a interpretação do nº 7 do artigo 3º poderia ser a que a Recorrente faz, retirando da mesma “…a inalterabilidade das dívidas apuradas na contagem de tempo para a reforma”, dado tal entendimento violar o regime de salvaguarda, aplicável ao recorrido, e que o D.L. nº 3/2017, de 6 de Janeiro vem reiterar, dado a expressão “sem implicações no tempo de serviço inicialmente contado” não permitir a conclusão segundo a qual se mantêm inalteradas as dívidas apuradas na contagem de tempo, apuradas em violação do regime de salvaguarda de direitos aplicável ao recorrente, pelo que está votada ao insucesso a presente pretensão recursiva.

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos


(1) Diploma alterado pelos Decretos-Lei nºs 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio.