Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04687/11
Secção:CT
Data do Acordão:10/13/2016
Relator:ANA PINHOL
Descritores:APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPTA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA; CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS
Sumário:I. Por força do artigo 2º do CPPT, ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil.
II. Na falta de indicação do regime de cumulação de pedidos e de remissão expressa para o CPC, havendo um meio processual na jurisdição administrativa (intimação para a prática de acto devido artigo 112º do CPTA - na redacção aplicável) que se aproxima do existente na jurisdição tributária (artigo 97º al.m) e artigo 147º do CPPT) há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I.RELATÓRIO
P... devidamente identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 3 de Janeiro de 2011, que nos autos de intimação para um comportamento, por si interposto, ao abrigo do artigo 147º do CPPT decidiu absolver “a requerida da instância quanto ao pedido de passagem de certidão e quanto aos restantes pedidos, julgo[u] a presente intimação para um comportamento improcedente”, vem dela interpor recurso.

O recorrente nas alegações apresentadas formulou as seguintes conclusões:

«1.° Na douta sentença em recurso, entendeu primeiramente a Meritíssima Juiz "a quo" que o pedido cumulava dois pedidos distintos, a que corresponderiam duas formas processuais diversas, com tramitações distintas que não reuniam as condições materiais para a cumulação de pedidos e julgou procedente a excepção deduzida pela Fazenda Pública, quanto ao pedido de certidão supra mencionado, por aplicação das normas constantes no art°470°, n°1 do CPC, conjugado com o art.°31°, n.°s 1 e 2 do mesmo Código, aplicável ex vi do art.°2°, alínea e) do CPPT e art°4° do CPTA, aplicável ex vi do art.°2°, alínea c) do CPPT.
2.° Com a fundamentação de que as pretensões invocadas se afiguravam mais adequadas a oposição à execução e a impugnação judicial das liquidações e que não resultava provada a existência de qualquer situação fáctica da qual decorresse um dever de prática ou de abstenção de um comportamento por parte da Administração Tributária, a Meritíssima Juiz "a quo" julgou improcedente a intimação deduzida, invocando as normas previstas nos artigos 97°, n°1, alíneas a), b), d) e f), 99°, 203° e 204.°, e 147° do CPPT.
3.° O princípio da tutela jurisdicional efectiva, imposto a todo o ordenamento jurídico por força do n°4 do art°268° da Constituição da República Portuguesa, "(...) recomenda aquilo que designaríamos por "flexibilidade" da instância, isto é, que o processo se possa adaptar às vicissitudes da vida; é esta ideia que explica as disposições relativas â modificação objectiva da instância (artigos 45° e 63° do CPTA), à alteração da instância (art°70° do CPTA) (...)".
4.° Nos presentes autos, a causa de pedir e o sequente pedido são originários do indeferimento do pedido de certidão formulado no âmbito das audiências prévias de reversão e da consideração sobre a completude da notificação que preparava a reversão;
5.° Mas, a sua génese é anterior e materializa-se na total e absoluta ausência do direito à informação, enquanto direito, liberdade e garantia constitucionalmente consagrado no art°268° da Constituição da República Portuguesa, e que foi omitido de forma notória e grosseira pela Administração Fiscal.
6.° A Administração Fiscal também omitiu o direito de participação dos obrigados tributários nas decisões que lhes dizem respeito, ofendendo o princípio do contraditório, consagrado legalmente, entre outras normas, nos art.°s 55°, 59° e 60° da Lei Geral Tributária.
7.° Omitiu também a Administração Fiscal uma actividade a que estava legalmente vinculada, em razão de interesse público, em cessar oficiosamente a actividade da empresa em apreço, inactiva desde finais de 1999, nos termos previstos, ao tempo, no artº27° do Decreto-Lei n°366/99, de 18 de Setembro, bem como nos art.°s 33°, n°2 do Código do IVA e art°8°, n°6 do Código do IRC, e ainda comunicar à entidade judiciária ou de registo, para efeitos da dissolução societária, como imposto pelo art°83° do CPPT.
8.° Sendo estes deveres de prestação jurídica que a Administração Fiscal activamente omitiu e que estava constitucional e legalmente obrigada a praticar.
9.° Na relação jurídica tributária, designadamente, em todo o encadeamento de declaração de direitos tributários e de reversão, entre outros actos que omitiu, concretamente a Administração Fiscal:
- Não emitiu declaração oficiosa de cessação da sociedade inactiva em apreço, nem comunicou às entidades competentes essa circunstância, permitindo e potenciando com essas omissões situações abusivas, designadamente liquidações de imposto manifestamente ilegais, por falta de incidência objectiva;
- Não notificou, ou não notificou validamente, a pessoa colectiva em apreço, do início de acções inspectivas quanto às liquidações de IRC, impedindo, com essa omissão, a participação da pessoa colectiva nesses procedimentos;
- Não notificou, ou não notificou validamente, do direito de audição da pessoa colectiva antes do fim das acções inspectivas quanto às liquidações de IRC, impedindo, com essa omissão, o exercício do contraditório pela pessoa colectiva em apreço antes do encerramento do procedimento de inspecção;
- Não notificou, ou não notificou validamente, a pessoa colectiva em apreço das liquidações de imposto, impedindo, com essa omissão, o exercício do direito do contraditório e de defesa contra os actos tributários;
- Não citou, ou não citou validamente, a pessoa colectiva em apreço das pretensões executivas, impedindo, com essa omissão, o exercício dos direitos de defesa;
- Bem sabendo que todos os anteriores procedimentos tinham sido omitidos, no âmbito de projecto de reversão, não notificou o ora recorrente sobre os fundamentos e legalidade das liquidações de IRC;
- Negou, após ter sido cabalmente informada das circunstâncias em apreço, o pedido de emissão de certidão que o autor formulou, ao abrigo do art°37° do CPPT, impedindo-o de ficar dotado com os mais básicos elementos para exercer o direito de audição antes da reversão;
- Considerando a completude da notificação, negou ao autor o direito de audição prévia antes da reversão, impedindo-o de exercer o seu direito de participação nas decisões que lhe dizem respeito.
10.° As omissões da Administração Fiscal são de tal modo extensas e grosseiras que ofendem os mais básicos direitos constitucionais e tributários do autor, enquanto putativo responsável subsidiário da actividade da pessoa colectiva inactiva mencionada;
11.° A gravidade das omissões quanto a direitos fundamentais é de tal gravidade que não se compagina com meios parcelares dispersos e difusos, que não asseguram, globalmente, a tutela jurisdicional efectiva que a gravidade das omissões impõe;
12.° As medidas que o ora recorrente preconiza como eficazes para obstar ao prejuízo latente consubstanciam, única e exclusivamente:
1- A entrega de informação por parte da Administração Fiscal
2- A possibilidade de exercer o direito de participação e de defesa em momento prévio a ser instado a garantir uma dívida ou ficar sujeito à prossecução da instância executiva;
3- Ao cumprimento de acto devido, de emissão de declaração de cessação oficiosa da pessoa colectiva em apreço.
13.° Os referidos comportamentos não têm a pretensão, nem tão pouco a virtualidade, de colocar em crise os actos tributários de liquidação, nem de discutir os pressupostos da putativa responsabilidade subsidiária.
14.° Os comportamentos que, concretamente, o autor pretende que a Administração Fiscal seja intimada a cumprir são estritamente direccionados e conexionados com:
- O cumprimento do dever de cessação oficiosa e de comunicação para efeitos de dissolução;
- O cumprimento do dever de prestar informação (repete-se, grosseiramente omitida);
- O efectivo exercício dos direitos de participação e de defesa que, até à presente data, foram totalmente postergados pela Administração Fiscal.
15.° A causa de pedir e o pedido estão inseridos na mesma relação jurídica material e, como tal, a cumulação não só é permitida nos termos da alínea a) do n°1 do art°4° do CPTA, como também aconselhável, por ser a que melhor se adapta às "vicissitudes da vida" que resultam do caso em apreço.
16.° Nos termos do art°5°, n°1 do CPTA, não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, devendo apenas proceder-se às respectivas adaptações.
17.° Esse mesmo sentido é disposto no art°7° do CPTA que consagra o dever de interpretar as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
18.° O presente processo foi originariamente, e bem, autuado na espécie de outros meios processuais acessórios, com tramitação urgente. No entanto, posteriormente, por douto despacho judicial, foi ordenada a rectificação da espécie, da forma de tramitação e sujeição a custas.
19.° Atenta a redacção do art.°2° do CPPT, em caso de omissão, é vinculada a aplicação supletiva e sucessiva de normas e Códigos aí designados, sendo que, no caso em apreço, antes de mais, na resolução da omissão, deveriam ter sido atendidas as normas processuais constantes do CPTA e só, posteriormente, as normas do Código de Processo Civil.
20.° O art°4°, n°1, alínea a) do CPTA permite a cumulação de pedidos em presença, o art°5°, n°1 do CPTA afirma não obstarem à cumulação formas diferentes de processo e o art°7° do CPTA consagra o dever de interpretar as normas no sentido de emitir pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada.
21.° A douta sentença em recurso, ao aplicar supletivamente as normas constantes no 470°, n°1 do CPC, conjugado com o art°31°, n.°s 1 e 2 do mesmo Código, aplicável ex vi do art.°2°, alínea e) do CPPT, errou na determinação das normas ao caso aplicáveis, devendo ter aplicado supletivamente as normas constantes no art°5°, n°1 e art°7° do CPTA, em obediência à alínea c) do art°2° do CPPT, permitindo assim a cumulação de pedidos a que correspondessem formas diferentes de processo.
22.° A questão controvertida, resultante da putativa responsabilidade subsidiária do ora recorrente, reveste-se de necessária relação jurídica material, verificando-se a previsão da alínea a) do n°1 do art.°4° do CPTA, devendo a norma ser interpretada no sentido da cumulação de pedidos, pelo que a douta sentença errou ao não considerar preenchidos os requisitos para a cumulação dos pedidos, invocando o art°4° do CPTA.
23.° Consequentemente, a douta sentença em recurso, ao julgar procedente a excepção deduzida pela ré, com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos com formas de processo distintas, violou:
- O art°268°, n°4, da Constituição da República Portuguesa;
- O art°4°, n°1, alínea a) do CPTA, aplicável por força da alínea c) do art°2° do CPTA;
- O art°5°, n°1 do CPTA, aplicável por força da alínea c) do art°2° do CPTA;
- O art°7° do CPTA, aplicável por força da alínea c) do art°2° do CPTA.
24.° Da matéria de facto assente na douta sentença em recurso, da qual resulta o indeferimento do pedido de emissão de certidão nos termos do art°37° do CPPT e a completude da notificação que prepara a reversão, dá como objectivamente provada a existência de situação fáctica de que decorre dever de prática de comportamento por parte da Administração Tributária, consubstanciada no dever de emissão de certidão e de abstenção de prática de actos até essa emissão.
25.° Atendendo à gravidade das invocadas omissões praticadas pela Administração Fiscal, face aos elevados valores constitucionais em presença e o certo e absolutamente necessário controlo pelo poder judicial da actividade da Administração Fiscal, deveria a Meritíssima Juiz "a quo" ter cumprido com o disposto no art°99°, n°1 do CPPT, no sentido de apurar a verdade dos factos alegados pelo ora recorrente.
26.° Pelo exposto, a douta sentença, nesse segmento, violou:
- O art°268°, n.°s 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa;
- Os art°s 55°, 59° e 60° da Lei Geral Tributária.
- O art°37° do CPPT;
- O art°99°, n°1 do CPPT;
-O art°147°do CPPT.
27.° Não obstante a Administração Fiscal, até à prolacção da sentença, não ter feito a junção de qualquer documento, a douta sentença em recurso afirma também que não se revela provada nem "notória" a alegada cessação de actividade da devedora, desconhecendo-se a fundamentação de facto para tal conteúdo judicatório.
28.° A Administração Fiscal tem todos os elementos em seu poder, designadamente os relativos à falta de entrega das declarações fiscais desde, pelo menos, o ano de 2000, bem como os referentes ao cruzamento de informação entre clientes e fornecedores, vulgo Anexos O e P, que facilmente concluem pela total inexistência de indícios do exercício de actividade, sendo imposto pelo n°1 do art°99° do CPPT que a Meritíssima Juiz averiguasse da verdade dos factos alegados.
29.° Só após a prolacção da douta sentença, em Janeiro de 2011, é que deu entrada a resposta da Administração Fiscal à intimação de Agosto de 2010, onde se corroborou integralmente o que a Administração Fiscal não praticou os actos a que estava constitucional e legalmente vinculada.
30.° Assim, e nesse segmento, a douta sentença em recurso violou:
- O art°268°, n.°s 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa;
-O art°99°, n°1 do CPPT;
- O art°83° do CPPT;
- O art°147°do CPPT.
Pelo exposto, e com o douto suprimento de V.Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a sentença que julgou improcedente o pedido de intimação formulado, sendo substituída por outra que determine que a Administração Fiscal, pratique os actos oportunamente peticionados, que se têm aqui por integralmente reproduzidos.»

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A recorrida, não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Procurador- Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
(i) saber se a intimação para um comportamento a que se refere o artigo 147º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) tem ou não carácter de urgente;
(ii) saber se a sentença sob recurso ao julgar procedente a excepção deduzida pela Recorrida, com fundamento na impossibilidade de cumulação de pedidos com formas de processo distintas, violou o artigo 268°, n.°s 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa; artigos 55°, 59° e 60° da Lei Geral Tributária, artigo 37° do CPPT; artigo 99°, n°1 do CPPT e artigo 147° e artigo 2º, al. c)ambos do CPPT.


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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos:

«1. Ao requerente foi comunicado em 12.06.2010 o teor dos ofícios n.°s. 05595 e 05597 relativos ao projecto de reversão nos processos de execução fiscal no qual é devedora originária a empresa "M... Lda.", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mais tendo por força dos mesmos sido convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia (cf. fls. 20 a 26 dos autos e acordo).

2. Em 16 de Junho de 2010 o ora requerente pediu a passagem de certidão, por entender que as referidas notificações não continham a fundamentação adequada, aqui se dando por integralmente reproduzido o teor dos respectivos requerimentos (cf. fls. 27-37 e 38, dos autos).

3. Em Agosto de 2010, o ora requerente recebeu o despacho proferido em 25 de Junho de 2010 pelo chefe do serviço de finanças de ..., decidindo sobre o pedido de certidão, com o seguinte teor (cf. fls. 39 a 41 dos autos):
Nos termos do qual se considera que "face ao informado e considerando a completude da notificação que prepara a reversão (nos termos do art.39ºdo CPPT) indefiro o pedido. Notifique-se o requerente de que poderá, querendo, solicitar a emissão de certidão nos termos gerais previstos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos."

4. A PI da presente acção deu entrada no Tribunal em 23 de Agosto de 2010 (cf. carimbo a fls. 2 dos autos).»

Quanto à fundamentação da matéria de facto, diz-se na Sentença recorrida:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos.»

Em sede de factualidade não provada, exarou-se na Sentença recorrida:
«Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.»
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III. DO DIREITO
Como resulta dos autos, o requerente indicou no intróito da petição inicial que originou os presentes autos que vem ao abrigo do artigo 147º do Código do Procedimento e Processo Tributário (doravante CPPT), apresentar «requerimento de INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTOS por parte da Administração Tributária na pessoa do Exmº Senhor Chefe do Serviço de Finanças de …» requerendo que «seja intimado à pratica dos seguintes comportamentos:

«Emitir de certidão, nos termos previstos no art. 37.º do CPPT, com a ―notificação‖ de cópia integral do procedimento inspectivo que terá antecedido a liquidação de IRC n.º ... relativa ao ano de 2002, designadamente, caso existam, notificação do início de acção inspectiva, notificação para exercício de audição prévia e notificação do relatório final; cópia integral da liquidação de IRC n.º ... relativa ao IRC de 2002, bem como da sua notificação e, caso exista, cópia da notificação para audição prévia antes da liquidação; cópia da citação relativa a essa dívida do IRC de 2002; cópia integral do procedimento inspectivo que antecedeu a liquidação de IRC n.º ... relativa ao ano de 2004, designadamente; cópia integral da liquidação de IRC n.º ... relativa ao IRC de 2004, bem como da sua notificação e, caso exista, cópia da notificação para audição prévia antes da liquidação; cópia da citação relativa a essa dívida do IRC de 2004; cópia integral do procedimento inspectivo que antecedeu a liquidação de IRC n.º ... relativa ao ano de 2005; cópia integral da liquidação de IRC n.º ... relativa ao IRC de 2005; cópia da citação relativa a essa dívida, do IRC de 2005; cópia integral do procedimento inspectivo que antecedeu a liquidação de IRC n.º ... relativa ao ano de 2006; cópia integral da liquidação de IRC n.º ... relativa ao IRC de 2006, bem como da sua notificação; cópia da citação relativa a essa dívida do IRC de 2006; cópia do eventual expediente relativo à reclamação de créditos, nos termos do art. 80.º do CPPT, proveniente do processo … do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Oeiras, bem como de comprovativo relativo à eventual aplicação das verbas reclamadas; cópia do eventual expediente relativo à reclamação de créditos, nos termos do art. 80.º do CPPT, proveniente do processo … da 11.ª Vara Cível de Lisboa - 32 Secção, bem como de comprovativo relativo à eventual aplicação das verbas reclamadas.

B) Abster-se de praticar quaisquer actos pessoal ou patrimonialmente lesivos, ou susceptivelmente lesivos, contra o requerente, designadamente a concretização da reversão, até que se mostrem decorridos quinze dias, prazo a que se reporta o n.º 6 do art. 60 da LGT, sobre a recepção pelo requerente da certidão, nos termos e para os efeitos do art. 37.º do CPPT, a que se refere a alínea A) deste pedido;

C) Abster-se de praticar quaisquer actos pessoal ou patrimonialmente lesivos, ou susceptivelmente lesivos, contra o requerente, designadamente a concretização da reversão projectada, na pendência de eventuais pedidos graciosos e/ou impugnatórios das liquidações de IRC da empresa M..., Lda., dos anos de 2002, 2004, 2005 e 2006;

D) Revogar todo e qualquer acto lesivo, ou susceptivelmente lesivo, que possa ter sido praticado contra o requerente após a recepção dos pedidos de certidões, ocorridas no dia 15 de Junho de 2010;

E) Cumprir com o disposto na alínea b) do art. 27.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro, por ser do interesse público, emitindo declaração oficiosa de cessação de actividade da pessoa colectiva M..., Lda., NIPC ..., onde conste que a referida cessação ocorreu à data do termo do período do IRC relativo ao ano de 1999, ou seja, a 31 de Dezembro de 1999, ou, em alternativa, com base nos registos da DGCI à data em que se cumpriram dois anos sobre a data de entrega da última declaração fiscal com movimento;

F) Cumprir com o disposto nas alíneas a) e b) e corpo do n.º 2, com referência ao n.º 1, do art. 83.º do CPPT, comunicando à Conservatória do Registo Comercial de ..., para efeitos de instauração de procedimento administrativo de dissolução, que a pessoa colectiva M..., Lda., NIPC ..., não entrega declarações fiscais de rendimentos desde, pelo menos, o ano 2000, bem como que foi emitida a declaração oficiosa de cessação de actividade referida em E) supra.».

A requerida ora recorrida contestou por excepção suscitando a impropriedade do meio processual. Apreciando essa questão, considerou a Mmª Juíza que o requerente formulara « (…) dois pedidos distintos, a que correspondem duas formas processuais diversas, um pedido de intimação para a passagem de certidão, e um pedido de intimação para (prática e abstenção de) comportamento com o conteúdo descrito, que constituem meios processuais distintos, o primeiro, o meio acessório de intimação para a passagem de certidões, previsto na al. j) do n.º 1 do art. 97.º do CPPT, e o segundo, a intimação para um comportamento, previsto na al. m) do mesmo preceito.». Concluindo dessa análise, « (…) porque se trata de pretensões a que correspondem diversas formas processuais, com tramitação incompatível, não podem a mesmas ser cumuladas nos termos do disposto no art. 470.º, n.º 1 do CPC, conjugado com o art. 31.º n.ºs 1 e 2 do mesmo Código, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT, mais se considerando que não se verificam as condições materiais para a cumulação de pedidos previstas no art. 4.º, do CPTA, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea c), pelo que, quanto a este pedido, deve a requerida ser absolvida da instância.».

A primeira questão resultante da delimitação do objecto do recurso incide, como se extrai do fixado no ponto III, saber se o meio processual intimação para um comportamento pode ser classificado como processo urgente, como defende o recorrente.

Constitui questão pacífica na doutrina e na jurisprudência que « uma vez que não há norma legal que assim o qualifique e numa análise sistemática atenta das disposições verifica-se que o processo está fora do catálogo dos processos urgentes(Acórdão do STA de 08.05.2013, proferido no processo n.º 0666/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt em idêntico sentido Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 6ª edição 2007 volume II pp.591).

Não se vendo razões para divergir do sentido desta jurisprudência e doutrina, concluímos que o processo que nos ocupa não tem carácter urgente, contrariamente ao defendido pelo recorrente.

A segunda questão equacionada neste recurso, prende-se com a interpretação e aplicação do artigo 2º do CPPT.

Neste domínio, o recorrente afirma «que, no caso em apreço, antes de mais, na resolução da omissão, deveriam ter sido atendidas as normas processuais constantes do CPTA e só, posteriormente, as normas do Código de Processo Civil» e por assim entender, defende que a cumulação de pedidos a que correspondem formas diferentes de processo é permitida por força do artigo 5.º, n.º 1 e artigo 7.º do CPTA, cuja aplicação resulta do disposto no artigo 2º, al.c) do CPPT.

Dir-se-á, como faz o recorrente por força do artigo 2º do CPPT, ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil.

Em anotação a este preceito legal, alerta o CONSELHEIRO JORGE LOPES DE SOUSA: «Existem, porém, remissões directas para o processo civil em várias outras normas do CPPT pelo que, nesses casos, terá de se fazer aplicação subsidiária, em primeira linha, do CPC.» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.72)

E como tem sido dito, tanto pela jurisprudência (v. entre outros, o Acórdão do STA de 12.02.2014, proferido no processo n.º 01847/13) como pela doutrina (Jorge Lopes de Sousa, ob.cit. pág 62) o determinante para o apuramento da legislação aplicável é a natureza/características do caso omisso e não a ordem por que vem indicada no artigo 2º do CPPT.

E, é nesta linha de pensamento, que a jurisprudência vem afirmando, que à oposição fiscal é subsidiariamente aplicável, o CPC, por força da alínea e) do artigo 2º do CPPT « [p]ois que a oposição à execução fiscal corresponde à oposição prevista nos arts. 813º e sgts. do CPC» ( Acórdão do STA de 11.05.20122, proferido no processo n.º 385/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt); «O que significa que ao processo de execução fiscal, que não tem carácter impugnatório, se há-de aplicar prioritariamente o CPC.» (Acórdão do STA de 26.04.2012, proferido do processo n.º 0255/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

No caso, que nos ocupa sob a epígrafe «Cumulação de pedidos e coligação de autores» o artigo 104.º do CPPT prevê que: «Na impugnação judicial podem, nos termos legais, cumular-se pedidos e coligar-se os autores em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente para a decisão.». Todavia, não é esta a situação dos autos, visto que a cumulação de pedidos consagrada no citado preceito implica que os pedidos formulados sejam pedidos para cuja apreciação é próprio o processo de impugnação judicial, logo, inaplicável, ao caso em apreço.

Pois bem, pensamos nós, que, na falta de indicação do regime de cumulação de pedidos e de remissão expressa para o CPC, havendo um meio processual na jurisdição administrativa (intimação para a prática de acto devido artigo 112º do CPTA - na redacção aplicável) que se aproxima do existente na jurisdição tributária (artigo 97º al.m) e artigo 147º do CPPT) há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

Diga-se, ainda, que não é de todo irrelevante a aplicação de um ou outro regime, pois que como, esclarecem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Estatutos dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 2006, Vol. I págs.113, em anotação ao artigo 4º, do CPTA: «Por um lado, neste último, a cumulação de pedidos a que corresponda uma forma processual diferente só é possível com limitações (art 31.°/l e 3 e art. 470.° do CPC), enquanto aqui, no processo administrativo — com uma ou outra ressalva feita em anotação ao art. 5.°/1 — podem cumular-se pedidos com forma processual diferente. Revela-o claramente esse mesmo art. 5.°/1, e já resultaria assim de vários exemplos dados no n.° 2 deste art. 4.°. Mas, por outro lado, enquanto no processo civil basta que os pedidos cumulados sejam compatíveis (art. 470.°/l), aqui, no processo administrativo, é necessário que exista entre eles uma relação de prejudicialidade, de dependência ou de coincidência [cf. alíneas a) e b) deste art. 4.°/1.»

Aliás, em boa verdade se diga, a Mmª Juíza não ignorou o regime do CPTA porquanto, convocou a norma do artigo 4.º daquele compêndio legal, e considerou bem, a nosso ver (como melhor veremos adiante), que não estavam verificadas as «condições materiais para a cumulação de pedidos previstas no art. 4.º, do CPTA, aplicável ex vi do art. 2.º, alínea c) (…)».

Diz o Recorrente na 15ª conclusão das alegações que « A causa de pedir e o pedido estão inseridos na mesma relação jurídica material e, como tal, a cumulação não só é permitida nos termos da alínea a) do n°1 do art°4° do CPTA, como também aconselhável, por ser a que melhor se adapta às "vicissitudes da vida" que resultam do caso em apreço.».

Contudo, como começamos por afirmar, a situação em juízo não encontra aconchego na invocada alínea a) do n°1 do artigo 4° do CPTA.

Vejamos de perto as razões porque assim entendemos.

A matéria da cumulação de pedidos encontra-se regulada nos artigos 4º e 5º do CPTA, e por isso, merecem aqui destaque:


Artigo 4.º
Cumulação de pedidos
«1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - É, designadamente, possível cumular:
a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
3 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

4 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.».

Em anotação a este artigo, escrevem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA,Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Edição, 2007, pág.39, « [e]ste artigo estabelece « os critérios gerais de cumulação de pedidos, reproduzindo as regras que eram aplicáveis, no regime anterior, à cumulação de impugnação de actos administrativos e à apensação de processos ( cfr. art.s 38º e 39º, n.º2 da LPTA. A conexão a que justifica a acumulação de pedidos pode resultar de quatro factores distintos: identidade de causa de pedir ( alínea a), primeira parte, do n.º1); relação de prejudicialidade ou dependência entre os pedidos (alínea a), segunda parte, do n.º1); apreciação dos mesmos factos (alínea b), primeira parte, do n.º1); interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito (alínea b), segunda parte, do n.º1).».

E, continuam os autores: « Os pressupostos da acumulação não precisam de ser invocados como tais, explicita e fundamente, na petição da respectiva acção (…) É ao tribunal, em face dos dois ou mais pedidos que lhe forem apresentados, que cabe decidir se ( na forma em que o foram) eles podem ser ambos aceites, como objecto do processo desencadeado.» ( ob. cit. pág. 135).


Artigo 5º

Regime de admissibilidade da cumulação de pedidos


1 - Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, adoptando-se, nesse caso, a forma da acção administrativa especial, com as adaptações que se revelem necessárias.

2 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

No normativo transcrito estabelecem-se os critérios de compatibilização processual quanto aos pedidos cumulados correspondam formas diversas ou quando se verifiquem situações de incompetência do tribunal, em razão da hierarquia ou do território em relação a alguma ou algumas das providências requeridas em cumulação.

Centrando, agora, a nossa atenção no caso presente, verifica desde logo, que atenta a natureza urgente do meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos (cfr.artigo 36º, n.º1, al.c) e 2 do CPTA ex vi artigo 146º, n.º1 do CPPT) este meio processual não se compagina com a tramitação inerente ao processo de intimação para um comportamento, que como já dissemos, não tem natureza urgente verificando-se, portanto, uma incompatibilidade processual entre aqueles meios processuais. Aliás, não deve perder-se de vista, que a admitir-se a pretendida cumulação estaria em risco a celeridade processual, e, desse modo a efectividade da tutela que o processo de intimação para a passagem de certidão proporciona.

Mas ainda que assim não fosse e subsistisse a dúvida quando à pretendida cumulação de pedidos, o certo é que, não estamos perante uma única causa de pedir nem os pedidos se encontram numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material.

Com efeito, enquanto a causa de pedir consubstanciada no processo de intimação para a passagem de certidão decorre da não satisfação dos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, no processo de intimação para um comportamento traduz-se na omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e que essa intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever.

Ora, tratando-se de causas de pedir distintas e não se apresentando os pedidos entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, pese embora o CTPA consagre o princípio da livre cumulação de pedidos (cfr. artigo 4º), a pretendida cumulação não é permitida. E, nesta situação, determina o artigo 4º., n.º3 do CPTA a notificação ao Autor, com a cominação expressa da absolvição geral da instância, para indicar que pedido pretender ver apreciado.

E, sendo assim, a Mmª Juíza verificando, como verificou, estar perante uma cumulação ilegal devia ter notificado o recorrente para no prazo de 10 dias, indicar o pedido que pretendia ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.

Todavia não foi este o caminho seguido pela Mmª Juíza, mas porque o recorrente não o contesta em momento algum, fica arredo o seu conhecimento por parte deste Tribunal.

Aqui chegados, é pois evidente, que não merece censura a posição tomada pela Mmª Juíza quando à ilegal acumulação de pedidos reportada nestes autos.

Por último, no que concerne ao pedido de intimação para a prática e abstenção de comportamentos, cujo alcance já temos nota, não poderemos deixar de concordar com o discurso espelhado na sentença sob recurso o que a propósito se ditou: « Aparentemente, e segundo se retira do teor da PI, e designadamente do respectivo art. 28.º, o requerente entende que o presente meio processual será o adequado para evitar o recurso aos restantes meios processuais previstos na lei, nomeadamente à oposição à execução e à impugnação judicial das liquidações, sem necessidade de constituir mandatário e de pagar as correspondentes custas processuais.
Sucede que a intimação para um comportamento é um meio processual por um lado, conceptualmente residual, visto que só é aplicável quando, vistos os restantes meios contenciosos previstos no CPPT, for o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa (cf. art. 147.º, n.º 2, do CPPT), e por outro, porque não tendo qualquer fase declarativa do direito, é um meio que pressupõe a existência de um determinado dever, previamente determinado, por força da lei ou de uma determinada situação fáctica necessariamente inequívoca, o que não ocorre in casu.

Assim sendo, o que resulta manifesto é que para as pretensões invocadas pelo requerente se afiguram mais adequadas a oposição à execução e a impugnação judicial das liquidações em causa, sendo certo, por outro lado, que não resulta provada a existência de qualquer situação fáctica da qual decorra um dever de prática ou abstenção de um comportamento para a Administração tributária, não se revelando provada nem ―notória a alegada cessação de actividade da devedora originária [cf. artigos 97.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e f), 99.º, 203.º e 204.º, e 147.º, todos do CPPT].»

Refira-se também aqui, pelo seu interesse, o que se deixou consignado no Acórdão do STA de 02.10.2013, proferido no processo n.º 01114/13, relativamente a este meio processual, (na parte com interesse) : «A intimação para um comportamento tem, pois, como requisitos cumulativos: (i) a omissão de um dever jurídico por parte da administração tributária susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária e (ii) que a intimação seja o meio mais adequado para assegurar a tutela plena desse direito ou interesse, pressupondo aquela omissão a prévia definição da existência desse dever (Cfr. o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- de 30 de Março de 2011, proferido no processo com o n.º 894/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 546 a 554, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fce22a4c759f5e748025786a0036b86c?OpenDocument.).»

E, continua o arresto: « Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, a utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela AT, supõe «que esteja definida previamente a existência deste, uma vez que, ao contrário do que sucede com a acção administrativa especial para condenação à prática de acto devido, não se inclui no processo de intimação uma fase declarativa»; e logo esclarece que «[t]al definição da existência de um dever pode resultar directamente da lei, quando se esteja em face de direitos cuja existência não necessite de actos de aplicação ou decorra necessariamente de determinada situação fáctica» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 3 ao art. 147.º, pág. 584 (conjugada com idêntica nota no volume I da 5.ª edição da mesma obra, pág. 1083, para colmatar a omissão de uma linha, por erro tipográfico, verificada relativamente a essa nota na 6.ª edição).

Por outro lado, como também salienta a mesmo Autor, «se não for possível concluir com segurança pela existência do direito ou interesse invocado terá de entender-se que este não é o meio processual adequado para a satisfação da pretensão do requerente, o que obstará à sua utilização, por força do disposto no n.º 2 deste art.147.º» (Idem, pág. 585.). (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Não se vislumbra, pois, qualquer violação ao artigo 268º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (quanto à violação dos artigos 55°, 59° e 60° da LGT, 37º e 99º do CPPT não se mostra a mesma concretizada, delas não podendo conhecer o Tribunal de recurso) já que, como se diz na sentença recorrida existem meios processuais idóneos a garantir uma tutela plena, efectiva e eficaz dos direitos ou interesses legítimos que o recorrente se arroga.

IV. CONCLUSÕES

I. Por força do artigo 2º do CPPT, ao processo judicial tributário serão aplicáveis subsidiariamente, em primeira linha, as normas processuais dos códigos e demais legislação tributária e sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais e, na falta delas, as normas do processo civil.

II. Na falta de indicação do regime de cumulação de pedidos e de remissão expressa para o CPC, havendo um meio processual na jurisdição administrativa (intimação para a prática de acto devido artigo 112º do CPTA - na redacção aplicável) que se aproxima do existente na jurisdição tributária (artigo 97º al.m) e artigo 147º do CPPT) há que aplicar o regime previsto no CPTA como legislação subsidiária, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT.

V.DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em Julgar improcedente o recurso, confirmando-se, com a presente fundamentação, a sentença recorrida.

Custas a cargo do Recorrente.

Registe e notifique.

Lisboa , 13 de Outubro de 2016.


[Ana Pinhol]

[Jorge Cortês]

[Cristina Flora]