Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04593/11
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/23/2011
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. ÓNUS DA PROVA.
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS AO PROCESSO EM FASE DE RECURSO.
PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO VIGENTE NO ÂMBITO DO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.
Sumário:1. Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
b) Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
c) Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
d) Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
e) Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
2. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida.
3. A Lei 30-G/2000, de 29/12, com o aditamento à L. G. Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº.89-A, excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna.
4. Neste caso, em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Fazenda Pública que proceda à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr.artº.87, al. d), da L.G.Tributária - normativo aditado pela referida Lei nº.30-G/2000, de 29/12), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G. Tributária). A prova exigida ao sujeito passivo (para efeitos de ilisão da presunção em causa) cinge-se apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S.
5. Nos termos do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária (normativo inspirado no direito fiscal francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de I.R.S., categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela consagrada naquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artº.90, da L. G. Tributária, que permitam à A. Fiscal fixar rendimento superior.
6. Para além do requisito do valor de aquisição, é ainda necessário, para se aplicar o artº.89-A, da L. G. Tributária, que se verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições:
-Falta de entrega da declaração de rendimentos;
-Os rendimentos brutos (e não líquidos-cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/6/2006, rec.468/06-diferente é a previsão legislativa a partir de 2007, com a alteração introduzida no nº.1 do preceito pelo artº.89, da Lei 53-A/2006, de 29/12) declarados em sede de I.R.S., no ano em causa, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão a que se refere a tabela prevista no nº.4, do mesmo normativo.
7. À A. Fiscal compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária, em cada ano, para que possa fixar o rendimento tributável por avaliação indirecta. Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no artº.89-A, da L. G. Tributária. Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais do que os rendimentos declarados, pelo que é legítimo o uso de avaliação indirecta da matéria tributável. Já se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade.
8. Neste regime, é indispensável aos sujeitos passivos alegar factos concretamente identificados sobre a origem dos seus meios financeiros próprios e efectuar a prova objectiva desses factos através, nomeadamente, de registos bancários conclusivos. Assim, a prova que o sujeito passivo possa apresentar terá de ser idónea e demonstrativa dos factos que alega.
9. Contrariamente ao procedimento tributário gracioso, no âmbito do processo judicial tributário não se pode defender que se encontre consagrado o princípio do inquisitório, antes se devendo considerar que o legislador sagrou o princípio da investigação, o qual se traduz no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, assim criando as bases para a decisão final do processo. De acordo com o princípio da investigação (cfr.artº.99, da L.G.Tributária), as diligências instrutórias a levar a cabo pelo Tribunal estão limitadas aos factos alegados pelas partes ou aos que oficiosamente seja lícito ao Juiz tomar conhecimento, mais prevendo a lei a nulidade da sentença quando se pronuncie sobre questões que o Tribunal não deva conhecer.
10. O dito princípio da investigação, consagrado igualmente no artº.13, do C. P. P. Tributário, não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quando a lei expressamente lhe impõe esse ónus probatório.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A...E B..., titulares dos n.i.f. ...e ..., respectivamente, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso para este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.195 a 203 do presente processo, através da qual julgou improcedente salvatério de decisão de avaliação da matéria colectável, por métodos indirectos, em sede de I.R.S., relativa ao ano de 2006, interposto nos termos do artº.89-A, nºs.7 e 8, da L. G. Tributária.
X
Os recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.209 a 220 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-Não há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável com fundamento em manifestações de fortuna sempre que o sujeito passivo comprove, nos termos dos nºs.3 e 4, do artº.87, da L. G. Tributária, que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna;
2-Tal como se considerou na douta sentença recorrida, que neste ponto se secunda, face à inexistência, nos nºs.3 e 4, do artº.87-A, da L. G. Tributária, de qualquer critério temporal relativo à prova a efectuar pelos sujeitos passivos, o capital decorrente da poupança dos rendimentos por si comprovadamente percebidos no passado, bem como os frutos da respectiva capitalização, são admissíveis como fonte da manifestação de fortuna que lhes é imputada, ainda que respeitem a anos anteriores àqueles em que aquela manifestação de fortuna se tenha verificado;
3-As transferências de numerário comprovadamente realizadas pela primeira recorrente ao longo dos sete anos que precederam a manifestação de fortuna que lhe é imputada, das contas por si tituladas em instituições bancárias com sede nos EUA para a conta bancária por si titulada em Portugal, no valor global de USD 1.538.400 (correspondentes, à data da manifestação de fortuna, a cerca de € 1.276.872,00), revelam capacidade aquisitiva suficiente e são prova bastante da fonte do valor da manifestação de fortuna carecido de comprovação (€ 700.000,00), para efeitos do nº.3, do artº.87-A, da L. G. Tributária;
4-O Tribunal “a quo” não fez uso dos seus poderes de cognição previstos no artº.13, do C. P. P. Tributário, tendo permanecido com dúvidas quanto à origem dos rendimentos auferidos pelos recorrentes e que lhes permitiram adquirir o imóvel em questão;
5-A incerteza clamada na decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, resulta, pois, da sua própria inércia;
6-A Administração Tributária não fez uso das prerrogativas e garantias que lhe são atribuídas pelo legislador tributário, o qual lhe incumbiu o dever de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material.
Termina pugnando:
a) pela procedência do presente recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida, por provado que a fonte da manifestação de fortuna imputada aos recorrentes não decorre dos rendimentos percebidos e declarados no ano de 2006, mas antes no seu capital e património financeiros, tal como provados em primeira instância, sendo por conseguinte anulada a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto;
b) sem se prescindir, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo anulada a decisão proferida em primeira instância, remetendo-se os autos para o Tribunal “a quo”, para ali se coligirem os elementos probatórios que o tribunal considerar relevantes e, uma vez obtidos e observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto, com o que se fará, como sempre, inteira e sã Justiça.
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Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas conclusões o seguinte (cfr.fls.241 a 259 dos autos):
1-A douta sentença julgou improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, em sede de I.R.S. e respeitante ao ano de 2006;
2-No âmbito do presente recurso argúem os recorrentes que comprovaram a origem dos rendimentos que permitiram a aquisição do imóvel em apreço, e pugnam pela inércia no uso dos poderes de cognição do Tribunal “a quo” e da Administração Tributária;
3-No que contende à junção dos elementos em sede de recurso, necessário se torna para que a junção de prova documental seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª. Instância, em conformidade com o estatuído no artº.524, do C. P. Civil;
4-A lei não abrange, conforme referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (cfr.Manual de Processo Civil, 2ª. Ed., págs.533 e 534), a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª. Instância;
5-Neste desiderato, o legislador quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela funda­mentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida;
6-No caso “sub judice”, cumpre “ab initio” aquilatar que os recorrentes não demonstram, nem provam, como se lhes impunha nos termos do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, a superveniência, quer subjectiva quer objectiva, dos documentos ora juntos;
7-Pela análise dos documentos juntos em sede de alegações (v.d.documentos 1 a 7), é manifesto que se reportam a factos ocorridos e com data de emissão muito anterior ao encerramento da discussão na 1ª. Instância, ou seja, os documentos nºs.1, 4 e 5 ora juntos reportam-se a factos ocorridos e com data de emissão de 2005 e os documentos nºs.2, 3, 6 e 7 cingem-se a factos ocorridos e com data de emissão de 2006, pelo que se denota com manifesto acervo que tais documentos já se encontravam há muito tempo na posse dos recorrentes e eram do seu conhecimento;
8-Assim, tendo em conta a “ratio legis” ínsita no disposto no artº.146-B, do C. P. P. Tributário, relativamente à prova a efectuar em sede de manifestações de fortuna, em conjugação com o disposto no artº.89-A, da L. G. Tributária, e tendo em conta que no âmbito do procedimento inspectivo foram efectuadas aturdidas diligências com vista à demonstração por parte dos recorrentes, mediante prova documental da proveniência do montante dos € 700.000,00 (v.d.relatório de inspecção tributária e designadamente o oficio nº.25731, datado de 5.2.2010), não lograram os recorrentes fazer tal prova, quer em sede de procedimento inspectivo, quer até ao encerramento da discussão na 1ª. Instância;
9-Os documentos ora juntos, subsumem-se a meros extractos bancários de movimentação da conta do F...titulada pelos recorrentes a débito e a crédito, sem contudo esclarecer, qual o destino das importâncias em causa, em que conta foram creditadas e qual o seu destino;
10-Neste desiderato, afere-se não ser de admitir e de relevar para efeitos de apreciação da prova os documentos juntos em sede de recurso pelos recorrentes, em observância do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, com a redacção dada pelo dec.lei 303/2007, de 24/8, por um lado e por outro, dado que os documentos apresentados pelos recorrentes em sede de recurso, não comprovam nem demonstram os factos alegados, relativamente ao pagamento faseado do citado imóvel;
11-Relativamente à manifestação de fortuna impõe-se assentir que o mecanismo previsto no artº.89-A, da L. G. Tributária, consiste numa avaliação indirecta de rendimentos que é aplicável a situações típicas em que ocorrem factos que evidenciam uma capacidade contributiva manifestamente inconsistente com os rendimentos declarados;
12-Não é objecto da norma (e, portanto, também do acto recorrido) tributar os ingressos de rendimento obtidos em períodos tributários anteriores ao facto, dado que o que interessa ao artº.89-A, da L. G. Tributária, é identificar factos que revelam a disponibilidade de meios financeiros inconsistentes com os rendimentos declarados para, a partir daí, escrutinar os indícios da existência de rendimentos não declarados aos quais não é possível aceder de forma directa, pelo que as manifestações de fortuna tipificadas no nº.4, do preceito, não relevam em si mesmas como factos tributáveis, mas apenas como indícios da existência de outros factos que se desconhecem;
13-Neste pendor, resulta inelutavelmente dos autos que os recorrentes não juntaram meio de prova bastante, com vista a determinar a proveniência da quantia de € 700.000,00, uma vez que não demonstram cabalmente, à data dos factos, quer a capacidade aquisitiva, quer a proveniência dos rendimentos;
14-Na mesma esteira, os recorrentes não comprovam que à data da aquisição do referido imóvel, em ­2006, eram detentores da quantia de € 700.000,00, porquanto, os documentos e extractos bancários vertidos nos autos, repercutem-se nas operações ocorridas anteriormente, e os valores reportadas a Novembro de 2005 constantes da conta no BPI, não demonstram a capacidade aquisitiva, podendo ainda presumir-se, com elevada probabilidade, que à data de aquisição do imóvel em causa os recorrentes já não eram titulares de tais rendimentos;
15-Ora, sem justificar a divergência entre os rendimentos declarados e as manifestações de fortuna evidenciadas, demonstrando comprovadamente a origem dos rendimentos aplicados, a qual permanece desconhecida, os recorrentes não logram ilidir a presunção de que os mesmos possam corresponder a rendimentos susceptíveis de tributação em I.R.S. no período em causa, pelo que, decaem liminarmente os argumentos invocados em sede de recurso, tendo a douta sentença procedido à correcta apreciação da factualidade e decidido em conformidade com as normas aplicáveis;
16-No que respeita ao princípio do inquisitório refira-se, desde logo, que incumbia aos recorrentes o “ónus probandi” dos factos atinentes à manifestação de fortuna, ao invés de inverterem tal ónus, fazendo recair a prova a efectuar quer sobre a Administração Tributária, quer sobre o Tribunal “a quo”;
17-O ónus de prova é consequência do regime de prova a cargo dos recorrentes, o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida, nos termos gerais do artº.342, nº.1, do C. Civil e artº.74, da L. G. Tributária;
18-Ora, no caso dos autos dúvidas não subsistem de que a Administração Tributária, no âmbito do princípio do inquisitório estabelecido no disposto no artº.58, da L. G. Tributária, procedeu a aturadas diligências com vista a determinar a capacidade aquisitiva dos recorrentes, primeiramente mediante pedido de elementos (v.d.procedimento de inspecção tributária, mormente o ofício nº.25731, datado de 26.3.2010, em que a Administração Tributária solicitou aos recorrentes os documentos comprovativos da manifestação de fortuna, bem como todos os meios de pagamento utilizados na aquisição do referido imóvel), e relativamente à autorização com vista à Administração Tributária aceder a informações e documentos bancários (v.d.ofício nº.10715, datado de 5.2.2010), não tendo os recorrentes apresentado prova documental dos elementos solicitados pela Administração Tributária;
19-É inequívoco que a notificação constante do ofício nº.25731, mais não é do que solicitar aos recorrentes documentos demonstrativos da manifestação de fortuna e dos meios de pagamento da aquisição efectuada, tendo em conta que a prova produzida e os elementos que tinham sido juntos eram manifestamente insuficientes;
20-Por último, refira-se que ao contrário do sentido maximalista e notoriamente lato com que os recorrentes pretendem apetrechar o princípio do inquisitório, o douto Tribunal “a quo”, de harmonia com o disposto no artº.99, da L. G. Tributária, apenas poderá exercer o princípio do inquisitório relativamente a factos alegados pelas partes ou àqueles cujo conhecimento esteja também oficiosamente permitido (caducidade do direito de impugnar, prescrição da dívida tributária, factos notórios, factos conhecidos por virtude do exercício das suas funções);
21-Redundando dos autos que o douto Tribunal “a quo” procedeu à apreciação da factualidade alegada pelas partes e sem necessidade de coligir outros factos que lhe era lícito conhecer, procedeu à correcta apreciação dos factos e subsunção às normas legais aplicáveis;
22-No que respeita ao argumento que os recorrentes esgrimem relativamente ao facto de a Administração Tributária poder ter requerido o acesso à informação bancária, sem dependência do seu consentimento, ao abrigo do disposto no artº.63-B, nº.1, al.f), da L. G. Tributária, com a redacção introduzida pela lei 94/2009, de 1/9, tal argumento é manifestamente despiciendo;
23-Conforme decorre do nº.9, do artº.63-B, da L. G. Tributária, o legislador entendeu que o regime jurídico estatuído na al.f), do nº.1, do mesmo preceito, só se aplica a factos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, a factos ocorridos a partir de 6.9.2009, pelo que, repercutindo-se no presente recurso a manifestação de fortuna, decorrente da aquisição do bem imóvel de valor superior a € 250.000,00, ocorrida em 2006, a Administração Tributária teria sempre de fazer depender a consulta de documentos bancários à autorização dos recorrentes, nos termos do disposto na al.b), do nº.3, do normativo em causa;
24-Atento ao exposto decaem “in totum” os argumentos aventados pelos recorrentes.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.270 e 271 dos autos):
1-Que se considera aqui por reproduzido o parecer pré-sentencial do M. P. exarado a fls.192 e 193 dos autos;
2-Que os recorrentes adicionaram de forma ilegítima, intempestiva e injustificada documentos em sede de alegações de recurso;
3-Que o Tribunal recorrido cumpriu escrupulosamente os seus deveres em sede de produção de prova, antes sendo os recorrentes que recusaram a consulta da documentação relativa ao recurso ao crédito, conforme consta da matéria de facto provada;
4-Termina, pugnando por que se negue provimento ao recurso e se mantenha a decisão recorrida.
X
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.36, nº.2, do C.P.T.A.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
X
DE FACTO
X
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.196 a 199 dos autos):
1-Por escritura pública outorgada em 24/3/2006, a recorrente, A..., adquiriu, pelo preço global de € 1.300.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente a uma moradia, número dois, com acesso pelo nº.112-B, destinada a habitação, e a fracção autónoma, designada pelas letras “BA”, a que corresponde a arrecadação nº.18, na terceira cave, com entrada pelo nº.112-A, do prédio urbano sito na Rua S. João da Mata, nºs.112, 112-A a 112-C, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº.92 (cf.documento junto a fls.43 a 51 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2-Na mesma escritura e de acordo com o documento complementar, a recorrente, A..., declarou ter recebido a quantia de € 600.000,00 do “D..., S.A.”, para aplicar na aquisição do imóvel referido (cfr.documento junto a fls.43 a 51 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3-Em 25/5/2007, os recorrentes apresentaram a declaração de I.R.S., mod.3, referente ao ano de 2006, declarando como rendimento global o valor de € 9.343,30 (cfr. documentos juntos a fls.25 a 27 dos presentes autos);
4-Em cumprimento da ordem de serviço nº.OI200908208, com despacho de 11/11/2009, a Direcção de Finanças de Lisboa, Inspecção Tributária, Departamento A - EAP II, procedeu à recolha e cruzamento de informação, destinada ao apuramento da situação tributária real dos recorrentes, a qual deu origem a um projecto de relatório de fiscalização, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.101 a 110 dos presentes autos);
5-Em 26/2/2010, em resposta ao ofício nº.10715, da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os recorrentes consideraram desnecessário que a Administração Tributária acedesse à sua informação bancária para demonstrar a origem dos seus rendimentos que lhes permitiu a aquisição do imóvel identificado no nº.1 (cfr.documentos juntos a fls.117 a 123 dos presentes autos);
6-Na resposta referida no número anterior, os recorrentes esclarecem que a aquisição do imóvel em causa foi efectuada, em parte, € 600.000,00, com recurso a financiamento bancário que lhe foi concedido pelo “D..., S.A.” (cfr. documentos juntos a fls.117 a 123 dos presentes autos);
7-Os recorrentes vieram, na mesma resposta, apresentar extractos, de 31/3/2003, da instituição bancária “E...”, em nome de A..., com o rendimento de US$ 113.945, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.117 a 123 dos presentes autos);
8-Em 13/4/2010, em resposta ao ofício nº.25731, da Direcção de Finanças de Lisboa, os recorrentes juntaram o extracto bancário demonstrativo da transferência dos rendimentos auferidos e depositados na conta bancária aberta no “F...” para a conta nº.... F..., em 8/3/1999, no valor de PTE 147.308.981, como contravalor de USD $800.000 (cfr.documentos juntos a fls.128 e 129 dos presentes autos);
9-Em 2/6/2010, os Recorrentes exerceram o direito de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.136 a 141 dos presentes autos);
10-Em 29/7/2010, foi elaborado o relatório de fiscalização, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (cfr.documentos juntos a fls.20 a 38 dos presentes autos);
11-De acordo com o referido relatório de fiscalização foi entendido, além do mais que: “…Assim, verifica-se que os sujeitos passivos lograram demonstrar o depósito de quantias em Portugal em 1999, no valor de € 800.000, e a existência de aplicações financeiras nos Estados Unidos da América, em 31.3.2003, em nome do sujeito passivo – A..., com rendimento de USD $113.945, naquele ano. Mas estes documentos não permitem confirmar a eventual relação com a manifestação de fortuna em análise, passados 7 e 3 anos, respectivamente, sobre aqueles movimentos. Aliás, a Administração Tributária não tem conhecimento de qual foi o meio de pagamento da aquisição em análise, desconhecendo se a quantia cuja justificação se pretendia, € 700.000,00, provém da referida conta do BPI, ou tem qualquer outra origem. Atente-se que as quantias depositadas, em 2003, já poderiam ter sido utilizadas pelos sujeitos passivos em anos anteriores ao ano de aquisição do imóvel. Não foi provado que, em 2006, ainda eram detentores daquela quantia e que o meio de pagamento da aquisição do imóvel veio da mencionada conta do F...ou de outra proveniência…” (cfr.documentos juntos a fls.20 a 38 dos presentes autos);
12-Em 26/7/2010 foi emitida a declaração oficiosa de I.R.S., de 2006, com o rendimento global de € 140.000,00 (cfr.documento junto ao processo administrativo tributário apenso aos presentes autos);
13-Em 2/9/2010, o “F..., S.A.”, declarou que a conta nº. 54447.1, titulada por A..., apresentava, em 30 de Novembro de 2005, uma posição total de conta no valor de € 759.822,89, correspondentes a: € 4.905,87 - contas à ordem; € 500.085.61 - fundos de investimento; € 23.526,20 - planos poupança; € 231.305,21 - aplicações de capitalização (cfr.documentos juntos a fls.183 a 185 dos presentes autos);
14-Na pendência da presente acção os recorrentes vieram juntar documentos com transferências bancárias da instituição “E...”, para A..., realizadas em 11/4/2003, no valor de USD $50.000, em 16/10/2003, no valor de USD $60.000, em 1/12/2003, no valor de USD $125.000, em 9/2/2004, no valor de USD $45.000, em 28/1/2005, no valor de USD $200.000, em 1/3/2005, no valor de USD $200.000, em 21/11/2005, no valor de USD $58.400, tudo no valor global de USD $613.400 (cfr.documentos juntos a fls.143 a 149 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Dos instrumentos processuais apresentados, e com interesse para a decisão, não se detectam factos a dar como não provados …”.
X
Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
X
Com as alegações de recurso, os recorrentes juntaram aos presentes autos sete documentos (cfr.fls.223 a 229 do processo) através dos quais, segundo alegam, visam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto à proveniência da capacidade financeira dos mesmos e da forma de pagamento faseada por estes seguida quanto ao imóvel adquirido em 2006.
A entidade recorrida, nas contra-alegações e em síntese, pugna, por um lado, não ser de admitir e de relevar para efeitos de apreciação da prova os documentos juntos em sede de recurso pelos recorrentes, em observância do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, com a redacção dada pelo dec.lei 303/2007, de 24/8, e, por outro, que os documentos apresentados pelos recorrentes em sede de recurso não comprovam nem demonstram os factos alegados, relativamente ao pagamento faseado do citado imóvel.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Descendo ao caso dos autos, é manifesto que, atentas as datas dos factos a que os documentos juntos em fase de recurso pelos recorrentes se reportam (cfr.fls.223 a 229 do processo-extractos bancários de conta sediada no F...e de contas sediadas no G..., relativos a meses que vão de Agosto de 2005 a Março de 2006), estes podiam ter procedido à junção dos referidos documentos com a petição que iniciou o presente processo (cfr.13-8-2010-data de entrada aposta a fls.2 dos autos) e, portanto, também antes da prolação da sentença de 1ª. Instância porque esta é datada do pretérito dia 30-11-2010 (cfr.fls.203 dos autos). Por outras palavras, os documentos juntos pelos recorrentes com as alegações do recurso não visam provar factos com natureza superveniente, igualmente não legitimando tal junção a própria fundamentação, ou dispositivo, da sentença exarada na 1ª. Instância (era razoavelmente previsível para os recorrentes tal decisão).
Mais, segundo alegam os recorrentes, os documentos juntos com as alegações de recurso visavam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto à proveniência da capacidade financeira dos mesmos e da forma de pagamento faseada por estes seguida quanto ao imóvel adquirido em 2006. Ora, voltando à análise dos documentos de fls.223 a 229 do processo, do seu teor não se pode extrair qualquer factualidade relativa à capacidade financeira dos recorrentes ou à forma de pagamento faseada do imóvel adquirido em 2006 (estamos perante meros extractos bancários de movimentação a débito e a crédito de conta do F...e de contas sediadas no G..., presume-se, titulada pelos recorrentes, sem contudo esclarecer, qual o destino das importâncias pecuniárias em causa e onde foram creditadas, as movimentações a débito das mesmas contas).
Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade, deverão os documentos juntos a fls.223 a 229 ser desentranhados do processo e restituídos aos apresentantes, condenando-se estes ao pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.543, nº.1, do C.P.Civil; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar improcedente o recurso deduzido, em virtude de os recorrentes não terem efectuado a prova de que à data de aquisição do imóvel teriam outros rendimentos que justificassem a proveniência dos € 700.000,00 empregues na mesma, ónus da prova que lhes pertencia.
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Os recorrentes discordam do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que não há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável com fundamento em manifestações de fortuna, sempre que o sujeito passivo comprove, nos termos dos nºs.3 e 4, do artº.87, da L. G. Tributária, que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna. Nestes termos, as transferências de numerário comprovadamente realizadas pela primeira recorrente ao longo dos sete anos que precederam a manifestação de fortuna que lhe é imputada, das contas por si tituladas em instituições bancárias com sede nos EUA para a conta bancária por si titulada em Portugal, revelam capacidade aquisitiva suficiente e são prova bastante da fonte do valor da manifestação de fortuna carecido de comprovação (€ 700.000,00), para efeitos do nº.3, do artº.87-A, da L. G. Tributária, assim devendo revogar-se a sentença recorrida e ser anulada a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30-G/2000, de 29/12) veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável (cfr.A Reforma Fiscal Inadiável, J. Pina Moura e R. Sá Fernandes, Revista Fisco, ano XII, nºs.95/96, Abril de 2001, pág.23 a 25).
Assim, o referido diploma excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à L. G. Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº.89-A, efectuado pela Lei 30-G/2000, de 29/12, o legislador consagrou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei.
Neste caso, em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Fazenda Pública que proceda à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr.artº.87, al. d), da L.G.Tributária - normativo aditado pela referida Lei nº.30-G/2000, de 29/12), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.Tributária). A prova exigida ao sujeito passivo (para efeitos de ilisão da presunção em causa) cinge-se apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S.
Nos termos do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária (normativo inspirado no direito fiscal francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de I.R.S., categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela consagrada naquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artº.90, da L. G. Tributária, que permitam à A. Fiscal fixar rendimento superior (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/1/2007, rec.1225/06; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/7/2005, proc.649/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2007, proc.2085/07; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª. Edição, 2003, pág.452 e seg.).
“In casu”, haverá, portanto, que analisar se estão reunidos os pressupostos legais da decisão objecto do presente processo e que foi confirmada em 1ª. Instância, de acordo com o regime previsto no aludido artº.89-A, da L. G. Tributária, na redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, a aplicável ao caso “sub judice” (cfr.artº.12, do C.Civil).
Este artigo, na dita redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, estabelecia o seguinte:
Artº.89-A
Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados

1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº.4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no nº.4 tomam-se em consideração:
a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
b) Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo;
c) Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3 - Verificadas as situações previstas no nº.1 deste artigo, bem como na alínea f), do artigo 87, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no nº.1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
Manifestações de fortuna
Rendimento padrão
1 – Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. 20 % do valor de aquisição
2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000. 50 % do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes
3 – Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000 Valor no ano de registo com o abatimento de
20 % por cada um dos anos seguintes
4 – Aeronaves de turismoValor no ano de registo com o abatimento de
20 % por cada um dos anos seguintes.
5 – Suprimentos de empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 00050% do valor anual
5 - No caso da alínea f), do artigo 87, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91 e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos nºs.3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
Da análise interpretativa da norma conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S. Assim, para que algum contribuinte seja eventualmente tributado por esta avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna:
- aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00;
- aquisição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00;
- aquisição de motociclos de valor igual ou superior a € 10.000,00;
- aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000,00;
- aquisição de aeronaves de turismo;
- suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a € 50.000,00.
Para além do requisito do valor de aquisição, é ainda necessário, para se aplicar o artº.89-A, da L. G. Tributária, que se verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições:
-Falta de entrega da declaração de rendimentos;
-Os rendimentos brutos (e não líquidos-cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/6/2006, rec. 468/06-diferente é a previsão legislativa a partir de 2007, com a alteração introduzida no nº.1 do preceito pelo artº.89, da Lei 53-A/2006, de 29/12) declarados em sede de I.R.S., no ano em causa, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão a que se refere a tabela prevista no nº.4, do mesmo normativo.
Mais se dirá que é à A. Fiscal que compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária, em cada ano, para que possa fixar o rendimento tributável por avaliação indirecta.
Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no artº.89-A, da L. G. Tributária. Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais do que os rendimentos declarados, pelo que é legítimo o uso de avaliação indirecta da matéria tributável. Já se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/5/2009, rec.403/09; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 23/9/2008, proc. 2605/08).
Voltando ao caso concreto, a A. Tributária reconheceu que resultou provada a proveniência de € 600.000,00 dos € 1.300.000,00 utilizados na aquisição do imóvel em causa mas considerou que ficou por justificar o montante de € 700.000,00, porquanto os documentos apresentados pelos recorrentes se reportam a 1999 e a 2003, não permitindo confirmar a eventual relação com a manifestação de fortuna, mais ficando provado que estes não autorizaram o acesso da A. Tributária à sua informação bancária (cfr.nºs.5 e 11 da matéria de facto provada).
Cabia, portanto, aos recorrentes, fazer a prova de que eram titulares de € 700.000,00 disponíveis na data da aquisição do imóvel (24/3/2006-cfr.nº.1 da matéria de facto provada), para além do dinheiro pedido emprestado ao “D..., S.A.”.
Neste regime, é indispensável aos sujeitos passivos alegar factos concretamente identificados sobre a origem dos seus meios financeiros próprios e efectuar a prova objectiva desses factos através, nomeadamente, de registos bancários conclusivos. Assim, a prova que o sujeito passivo possa apresentar terá de ser idónea e demonstrativa dos factos que alega.
Ora, tendo os recorrentes afastado a possibilidade da A. Tributária aceder à sua informação bancária, sobre eles passou a recair a prova da disponibilidade de € 700.000,00 na data da aquisição do imóvel, não o logrando fazer atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.13 e 14 da matéria de facto provada). É que a conta nº.54447.1, titulada por A..., apresentava, em 30 de Novembro de 2005, uma posição total no valor de € 759.822,89, correspondentes a: € 4.905,87 - contas à ordem; € 500.085.61 - fundos de investimento; € 23.526,20 - planos poupança; € 231.305,21 - aplicações de capitalização. Todavia, estes activos, à excepção das contas à ordem, por se encontrarem sujeitos a cotação diária e às oscilações dos mercados, não podem ser susceptíveis de fazer prova de que, aquando da aquisição do imóvel, ainda teriam estes valores.
Face ao exposto, deve considerar-se improcedente o vício assacado à sentença objecto de recurso e sob apreciação.
Mais argúem os recorrentes que o Tribunal “a quo” não fez uso dos seus poderes de cognição previstos no artº.13, do C. P. P. Tributário, tendo permanecido com dúvidas quanto à origem dos rendimentos auferidos pelos recorrentes e que lhes permitiram adquirir o imóvel em questão. Pelo que, a incerteza clamada na decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, resulta, pois, da sua própria inércia. Por outro lado, a A. Fiscal igualmente não fez uso das prerrogativas e garantias que lhe são atribuídas pelo legislador tributário, o qual lhe incumbiu o dever de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Assim, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, remetendo-se os autos para o Tribunal “a quo”, para ali se coligirem os elementos probatórios que o tribunal considerar relevantes e, uma vez obtidos e observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto (cfr.conclusões 4 a 6 do recurso).
O processo fiscal, quer gracioso, quer contencioso, deve ter como objectivo último a verdade material, constituindo tal objectivo o reflexo processual do princípio da legalidade fiscal que vigora no direito tributário (cfr.artº.103, da Constituição da República; J.L.Saldanha Sanches, O Ónus da Prova no Processo Fiscal, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº.151, Lisboa, 1987, pág.7 e 8; Pedro Vidal Matos, O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário, Coimbra Editora, 2010, pág.67).
Deixando de lado o procedimento tributário gracioso, no âmbito do qual se pode defender que vigora o princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.tributária), no campo de acção do processo judicial tributário, o legislador impõe que o Tribunal realize ou ordene, oficiosamente, todas as diligências que considere úteis para conhecer a verdade material, face aos factos alegados, ou de que oficiosamente deva conhecer (cfr.artº.99, da L.G.Tributária). Ainda como consequência deste princípio, a A. Fiscal é obrigada a prestar as informações que o Tribunal entender necessárias (cfr.artº.13, do C.C.P.Tributário).
Contrariamente ao procedimento tributário gracioso, no âmbito do processo judicial tributário não se pode defender que se encontre consagrado o princípio do inquisitório, antes se devendo considerar que o legislador sagrou o princípio da investigação, o qual se traduz no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, assim criando as bases para a decisão final do processo. De acordo com o princípio da investigação as diligências instrutórias a levar a cabo pelo Tribunal estão limitadas aos factos alegados pelas partes ou aos que oficiosamente seja lícito ao Juiz tomar conhecimento, mais prevendo a lei a nulidade da sentença quando se pronuncie sobre questões que o Tribunal não deva conhecer (cfr.artº.99, da L.G.Tributária; artº.265, nº.3, do C.P.Civil; artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.103 a 105; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163 e seg.).
Voltando ao caso concreto, ao abrigo do princípio do inquisitório a A. Fiscal, na fase do procedimento gracioso, poderia aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, uma vez que os recorrentes recusaram a autorização para a sua consulta, de acordo com a redacção do artigo 63º-B, nº 3, al.b), da L. G. Tributária, vigente à data dos factos (redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30/12). É que o artº.63-B, nº.1, al.f), da L. G. Tributária, com a redacção introduzida pela lei 94/2009, de 1/9, a que se referem os recorrentes, só se aplica a factos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 6.9.2009, conforme decorre do nº.9, da mesma norma. Como no caso dos autos, a utilização do mecanismo de manifestações de fortuna decorre da aquisição de bem imóvel de valor superior a € 250.000,00, ocorrida em 2006, a Administração Tributária teria sempre de fazer depender a consulta de documentos bancários à autorização dos recorrentes, nos termos do disposto na al.b), do nº.3, do normativo em causa, conforme mencionado supra.
Passando aos poderes de cognição do Tribunal “a quo”, previstos no artº.13, do C. P. P. Tributário, dir-se-á, conforme referido supra, que estão os mesmos demarcados pelo princípio da investigação, de acordo com o qual as diligências instrutórias a levar a cabo pelo Tribunal estão limitadas aos factos alegados pelas partes ou aos que oficiosamente seja lícito ao Juiz tomar conhecimento. Os factos alegados pelas partes, devem cingir-se aos carreados para o processo em 1ª. Instância, e que funcionem como causa de pedir do pedido formulado. Isto porque, o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. De tudo o referido se deve concluir que, em princípio, não podem alegar-se factos novos nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, nesta matéria se remetendo para o aludido acima.
“In casu”, os recorrentes juntam aos autos, com as alegações de recurso, documentos visando, além do mais, a prova da forma de pagamento faseada por eles seguida quanto ao imóvel adquirido em 2006. Ora, esta factualidade não constitui causa de pedir da p.i. que originou os presentes autos, assim sendo matéria nova que não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, igualmente não podendo fundamentar a anulação da decisão da 1ª. Instância devido a eventual défice instrutório. Por sua vez, quanto à produção de prova incidente sobre a proveniência da capacidade financeira dos mesmos recorrentes com vista à aquisição do imóvel em causa nos presentes autos, para além do montante pedido emprestado ao “D..., S.A.”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.5, 8, 9 e 14 da matéria de facto provada), entendemos que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para efectuar a prova cabal de tal factualidade, tanto no âmbito do processo gracioso, como no âmbito do processo contencioso, até à decisão em 1ª. Instância, assim não podendo agora refugiar-se na situação de alegado défice instrutório para anular a sentença proferida em primeira instância.
E relembre-se que era aos recorrentes, enquanto sujeitos passivos, que incumbia a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados em sede de I.R.S., sendo outra a fonte das manifestações de fortuna, conforme resulta da lei (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.Tributária). Por último, dir-se-á que o dito princípio da investigação, consagrado no artº.13, do C. P. P. Tributário, não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quando a lei expressamente lhe impõe esse ónus probatório (cfr.ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 11/12/2007, proc.2085/07).
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
X
DISPOSITIVO
X
Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul:
1-ORDENAR O DESENTRANHAMENTO E RESTITUIÇÃO AOS RECORRENTES dos documentos que juntaram às alegações de recurso, a fls.223 a 229 do processo, mais se condenando os mesmos em multa no montante de duas (2) U.C.;
2-NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
X
Condenam-se os recorrentes em custas.
X
Registe.
Notifique.
X
Lisboa, 23 de Março de 2011



(Joaquim Condesso - Relator)


(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)



(Aníbal Ferraz - 2º. Adjunto)