Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:27/22.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/29/2022
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
DÉFICE INSTRUTÓRIO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário:I - Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. artigo 52/4 da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. artigo 342.º do CC, artigo 77/1 da LGT e artigo 170/1 do CPPT).
II - Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.
III -Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I - Relatório

A sociedade T…, Unipessoal, Lda., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente reclamação deduzida contra o despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa de 2021.10.14 , que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, apresentado na sequência do deferimento obtido quanto ao pagamento em prestações das respetivas dívidas exequendas, no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 3654202001207865 e 36541010012007482, no valor global de € 158 030,18, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente, formulou as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proferida no âmbito do Processo n.º 27/22.1BESNT, o qual julgou improcedente a reclamação deduzida pela Recorrente, pedindo a anulação do despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia.

2. A sentença aqui recorrida, ao decidir pela improcedência da reclamação apresentada, afigura-se enfermar de error in iudicando na medida em que procedeu a uma errada aplicação do Direito, devendo, pois, este Tribunal Central Administrativo Sul intervir em sede de apelação, reapreciar e alterar o conteúdo da mesma em conformidade.

3. Afigura-se que o Tribunal a quo não fez uma adequada fixação e valoração da prova trazida a juízo relativamente a um conjunto de factos carreados pela Recorrente.

4. Dos factos dados como provados não consta o teor do art.º 33.º da reclamação da Recorrente, o qual plasma documentalmente um conjunto vário de processos de execução fiscal movidos pela AT e os quais, por não contestados e até por serem de conhecimento oficioso, deveriam constar da matéria dada como provada, o que se requer.

5. Ainda que o Tribunal a quo não tenha incluído no probatório da sentença, não poderá este Tribunal, em sede de apelação, deixar de considerar como provado que a Recorrente está a ser objeto de um conjunto vário de ações executivas movidas pela Administração Tributária (AT) e melhor identificadas na documentação junta pela mesma sob DOC 8 ao seu articulado.

6. Não pode, pois, a ora Recorrente concordar com a decisão prolatada, a qual violou maxime o quanto disposto nos artigos 52.º, n.º 4, 59.º e 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º do CC, n.º 3 do artigo 170.º do CPPT e art.º 7.º do CPC.

7. Como expressamente referido em sede de Reclamação, não se pode deixar de sublinhar que o requerimento apresentado pela sociedade Recorrente não foi efetuado por um profissional do foro (vulgo mandatário judicial), antes tendo sido efetuado e assinado pelos respetivos gerentes da ora Recorrente.

8. Ora, em face dessa circunstância afigura-se que maxime o princípio da colaboração plasmado no art.º 59.º da LGT, impunha-se à AT, por efeito da densificação daquele princípio maxime ex vi art.º 7.º do CPC, enquanto órgão de execução fiscal, o dever de auxílio da parte na remoção de dificuldades ao exercício dos seus direitos ou faculdades ou ao cumprimento dos seus ónus ou deveres processuais.

9. E se o dever de colaboração deve ser cumprido quando a parte esteja representada por advogado, não pode deixar de se entender que, não estando a parte patrocinada por mandatário judicial, deve aumentar a diligência da AT, enquanto no cumprimento desse dever de assistência ao executado.

10. Por outro lado, a decisão de imediato indeferimento com base na falta de junção de prova, em especial tratando-se de factos negativos, sempre se revela, no caso, uma decisão absolutamente desproporcionada.

11. Tanto mais que quanto às exigências do requerimento de dispensa de prestação de garantia, o artigo 170.º, n.º 3 do CPPT se limita a referir de forma vaga que o pedido deve conter a “fundamentação de facto e de direito” e ser “instruído com a prova documental necessária.”

12. Donde, não se vislumbra quais os interesses que possam justificar a inexistência sequer de um convite para a Executada, ora Recorrente, vir juntar meios de prova, em curto espaço de tempo, que permitissem aferir da bondade de quanto por si requerido ou mesmo contrapor com a circunstância de a mesma, segundo a AT possuir um estabelecimento comercial que poderia ser dado em garantia, não obstante a AT ter conhecimento de um número enorme de execuções fiscais entretanto movidas contra a executada!

13. Afigura-se, pois, à Recorrente que devendo sempre a justiça material prevalecer sobre a justiça formal, e sabendo desde logo que a executada não se encontrava patrocinada por advogado, caberia à AT convidar a Recorrente suprir a omissão da prova dos factos que alegou, e assim se obviaria a que uma omissão de natureza meramente procedimental conduzisse de imediato ao que veio a constituir uma denegação quase automática e cega do requerimento da ora Recorrente, quando por sinal a própria AT conhecia de um conjunto variado de processos pelos quais a Recorrente havia já prestado várias garantias e ainda que a ora Recorrente estava e está a ser objeto de um outro conjunto variado de execuções fiscais de valores elevados.

14. O dever de colaboração - que deve mediar as relações entre os sujeitos do procedimento – não foi, pois, cumprido pela AT, sendo que a desproporção entre a irregularidade cometida pela Recorrente (não juntar os documentos sobre os factos por si alegados) e a consequência que lhe é associada pela AT é manifesta, não se revelando adequada nem, pois, proporcional.

15. Atenta a redação do n.º 3 do artigo 170.º do CPPT, de onde não resulta expressamente quais as consequências do incumprimento ou cumprimento defeituoso do ónus de instrução do incidente de dispensa de garantia, tal resposta só poderá ser, pois, negativa; e para mais quando a executada não vem representada por mandatário judicial. Impondo-se, pois, ao órgão de execução, diligências no sentido do suprimento da irregularidade, ora “convidando” a executada requerente a instruir o pedido ou a vir esclarecer melhor as razões por que alegou a insuficiência económica ou a ausência de mais garantias que pudesse prestar, quando a AT dispunha de alegada informação sobre a impossibilidade da executada poder dar de garantia o seu estabelecimento comercial!

16. A tal obriga a constatação de que, na compatibilidade entre o princípio da autorresponsabilidade das partes, concretizado no ónus de instrução do requerimento, com o princípio da colaboração, tem preponderância este último, dada a circunstância de a sociedade executada nem se encontrar sequer representada por advogado, poder apresentar prova de factos negativos de que lhe são exigidos, em tão curto espaço de tempo.

17. Donde, aplicando-se supletivamente as regras do processo civil, maxime o princípio da cooperação plasmado no art.º 7.º, n.º 4 do referido diploma, chega-se à conclusão que o órgão de execução fiscal não poderia ficar indiferente à ausência de patrocínio judicial da executada requerente e avançar logo para a aplicação das regras do ónus da prova, impondo-se, antes, uma atitude pro actione que possibilitasse, na medida do possível, a prova dos factos que a mesma alegou ou a esclarecer melhor por que razão não avançou a dar em garantia o seu estabelecimento comercial!

18. Acresce que sendo o despacho de indeferimento de pedido de isenção de prestação de garantia não precedido de audição prévia, afigura-se que o princípio do inquisitório e o já supracitado dever de colaboração devem assumir uma dimensão com maior significado e alcance.

19. A aplicação prática dos acima referidos princípios deve ser enquadrada, pois, com maior rigor, no sentido de impor à AT uma atuação mais proactiva, designadamente, na determinação da situação patrimonial concreta do interessado quando são alegados no pedido apresentado junto do órgão de execução fiscal os factos constitutivos do direito à isenção de prestação de garantia, tal como sucedeu in casu.

20. Optando, como fez, a AT por indeferir logo o pedido, verificamos que não foi dado cumprimento ao princípio da descoberta da verdade material, enquanto corolário do princípio do inquisitório, e que, no fundo, constituem pedras angulares do procedimento administrativo tributário e, pior do que isso, foram violados os princípios da colaboração e da cooperação que se impunham à AT.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RE-CURSO SER DADO COMO PROCEDENTE E, EM RESUL-TADO, DETERMINAR-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.»



Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:

A) Em 06/12/2020, o serviço de finanças de Oeiras-1 instaurou contra a ora Reclamante T… UNIPESSOAL, LDA., os processos de execução fiscal n.ºs 3654202001207865 e 36541010012007482, para cobrança coerciva, respectivamente, de dívidas de IRS, referentes ao período de 10/2020, no montante de € 109.304,00 e para cobrança coerciva de dívidas de IVA, referentes ao período de 09/2020, no montante de € 48.726,18 - informação do serviço de finanças de fls. 83 e segs. e certidões de dívida de fls. 88 a fls. 89 verso dos autos, em suporte físico;

B) Em 20/09/2021, na sequência do deferimento obtido, quanto ao pagamento em prestações das dívidas exequendas, identificadas nos dois processos referidos em a), a Reclamante apresentou, junto do Serviço de Finanças de Oeiras-1, pedido de dispensa de prestação de garantia, para suspensão dos referidos processos de execução fiscal, com os seguintes fundamentos:

“T…, Unipessoal, Lda. (…), embora tenha tentado por todos os meios ao seu alcance apresentar, no âmbito dos planos em epígrafe, garantia idónea sob a forma de garantia bancária, vem por este meio comunicar que tal não foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias.

Assim sendo e, tendo em conta que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia e ainda que, a empresa não detém outros bens ou rendimentos, que possam servir o intento desejado, solicita-se, ao abrigo do disposto no art.º 170º do CPPT, a dispensa da obrigação de apresentação de garantia.

Pede deferimento”.

- requerimento de fls. 92 verso dos autos, em suporte físico;

C) Em 14/10/2021, por Técnico da Direcção de Finanças de Lisboa, foi emitida informação sob o assunto “INF APRECIAÇÃO PEDIDO DE DISPENSA DE GARANTIA – T… UNIPESSOAL, LDA”, do seguinte teor, cuja fundamentação, em parte se transcreve:

(…)



- informação junta a fls. 93 e segs. dos autos, em suporte físico;

D) Em 14/10/2021, pelo Director de Finanças Adjunto de Lisboa, foi exarado junto da informação transcrita na alínea antecedente, despacho de indeferimento do requerimento identificado em b) - fls. 91 verso dos autos, em suporte físico;

E) Em 18/10/2021, foi a Reclamante notificada da decisão que antecede - ofício e aviso de recepção de fls. 90 e verso dos autos;

MAIS SE PROVOU QUE:

F) Da Declaração Anual de Informação Empresarial Simplificada (IES), apresentada pela Reclamante, com referência ao ano de 2020, constam, designadamente, os seguintes valores:

- Vendas e serviços prestados: €13.446.355,34 (quadro 03-A, linha A5001);

- Outros rendimentos e ganhos: €2.123.620,63 (quadro 03-A, linha A5015);

- Activos fixos tangíveis: €1.099.138,33 (quadro 04-A, linha A5101);

- Activos intangíveis: €10.968.858,79 (quadro 04-A, linha A5104);

- Clientes: €1.674.601,14 (quadro 04-A, linha A5115);

- Caixa e depósitos bancários: €842.393,93 (quadro 04-A, linha A5125).

- cf. documento n.º1, junto com a petição inicial.»



Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

Inexistem factos não provados com relevância para as questões que cumpre apreciar.

E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, decorre da análise crítica dos documentos juntos aos autos, supra identificados a propósito de cada uma das alíneas do probatório e cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.



II.2 Do Direito

A Recorrente não se conforma com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, por sua vez apresentada contra o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal.

Defende a Recorrente, em síntese, que a sentença recorrida errou na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto, ao não levar ao probatório que a Reclamante e ora Recorrente é Executada em vários processos de execução fiscal, nos quais também requereu a isenção de prestação de garantia e ao não considerar que em procedimento de dispensa de garantia a Autoridade Tributária e Aduaneira deveria procurar suprir ou convidar a Requerente a colmatar as deficiências instrutórias de que padece o requerimento da executada apresentado.

Vejamos:

Em regra, quando impugna a matéria de facto, a Recorrente tem de cumprir os ónus que sobre si impendem, sob pena de rejeição do recurso.

Vejamos o que nos diz o artigo 640º Código de Processo Civil (CPC) aplicável ex vi artigo 281º CPPT:

Artigo 640.º
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1. - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.


Incumbe à Recorrente cumprir este ónus, identificando os factos que entende terem sido mal julgados: quer por terem sido dados como provados quando o não deveriam ter sido, quer os que foram desconsiderados e considera serem relevantes à decisão, com indicação dos meios de prova que suportam esta sua pretensão de alteração do probatório.

Contudo, no que concerne à decisão da matéria de facto, a mesma não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas. Na seleção dos factos, e na decisão sobre a matéria de facto deve o Juiz acolher apenas o facto cru, despido de conceitos de direito e de conclusões, afastando, pois, conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos.

Veremos infra se a intervenção solicitada a este Tribunal de recurso, no que se refere à alteração da matéria de facto é, no essencial, respeitante a que sejam aditados factos alegados.

Preliminarmente diremos que a Recorrente nas conclusões das alegações de recurso cumpriu minimamente este ónus de impugnação da matéria de facto que sobre si recaía, indicando os pontos concretos da matéria de facto que não foram dados como provados e que pretende ver aditados, indicando com precisão os concretos meios de prova, no caso documental, em que funda a sua discordância.

Nas conclusões 3, 4 e 5 das alegações de recurso, a Recorrente critica a sentença recorrida por o Tribunal a quo não ter dado como provado que a Recorrente está a ser objeto de um conjunto vário de ações executivas movidas pela Administração Tributária (AT) e melhor identificadas na documentação junta pela mesma sob DOC 8 ao seu articulado (cf. conclusão 5 das alegações de recurso).

Defende, pois, a Recorrente que este facto deveria ter sido dado como provados em face da prova documental junta, cumprindo desta forma este ónus que sobre ela recaía.

Todavia, além de a redação proposta que refere que a ora Recorrente é executada em outros processos de execução fiscal (PEF) e, logo, conter, em si mesma, uma formulação genérica porquanto não identifica quais os processos de execução fiscal por número, os documentos para os quais remete que foram agrupados e juntos sob o nº 8, são informações elaboradas pela Autoridade Tributária e Aduaneira e notificações, que referem, é certo vários PEF, nos quais ou foi oferecida garantia para suspensão do PEF ou foi igualmente solicitada e indeferida a dispensa de prestação de garantia.

Desde já diremos que da forma como vem formulado, não pode ser acolhida a pretensão da Reclamante e ora Recorrente.

Diremos, entretanto, que o facto que pretende ver aditado é inócuo por não vir alegada qual a relevância que lhe atribui para contrariar o decidido na sentença recorrida, ou seja, em que medida é que este facto, de estar a ser executada em vários processos de execução fiscal além deste, tem implicações na apreciação da legalidade do despacho reclamado que foi feita ou sobre que se debruçou a sentença recorrida. Com efeito, não é referido, nem dos documentos para que remete resulta claramente, qual o montante global das dívidas exequendas.

Ora, este facto de estar a ser executada em vários processos de execução fiscal foi já apreciado na informação transcrita na alínea C) dos factos provados e na qual foi exarado o despacho reclamado, mas não vem alegado ter existido erro na ponderação que foi efetuada pelo órgão de execução fiscal, ou em que medida implicaria uma decisão diferente da que foi tomada.

Assim, por não identificar os processos de execução fiscal por número e os montantes em dívida em cada um deles, e não vir concretamente alegado qual a relevância para a decisão que foi tomada, ou de que forma implicaria tomada de decisão diferente e também por se reconduzir a facto genérico, indefere-se o requerido aditamento ao probatório.


Vejamos agora:

Tendo sido autorizado o pagamento da dívida exequenda em prestações, a Executada e ora Recorrente solicitou dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal.

Efetivamente, é legalmente admissível a suspensão do processo de execução fiscal, em virtude de pagamento em prestações, desde que prestada garantia idónea ou desde que a Autoridade Tributária e Aduaneira, a requerimento do executado, o isente de tal prestação (cf. artigo 52º CPPT).

Apresentado pela Executada e ora Recorrente o pedido de dispensa de prestação de garantia, nos termos do artigo 170º CPPT, o mesmo foi indeferido por despacho do Diretor de Finanças Adjunto de Lisboa, indeferimento com o qual não se conformou e do qual reclamou judicialmente.

Tal como no recente Acórdão deste TCAS de 15 de setembro de 2022, proferido no processo que correu termos sob o nº 139/22.1BESNT, da mesma Reclamante e ora Recorrente, com o qual concordamos e que seguiremos de muito perto, a questão a decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao manter a decisão reclamada, no pressuposto entendimento de que, contrariamente ao alegado pela reclamante, não incumbe à AT, ao abrigo do dever de colaboração e do princípio do inquisitório, solicitar documentação adicional ao contribuinte ou, em alternativa, encetar as diligências necessárias com vista ao suprimento do défice instrutório de que o requerimento de dispensa de garantia da reclamante padecia.

Assim e como se expende no Ac. do STA, de 2022.01.12, proferido no proc.º 01204/21.8BELRA, também citado naquele Ac. TCAS, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos:
A execução fiscal visa a cobrança coerciva das dívidas elencadas no art. 148º do CPPT. É um processo de natureza judicial, como decorre expressamente do art. 103º nº 1 da LGT, sem prejuízo de ser instaurada e se desenvolver perante órgãos da AT, que nela praticam os actos de natureza não jurisdicional que couberem, tudo nos termos dos arts. 10º nº 1, alínea f), 149º, 150º e 151º do CPPT. Entre tais actos incluem-se os concernentes à prestação de garantia, quando a ela houver lugar, e às respectivas vicissitudes: apreciação da suficiência, dispensa, reforço, redução, levantamento. É o que se extrai das disposições dos arts. 169º, 170º, 183º, 195º, 199º nºs 8, 9 e 10 do CPPT. Em síntese, tudo quanto respeite à garantia prestada no âmbito da execução fiscal, quer tenha em vista a sua suspensão, quer o pagamento em prestações da dívida exequenda, é da competência do órgão da execução fiscal.
Nesta matéria, diga-se que art. 52º nº 4 da LGT refere que “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado.
Face à alteração do art. 52º nº 4 da LGT, que entrou em vigor em 01-01-2017, o legislador tributário procedeu à inversão do ónus da prova no que concerne ao preenchimento do terceiro pressuposto (cumulativo) passando a constar uma actuação dolosa ao invés da prova do afastamento de uma actuação culposa por parte do executado.
Ora, da interpretação do art. 52º nº 4 da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; cumulativamente, cumpre demonstrar (iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a actuação dolosa do interessado.
Tal significa que quer na dispensa de prestação da garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o Requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, competindo à AT a demonstração da existência de fortes indícios de que a insuficiência de bens se deveu a actuação dolosa por parte do executado.
A partir daqui, importa ainda salientar que o pedido de dispensa de garantia deve ser apresentado ao órgão da execução fiscal, nos termos do art. 170º nº 1 do CPPT - que regulamenta o pedido de dispensa de prestação de garantia previsto no art. 52º nº 4 da LGT -, pois é a esse órgão que está legalmente atribuída a competência exclusiva para decidir sobre esse pedido. Isto, sem prejuízo de o tribunal tributário competente poder ser chamado, mediante solicitação de qualquer interessado, a sindicar a legalidade da actuação da Administração no âmbito desse pedido (arts. 151.º, n.º 1, e 286.º do CPPT), o que significa que estamos perante um procedimento administrativo tributário enxertado no processo de execução fiscal, sendo a respectiva decisão um verdadeiro acto administrativo, procedimento da iniciativa do executado, sendo que é um procedimento formal, que deve obedecer às regras legais, designadamente, deve seguir a forma escrita (art. 54º nº 3 da LGT), deve indicar o órgão a que se dirige, identificar o requerente, com indicação do nome e domicílio [cf. art. 102.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Procedimento Administrativo (CPA)], expor os fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido e instruir o requerimento com a prova documental pertinente (cf. n.º 3 do art. 170.º do CPPT). Deverá também o requerente mencionar o número de identificação fiscal (cf. n.º 1 do art. 29.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de Janeiro) e ainda, no caso de o procedimento respeitar a um processo de execução fiscal, indicar o número desse processo.
(….).


Ora, tal como no Ac. TCAS citado e que vimos seguindo, também nos presentes autos se constata:
(…) a AT negou abrigo à pretensão da reclamante, aqui recorrente, porquanto e como se alcança do despacho reclamado a que se refere a alínea D) da matéria assente e cuja fundamentação se transcreve na sua alínea C), «no caso em apreciação, a executada…, cingiu-se a apresentar um requerimento no qual alega que tentou por todos os meios ao seu alcance apresentar garantia idónea sob a forma de garantia bancária, porém, tal não lhe foi possível por vários obstáculos criados pelas instituições bancárias, e ainda que os activos que a empresa possui já estão dados como garantia, não detendo a empresa outros bens ou rendimentos que possam servir de garantia.
Não instruindo, porém, o pedido de dispensa com a prova documental necessária exigida pelo n.º 3 do art.º 170.º do CPPT».
Ora, este suporte fundamentador não padece contextualmente de erro nos pressupostos, nem a sentença que o validou enferma de erro de julgamento, como pretende a recorrente, para quem a AT deveria, previamente à decisão de indeferimento, tê-la convidado a suprir as deficiências instrutórias do requerimento que contém o pedido.
Mas não assiste razão à recorrente. Tal como se aponta o Ac. do STA de 04/11/2020, tirado no proc.º 0289/20.9BEALM, «…o procedimento de dispensa de prestação de garantia tem regras próprias de alegação e prova dos factos (cf. art. 52.º, n.º 4, da LGT e art. 170.º, n.º 1, do CPPT), não podendo, sem mais, aplicar-se-lhe as regras do procedimento tributário de liquidação, tanto mais que não é possível estabelecer paralelismo entre ambos: enquanto naquele está em causa a pretensão do executado a obter um efeito que se há-de ter como excepcional em sede de execução fiscal - a norma é a prestação da garantia em ordem a obter a suspensão da execução fiscal - e, portanto, o procedimento tem início a pedido do interessado e a decisão fica sujeita ao que foi pedido (cf. art. 56.º da LGT), neste estamos perante um procedimento tributário que pode ser iniciado oficiosamente (cf. art. 57.º, n.ºs 1 e 7, da LGT) e em que a AT não vê a sua decisão limitada senão pela prossecução do interesse público e pelos princípios enunciados no art. 54.º da LGT; enquanto naquele o interessado pretende obter um efeito constitutivo de direitos, neste o efeito será a declaração (concretização) de uma obrigação tributária…»
Ou seja, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º, n.º 4, da LGT, incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 342.º do Cód. Civil e 170.º, n.º 3, do CPPT.
Não quer isto dizer que a AT se deva eximir à avaliação crítica da prova que tenha na sua posse, em ordem a ver se pode (ou não) concluir, com base nela, pela alegada insuficiência de meios económicos.
Mas isso, como se alcança da fundamentação do despacho reclamado, foi feito, tendo a AT concluído não se verificar uma situação de manifesta falta de meios económicos em vista dos valores dos bens e rendimentos constantes da declaração anual IES submetida pela reclamante com relação ao ano anterior ao do pedido de dispensa de garantia.
Se este juízo conclusivo da AT se mostra erróneo, a verdade é que a recorrente não demonstra factos que o permitam infirmar. Pretendia a recorrente que fosse levado ao probatório, em sede recursiva, que contra si correm outras tantas execuções, nas quais se mostram penhorados bens do seu activo.
Mas esse facto pretensamente omitido da matéria assente em si mesmo não se mostra relevante, razão por que prescindimos de o levar ao probatório, tanto mais que a AT não deixou de o ponderar na avaliação da insuficiência de meios económicos.
Na verdade, decisivo era a recorrente demonstrar que a penhora dos activos efectuada nesses outros processos executivos comprometia a possibilidade de prestação de outras garantias, nomeadamente bancárias (o que, obviamente, a AT não tem meios de comprovar), como ainda que se mostra impossibilitada de dar à penhora rendimentos, ou seja, a facturação correspondente às vendas e serviços prestados no montante de 13.446.355,34€, que mencionou na declaração de IES do anterior ano de 2020, ou que a penhora desses rendimentos inviabilizava o prosseguimento da actividade empresarial.

Em suma e concluindo, invocando a executada a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis susceptíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos susceptíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente.

Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.

Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de informação à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.


Esta fundamentação do citado Ac. TCAS, de 15 de setembro de 2022, proferido no processo que correu termos sob o nº 139/22.1BESNT, da mesma Reclamante e ora Recorrente, com matéria provada semelhante e idênticas alegações e conclusões de recurso é inteiramente transponível para o presente processo, pelo que e sem necessidade de mais considerações, é de julgar improcedente o recurso e de confirmar a sentença recorrida.


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Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 CPC: a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa (…).

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 527/2, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas são pela Recorrente, que ficou vencida.


Sumário/Conclusões:

I. Invocando o executado a manifesta falta de meios económicos por insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, em ordem a obter a dispensa de prestação de garantia (cf. artigo 52/4 da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. artigo 342.º do CC, artigo 77/1 da LGT e artigo 170/1 do CPPT).
II. Não o fazendo, não há lugar a convite ao suprimento do deficit instrutório do pedido, sem prejuízo de a AT dever proceder à avaliação da prova na sua posse, de modo a verificar se a mesma lhe permite concluir pela alegada insuficiência de meios económicos da executada.
III. Tendo a AT feito essa avaliação no caso em apreço e concluído não se verificar uma situação de manifesta insuficiência de meios económicos, juízo que não merece censura face aos meios de prova de que dispunha, nenhuma outra diligência ou pedido de esclarecimento à executada se lhe impunha com vista ao esclarecimento da situação económica desta.


III - DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos expostos.

Lisboa, 29 de setembro de 2022

Susana Barreto

Tânia Meireles da Cunha

Jorge Cortês