Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2880/15.6BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 01/28/2021 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INSTITUTO DA REVERSÃO PRESUNÇÃO DE CULPA DIREITO À PROVA/ÓNUS DA PROVA PROVA TESTEMUNHAL |
| Sumário: | I) A fundamentação formal do despacho de reversão satisfaz-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. II) Deve facultar-se às partes, o uso de todos os meios de prova necessários e legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar e assegurar de forma plena os seus interesses legítimos, não se podendo antecipar, que a inquirição das testemunhas não revela utilidade para a boa decisão da causa e que os autos contêm os elementos necessários a decidir. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1 – RELATÓRIO F..., melhor identificado nos autos, veio, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir OPOSIÇÃO judicial, à execução fiscal n.º 35..., instaurado no SF Sintra 2, para cobrança de dívida relativa a IRC de 2007, da sociedade “P..., Serviços de Saúde, Lda”. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida em 29 de junho de 2020, julgou procedente a oposição. Inconformada, a FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «I - Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 29-06-2020, a qual julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal n.° 35..., deduzida por F..., com o NIF 1..., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade "P... - SERVIÇOS DE SAÚDE, LDA.", com o NIF 5..., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a IRC do ano de 2007, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 16.281,89 (dezasseis mil, duzentos e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) e acrescido. II - A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no segmento III - Fundamentação (...) De facto, constante da Sentença sob recurso, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que, pelo facto de o despacho de reversão não lograr evidenciar o exercício da gerência de facto por banda do Oponente, tal desiderato, por si só, é suficiente para concluir pela inexistência dos pressupostos legais dos quais depende a efectivação da reversão ora em crise. III - Em harmonia com o preceituado no n.° 1 do artigo 23.° da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.° 3 do artigo 268.° da CRP, artigos 124.° e 125.° do CPA e em especial os n.° 4 do artigo 22.°, n.° 4 do artigo 23.° e artigo 77.°, todos da LGT). IV - No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.° 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n° 4 do art. 23° da LGT...". V - Ou seja, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da LGT. VI - Olhando para o despacho de reversão proferido nos presentes autos e respectivo ofício de citação, a fls. 75 e ss. do PEF, do mesmo se extrai, enquanto fundamento, ademais, o seguinte: “Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° 1/b) LGT]." VII - E este é um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT. VIII - Portanto, resulta provado nos presentes autos que foram evidenciadas as competentes disposições legais, os pressupostos da reversão e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, cumprindo o despacho de reversão e o respectivo ofício de citação todas as exigências legais a nível da respectiva fundamentação. IX - Do mesmo modo, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à gerência de facto da sociedade devedora originária por banda do Oponente, não sendo imprescindível que a administração tributária se assegure, no despacho de reversão, de tal acervo factual e probatório, nem sequer que tal tema haja de ser levado expressamente à motivação decisória. X - Na realidade, ao contrário do que foi consignado pelo Douto Tribunal a quo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados. XI - Precisamente porque o despacho de reversão, apesar de ser um acto administrativo e, por isso, se encontrar sujeito a exigências de fundamentação, basta-se com a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa, bem como com a declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação XII - Assim, o raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou o exercício efectivo da gerência da sociedade originária executada. XIII - Porém, tal entendimento contraria jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o Acórdão do TCA Sul de 29-11-2009, proc.° n.° 03071/09 e os Acórdãos do Venerando STA de 16-10-2013 e de 24-05-2016, proc.s n.°s 045/13 e 036/16, respectivamente. XIV - Desta forma, com o devido respeito, a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa insuficiente valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra citadas disposições legais. TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA, COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» »« O Recorrido, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da procedência do recurso. »« Com dispensa dos vistos legais, vem os autos submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artºs 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub judice as questões suscitadas pela recorrente (FP) consistem em saber se a sentença recorrida, errou no julgamento de facto e de direito ao decidir pela falta de fundamentação do despacho de reversão aqui em causa. »« 2 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: a) Na sequência da Ap. 38/20010420, foi registado o contrato da sociedade com a firma P... - Serviços de Saúde, Lda, logo ficando nomeado gerente o aqui oponente (cfr. documento de fls. 22 e ss . dos autos); b) Na sequência da Ap. 23/20090929, foi registada a dissolução da sociedade P... — Serviços de Saúde, Lda.(cfr. documento de fls. 22 e ss. dos autos); c) A 25/08/2006, foram proferidas as seguintes declarações negociais, por parte de representante da devedora originária, que foram lavradas a escrito (cfr. documento com assinatura reconhecida, de fls. 25 e ss., com o aditamento de fls. 29 dos autos): «Imagem no original» d) A 02/02/2011, foi entregue declaração modelo 22, relativa ao exercício de 2007, apurando-se um lucro tributável no valor de 57.122,69 euros, e um valor a pagar de 856,84euros (cfr. documento de fls. 36 e ss. do autos); e) A 02/02/2011, foi entregue declaração modelo 22, relativa ao exercício de 2006, apurando-se um prejuízo tributável no valor de 1.067,38euros (cfr. documento de fls. 61 e ss. do autos); f) A 02/02/2011, foi entregue declaração modelo 22, relativa ao exercício de 2009, não se declarando qualquer valor a título de lucro ou prejuízo (cfr. documento de fls. 69 e ss. do autos); g) A 12/01/2012, foi instaurado o PEF 35..., contra a sociedade P... Serviço de Saúde, Lda., para cobrança no valor de 16.281,89 euros, relativo ao exercício de 2007 (cfr. documento de fls. 65 dos PEF); h) A 12/02/2015, foi proferido despacho de reversão, contra o aqui oponente (cfr. documento de fls. 75 do PEF): Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa. Os factos provados assentam na análise crítica dos documentos juntos aos autos e não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.»
De direito Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição deduzida por F... e, consequentemente, extingui a execução, por considerar verificada a falta dos pressupostos da reversão. Inconformada a Fazenda Pública vem alegar que: «… a Sentença ora recorrida, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa insuficiente valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, …» - concl. XIV. Para tal enceta argumentando que a sentença recorrida se socorreu na circunstancia de o “… despacho de reversão não lograr evidenciar o exercício da gerência de facto por banda do Oponente,” e considerar que “tal desiderato, por si só, é suficiente para concluir pela inexistência dos pressupostos legais dos quais depende a efectivação da reversão ora em crise.” - concl. II. Para concluir pedindo, após proceder à transcrição do despacho de reversão que reputa relevante para a decisão da causa, que mesmo seja aditado ao probatório nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, como prova de que «… nos presentes autos que foram evidenciadas as competentes disposições legais, os pressupostos da reversão e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, cumprindo o despacho de reversão e o respectivo ofício de citação todas as exigências legais a nível da respectiva fundamentação.» - concl. VI a VIII Vejamos então, iniciando a nossa apreciação pela análise do pedido de aditamento à matéria de facto. Quanto ao julgamento da matéria de facto orienta-nos o artigo 662. ° n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Do confronto da citada disposição legal, com a conclusão em apreciação, torna-se para nós evidente que a necessidade de dar como provado o teor do despacho de reversão já este constitui o facto relevante da reversão da divida contra o oponente e foi determinante para a decisão. Assim, e sem mais delongas, acolhendo a pretensão da recorrente, aditando-se ao probatório o facto requerido com a seguinte redação: Adita-se ainda, por iniciativa do tribunal o facto: j) A divida exequenda reporta-se a IRC de 2007 e respetivos juros (compensatórios e mora) no montante total de € 16.281,89, e tinha como data limite de pagamento voluntário do dia 21/12/2011- cfr. consta da cópia do PEF aqui em anexo Estabilizada assim a matéria de facto, prosseguimos para o direito. Na construção jurídica que realizou, em sede de repartição da obrigação de provar a veracidade dos factos, “onus probandi”, o tribunal recorrido, veio a considerar que: “…o ónus da prova do exercício da gerência pelos revertidos, cabe à entidade exequente, e bem assim, sempre que o oponente negue aquele exercício, de forma séria e circunstanciada, sem que aquela entidade consiga fazer a sua prova, a incerteza sobre o efectivo exercício da gerência tem de recair sobre esta, o que é consentâneo com o regime do ónus da prova, vertido no artigo 74.° da LGT. Observando o teor do despacho de reversão, é possível verificar que naquele nada se verteu de forma a permitir concluir pelo exercício da gerência pelo oponente. Na verdade, no despacho de reversão o fundamento para prosseguir com a reversão é o da falta de prova feita pelo aqui oponente, na fase anterior à reversão, quanto ao não exercício da gerência. (…)” Por seu lado a recorrente vem arguir que: «… de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.° 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (n° 4 do art. 23° da LGT...".» - concl. IV Acrescenta que o mesmo é dizer que : « a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da LGT.» - concl. V Vejamos então encetando pela apreciação da falta de fundamentação do despacho de reversão. A este propósito e, num caso em que o circunstancialismo fáctico análogo ao dos autos, pronunciou-se o STA nos termos que aqui acompanhamos, por se tratar de análise com a qual concordamos e cuja aplicação aqui se justifica inteiramente. Com efeito, escreveu-se no Acórdão de 29/10/14, no processo nº 0925/13: “(…) não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, LGT). E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12). (…)”. Transcorre assim do probatório que o oponente foi chamado à execução a abrigo do artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, assumindo, por conseguinte, toda a pertinência saber se a reversão assim operada contra o oponente (ora recorrido) padece ou não de ilegalidade substantiva, uma vez que não é «indiferente» saber-se qual o regime de responsabilidade subsidiária que lhe é imputada. Considerando que in casu, a divida exequenda respeita a IRC, referente ao exercício de 2007 e que o Oponente foi nomeado gerente da sociedade devedora originária em 20/04/2001- (pontos g) e a) do probatório). Atento ainda que não existe nos autos, em concreto, qualquer indicação de ter ocorrido alteração na gerência da devedora originária, consideramos que o exercício da gerência do Oponente abrangeu o período em que se inscreveu o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias ocorrido em 21/12/2011 - (ponto j) do probatório). Termos em que o despacho de reversão que determina a imputação subsidiária do Oponente ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, não nos merece, à partida, qualquer censura, já que, conforme observamos, o mesmo enuncia a circunstância de “…não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24/nº1/b) LGT] (…)»” – (Ponto i) do probatório). Neste quadro, impendia sobre o recorrido (oponente) o ónus da prova de que a falta de pagamento da dívida exequenda não lhe era imputável. Sucede que o oponente ofereceu, junto com a petição inicial, rol de testemunhas para efeitos de produção de prova, que não teve lugar, por ter sido dispensada por despacho do juiz proferido em 12/12/2016. Ora, no caso, considerando o ónus da prova que impende sobre o oponente, deve concluir-se que a não realização deste tipo de prova é suscetível de influir decisivamente o exame dos factos e, consequentemente a decisão da causa, sendo certo que, nesta linha de raciocínio, a decisão de dispensa da produção da prova testemunhal configura um erro de julgamento do tribunal a quo que, aqui, importa colmatar. Deve, pois, facultar-se às partes, neste caso ao oponente, o uso de todos os meios de prova necessários e legalmente admissíveis para cumprir o seu ónus probatório e assim salvaguardar e assegurar de forma plena os seus interesses legítimos. Com efeito, não se podendo antecipar, que a inquirição das testemunhas não revela utilidade para a boa decisão da causa e que os autos contêm os elementos necessários a decidir, é curial concluir que os autos padecem de deficit instrutório no sentido apontado, já que, não se pode descartar a possibilidade de a produção da prova testemunhal requerida na petição inicial poder trazer esclarecimentos úteis e pertinentes para a decisão. Nestes termos concedemos procedência ao recurso, anulando-se a sentença por défice instrutório, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
4 - DECISÃO Termos em que, acordam os juízes desta 1.ª subsecção em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para produção de prova nos termos acima determinados, com oportuna prolação de nova decisão. Sem Custas. Lisboa, 28 de janeiro de 2021 Hélia Gameiro Silva - Relatora Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Ana Pinhol – 2.ª Adjunta (Com assinatura digital) |