Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:594/07.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2020
Relator:VITAL LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL;
TÍTULO EXECUTIVO;
DÍVIDA DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES.
Sumário:1. Quer a nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título, quer a nulidade da citação não podem ser conhecidas em processo de oposição à execução.
2. Porque, nos termos do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens, não pode proceder a oposição deduzida pelo cônjuge daquele que consta do título executivo como devedor e que foi citado como co–executado se o fundamento da sua invocada ilegitimidade consiste em não constar do título executivo.
3. Provando-se que entre a devedora que figura do título e o Recorrente seu cônjuge (tornado co–executado pela citação) vigorava à data do facto que originou a dívida (art.º 1690.º, n.º 2 do CC) o regime de comunhão de adquiridos compete ao Recorrente elidir a presunção legal de comunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1691 nº 1 alínea d) do Código Civil.
4. Não logrando o Recorrente fazer prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, pela mesma são responsáveis ambos os cônjuges, nos termos do citado preceito do Código Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


1 – RELATÓRIO

A......................... recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a oposição deduzida ao processo de execução fiscal n.º ........................., instaurado contra I ......................... para cobrança de dívida proveniente do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do ano de 2000, no valor global de 66.095,11 Euros, respeitando 41.087,78 Euros à quantia exequenda e 25.007,33 a acrescidos.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.133).

O Recorrente termina as alegações com as seguintes e doutas conclusões:
«
A
O princípio da economia processual e o direito à tutela judicial efectiva possibilitando ao interessado o acesso aos tribunais lançam por terra a posição defendida na sentença recorrida a propósito da falta de idoneidade do meio utilizado pelo Opoente para fazer valer os seus direitos, e determinam a convolação da Oposição no meio adequado.
B
À data do conhecimento da constituição da dívida exequenda, entre A ......................... e I ........................., sua cônjuge, já não vigorava o regime de comunhão de adquiridos, uma vez que se encontravam Separados Judicialmente de Pessoas e bens, havendo por isso o regime da incomunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1788º ex vi 1794° ambos do C. Civil.
C
A Citação do Oponente é Nula e a dívida exequenda é-lhe incomunicável, pelo que deve a execução contra o mesmo requerida ser extinta com os legais efeitos.
D
A decisão recorrida viola entre outras normas que V. exas suprirão, as que sura se deixaram alegadas e que aqui se reproduzem para todos os legais efeitos.


Termos em que,
Com o douto suprimento de V. Exas deve proceder o presente Recurso e em consequência revogada aa decisão recorrida com o legais efeitos, como é de esperada
JUSTIÇA!».

O Recorrido IEFP apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:

1. – Mantêm-se e dão-se por reproduzidos os factos, as alegações e considerandos invocados na nossa contestação, constante nos autos;

2. – Os factos são claros e estão devidamente provados e não podem deixar de corroborar a interpretação e aplicação da lei feita pela douta Sentença;

3. – Salvo o devido respeito, não podia ocorrer a convolação pretendida pelo Recorrente, pois resulta claramente de todo o processo que, no momento em que foi instaurada a presente Oposição, já o prazo para impugnação judicial do ato que determinou a conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, de 5 de novembro de 2002, há muito estava ultrapassado. Assim sendo não se vislumbra, nem o Recorrente refere, qualquer tipo de convolação da presente Oposição em qualquer outro meio adequado;

4. – Até porque, tal como bem refere a douta Sentença, o Oponente não colocou em causa a ilegalidade da dívida por entender que a mesmo não é devida, apenas sindica a exigibilidade da dívida, invocando a sua ilegitimidade;

5. – Razão também tem a Sentença ao entender que o Recorrente foi citado no âmbito da execução fiscal por ser considerado como (co)responsável e (co)devedor da dívida, ao abrigo do disposto no artº 1691, nº 1 alínea b) do Código Civil (CC). Efetivamente, resulta dos factos que a questão em causa é prévia e anterior à declaração de separação de pessoas e bens, pois trata-se de uma (co) responsabilidade resultante de uma dívida contraída no exercício de uma atividade comercial, anterior à referida separação, para proveito comum do casal;

6. Efetivamente a questão nada tem a ver com o regime de incomunicabilidade das dívidas contraídas por pessoas separadas judicialmente. Pura e simplesmente, resulta inequívoco dos factos que a 5 de novembro de 2002 foi proferido despacho de conversão do subsídio não reembolsável em reembolsável, que por ofício de 27 de novembro foi a promotora notificada de tal decisão, a 18 de novembro de 2003 o IEFP,I.P. emitiu a certidão de dívida, em 16 de abril de 2004 foi instaurado o processo de execução fiscal contra a promotora, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com o Recorrente, a 22 de setembro de 2004 foi emitido o mandado de penhora e a 16 de novembro de 2004 foi proferida decisão que declarou a separação de pessoas e bens entre a promotora e o Recorrente;

7. Resulta também clara e fundamentadamente dos factos provados que a dívida foi contraída e declarada durante o exercício da atividade comercial da esposa do Recorrente, em proveito do casal, presunção que este não conseguiu ilidir, sendo inquestionável (salvo o devido respeito sem necessidade de recorrer à “meditação transcendental”) a (co)responsabilidade do Recorrente, não obstando a essa responsabilidade a posterior separação judicial de pessoas e bens;

8. Como bem julgou a douta Sentença, não foi afastada a responsabilidade que a lei atribui a ambos os cônjuges, pelo que não pode pretender o Recorrente fazer-se valer da declaração de separação de pessoas e bens, emitida em momento muito posterior à constituição da dívida, à interpelação para pagamento, à instauração da execução fiscal e à emissão do mandado de penhora!!

Nestes termos, e pelo muito que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, mui doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo- se, assim, a costumada
JUSTIÇA!».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral-Adjunta emitiu mui douto parecer concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação do Recorrente (cf. artigos 634.º, n.º4 e 639.º, n.º1 do CPC), são estas as questões a decidir: (i) se a oposição é o meio processual próprio para se conhecer da nulidade por falta dos requisitos essenciais do título que serve de base à execução e da nulidade da citação; (ii) não o sendo, se deveria ter sido ordenada a convolação dos autos para a forma de processo adequada ao seu conhecimento; (iii) se a sentença erro na apreciação que fez da legitimidade do oponente para a execução fiscal.

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se consignado factualmente:
«
Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:
A. Em 19 de dezembro de 1992, foi celebrado casamento civil entre A ......................... e I ......................... , no regime legal de comunhão de adquiridos (cfr. assento de nascimento com correspondentes averbamentos a fls. 8 dos autos; quanto ao regime legal atento o teor do registo de nascimento e bem assim do ulterior pedido de separação de pessoas e bens infere-se que foi o regime legal supletivo, donde, regime de comunhão de adquiridos; facto que extrai do parecer do DMMP e não impugnado);
B. A 22 de abril de 1998, I ......................... , apresentou candidatura no âmbito de um programa denominado “Iniciativa Local de Criação de Emprego- ILE”,



para implementar um projeto de emprego mediante a criação de uma atividade de Acompanhamento de Tempos Livres (ATL), a implementar na freguesia do Barreiro (cfr. fls. 5 a 33 do PA apenso);

C) A 17 de setembro de 1998, a Junta de freguesia de Santo André, no Município do Barreiro, emitiu escrito denominado “ATESTADO” com o seguinte teor:


«imagem no original»

(cfr. fls. 17 do PA apenso);

D) Por despacho da Diretora do Centro de Emprego do Barreiro, datado de 30 de junho de 2000, foi concedido a I ......................... apoio financeiro destinado a implementar o projeto de emprego referido na alínea B), no montante de global de €40.637,71, constando do seu teor, designadamente, o seguinte:

“(…) autorizo a concessão do apoio financeiro para 4 postos trabalho incluindo a promotora, no valor de 8.146.527$00, sendo a verba de 5.088.960$00 sob a forma de subsídio não reembolsável incluindo a majoração e o montante de 3.057.576$00 sob a forma de empréstimo sem juros a reembolsar em 20 prestações trimestrais, após 18 meses de carência.

Notifique-se a promotora.”

(cfr. informação a fls. 60 a 75 e despacho a fls. 76 todos juntos ao PA apenso );

E) A 5 de julho de 2000, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, emitiu escrito denominado de “termo de responsabilidade” com o seguinte teor:

«imagem no original»









(cfr. fls. 77 a 80 do PA apenso);
F) A 13 de julho de 2000, o Centro Infantil ………….”, de I…………………., emitiu o recibo nº 001, no valor de €20.317,35 (4.073.263$50) proveniente da primeira prestação ao apoio financeiro atribuído e melhor descrito nas alíneas antecedentes, sendo €15.251,08 (3.057.567$00) a título de empréstimo e €5.066,27

(1.015.696$00) de subsídio não reembolsável (cfr. fls. 81 do PA apenso);

G) A 27 de setembro de 2000, I ......................... , apresentou junto do órgão da execução fiscal, declaração “de inscrição no registo/início de atividade” constando no quadro 05 com a epígrafe “tipo de sujeito passivo”, a opção “Empresário em nome individual Cat. C”, no quadro 08 intitulado “Atividades efetivamente exercidas” a menção “atividade principal CAE 85321-descrição infantário”, e como data de início de atividade, o dia 03 de agosto de 2000 (cfr. fls. 112 do PA apenso);

H) A 5 de novembro de 2002, face ao incumprimento do termo de responsabilidade referido na alínea E), foi proferido despacho pela Diretora do Centro de Emprego do Barreiro onde consta, designadamente, o seguinte:

“ Face ao incumprimento do disposto na alínea f) do ponto 8 e ponto 12 do termo de responsabilidade assinado com I ......................... no âmbito do D. Lei 189/96-Iniciativas locais de emprego concordo com o proposto e autorizo que seja convertido em reembolsável o subsídio no valor de 25.383,63 Euros- se declare o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de 40.634,71 no prazo de 60 dias a contar da data da notificação. Caso se verifique o não pagamento seja desencadeado processo de cobrança coerciva nos termos do D. Lei 437/78 de 26 de dezembro envie-se à DRLVT para emissão de
guia”. (cfr. fls. 127 do PA apenso);

I) De ofício nº 19825, datado de 27 de novembro de 2002, endereçado para I ........................., foi a mesma notificada do despacho referido na alínea antecedente, constando do seu teor, designadamente, o seguinte:

“ Assunto: Notificação de Despacho e Interpelação para Pagamento

Para conhecimento e cumprimento do artº 66º e seguintes do Código do Procedimento

Administrativo, comunica-se a V. Exa que, por despacho de 2002/11/05 da Sra Diretora do Centro de Emprego do Barreiro, foi decidido obter a devolução do apoio concedido quer como subsídio quer como empréstimo e respetiva cobrança coerciva, ao abrigo do nº1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 437/78 de 28 de Dezembro, caso não proceda ao reembolso voluntário no prazo de 60 dias, a contar da data desta notificação, em virtude de não ter procedido ao reembolso do empréstimo obtido junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional nas condições acordadas, nem ter entregue a documentação que lhe foi solicitada.
Assim, deverá V. Exa depositar o valor de €40.634,71 (QUARENTA Mil Seiscentos e Trinta e Quatro Euros e Setenta e Um Cêntimos) na Caixa Geral de Depósitos-conta nº 0127/000763/132 titulada pelo I.E.F.P.-D.R.L.V.T. (…)
Se no prazo fixado V. Exa não proceder ao pagamento nos termos desta notificação, o processo será remetido ao Contencioso Jurídico para cobrança coerciva através dos Tribunais Fiscais”

(cfr. fls. 130 do PA apenso);

J. A 18 de novembro de 2003, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, emitiu certidão de dívida com o seguinte teor:


«imagem no original»


(cfr. fls. 137 e 138 do PA apenso);

K) Na sequência da interpelação para pagamento e da extração da certidão de dívida referidas nas alíneas I) e J), o Serviço de Finanças do Barreiro instaurou, em 16 de abril de 2004, o processo de execução fiscal nº ........................., contra I ......................... para cobrança coerciva das dívidas de apoio financeiro do Instituto de Emprego e Formação Profissional, do ano de 2000, cuja quantia exequenda ascendia a €41.087,78 (cfr. autuação e certidão de dívida a fls. 1 a 4 do Processo de Execução Fiscal-PEF apenso; facto confirmado pelo teor do depoimento das testemunhas arroladas pela Exequente: D.........................; C......................... e C.........................);
L) A 22 de setembro de 2004, foi emitido mandado de penhora, e em consequência lavrado auto de diligências onde se pode ler, designadamente, o seguinte:

“(…) a fim de proceder à penhora ordenada no processo de execução fiscal que a Fazenda Nacional exequente move a I ......................... , por dívida de IEFP, do(s) ano(s) de 2003, na importância de €41.087,78, não pude efetuar a diligência a que me propunha em virtude de não ter aqui encontrado, em nome da executada, quaisquer bens móveis suscetíveis de serem penhorados, nem constando que possua bens imóveis inscritos nas matrizes prediais deste Serviço de Finanças…”
(cfr. fls. 34 do PEF apenso);

M) A 16 de novembro de 2004, foi proferida decisão pela Conservatória da Baixa da Banheira, que declarou a separação de pessoas e bens entre A ......................... e I ......................... (cfr. assento de nascimento com correspondentes averbamentos a fls. 8 dos autos);

N) A 23 de abril de 2007, o Oponente A ........................., foi citado do processo de execução fiscal nº ........................., para cobrança coerciva das dívidas de apoio financeiro ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, contraídas por I ......................... , do ano de 2000, cuja quantia exequenda ascendia a 41.087,78, e acrescidos no valor de €25.007,33, tudo no valor global de €66.092,11, constando do teor da citação, designadamente, o seguinte:

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cfr. citação a fls.51 do PEF apenso);

K. A petição inicial da presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças do

Barreiro, em 22 de maio de 2007 (cfr. fls. 2 dos autos);


***

FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado, com relevo para a decisão de mérito, que a dívida objeto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ........................., melhor identificado em K) e N), não tenha sido contraída em benefício comum do casal (O Tribunal entende que não foi elidida a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio não tenha sido contraída em proveito comum do casal. O depoimento da testemunha I ......................... não se afigurou credível porque muito genérico e desacompanhado de circunstâncias factuais. É certo que a testemunha I ......................... , referiu que se encontra separada do
Oponente desde 1998, mas a verdade é que não apontou nenhuma circunstância, nem nenhum facto que indicie essa mesma realidade. Acresce que resulta assente nos autos que, a 17 de setembro de 1998, foi emitido um atestado pela Junta de Freguesia de Santo André que certifica que o agregado familiar de I ......................... era composto pelo seu marido A ........................., sendo o rendimento mensal do aludido agregado o vencimento do Oponente no valor líquido 163.200$00. De relevar, outrossim, que quando a testemunha foi confrontada com esse mesmo documento não conseguiu justificar o que nele vem atestado, limitando-se a dizer que desconhece porque o atestado evidencia que o agregado é composto por ambos, sugerindo, com
hesitação, que tal circunstância possa estar relacionado com a, provável, falta de comunicação à Junta de Freguesia. De sublinhar, ainda, que resulta provado que em 16 de novembro de 2004 foi decidida a separação judicial de I ......................... com o ora Oponente, o que de acordo com as regras da experiência, coadjuvada com a demais prova produzida nos autos, não permite inferir que os mesmos já se encontrassem separados em 1998.)


***


MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do tribunal baseou-se no teor da documentação junta aos autos pelas partes, das informações oficiais e do processo de execução fiscal apenso.


Quanto ao depoimento das testemunhas arroladas pela Exequente D………….

, C......................... E C........................., todos eles funcionários do IEFP, testemunharam de forma isenta e clara e demonstraram conhecer o trâmite dos processos de candidatura e corroboram o incumprimento da promotora e subsequente instauração e cobrança coerciva da dívida, tendo o seu depoimento relevado apenas para alicerçar a factualidade constante na alínea K) da factualidade assente.

Quanto ao facto não provado, remete-se para a fundamentação nele constante. »

4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Conforme se alcança do probatório e dos autos, corre no serviço de finanças do Barreiro a execução fiscal n.º ......................... para cobrança da quantia de 41.087,78 Euros, relativa a apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 30/06/2000, a I ......................... , ao abrigo do Decreto-Lei n.º 189/96, de 8 de Outubro (cf. ponto D) da matéria assente).

Mais resulta que por despacho da Sra. Directora do Centro de Emprego do Barreiro, datado de 05/11/2002, foi determinada a cobrança coerciva da referida dívida por incumprimento e instaurada a execução fiscal contra I ......................... .. (cf. ponto H), J), K) da matéria assente).

A referida decisão foi notificada a I ......................... .. por ofício datado de 27/11/2002 (cf. ponto I) da matéria assente).

O oponente, A........................., foi citado para os termos da execução em 23/04/2007 (cf. ponto N) da matéria assente).

A separação de pessoas e bens foi decretada por decisão da Conservatória do Registo Civil da Baixa da Banheira tornada definitiva em 16/11/2004 (cf. ponto A) da matéria assente).
A questão que primeiro se coloca é a de saber se a nulidade insanável por falta de requisitos essenciais do título, posto que dele não consta o nome do oponente, pode ser arguida em processo de oposição à execução.

Ora, essa questão já foi por diversas tratada na jurisprudência dos tribunais superiores, sendo unanimemente aceite o entendimento de que a falta de requisitos do título executivo, que, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal – art.º 165º, nº 1, al. b) do CPPT – não constitui fundamento de oposição, não sendo enquadrável na al. i) do nº 1 do seu art.º 204º (cf. Acórdãos do STA, de 11/07/2019, tirado no proc.º 0860/08.7BEPRT 0349/18; de 16/11/2016, tirado no proc.º 0715/16).

Não sendo a oposição o meio próprio para se conhecer da nulidade por falta de requisitos essenciais do título, impor-se-ia ao tribunal recorrido, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, a convolação para a forma de processo julgada adequada, que é a arguição de nulidade em processo executivo?

Não, porquanto o oponente e ora Recorrente não invocou apenas a nulidade por falta de requisitos essenciais do título (posto que dele não consta como executado), invocou também outro fundamento, esse próprio da oposição e enquadrável na alínea b) do art.º 204.º do CPPT, que é ser parte ilegítima na execução, como bem nota a Exma. Senhora PGA.
E sendo a oposição judicial o meio próprio para a apreciação de um dos fundamentos invocados, seria legalmente inviável proceder à convolação da oposição no meio processual adequado para o conhecimento da invocada nulidade, pelo que a sentença procedeu correctamente ao ter feito prosseguir os autos para análise da ilegitimidade arguida pelo oponente e subsumível na alínea b), do artigo 204.º do CPPT.

Também a nulidade da citação não integra fundamento de oposição à execução. Com efeito, de há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo não constituir fundamento de oposição a nulidade da citação pois que a oposição visa a extinção da execução e a consequência da nulidade da citação será a repetição da citação, expurgada do vício que a inquina – cf., por todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 28 de Fevereiro de 2007, tirado no proc.º 803/04, em cujo sumário doutrinal se deixou consignado: «No regime do Código de Procedimento e de Processo Tributário a nulidade da citação para a execução fiscal não serve de fundamento à respectiva oposição, devendo, antes, ser arguida no processo executivo, que prosseguirá depois de suprida a nulidade».

No que respeita à convolação, são inteiramente transponíveis as considerações antes feitas a propósito da nulidade por falta de requisitos essenciais do título que serve de base à execução.

Este segmento do recurso não procede, tendo a sentença julgado de acordo com a jurisprudência estabilizada do Supremo Tribunal Administrativo, que aqui se valida.

Avançando na apreciação da questão da legitimidade do oponente para a execução, vejamos.

Segundo se apreende dos autos, figura do título executivo que serve de base à execução, I ......................... ...

Sobre a questão de saber se o oponente, não figurando no título executivo, pode ser chamado à execução para responder pela dívida, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo afirmativamente no seu acórdão de 28/01/2015, tirado no proc.º 0876/14, cujo sumário doutrinal se transcreve: «Porque, nos termos do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea d), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer um deles no exercício do comércio, a menos que se prove que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre ambos o regime de separação de bens, não pode proceder a oposição deduzida pelo cônjuge daquele que consta do título executivo como devedor e que foi citado como co-executado se o fundamento na sua invocada ilegitimidade consiste em não constar do título executivo».

Prosseguindo, o órgão da execução fiscal ordenou a citação do oponente no pressuposto entendimento de que a dívida, proveniente de apoio financeiro aprovado por competente despacho de 30/06/2000, foi contraída na constância do matrimónio e, nessa medida está sujeita ao regime previsto no art.º 1691 do Código Civil (recorda-se que o oponente e I ......................... .. contraíram matrimónio em 19/12/1992 no regime legal da comunhão de adquiridos e separaram-se de pessoas e bens em 16/11/2004).

Mas será que estamos perante dívida sujeita ao regime da comunhão previsto no art.º 1691.º do Código Civil?

A este propósito, escreveu-se com pertinência na sentença recorrida:
«Importa por começar por aferir qual a natureza da dívida em questão nos presentes autos.
Conforme resulta da factualidade assente, a dívida objeto de cobrança coerciva respeita a um apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (no âmbito das designadas iniciativas locais de emprego), em parte correspondente a subsídio não reembolsável e em parte correspondente a empréstimo sem juros, reembolsável em vinte prestações trimestrais, tendo a primeira, lugar depois de decorridos dezoito meses a contar da data do despacho de concessão.
Da alínea H) do probatório resulta que na sequência do incumprimento das condições contratuais, mormente, incumprimento das condições clausuladas no termo de responsabilidade referido na E) da factualidade assente, assinado no âmbito do Decreto-Lei nº 189/96, foi proferido despacho pela Diretora do Centro de Emprego do Barreiro, determinando a conversão em reembolsável do subsídio no valor de €25.383,63 e o vencimento imediato da totalidade da dívida no montante de €40.634,71 no prazo de 60 dias e caso não proceda à regularização da mesma.
Resulta, assim, inequívoco que a dívida exequenda emerge de um apoio financeiro concedido pelo IEFP para a criação de postos de trabalho e desenvolvimento de uma atividade comercial, no caso, Atividade de Tempos Livres, pelo que não tem natureza fiscal mas contratual/comercial».

Ou seja, o apoio financeiro concedido tinha por objecto uma actividade comercial no sector dos serviços.

Continuando a acompanhar a sentença recorrida, refere-se na mesma:
«…aferida a natureza da dívida, importa chamar à colação o regime contemplado no CC, concretamente, importa convocar o disposto no artigo 1691.º do CC que regulamenta quais as dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges.
Preceitua o artigo 1691.º, nº 1, alínea d), do CC que são da responsabilidade de ambos os cônjuges “as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens”.
(…)
Ora, tendo presente que para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem conforme resulta nº 2 do art. 1690º do CC , e advindo do probatório que, I ......................... .. era comerciante e que a dívida objeto de cobrança coerciva respeitava a apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no ano de 2000, para a abertura de um ATL no Barreiro, donde, para o exercício da sua atividade de comerciante.
Resulta inequívoco que, a mesma tem subsunção normativa no artigo 1691.º, n.º 1, alínea d) do CC, por proveniente de incumprimentos contratuais devidos pelo exercício de uma atividade comercial exercida por I ......................... .., na constância do matrimónio, ou seja, a obrigação subjacente, fundamental ou causal, tem natureza comercial.
Ora, subsumindo-se, como visto, a situação sub judice no artigo 1691.º, nº1, alínea d), do CC, rege e vigora a presunção do proveito comum do casal, cuja elisão compete ao cônjuge que não contraiu a dívida, in casu, ao Oponente.
Dito de outro modo, a responsabilidade que a lei atribui a ambos os cônjuges só será de afastar caso seja feita prova de que as dívidas não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se, como já referido, vigorasse entre os cônjuges o regime de separação de bens.
No caso vertente e como resulta do acervo fáctico dos autos, o Tribunal entende que não foi elidida a presunção de que a dívida contraída por um dos cônjuges no exercício do comércio não tenha sido contraída em proveito comum do casal».

Assim, não tendo sido eficazmente impugnada a decisão de facto, provado que está que entre a devedora que figura do título e o Recorrente seu cônjuge (tornado co–executado pela citação) vigorava à data do facto que originou a dívida (art.º 1690.º, n.º 2 do CC) o regime de comunhão de adquiridos, competia ao Recorrente elidir a presunção legal de comunicabilidade das dívidas derivada do artigo 1691 nº 1 alínea d) do Código Civil.

Como o Recorrente não logrou fazer prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal, pela mesma são responsáveis ambos os cônjuges, nos termos do citado preceito.

A sentença recorrida não incorreu nos apontados erros de julgamento, merecendo ser inteiramente confirmada e negado provimento ao recurso.

5 - DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Condena-se o Recorrente em custas.

Lisboa, 25 de Junho de 2020

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Vital Lopes




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Luísa Soares





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Mário Rebelo