| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
I...... (doravante A., Requerente ou Recorrida) requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, contra o Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (doravante Requerido ou Recorrente), peticionando a sua condenação a prestar a informação requerida por comunicação datada de 20 de março de 2024 que versava sobre o seu pedido de nacionalidade portuguesa, a que fora atribuído o n.º 23…...
Em 30 de junho de 2024, o referido Tribunal julgou procedente a intimação e, em consequência, intimou a Requerida a, no prazo de (5) cinco dias, informar a Requerente sobre o ponto de situação do pedido de nacionalidade portuguesa por si formulado.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“I. A Requerente/Recorrida está compreensivelmente desagradada com o atraso na decisão do seu pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, mas essa delonga não é privativa do seu caso em concreto, mas decorre de um atraso endémico que atravessa a CRCentrais, os seus Balcões de Nacionalidade e todas as Conservatórias do Registos Civil que trabalham com a nacionalidade, como já se explicou detalhadamente na Resposta apresentada nos autos pelo Requerido/Recorrente;
II. Ademais, conforme devidamente informado à Recorrida, quer em sede do seu processo de nacionalidade, quer em sede da Resposta nestes autos e na certidão do PA junta à mesma pelo Recorrente, os processos de nacionalidade, entre os quais os relativos a pedidos de atribuição da nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 1º nº 1, alínea d) da LN, são analisados e tramitados por ordem cronológica de entrada no serviço, salvaguardando-se assim o princípio da igualdade de tratamento dos interessados, assente nos princípios da legalidade e da imparcialidade, pelos quais se deve reger a atividade administrativa (artigos 3º, 6º e 9º do CPA);
III. Em, face ao critério acima referido, bem como ao elevado número de processos entrados na CRCentrais, o setor respetivo, à data da referida Resposta, encontrava-se a analisar os processos requeridos ao abrigo da referida norma da LN, rececionados na primeira quinzena do mês de abril 2021 logo ,sendo o processo de nacionalidade em apreço do ano seguinte, 2022, encontra-se a aguardar análise, como todos os milhares que foram rececionados desde a 2ª quinzena de abril de 2021 até à presente data de 2024;
IV. É impossível, quer perante o número avassalador de processos de nacionalidade requeridos em contraponto com um número cada vez mais decrescente de recursos humanos, quer em face da diferente complexidade e/ou existência ou não, de deficiências várias de que enfermam muitos dos processos em causa, apontar uma data aproximada para a análise e decisão de um determinado processo de nacionalidade;
V. O pedido de informação atinente ao processo de nacionalidade da Recorrida efetuado pelos Senhores Advogados, procuradores nos presentes autos – os quais esclareceram que apenas pretendem obter informações sobre o mesmo - , não foi analisado e respondido dentro dos 10 dias determinados pelo artigo 82º nº 3 do CPA, pelas razões acima expendidas (pontos 3. a 11.), razões essas totalmente desconsideradas pela sentença de que se recorre;
VI. O interessado e/ou mandatário regularmente constituído têm acesso à informação do estado do processo através do código disponibilizado para consulta online da Plataforma Digital da Justiça em https://nacionalidade.justica.gov.pt/, funcionalidade que visa dar cumprimento do dever de informação previsto no artigo 82º nº 4 do CPA, constituindo um serviço de acesso restrito, colocado à disposição do interessado/mandatário no qual aquele(s) pode(m), mediante prévia identificação através de um código de acesso, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento;
VII. Sendo certo que a Recorrida já tinha usado daquela funcionalidade da qual resultava a informação correta e completa de que: o processo em causa se encontrava no estado 1 - “foi recebido” e que os serviços estavam a preparar a documentação e informação para a análise do seu pedido, ver o alegado nos pontos 2.e 3. e Doc. 1 referidos na PI;
VIII. Logo que foi apresentada ao Requerido (CRCentrais) cópia certificada de procuração com poderes especiais a favor dos Senhores Advogados, melhor identificados na procuração datada de 16/04/2024 (também mandatários nestes autos)5 , foi-lhes prestada via email em 23/04/20236 a informação pretendida, ao abrigo do artigo 82º nºs 1 e 2 do CPA, conforme decorre de páginas 67 e 68 da certidão do PA junta com a Resposta do Recorrente, informação que pouco mais acrescentava do que a que resultava já daquela plataforma e que acima referimos, simplesmente, porque nada mais havia a acrescentar;
IX. Mas, ainda que houvesse dúvidas sobre se havia ou não informações, despachos, pareceres e/ou decisões sobre o processo – que não tendo começado, sequer, a ser analisado, não podiam existir, para além das oficiosamente solicitadas (e respondidas), via aplicação informática SITPRO às entidades legalmente previstas na lei para determinados casos, como o do artigo 1º nº 1, al. d) da LN: ou seja a Polícia Judiciária (PJ), a Direção Geral de Administração da Justiça (DGAJ), Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA I.P.) e a Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros (UCFE) (estas últimas resultantes do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteira (SEF));
X. Sempre essas dúvidas seriam esclarecidas pela certidão do PA junta com a Resposta (certidão do processo administrativo instrutor, na terminologia do SITAF) cuja junção nos processos urgentes de intimação não é juridicamente expressa, mas que o IRN IP faz questão, sempre, de a fazer, ao abrigo do artigo 84º nº 1 do CPTA;
XI. Certidão essa que provindo de autoridade pública, com as formalidades legais e nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído é um documento autêntico e, por isso mesmo, faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, (…), cf. artigos 363º, 370º e 371º do Código do Notariado (CN);
XII. Ademais, atento o disposto no artigo 372º n.º 1 daquele CC, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade, o que não aconteceu nos presentes autos, sendo por último de referir que só quando as certidões não são integrais do documento (ou do processo) é que têm que o referir expressamente, cf. artigo 180.º (Certidões de teor parcial) do CN;
MAS PARA ALÉM DE TUDO ISTO, A SENTENÇA INCORRE NOUTROS VÍCIOS QUE DETERMINAM A SUA NULIDADE E/OU ANULABILIDADE:
XIII. Porquanto admitiu, na prática, uma “réplica” da Recorrida, violando o disposto no artigo 85º-A do CPTA e, ainda que se considere que o não fez, no sentido de que apenas procurou obter esclarecimento por parte daquela deveria, no cumprimento do princípio do contraditório, notificar o Recorrente da mesma “réplica” e/ou esclarecimento, o que não fez, coartando-lhe, dessa forma, a possibilidade de responder à insistência por parte da interessada de que, não obstante o alegado na Resposta e da junção da certidão do PA, continuava a considerar não satisfeita a sua pretensão;
XIV. Violou também os seus deveres de gestão processual previstos nos artigos 6º e 547º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 7º-A deste mesmo código, não se dignando esclarecer junto do Recorrente qual a sua posição, em face da “réplica” /esclarecimento que aceitou/determinou nos autos, antes de proferir uma decisão que se limitou a secundar o pedido da Recorrida e ignorou, em absoluto, os factos alegados e documentados pelo Recorrente.
D - TERMOS EM QUE, COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS.:
I – Deverá considerar-se a sentença ad quo nula e/ou anulável porque violadora dos artigos 85º-A do CPTA, bem como dos artigos 6º e 547º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 7º-A deste mesmo código;
II - Deverá considerar-se a sentença ad quo nula por violação do princípio do contraditório em relação ao Recorrente;
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, O QUE SÓ POR DEVER DE PATROCÍNIO SE CONSIDERA:
IV – Deverá a sentença ad quo ser substituída por sentença que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, na medida em que a informação pretendida foi prestada à Recorrida/Senhores Advogados mandatários nestes autos e, ainda que assim não fosse, a certidão do PA (em suporte digital, obtida por fotocópia de todo o processo de nacionalidade da Requerente em suporte de papel, o qual é coincidente com o constante do SITPRO) e que foi junta com Resposta apresentada pelo Recorrente, sempre supriria toda e qualquer falta e/ou insuficiência daquela informação, na medida em que estamos perante um documento autentico, integral e com força probatória plena.
V – TUDO COM AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, FAZENDO-SE JUSTIÇA!”
A Recorrida apresentou contra-alegações sem formular conclusões, sustentando, em síntese, a improcedência do recurso apresentado.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), cabe a este Tribunal apreciar se,
a. A sentença incorreu em erro de julgamento ao admitir a réplica da Requerente e, ao fazê-lo violou o princípio do contraditório e os deveres de gestão processual ao não notificar o Recorrente da réplica/esclarecimento, com vista ao contraditório/pronúncia da Requerida;
b. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
“1. Em 16.12.2022, submeteu um pedido de nacionalidade portuguesa, ao qual foi atribuído o n.º 235581/22, com o respetivo código de acesso n.º 4923-5581-2281.
Facto não controvertido.
2. Em 30.03.2024, I......, (requerente), remeteu à CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS - INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P., uma comunicação, nos termos da qual, entre o mais, solicitou informação sobre o pedido referido em (1)
Cf. documento n.º 2 junto com o requerimento inicial, que consta do documento a fls. 10-14 autos em paginação eletrónica, aqui se dando o respetivo teor por integralmente reproduzido.
3. O presente processo entrou em juízo em 08.04.2024.
Cf. documento a fls. 1-3 dos autos em paginação eletrónica
4. O pedido referido em (2) não obteve resposta até à data da entrada em juízo do presente processo.
Facto não controvertido.”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não existem factos não provados com interesse para a decisão do presente processo.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Da admissibilidade da réplica e do direito ao contraditório
Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo, em violação do disposto no artigo 85.º-A do CPTA, admitiu a réplica apresentada pela Requerente em 13.5.2024, e que, ainda que se considere que não fez, no sentido de que apenas procurou obter esclarecimentos por parte daquela, impunha-se, em cumprimento do contraditório, notificar o Requerido da réplica/esclarecimento, com vista a pronúncia desta. Mais entende que, em face daquela réplica/esclarecimento, e antes de decidir, ao abrigo dos poderes/deveres de gestão processual (artigos 6.º e 547.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA e 7.º-A do CPTA), se impunha que o Tribunal clarificasse a posição do Requerido perante aquele esclarecimento e podendo solicitar ao Requerido mais informações sobre a tramitação dos processos de nacionalidade.
Importa, antes de mais clarificar, que o articulado da Requerente/Recorrida de 13.5.2024 surge na sequência do despacho do Tribunal de 26.4.2024 que, após determinar a notificação da Requerente da resposta apresentada pela Entidade Requerida nos termos do artigo 107.º, n.º 1 do CPTA, “atendendo ao teor da resposta apresentada”, determinou a notificação da Requerente para se pronunciar de “forma expressa” e “no exercício do contraditório, como decorre do artigo 3.º n.º 3 do CPC, aplicável ao contencioso administrativo por remissão da parte final do artigo 1.º do CPTA” sobre a resposta da Requerida e “em concreto se considera satisfeita a pretensão que pretendia fazer valer nos presentes autos , tendo em conta a natureza e finalidade do presente meio contencioso , com a advertência de que, se nada disser, no prazo de (5) cinco dias, entender-se-á que nada tem a opor à extinção da instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 277.º alínea e) do CPC”.
Constatando-se que na resposta apresentada a Requerida alegava, por um lado, que o pedido de informação atinente ao processo de nacionalidade da Requerente não foi analisado e respondido dentro dos 10 dias determinados pelo artigo 82.º, n.º 3 do CPA em virtude da “gravíssima falta de meios humanos e materiais versus o aumento contínuo e exponencial de pedidos relativos à nacionalidade portuguesa , determinou a objetiva impossibilidade por parte dos serviços que tramitam e decidem processos de nacionalidade, de responderem ao solicitado pelos requerentes/mandatários em tempo útil e/ou minimamente razoável” e que “o pedido de informações objeto destes autos (…) enfermava de várias deficiências, desde logo a falta de legitimidade para o efeito” e, por outro, pugnava pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, sustentando que os mandatários têm acesso à informação do estado do processo através do código disponibilizado para consulta online da Plataforma Digital de Justiça em https://nacionalidade.justica.gov.pt/, a informação foi remetida nos autos, incluindo através da certidão digital de todo o processo de nacionalidade.
Assim, na sequência do despacho de 26.4.2024, a Requerente pronunciou-se aduzindo que os constrangimentos referidos não justificam o incumprimento dos prazos legais de resposta e que não se verifica a inutilidade superveniente da lide porquanto a informação prestada pela Requerida não cumpre com o dever de informação, limitando-se a remeter para a consulta do processo, sendo omisso quanto à existência de qualquer parecer, informação ou decisão relativamente à A. e não respondendo à solicitação de, em caso de inexistência daqueles, facultar o motivo e indicar a data previsível para a conclusão do procedimento.
Como resulta do artigo 107.º do CPTA, deduzido o pedido de intimação, em princípio, apenas há lugar a resposta da entidade requerida, seguindo-se, sem prejuízo das diligências necessárias, a decisão no prazo de cinco dias de apresentada resposta ou decorrido o respetivo prazo.
Não se mostra, portanto, expressamente prevista a possibilidade de réplica, afastando-se aqui a aplicação do artigo 85.º-A do CPTA cujo campo de aplicação se reconduz às ações administrativas. E, portanto, nunca poderia o Tribunal a quo ter incorrido na sua violação.
Todavia, o respeito pelo contraditório, plasmado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, demanda que se na resposta à intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de informações for deduzida matéria de exceção, ao requerente deverá ser concedida a possibilidade de se pronunciar sobre tal matéria, precisamente, porque não teve oportunidade de o fazer. Assim se acautelando que não seja proferida decisão sobre questões sobre as quais que as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciarem.
Impõe-se, contudo, evidenciar que o contraditório não é ilimitado, pelo que se no articulado de resposta às exceções o requerente apenas refuta a defesa por exceção deduzida na resposta, nessa parte de tal articulado não cabe nova resposta.
Ora, o que sucede(u) nos autos foi exatamente esta situação.
Com efeito, verificando-se que na resposta à intimação a defesa da Recorrente assenta na invocação de factos que, por um lado, seriam impeditivos do direito da Requerente (exceção peremptória) e, por outro, a alegação da verificação da exceção dilatória de inutilidade superveniente da lide, naturalmente que, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, se impunha ao Tribunal conceder à Requerente o direito ao contraditório sobre a mesma.
O que fez, sem com tal violar o artigo 85.º-A do CPTA, antes cumprindo com o dever de garantia do contraditório nos termos do artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
E foi no exercício desse contraditório que a Recorrida se pronunciou, sobre a matéria de exceção peremptória e dilatória deduzidas na resposta. Mostrando-se, consequentemente, admissível o articulado de 13.5.2024, como assim o aceitou o Tribunal recorrido.
Ora, limitando-se a Requerente a emitir pronúncia sobre a matéria de exceção, não assistia à Recorrente qualquer direito de pronúncia sobre a mesma. É que, reitera-se, o direito ao contraditório não é ilimitado e, se no articulado de resposta à resposta, nada de novo foi alegado pela Requerente/Recorrida, não havia que conceder à Requerida pronúncia sobre aquele.
Note-se, aliás, que a Requerida foi, efetivamente, notificada daquele articulado, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do CPTA que determina que “[e]m todas as formas de processo, todos os articulados e requerimentos autónomos e demais documentos apresentados após a notificação ao autor da contestação do demandado são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte nos termos da lei processual civil.”. Não foi notificada pelo Tribunal para sobre o mesmo se pronunciar, mas isso porque nenhum direito ao contraditório lhe assistia.
Ao não o fazer, proferindo a decisão no seguimento da pronúncia da Requerente à resposta da Requerida, não violou os deveres de gestão processual, concretamente consagrados no 7.º-A do CPTA – não havendo que, para tanto, recorrer ao CPC que, é sabido, de aplicação supletiva (artigo 1.º do CPTA). Inexistindo na esfera da Requerida qualquer direito ao contraditório e nada mais havendo a esclarecer – as partes, incluindo a Requerida/Recorrente, havia já na resposta à intimação expressado a sua defesa quanto à pretensão da Requerente, incluindo quanto à alegada “tramitação dos processos de nacionalidade” -, possibilitar à Requerida que “esclarece qual a posição do Requerido/Requerente” consubstanciaria a prática de um ato inútil e meramente dilatório, portanto proibido por lei.
Daí que, naturalmente, não só era admissível o articulado de resposta às exceções deduzidas na resposta, como a não notificação da Requerida para pronúncia sobre aquele não determina a violação do princípio do contraditório e dos deveres de gestão processual.
4.2. Do erro de julgamento de direito
A Recorrente não se conforma com a sentença porquanto entende que esta desconsidera as razões pelas quais o pedido de informação não foi analisado e respondido no prazo de 10 dias (artigo 82.º, n.º 3 do CPA), concretamente face ao número avassalador de processos de nacionalidade requeridos por contraponto ao numero decrescente de recursos humanos, da complexidade e deficiências dos processos em causa, não sendo possível apontar uma data aproximada para a análise e decisão de um determinado processo de nacionalidade.
Mais sustenta que o interessado e o mandatário têm acesso à informação do estado do processo através do código disponibilizado para consulta online da Plataforma Digital da Justiça em https://nacionalidade.justica.gov.pt/ e que visa dar cumprimento ao dever de informação previsto no artigo 82.º n.º 4 do CPA, tendo a Recorrida usado daquela funcionalidade e de que resultava a informação que o processo em causa se encontrava no estado de “foi recebido” e que os serviços estavam a preparar a documentação e informação para análise do seu pedido.
Aduz que, assim que a Requerida apresentou cópia certificada da procuração com poderes especiais conferida aos mandatários, foi prestada via email em 23.4.2023 a informação pretendida.
E que, se ainda havia dúvidas sobre se havia ou não informações, despachos, pareceres e/ou decisões sobre o processo – que não tendo começado, sequer, a ser analisado, não podiam existir, para além das oficiosamente solicitadas (e respondidas) – sempre estas seriam esclarecidas pela certidão do p.a. junto com a sua resposta à intimação.
Em causa nos autos está a intimação da Requerida/Recorrente a prestar as informações solicitadas pela Requerente em 20.3.2024, concretamente,
a. Se foi proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido de aquisição de nacionalidade submetido pela Requerente a 16.12.2022 e a que foi atribuído o número n.º 235581/22;
b. Caso já tenha sido proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido mencionado em a), o envio da cópia do mesmo para o endereço de e-mail m………;
c. Caso não tenha sido proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido mencionado em a), seja indicado o motivo de tal não ter sucedido, bem como a indicação da data previsível para a conclusão do procedimento e cópia da totalidade do processo digital.
Pretensão a respeito da qual o Tribunal decidiu intimar “a entidade pública requerida a, no prazo de (5) cinco dias, contados nos termos do artigo 87.° do CPA, desde o trânsito em julgado da presente decisão, informar a requerente sobre o ponto de situação do pedido de nacionalidade portuguesa por si formulado, cujo processo está identificado com o n.° 235581/22, em concreto:
1.1 Se foi proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido em causa;
1.2 Caso não tenha sido proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido em causa, motivo de tal não ter sucedido, bem como a indicação da data previsível para a conclusão do procedimento administrativo que lhe está subjacente e cópia da totalidade do processo digital.”
Sustentando para tanto que,
“No caso presente, estamos em presença do exercício do direito à informação procedimental, em concreto no âmbito do pedido de nacionalidade portuguesa, ao qual foi atribuído o n.° 23….., com o respetivo código de acesso n.° 49….., sendo que se reconhece um interesse direto e legítimo na prestação e no conhecimento da informação solicitada por parte da requerente.
Com o que importa analisar se a pretensão da requerente obteve integralmente resposta. Vejamos:
No âmbito do presente processo, em concreto, o requerente solicita informações sobre o ponto de situação do pedido de nacionalidade portuguesa por si formulado, cujo processo está identificado com o n.° 23….. (Cf. pontos (1) e (2) do probatório).
Compulsado o probatório, resulta que a entidade pública requerida não respondeu à requerente (Cf. ponto (4) do probatório).
O que significa que se provou que a entidade pública requerida não satisfez a pretensão da requerente.
O que deve determinar o deferimento do pedido, com o que deve a entidade pública requerida ser intimada — no prazo de (5) cinco dias, contados nos termos do artigo 87.° do CPA, desde o trânsito em julgado da presente decisão — a informar a requerente sobre o ponto de situação do pedido de nacionalidade portuguesa por si formulado, cujo processo está identificado com o n.° 23….., tal como descrito e peticionado nos termos da comunicação que consta do ponto (2) do probatório”.
Importa considerar que não se mostra controvertido que em causa nos autos está o acesso o direito à informação procedimental, consagrado no n.º 1 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e regulado nos arts. 82.º a 85.º do CPA), não sendo também discutido que a Requerente constitui interessada para os efeitos do artigo 82.º, n.º 1 do CPA.
Assistindo, portanto, à Requerente, nos termos artigo 82.º do CPA “o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas” (n.º 1) e “[as] informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados” (n.º 2), devendo as informações solicitadas ser fornecidas no prazo máximo de 10 dias (n.º 3).
Este normativo prevê, ainda, que
“ 4 - Nos procedimentos eletrónicos, a Administração deve colocar à disposição dos interessados, na Internet, um serviço de acesso restrito, no qual aqueles possam, mediante prévia identificação, obter por via eletrónica a informação sobre o estado de tramitação do procedimento.
5 - Salvo disposição legal em contrário, a informação eletrónica sobre o andamento dos procedimentos abrange os elementos mencionados no n.º 2.”
Prevê-se, ainda, no n.º 1 do art.º 83.º do CPA que os “interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica”. De acordo com o n.º 2 deste preceito, esse direito abrange os documentos relativos a terceiros, mas “sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei”. E por fim, o n.º 3 determina que os “os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.”.
No artigo 84.º, n.º 1 do CPA impõe-se aos serviços competentes a obrigação de passar aos interessados, certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:
a) Data de apresentação de requerimentos, petições, reclamações, recursos ou documentos semelhantes;
b) Conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior ou pretensão nestes formulada;
c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram os documentos a que se refere o n.º 1;
d) Resolução tomada ou falta de resolução.
Isto posto, importa considerar que não tendo sido objeto do recurso a factualidade dada como provada, este Tribunal atém-se à mesma, não podendo considerar outros factos que não constem do probatório. E o que resulta do probatório é, apenas, que tendo a Requerente apresentado o pedido de informação sobre o seu requerimento de atribuição de nacionalidade portuguesa, este não obteve resposta até 8.4.2024 (factos 1 a 4).
Ora, além de não se encontrarem demonstradas as invocadas dificuldades da Requerida/Recorrente respeitantes ao elevado número de processos de nacionalidade, sua complexidade e deficiências por contraponto ao número deficitário de recursos humanos e que, no entender da Recorrente, justificariam o atraso na resposta ao pedido de informação, o certo é que, ainda que se aceitasse tal factualidade, a mesma não obvia ao dever da Recorrente prestar, nos termos dos citados normativos (artigo 82.º, n.º 1 e 2 do CPA), as informações que lhe foram requeridas.
Com efeito, é que os eventuais constrangimentos com que a Recorrente se depara no exercício da sua atividade, não constitui qualquer limite, restrição, exceção constitucional e/ou legal justificativa de recusa da administração em prestar a “informação” solicitada. E, como tal, não constitui facto impeditivo do direito à informação da Requerente/Recorrida.
Acrescente-se que, quanto à invocada extinção da instância por inutilidade da lide (artigo 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA), entende-se que se verifica a inutilidade superveniente da lide quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. A extinção da instância também pode ocorrer por impossibilidade superveniente da lide, neste caso quando, também por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter mas em virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, pág. 512).
A Recorrente enquadra erroneamente na inutilidade superveniente da lide a circunstância de ter prestado a informação via email em 23.4.2023. Erroneamente porque a assim suceder tal teria ocorrido antes mesmo do início da instância, redundando, pois, a questão na falta de interesse em agir.
Sem prejuízo da qualificação, o certo é que nada provou a tal respeito. Conformou-se com a matéria de facto provada, da qual nada se extrai quanto a ter prestado a informação, seja antes, seja após a instauração da intimação. Ademais, no que a tal alegação respeita não se vê como poderia, em momento anterior ao próprio pedido de informações ter prestado informação (e disponibilizado cópia de documentos) que (ainda) não lhe tinha sido sequer solicitada.
A este respeito também sustentou que a informação teria sido disponibilizada através do acesso à informação do estado do processo através do código disponibilizado para consulta online da Plataforma Digital da Justiça em https://nacionalidade.justica.gov.pt/.
Novamente não o provou. Isto é, desconhece-se se tal plataforma se encontrava acessível à Recorrida aquando do pedido de informação e qual a concreta informação que na mesma se encontrava disponível, para o efeito de se poder concluir no sentido de ter sido dada resposta à concreta solicitação que lhe fora dirigida pela Recorrida.
E refira-se que a mera junção do p.a. a estes autos também não cumpre com o dever de informação que sobre a mesma recai.
Recorda-se que o pedido de informação respeita a saber “se foi proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido de aquisição de nacionalidade submetido pela Requerente a 16.12.2022 e a que foi atribuído o número n.º 23….”, devendo em caso afirmativo ser disponibilizada por email cópia eletrónica da mesma e, em caso negativo, “seja indicado o motivo de tal não ter sucedido, bem como a indicação da data previsível para a conclusão do procedimento e cópia da totalidade do processo digital”.
Ou seja, a Recorrente nunca verdadeiramente respondeu ao pedido de informação quanto a saber se foi proferida decisão, informação ou parecer, relativamente ao pedido de aquisição de nacionalidade da Recorrida, nem daí extraiu as necessárias consequências quanto a remeter à Recorrida cópia de tal decisão, informação ou parecer ou, não tendo sido emitida qualquer decisão, informação ou parecer, informar sobre as razões e remeter-lhe cópia da totalidade do p.a., indicando a data previsível para a conclusão do procedimento (notando-se a este respeito que acompanhamos o entendimento vertido no Acórdão deste TCA Sul de 25.2.2025, proferido no processo 14609/24.3BELSB.CS1, de que “incumbe à entidade requerida informar o interessado sobre a previsão do horizonte temporal em que será proferida decisão, em função dos elementos de que disponha para o efeito”).
Limitou-se a remeter a estes autos – que não à Recorrida como lhe incumbia - o processo administrativo, como se coubesse à Recorrida ir procurar no mesmo a resposta pretendida e não à Recorrente o dever de a prestar. Recorda-se a Recorrente que é dos interessados o direito a serem informados e sobre a entidade administrativa que incide o dever de prestar a informação (artigo 82.º, n.º 1 do CPA) e, assistindo à Recorrida tal direito, não aduzindo a Recorrente qualquer limitação ou exceção ao mesmo, incumbe-lhe o dever de prestar as informações requeridas e disponibilizar os documentos em causa.
O que, como resulta do probatório, não fez até à data de instauração da intimação, nem tão pouco demonstrou tê-lo feito na pendência dos autos, para o efeito de se poder considerar ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide.
O que significa, portanto, que a sentença se deve manter in totum.
4.3. Da condenação em custas
Vencida, é a Recorrente responsável pelas custas (art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida;
b. Condenar a Recorrente nas custas.
Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Joana Costa e Nora
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