Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:371/13.9BECTB-S1
Secção:CT
Data do Acordão:02/12/2026
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:INDEFERIMENTO DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:O despacho em causa não pode ser qualificado como um despacho de rejeição de meios de prova, nos termos previstos na alínea d), n.º 2, do artigo 644.º do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT), pelo que cai na alçada do n.º3, do citado preceito legal, ou seja, só poderá ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO


A Fazenda Pública, veio interpor recurso do douto despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 4 de maio de 2022, que indeferiu a junção de três documentos apresentados por si e ordenou o seu desentranhamento dos autos, na sequência do requerimento (Fl 562 – SITAF), apresentado pelo oponente, aqui o recorrido, R. F.


A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


«1. Entende a Fazenda Pública que o despacho recorrido padece de vicio de violação lei, decorrente de uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na parte final do nº 3 do artigo 423º do CPC e também decorrente da violação do disposto nº 1 do artigo 154º do CPC, por falta de fundamentação, que impede a sua manutenção na ordem jurídica, devendo ser substituído por outro que admita a junção dos documentos 1, 2 e 3, que a Fazenda Pública apresentou com as suas alegações escritas.


2. Conforme resulta do despacho recorrido, entendeu o Tribunal “ a quo” que a Fazenda Pública quando apresentou os documentos com as suas alegações escritas, não invocou qualquer impossibilidade para a sua apresentação em momento anterior ou qualquer ocorrência posterior que tenha tornado necessária a respetiva apresentação, concluindo que não se verificava a hipótese prevista no nº 3 do artigo 423º do CPC.


3. Sucede que no caso em apreço, no que se reporta aos documentos 2 e 3, pese embora estivesse ao alcance da Fazenda Pública juntar os mesmos em momento anterior, o facto é que a sua apresentação foi motivada pela apreciação crítica da prova testemunhal produzida nos autos, pelo que se impunha ao Tribunal “ a quo” admitir a junção dos mesmos, ao abrigo da parte final do nº 3 do artigo 423º do CPC “ aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.”


4. Com efeito, olvida o Tribunal “ a quo” que no âmbito dos presentes autos, está em causa, entre o mais, apreciar a culpa do oponente, enquanto responsável subsidiário, pela falta de pagamento da dívida exequenda, na qual se inclui, além do mais, o imposto relativo a IRS (retensões na fonte) dos períodos de tributação de 2004 e 2005.


5. E no que se reporta a esta factualidade, olvida também o Tribunal “ a quo” que em sede de inquirição de testemunhas, as únicas duas testemunhas inquiridas – que foram apresentadas pelo oponente - foram perentórias a afirmar que, não obstante as dificuldades financeiras que a devedora originária atravessava, sempre efetuou o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, tendo apenas ficado por pagar cerca de quinze dias de salários.


6. Tal factualidade resultou inequivocamente demonstrada do depoimento da testemunha A. C. –trabalhou na devedora originária desde os quinze anos até ao ano da insolvência da mesma, ou seja, até 2006 (3) Minuto 03:50 ao minuto 04:32, da gravação da prova testemunhal - que referiu que entre 2004 e 2006, os únicos salários ou dívidas, que a S. - devedora originária - tinha até essa data, para com os trabalhadores, eram cerca de quinze (15) dias de salários em atraso – vide depoimento desta testemunha do minuto 15:39 ao minuto 16:40 da gravação.


7. Também a testemunha L. M. – que referiu ser acionista da devedora originária, tendo também exercido as funções de médico da empresa até 2006, ano em que foi declarada a insolvência da devedora originária (4) Minuto 19:14 ao minuto 20:10, da gravação da prova testemunhal - referiu que os salários dos trabalhadores estavam praticamente todos em dia, havendo apenas 15 dias de atraso – vide depoimento desta testemunha do minuto 39:52 ao minuto 48:12 da gravação da prova testemunhal .


8. Temos assim, que quer da prova que foi produzida no âmbito do processo nº ..., quer da prova que resultou da inquirição das testemunhas que foram arroladas pelo oponente, resultou inequivocamente demonstrado que a devedora originária sempre pagou aos seus funcionários os respetivos ordenados.


9. E procurando reforçar a prova que resultou do depoimento das testemunhas arroladas pelo oponente, a Fazenda Pública, com as suas alegações escritas, requereu a junção dos documentos 2 e 3, que demonstram, de forma indubitável, que nos anos de 2004 e 2005, a devedora originária, não obstante as dificuldades financeiras que atravessava e a obrigação que sobre a mesma impendia de proceder ao pagamento dos impostos que eram devidos, continuou também a pagar rendimentos da categoria A ao ora oponente - vide docs. 2 e 3.


10. Acresce referir, que contrariamente ao entendimento preconizado pelo Tribunal “a quo” os documentos 2 e 3, cuja junção foi requerida pela Fazenda Pública no âmbito das suas alegações escritas, assumem relevo para a boa decisão da causa, pelo que a sua junção sempre teria de ser admitida nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT.


11. Salvo o devido respeito, o Tribunal “ a quo” ao preconizar o entendimento segundo o qual os documentos 2 e 3 visam demonstrar factos não alegados no despacho de reversão ou na contestação, violou o nº 3 do artigo 423º do CPC, porquanto, tais documentos foram apresentados na sequência da prova testemunhal produzida nos presentes autos, tendo por escopo corroborar tal prova e demonstrar que tal como sucedeu com os restantes trabalhadores da devedora originária, também o oponente, enquanto administrador da mesma, nos anos de 2004 e 2005, continuou a receber rendimentos da categoria A que lhe foram pagos pela devedora originária, não obstante as dificuldades financeiras que atravessava, sendo certo, que o oponente não deu cumprimento à obrigação que sobre a mesma impendia de proceder ao pagamento dos impostos que eram devidos, designadamente, em sede de IRS ( Retenção na Fonte).


12. Note-se, que independentemente da factualidade que resulta dos documentos 2 e 3 não ter sido expressamente invocada no despacho de reversão ou na contestação apresentada pela Fazenda Pública, não pode o Tribunal “a quo” impedir a apresentação de provas, cuja relevância probatória foi despoletada na sequência dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo oponente.


13. Por outro lado, os documentos 2 e 3, estão diretamente relacionados quer com o depoimento que foi produzido pelas testemunhas arroladas pelo oponente, quer com os temas de prova que estão a ser alvo de apreciação nos presentes autos, no elenco dos quais se encontra a questão da apreciação da culpa do oponente, enquanto responsável subsidiário pela falta de pagamento dos impostos devidos nos períodos de tributação de 2004 e 2005 em sede de IRS ( retenção na fonte ) e em sede de IVA.


14. Em suma, a relevância probatória dos documentos 2 e 3, não podia ter sido desprezada pelo Tribunal “ a quo”, porquanto, a mesma, em conjugação com o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo oponente, contribui para a apreciação critica da matéria controvertida, designadamente, no que se reporta à culpa do oponente, enquanto responsável subsidiário, pela falta de pagamentos dos impostos relativos, entre o mais, a IRS (retenção na fonte) dos períodos de tributação de 2004 e 2005.


15. Termos em que, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita os documentos 2 e 3 apresentados pela Fazenda Pública com as suas alegações escritas.


16. Quanto ao documento 1 - que a Fazenda Pública também apresentou com as suas alegações escritas - entendeu o Tribunal “a quo” que o mesmo “não assume qualquer relevo probatório, para a apreciação da questão da prescrição” concluindo pela não admissão do mesmo e pelo seu desentranhamento dos autos.


17. Dispõe o nº 1 do artigo 154º do CPC que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».


18. In casu, o Tribunal “ a quo” não explica porque razão entende que o documento 1 “ não assume qualquer relevo probatório para a apreciação da questão da prescrição, motivo pelo qual, o despacho recorrido, neste segmento, padece de vicio de violação de lei, por incumprimento do disposto no nº 1 do artigo 154º do CPC.


Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogado o douto despacho recorrido, devendo, em consequência, ser substituído por outro que admita a junção aos autos dos documentos 1, 2 e 3 que a Fazenda Pública apresentou com as respetivas alegações escritas.»


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O Recorrido, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:


«1. Tendo presentes as conclusões de recurso, que hão-de limitar o seu objeto, a Fazenda Pública imputa ao despacho recorrido vício de violação da lei, “decorrente de uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na parte final do nº 3 do artigo 423º do CPC e também decorrente da violação do disposto nº 1 do artigo 154º do CPC, por falta de fundamentação”.


São estes os dois vícios imputados, no recurso a que se responde, à decisão recorrida. Não assiste qualquer razão à Recorrente.


2. Decorre do disposto no artigo 423.º do CPC que após os articulados respetivos (no presente caso, a oposição e a contestação), só podem ser apresentados documentos até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (sem prejuízo da condenação em multa quando a parte que os oferecer não provar não ter podido apresentá-los com o articulado respetivo). Após tal limite temporal, ou seja, passados que sejam 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (no caso dos autos, a inquirição de testemunhas), só poderão ser admitidos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.


3. Nos presentes autos, a inquirição de testemunhas realizou-se no dia 16 de fevereiro de 2022 e a Fazenda Pública vem juntar aos autos documentos com as suas alegações escritas, em 22 de


março de 2022, ou seja, muito depois do termo ad quem do vigésimo dia anterior à data designada para a realização da audiência final.


4. Ora, para o fazer posteriormente a tal termo ad quem, teria a Fazenda Pública que alegar e provar a impossibilidade da sua junção em momento anterior ou que a sua apresentação neste momento só se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.


5. No caso dos autos, é a própria Fazenda Pública que reconhece que os documentos podiam ter sido juntos antes (no artigo 2.º das suas conclusões afirma, categoricamente, que “pese embora estivesse ao alcance da Fazenda Pública juntar os mesmos em momento anterior”).


6. E nada disse, quando juntou os documentos em causa, quanto à impossibilidade de apresentação anterior. Nem – valha a verdade – o poderia ter feito, uma vez que nenhuma razão existe para a sua apresentação tardia. Na verdade, todos os documentos em causa estão na posse da Fazenda Pública desde o início da presente ação, pelo que poderiam ter sido apresentados logo com a contestação da Fazenda Pública, como a própria Fazenda Pública reconhece.


7. A Fazenda Pública justifica (agora, em recurso, mas não no momento da apresentação dos documentos) a apresentação tardia dos documentos 2 e 3 não com a necessidade de contrariar, documentalmente, o depoimento de testemunhas, mas com o intuito de o reforçar. Este não é, claramente, o espírito da lei quando se reporta à existência de uma ocorrência posterior que torne necessária a apresentação tardia do documento. É que nem o depoimento das testemunhas, segundo a própria Fazenda Pública, tornou necessária a apresentação de qualquer documento (já que a própria Fazenda Pública diz que tais documentos são apenas para


“reforçar” o já dito), nem o depoimento das mesmas é qualquer ocorrência posterior.


8. E como bem referiu o Tribunal a quo, os documentos 2 e 3 visam, na perspetiva da Fazenda Pública, demonstrar factos não alegados no despacho de reversão ou na contestação, como a Fazenda Pública expressamente admite na conclusão 12.º do seu recurso, pelo que de nada vale à Fazenda Pública fazer apelo ao disposto no artigo 13.º do CPPT.


9. Quanto ao documento 1, o único vício imputado pela Fazenda Pública ao despacho recorrido é o da falta de fundamentação. Também aqui não lhe assiste razão. A fundamentação é, precisamente, que o documento em causa não assume relevo probatório para a apreciação da questão da prescrição.


10. O raciocínio percorrido pelo despacho recorrido é simples. Em primeiro lugar afere da possibilidade da junção aos autos dos 3 documentos em causa em face do disposto do artigo 423.º do CPC. Pelas razões acima expostas, bem, chega à conclusão que a sua junção é inadmissível, com base em tal normativo. Passa, então, à análise da possibilidade da sua admissão em face do disposto no artigo 13.º do CPPT e chega, também, à conclusão da sua inadmissibilidade. E porquê? Porque, quanto ao documento 2 e 3, os mesmos visam demonstrar factos não alegados no despacho de reversão ou na contestação e, quanto ao documento 1, porque o mesmo não tem relevo probatório para a apreciação da prescrição.


Ficou, assim, a Fazenda Pública perfeitamente ciente das razões que levaram à prolação do despacho recorrido, cumprindo-se o dever de fundamentação.


11. E tal decisão do Tribunal a quo é perfeitamente acertada. Os documentos juntos tardiamente pela Fazenda Pública não se destinam à prova de, ou não têm a virtualidade de provar, factos juridicamente relevantes para a resolução do litígio, sendo certo que a prova documental se destina a comprovar os fundamentos da ação ou da defesa – artigo 423.º n.º 1 do Código do Processo Civil.


12. Em suma, o despacho recorrido não merece qualquer reparo.»


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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


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Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.


De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, cumpre apreciar e decidir se o presente recurso é admissível e, caso seja admissível, se deve ser admitida a junção dos documentos pretendida pela Recorrente.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De facto

O despacho recorrido tem o seguinte teor:


«Vem o Oponente requer a não admissão dos documentos apresentados pela Fazenda Pública em sede de alegações escritas, alegando não se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 423.º, n.º 3 do CPC.


Vejamos.


Dispõe o artigo 423.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, nos seguintes termos:


«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.


2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.


3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior».


Conforme decorre dos autos, a Fazenda Pública com as suas alegações apresentou 3 documentos sem ter invocado qualquer impossibilidade para a sua apresentação em momento anterior ou qualquer ocorrência posterior que tenha tornado necessária a respetiva apresentação, não se verificando, assim, a hipótese prevista no n.º 3 do citado artigo 423.º do CPC.


Por outro lado, é certo que, nos termos do preceituado no artigo 13.º do CPPT, que institui o princípio do inquisitório, o juiz deverá ordenar todas as diligências que que sejam úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.


No entanto, não se vislumbra que tais documentos devam ser admitidos ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT. Efetivamente o documento junto sob o n.º 1 não assume qualquer relevo probatório para a apreciação da questão da prescrição. E os documentos juntos sob os n.ºs 2 e 3 visam demonstrar factos não alegados no despacho de reversão ou na contestação.


Em face do exposto, não admito a junção dos documentos apresentados pela Fazenda Pública em sede de alegações escritas, devendo os mesmos ser desentranhados dos autos.


Notifique.


*


Castelo Branco, 4 de maio de 2022»


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II.2. De Direito


Vem a Fazenda Pública recorrer de um despacho que indeferiu a junção de três documentos por si apresentados e ordenou o desentranhamento dos autos.


Entende a recorrente que o despacho recorrido padece de vicio de violação lei, decorrente de uma incorreta interpretação e aplicação do disposto na parte final do nº 3 do artigo 423º do CPC e também decorrente da violação do disposto nº 1 do artigo 154º do CPC, por falta de fundamentação, que impede a sua manutenção na ordem jurídica, devendo ser substituído por outro que admita a junção dos documentos 1, 2 e 3, que a Fazenda Pública apresentou com as suas alegações escritas.


Está em causa, portanto, o recurso de um despacho interlocutório que indefere a junção de elementos documentais aos autos.


No que se reporta ao regime do recurso de uma decisão deste tipo – interlocutória – rege o disposto no artigo 281.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que entrou em vigor em 16 de novembro de 2019 e que é aplicável ao caso (cfr., quanto à aplicação no tempo desta disposição legal, o disposto no artigo 13.º da citada Lei n.º 118/2019).


Dentro deste enquadramento, a admissibilidade do presente recurso encontra-se conformado pelo disposto no artigo 644.º do CPC, que estabelece o regime legal das “Apelações autónomas” (ex vi artigo 281.º do CPPT).


Analisado o despacho em crise nos autos, objecto do recurso interposto, conclui-se que o mesmo indefere a junção da específica e concreta prova documental apresentada pela recorrente em sede de alegações escritas por a considerar tardiamente apresentada e desprovida de justificação para tal ocorrência, mas não rejeita, in totum, os meios de prova requeridos pelas Partes.


Assim sendo, parece-nos evidente que o despacho em causa não pode ser qualificado como um despacho de rejeição de meios de prova, nos termos previstos na alínea d), n.º 2, do artigo 644.º do CPC (ex vi artigo 281.º do CPPT), pelo que cai na alçada do n.º3, do citado preceito legal, ou seja, só poderá ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final.


Por elucidativo, e por responder à questão de saber se é admissível o presente recurso, vejamos o Acórdão do TCAN, de de 17/12/2020, recurso n.º 9/19.0BEVIS-S1, que não sendo exactamente igual ao caso que nos ocupa, a doutrina que sufraga tem inteira transponibilidade para o mesmo.


Refere-se no citado acórdão:


“Segundo a nova redação do artigo 281.º do CPPT - Código de Procedimento e Processo Tributário (dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), os recursos nos processos tributários, das decisões interlocutórias ou finais, regem-se pelo disposto no Código de Processo Civil.
O regime de apelação do novo Código de Processo Civil, define a regra que é a de os recursos dos despachos interlocutórios apenas poderem ser interpostos a final, exceto nas situações taxativamente indicadas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º do CPC. O preceito em apreço contém a seguinte redação.


Artigo 644.º (Apelações autónomas)


1 – Cabe recurso de apelação:


a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;


b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 – Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1ª instância: (…)
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova; (…)
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; (…)
3 — As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.


Ora, a alínea d) deste preceito permite o recurso com subida imediata do despacho que não admita a apresentação de um meio de prova; o que não é o mesmo que a dispensa de um meio de prova.


(…)


A rejeição de um meio de prova implica, por um lado, que haja instrução dos autos e, por outro lado, que no âmbito dessa instrução seja recusado à parte o meio de prova que pretenda realizar no processo.


Veja-se sobre este tipo de situações o que escreve o Conselheiro António Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), a págs. 245: «10. Despacho de admissão ou rejeição de articulado ou meio de prova.


O art. 691.º, n.º 2, al. i), do CPC de 1961, já possibilitava a apelação autónoma do despacho de admissão ou de rejeição de meios de prova. Previsão que se reportava e continua a reportar-se, por exemplo, aos casos em que o juiz admite ou rejeita um rol de testemunhas, autoriza o seu aditamento ou substituição, defere ou indefere a realização de uma perícia ou inspeção judicial, admite ou manda desentranhar determinados documentos ou defere ou indefere a requisição de documentos ou a obtenção de informação em poder da outra parte ou de terceiros.».
No caso em apreço, não se está perante a rejeição de um meio de prova, mas antes diante de um controlo processual do valor probatório que teria a inquirição de testemunhas, entendendo o Tribunal que essa inquirição não seria útil (…).


Esta tomada de posição por parte do juiz é admissível em face do princípio da gestão processual (artigo 6.º do CPC) e do princípio do inquisitório (artigos 13.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPPT), incumbindo-lhe a direção do processo e a realização das diligências que considere úteis ao apuramento dos factos carecidos de prova.


Mesmo que as expressões usadas pelo Juiz se possam assemelhar à rejeição de um meio de prova o Tribunal não está a rejeitar um meio de prova, mas antes a realizar uma gestão processual no sentido de não efetuar a instrução dos autos.


Ou seja, o Tribunal decide não ser necessário abrir um período de instrução, no caso mediante a produção de prova testemunhal, por entender ser a mesma desnecessária em função da causa de pedir ou a matéria controvertida apenas ser provada por documentos. A não abertura de um período de instrução, não é a mesma coisa que a rejeição de um meio de prova. É antes uma decorrência do princípio da livre apreciação da prova, ainda que não seja efetuada no momento processualmente mais adequado. Daí que, se a final se concluir pela necessidade da produção dessa prova, ocorre erro de julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório ou errónea apreciação da factualidade.
Por isso, também não está em causa nenhuma decisão em que a não recorribilidade imediata coloque em causa os interesses do recorrente.


Desta forma, não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho em crise apenas pode ser interposto a final, ou melhor, a impugnação apenas pode ser efetuada com o recurso que venha eventualmente a ser interposto quando seja proferida alguma das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
Neste sentido, assim refere o Conselheiro António Abrantes Geraldes, em “Recursos em Processo Civil”, (6.ª ed., 2020, Almedina), quando a págs. 234 diz: «(…) foi estabelecido o elenco das decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando a impugnação das demais para momento ulterior.», esclarecendo que apenas admitem recurso imediato as decisões tipificadas no n.º 2 do artigo 644.º (para além das mencionadas no n.º 1 desse preceito), sendo as demais decisões apenas impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1. Mais refere o mencionado autor a págs. 235: «O preceito limita-se a distinguir as decisões sujeitas a recurso imediato daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior, devendo conjugar-se com outros que definem as demais condições que devem estar presentes para que a decisão possa ser impugnada, entre as quais avulta o art. 629.º, n.º 1, que define a recorribilidade em função do valor do processo ou da sucumbência, ou o art. 630.º, n.º 2, que limita seriamente a impugnação de decisões interlocutórias.».
Este autor elucida, igualmente nesta obra, que as decisões interlocutórias não previstas no elenco do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, apenas podem ser recorridas a final. Assim, a págs. 252, a 255 refere o seguinte:


«16. As decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis em abstrato, não admitam recurso de apelação autónomo, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente venha a ser interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo (ou da decisão final do procedimento cautelar ou do incidente respetivo), de acordo com o disposto no n.º 3, ou nas condições referidas no n.º 4. (…)


A impugnação da decisão interlocutória pode constituir, aliás, o único mecanismo capaz de determinar a anulação ou a revogação da decisão final, casos em que a impugnação desta, em vez de se fundar em vícios intrínsecos, pode ser sustentada na impugnação de decisões interlocutórias com função instrumental e prejudicial relativamente ao resultado final.
A impugnação diferida pressupõe a verificação, relativamente à concreta decisão, de todos os pressupostos da recorribilidade. A única especificidade traduz-se na falta de autonomia e no facto de o decurso do prazo normal de interposição de recurso não determinar o efeito do trânsito em julgado das decisões interlocutórias atípicas (isto é, não previstas no n.º 2). Por isso, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art. 644.º, tais decisões só são impugnáveis se se verificarem os pressupostos gerais de recorribilidade, maxime o que decorre do art. 629.º, n.º 1. (…)
(…) Uma vez que sobre as decisões intercalares não incluídas no n.º 2 do art. 644.º (que sejam, em geral, impugnáveis) não se forma caso julgado, a parte vencida pode suscitar no recurso da decisão final todo o género de questões relativamente às quais tenha ficado vencida, na tentativa de contrariar os efeitos da decisão substancial em que decaiu.


Explicitando:
Ao abrigo do regime anterior à reforma de 2007, a figura do caso julgado formal, em razão da falta de interposição de agravo de decisões interlocutórias, permitia atribuir efeitos definitivos intraprocessuais a toda e qualquer decisão que não fosse objeto de recurso de agravo imediato, impedindo-se a sua impugnação em momento posterior. Com a modificação operada em 2007 e mantida no CPC de 2013, abriu-se a possibilidade de a parte vencida introduzir no recurso da decisão final a reapreciação de decisões intercalares com risco de a sua eventual revogação provocar efeitos anulatórios de um determinado segmento da tramitação processual e afetar a decisão final.».


Tem o mesmo entendimento o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Conselheiro Carlos Alberto Cadilha, ainda que se pronunciem em relação ao contencioso administrativo, mas cujos ensinamentos são perfeitamente aplicáveis ao contencioso tributário, na medida em que se trata da mesma situação de não instrução dos autos e nunca de rejeição de um meio de prova.
Assim, pronunciam-se sobre a inadmissibilidade de recurso imediato do despacho que não abre um período de prova, na obra “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (4.ª ed., 2017, Almedina), quando, em anotação ao artigo 89.º-A do CPTA (a pág. 715), referem:


«Uma questão que pode colocar-se, é a de saber qual o meio de reação jurisdicional adequado, mormente quando o juiz não elabore o despacho de prova e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas ou venha a indeferir os requerimentos probatórios que tenham sido apresentados. É naturalmente possível a interposição de recurso do despacho saneador, quando o juiz ponha termo ao processo com base da procedência da exceção dilatória, decida total ou parcialmente do mérito da causa ou opte por realizar apenas algumas diligências oficiosas, ou de qualquer outro despacho que indefira os requerimentos de prova. No entanto, por força do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do CPC, para que remete, numa interpretação atualista, o segmento final do n.º 5 do artigo 142.º do CPTA, só o despacho que indefira os requerimentos de prova (o que pressupõe a prévia abertura de instrução) é que é suscetível de impugnação autónoma; O despacho que determine oficiosamente diligências instrutórias apenas é impugnável no recurso que se interponha da decisão final, situação que é justificada pelo regime que decorre da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC (só o despacho saneador que decida o mérito da causa é autonomamente impugnável) (cfr. nota 5 ao artigo 142.º).».


Os mesmos autores, em anotação ao artigo 142.º do CPTA, referem, ainda, a págs. 1092-1093, o seguinte:


«Entre os despachos interlocutórios que só são impugnáveis a final e se encontram, como tal, abrangidos pela primeira parte do n.º 5, contam-se os despachos que, na fase de saneamento do processo, julguem improcedente uma questão prévia, assim como as situações em que o juiz não profira despacho de prova e não dê oportunidade às partes para indicarem as provas. Tratamento diverso deverá ter o despacho que indefira requerimentos probatórios que tenham sido apresentados, que, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, é passível de impugnação autónoma e cabe, por isso, na ressalva do segmento final do n.º 5, coberto pela previsão da referida norma do CPC está, porém, apenas o despacho que admite ou rejeita o requerimento de prova, quando haja lugar à sua apresentação por ter sido aberta a fase de instrução, e já não aquelas outras situações em que o juiz considera que não existem factos controvertidos suscetíveis de prova testemunhal ou pericial. Neste caso, cabe ao juiz proferir despacho saneador que conhece o mérito da causa e o recurso é admissível nos termos gerais do n.º 1 (sobre estes aspetos, cfr. artigos 87.º-A, n.º 1, alínea f), 89.º-A e 90.º).». – fim de citação.


Na esteira do Acórdão citado, também no presente caso, forçoso é concluir que o presente recurso não é admissível, por ausência de pressupostos processuais para o efeito, pelo que deve ser rejeitado.


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III. DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso.


Custas pelo recorrente.


Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2026

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[Lurdes Toscano]


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[Isabel Vaz Fernandes]

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[Luisa Soares]