Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:147/08.5BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2019
Relator:HÉLIA GAMEIRO SILVA
Descritores:AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO;
IVA;
FATURAS FALSAS;
ERRO DE JULGAMENTO;
DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
Sumário:I – A ampliação do objeto do recurso vem prevista no artigo 636.º do CPC e pressupõe que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, ou seja trata-se de um pedido que só será apreciado em caso de procedência dos argumentos (de facto ou de direito) aduzidos no recurso pelo recorrente.
II – Não basta à Recorrente manifestar a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus de provar os pontos discordantes e os respetivos meios de prova constantes de processo que conduzem a uma decisão diversa daquela que foi seguida na sentença recorrida.
III - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça está dependente da atividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais – art. 6.º n.º 7 do RCP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO

J..., Lda., deduziu IMPUGNAÇÃO JUDICIAL dos atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e os respetivos atos de liquidação de Juros Compensatórios (JC), referentes aos anos de 2002 e de 2003, no valor total de € 617.031,93.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 27 de novembro de 2015, julgou parcialmente procedente a impugnação, e, em consequência, determinou a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA e de JC impugnados na parte relativa às aquisições efetuadas aos fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re....

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões:

«A. Por conter erros substanciais quanto à apreciação e valoração da prova documental carreada para os autos e também por carecerem do adequado suporte probatório as conclusões alcançadas no aresto recorrido, enferma este de erro na apreciação da matéria de facto e de insuficiência de fundamentação de facto.

B. A sentença recorrida, ao dar como factos provados os constantes no RIT e que nela são extensamente transcritos, está devida e suficientemente fundamentada, pela apropriação de tal circunstancialismo.

C. Padece do vício de errónea apreciação da prova a sentença recorrida, ao concluir que a prova testemunhal produzida logrou demonstrar a veracidade das operações comerciais sub judice, quando é certo que as testemunhas em causa demonstraram possuir com o impugnante relação profissional e mercantil, carecendo de distanciamento e objetividade bastantes para produzir um depoimento isento e credível.

D. Com efeito, não lograram os testemunhos evidenciados no probatório da decisão recorrida especificar as datas, tipos, quantidades e preços das mercadorias reputadamente adquiridas pela recorrida aos seus fornecedores, tituladas pelas faturas desconsideradas pela AT.

E. Também neste conspecto já se pronunciou o Tribunal ad quem:

«1. Tendo a AT coligido para os autos, indícios, sérios, da prova da não aderência com a realidade das facturas desconsideradas (...), cabia por sua vez à contribuinte, infirmá-los e efectuar a prova da efectiva aderência da mesma com a realidade, no que consistiam “os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido”, ou sejam as razões que podiam levar à almejada anulação, ou ainda, criar a fundada dúvida sobre os mesmos;

2. Não logra fazer tal prova a impugnante que, através dos depoimentos das testemunhas inquiridas, não conseguem identificar concretamente quais os serviços prestados por esse invocado prestador de serviços nas obras em causa, tanto mais que as mesmas se reportam a valores elevados, e nem junta documentos aptos a esse fim, desta forma não colocando em dúvida séria, fundada, os indícios recolhidos pela AT e que apontavam para que a mesma não tivesse aderência com a realidade e logo o bem fundado da liquidação adicional» (processo n.º º 05244/11)

F. Postula-se que os factos apurados no RIT e expressamente apropriados e largamente sancionados pela sentença sindicada, deveriam conformar e fundamentar a conclusão de que todas as operações em causa nos autos não tinham aderência à realidade, sendo indevida a dedução do IVA mencionado nas faturas que as titulavam.

G. Decidir em sentido diverso vai sobrevalorizar a mais que questionável parcialidade e subjetividade dos depoimentos prestados pelas testemunhas da impugnante, em detrimento do que se determina nos artigos 74º e 75º da LGT, quanto à repartição do ónus da prova, e quanto ao direito à dedução do IVA, estatuído no art.º 19º do Código do IVA, bem como da jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores.

H. Pelo que deverá ser ampliada e aplicada a todos os fornecedores da impugnante, a valoração feita na sentença sob recurso e que incidiu sobre cinco deles, porquanto a toda a factualidade relevante é integralmente subsumível às regras do art.º 75º, n.º 2 da LGT e do art.º 19º, n.º 3 do Código do IVA.

I. Razões em que funda a recorrente o seu pedido ao Tribunal ad quem, para que revogue a sentença recorrida na parte em que não deu vencimento de causa à Fazenda Pública e venha a julgar totalmente improcedente a impugnação judicial tributária deduzida pela pessoa coletiva, ora recorrida.

J. Mais se requerendo que seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos admitidos pelo art.º 6º, n.º 7 do RCP.

Nestes termos e nos demais que entenda esse Douto e Venerando Tribunal melhor suprir, pugna a Fazenda Pública pelo provimento deste recurso e para que seja parcialmente revogada a sentença recorrida, proferindo-se Acórdão a ditar a total improcedência do pedido anulatório da impugnante, com o que se fará a pretendida Justiça!»

J..., LDA., apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:

«a) O recurso interposto da douta sentença pela Fazenda Nacional deverá ser rejeitado uma vez que a recorrente não cumpriu o Ónus da especificação obrigatória imposta pelo disposto no artigo 640.º, n.º 1e 2 do CPC de especificar os concretos ponto de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

b) A recorrente alega que a douta sentença incorre em erro de julgamento por erro na apreciação da prova produzida, limitando-se a "atacar" a prova produzida da seguinte forma:

- Quanto à prova Testemunhal, limita-se a referir que as testemunhas mantém uma relação comercial/laboral com a impugnante, sem apontar em que medida tais depoimentos não podem ser valorados ou abalada a convicção e livre apreciação do tribunal quanto à sua isenção e clareza.

- Quanto à prova documental apenas refere que, do teor do Relatório de Inspeção tributária resulta provado que as transações não são verdadeiras

c) Ora, como é bom de ver, a douta sentença recorrida deu por assente o conteúdo e teor do relatório para concluir que a AT logrou demonstrar os pressupostos da tributação, nos termos do disposto no artigo 19.º n.º 4 do CIVA

d) Mas o que está descrito no conteúdo não significa que seja verdadeiro, tanto assim que a recorrente poderia sempre provar que as transações tituladas pelas faturas em crise são verdadeiras.

e) E foi assim que a douta sentença deu por assente que as transações dos fornecedores A..., L..., R…, G..., F... e Re... são verdadeiras, tendo a impugnante, logrado demonstrar o Ónus da prova que lhe cabe, qual seja a veracidade destas transações.

f) Da prova testemunhal, documental e pericial produzida nestes autos, e devidamente apreciada ao abrigo das regras da experiência comum e ao abrigo da Livre Convicção do Juiz, a douta sentença não merece censura quanto ao que é recorrido pela IRFP.

g) Aliás, de resto, deveria o presente Recurso ser objeto de AMPLIAÇÃO pelas seguintes razões:

h) Os factos descritos pela AT no Relatório de Inspeção Tributária apontam para os pressupostos do artigo 19.º n.º 4 do CIVA, na medida em que são apontados indícios referentes aos fornecedores da impugnante de que estes não terão estrutura empresarial ou apresentam-se em situação irregular (Cfr. Alínea G) dos factos assentes).

i) Falamos, nomeadamente nos fornecedores cuja impugnação decaiu, e cuja fundamentação foi a mesma, relativamente aos demais fornecedores, e sobre os quais a recorrente nada sabe no que respeita à sua situação perante o fisco (a recorrente não sabe que impostos resultaram das inspeções tributárias de que esses fornecedores foram alvo, se os mesmos apresentaram defesa sobre as liquidações ou atos que lhes fossem desfavoráveis e qual o resultado obtido.

j) É que, dos factos assentes não resulta que a impugnante conhecesse ou tivesse obrigação de conhecer a situação irregular dos seus fornecedores (ou fornecedores desta), ou a falta de estrutura empresarial, nem resulta igualmente qualquer indício ou facto de que pudesse concluir a existência de um coluio.

k) Tendo em conta os anos respeitantes às liquidações impugnadas (2002 e 2003), à época não era possível a impugnante saber de informações coberta por sigilo fiscal.

l) A este propósito, refere o Digníssimo Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. (pág. 5 e 6- ponto 6.) não se verificarem os pressupostos do n.º 4 do artigo 19.º do CIVA na sua redação do DL n.º 3112001, porquanto a impugnante não sabia nem tinha o dever de saber sobre a intenção fraudatória do fornecedor da não entrega do imposto nos cofres do estado ou da falta de estrutura empresarial.

m) E, por este motivo deveria a douta sentença ser revogada, de forma a que anulasse todas as liquidações impugnadas, porquanto a AT não logrou demonstrar os pressupostos do disposto no artigo 19.º n.º 4 do CIVA.

n) Acresce ao exposto que, o RELATÓRIO DE PERITAGEM de fls. dos autos, remete para a conclusão de que as transações referentes aos fornecedores evidenciados no RIT como emitentes de faturas falsas, verificaram-se na realidade, pronunciando-se neste sentido:

A impugnante não poderia ter realizado o volume de vendas que declarou na sua contabilidade se as compras constantes da relação das faturas descritas no relatório fossem inexistentes;

Através da análise dos documentos bancários (cheques, extratos bancários e transferências bancárias) é possível concluir que as compras e vendas da impugnante foram acompanhadas dos respetivos fluxos financeiros (Cfr. Resposta ao quesito 3.º).

o) Em face do exposto, deverá o recurso interposto pela IRFP improceder, mantendo­se a decisão recorrida na parte em que aquela ficou vencida, devendo, no entanto, ser o presente Recurso objecto de AMPLIAÇÃO de modo a verificar se, dos factos assentes resultam provados todos os pressupostos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA, nomeadamente quanto ao conhecimento pela recorrida/impugnante sobre a situação irregular dos seus fornecedores ou a existência de algum conluio.

NESTES TERMOS deverá improceder o Recurso interposto pelo ilustre Representante da Fazenda Nacional, mantendo-se a douta decisão recorrida ou outra que julgue totalmente procedente a impugnação das liquidações de IVA e respectivos Juros Compensat6rios relativas aos anos de 2002 e 2003.

Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!!!»


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Notificada para, querendo se pronunciar sobre a ampliação do âmbito do recurso, a entidade Recorrente (Fazenda Publica) vem dizer que o mesmo não é admissível por considerar que o mesmo não passa de um pedido genérico de extensão dos fundamentos de algumas situações à globalidade das liquidações aqui em causa sem qualquer suporte lógico.

Termina dizendo que o pedido de ampliação não seja apreciado e, se porventura assim não for considerado, nos termos em que foi formulado não merece provimento.


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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n.º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Sobre o pedido de ampliação do recurso peticionado pelo Recorrido, vem dizer que mantém a posição final.


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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – OBJECTO DO RECURSO

Questão Prévia

Apreciaremos, antes de mais o pedido de ampliação do objeto do recurso presentado pela Recorrida nos pontos g) e seguintes do articulado em que apresenta contra alegações de recurso.

A ampliação do objeto do recurso vem prevista no artigo 636.º do CPC e pressupõe que o tribunal de recurso possa conhecer do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação, ou seja trata-se de um pedido que só será apreciado em caso de procedência dos argumentos (de facto ou de direito) aduzidos no recurso pelo recorrente.

Acolhemos aqui o entendimento de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa difundido in CPC Anotado, Vol. 1, Almedina, Coimbra, 2018, pp. 324 e 325, em anotação ao artigo 633.º do CPC, cito:

«8. Não deve, contudo, estabelecer-se qualquer confusão entre o recurso subordinado e a ampliação do objeto do recurso a que se reporta o art. 636º. No recurso subordinado, a parte é vencida quanto ao resultado da ação (ou seja, quanto a um pedido ou a um segmento do pedido), ao passo que nas situações reguladas no art. 636º releva a não aceitação de algum dos fundamentos de facto ou de direito que sustentavam a pretensão ou a defesa, ou a verificação de alguma nulidade decisória que não tenha interferido (ainda) no resultado final.

9. Assim, tratando-se de mera recusa de algum dos fundamentos da ação ou da defesa ou de nulidade que não tenham interferido, porém, no resultado que foi favorável à parte, a esta não cabe reagir mediante a interposição de recurso (nem subordinado, nem independente), antes mediante a ampliação do objeto do recurso nas contra-alegações, de forma a obter uma resposta favorável às questões que suscitou, prevenindo o eventual acolhimento pelo tribunal ad quem dos argumentos de facto ou de direito suscitados pelo recorrente». O negrito é nosso. – (Vide ac. do TRL proferido em 07/02/2019 no processo 19391/15.2T8LSB.L1-2)

Seguindo este entendimento e considerando que o fundamento do recurso apresentado pela Fazenda Publica tem assento na desacreditação da circunstância dada por provada na sentença recorrida de que não ficou provado nos autos que a Impugnante tivesse conhecimento de qualquer intuito fraudulento ou simulatório por parte destes seus fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re... - (cf. n.º 4 do artigo 19.º do Código do IVA), admite-se, caso a tese da Recorrente venha a obter vencimento, o pedido de ampliação apresentado pela Recorrida de modo a apurar se se verificam provados os pressupostos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do CIVA.


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Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), ampliado pelas conclusões da Recorrida em sede de requerimento de ampliação do objeto do recurso, a solução a granjear pressupõe a análise das seguintes questões:

§ Erro na apreciação e fixação da matéria de facto e insuficiência de fundamentação de facto por conter erros substanciais quanto à apreciação e valoração.

§ Errónea apreciação da prova testemunhal.

Caso a apelação venha a proceder:

§ Verificação da prova de que a Impugnante tivesse conhecimento de qualquer intuito fraudulento ou simulatório por parte destes seus fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re... (n.º 4 do artigo 19.º do CIVA).

III – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A sentença recorrida considerou como provados e não provados os seguintes factos:

«A. A Impugnante é uma sociedade por quotas que iniciou a sua actividade em 03.01.1994, desenvolvendo como atividade principal a comercialização de sucata – cf. pág. 5 do RIT, que consta de fls. 493 a 580 do PRG, que se dá por integralmente reproduzido;

B. A Impugnante encontra-se inscrita na CAE 52000 – cf. pág. 4 do RIT, que consta de fls. 493 a 580 do PRG, que se dá por integralmente reproduzido;

C. Em sede de IRC a Impugnante está enquadrada no regime geral e em sede de IVA no regime normal mensal – cf. pág. 6 do RIT, que consta de fls. 493 a 580 do PRG, que se dá por integralmente reproduzido;

D. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI2005…, de 05.04.2005, da Direção de Finanças de Santarém, foi determinado o início de ação inspetiva de natureza externa, de âmbito geral, incidente sobre os exercícios de 2002 e 2003 – cf. pág. 4 do RIT, que consta de fls. 493 a 580 do PRG, que se dá por integralmente reproduzido;

E. Na sequência da acção de inspecção referida no ponto D. que antecede, foi elaborado o respetivo RIT, no âmbito do qual se propõe o apuramento de IVA em falta respeitante aos anos de 2002 e 2003, no valor de total € 515.616,13 – cf. pág. 78 do RIT, que consta de fls. 493 a 580 do PRG, que se dá por integralmente reproduzido;

F. Conforme resulta do RIT referido no ponto E. que antecede, no item “mapa resumo das correcções resultantes da acção de inspecção” a correcção de IVA assume “natureza meramente aritmética resultante de imposição legal” – cf. fls. 495 do PRG, que se dá por integralmente reproduzida;

G. Do RIT referido em E. supra, constam os seguintes factos e fundamentos das correcções à matéria tributável de IVA:

III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL

(…)

3.2.1.1 A... – Desperdícios de Metal e Demolições, Lda – NIPC: 50…

(sede na R…, – M…- V…)

A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício nº 42…, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:

(…)

ü “Não existe qualquer capacidade de realização das operações efectuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas. Os sócios não têm qualquer historial neste sector de actividade, e a sociedade não dispõe de quaisquer estruturas físicas como armazéns e maquinaria para poder negociar estas quantidades de “sucata”.

No que diz respeito aos Camiões, tal como já referimos, apuramos diversas incongruências, tais como o facto de por vezes a sociedade ter camião e não ter motorista, e depois por um período de tempo ter motorista e não ter camião, e como o facto de ter vendido um camião a uma sociedade e o registo ter sido ao contrário.

Assim, concluímos que os meios utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real.

ü Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por “Caixa”, não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade.

No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às facturas dos seus “fornecedores” e as guias de remessa anexas às suas próprias facturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos fornecedores ou da sua, mas descrevendo apenas “Porto” ou “V.N.Gaia”, e o local de destino como “Torres Novas” ou “V.N.Gaia”).

ü Identificamos os principais “fornecedores” deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação. Os “fornecedores” acima identificados tratam-se de operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas criminais (prisão domiciliária) e de toxicodependência (infectado com HIV), razão pela qual, não exercendo qualquer actividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata.”…

Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício nº 1938…, de 27/06/2005, da Direcção de Finanças do Porto, onde se conclui que “as facturas emitidas pela “A...” são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de acto de natureza comercial”.

Foi ainda concluído que “… depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio-gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as “Vendas” quer as “Compras” de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas.

Em relação às instalações, “... apenas foram usadas no sentido de dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a “A...” nunca efectuou.”

De igual modo como se referiu para as instalações, “...todo o equipamento registado na contabilidade da “A...” apenas serviu para tentar dar credibilidade contabilística e fiscal, e quem sabe até perante situações futuras perante a justiça, a transacções comerciais que a “A...” nunca efectuou.”

No que se refere às contas bancárias abertas em nome da “A...”, concluíram que “... estas nunca tiveram qualquer propósito comercial ou empresarial... Não reflectem qualquer tipo de actividade comercial. Através destas contas não foram efectuados quaisquer pagamentos ou recebimentos que resultassem de transacções comerciais.”

“... Quer os seus saldos, quer os movimentos de dinheiro, bem como a ausência de quaisquer depósitos de valor significativo, provam que esta sociedade nunca transaccionou quaisquer mercadorias, nunca as pagou nem nunca as recebeu. Serviu apenas de “filtro” para que os utilizadores das suas facturas não tivessem como “fornecedores” directos, os “fornecedores” marginais e indigentes que a “A...” tem, e na análise aos seus frequentes pedidos de reembolso de IVA, a Administração Fiscal ser ludibriada na sua análise, e julgar que a mercadoria provinha de uma sociedade aparentemente cumpridora com as suas obrigações declarativas.”

Deste modo, face ao exposto, verifica-se que existem fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade A..., Lda não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como “clientes”, o que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal.

3.2.1.2 - L... – Comércio de Sucatas, Unipessoal, Lda – NIPC: 50…

(sede na Pç. … - Porto)

A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício nº 42…, de 09/06/2004, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:

(…)

ü “Não existe qualquer capacidade de realização das operações efectuadas dados os valores envolvidos e as quantidades que dizem ter sido movimentadas, uma vez que o sócio, para além de não ter qualquer historial neste sector de actividade, revela conhecer muito pouco deste negócio.

Cremos que as instalações, e o próprio equipamento (Camiões e semi-reboques), utilizados por esta sociedade se destinam apenas a servir de fachada para o pretenso negócio que se quer fazer crer como real. De resto, observou-se, como atrás se referiu, que o sócio nem sequer conhecia as instalações da sua própria empresa.

ü Na contabilidade não existem quaisquer meios de pagamento ou de recebimento registados. Todos os movimentos da sociedade são registados por “Caixa”, não existindo qualquer documento que faça referência a quaisquer possíveis contas bancárias detidas pela sociedade.

Contudo, o sócio declarou que efectua todos os pagamentos em dinheiro, e que, na sua maior parte, recebe dos seus “clientes” em cheque, que de imediato transforma em dinheiro.

No que diz respeito a documentos de transporte, os únicos que observamos na contabilidade foram as guias de remessa anexas às facturas dos seus “fornecedores” e as guias de remessa anexas às suas próprias facturas, que apenas revelam, para além das quantidades e descrição do material, o ponto de partida (sempre coincidente com a morada dos” fornecedores” ou da sua, mas descrevendo apenas “Porto” ou “V.N.Gaia”, e o local de destino como “Torres Novas” ou “V.N.Gaia”).

ü Identificamos os principais “fornecedores” deste sujeito passivo no ponto 8 desta informação; Os dois principais “fornecedores” acima identificados são operadores marginais que, enquanto indivíduos, debatem-se com problemas de alcoolismo, razão pela qual, não exercendo qualquer actividade de natureza comercial, nunca poderiam ser fornecedores das entidades que surgem como seus adquirentes de sucata.”…

Em 29/06/2005, deu entrada nestes Serviços de Inspecção, uma nova informação relativa a este sujeito passivo, pelo Ofício nº 1939…, de 27/06/2005, da Direcção de Finanças do Porto, onde se conclui que “as facturas emitidas pela “L...” são falsas, uma vez que esta empresa comprovadamente não praticou qualquer tipo de acto de natureza comercial ”.

Foi ainda concluído que “… depois de analisada a contabilidade da sociedade, e de termos estado em contacto com o seu sócio único e gerente, e de o termos ouvido em Auto de Declarações, por diversas vezes, sobre a situação decorrente, concluímos que todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titula r as “Vendas” quer as “Compras” de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas.”

Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios, objectivos e credíveis, da prática de crime fiscal, e que são muito semelhantes aos descritos para a sociedade “A..., Lda”.

Na informação remetida pelo Porto consta ainda que, existem facturas na contabilidade da “L...”, emitidas em nome de terceiros, utilizadas no sentido de simular compras de mercadorias por parte desta sociedade e que todas estas facturas são “falsas”, uma vez que não têm subjacente qualquer relação comercial com os emitentes identificados nessas mesmas facturas. Este facto foi confirmado pelo sócio único da “L...” no auto de declarações. Em relação às facturas emitidas pelo J..., Lda, no exercício de 2003, o sócio único e gerente da “L...”, “...declarou não conhecer esta sociedade, nem qualquer um dos seus sócios, nem nunca ter efectuado qualquer tipo de transacção comercial com eles.”

Deste modo, face ao exposto, conclui-se pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, de que as facturas emitidas pela sociedade L..., Lda não titulam qualquer transacção comercial com os agentes que nelas figuram como “clientes”, e que consubstancia conduta ilegítima tipificada como crime de fraude fiscal.

Além das informações relativas aos dois fornecedores relatados anteriormente, deram entrada nestes Serviços de Inspecção posteriormente, informações sobre outros fornecedores da sociedade J…, LDA, passando de seguida a descrever as respectivas conclusões:

3.2.1.3 - R... - Comércio Por Grosso de Sucatas Lda – NIPC: 50…

(sede na R… - V…)

A Direcção de Finanças do Porto, remeteu uma informação a estes Serviços de Inspecção, pelo Ofício nº 84…, de 26/01/2006, relativa a este sujeito passivo e com referência aos exercícios de 2001 e 2002, onde se conclui que:

“…a firma em causa serviu interesses de terceiros, tendo a sua actuação, no sector do comércio de sucatas, se resumindo ao “negócio” da emissão e utilização de “facturas falsas”.

Concluiu-se ainda que “...se trata de uma empresa constituída com fins fraudulentos para servir interesses do sócio fundador..., não tendo uma estrutura empresarial apropriada, não poderia gerar o volume de negócios declarado pelo que se considera que as facturas emitidas pela firma R..., Lda. não têm subjacente qualquer transacção comercial”.

Estas conclusões encontram-se fundamentadas por factos que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se resumem:

• Existência de fortes indícios que, nos exercícios de 2001 e 2002, as compras são fictícias na ordem dos 98,06% e 95,20%, respectivamente;

• Em relação às instalações da empresa, verificou-se que, “... posteriormente a Agosto de 2001, deteve apenas arrendado o imóvel habitacional, sito na R…, que não serve devidamente os propósitos da sua actividade”. “...os restantes imóveis arrendados estão relacionados com as “actividades” de F…, sendo que o terreno do C… ainda, actualmente, é utilizado por este e pela sociedade T…, Lda”;

• No que respeita a viaturas, concluiu-se que “o número de viaturas e de semi-reboques registados em nome da firma R..., Lda, não é compatível com o facto de esta, a partir de Outubro de 2001, dispor apenas de um único assalariado, na pessoa do gerente..., que não sendo um “super-homem”, seria incapaz de realizar cargas e descargas no volume de facturação emitida naqueles anos”;

• “Os custos de exploração declarados para os anos de 2001 e 2002 representam 2,39% e 0,78% respectivamente dos custos totais declarados para aqueles anos...” Constatou-se ainda que, “o volume de negócios declarado tenha aumentado 16,97%, os custos declarados diminuíram cerca de 61,80%...”;

• Confirmou-se que “...as facturas emitidas pela sociedade R..., Lda tiveram o correspondente movimento financeiro associado, nomeadamente a emissão de cheques pelos utilizadores daquelas facturas. Desta forma, verificaram--se 2 situações:

a) o levantamento em dinheiro dos cheques emitidos pelos “clientes”;

b) a utilização das contas bancárias da sociedade R..., Lda junto do Banco...para depósito de cheques recebidos dos “clientes” verificando-se, em seguida, o levantamento em dinheiro de valores aproximados daqueles que tinham sido anteriormente depositados.

Nesta conformidade, a existência destes movimentos financeiros de levantamento do dinheiro, embora de uma forma imediata, mais não pretende, por um lado, do que credibilizar a 100% as operações que a ele estão subjacentes como, por outro lado, impedir a existência de um percurso mais longo e visível do capital em causa que pudesse desvendar o verdadeiro fornecedor de sucata, no caso de se ter verificado o circuito físico da mesma, ou a não efectivação de qualquer transacção comercial.”

• Como conclusão, “...a sociedade R..., Lda, serviu interesses de F… e M…, tendo, no essencial, a sua actuação no sector do comércio de sucatas se resumido ao “negócio” da emissão e utilização de “facturas falsas”, dado o esvaziamento visível, no que respeita aos factores e variáveis necessários ao desenvolvimento de uma actividade com a amplitude pretendida. Este esquema permitiu defraudar os cofres do Estado, pela não entrega de qualquer imposto, e alimentar, a jusante, pela via das facturas emitidas, empresas com actividade implementada naquele sector de forma a que estas pudessem utilizar o mecanismo de dedução de IVA e/ou consequentemente do seu reembolso posterior.”

Recentemente, foi ainda enviada pelos Serviços da Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício nº 547…, de 20/06/2006, nova informação relativa a este sujeito passivo onde refere que “As conclusões constantes do relatório de inspecção elaborado em 24/10/2005, sobre esta empresa e do seu posicionamento no sector das sucatas, mantêm-se inalterável para o ano de 2003, ou seja, não teve actividade real e foi utilizada num esquema meramente documental de forma a justificar negócios de sucata, quer pela via das compras quer das vendas.”

3.2.1.4 – G...- Com. P/Grosso de Sucatas e Desperd.Metálicos, Lda – NIPC: 50… (sede na R… - V…)

A informação enviada pela Direcção de Finanças do Porto, pelo Ofício nº 84…, de 26/01/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta como conclusão que “…a firma em causa serviu interesses de terceiros, tendo a sua actuação, no sector do comércio de sucatas, se resumindo à emissão e utilização de “facturas falsas”.

Tal esquema permitiu defraudar os cofres do Estado, pela não entrega de qualquer imposto, e alimentar a jusante, pela via das facturas emitidas, empresas com actividade implementada naquele sector de forma a que estas pudessem utilizar o mecanismo da dedução de IVA.”

A Direcção de Finanças do Porto concluiu ainda que “… todas as operações efectuadas em nome desta sociedade, quer a montante quer a jusante, não têm subjacente qualquer relação comercial, pelo que as facturas registadas na contabilidade, quer para titular as “Vendas” quer as “Compras” de mercadorias, serão por nós consideradas como falsas.”

3.2.1.5 – F... – NIF: 11…

(sede na R… - T…)

A informação datada de 21/09/2006, remetida pelos Serviços de Inspecção Tributária das Pessoas Singulares da Direcção de Finanças de Santarém, relativa a este fornecedor, apresenta as seguintes conclusões:

“A presente informação foi elaborada de modo a permitir desde já a actuação a nível tributário relativamente aos clientes/utilizadores das facturas emitidas por F... nos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, uma vez que ainda se encontra em curso o procedimento inspectivo, não existindo ainda relatório final.

Estamos neste momento em condições de informar, face aos elementos fornecidos por várias Direcções de Finanças e por nós apurados no decurso da acção inspectiva que:

Ø Relativamente às Compras

Podemos desde já concluir que existem fortes indícios de que cerca de 99% das compras em 2002, 100% em 2003 e 2004 são fictícias, na medida em que as compras declaradas com base nos documentos emitidos pela L…, J… e H…, não corresponderão às transacções efectivamente realizadas, ou não corresponderão a qualquer transacção real...

Ø Relativamente às Vendas

Sendo as compras declaradas por F..., consideradas fictícias, segundo as informações recebidas e já referidas, existem fortes indícios, de que grande parte das vendas declaradas não corresponde à realidade, senão vejamos:

v Relativamente às viaturas indicadas como tendo realizado o transporte das mercadorias, concluímos:

® Cerca de 70% e 52% das viaturas indicadas respectivamente em 2002 e 2003, são propriedade da RE... e da L..., tendo-se concluído que:

ou não percorreram os quilómetros necessários à realização dos transportes indicados,

ou são indicados transportes realizados no mesmo dia, o que não é possível tendo em conta as distâncias envolvidas e o tempo necessário à viagem, carga e descarga,

ou não foram cumpridas as obrigações legais impostas à circulação de viaturas.

® em cerca de 12 % das deslocações (2002 e 2003), não foi indicada matrícula ou a mesma não se encontra legível,

® nos transportes onde foram indicadas matrículas de viaturas pertencentes a empresas de transportes, cerca de 11% e 3% respectivamente em 2002 e 2003 e quase 100% em 2004 e 2005, verificámos nalguns casos que:

não existe coincidência de clientes, locais, mercadorias e pesos, com os constantes dos documentos apresentados pelas empresas,

não foram exibidos comprovativos de algumas deslocações,

algumas das empresas supostamente responsáveis pelos transportes têm ligações ao sujeito passivo e a seus clientes.

v Do controlo quantitativo das mercadorias realizado, quando tal foi possível, concluiu-se que nalguns metais foram indicadas como vendidas quantidades que não existiam em stock, além de outras incongruências.

v Os principais clientes de F... são sujeitos passivos:

com reembolsos de IVA frequentes e de montantes elevados ou que têm como clientes sujeitos passivos nessas condições,

que têm como fornecedores em primeira ou segunda linha (fornecedores dos seus fornecedores) sujeitos passivos alvo de acção inspectiva e sobre os quais foi concluído existirem indícios de que a actividade declarada é fictícia, sujeitos passivos não declarantes, sujeitos passivos com ligações directas ou indirectas entre si,

sobre os quais foi concluído que, uma grande parte do seu volume de negócios declarado não corresponde à realidade,

de outros países membros da União Europeia, não tendo sido confirmadas transmissões realizadas para alguns deles.

v A contabilidade não reflecte os movimentos financeiros.

Ø Relativamente à Estrutura Organizacional

v A estrutura de custos, o reduzido activo imobilizado e a inexistência de pessoal por sua conta e de viaturas próprias, evidenciam uma estrutura organizacional e uma dimensão não compatíveis com o volume das compras e das vendas declaradas.

v Concluímos pelas declarações prestadas pelo sujeito passivo, pelo Instituto dos Resíduos e outras entidades e em face da legislação em vigor que, o sujeito passivo não cumpriu e desconhece as obrigações impostas à gestão dos resíduos nomeadamente ao seu transporte, assim como, não consta da Lista de Operadores de Gestão de Resíduos Não Urbanos, nem possui as licenças necessárias ao armazenamento de sucata.”

Relativamente a este fornecedor do sujeito passivo em análise J..., LDA, cujas compras declaradas representam cerca de 25% das compras totais do exercício de 2002, detectaram-se algumas incongruências nas guias de remessa emitidas por F..., onde utiliza a viatura de matrícula 18…, de propriedade de J..., Lda. (…)

3.2.1.6 – V... – NIF: 18…

(sede na R….)

A informação enviada pela Direcção de Finanças de Aveiro, pelo Ofício nº 83 05…, de 20/04/2006, relativa a este sujeito passivo, apresenta algumas conclusões que consubstanciam fortes indícios da prática de crime fiscal, conforme a seguir se transcrevem:

“...V… contabilizou e declarou para efeitos de IVA valores de compras de sucata, nos anos de 2002, 2003 e 2004, com base em documentos de compras falsos, emitidos por J…”

(...)

“A completa incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, revela que a generalidade das operações declaradas só podem, efectivamente, ter existido no papel, porque na prática, não era possível terem ocorrido.

Ora, se as compras não correspondem, na sua grande parte, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, as respectivas vendas, em consequência, também não corresponderão a transacções reais.

Poderemos então afirmar que, em relação aqueles clientes de V...em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transacções declaradas, nos termos que constam das facturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais.

(...)

- “- apesar de existirem contas bancárias em seu nome, a contabilidade não reflecte quaisquer movimentos financeiros em contas de bancos ...;

- o local do estaleiro utilizado para a actividade declarada, foi adquirido em 2000, em nome do seu pai ...., sendo que apenas no ano de 2004 registou as principais obras de melhoramento, incluindo a edificação dos escritórios e a pavimentação em betão do piso, fundamentais para a armazenagem e movimentação do tipo de sucata declarada como comercializada...;

- recursos humanos inferiores aos necessários para o volume e quantidade de transacções declaradas, traduzidos, designadamente, por valores de custos com o pessoal variáveis, sem qualquer coerência com as alterações do nível da actividade e por um parque de viaturas, quer em termos de veículos de passageiros quer de mercadorias, desajustado das necessidades e possibilidades de utilização ....;

- encontrava-se normalmente em situação de crédito de IVA, registando-se apenas entregas em alguns períodos dos anos de 2003 e 2004 ...;

- salvo uma imaterial excepção em 2002, nunca declarou ter adquirido sucata aos originários produtores, sendo todas as compras de sucata declaradas como realizadas a outros sucateiros intermediários ...;

- em relação às facturas de venda emitidas pelo seu principal “fornecedor”, J..., que V...contabilizou como compras, ficou concluído, que as mesmas são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real;

- de um controle efectuado, conclui-se pela completa incoerência e impossibilidade das quantidades declaradas como transaccionadas …;

- os resultados de um controle efectuado aos documentos de transporte emitidos, em especial e particular em relação a alguns clientes, demonstraram a incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, concluindo-se que a contabilidade e os valores declarados se afastam, significativamente, quer quanto aos intervenientes, quer quanto aos movimentos, quantidades e valores, da actividade efectivamente exercida…;

- da análise aos kms percorridos pelas viaturas indicadas nos documentos emitidos, concluiu-se que os transportes indicados nem sempre correspondiam a movimentos reais de sucata e que as viaturas que estiveram ao serviço, realizaram transportes de sucata significativamente distintos aos declarados, quer nas vendas quer nas compras…;

- as afirmações prestadas por um seu antigo empregado, …, revelaram contradições relativamente às transacções declaradas…;

- a análise das cópias dos cheques disponíveis, para além de revelar procedimentos e situações desajustadas das relações comerciais normais, comprovou o recebimento de importâncias relativas a operações comprovadamente simuladas…;

- foi verificada, no ano de 2002, a omissão do registo de uma factura de venda que, apesar de se considerar negligente, altera completamente o resultado declarado….

Conforme ficou concluído…, as compras escrituradas e declaradas para efeitos fiscais por V..., com base em facturas emitidas por J..., são falsas, pelo facto de não correspondem, quanto aos intervenientes, quanto às datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas, ou por não corresponderem, pura e simplesmente, a qualquer transacção real.

Ora, se à conclusão alcançada em relação às compras declaradas a J... J..., que representam cerca de 90% do total das compras declaradas, juntarmos todas as situações, factos e indícios apurados em relação a vendas, que apontam no mesmo sentido, concluímos que também as vendas declaradas, não corresponderão, pelo menos em parte, quanto aos intervenientes, datas, tipo e características da mercadoria, quantidades, preços unitários e valores totais, às transacções efectivamente realizadas.

Assim sendo, considera-se que, em relação aqueles clientes de V...em que foram verificadas repetidas divergências e situações anómalas no controle dos documentos de transporte, pelo menos nesses, considera-se verificado que as transacções declaradas, nos termos que constam das facturas de venda emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais.

Estão nessas condições os seguintes clientes:

- …;

-…;

- J..., nif 50…;”

Também para este fornecedor, “V...”, se verificaram incongruências entre algumas guias de remessa emitidas por este, onde utiliza a viatura de matrícula 18…, de propriedade de J..., Lda. (…)

3.2.1.7 – Re... – Reciclagem de Metais - NIPC: 50…

(sede em V…)

Da acção inspectiva a este sujeito passivo, ao exercício de 2002, resultaram as seguintes conclusões:

“...existem fortes indícios que as transacções tituladas pelas facturas dos fornecedores identificados no..., que atingem a proporção de cerca de 79% das compras totais, são fictícias. Em face dos fortes indícios referidos, concluiu-se que estas compras servem unicamente o objectivo de, com intuitos fraudulentos, titular, por substituição, transacções para as quais não foi emitido o respectivo documento, ou então, transacções inexistentes, possibilitando, assim, em qualquer dos casos, a dedução do IVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da Re....”

(...)

“Tal como descrito para alguns fornecedores, também se detectaram fortes indícios sobre a não efectividade das transacções de sucata declaradas para determinados clientes, conforme já foram relatados ao longo deste relatório e que a seguir se resumem:

v Uma grande percentagem das vendas declaradas pela Re... são efectuadas com as viaturas pertencentes à empresa e nas quais se verificam algumas divergências entre o número de quilómetros reais percorridos e o número de quilómetros efectuados de acordo com as deslocações indicadas nas guias de remessa;

(...)

v Incongruências entre as guias de transporte dessas transportadoras e as guias de remessa emitidas pela Re.... Estas conclusões que se encontram descritas no ponto ... dizem respeito essencialmente aos seguintes clientes:

(...)

ü J..., Lda – NIPC: 50…;

(...)

v Cerca de 95% das compras totais de cobre e de aço/inox, em quantidade, são declaradas como sendo efectuadas aos fornecedores ..., e tal como já se disse existem indícios fundados de que as facturas respeitantes a esses fornecedores, não titulam operações reais. As vendas declaradas desses produtos foram efectuadas para os seguintes clientes:
Clientes
Vendas de Aço /Inox
(Kg.)
%
Vendas de Cobre (Kg.)
%
(...)
(...)
(...)
J..., Lda
35.190
7,5
54.623
6,8
(...)

v Os clientes da Re... que constam nas guias de remessa onde se detectaram as divergências descritas no ponto ... deste relatório são os seguintes:

(...)

ü J..., Lda – NIPC: 50…;

(...)

“...pode-se aferir da existência de fortes indícios que as transacções tituladas por facturas de venda para determinados clientes, não têm subjacente qualquer transacção real ou então não correspondem à realidade, quer quanto ao valor, quer pela intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente. Esses clientes são os seguintes:
Clientes
NIPC
Sede
Valor das Vendas Declaradas sem IVA
(€)
(...)
(...)
(...)
(...)
J..., Lda
50…
A…
T.Novas
101.679,78
(...)
(...)
(...)
(...)

3.2.1.8 – Diversos Sujeitos Passivos com sede em Coimbra:

J...- NIF: 15…

F… – NIF: 20…

R… Comércio de Sucatas, Lda – NIPC: 50…

Relativamente a estes três sujeitos passivos, com sede no distrito de Coimbra, constatou-se “in loco” a existência de fortes indícios da prática de crime fiscal, por não possuírem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os fornecimentos que efectuaram à empresa J..., LDA, conforme se encontra relatado no Auto de Ocorrência elaborado por três inspectores tributários da Direcção de Finanças de Santarém e que a seguir se transcreve na parte que diz respeito a estes sujeitos passivos:

“Aos vinte e nove dias do mês de Maio de 2006, pelas oito horas e cinquenta minutos, nós, S…, Inspector Tributário Nível 2, com o n.º profissional n.º 1…, T…, Inspectora Tributária de Nível 2, com o n.º profissional 1…, ambos do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária – DPIT II e F…, Inspectora Tributária, funcionária do Serviço de Investigação Criminal Fiscal da Direcção de Finanças de Santarém, no âmbito dos Despachos n.º DI2006… de 26/05/2006 para o sujeito passivo “J…” com o NIF: 15…; n.º DI2006… de 26/05/2006 para o sujeito passivo “F…” com o NIF: 20…; n.º DI2006… de 26/05/2006 para o sujeito passivo “R… Comércio de Sucatas Lda” com o NIPC: 50…, todos relativos aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo -nos à Direcção de Finanças de Coimbra, afim de conjuntamente com funcionários afectos ao Serviço de Inspecção Tributária da referida Direcção de Finanças, obtermos informações relativas aos sujeitos passivos anteriormente identificados, tendo-se constatado o seguinte:

- Chegados pelas 10H40m à Direcção de Finanças de Coimbra, e após breves contactos tidos na mesma, deslocámo-nos pelas 11H15m, na companhia dos Técnicos J… e A…, da referida D. Finanças, para o domicilio fiscal dos sujeitos passivos anteriormente identificados, verificando-se o seguinte.

1 - Deslocámo-nos para N…, pertencente à freguesia de Meruge, Concelho de Oliveira do Hospital, onde chegámos cerca das 13H00, sede da empresa “R…e” e do domicilio fiscal de “F…”, que também é gerente da empresa anteriormente referida. Constatámos a existência de um estaleiro de pequena dimensão, num local de difícil acesso para viaturas de grande porte, com actividade reduzida, não se registando qualquer entrada ou saída de viaturas. Várias diligências foram efectuadas no sentido de efectuarmos contacto com o “Sr. F…”, pois a sua residência é contígua ao estaleiro, mas as mesmas foram infrutíferas.

Deste modo, afigura-se que os sujeitos passivos identificados – “R… Comércio de Sucatas Lda” e “F…”, cuja sede é neste estaleiro, não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efectuaram às empresas “M… Comércio de Metais, Lda” e “J..., Lda”,...”

“2 – Na localidade C…, pertencente ao Concelho de Lousa, local de domicilio fiscal do “Sr. J…”, constatámos, a existência de um estaleiro de pequena dimensão com alguma sucata (pouca) no seu interior, de duas viaturas, uma de matrícula JS... e outra de matrícula ilegível, não se detectando qualquer actividade no seu interior. Num local próximo do estaleiro, constatámos a existência de um contentor, que funciona como domicílio fiscal do Sr. J… e também como sede das empresas (….) Deste modo, afigura-se que o sujeito passivo “Sr. J…” e obviamente as empresas (…), não possuem capacidade instalada (meios físicos e mecânicos) para os elevados fornecimentos que efectuaram às empresas “M… Comércio de Metais, Lda” e “J…, Lda”, ...”

3.2.1.9 – A…- NIF: 14…

(sede em V… – Santiago do Cacém)

Após deslocação ao domicílio fiscal deste sujeito passivo por parte de dois inspectores tributários da Direcção de Finanças de Santarém, a fim de se obter informações relativas à actividade por si exercida, verificou-se os factos que foram relatados no Auto de Ocorrência elaborado pelos inspectores tributários e que a seguir se transcreve:

“Aos cinco dias do mês de Julho de 2006, pelas nove horas, nós, S…, Inspector Tributário Nível 2, com o n.º profissional n.º 1… e S…, Inspectora Tributária de Nível 2, com o n.º profissional 1…, ambos do Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária – DPIT II, no âmbito do Despacho n.º DI2006… de 06/06/2006 emitido para o sujeito passivo “A…”(adiante apenas designado por A...) com o NIF: 14…, relativo aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, deslocámo-nos ao local mencionado nas facturas emitidas pelo mesmo – L…– 7600 Aljustrel e ao seu domicilio fiscal – B…– 7500 Vila Nova de Santo André, a fim de obtermos informações relativas à actividade por si exercida, tendo-se verificado o seguinte:

- Tendo chegado pelas 10h30m à localidade de Aljustrel dirigimo-nos ao posto da Guarda Nacional Republicana no sentido de obter informações sobre a localização da morada mencionada nas facturas emitidas pelo citado Sujeito Passivo. Foi-nos dito que, naquela morada residia o “Sr. J.....”, irmão do Sr. A..., e que possuía um negócio de “rações para animais”;

- Seguidamente dirigimo-nos ao estabelecimento comercial, interpelando a pessoa que estava no balcão perguntando se conhecia o Sr. A.... A pessoa, identificando-se como José A..., disse-nos que o conhecia e que por sinal era seu irmão. Afirmou desconhecer o seu paradeiro, não possuindo qualquer contacto, dado o mau relacionamento entre ambos, no entanto, informou que o mesmo residia em Vila Nova de santo André. Mais acrescentou que o Sr. A... possuía um pequeno estaleiro em M… situado em Corte Vicente Anes que distava cerca de 8 Km de Aljustrel e que a actividade neste momento não existia e em anos anteriores sempre teve pouca expressão.

- De seguida e uma vez que a morada constante nas facturas era perto do estabelecimento de rações foi efectuada visita ao local, constatando-se que o nº6 do L… correspondia a uma moradia térrea, situada no centro da vila em frente aos bombeiros.

- Após as verificações acima referidas deslocámo-nos ao suposto estaleiro do o Sr. A... sito no M… – Corte Vicente Anes, constatando-se que o mesmo se situava num local ermo, um pouco distante da estrada principal, cujo acesso era estreito e sinuoso, de terra batida e de difícil acesso quer para viaturas ligeiras, quer para viaturas pesadas.

- Constatou-se igualmente, a não existência de qualquer actividade facto confirmado pelo crescimento de vegetação no meio da pouca sucata, apenas se encontrando no local diminutos montes de “ferro”, “alumínio” e “pneus”, bem como uma viatura ligeira de mercadorias, marca Nissan, modelo Cabstar, matrícula SL…, cuja propriedade pertence a J…, residente em Aljustrel, de acordo com informação obtida no sistema informático MGIT.

- No estaleiro verificamos a existência de uns barracões cujos portões estavam encerrados onde apenas se encontrava um pastor que corroborou as informações facultadas pelo Sr. José A..., nomeadamente no que diz respeito à morada, ao relacionamento entre os irmãos pouco amistoso, acrescentando que neste momento não existia actividade e que em anos anteriores a mesma era diminuta, tendo-nos dito que aquele espaço era propriedade do pai do Sr. A....

- Concluídas as diligências possíveis na zona de Aljustrel deslocámo-nos ao domicilio fiscal do Sr. A... no B… em Vila Nova de Santo André, situado num bloco de apartamentos, onde, como é obvio, não podia ser exercida qualquer actividade de comércio a retalho. Após várias insistências junto da campainha correspondente, as mesmas foram infrutíferas, atendendo ao facto de ninguém ter respondido….”

3.2.1.10 - Conclusões finais sobre as compras de sucata registadas na contabilidade e declaradas para efeitos fiscais por J..., LDA, com base em documentos emitidos pelos “ fornecedores” identificados e descritos nos pontos anteriores

Face ao exposto para os “fornecedores” identificados nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.9, pode-se concluir pela existência de fortes indícios, objectivos e credíveis, que cerca de 78,5% e 59,5% das compras declaradas, respectivamente, nos exercícios de 2002 e 2003, e tituladas pelas facturas de compra referentes a esses “fornecedores” e registadas na contabilidade por J..., LDA, são simuladas.

A existência de meios de pagamentos, nomeadamente, cheques emitidos aos supostos “fornecedores”, com a consequente movimentação da conta bancária, não poderá, em nosso parecer, comprovar, por si só, a existência das operações económicas indicadas nas facturas emitidas pelos mesmos “fornecedores”, quando existem indícios, seguros e objectivos, que tais operações não são reais.

Pois, é a existência efectiva de operações económicas, consubstanciadas no caso em análise em supostas transacções de sucata, que justifica os fluxos financeiros entre duas entidades, e não o contrário quando tais operações não existem.

As situações relatadas deixam supor, desde logo, várias possibilidades que poderão ocorrer, quer isoladamente, quer de forma interligada:

- Que a verdadeira origem da sucata está em grandes empresas industriais, que não emitem factura, tendo as aquisições de sucata como documento de suporte facturas emitidas por entidades inexistentes e/ou sem estrutura adequada a tais transacções; e/ou

- Que, muitas vezes, são utilizados emitentes de facturas, não declarantes e sem estrutura empresarial, que substituem os verdadeiros fornecedores de sucata ; e/ou

- Que, a sucata “transaccionada” entre os vários intervenientes consubstancia um circuito fictício, ou porque é sempre a mesma, ou simplesmente não existe.

O que se pode concluir dos factos descritos é a existência de fortes indícios que as transacções tituladas pelas facturas emitidas pelos “fornecedores” indicados nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.9 são simuladas, originando, assim, a dedução indevida do IVA indicado como liquidado em tais documentos, por parte da empresa J..., LDA.

(…)

Ø Em face do descrito, conclui-se pela incoerência das quantidades declaradas como transaccionadas, cuja justificação estará na falta de aderência à realidade de parte significativa das operações que lhes deram origem, principalmente no ferro, sendo que os principais clientes da sucata de ferro, como já se referiu são o C…, SA e J…, Lda.

3.2.2.4.- Divergências verificadas entre as Guias de Remessa e as Facturas emitidas pelo sujeito passivo

A partir da análise e comparação dos elementos, datas e quantidades indicados nas guias de remessa apresentadas pelo sujeito passivo J..., Lda e nas facturas de venda emitidas, foi efectuado um controlo dos movimentos de sucata declarados nesses dois tipos de documentos.

Acresce referir que no decurso da acção inspectiva, os livros que continham as guias de remessa referentes aos nº(s) 3401 ao 3444 e do nº 4051 ao 4100, não foram apresentados, apesar de solicitados por diversas vezes.

Desta análise efectuada nos 2 exercícios em análise, verificaram-se diversas incongruências, conforme se evidencia nos parágrafos seguintes:

As conclusões das análises seguintes têm por base o facto de as viaturas terem um peso bruto de 40.000 Kg.

v As quantidades totais de sucata constantes nas guias de remessa apresentadas pelo sujeito passivo para os 2 exercícios em análise, e cujo quadro de recolha se apresentou no Anexo nº 4, são muito diferentes das quantidades de sucata declaradas como vendidas nas respectivas facturas, principalmente no exercício de 2002, conforme se apresenta:
2002
2003
Guias de Remessa
9.188.331 kgs
5.021.172 kgs
Facturas Venda
11.630.764 kgs
5.278.907 kgs
Diferença
2.442.433 kgs
257.735 kgs

Conforme se verifica, em 2002, as quantidades totais de sucata que foram declaradas como tendo sido transaccionadas foram superiores em 2.442.433 kgs em relação às quantidades que foram transportadas para os cientes e tituladas pelas guias de remessa apresentadas a estes Serviços de Inspecção. No exercício de 2003, esta divergência também se verifica, mas não é tão acentuada.

Foi ainda efectuada uma análise por família de sucata, entre as quantidades que foram declaradas como vendidas, e as quantidades que foram transportadas segundo as guias de remessa. Para tal foram elaborados os quadros para cada ano, que se juntam em Anexo nº 9. Nestes quadros constata-se que existem divergências positivas para algumas famílias de sucata e divergências negativas para outras, ou seja, para algumas famílias as quantidades constantes nas facturas são inferiores às quantidades constantes nas respectivas guias de remessa e para outras acontece o contrário.

A título de exemplo, refira-se o caso da sucata de ferro, que como já foi mencionado neste relatório, é o produto que tem o maior peso nas vendas declaradas pelo sujeito passivo. Este tipo de sucata é aquele que apresenta maiores divergências, uma vez que no exercício de 2002, foi declarado nas correspondentes facturas de venda do sujeito passivo a quantidade de 8.853.014 kgs como sendo transaccionados e segundo as guias de remessa apenas foram movimentados 6.226.470 kgs, ou seja, menos 2.626.544 kgs. Ora, este facto indicia que foram declaradas mais vendas de sucata de ferro do que na realidade se verificou.

As divergências apuradas entre as quantidades de sucata constantes nas guias de remessa para os 2 exercícios em análise e as quantidades de sucata declaradas como vendidas nas respectivas facturas, se verificam de forma acentuada em 2 clientes, C…, SA e J…, Lda. (...)

Pela leitura de todos os quadros anteriores e referentes ao exercício de 2002, não se conseguem entender as razões justificativas das divergências apuradas nas quantidades que constam nas guias de remessa face às facturas respectivas, pelo que tais guias não permitem aferir da veracidade das transacções declaradas nas facturas emitidas para aqueles dois clientes.

Todas as guias de remessa identificadas nos quadros anteriores, o sujeito passivo utilizou para transporte das mercadorias a viatura 1…, que como já se disse, trata-se de uma viatura propriedade da empresa.

(…)

Relativamente ao exercício de 2003, embora se trate de divergências de valor menos significativo, elas existem, não se entendendo as razões das mesmas, impossibilitando do mesmo modo aferir da veracidade das respectivas transacções.

Relativamente à análise das vendas que foi efectuada no ponto 3.2.2, verificou-se que:

Em termos de quantidade, a venda de sucata de ferro representa uma parte significativa das vendas declaradas (cerca de 75%), sendo que 83% da mesma foi declarada vendida para os clientes C…, SA e J…, Lda;

• Nas transacções declaradas para estes dois clientes, foram utilizadas duas viaturas próprias, segundo as guias de remessa emitidas, sendo que uma delas (18…), em face dos dados fornecidos pela DGV, não poderia ter percorrido as distâncias que resultam das deslocações indicadas nas referidas guias de remessa;

• Existem divergências entre algumas guias de remessa, que supostamente titulam transacções para aqueles dois clientes e os dados do Sistema Via Verde, no que se refere a horas e locais respeitantes à viatura 18…;

Existem divergências entre as vendas declaradas e os respectivos “consumos”, sendo estes entendidos como as quantidades que se obtém face às existências iniciais, às compras declaradas e às existências finais de cada exercício, sendo que as divergências apuradas, segundo a análise mensal que foi efectuada, foram na sucata de ferro;

• Existem divergências relevantes, em termos de quantidades, entre os valores que constam nas guias de remessa e as facturas emitidas pelo sujeito passivo, sendo tais divergências mais acentuadas na sucata de ferro;

• Existem divergências, em termos de quantidades, entre os valores que constam nas guias de remessa emitidas pelo sujeito passivo para esses dois clientes e as respectivas facturas.

Pelo que foi concluído relativamente às compras declaradas pelo sujeito passivo, ou seja, fortes indícios, objectivos e credíveis, que cerca de 78,5% e 59,5% são fictícias, respectivamente para os exercícios de 2002 e 2003, se acrescermos as situações e os factos descritos nos vários sub- pontos do ponto 3.2.2, conclui-se que também para as vendas declaradas existem indícios de que as mesmas não correspondem, pelo menos em parte, às quantidades efectivamente transaccionadas.

Deste modo, estão nestas condições, em face das repetidas divergências e situações anómalas descritas nos sub-pontos do ponto 3.2.2, as vendas declaradas para os clientes C…, SA e J…, Lda.

Sendo assim, e pelo menos para esses clientes, considera-se que existem indícios, objectivos e credíveis, de que as transacções declaradas pelo sujeito passivo, nos termos que constam das respectivas facturas de venda e por si emitidas para as titular, não representam nem correspondem a transacções reais.

(…)

3.4- Total das Correcções Meramente Aritméticas À Matéria Colectável

3.4.1- Para efeitos de IVA

Face ao exposto nos pontos 3.2.1.1 a 3.2.1.9 deste relatório, para os “fornecedores” que aí se encontram identificados, existem indícios fundados de que as facturas respectivas, não titulam operações reais, e por conseguinte o IVA deduzido por J..., Lda, relativamente às mesmas facturas, no montante total de € 418.013,85 no exercício de 2002 e de € 106.602,28 no exercício de 2003, não é dedutível, uma vez que o Código do IVA, explicita no nº 3 do seu artigo 19º, que “não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente” . Este entendimento tem sido expresso na abundante jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, quando afirma que “o direito à dedução do IVA pago a montante apenas poderá existir, segundo a própria natureza das coisas, relativamente a imposto efectivamente suportado em operações efectivamente acontecidas...” .

Junta em Anexo nº 10 a este relatório, um quadro com a discriminação, por período de imposto, de todas as facturas dos “fornecedores” em causa.

(…). – cf. RIT que consta de fls. 493 a 580 do PRG, que se dá por integralmente reproduzido;

H. Na sequência do apuramento do IVA em falta, melhor referido em E. supra, foram emitidos os atos tributários de liquidação adicional de IVA e respetivos JC impugnados – cf. fls. 48 a 89 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

I. Em 26.04.2007, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os atos de liquidação referidos no ponto H. que antecede, a qual foi indeferida por despacho de 10.01.2008 – cf. fls. 1 a 46 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas; cf. fls. 50 a 1301 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas;

J. Para o desenvolvimento da actividade referida em A. supra, a Impugnante adquire sucata a diversos fornecedores - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...;

K. A mercadoria referida em J. que antecede é colocada nos estaleiros da Impugnante pelos próprios, outra transportada pela Impugnante e outra ainda por empresas de transporte dos estaleiros dos fornecedores - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...;

L. Os pagamentos efetuados pela Impugnante são feitos através de cheque nominativo - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...; cf. fls. 174 a 301 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

M. Os pagamentos por meio de cheque referidos em L. que antecede são pagos/descontados junto das respetivas instituições bancárias - facto que se extrai do depoimento da testemunha C...; cf. fls. 174 a 301 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

N. A maioria das vendas da Impugnante tem como destino Espanha - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C...; facto que se extrai dos pedidos de reembolso de IVA a fls. 91 a 127 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

O. Os recebimentos de clientes nacionais ou comunitários são efetuados por cheque ou transferência bancária - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...;

P. Os valores dos recebimentos referidos em O. que antecede são depositados nas contas bancárias da Impugnante - facto que se extrai da documentação de fls. 421 a 489 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

Q. A Impugnante apresentou vários pedidos de reembolso de IVA, os quais foram deferidos - facto que se extrai do depoimento da testemunha C...; cf. pedidos de reembolso de IVA juntos aos autos a fls. 91 a 127 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

R. Desde 1996 que a Impugnante adquire sucata ao empresário F... - facto que se extrai do depoimento da testemunha F...;

S. O empresário F... é, simultaneamente, comprador e vendedor da Impugnante - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...;

T. A sucata adquirida a F... e à Re..., Lda. era colocada pelo vendedor no estaleiro do comprador - facto que se extrai do depoimento das testemunhas F... e Ca...;

U. O pagamento da sucata adquirida a F... e à Re..., Lda. foi sempre efetuado através de cheques nominativos emitidos à sua ordem - facto que se extrai dos depoimentos das testemunhas C... e F...; facto que se extrai da documentação a fls. 174 a 301 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

V. Os cheques referidos em U. que antecede foram pagos junto da respetiva instituição bancária – facto que se extrai da documentação a fls. 174 a 301 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

W. A mercadoria fornecida e faturada pelas empresas A..., Desperdícios de Metal, Lda., L... – Comércio de Sucatas, Unipessoal Lda., R... – Comércio por Grosso de Sucata, Lda. e G... – Comércio por Grosso de Sucatas e Desperdícios Metálicos, Lda. foi negociada pela Impugnante com F...- facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...;

X. F...sempre se apresentou perante a Impugnante como sendo o gerente das sociedades referidas no ponto W. que antecede - facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...;

Y. Desde 1998, que a Impugnante efetua transações comerciais com F...- facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..., F... e Ca...; cf. fl s. 303 a 306 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

Z. O pagamento da sucata adquirida às sociedades referidas no ponto W. supra foi sempre efetuado através de cheques nominativos emitidos à sua ordem – facto que se extrai do depoimento da testemunha Ca...;

AA. A sucata adquirida sociedades referidas no ponto W. supra era colocada pelo vendedor no estaleiro do comprador - facto que se extrai do depoimento da testemunha Ca...;

BB. A Impugnante emitiu faturas em nome de J… Lda. e do C…, S.A. relativamente às vendas realizadas em 2002 e 2003, tendo as mesmas sido pagas – cf. fls. 348 a 489 do PRG, que se dão por integralmente reproduzidas;

CC. Algumas descargas de mercadoria nos estaleiros da Impugnante não vêm acompanhadas de guias de transporte e a fatura nem sempre é emitida no prazo legal – factos confessados nos pontos 13.º e 43.º da petição inicial;

DD. A presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 06.02.2008 - cf. carimbo aposto a fls. 1 dos autos.

Factos não provados

Não se vislumbram outros factos alegados cuja não prova seja relevante para a decisão dos presentes autos.

Motivação da decisão de facto

Prova documental

Os meios de prova documental que serviram para a formação da convicção do Tribunal estão referidos no “probatório” com remissão para as folhas do processo onde se encontram.

Nesta sede ainda, cumpre sublinhar que a ERFP desenvolveu uma laboriosa investigação junto dos autos de inquérito n.º 266/07.5TATNV, apresentando várias conclusões, que por não terem sido julgadas, e se referirem, fundamentalmente, aos fornecedores da Impugnante, têm um valor probatório escasso.

Prova testemunhal

Quanto a este meio de prova, relevaram, fundamentalmente, os depoimentos das testemunhas oferecidas pela Impugnante, que confirmaram, no essencial, os factos alegados na petição inicial:

- C...: referiu ser Técnico Oficial de Contas da Impugnante desde o início da empresa. O seu depoimento foi credível e isento, sem qualquer tipo de hesitações e bastante pormenorizado quanto à descrição dos pagamentos, recebimentos e fluxos financeiros da Impugnante;

- F...: disse ser fornecedor da Impugnante desde 1996, e que atualmente ainda é seu fornecedor, embora no âmbito da empresa Re... que dirige. Não obstante esta testemunha ser um dos fornecedores visados nos presentes autos, o seu depoimento foi merecedor de credibilidade visto que esclareceu um conjunto de realidades fácticas que nos deram a conhecer o negócio da sucata, e bem assim, como se processavam as relações comerciais. O depoimento revelou-se, assim, credível demonstrando ter conhecimento direto dos factos. Esclareceu, além do mais, que os camiões de transporte que utilizava estavam em nome da Re... e da L..., empresas onde também era sócio/gerente.

- Ca...: disse ser trabalhador dependente da Impugnante, desempenhando funções de motorista. Tem conhecimento direto de toda a realidade de carga e descarga da mercadoria, sendo o próprio que na grande maioria das situações procede à entrega da sucata nos estaleiros dos fornecedores F... e R....»


»«

Face à matéria de facto supra transcrita, o tribunal a quo, julgou parcialmente procedente e determina a anulação dos ato de liquidação de IVA e de JC impugnados na parte relativa às aquisições efetuadas aos fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re..., entendendo que, relativamente estes fornecedores resulta provado, nos autos, a existência de uma relação material subjacente às faturas por eles emitidas, situação que, diz o tribunal a quo, não se verifica relativamente aos restantes fornecedores.

Apreciação de direito

Conforme resulta dos autos, a Recorrida foi objeto de uma ação inspetiva por parte da Inspeção Tributária, face à qual foram efetuadas correções em sede de IVA com recurso a métodos indiretos donde resultam as liquidações de IVA e Juros Compensatórios dos anos de 2002 e 2003 aqui em conflito.

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente, e, em consequência, determinou a anulação dos atos de liquidação adicional de IVA e de JC impugnados na parte relativa às aquisições efetuadas aos fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re....

A Fazenda Pública discorda do julgamento que foi feito na sentença recorrida, no âmbito da matéria de facto, por entender que ali foram cometidos erros substanciais quanto à apreciação e valoração da prova documental carreada para os autos e também por carecerem do adequado suporte probatório as conclusões alcançadas no aresto recorrido e bem assim errónea apreciação da prova a sentença recorrida, ao concluir que a prova testemunhal produzida.

Vejamos, não sem antes atentar ao respetivo quadro legal.

Quanto ao julgamento da matéria de facto orienta-nos o artigo 662.° n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), no sentido de que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Os cânones do ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa á matéria de facto encontram-se enunciados no artigo 640.º do CPC e que não podem deixar de ser aqui observados, diz-se lá assim:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.

Desde já se adianta que, não obstante, se possa compreender a discordância da aqui Recorrente (FP) com o decidido, a verdade é que o texto da lei cotejado com as conclusões de recurso mostra que o julgamento de matéria de facto não vem impugnado de forma a permitir a sua alteração por este Tribunal, por falta de indicação dos concretos meios de prova, que, em seu entender, impunham solução diversa.

É o que se retira do acórdão proferido no processo n. 05680/12 em 08/03/0215 na parte quer aqui se transcreve:

“(…)

Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2012, proc.6011/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181).

Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14).

(…)”

Por seu lado a alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

Neste sentido o acórdão do TCAN n.º 00306/5BEVIS proferido em 07/12/2016, que acolhemos e que parcialmente transcrevemos por nele nos revermos:

“(…)

Assim, para que o TCA possa proceder a alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

O tribunal superior fica legitimado se esses meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida podendo concluir-se ter incorrido, a 1ª instância, em erro de apreciação das provas.

(…)

A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.

A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e a discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.

A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.

(No mesmo sentido (leia-se texto) e da mesma relatora o Ac,00039/17.7BEVIS de 13/07/20179”

Atenta a lei e a jurisprudência invocada concluímos que não basta à Recorrente manifestar a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe os ónus de provar os pontos discordantes e os respetivos meios de prova constantes de processo que conduzem a uma decisão diversa.

Transpondo para o caso dos autos, verifica-se que não foram cumpridos os respetivos ónus.

Na verdade retira-se das conclusões das alegações de recurso que a Recorrente se limita a invocar erro na apreciação da matéria de facto e de insuficiência de fundamentação de facto a que assaca a presença de erros substanciais quanto à apreciação e valoração da prova documental carreada para os autos e também por carecerem do adequado suporte probatório, mas não concretiza limita-se a uma referência genérica e conclusiva (cfr. conclusão A., B. F.), ao arrepio das exigências que a lei, sobre si faz recair.

Na conclusão H., vem dizer que “… deverá ser ampliada e aplicada a todos os fornecedores da impugnante, a valoração feita na sentença sob recurso e que incidiu sobre cinco deles, porquanto a toda a factualidade relevante é integralmente subsumível às regras do art.º 75º, n.º 2 da LGT e do art.º 19º, n.º 3 do Código do IVA.”, mas mais uma vez nada diz quanto á prova que em seu entender alterariam o decidido em 1.ª instância, que neste ponto se manifesta suportado de forma clara e consistente.

Vejamos pois o que diz o M.º Juiz a quo na fundamentação do julgamento da matéria de facto:

“(…)

Do recorte probatório dos presentes autos, somos forçados a concluir que, no caso vertente, a Impugnante logrou, efetivamente, fazer prova da aquisição de sucata aos fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re....

Senão vejamos.

Nos autos resultou provado que para o desenvolvimento da atividade de comercialização de sucata, a Impugnante adquire sucata a diversos fornecedores entre eles os acima referidos, sendo a mercadoria colocada nos estaleiros da Impugnante pelos próprios, outra transportada pela Impugnante e outra ainda por empresas de transporte dos estaleiros dos fornecedores.

Foi também provado que os pagamentos efetuados pela empresa são feitos através de cheques nominativos.

Ficou assente que a Impugnante desde 1996 adquire sucata ao empresário F... e que este é, simultaneamente, comprador e vendedor da Impugnante, tendo sido feita prova que a sucata adquirida era colocada pelo vendedor no estaleiro do comprador. Note-se, neste particular, que da prova testemunhal produzida, mormente, do depoimento do motorista da empresa, foram descritas, com pormenor, não só as operações de carga como também de descarga e indicados os camiões dos fornecedores postos em causa nos presentes autos.

Quanto ao pagamento da sucata adquirida a F... e à Re..., foi feita prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que os pagamentos foram efetuados através de cheques nominativos emitidos à sua ordem, os quais foram objeto de pagamento junto das respetivas instituições bancárias.

Mais resultou provado que a mercadoria fornecida e faturada pelas empresas A..., L..., R... e G... foi negociada pela Impugnante com F…, o qual sempre se apresentou perante a Impugnante como sendo o gerente das mesmas e que a sucata adquirida era colocada pelo vendedor no estaleiro do comprador.

Mais uma vez, quanto ao pagamento da sucata adquirida, desta feita, a estas empresas, foi feita prova documental, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que os pagamentos a esses fornecedores foram sempre efetuados através de cheques nominativos emitidos à sua ordem, os quais foram objeto de pagamento junto das respetivas instituições bancárias.

Foi feita prova, portanto, que as compras e vendas da Impugnante a estes fornecedores foram acompanhadas dos respectivos fluxos financeiros e que a sucata foi, efetivamente, adquirida.

Refira-se, neste âmbito, que a circunstância de as sociedades emitentes das facturas, não terem uma estrutura de custos suficiente, de inexistir pessoal bastante com vínculo jurídico aos mesmos, e bem assim de inexistirem viaturas próprias na esfera dessas empresas, não abala a circunstância de a Impugnante ter logrado demonstrar, cabalmente, que lhe foram vendidas as quantidades de sucata evidenciadas nas facturas, independentemente das irregularidades que se possam verificar do lado dos fornecedores.

Acresce a todo o exposto que não ficou minimamente provado nos presentes autos que a Impugnante tivesse conhecimento de qualquer intuito fraudulento ou simulatório por parte destes seus fornecedores (cf. n.º 4 do artigo 19.º do Código do IVA).

Notamos ainda que a Impugnante apresentou vários pedidos de reembolso de IVA, os quais foram deferidos, o que conjugado com a demais prova produzida nos autos, também permite inferir a conclusão de que as compras e vendas são efetivas, entenda-se não simulada, e que quanto às faturas dos fornecedores visados nos presentes autos é reconhecido que as mesmas preenchem os requisitos plasmados no artigo 35 .º do Código do IVA (na redação aplicável).

Ajuíza-se, assim, em face da prova documental carreada para os autos, conjugada com a prova testemunhal produzida, que resulta provada a existência da relação material subjacente às facturas emitidas pelos fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re....

Tudo visto e ponderado, ainda que a AT tenha recolhido indícios que permitiam suspeitar da aderência das faturas emitidas pelos acima referidos fornecedores à realidade, a verdade é que tais indícios resultaram infirmados pela prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos e que conduziu à factualidade assente, pelo que a AT incorre em ilegalidade implicante da invalidade, nesta parte, dos atos de liquidação ora impugnados.

Contudo, quanto aos restantes fornecedores (V..., J…, F…, R… Comércio de Sucatas, Lda. e A…) entendemos que a Impugnante não logrou produzir prova no sentido de comprovar que, efetivamente, adquiriu a sucata a que se reportam as faturas em causa.

Com efeito, no que se refere a estes fornecedores, a Impugnante não logrou juntar documentos que comprovem, com o necessário rigor, que foi realizado o pagamento da sucata, nem que a mesma foi, efetivamente, adquirida.

A respeito destes fornecedores a Impugnante também não alegou factos que evidenciem a existência de uma relação comercial, no âmbito da qual tenha sido adquirida a sucata em questão.

De resto, as alegações vertidas na petição inicial a respeito destes fornecedores não permitem, ainda que se fossem provadas, infirmar as conclusões que a AT verteu no RIT, dado que, na sua maioria, não se reportam em concreto às compras de sucata nos exercícios de 2002 e 2003.

Concluímos, assim, que as alegações vertidas na petição inicial apenas podem proceder parcialmente, na parte relativa aos fornecedores A..., L..., R..., G..., F... e Re..., nos termos acima melhor explicitados.

(…)”

Com se pode observar, a sentença recorrida assenta na identificação dos factos e respetiva motivação explicitado claramente as razões porque a decidiu nos termos em que o fez especificando em concreto os elementos de prova e as razões em que se sustenta para decidir de forma diferente com uns e outros fornecedores, situação que a Fazenda Publica aqui Recorrente não logra contrariar como se lhe impunha.

O mesmo se diz quanto à prova testemunhal (conclusão C., D. e G.), uma vez que como se atenta, a referência que lhe vem efetuada não obedece às exigências constantes do art.º 640.º, n.º 2, do CPC, pelo que o invocado a este propósito não pode ser considerado.

Improcedem, por isso, e in totum as conclusões recursivas, sendo de conformar a sentença sob censura.


»«

Considerando a improcedência do recurso, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objeto do mesmo apresentado pela Recorrida, o qual constituía, como vimos, argumentação subsidiária.

Uma vez que a Recorrente ficou vencida, é responsável pelo pagamento das custas do recurso – cf. artigos 527.º, 529.º, 533.º e 607.º, n.º 6, do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2.º do CPPT


»«

Impõe-se, ainda, analisar o que se segue, com respeito à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, considerando que o valor da causa é de € 617.031,93.

Seguiremos, na apreciação que se segue, o acórdão de 26/01/17, proferido no recurso nº 516/15.4 BELLE, deste TCA Sul.

Assim:

“(…) As duas vertentes essenciais da conta ou liquidação de custas são a taxa de justiça e os encargos (as custas de parte têm um tratamento próprio e autónomo - cfr.artºs.25 e 26, do R.C.P.), conforme resulta do artº.529, do C.P.Civil, tal como do artº.3, nº.1, do R.C.P. Em relação a qualquer destas vertentes das custas se deve aplicar, necessariamente, a prévia decisão judicial que implicou a condenação em custas, da qual deriva o próprio acto de contagem (cfr.artº.30, nº.1, do R.C.P.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.424).

O artº.6, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº.2, da Lei 7/2012, de 13/2, contém a seguinte versão:

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.

4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.

5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela I-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.

6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

O nº.7, do preceito sob exegese (normativo que reproduz o artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final do processo, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento.

Recorde-se que nos termos do artº.529, nº.2, do C.P.Civil, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa, nos termos do R.C.P. (cfr.v.g.artº.6 e Tabela I, anexa ao R.C.P.). Acresce que a taxa de justiça devida pelo impulso processual de cada interveniente não pode corresponder à complexidade da causa, visto que essa complexidade não é, em regra, aferível na altura desse impulso. O impulso processual é, grosso modo, a prática do acto de processo que origina núcleos relevantes de dinâmicas processuais nomeadamente, a acção, o incidente e o recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/1/2014, proc.7140/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.72).

O mencionado remanescente está conexionado com o que se prescreve no final da Tabela I, anexa ao R.C.P., ou seja, que para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”.

É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000,00 e o efectivo e superior valor da causa para efeitos de determinação daquela taxa, o qual deve ser considerado para efeitos de conta final do processo, se o juiz não dispensar o seu pagamento.

A decisão judicial de dispensa, com características excepcionais, depende, segundo o legislador, da especificidade da concreta situação processual, designadamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência a tais vectores, em concreto, redunda na constatação de uma menor complexidade ou simplicidade da causa e na positiva cooperação das partes durante o processo, como pressupostos de tal decisão judicial.

Releve-se que a dita decisão de dispensa do pagamento de remanescente de taxa de justiça prevista no artº.6, nº.7, do R.C.P., também pode ser efectuada na sequência da apresentação a pagamento da conta final do processo e dentro do prazo de impugnação desta (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2014, rec.129/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/5/2014, proc.7270/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13).

Mais se dirá que a maior, ou menor, complexidade da causa deverá ser analisada levando em consideração, nomeadamente, os factos índice que o legislador consagrou no artº.447-A, nº.7, do C.P.Civil (cfr.actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Diz-nos este normativo, o actual artº.530, nº.7, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, o seguinte:

Artigo 530º.

Taxa de justiça

(…)

7. Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:

a) Contenham articulados ou alegações prolixas;

b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou

c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

No que se refere às questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica são, grosso modo, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/3/2014, proc.7373/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 5ª. edição, 2013, pág.71 e seg.).

Já no que diz respeito à conduta processual das partes a ter, igualmente, em consideração na decisão judicial de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do examinado artº.6, nº.7, do R.C.P., deve levar-se em conta o dever de boa-fé processual estatuído no actual artº.8, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). Nos termos deste preceito, devem as partes actuar no processo pautando a sua conduta pelo princípio da cooperação, o qual onera igualmente o juiz, tal como de acordo com a boa-fé, tendo esta por contra-face a litigância de má-fé e a eventual condenação em multa (cfr.artº.542, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6).

Por último, recorde-se que a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedida, aproveita a todos os sujeitos processuais (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/5/2014, rec.456/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2016, proc.9437/16; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/12/2016, proc.6622/13)”.

Regressando ao caso dos autos, do exame da atividade processual desenvolvida no processo, da conduta processual das partes e do grau complexidade das questões colocadas pelos sujeitos processuais, deve concluir-se que se justifica a aludida intervenção moderadora, assim devendo aplicar-se a dispensa de pagamento prevista no artigo 6.º, nº 7, do RCP, o que seguidamente se determinará.

IV- DECISÂO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.

Mais se decide condenar a Recorrente no pagamento das custas do recurso, dispensando-a do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Registe e Notifique


Lisboa em 05/06/2019

(Hélia Gameiro Silva)
(Jorge Cortez)
(Lurdes Toscano)