Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1909/11.1BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; GERÊNCIA DE FACTO. |
| Sumário: | I. Face ao disposto no artigo 24º. da LGT só o exercício efectivo da gerência constitui requisito constitutivo do direito à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, sendo à exequente (Fazenda Pública) que compete provar a sua verificação. II. Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA interpôs o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a Oposição Judicial apresentada por M................. citada por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.°…………….., instaurado pelo órgão de execução fiscal (OEF) Serviço de Finanças de Lisboa 8 contra a sociedade "M................., S.A." e revertido contra si, na qualidade de responsável subsidiário, para cobrança de dívidas referentes a falta de pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2006. Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A-O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição judicial procedente, declarando a oponente parte ilegítima na execução. B-Entendeu o tribunal a quo que: “Deste modo, da factualidade dada por provada não resulta a prática de qualquer ato de gerência pela Oponente, outrossim, verifica-se que o OEF não logrou recolher elementos bastantes e suficientes que permitam demonstrar que a Oponente tenha praticado atos concretos, em representação da sociedade devedora originária, que a vinculassem perante terceiros e que se destinassem ao desenvolvimento do seu objeto social." C-Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, se mostravam verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra a administradora, designadamente a gerência de facto por parte da recorrida. D-A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259° e 260° do CSC. A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art.° 260, n1 do CSC). E-O administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património sociedade se torne insuficiente para o pagamento do passivo da sociedade, e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa. F-Nos presentes autos resulta claro que a ora recorrida foi administradora única durante todo o tempo de existência da devedora originária, realizando escrituras, entregando declarações fiscais, quer sejam as modelos 22 de IRC, declaração de alteração de regime do IVA, emissão de faturas, quer presidindo a assembleias e assinando as respetivas atas/deliberações, quer por fim, assinando a ata de dissolução da sociedade. G-Nos presentes autos, não se trata de averiguar se existiu ou não burla, pois os referidos documentos não foram impugnados, nem tampouco foi movido qualquer processo crime contra terceiros. H-Tal como consta do registo da referida sociedade, jamais procedeu a oponente à renuncia de tal cargo, bem como se acrescenta o facto de, numa sociedade ou se é gerente / administrador, ou não. Não se pode dizer, salvo melhor opinião, que se é gerente / administrador em determinado período, mas já não se é noutro, entendendo-se por "período” a referência a meses ou anos, quando existem diversos atos praticados ao longo do tempo. I-Assim, sendo a prova de gerência uma prova objetiva, no sentido de se apurar se o gerente praticou ou não praticou atos de gerência, do que resulta da factualidade apurada nos presentes autos embora nem toda conste da matéria assente nos mesmos, é que a oponente, ora recorrida, praticou atos de administração durante do período de vida da dita devedora originária, inclusive no período a que respeita a divida. J-Posto isto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei. K-Por conseguinte, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito e dos factos, nos termos supra explanados, levando a que também preconizasse uma errada valoração da factualidade dada como assente violando o direito aplicável, no caso os art.° 22°, 23° e 24° da LGT, e os artigos 88°, 153° e 160° do CPPT. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» Não foram apresentadas contra-alegações. ** Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que se pronunciou no sentido da procedência do recurso interposto. ** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Neste quadro a questão a decidir é a de saber se a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao concluir que a Oponente não exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, é parte ilegítima para a execução. ** III. FUNDAMENTAÇÃO A.DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «1) Em 15-01-2002, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a constituição da sociedade anónima designada "M................., S.A", constando como administradora única a ora Oponente (cf. certidão a fls. 44 a 46 do PEF apenso aos autos); 2) Em 02-02-2004, foi elaborado um documento designado "Acta N.° QUATRO" do qual se extrai, além do mais, o seguinte: «Aos dois dias de Fevereiro de dois mil e quatro[...] reuniu na sua sede social [...] a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, denominada, M................., S.A., [...] Encontravam-se presentes todos os sócios accionistas [...] Ponto único: Deliberação sobre a eleição do Administrador Único para o triénio de 2004 a 2006 [...] De imediato foi dada entrada no ponto único da Ordem de Trabalho, tendo sido proposto que fosse nomeada como Administradora Única da sociedade, para o triénio de 2004 a 2006 a Sra. Dra. M................. [...] Colocada a proposta à votação foi a mesma aprovada por unanimidade [...]» (cf. ata a fls. 120 do PEF apenso aos autos); 3) Em 21-11-2006, deu entrada nos serviços da AT uma Declaração de Alterações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) em nome da sociedade descrita em 1), constando no campo 30 uma rúbrica ilegível no campo "Assinatura do sujeito passivo ou do seu representante legal" e o NIF da Oponente no campo "Número de identificação fiscal do representante legal" (cf. Doc. 2 junto à PI a fls. 1 a 41 do SITAF); 4) Em 21-02-2007, foi elaborado um documento designado "Acta Número 2/2007" do qual se extrai, além do mais, o seguinte: «Aos vinte e um dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e sete [...] reuniu na sua sede social [...] a Assembleia Geral Extraordinária regularmente convocada, da Sociedade Anónima, M................., SA, [...] Estava representado a totalidade do capital social da sociedade [...] PONTO ÚNICO - Dissolução da sociedade anónima, M................., SA. Posto à discussão o único ponto da ordem de trabalhos, foi deliberado por unanimidade que a partir desta data, fosse a mencionada sociedade dissolvida, data que corresponde o fecho das contas, não havendo lugar a partilha por a mesma não ter activo nem passivo, pelo que se considera liquidada a partir de hoje. Colocada a proposta à votação foi a mesma aprovada por unanimidade. [Assinatura ilegível]» (cf. Doc. 5 junto à PI a fls. 1 a 41 do SITAF); 5) Em 01-03-2007, foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa a dissolução e encerramento da sociedade descrita em 1) (cf. certidão a fls. 44 a 46 do PEF apenso aos autos); 6) Em 24-12-2010, o OEF instaurou contra a sociedade descrita em 1) o PEF n.° ................ para cobrança de dívidas referentes a falta de pagamento de IRC do exercício de 2006 (cf. certidão de dívida a fls. 40 e 41 do PEF apenso aos autos); 7) Em 18-03-2011, no âmbito do PEF descrito em 6), os serviços do OEF elaboraram um documento designado "INFORMAÇÃO" do qual se extrai, além do mais, o seguinte: «1. Por diligências efectuadas com recurso aos Sistemas Informáticos da DGCI onde constam os bens ou rendimentos penhoráveis dos devedores [...] verifiquei que não constam nos sistemas informáticos consultados, bens penhoráveis da executada. 2. A Executada está cessada desde 01/03/2007. 3. Perante a inexistência de património do devedor originário [...] cumpre conhecer dos eventuais responsáveis subsidiários [...] 4. Das diligências efectuadas verificou-se que a gerência de direito e de facto da executada no período a que as dívidas em questão dizem respeito [...] M................. [...]» (cf. documento a fls. 47 do PEF apenso aos autos); 8) Na mesma data, no âmbito do PEF descrito em 6), o Chefe do OEF proferiu o seguinte despacho: «Face às diligências de fls. q antecedem, determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra M................. [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada. Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art. 23° e do Art.º 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessados(s), para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de 10 dias a contar da notificação [...] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° l/b) LGT]. [...] IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.° PROCESSO PRINCIPAL: ................ [...] TOTAL 17.922,34 EUR [...]» (cf. despacho a fls. 48 e 49 do PEF apenso aos autos); 9) Ainda na mesma data, os serviços do OEF emitiram em nome da Oponente o ofício n.° 6218, registado, com assunto "NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO-PRÉVIA (Reversão)" (cf. ofício a fls. 50 a 52 do PEF apenso aos autos); 10) Em 07-04-2011, a Oponente dirigiu ao OEF um requerimento do qual se extrai ter em vista exercer o seu direito à audição prévia (cf. Doc. 1 junto à PI a fls. 1 a 41 do SITAF); 11) Em 15-06-2011, o Chefe do OEF proferiu o seguinte despacho: «Face às diligências de fls. q antecedem, e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário{s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra M................. [...] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela divida abaixo discriminada. Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do{s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.0 160° do C. P. P. T para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5 do Art.º 23° da L. G. T). [...] FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24°/n° l/b) LGT]. [...] IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM COBRANÇA COERCIVA N.° PROCESSO PRINCIPAL: ................ [...] TOTAL 17.922,34 EUR [...]» (cf. despacho a fls. 272 e 273 do PEF apenso aos autos); 12) Na mesma data, os serviços do OEF emitiram em nome da Oponente o ofício n.° 9601, registado com aviso de receção e com assunto "CITAÇÃO (Reversão)" (cf. ofício a fls. 274 a 277 do PEF apenso aos autos); 13) Em 14-09-2011, a petição da presente oposição deu entrada nos serviços do OEF (cf. carimbo a fls. 9 dos autos); 14) Em 29-09-2011, deram entrada neste Tribunal os presentes autos (cf. registo do SITAF). * Consideram-se não provados os seguintes factos.a) A Oponente foi gerente de facto da sociedade descrita em 1) no exercício de 2006. * Não existem outros factos, provados ou não, com interesse para a decisão da causa.* Embora as testemunhas tenham deposto com assertividade e confiança, respondendo às questões com clareza e demonstrando conhecimento sobre as matérias inquiridas, o seu depoimento foi inócuo para a decisão da causa, motivo pelo qual não foi assente nenhum facto provado com base nele. O facto não provado resulta de não terem sido carreados para os autos qualquer elemento no sentido pugnado, nomeadamente documentos em que a Oponente tenha vinculado a sociedade na qualidade de administradora.» ** B.DE DIREITO A execução fiscal, por dependência da qual foi deduzida a presente oposição, respeita as dívidas referentes a falta de pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do exercício de 2006, inicialmente exigidas à sociedade « M................., S.A.». Com base na factualidade apurada o Tribunal «a quo» veio a decidir pela procedência da oposição, suportad0 na seguinte fundamentação: «Analisada a instrução efetuada pelo OEF, verifica-se que os únicos elementos recolhidos respeitantes à alegada gerência de facto da Oponente assentam no facto de ser a administradora única da sociedade devedora originária à data das dívidas em crise, (…) e 2), de o seu NIF constar na Declaração de Alterações de IVA, nos termos assentes em 3), e de a sociedade apenas ter sido encerrada já durante o exercício de 2007, como se extrai da factualidade em 5). Porém, além de a gerência de direito não fazer presumir a gerência de facto, como é jurisprudência uniforme, a declaração de alterações tem uma rubrica ilegível que não demonstra inequivocamente que a Oponente dela teve conhecimento (por todos, p.e., o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte n.º 01078/11.7BEPRT, de 12-04-2018)., disponível em www.dgsi.pt). Deste modo, da factualidade dada por provada não resulta a prática de qualquer ato de gerência pela Oponente, outrossim, verifica-se que o OEF não logrou recolher elementos bastantes e suficientes que permitam demonstrar que a Oponente tenha praticado atos concretos, em representação da sociedade devedora originária, que a vinculassem perante terceiros e que se destinassem ao desenvolvimento do seu objeto social.» A Fazenda Pública (doravante Recorrente) não impugnou a decisão da matéria de facto, apenas alegando que a factualidade apurada não foi devidamente valorada, e, impõe decisão diversa da recorrida, uma vez que ficou provado o exercício efectivo da gerência da sociedade executada originária pela Oponente (doravante Recorrida). Lisboa, 22 de Outubro de 2020 [Ana Pinhol] [Isabel Fernandes] [Jorge Cortês] |