Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:410/12.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/18/2021
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:PENSÃO UNIFICADA;
NÃO PREENCHIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA;
LEI N.º 2115, DE 18/06/1962;
DECRETO-LEI N.º 45266, DE 23/09;
DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10/05;
REGULAMENTO (CEE) N.º 1408/71, DE 14/06;
ELEMENTO DE CONEXÃO INTERNACIONAL;
ACTOS TOTALMENTE VINCULADOS;
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS;
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I – Não tem direito à pensão unificada um trabalhador que descontou para o regime geral da segurança social durante apenas 6 meses e aquando da vigência da Lei n.º 2115, de 18/06/1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09;
II – Nessa data, para o beneficiário ter direito à contabilização do período de trabalho com descontos para efeitos da pensão de velhice teria de perfazer um período mínimo de 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições;
III - Porque se está a discutir o cumprimento de um prazo de garantia no regime geral da segurança social - não adquirido e que também não está em formação, face ao determinado no Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09 - e anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, aplica-se, igualmente, o estipulado no art.º 96.º, n.º 3 deste diploma quando refere o seguinte: “3—Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste decreto-lei”;
IV- Para ser aplicável no âmbito de um pedido de pensão unificada o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06, tem de existir o elemento de conexão internacional aí referido;
V – O direito à pensão unificada e o cálculo de uma pensão de aposentação são actos totalmente vinculados, que que só suportam uma única solução legal:
VI – No campo das decisões totalmente vinculadas a preterição de formalidades legais degrada-se e nesta sede há que invocar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, tornando inoperante a invalidade que resulta da referida preterição.
Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul



I - RELATÓRIO

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP/CNP (ISS), recorrem separadamente da sentença do TAC de Lisboa, de 01/07/2020, que julgou procedente os pedidos formulados na presente acção e determinou a “anulação do despacho de 30 de Novembro de 2011 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, revoga-se a decisão do Instituto da Segurança Social/ CNP que igualmente indeferiu o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao associado do Autor, bem como se condenam as Entidade Demandadas a reconhecer estes direitos e a promover todos os actos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação a que o associado do Autor, J......., tem direito”.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente CGA, as seguintes conclusões:” 1ª Ao contrário do que decidiu o tribunal a quo, deve manter-se na íntegra o despacho de 30 de Novembro de 2011 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que, reconhecendo a J.......o o direito à pensão de aposentação, indeferiu o pedido de atribuição da pensão unificada.
2ª Resulta do disposto no nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 361/98, que a aplicação do regime da pensão unificada pressupõe sempre a determinação da comparticipação de cada regime segundo as regras de cada um.
3ª Por esta razão, nos casos em que o Centro Nacional de Pensões assume que não comparticipará relativamente a períodos com descontos para o regime geral de segurança social, não pode a Caixa Geral de Aposentações aplicar o regime da pensão unificada.
4ª No presente caso, o Centro Nacional de Pensões veio informar a Caixa Geral de Aposentações de que não comparticiparia o período de dez meses que o J.......o tinha com descontos para o regime geral de segurança social (Novembro de 1969 a Abril de 1970).
5ª Sendo assim, a Caixa Geral de Aposentações não podia aplicar, no presente caso, o regime da pensão unificada.
6ª Acresce que não existe na situação em apreço qualquer elemento de conexão internacional que permita a aplicação do Regulamento nº 1408/71, de 14 de Julho.”

Em alegações são formuladas pelo Recorrente ISS, as seguintes conclusões: ”1. O Dec. Lei nº 361/98, de 18 de novembro, define o regime da pensão unificada, que é considerada como pensão do último regime, baseando-se na totalização dos períodos de contribuição e de quotização para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo que a instituição que a atribuir receberá da outra a respetiva parcela.
2. Assim prevê o artigo 10º, nº 1, sob a epígrafe “Repartição de Encargos”: “A instituição que atribuir a pensão unificada receberá da outra instituição para a qual o interessado tenha descontado, o montante da respetiva parcela de pensão, calculada nos termos do artigo anterior”.
3. Assim, a pensão unificada tem como base a pensão do último regime ao abrigo do qual se rege a titularidade do direito, quer quanto às condições de atribuição quer quanto à avaliação das situações de incapacidade, relevando todos os períodos de pagamento de contribuições e de quotizações quer para o regime geral de Segurança Social quer para a Caixa Geral de Aposentações (art. 4º nºs 1, 4 e 5 do DL nº 361/98).
4. Ao contrário daquilo que o apelante defende, o Tribunal “A quo” deferiu o pedido de anulação do despacho de 31 de novembro de 2011 e revogou a decisão do ora recorrente, condenando-o a reconhecer e a atribuir a pensão unificada ao beneficiário, bem como a reconhecer este direito, promovendo todos os atos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação.
5. Consideramos que não existe qualquer Vício de Violação de Lei e falta de suporte legal, atendendo ao disposto no art.º 63º nº4 da CRP, nº1 do artº 4º do DL. 361/98, de 18 de Novembro e art.2ª e 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, de 14 de Junho, acrescendo ainda os vícios de violação de lei, por falta de fundamentação e vício de violação de lei, por violação do artº 100º do CPA”.
6. Fundamenta o Tribunal recorrido a sua decisão, de acordo com o que vem vertido no Ac. do TCA Sul, Processo n.º 2/12.4BELSB, de 22 de junho de 2017.
7. Porém, o beneficiário não tem densidade contributiva.
8. No caso concreto, foi analisada a carreira contributiva do beneficiário na segurança social e verificou-se que o mesmo apenas apresentava descontos no período de 11/1969 a 04/1970, no total de 6 meses, tendo- se informado a CGA desse facto pelo que não poderá haver lugar à comparticipação por parte deste ISS/CNP, por não apresentar o beneficiário 12 meses de contribuições na segurança social (cfr. fols. 1 do proc. adm.).
9. Com efeito, o disposto no despacho 49/SESS/96, de 13 de Setembro ponto II que dispõe:
“O período de totalização, previsto no nº 2 do artº 14º do Dec.-Lei 329/93, para aquisição dos prazos de garantia estabelecidos neste diploma, pressupõe a existência de registo de remunerações no regime geral correspondente a pelo menos, um ano civil, sem prejuízo de instrumentos internacionais que fixem outras condições para aplicação daquele instituto.” referindo o ponto III alínea a), para o que ora interessa que:
“Para efeitos do disposto na norma anterior considera-se ano civil:
a) 12 meses com registo de remunerações, para períodos anteriores a Janeiro de 1994, nos termos do artº 101º do Dec.-Lei 329/93;”
10. Ora sendo certo que, a carreira contributiva relevante para cálculo da parcela do regime geral numa pensão unificada é aquela que é apurada para o cálculo da pensão estatutária que seria devida pela aplicação separada das regras do regime geral, (previstas nos arts. 26º e segts. do DL nº 187/2007 de 10 de Maio), atento o disposto em tal Despacho, não pode tal período ser considerado como ano civil, para efeito de cálculo da parcela, uma vez que tratando-se de período anterior a Janeiro de 1994, não perfaz 12 meses com registo de remunerações.
11. Donde, não sendo o ora recorrente o “último regime” nos termos e para os efeitos definidos no artº 3º do DL. 361/98, 18 de Novembro, tendo-se limitado nos termos legais, a informar em conformidade a entidade competente para a atribuição da pensão, do período de descontos no regime de segurança social, não praticou qualquer ato de indeferimento, como já supra alegado, não podendo assim tal ato, porque inexistente, padecer de quaisquer dos vícios alegados, nomeadamente violação do disposto no nº4 do artº 63º da CRP, nº1 do artº 4º do DL. nº361/98, de 18 de Novembro, e, consequentemente, ser revogado
12. Finalmente, ao contrário do que é defendido na douta sentença que se recorre, não será manifestamente aplicável ao caso em apreço o regime conjugado do disposto nos arts. 2º e 48º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, porque por um lado, salvo o devido respeito, da leitura do artº 48º de tal Regulamento resulta precisamente a conclusão contrária aquela que é defendida pelo MM. Juiz “A quo” e, por outro lado, é de facto, exigida a existência de um elemento de conexão internacional, pois o art. 2º nº1 do mesmo Regulamento prevê que o mesmo se aplica “ (…) aos trabalhadores que estão ou estiverem sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam, nacionais de um dos Estados- membros (…)” sublinhado e bold nosso.
13. Condição que manifestamente no caso em apreço, não se verifica.
14. Deste modo, deveria o MM.º Juiz “A quo” ter concluído que o beneficiário não poderia auferir uma pensão unificada, já que não possuía densidade contributiva para o efeito.
15. Não o fazendo violou os art.sº 4, n.º 1, 4, 5 e 10º, n.º 1 do DL n.º 361/98, de 18 de novembro, artigo 101º do DL 329/93, 26 e seguintes do DL 187/2007, de 10 de maio e do Despacho 49/SESS/96, de 13 de Setembro ponto II.”

O Recorrido nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “1. O aqui representado do A. prestou serviço e efectuou os devidos descontos enquanto trabalhou numa empresa privada, por um período que decorreu entre Novembro de 1969 até Abril de 1970;
2. Ao abrigo da legislação constante do DL 361/98, de 18 de novembro, e por reunir os requisitos legais ali exigidos, este tem direito à atribuição da pensão unificada, carecendo de total enquadramento e fundamentação legal a argumentação da contrária apresentada pelas Entidades Recorrentes;
3. Como refere, e bem, a douta sentença a quo, do DL 361/98 não se encontra densificado um período mínimo de descontos para que seja cogitado o reconhecimento à pensão unificada;
4. Na atribuição e reconhecimento do direito à pensão unificada ao representado do A., quer a CGA quer o ISS/CNP, tinham que ter atendido ao período de serviços e de descontos que este possuía por referência a Novembro de 1969 até Abril de 1970, para efeitos de contagem do tempo de serviço relevante para a aposentação, sob pena de violação do mencionado n.º 4 do art.º 63º da CRP e n.º 1 do art.º 4º do DL 361/98, norma fulcral da génese da pensão unificada segundo o qual “o regime de pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento das contribuições e de quotizações para o regime geral da segurança social e ara a CGA”;
5. Refere, ainda, a douta sentença a quo, e bem, a aplicabilidade à situação do associado do Recorrido do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade Económica Europeia, do qual resulta a imposição da contagem de todos os períodos de tempo de descontos que tenha efetuado;
6. Relativamente à decisão tomada pelos Recorrentes, sem que o associado do Recorrido tenha sido ouvido, considerou, também, a douta sentença a quo, e bem, que houve a violação do disposto no art.º 100º do CPA, pelo que o despacho impugnado deve ser anulado;
7. Bem andou, e deve ser mantida, a douta sentença a quo, que impôs aos ora Recorrentes o reconhecimento e atribuição da pensão unificada ao associado do Recorrido, devendo estas promover todos os atos necessários ao pagamento integral e total do diferencial do valor da aposentação a que este tem direito, e que no caso vertente, cifra-se num diferencial de 5% (este foi penalizado em 10% e com a contagem daqueles 6 meses apenas é penalizado em 5% no valor da sua pensão).
8. Neste sentido a douta sentença a quo não merece reparo, e deve ser mantida, pela correta apreciação dos factos e subsequente aplicação do direito.”

O DMMP não apresentou a pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
A) Em 23 de Maio de 1973, o associado do Autor requereu junto da C......, o seguinte:

«imagem no original»


B) Na ‘Nota Biográfica’ do associado do Autor consta o seguinte:

«imagem no original»



C) No ofício de 12 de Setembro de 1989 da C...... dirigido à Direcção Geral das Contribuições e Impostos, consta o seguinte:
«imagem no original»



D) Em 22 de Abril de 2010, o associado do Autor requereu à Caixa Geral de Aposentações, o seguinte:
«imagem no original»


(cfr fls 164 e ss do SITAF);

E) Pelo ofício de 20 de Agosto de 2010, a Caixa Geral de Aposentações informou a Direcção-Geral dos Impostos do que segue:

«imagem no original»





G) Pelo Ofício de 29 de Novembro de 2011 o Instituto de Segurança Social /CNP, comunicou ao Autor o seguinte:

I) Pelo ofício de 5 de Dezembro de 2011, a Caixa Geral de Aposentações notificou o associado do Autor do seguinte:


«imagens no original»



Nos termos dos art.ºs. 149.º, do CPTA, 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – CPC, alteram-se e acrescentam-se os seguintes factos, por provados:
F) No telefax de 6 de Outubro de 2011, da Caixa Geral de Aposentações, enviado para a Instituto da Segurança Social/ CNP, após a resposta deste Instituto, lê-se o seguinte:


«imagens no original»




(cf. os referidos docs. no PA).
H) Pelo ofício de 30/11/2011, da CGA, foi comunicado ao associado do A. o seguinte:


(cf. doc. 1 junto com a PI e no PA).

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir, atendendo aos dois recursos interpostos, são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 4.º, n.º 1, 4 e 5, 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11, 14.º, n.º 2 e 101.º, do Decreto-Lei n.º 329/93, conjugados com o Despacho n.º 49/SESS/96, de 13/09 e os art.ºs. 26.º e ss. do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, porque o pedido de atribuição da pensão unificada pressupunha e exigia que o respectivo requerente, aqui representado do A. e Recorrido, tivesse contribuído para o regime geral da Segurança Social (SS) cumprindo um tempo mínimo de 12 meses, para assim preencher o prazo de garantia necessário para poder ser contabilizado tal tempo para efeitos da pensão de velhice e ter direito à requerida pensão unificada, que, por seu turno, implicava a repartição do encargo do seu pagamento entre a CGA e o ISS, na proporção da parcela da pensão que correspondia aos descontos feitos;
- aferir do erro decisório porque os art.ºs 2º e 48º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06, não são aplicáveis ao caso, por inexistir o elemento de conexão internacional aí referido;
- aferir do erro decisório porque, no caso, não está verificado o vício de falta de fundamentação, nem está violado o direito de audiência prévia do associado do A.

Como nota prévia, refira-se, que não obstante a matéria factual não vir impugnada, nos termos dos art.ºs. 149.º, do CPTA, 662.º, n.º 1 e 665.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, procedeu-se à sua alteração relativamente ao facto F), porque o mesmo incluía uma incompletude relevante e ao facto H), porque reproduzia um documento de forma ilegível.
Na verdade, a decisão recorrida fixou a factualidade relevante por referência aos documentos juntos com a PI, que se limitou a reproduzir em imagem.
Porém, o A., na PI, não fez juntar ao telefax de 06/10/ 2011, da CGA para o ISS, o seu teor completo. Acresce, que tal facto F) vinha fixado com uma outra incompletude relevante - que conduzia a um erro manifesto na fixação da matéria de facto -, e que advinha da indicação de que se tratava de um telefax enviado pela CGA ao ISS, quando o documento que se reproduziu era relativo à troca de informações entre essas duas entidades e nele já se incluía a resposta do ISS. Assim, completou-se o facto F), ali se indicando que o documento reproduzido era o relativo ao telefax enviado, mas já com a resposta do ISS. Acrescentou-se, também, o teor completo do documento elaborado por aquelas entidades.
No que concerne ao facto H), a decisão recorrida reproduziu o documento junto com a PI, que encerrava uma 2.ª folha totalmente ilegível. Nessa 2.º folha do documento, no campo “Observações”, indicava-se as razões do indeferimento da pensão unificada. Tratava-se, portanto, de um documento que relevava para a prova do facto relativo ao teor do acto sindicado. Logo, exigia-se que o referido facto não remetesse para um documento praticamente ilegível – o que foi junto pelo A. na PI. Porque tal documento também constava do PA de forma totalmente legível, a partir daí reproduziu-se a 2.ª folha do documento.

Na PI vinha peticionado pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos (STI), em representação do seu associado e trabalhador J......, para que a CGA fosse condenada a revogar o despacho de 30/11/2011, da Direcção da CGA, que reconheceu a J.......o o direito à pensão de aposentação, mas indeferiu o pedido de atribuição da pensão unificada. Mais se peticionava, para que o ISS fosse condenado a revogar a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento e atribuição da pensão unificada. Igualmente, pedia-se a condenação destas entidades a reconhecer o direito do associado do A. à pensão unificada, com o pagamento integral dos diferenciais que daí resultassem. Na PI apontava-se ao despacho de 30/11/2011, da Direcção da CGA e à decisão do ISS, o vício de violação de lei, por violação dos art.ºs 63.º, n.º 4, da CRP 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11, 2.º e 48.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06, assim como , o vício de falta de fundamentação e de falta de audiência prévia.
Na decisão recorrida entendeu-se que para a atribuição da pensão unificada pela CGA não se exigia que o associado do A. tivesse descontado por um tempo superior a 12 meses para o regime geral da SS. Entendeu-se em tal decisão, que os 6 meses de descontos para a SS eram o bastante para dever ser atribuída a pensão unificada e esse tempo tinha de ter sido incluído no cálculo da pensão. Considerou-se na decisão recorrida que os actos da CGA e do ISS, que vinham impugnados, violaram os art.ºs 63.º, n.º 4, da CRP, 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11, 2.º e 48.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06 e padeciam de falta de fundamentação. Mais se entendeu na decisão recorrida, que ocorria um vício de falta de audiência prévia porque o indicado associado não tinha sido ouvido antes da prolação do despacho de 30/11/2011, da Direcção da CGA.
Este raciocínio decisório e a decisão tomada estão errados.
Como decorre dos factos provados, em 22/04/2010 o associado do A. requereu à CGA que fosse considerado para efeitos de aposentação o período de descontos para a SS de 11/69 a 04/70.
Em resposta, a CGA informou o indicado associado, através do seu serviço, por ofício de 20/08/2010, do apuramento do tempo de serviço para aposentação, que não contabiliza os indicados descontos para a SS.
Em 06/10/2011, no âmbito do indicado pedido de pensão unificada, após pedidos de informações, o CNP informou a CGA que relativamente ao valor da pensão estatutária e aos períodos contributivos, o sócio da AA. não tem “períodos relevantes – não tem 12 meses”. Resulta também da troca de informações entre a CGA e o ISS, que contado o tempo de serviço do associado do A. no âmbito do pedido de pensão unificada. se constatou que este tinha para esse efeito um tempo no “ISS CENTRO NACIONAL DE PENSÕES” de “00a 05m 00d”, isto é, inferior aos indicados 12 meses.
Por ofício de 29/11/2011, o ISS comunicou ao associado do A. que informou a CGA que naquele Centro o registo dos períodos contributivos era de 11/69 a 04/70, isto é, de 6 meses.
Pelo ofício de 30/11/2011, a CGA comunicou ao associado do A. que lhe foi reconhecido o direito à aposentação por despacho de 30/11/2011 da Direcção da CGA. Mais se informou o associado do A., nomeadamente do seguinte: “Não foi aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições inferiores a 12 meses)….
Como já referimos, os Recorrentes vêm alegar que o pedido de atribuição da pensão unificada ao associado do A. pressupunha e exigia que o respectivo requerente tivesse contribuído para o regime geral da SS cumprindo um tempo mínimo de 12 meses, para assim preencher o prazo de garantia necessário para poder ser contabilizado tal tempo para efeitos da pensão de velhice. Consideram os Recorrentes, que tendo o representado do A. apenas contribuído para o regime geral da SS de 11/1969 a 04/1970, isso é, por 6 meses, não atingiu a densidade contributiva para puderem ser contabilizados os 6 meses de remunerações para efeitos da atribuição da pensão de velhice como encargo do CNP.
Portanto, o que discute na acção é a contabilização para efeitos do pedido de pensão unificada, formulado pelo associado do A., do período de trabalho, com descontos para o regime geral da SS, relativo aos meses de 11/1969 a 4/1970 (de 6 meses).
Tal como deriva da matéria factual apurada, após ter feito os indicados descontos, o requerente não voltou a descontar para o regime geral da SS. Só em 22/03/1971, isto é, cerca de 11 meses depois, passa descontar para a CGA. Ou seja, o requerente fez apenas 6 meses de descontos para esse regime geral de SS e não retomou os descontos nesse regime. Igualmente, os descontos que veio a fazer para a CGA não foram sucessivos aos descontos para a SS, mas houve uma interrupção de cerca de 11 meses.
O requerimento a peticionar a contabilização de todo o tempo para a pensão de velhice e a atribuição da pensão unificada foi apresentado pelo interessado em 22/04/2010.
Na data em que o interessado procedeu aos referidos descontos regia a Lei n.º 2115, de 18/06/1962, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09. Nessa data, para o beneficiário ter direito à contabilização do período de trabalho com descontos para efeitos da pensão de velhice teria de perfazer um período mínimo de 60 meses de contribuições ou 10 anos civis com entrada de contribuições – cf. art.ºs 23.º e 88.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09.
Porque se está a discutir o cumprimento de um prazo de garantia no regime geral da SS - não adquirido e que também não está em formação, face ao determinado no Decreto-Lei n.º 45266, de 23/09 - e anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, aplica-se, igualmente, o estipulado no art.º 96.º, n.º 3 deste diploma quando refere o seguinte: “3—Sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste decreto-lei” - cf. também os art.ºs 10.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 114.º, n.º 1, 115.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 10.º, do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11, na versão aplicável à data.
Mais se indique, que tendo o requerimento dado entrada em 22/04/2010, aplicar-se-á ao caso o Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 e não o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09.
Não obstante, também o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09, no art.º 101.º, n.ºs 1 e 3, estipulava que relevavam para efeitos deste diploma os prazos de garantia cumpridos ao abrigo da legislação anterior e que “sempre que o beneficiário não tenha adquirido o prazo de garantia ao abrigo de norma anterior, cada período de 12 meses com registo de remunerações anterior a 1994 corresponde a um ano civil para o efeito deste diploma”.
Em suma, o requerente descontou 6 meses para o regime geral da SS e na data desses descontos não perfez o prazo de garantia necessário para poder ser contabilizado tal tempo para efeitos da pensão de velhice. Posteriormente, o requerente interrompeu os descontos para o regime geral da SS, que não foram retomados e cerca de 11 meses depois passou a descontar para a CGA, o que fez até à data em que requereu a respectiva pensão.
Logo, pelas razões acima indicadas, o requerente não tem direito a que no cálculo da sua pensão de reforma sejam incluídos os valores relativos a um prazo de garantia de 12 meses que efectivamente não cumpriu. Ou visto de outra forma, o requerente não tem direito à peticionada pensão unificada, pois não há quaisquer descontos feitos para o regime de SS que possam relevar para esse efeito.
Daí estar correcta a decisão do ISS, comunicada após pedido de informações pela CGA, de que relativamente ao valor da pensão estatutária e aos períodos contributivos, o requerente não tem “períodos relevantes – não tem 12 meses”.
Não havendo períodos relevantes a contabilizar para efeitos de pensão unificada, está também correcta a decisão Direcção da CGA, comunicada por ofício de 30/11/2011, de que não lhe tinha sido “aplicado o regime de pensão unificada por não haver lugar a comparticipação do Centro Nacional de Pensões, tendo em atenção a situação contributiva do interessado (contribuições inferiores a 12 meses)….

Mais se indique, que a não atribuição da requerida pensão unificada ao associado do A., por este não deter o período mínimo legalmente exigível para os descontos que fez relevarem para esse efeito, não viola o art.º 63.º da CRP, ou o direito à reforma do interessado. Tal reforma e a respectiva pensão estão inteiramente garantidos.

No que se refere à alegada violação dos art.ºs 2º e 48º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14/06, como bem invocam os Recorrentes, não são aplicáveis ao caso, por aqui inexiste o elemento de conexão internacional aí referido.

A denegação do direito do associado do A. a auferir a pensão unificada – por não deter um tempo de descontos relevante no âmbito do regime geral da SS – e o valor por que é calculado a pensão pela CGA são actos totalmente parametrizados pelo princípio da legalidade, são actos vinculados. Assim, por se tratar de actos totalmente vinculados, que só suportam uma única solução legal, a eventual ocorrência de vícios formais nunca implicará a alteração do conteúdo de tais actos. Ou seja, a eventual procedência de vícios formais nunca teria a aptidão de permitir uma decisão diferente da já tomada pela Administração.

Sem embargo, refira-se, que no que concerne à alegada falta de fundamentação – que a decisão recorrida considerou verificada confundindo esse vício com o de violação de lei – também não ocorre, sendo notório por via dos factos provados, que a decisão Direcção da CGA, comunicada por ofício de 30/11/2011, está fundamentada de facto e de Direito.

Por seu turno, atendendo à factualidade apurada nos autos, estará, realmente, preterido o direito de audiência prévia do requerente.
Sem embargo, estando-se no campo de uma decisão vinculada, a decisão da Administração não poderia ser outra, diferente da tomada.
Nessa medida, a preterição desta formalidade tem de degradar-se em formalidade não essencial, em mera irregularidade procedimental que não implica a invalidade dos actos administrativos proferidos.
Aqui há que invocar o princípio do aproveitamento do acto administrativo e tornar inoperante a invalidade que resulta da referida preterição da audiência prévia do interessado.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento aos recursos interpostos e revogar a decisão recorrida;
- em negar provimento à acção, absolvendo os RR. dos pedidos;
- custas em 1.ª instância e dos recursos pelo A. e Recorrido (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2021.
(Sofia David – Relatora por vencimento)

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão a Desembargadora Dora Lucas Neto e tem voto de vencido o Desembargador Carlos Araújo, ambos integrantes da formação de julgamento.


Voto de vencido:
Vencido, por entender, salvo o devido respeito pela bem fundamentada posição que fez vencimento, que a realização de apenas 5 meses de descontos para a Segurança Social, não obstava à concessão da pretendida pensão unificada.
(Carlos Araújo)