Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:195/19.0 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:02/29/2024
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:MILITARES DA GNR
LISTAS DE PROMOÇÃO
REVOGAÇÃO DO ACTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I– Um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
II– Sendo a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável, é patente e manifesto que na presente lide deixou de existir essa utilidade, porquanto o procedimento de escolha e promoção em causa, aberto pelo despacho impugnado e posteriormente revogado, não produziu quaisquer efeitos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO
1. R………e outros, todos com os sinais dos autos, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna e demais contra-interessados, uma acção administrativa, na qual formularam os seguintes pedidos:

a) A anulação do Despacho nº ……/18-OG, de 4-12-2018, do C……..da GNR, que aprovou as Listas definitivas de promoção dos Tenentes-Coronéis a Coronéis para as vagas de 2016, bem como as respectivas Listas de Promoção resultantes do citado Despacho; e, em sua substituição,
b) Que seja exarado novo Despacho pelo Sr. C……….da GNR e aprovadas novas Listas de Promoção com expurgo das ilegalidades cometidas;
c) A colocação dos autores nas Listas de Promoção nos lugares que lhes competir, depois de corrigidos os erros nos cálculos da nota final que lhes foi atribuída e que deve corresponder a um acréscimo, para cada um dos autores, de 4,4 valores (quatro valores e quatro décimas) nas Listas de que se pede a anulação;
d) Que a quantificação do Factor Antiguidade no Posto (AP) seja encontrada com base na escala de 0 a 20 valores, de acordo com a alínea a) do artigo 8º da Portaria nº 164/2000; e que,
e) A quantificação final seja expressa na escala de 0 a 20 valores, de acordo com o nº 2 do artigo 9º da referida Portaria, e com o nº 2 do artigo 18º da Portaria nº 279/2000, e não numa escala de 0 a 15,6 valores.
f) Que estes pedidos tenham efeitos retroactivos à data em que as promoções se deveriam ter verificado se não tivessem ocorrido as aludidas ilegalidades, praticando para o efeito, os actos e operações necessários para a sua eliminação”.2. Por sentença datada de 29-5-2023, o TAF de Sintra julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, atenta a revogação do acto impugnado por acto do ora réu, na pendência da acção, bem como dos actos daquele subsequentes, com os nºs 1…/2019, de 12-2-2019, e 2……/18-OG, de 12-7-2018.3. Inconformados com tal decisão, os autores interpuseram recurso de apelação da mesma para este TCA Sul, no qual formularam as seguintes conclusões:
A) Os recorrentes apresentaram, no âmbito da acção em análise, diversos pedidos, constantes de fls. 2 da douta sentença recorrida e, de igual modo, já referidas anteriormente nas presentes alegações de recurso, pelo que, nos dispensamos de as invocar de novo.
B) A entidade recorrida, no entanto, não procedeu à análise dos referidos pedidos com especial realce para os que se referem ao cálculo da nota final, que, na óptica dos recorrentes, corresponde a menos 4,4 valores, nem quanto à quantificação do factor antiguidade no posto (AP) que deveria ter sido calculada com base na escala de 0 a 20 valores de acordo com o nº 2 do artigo 9º da Portaria nº 164/2000, e do nº 2 do artigo 18º da Portaria nº 279/2000, e não numa escala de 0 a 15,6 valores como defende a entidade recorrida.
C) O recorrido, ao não se ter pronunciado quanto a estas questões, incorre em infracção ao estabelecido no artigo 95º, nº 1 do CPTA que determina que “a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas…”; e infracção, de igual modo, ao nº 3 do mesmo artigo, que refere que “Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado…” destacado a negrito e sublinhado nossos.
D) Como se refere in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha”, 2017, 4ª edição, a fls. 760, “a nulidade de omissão de pronúncia é a consequência de o Juiz ter deixado de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, como é o caso em apreço.
E) Em sintonia com o que acaba de ser dito, quanto à omissão de pronúncia, refere-se a jurisprudência dos Tribunais Superiores, citando-se, a título de exemplo, dentre muitos outros, o Ac. do STA 022097/14.OBELRS, de 12-04-2023, que refere no Sumário: I – Nos termos do preceituado no citado artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, “É nula a sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras “razões” ou “argumentos”) que devesse apreciar (seja porque foram alegadas pelas partes, seja porque são de conhecimento oficioso, nos termos da lei).
F) Podendo, a este respeito, serem citados inúmeros outros acórdãos, referindo-se, a título de exemplo, os acórdãos do STA Procº 0971/21.3BELRS; de 08–02–2023; Procº 02936/16.8BELRS, de 12–10–2022; e Proc.º 01049/18.2BEAVR, de 09–11–2022.
G) De modo que, não tendo a sentença apreciado este vício, incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.
H) A douta sentença recorrida incorreu, pois, em erro de julgamento, devendo ser revogada, considerando-se procedentes os pedidos impugnatórios, deduzidos e, em consequência anulando-se os actos sub judice.
Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,
I) As promoções por escolha em análise são reguladas pela Portaria nº 164/2000 (2ª Série), de 27 de Janeiro de 2000, e Portaria nº 279/2000, de 10 de Dezembro de 1999, tendo esta entrado em vigor em data posterior à primeira, pelo que, se houvesse conflito, entre ambas, sempre deveria prevalecer a mais recente (Portaria nº 279/2000).
J) O recorrido, porém, não tem o mesmo entendimento, defendendo que a quantificação final do factor AP não deve ser expressa na escala de 0 a 20, ao contrário dos restantes factores (Formação, Avaliação individual, Registo disciplinar e Aptidão física).
K) Baseando-se, para tal, no artigo 17º do Regulamento de Avaliação dos Militares da GNR (RAMMGNR) aprovado pela Portaria nº 279/2000, que não diz expressamente ser aplicável “in casu”, a escala de 0 a 20 valores para o factor Antiguidade no Posto.
L) Ao contrário do pensar dos recorrentes que entendem que a resposta a esta questão é dada pela Portaria nº 164/2000, que estabelece expressamente na alínea a) do seu artigo 8º que tal quantificação deve ser calculada na base da escala de 0 a 20 valores, dissipando, pois, qualquer dúvida que pudesse existir a este respeito.
M) Para o recorrido, o quantificador final do factor Antiguidade no Posto (AP) é no máximo de 0,6 valores; ao contrário do que defendem os recorrentes que dizem corresponder a 5 valores por aplicação da referida alínea a) do artigo 8º do Regulamento Geral aprovado pela Portaria nº 164/2000, que preceitua “a atribuição de 0,1 valores, na escala de 0 a 20, por cada 30 dias, contados a partir do limite de tempo mínimo de permanência no posto” que no caso dos recorrentes é de 24 meses.
N) Com nítido prejuízo para os recorrentes que, sendo os mais antigos dos candidatos à promoção a Coronel, contabilizam, a seu favor, bastante mais tempo do que os contra-interessados.
O) Segundo o método de cálculo do recorrido é matematicamente impossível atingir o máximo da pontuação da nota final (20 valores); pois que, se somarmos o máximo das pontuações dos diversos factores de avaliação, segundo tal método (FO — 6,6; AI — 5; RD — 3; AF — 0,4; e AP — 0,60), obtemos como nota final: 15,6 valores e não 20.
P) Ainda de acordo com o entendimento do recorrido, a nota final da Antiguidade no posto (AP) que deveria ser de 0 a 5 depois de aplicado o coeficiente 0,25 constante do anexo H da Portaria nº 279/2000, transforma-se numa escala de 0 a 0,6, sendo, pois, matematicamente impossível, em face do duplo erro referido, que qualquer militar consiga alcançar os 20 valores.
Q) Uma lei inexequível à partida, por impossibilidade de aplicação na prática, não esteve certamente nem poderia estar no pensamento e cogitação do legislador.
De qualquer modo e sem conceder,
R) A existir uma lacuna de lei, por não constar do artigo 17º da Portaria nº 279/2000, uma norma expressa a dizer que a quantificação do factor antiguidade no Posto é feita na escala de 0 a 20, mesmo assim, deveria o recorrido ter procedido nos termos dos artigos 9º e 10º do Código Civil à reconstituição do pensamento do legislador que certamente não seria diferente do entendimento dos recorrentes.
S) O pensamento do legislador foi no sentido de valorizar o factor Antiguidade no Posto, como se deduz do elevado valor (0,25) do coeficiente que o mesmo atribuiu a este factor, o 2º mais elevado, depois do factor Formação (0,33) e em igualdade com o factor Avaliação Individual (ver anexo H).
T) O recorrido incorre em erro quando admite a soma de duas grandezas de natureza diferente como é a soma do valor de 0,6 (valor que a mesma entidade atribuiu ao factor Antiguidade do Posto) e que não resulta de qualquer escala, com os restantes valores resultantes da escala de 0 a 20; a aceitar-se o entendimento do recorrido, seria, na expressão popular, “misturar alhos com bugalhos”.
U) Adulterando-se, deste modo, a verdade da quantificação final e do pensamento do legislador, pois que, baseando-se em premissa falsas as Listas onde estão inseridos os nomes dos recorrentes, erradas e falsas têm que ser necessariamente as conclusões.
V) Pelo que, não tendo o recorrido respeitado o consignado no nº 2 do artigo 9º da Portaria nº 164/2000, que refere expressamente que a quantificação final é expressa na escala de 0 a 20 valores, incorre em violação de lei e, consequentemente, em erro de julgamento”.

4. O réu apresentou contra-alegação, tendo para o efeito concluído que o recurso não merece provimento.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, no caso em apreço, as questões a apreciar consistem em apreciar se a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, e de erro de julgamento de direito, ao concluir que a lide se havia tornado supervenientemente inútil com a revogação do acto impugnado pelos recorrentes e dos actos deste consequentes.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida não considerou assente qualquer factualidade, pelo que se impõe agora fazê-lo, sob pena de não ser possível apreciar o mérito do recurso interposto. Assim sendo, dá-se aqui por assente a seguinte factualidade:
i. Os autores – e aqui recorrentes – são oficiais da GNR, actualmente com o posto de coronel;
ii. Em 4-12-2018, o C…………da GNR, através do despacho nº ……./18-OG, aprovou as listas definitivas, dos tenentes-coronéis da GNR de Infantaria, Cavalaria, Administração Militar e a Lista Integrada de promoção dos referidos oficiais ao posto de coronel para o ano de 2016 – cfr. doc. nº 1 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
iii. Por despacho proferido em 15 de Março de 2019 pelo C……….da Guarda Nacional Republicana, exarado na Informação nº I………-CARI, foi determinada “a revogação do despacho nº 2…../18-OG, de 12 de Julho de 2018, e de todos os actos subsequentes, nos termos do artigo 165º, nº 1 do CPA” – cfr. doc. nº 1, junto com a contestação;
iv. Esse despacho foi proferido para cumprimento da sentença proferida no processo nº 436/17.8BESNT do TAF de Sintra, que concedeu provimento parcial a uma acção administrativa instaurada pelos aqui autores, e determinou a anulação do despacho nº 3……/17-OG, de 31 de Janeiro de 2017, do C……………, que aprovou as listas dos tenentes-coronéis a promover ao posto de coronel para ocupação das vagas ocorridas no ano de 2016, e o despacho posterior que procedeu à promoção dos aludidos tenentes-coronéis;
v. O despacho proferido em 15 de Março de 2019 pelo C………….– e a que se alude em iii. – e que revogou o despacho nº 2…../18-OG, de 12 de Julho de 2018, e todos os actos subsequentes a este, revogou igualmente o despacho nº ………/18-OG, de 4-12-2018, que aprovou as listas definitivas de promoção, e que constitui o objecto da presente acção.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter considerado que o pedido formulado na acção, reportando-se à impugnação do despacho nº ………/18-OG, de 4-12-2018, da autoria do C………….da GNR, que aprovou as listas definitivas de promoção dos Tenentes-Coronéis a Coronéis para as vagas de 2016 – bem como os demais pedidos, consequentes daquele acto impugnado –, foi objecto de revogação por acto do réu, na pendência da presente acção, bem como o foram os actos subsequentes nºs 1……/2019, de 12-2-2019, e 2…../18-OG, de 12-7-2018, atento o que se dispõe no artigo 277º, alínea e) do CPCivil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
11. Os recorrentes discordam, começando por invocar que a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter procedido à análise dos pedidos formulados pelos recorrentes, com especial realce para os que se referem ao cálculo da nota final, que, na sua óptica, corresponde a menos 4,4 valores, nem quanto à quantificação do factor antiguidade no posto (AP) que deveria ter sido calculada com base na escala de 0 a 20 valores de acordo com o nº 2 do artigo 9º da Portaria nº 164/2000, e do nº 2 do artigo 18º da Portaria nº 279/2000, e não numa escala de 0 a 15,6 valores como defende a entidade recorrida.
É manifesto que a decisão recorrida não padece da apontada nulidade.
12. Com efeito, como decorre dos autos, se todo o procedimento de escolha/promoção dos tenentes-coronéis a coronéis para as vagas de 2016 não teve seguimento, pelo facto dos actos que determinaram tal procedimento terem sido objecto de revogação, tal significa que o mesmo não chegou a produzir efeitos, tornando-se inútil discutir as questões suscitadas pelos recorrentes, que tinham a ver com a fórmula de cálculo da classificação final dum procedimento que não chegou a acontecer, quedando assim o conhecimento de tais questões prejudicado (cfr. artigo 608º, nº 2, 1ª parte, do CPCivil).
13. Ora, como se decidiu no acórdão do TCAN, de 19-11-2020, proferido no âmbito do processo nº 02426/19.7BEBRG, “não ocorre a alegada nulidade, se da sentença recorrida se depreende que o Mmº Juiz a quo considerando que se verificava a inutilidade superveniente da lide, julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões atenta a solução jurídica que deu ao caso”, é manifesta a improcedência da invocada nulidade da decisão recorrida.
14. Relativamente ao apontado erro de julgamento da decisão recorrida, por ter concluído que a lide se havia tornado supervenientemente inútil com a revogação do acto impugnado pelos recorrentes e dos actos deste consequentes, também nenhum reparo há a fazer ao decidido.
15. Com efeito, com a revogação do despacho impugnado, a presente acção perdeu o seu objecto, pelo que em tal caso, conforme se decidiu no acórdão deste TCA Sul, de 9-2-2023, proferido no âmbito do processo nº 400/16.4BELLE, de que fomos relatores, “um dos fundamentos para a extinção da instância é, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPCivil, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que ocorre quando “por um facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (neste sentido, cfr. Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 3ª ed., a págs. 546). No primeiro caso, a solução do litígio perde o interesse por já não ser mais possível “atingir o resultado visado” e, no segundo, por o resultado “já ter sido atingido por outro meio” (sublinhado nosso).
16. Mesmo que se conclua, como o fez o acórdão do STJ, de 21-2-2013, proferido no âmbito do processo nº 2839/08.0YXLSB.L1.S1, que “a inutilidade superveniente da lide é uma realidade absoluta, não se podendo extinguir a instância nos casos em que a utilidade existe, ainda que mínima ou pouco provável”, é patente e manifesto que na presente lide deixou de existir essa utilidade, porquanto o procedimento de escolha e promoção em causa, aberto pelo despacho impugnado e posteriormente revogado, não produziu quaisquer efeitos.
17. Por conseguinte, nenhum reparo há a fazer ao decidido, que deste modo se deve manter.


IV. DECISÃO
18. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
19. Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Eliana Pinto – 1ª adjunta)
(Frederico Macedo Branco – 2º adjunto)