Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10988/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/02/2014
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:ADVOGADO – SUSPENSÃO DE EFICÁCIA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Sumário:I – Sendo possível constatar a existência de duas menções nos autos que referem que o recorrente tem o seu domicílio profissional em Lisboa – o requerimento inicial e o edital através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da AO tornou pública a pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente – e apenas uma referência contida nuns mandados de libertação emitidos pelo STJ, mas com uma data anterior, que referem ter o recorrente a sua residência, antes de preso, na cidade de Coimbra, não é possível concluir que aquele não residia na cidade de Lisboa.

II – Se dúvidas houvesse, ou o tribunal as dissipava antes de decidir ou assumia, sem mais, a sua competência para os termos da providência e da acção administrativa especial de impugnação do acórdão punitivo.

III – O que não podia era ter decidido como decidiu, declarando o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para os termos da providência e da acção, já que por força dos elementos documentais juntos aos autos nada consentia a conclusão de que a residência do recorrente se situava na cidade de Coimbra, mas antes impunha a conclusão contrária de que esta se situava, de facto, na cidade de Lisboa.

IV – E, sendo assim, por força do disposto nos artigos 16º e 20º, nº 6 do CPTA, o TAC de Lisboa é, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, o tribunal territorialmente competente para os termos da providência e da acção.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
César …………………., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra a Ordem dos Advogados uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 16-12-2011, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº ……./2006-C/D, que lhe aplicou a pena disciplinar de 12 [doze] meses de suspensão do exercício da profissão.
O TAC de Lisboa, por decisão datada de 26-11-2013, declarou-se incompetente em razão do território para conhecer da providência, por entender ser aquela deferida ao TAF de Coimbra [cfr. fls. 100/103 dos autos].
Inconformado, o requerente recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
– O recorrente não aceita a transferência dos presentes autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
– O recorrente entende que o Tribunal competente é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
– O recorrente apenas reside e possui a sua sede profissional em Lisboa, não em Coimbra!
– Vide artigo 16º do CPTA.” [cfr. fls. 112/115 dos autos].
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Como se viu, a decisão recorrida, estribando-se exclusivamente no facto de constar de um documento junto pelo requerente – mais concretamente de um mandado de libertação emitido pelo STJ na sequência do deferimento dum pedido de “habeas corpus – ter este residência em Coimbra, julgou o TAC de Lisboa incompetente em razão do território, deferindo essa competência ao TAF de Coimbra, por força das disposições conjugadas dos artigos 20º, nº 6 e 16º, ambos do CPTA.
Desde já se adianta que a decisão recorrida não pode manter-se.
Com efeito, esta ateve-se a um facto constante de um documento junto pelo recorrente com o requerimento inicial, para daí retirar a conclusão – a todos os títulos precipitada, como se procurará demonstrar – de que aquele tinha a sua residência habitual na cidade de Coimbra e, como tal, concluir ser o TAF de Coimbra o tribunal territorialmente competente para conhecer da providência e da acção [cfr. artigos 20º, nº 6 e 16º, ambos do CPTA].
Mas, como resulta inequivocamente da factualidade que emerge dos autos – que a decisão recorrida não elencou, nem tão pouco apreciou criticamente –, outra conclusão se impunha retirar.
No seu requerimento inicial o recorrente mencionou expressamente que o seu domicílio profissional – importa reter que a presente providência cautelar visa suspender a eficácia do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, de 16-12-2011, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº ………../2006-C/D, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de 12 [doze] meses de suspensão do exercício da profissão – se situava na cidade de Lisboa, mais concretamente na Avenida ……………., nº 69, 3º Dtº, pese embora a referência incidental a um segundo domicílio profissional em Coimbra.
E, por outro lado, se atentarmos no teor do Edital nº 672/2013 – cuja cópia se encontra a fls. 41 dos autos –, através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da Ordem dos Advogados publicitou a aplicação da aludida pena disciplinar ao recorrente, e cuja eficácia este pretende ver suspensa, aí é expressamente mencionado que o domicílio profissional daquele se situa na cidade de Lisboa, mais concretamente na Avenida …………………, nº 69, 3º Dtº.
Deste modo, é possível constatar a existência de duas menções nos autos que referem que o recorrente tem o seu domicílio profissional em Lisboa – o requerimento inicial e o edital através do qual o Conselho de Deontologia de Coimbra da AO tornou pública a pena disciplinar aplicada ao aqui recorrente – e apenas uma referência contida nuns mandados de libertação emitidos pelo STJ, mas com uma data anterior, que referem ter o recorrente a sua residência, antes de preso, na cidade de Coimbra, pelo que se dúvidas houvesse, ou o tribunal as dissipava antes de decidir ou assumia, sem mais, a sua competência para os termos da providência e da acção administrativa especial de impugnação do acórdão punitivo.
O que não podia era ter decidido como decidiu, declarando o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para os termos da providência e da acção, já que por força dos elementos documentais juntos aos autos nada consentia a conclusão de que a residência do recorrente se situava na cidade de Coimbra, mas antes impunha a conclusão contrária de que esta se situava, de facto, na cidade de Lisboa.
E, sendo assim, por força do disposto nos artigos 16º e 20º, nº 6 do CPTA, o TAC de Lisboa é, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, o tribunal territorialmente competente para os termos da providência e da acção.
Destarte, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e não pode manter-se, razão pela qual o presente recurso é inteiramente procedente.

III. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto, revogar a decisão recorrida e declarar o TAC de Lisboa territorialmente competente para conhecer da presente providência cautelar e da acção subsequente, ordenando em consequência a baixa dos autos àquele tribunal para aí prosseguirem termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Abril de 2014

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Sofia David]
[Cristina Santos]