Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9300/24.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 02/25/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório AA, melhor identificado nos autos, intentou processo cautelar contra a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no qual formula o seguinte pedido: «(i) decretar-se a intimação da entidade Requerida para se abster da conduta de proferir decisão de encerramento do BB, instituído pela aqui Requerente no não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida, mantendo a autorização e a acreditação para o funcionamento do mesmo. ii. mais requerendo, subsidiariamente, para a eventualidade da Requerida ter já promovido tais diligências, a sua intimação a promover ações no sentido da sua reversão. iii. abster-se de, após a citação e até à efetiva decisão sobre o presente procedimento cautelar dar início à prática do ato que se pretende evitar sob pena de se tornar inútil o presente procedimento cautelar antecipatório». Alegou, entre o mais, o seguinte: • O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ainda não proferiu deliberação sobre o relatório institucional da Comissão de Avaliação Externa (CAE), que recomenda e conclui pelo encerramento do BB (19.); • Para evitar que o Conselho de Administração da Agência Requerida profira deliberação que acolha e reproduza o relatório preliminar de avaliação da Comissão de Avaliação externa (CAE), a Requerente instaura o presente procedimento cautelar antecipatório nos termos do disposto no art° 112° n° 2, alínea i) do C.P.T.A. (22.). Por requerimento apresentado em 17 de setembro de 2024, a Entidade Requerida veio alegar que, se se considerar que a pretensão do Requerente é o decretamento de uma providência que tenha por efeito evitar que a Requerida pratique um ato administrativo cujo conteúdo é não acreditar o BB, terá de se concluir pela inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, porque, no dia 4 de setembro de 2024, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior proferiu decisão final de não acreditação do BB, que lhe foi notificada no dia 6 de setembro de 2024, pelo que já produziu efeitos na sua esfera jurídica. Em resposta, a Requerente veio alegar que “existe a utilidade no presente procedimento cautelar, pois que, com o mesmo, mantém-se a autorização para funcionamento e acreditação do BB” tendo ”a tutela cautelar requerida no presente procedimento cautelar (…) enquadramento na alínea i) do nº 2 do artigo 112º do C.P.T.A., enquanto providência cautelar consubstanciada na intimação para abstenção de uma conduta por parte da Administração, precisamente o não acolhimento do relatório preliminar de avaliação institucional elaborado pela CAE”. Por sentença proferida em 25 de março de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou «procedente a exceção de nulidade total, por inadmissibilidade do pedido formulado, e absolv[eu] a entidade pública requerida, Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, da (…) instância». Inconformada com a sentença, a Requerente AA, interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: « 1. Na data de instauração do presente procedimento cautelar antecipatório, o Conselho de Administração da A3ES, ainda não proferira deliberação sobre o relatório institucional da CAE que conclui pela não acreditação do BB. 2. A sentença recorrida fez incorretas interpretação e aplicação dos artigos 112.º n.º 2, alínea i) e 120.º do CPTA, artigos 10.º, alínea a) e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, artigo 11.º, n.º 1, 18.º, 33.º, 34.º, 35.º e 38.º do Regulamento n.º 392/2013, violando-os. 3. O relatório institucional preliminar da CAE recomenda e conclui pela não acreditação do BB. 4. No presente procedimento cautelar a Recorrente peticiona a intimação da entidade Requerida para se abster da conduta de proferir decisão de encerramento do BB, e no não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da CAE da entidade Requerida, mantendo a autorização e a acreditação para o funcionamento do mesmo. 5. É incorreta a decisão da sentença recorrida que refere não se verificar o periculum in mora, uma vez que a decisão de encerramento será praticada por membro do Governo e não pelo Conselho de Administração da entidade recorrida. 6. O pedido de abstenção de encerramento do BB decorre e é consequente da decisão de não acreditação institucional, que é da exclusiva competência do Conselho de Administração da entidade requerida. 7. O que é entendimento do Diretor-Geral do Ensino Superior, da Secretaria-Geral da Educação e Ciência e da jurisprudência (acórdão TCAN de 6 de março de 2016, proc.º n.º 00337/16.7BEPRT). 8. A futura decisão do encerramento do BB tem como pressuposto e é ato consequente da deliberação de não acreditação institucional do Conselho de Administração da entidade demandada. 9. O ato de não acreditação da A3ES implica e tem como consequência o ato de encerramento da IES, pois que in casu, o único fundamento para o futuro encerramento é a decisão de não acreditação. 10. O ato de encerramento não será um ato autónomo da DGES ou do Governo, mas sim um futuro ato consequente da não acreditação a praticar no âmbito de um procedimento de avaliação institucional. 11. Juntam-se dois documentos (Doc. 1 e Doc. 2) em sede de recurso, nos termos dos artigos 651.º, n.º 1 e 425 do CPC, porquanto ambos são objetiva e subjetivamente supervenientes à instauração do procedimento cautelar. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser anulada a sentença recorrida, prosseguindo o procedimento cautelar seus ulteriores termos.» A Entidade Demandada, Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: « A. A Recorrente fundamenta a sua impugnação da douta sentença recorrida na alegação de que é «incorreta a decisão da sentença recorrida que refere não se verificar o periculum in mora», quando, na verdade, aquela douta sentença não se fundamentou na falta de verificação do periculum in mora e sim na verificação de uma exceção dilatória de inadmissibilidade dos pedidos cautelares, pelo que o Recorrente até pode ter impugnado a douta sentença recorrida, mas não impugnou os seus fundamentos, ficando, portanto, por demonstrar qualquer vício da referida sentença. B. A douta sentença recorrida, ao decidir no sentido da absolvição da instância da ora Recorrida com fundamento na exceção dilatória de «inadmissibilidade do pedido formulado», não enferma de qualquer erro de julgamento, pois, na verdade, não sendo nenhum dos seus órgãos competentes para determinar o encerramento compulsivo da instituição, nem tendo a Recorrente sequer alegado que tais órgãos ilegalmente intencionaram fazê-lo, mas, antes, tendo baseado o seu pedido num grosseiro erro de interpretação jurídica quanto ao alcance da decisão a adotar no procedimento em crise, o pedido de intimação para a abstenção de adoção de tal decisão de encerramento é, efetivamente, de satisfação impossível, como decidido, não podendo, manifestamente, ser atendidas as múltiplas tentativas do Recorrente de aperfeiçoar, reformular ou reescrever os seus pedidos em sede de recurso. C. Ainda que não fosse de aceitar a qualificação da exceção dilatória de inadmissibilidade do pedido cautelar, em que a douta sentença recorrida se baseou para absolver a ora Recorrida, as mesmas circunstâncias que lhe subjazem teriam necessariamente que se reconduzir a uma falta de interesse em agir do Recorrente, com a consequente absolvição da instância, pois as providências requeridas de inibição da Recorrida de proceder ao encerramento imediato do BB não se revelam imprescindíveis para a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, na medida em que (i) a Recorrida não tem qualquer intenção de proceder ao encerramento compulsivo da IES, (ii) o deferimento da pretensão do Recorrente não impedir sequer o eventual encerramento compulsivo da IES, uma vez que o Ministério da Educação, competente para o decretar, não estar subjetivamente vinculado pelo efeito de caso julgado da decisão final a proferir no presente processo, e (iii) independentemente do destino do presente processo, o Recorrente preserva em qualquer caso a faculdade de impugnar e pedir a suspensão de suspensão de eficácia do ato administrativo ministerial que viesse a determinar o encerramento compulsivo (como, aliás, já alegado em primeira instância). D. Mesmo que, benevolamente, se devesse entender o pedido do Recorrente como de inibição da ora Recorrida de adotar uma decisão de recusa de acreditação, é manifesto que tal pedido já não poderia, hoje, ser satisfeito, pois, como resulta dos autos e dos próprios documentos juntos pelo Recorrente com a alegação de recurso, mesmo antes de ter sido proferida a douta sentença recorrida, já o CA da Recorrida tinha proferido decisão final de não acreditação do BB, pelo que aquele pedido se teria tornado supervenientemente inútil. E. Até à presente data, em momento algum demonstrou o Recorrente ter intentado a ação administrativa da qual ficaria a depender o presente processo cautelar, pelo que o presente processo cautelar deve considerar-se extinto por caducidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, a) do CPTA. Nestes termos, e nos demais de direito, que V. Exas., doutamente, suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, confirmando-se a decisão recorrida.» O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido de que «o recurso deve ser julgado improcedente, com as consequências legais». Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. * * * III. Fundamentação 1. Fundamentação de facto O. tribunal a quo não proferiu decisão sobre a matéria de facto. Com interesse para a decisão, julgam-se provados os seguintes factos: A. Em 9 de julho de 2024, o requerimento inicial do presente processo cautelar foi entregue no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, através do Sistema de Informação dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Comprovativo de entrega junto aos autos; B. Em 4 de setembro de 2024, o Conselho de Administração da Entidade Requerida deliberou “não acreditar o BB” – Documento junto aos autos pela Entidade Requerida em 17 de setembro de 2024; C. Em 16 de outubro de 2024, o Conselho de Revisão da Entidade Requerida negou provimento ao recurso interposto pela Requerente da decisão referida na alínea anterior - – Documento junto aos autos pela Requerente em 18 de outubro de 2024; * * 2. Fundamentação de direito O. tribunal a quo, considerando «não se encontrarem verificados os pressupostos de recurso ao presente processo cautelar de intimação para a abstenção de conduta» julgou «verificada a exceção dilatória de nulidade total, por inadmissibilidade do pedido formulado, com o que, e consequentemente (…) absolve[u] a entidade pública requerida, Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, da presente instância». Para tanto, aduziu a seguinte fundamentação: «Da admissibilidade da concreta providência requerida, em função da situação existente […] Com a concreta providência cautelar requerida ─ a intimação da entidade pública requerida para se abster de proferir decisão/ato de encerramento do BB; ou até mesmo, caso a decisão/ato em causa já tenha sido praticado, a sua intimação a promover ações no sentido da sua reversão e/ou até à prolação da presente Sentença abster-se de dar início à prática do ato que se pretende evitar/encerramento do BB ─ pretende o requerente impedir uma atuação da entidade pública requerida, em concreto que esta determine/decida pelo encerramento do BB no âmbito do Processo de Avaliação Institucional em curso, sendo contraditório afirmar que, para tal, esta terá de poder praticar o ato. Ou seja ─ como grassa à evidência ─ apenas se poderá intimar a entidade pública requerida para não encerrar o BB, se esta for legalmente competente para a decisão/ato de encerramento do BB. Pois que se a intimação para um comportamento se destina a prevenir a violação de normas de direito administrativo antes da definição do direito pela Administração no caso concreto, através da prolação de um ato administrativo ─ sendo, por isso, uma típica providência cautelar antecipatória (Cf. artigo 112.º ns.º 1 e 2 alínea i) do CPTA) ─ se a Administração não poder decidir a questão por esta se encontrar reservada a um outro órgão ou entidade/falta de atribuições, não se pode admitir a tutela cautelar inibitória pretendida nos autos. Para a compreensão dos efeitos jurídicos da decisão/ato de encerramento do BB aqui em causa, consideremos ─ e antes de mais ─ um breve enquadramento acerca dos regimes legais aplicáveis. Do procedimento de avaliação institucional das Instituições de Ensino Superior (IES) O artigo 3.º n.º 1/Objeto de avaliação da Lei n.º 38/2007, de 16/08, que aprova o regime jurídico da avaliação da qualidade do ensino superior (Cf. artigo 1.º), preconiza que a avaliação tem por objeto a qualidade do desempenho dos estabelecimentos de ensino superior, medindo o grau de cumprimento da sua missão através de parâmetros de desempenho relacionados com a respetiva atuação e com os resultados dela decorrentes. Depois: Determina o artigo 6.º/Avaliação da qualidade e acreditação, que a acreditação visa a garantia de cumprimento dos requisitos mínimos que conduzem ao reconhecimento oficial dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudo (n.º 1), e que a acreditação dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos no quadro do sistema de garantia da qualidade do ensino superior é realizada com base na avaliação da qualidade (n.º 2). De todo o modo: A acreditação dos ciclos de estudos das Instituições de Ensino Superior (IES) é obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24/03 (Cf. artigos 52.º e ss.), que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em concretização do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14/10, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, e do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22/08, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Por sua vez: A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma fundação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e reconhecida como de utilidade pública, a quem compete a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Portugal no sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior, isto nos termos do artigo 2.º/natureza e regime e artigo 3.º n.º 1/Fins do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 05/11, o qual cria a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e aprova os respetivos estatutos. Além disso, todas as IES deverão ser objeto de uma avaliação institucional a cada (6) seis anos, em conformidade com o artigo 4.º n.º 1/Periodicidade da avaliação do Regulamento n.º 392/2013 da A3ES, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e de acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos. O procedimento de avaliação institucional das IES culmina numa decisão sobre a respetiva acreditação, ou não. Do procedimento de encerramento compulsivo das Instituições de Ensino Superior (IES)/privadas Sucede ─ todavia ─ que o procedimento de avaliação institucional das IES não se confunde com procedimento de encerramento compulsivo das IES/privadas. A Lei n.º 62/2007, de 10/09, estabelece o regime jurídico das IES, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia. As causas que podem determinar o encerramento compulsivo de IES são (a) o não preenchimento dos requisitos necessários ao seu funcionamento, (b) no caso dos estabelecimentos de ensino superior privados, a não verificação de algum dos pressupostos do seu reconhecimento de interesse público, (c) a avaliação institucional gravemente negativa e (d) o funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica (Cf. artigo 153.º n.º 1/Encerramento compulsivo da Lei n.º 62/2007, de 10/09). O procedimento de encerramento compulsivo é instaurado pelos serviços competentes do ministério da tutela isto é, pela Direção Geral de Ensino Superior (DGES) e a competência para a decisão de encerramento compulsivo pertence ao Ministro da tutela, isto é, ao atual Ministro da Educação, Ciência e Inovação, através de despacho fundamentado, publicado na 2.ª série do Diário da República, o qual fixa as condições e prazos em que o mesmo deve ter lugar, bem como as providências necessárias para a salvaguarda dos interesses dos estudantes (Cf. artigo 153.º n.º 2/Encerramento compulsivo da Lei n.º 62/2007, de 10/09). Uma vez praticado um ato administrativo de não acreditação de uma IES, no âmbito de um procedimento de avaliação institucional, a DGES, tomando conhecimento, pode desencadear um procedimento de encerramento compulsivo da mesma. Porém, para o encerramento compulsivo de uma IES não basta uma decisão de não acreditação, é necessário dar início ao procedimento próprio para o efeito, e que poderá vir a culminar numa decisão de encerramento da IES, designadamente quando a avaliação institucional seja gravemente negativa, o que envolve um juízo valorativo autónomo, a coberto da margem de livre apreciação por parte do órgão competente para o determinar (Ministro da Tutela) ou se verificar qualquer das circunstâncias previstas no artigo 153.º da Lei n.º 62/2007, de 10/09. Impõe-se assim como uma evidência: § O procedimento de encerramento compulsivo das IES não se confunde com o procedimento de avaliação institucional, sendo aquele tramitado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação e a competência para a sua decisão do respetivo Ministro; § O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior não tem competência para determinar o encerramento das IES, mas apenas para decidir pela sua acreditação, acreditação com condições ou não acreditação. Postos estes breves considerandos teóricos debrucemo-nos, então, sobre o caso presente. Constitui objeto do presente processo a intimação da entidade pública requerida para se abster de proferir decisão/ato de encerramento do BB no âmbito do Processo de Avaliação Institucional em curso. E as alegações do requerente ancoram-se na convicção de que a entidade pública requerida pode determinar/decidir o encerramento do BB. Sucede ─ todavia ─ que, como pusemos em manifesto, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior apenas pode decidir pela acreditação, acreditação com condições ou não acreditação do BB, o que não determina, por si, e sem mais, o seu encerramento. Assim, porque a entidade pública requerida não é legalmente competente para a decisão/ato de encerramento do BB verifica-se ─ recte et per se ─ a inadmissibilidade do pedido de intimação formulado nos autos. Conclui-se, deste modo, que a pretensão do requerente não é credora da intimação prevista no artigo 112.º ns.º 1 e 2 alínea i) do CPTA». A Recorrente não se conforma com o assim decidido. Alega que é «incorreta a decisão da sentença recorrida que refere não se verificar o periculum in mora» - imputando à sentença uma fundamentação e sentido decisório que esta não tem. Com efeito, como decorre da transcrição supra, a sentença recorrida decidiu pela verificação de uma “exceção dilatória” por “inadmissibilidade do pedido formulado”, não tendo conhecido do mérito da pretensão cautelar, ou seja, não se pronunciou sobre a verificação de requisitos de adoção da providência cautelar, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, designadamente sobre o periculum in mora, pelo que é manifestamente improcedente a alegação da Recorrente no sentido da violação do disposto neste preceito legal. A Recorrente alega, também, que como se constata do petitório, a pretensão expressa no pedido formulado compreende a abstenção de acolher o relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa, mantendo a acreditação para o funcionamento do BB, sendo certo que o pedido de abstenção de encerramento do BB decorre e é consequente da decisão de não acreditação institucional, que é da exclusiva competência do Conselho de Administração da Entidade Requerida. E assim sendo, a abstenção de acolher o relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa, mantendo a autorização e a acreditação para o funcionamento do mesmo é um ato da competência do Conselho de Administração da entidade Recorrida, pelo que, neste segmento da fundamentação e da parte decisória, a sentença recorrida fez incorreta interpretação e aplicação do artigo 112.º n.ºs 1 e 2 alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Destas alegações decorre que a Recorrente não questiona a sentença recorrida na parte em que considerou que, porque a entidade pública requerida não é legalmente competente para a decisão de encerramento do BB, se verifica a inadmissibilidade do pedido de intimação desta a não proferir decisão de encerramento do BB. O erro imputado pela Recorrente à sentença recorrida reside em nesta não se ter considerado o pedido, também formulado, de intimação da Entidade Requerida a não acolher e expressamente rejeitar o relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa, mantendo-se a acreditação para o funcionamento do BB, decisão da exclusiva competência do Conselho de Administração da Entidade Requerida, pedido no qual a Requerente tem interesse porque a futura decisão de encerramento do BB tem como pressuposto e é ato consequente da deliberação de não acreditação. Vejamos se tem razão a Recorrente. Como resulta da leitura do requerimento inicial, no presente processo cautelar, a Requerente pediu a intimação «da entidade Requerida para se abster da conduta de proferir decisão de encerramento do BB, instituído pela aqui Requerente no não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida, mantendo a autorização e a acreditação para o funcionamento do mesmo» alegando, entre o mais, que o “Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ainda não proferiu deliberação sobre o relatório institucional da Comissão de Avaliação Externa (CAE), que recomenda e conclui pelo encerramento do BB” (19.) e que “para evitar que o Conselho de Administração da Agência Requerida profira deliberação que acolha e reproduza o relatório preliminar de avaliação da Comissão de Avaliação externa (CAE), (…) instaura o presente procedimento cautelar antecipatório nos termos do disposto no art° 112° n° 2, alínea i) do C.P.T.A.” (22.). Assim, embora seja de reconhecer que a formulação do pedido é pouco clara, a leitura do requerimento inicial permite concluir que, para além do pedido de “intimação da entidade Requerida para se abster da conduta de proferir decisão de encerramento do BB”, a Requerente pediu a intimação da Entidade Requerida ao «não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida, mantendo a autorização e a acreditação para o funcionamento do mesmo». Face ao exposto, tendo sido também deduzido pedido de intimação da Entidade Requerida ao «não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida”, decisão da competência do seu Conselho de Administração, como decorre da fundamentação da decisão recorrida, não podia o tribunal a quo ter concluído que a pretensão da Requerente não é, no seu todo, “credora da intimação prevista no artigo 112.º ns.º 1 e 2 alínea i) do CPTA”. Não pode, pois, manter-se, nesta parte, a sentença recorrida. Tal não significa, no entanto, que haja que conhecer do mérito deste pedido. Com efeito, como resulta da matéria de facto provada, em momento anterior ao da prolação da sentença recorrida, já tinha sido proferida a deliberação que acolheu o relatório preliminar de avaliação da Comissão de Avaliação Externa, cuja prolação a Requerente pretendia evitar ao instaurar o presente procedimento cautelar, pelo que haverá que julgar verificada a impossibilidade superveniente da lide. Nas suas alegações de recurso a Recorrente faz referência à circunstância de, na data de instauração do presente procedimento cautelar antecipatório, o Conselho de Administração da Entidade Requerida ainda não ter proferido deliberação sobre o relatório institucional da CAE que conclui pela não acreditação do BB, o que é irrelevante para aferir da impossibilidade superveniente da lide, pois para este efeito não relevam os acontecimentos ocorridos em momento anterior ao da instauração do processo, mas sim, pelo contrário, os ocorridos na pendência da lide. Com efeito, a impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil, causas de extinção da instância. A extinção da instância, em ambas as situações, decorre de factos ocorridos na pendência da instância: no caso da impossibilidade superveniente da lide, o facto ocorrido na pendência da instância torna impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação; no caso da inutilidade superveniente da lide, esse facto torna inútil a pronúncia judicial, porque o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação já foi alcançado por outro meio. Ora, o que resulta da matéria de facto provada nos autos é que, na pendencia da lide, foi praticado o ato administrativo cuja prática, com a adoção da providência cautelar, se pretendia evitar - em 4 de setembro de 2024, o Conselho de Administração da Entidade Requerida deliberou “não acreditar o BB”. Não é, pois, mais possível condenar a Entidade Requerida a não emitir o ato administrativo de não acreditação, como pretende a Requerente. Na verdade, a pretensão da Requerente só poderia ser satisfeita através da suspensão da eficácia do ato administrativo de não acreditação – pedido este dependente da impugnação desse mesmo ato no âmbito de uma ação administrativa- pedido cautelar que a Requerente não formulou. Tendo sido, em 4 de setembro de 2024, proferida pelo Conselho de Administração da Entidade Requerida a deliberação de “não acreditar o BB”, apenas a suspensão de eficácia desta decisão seria adequada à satisfação dos interesses da Requerente, não sendo adequado, para o efeito, o pedido subsidiário deduzido pela Requerente de intimação da Entidade Requerida “a promover ações no sentido da sua reversão”. Face ao exposto, quanto ao pedido de intimação ao «não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida” haverá que julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Custas do recurso pela Entidade Recorrida (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). Em primeira instância mantem-se a condenação da Requerente em custas (n.º 3 do artigo 536.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu a Entidade Requerida da instância quanto ao pedido de intimação ao «não acolhimento e expressa rejeição do relatório de avaliação institucional da Comissão de Avaliação Externa da entidade Requerida» e, em substituição, quanto a este pedido, julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Custas do recurso pela Entidade Requerida. Registe e notifique. Lisboa, 25 de fevereiro de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Lina Costa Mara de Magalhães Silveira |