Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07103/13
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:12/12/2013
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:DESTRINÇA ENTRE O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL E A OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL.
ERRO NA FORMA DO PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL DE CONHECIMENTO OFICIOSO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PRESSUPOSTOS DA CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO.
ERRO PARCIAL NA FORMA DE PROCESSO.
ARTº.37, Nº.4, DO C.P.P.T. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.
Sumário:1. Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas. Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).

2. O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte.

3. No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.).

4. A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).

5. A possibilidade de convolação da forma de processo pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que o pedido formulado no final do articulado inicial constitui um dos elementos que se deve adequar à nova forma processual a seguir.

6. No caso de erro parcial na forma de processo, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº.186, nº.4, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.193, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro (ou outros) pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido deduzido.

7. O artº.37, do C.P.P.T., somente compreende os casos de falta de indicação, na notificação, da fundamentação do acto notificado. Só tem a ver com a notificação dos actos, destinando-se a estabelecer as consequências das deficiências da mesma notificação. Especificamente, o nº.4 do preceito tem em vista os casos em que na notificação foi indicado, erradamente, um meio judicial como adequado à impugnação contenciosa do acto notificado e a pessoa notificada fez uso do mesmo. Nestes casos, a impugnação contenciosa é rejeitada, mas o interessado poderá, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, fazer uso do meio administrativo adequado, com a subsequente possibilidade de recorrer aos Tribunais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
“B……… - CONSTRUÇÃO CIVIL, …………………, S.A.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.83 a 91 do presente processo, através da qual:
1-Julgou a oposição parcialmente procedente, quanto ao fundamento de duplicação de colecta;
2-Absolveu a Fazenda Pública da instância, quanto aos demais fundamentos, que não constituem causa de pedir no processo de oposição.
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.105 a 110 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-A A. Fiscal liquidou oficiosamente, por métodos indirectos, o I.R.C. declarado tardiamente pela recorrente, no valor de € 100.917,05 relativamente ao ano de 2005;
2-A recorrente entregou em 31 de Maio de 2007 o modelo 22 referente ao ano de 2005 e bem assim a I.E.S., em 13 de Julho de 2007, tendo autoliquidado o montante de € 20.884,87;
3-A recorrente apresentou duas reclamações graciosas em 31/7/2007 e 2/8/2007, pondo em causa na última a liquidação oficiosa para a qual solicitou a anulação. Só a última reclamação teve resposta, 15 meses depois, ou seja em final de Outubro de 2008;
4-A 15 de Novembro de 2007 foi efectuada uma compensação pela A. Fiscal com créditos da recorrente do ano de 2006 no montante de € 34.622,15, quando estavam em curso as reclamações graciosas, o que contraria a lei. A reclamação apresentada continua em Tribunal sem decisão;
5-Em 21 de Abril de 2008, a A. Fiscal, sem responder às reclamações graciosas e sem notificar o valor para prestação de garantia, citou a recorrente do processo executivo pelo montante de € 100.917,05 e efectuou a penhora de duas fracções - 4010 e 4011 da freguesia de Vila Franca de Xira, com a ameaça de venda de bens;
6-Em 6/5/2008, a recorrente entregou uma oposição judicial pelo montante de € 75.837,20, valor da liquidação oficiosa inicial menos o valor que a A. F. compensou ilegalmente conforme o disposto no artº.89, do C.P.P.T.;
7-A motivação expressa na oposição judicial foi a de duplicação de colecta, mas todo o texto da petição e do próprio pedido apontam para a impugnação e anulação da liquidação oficiosa, solução mista oposição/impugnação escolhida já que ao tempo não estavam respondidas pela A. Fiscal as reclamações graciosas apresentadas;
8-Em 5/6/2008 e perante a pressão da A. Fiscal para obtenção de garantias totais para suspender a execução do processo, entregou a requerente, na Repartição de Finanças de Vila Franca de Xira, uma proposta de dação de um imóvel para complemento das penhoras já efectuadas. Recepcionada e carimbada pelos Serviços tal carta desapareceu e só recentemente se materializou o acréscimo de garantia em causa;
9-Com data de 21/10/2008 e com perfeito conhecimento das duas peças apresentadas pela recorrente, uma de reclamação da compensação efectuada e outra numa solução mista de oposição/impugnação, a Administração Fiscal veio finalmente indeferir a reclamação graciosa de 2/8/2007, (só esta), invocando que a recorrente não tinha apresentado provas suficientes da declaração real de rendimentos de 2005, apresentada em 31/5/2007 (modelo 22) e 13/7/2007 (IES), situação que por motivos de decência processual nos abstemos de comentar;
10-Em 6/5/2013 foi proferida a douta sentença do Tribunal "a quo" de que aqui se recorre, que julgou procedente a oposição judicial no que concerne à duplicação de colecta, ou seja no que concerne ao montante declarado pela recorrente e por si pago de € 20.884,87 e que invocando um erro parcial da forma do processo, julgou absolvida da instância a Fazenda Pública em relação à diferença entre a liquidação oficiosa e o valor pago pela recorrente. Para justificar tal decisão, 5 anos após a sua apresentação, a douta sentença procura suporte na impossibilidade de convolação da oposição judicial em impugnação judicial, escudando-se taxativamente numa interpretação do Prof. Jorge de Sousa e não interpretando rigorosamente o caso concreto como manda igualmente o referido causídico;
11-Nestes termos e nos demais de Direito e face a tudo o que foi exposto, se requer a V. Exas. que:
a)Seja dado provimento ao recurso apresentado, revogando-se a sentença recorrida e anulando todo o processado desde a petição inicial (que se aproveita), determinando-se a convolação dessa petição de oposição em petição de impugnação da liquidação oficiosa efectuada, conforme o disposto nos artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 98, nº.4, do C.P.P.T.;
b)Caso o requerido em a) não seja assim doutamente entendido por V. Exas., seja então permitido à recorrente entregar agora uma petição de impugnação judicial, com a data/efeito a 6/5/2008, nos termos do artº.37, nº.4, do C.P.P.T.
X
Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.126 a 128 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.84 a 86 dos autos - numeração nossa):
1-Em 19/07/2007, o 1º. Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira instaurou a execução fiscal nº…………….. contra a ora oponente “B…….- Construção Civil, …………., S.A.”, destinada à cobrança coerciva de uma dívida de I.R.C., relativa ao ano de 2005, bem como aos respectivos juros compensatórios, no montante global de € 107.900,05, proveniente de uma liquidação oficiosa de I.R.C., emitida em 2/05/2007, nos termos do artº.83, nº.1, al.b), do C.I.R.C. (cfr.liquidação oficiosa de fls.9 e tramitação do processo de execução fiscal a fls. 42 e 43 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
2-A oponente peticiona como causas de pedir a ilegalidade em concreto da dívida exequenda (porquanto, na sua perspectiva, a A.T. deveria ter atendido aos rendimentos constantes da declaração de rendimentos que a oponente apresentou em 31/05/2007), a ilegalidade da compensação e das penhoras, efectuadas pela A.T. em sede do processo de execução identificado no nº.1, o erro na auto-liquidação e a duplicação da colecta, por ter pago em sede de I.R.C., referente ao ano de 2005, o montante de € 20.884,87 por si auto-liquidado (cfr.factos alegados na p.i. junta a fls.4 a 8 dos presentes autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais);
3-Após a liquidação oficiosa referida no nº.1, em 31/05/2007, a ora oponente submeteu via internet o modelo 22 de I.R.C., referente ao ano de 2005, tendo apurado o rendimento tributável no valor de € 20.884,87, que auto-liquidou e pagou em 1/06/2007, mediante a guia de pagamento nº……………… (cfr.declaração junta a fls.10 e segs. dos autos e guia de pagamento de fls.14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos);
4-Em sede da execução fiscal identificada no nº.1 supra, não foi considerado no montante global da dívida exequenda referente ao I.R.C. de 2005 da ora oponente, que de início ascendeu a € 107.900,05, a quantia de € 20.884,87 que a ora oponente auto-liquidou e pagou, em 1/06/2007, mediante a guia de pagamento nº………………. (cfr.tramitação do processo de execução fiscal de fls.42 e 43 e cálculo da garantia para suspensão da dívida de fls.49 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais);
5-Em sede do processo de execução fiscal identificado no nº.1 supra, foram considerados os valores dos créditos fiscais que a oponente possuía relativamente à A.T. no montante de € 34.622,15 os quais foram compensados em 4/10/2007, sendo a dívida exequenda à data da citação de € 75.833,29 (cfr.demonstração de compensação de fls.31 dos autos e notificação de penhora e citação pessoal de fls.38 e 39 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…consideram-se assentes os seguintes factos, de acordo com o teor dos documentos infra referidos…”.
X
Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
6-Na p.i. que originou os presentes autos, que a ora recorrente titula como oposição, apresenta os seguintes pedidos a final:
a)Que seja anulada a execução no montante de € 75.837,20, por a mesma constituir uma duplicação de colecta em relação à já efectuada e suportada pela declaração do contribuinte, conforme documento que junta;
b)Que seja anulada a compensação de € 34.622,15 efectuada pela A. Fiscal, porque indevida, conforme reclamação entregue em Tribunal em 15/11/2007, nos termos do artº.276, do C.P.P.T.;
c)Que lhe seja reconhecido o direito e devolvido o valor de € 5.305,00, resultante de um erro de autoliquidação do I.R.C. de 2005, tudo conforme documento de substituição que junta;
d)Que lhe sejam anuladas as penhoras efectuadas por pretenderem garantir uma dívida inexistente;
e)Que lhe sejam avaliados os prejuízos que estão sendo causados ao contribuinte, de forma a poder accionar os seus responsáveis nos termos da Lei 67/2007 (cfr.conteúdo da p.i. junta a fls.4 a 8 dos presentes autos).
X
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou a oposição parcialmente procedente, quanto ao fundamento de duplicação de colecta, mais tendo absolvido a Fazenda Pública da instância, quanto aos demais fundamentos, os quais não constituem causa de pedir no processo de oposição.
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que se deve anular todo o processado desde a petição inicial, determinando-se a convolação deste articulado inicial em petição de impugnação da liquidação oficiosa efectuada, conforme o disposto nos artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 98, nº.4, do C.P.P.T. Que caso o acabado de pedir não proceda, que seja então permitido à recorrente entregar agora uma petição de impugnação judicial, com a data/efeito de 6/5/2008, nos termos do artº.37, nº.4, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 1 a 11 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
O sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13).
Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar ilegítima ou injusta a execução devido a falta de correspondência com a situação material subjacente no momento em que se adoptam as providências executivas (cfr. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, Almedina, 1972, pág.586 e seg.). Por outras palavras, o processo de impugnação judicial, tendo por função apreciar a ilegalidade do acto tributário, visa a declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado ou a sua anulação, com fundamento em qualquer vício que afecte a validade do mesmo acto (cfr.artº.99, do C.P.P.Tributário). Por sua vez o processo de oposição, tendo por efeito paralisar a eficácia do acto tributário corporizado no título executivo, visa a extinção ou suspensão da respectiva execução, com base em fundamentos supervenientes ou de ordem formal ou processual (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário).
Voltando ao caso concreto, o recorrente admite que devia ter intentado uma impugnação judicial, que não uma oposição a execução fiscal, assim se verificando um erro na forma de processo.
A análise da propriedade do meio processual empregue pela parte e da sua consequente e eventual admissibilidade legal, deve ser efectuada levando em atenção o princípio da economia processual que enforma todo o direito adjectivo (cfr.artº.130, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P. Tributário).
O erro na forma do processo consubstancia nulidade processual de conhecimento oficioso (cfr.artºs.193 e 196, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), deve ser conhecido no despacho saneador (cfr.artº.595, nº.1, al.a), do C.P.Civil) ou, não existindo este, até à sentença final (cfr.artº.200, nº.2, do C.P.Civil) e só pode ser arguido até à contestação ou neste articulado (cfr.artº.198, nº.1, do C.P.Civil), sendo que, a causa de pedir é irrelevante para efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1999, pág.344).
No processo judicial tributário o erro na forma do processo igualmente substancia uma nulidade processual de conhecimento oficioso, consistindo a sanação na convolação para a forma de processo correcta, importando, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei (cfr.artº.97, nº.3, da L.G.T.; artº.98, nº.4, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 29/2/2012, rec.441/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 26/6/2012, proc.4704/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6862/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.88 e seg.).
“In casu”, examinando os pedidos formulados pelo recorrente no final da p.i. que originou o presente processo (cfr.nº.6 do probatório), tem este Tribunal, forçosamente, que concordar com a sentença recorrida.
É que a possibilidade de convolação pressupõe que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, sendo que os pedidos formulados no final do articulado inicial identificado no probatório não se adequam a tal convolação para a forma de processo de impugnação (cfr.nº.6 da factualidade provada).
Concretizando, conforme mencionado supra, a sentença recorrida julgou procedente a excepção de erro na forma do processo e absolveu a Fazenda Pública da instância, no que diz respeito aos pedidos identificados nas alíneas b) a e), do nº.6 do probatório, dado que pedidos não passíveis de exame no âmbito de processo de oposição a execução fiscal. Por outro lado, julgou procedente o pedido relativo à alegada existência de duplicação parcial da colecta.
Portanto, tal como decidiu o Tribunal “a quo”, o presente processo de oposição a execução fiscal é o adequado para conhecer do pedido de duplicação de colecta (cfr.artº.204, nº.1, al.g), do C.P.P.T.).
Quanto ao pedido constante da al.b), do nº.6 do probatório (anulação de compensação), a forma de processo adequada e que já foi utilizada, segundo informa o recorrente, é a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (cfr.artºs.276 e seg. do C.P.P.T.).
Já quanto ao pedido constante da al.c), do nº.6 do probatório (reconhecimento do direito e devolução do valor de € 5.305,00, resultante de um erro de autoliquidação do I.R.C. de 2005), a forma de processo adequada, eventualmente, será o processo de impugnação (cfr.artºs.97, nº.1, al.a), e 131, do C.P.P.T.), acaso tenha por objecto um acto de liquidação, no caso autoliquidação do I.R.C. de 2005.
Relativamente ao pedido constante da al.d), do nº.6 do probatório (anulação de penhoras efectuadas), a forma de processo adequada volta a ser a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (cfr.artºs.276 e seg. do C.P.P.T.).
Por último, no que diz respeito ao pedido constante da al.e), do nº.6 do probatório (pedido de indemnização por prejuízos causados), a forma de processo adequada, eventualmente, será a acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (cfr.artºs.97, nº.1, al.h), e 145, do C.P.P.T.).
Ainda quanto a estes pedidos formulados pelo apelante no final da p.i. que originou o presente processo, se deve concluir que nos encontramos perante erro parcial na forma de processo. Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no artº.186, nº.4, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequado, prosseguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado. Essa consequência é uma aplicação da regra do artº.193, do C.P.C., segundo a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro (ou outros) pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/3/2013, proc.6349/13; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, Coimbra Editora, vol.III, pág.393; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, 6ª. edição, 2011, pág.92 e seg.).
Concluindo, quanto a estes pedidos, devia o Tribunal considerar sem efeito os mesmos e absolver a Fazenda Pública da respectiva instância, o que fez, assim se devendo confirmar a decisão recorrida neste segmento.
O apelante chama igualmente à colação o artº.37, nº.4, do C.P.P.T.
Ora, o artº.37, do C.P.P.T., somente compreende os casos de falta de indicação, na notificação, da fundamentação do acto notificado. Só tem a ver com a notificação dos actos, destinando-se a estabelecer as consequências das deficiências da mesma notificação. Especificamente, o nº.4 do preceito tem em vista os casos em que na notificação foi indicado, erradamente, um meio judicial como adequado à impugnação contenciosa do acto notificado e a pessoa notificada fez uso do mesmo. Nestes casos, a impugnação contenciosa é rejeitada, mas o interessado poderá, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, fazer uso do meio administrativo adequado, com a subsequente possibilidade de recorrer aos tribunais (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6670/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, 6ª. edição, 2011, pág.361 e seg.).
No caso concreto, não se verificou qualquer erro de entidade pública no que se refere à indicação do meio judicial a utilizar pelo recorrente, assim não sendo de aplicar o preceito sob exegese.
Por último, refira-se que a decisão recorrida não viola qualquer dos preceitos a que alude o apelante, ou seja, os artºs.97, nº.3, da L.G.T., e 37, nº.4, e 98, nº.4, do C.P.P.T.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o recurso deduzido e confirma-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do presente acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Dezembro de 2013

(Joaquim Condesso - Relator)

(Eugénio Sequeira - 1º. Adjunto)

(Benjamim Barbosa - 2º. Adjunto)