Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7763/14.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:09/30/2021
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IVA;
TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS;
OMISSÃO DE VALORES EM VENDAS;
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:1. A presunção de veracidade declarativa e dos dados decorrentes da contabilidade e escrita (art.º 78.º do CPT) cessa perante a constatação da emissão de facturas cujo descritivo se apresenta inexacto face à materialidade das operações alegadamente subjacentes.

2. Se a leitura que a sentença fez do RIT quanto às razões que estão na base das correcções se mostra errónea, ao recorrente cabe demonstrar factualmente que concreta passagem, ou passagens do RIT e anexos, impõe leitura diversa da que foi feita (sendo outra a razão das correcções), não sendo aceitável alegações de ordem vaga e genérica, sob pena de se estar a permitir o suprimento de uma deficiente exposição e fundamentação do RIT, “a posteriori”.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO


Da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por “I... C...” contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, referenciadas aos anos de 1994, 1995 e 1996, recorrem a Fazenda Pública e a impugnante.

A Recorrente Fazenda Pública terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«
«Imagem no original»


».
A Recorrida apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«
«Imagem no original»


»

A Recorrente “I... – C...” apresentou alegações, que culmina com as seguintes e doutas conclusões:
«Imagem no original»

».

Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões das alegações dos recursos, são estas as questões centrais que importa apreciar:

No recurso da Fazenda Pública: Se a sentença incorreu em erro na leitura que fez do RIT e seus anexos quanto às razões na base da correcção da liquidação do IVA no valor de 473.559$00, referente a omissão de facturação de gasóleo no ano de 1996 às sociedades “C... S.A.”, e “A... Lda.”, ambas entidades do perímetro da I... C...;

No recurso da impugnante: Se a sentença incorreu em erro de julgamento ao validar as correcções do IVA não liquidado em diversas facturas emitidas pela impugnante.

***


III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado:
«Imagem no original»


«Imagem no original»




».

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Começando a apreciação pelo recurso da Fazenda Pública, não se conforma a Recorrente com a sentença na parte em que anulou a correcção do IVA no valor de 473.559$00, relativa a omissão de facturação de gasóleo no ano de 1996 às sociedades “C..., S.A.” e “A..., Lda.”, ambas do perímetro do ACE.

A ver da Recorrente e, contrariamente ao decidido na sentença, a AT não se limitou a presumir operações a partir dos valores dos inventários, antes tendo suportado a correcção em concreta e constatada omissão de facturação por parte da impugnante.

Sucede, porém, que a passagem do relatório de inspecção tributária que cita – “Conforme relação que constitui o anexo 2, não facturaram 2.066.400$00 de matéria prima (gasóleo) à C..., em Caia/ Elvas e 2.177.876$00 à A..., para Bragança, originando imposto em falta na quantia de 473.559$00” – cf. n.º 10 das conclusões – não suporta o erro de facto apontado à sentença, pois mesmo se conciliado o teor do RIT na sua globalidade com o referido anexo 2, não se torna possível apreender como a AT apurou e quantificou a omissão às vendas que diz verificar-se, ou seja e em concreto, que elementos fornecidos pela Câmara Municipal de Sintra relativamente à obra do Casal de Cambra, em confronto com os dados da contabilidade da impugnante, lhe permitiram verificar que “não venderam 2.066.400$00 de mercadoria da C... em Elvas e 2.177.876$00, do mesmo tipo de mercadorias em Bragança…”.


Ou seja, a Recorrente não consegue demonstrar factualmente que a leitura que a sentença fez do RIT se mostra errada, impondo-se outra leitura que radique a correcção não na assumida presunção de alienação de existências, mas sim numa verificada omissão de facturação referente a operações concretas.

Como assim, improcedem “in totum” as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.
*
Entrando agora na apreciação do recurso da impugnante, “I... – C...”, colhe-se das conclusões que delimitam o objecto do recurso, que a recorrente se não conforma com a correcção do IVA que a AT diz indevidamente não liquidado nas facturas n.ºs 47 e 48 de 1994; 65 e 80 de 1994; 247 e 263 de 1996 e em facturas de 1995, transversalmente no entendimento de que se está perante transacções intracomunitárias de bens, excluídas da tributação em IVA. Aponta à sentença erro de julgamento na medida em que validou estas correcções da AT, bem como ao ter validado, em particular no que respeita às facturas n.ºs 47 e 48, a correcção em causa ao arrepio do declarado pela Recorrente quanto ao facto de tais facturas contemplarem uma prestação de serviços com colocação de pessoal, descritas como “comparticipações de actividades inerentes”. Vejamos.

Como à época dispunha o art.º 78.º do Código de Processo Tributário, “Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios de que ela não reflecte a matéria tributável do sujeito passivo”.

E de acordo com o disposto no art.º 35/5 do CIVA, “As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) (…)
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável (…)”.

Se a factura refere “comparticipações de actividades inerentes” quando na realidade se reporta a uma prestação de serviços com colocação de pessoal, manifestamente ocorre uma inexactidão no descritivo do documento, que não cumpre o referido normativo do CIVA e, nessa medida, cessa a presunção legal e inverte-se o ónus da prova, passando a caber ao contribuinte a demonstração de que a operação subjacente não é a que está descrita na factura, na medida em que se arroga o direito à não liquidação do imposto, nos termos do que então dispunha o art.º 6.º, n.º 8 alínea f) e n.º 9 do CIVA – cf. artigos 341.º, 342/1, 344/1, todos do Código Civil.

Por conseguinte, não pode pretender eximir-se a tal ónus probatório, como fez, a pretexto da presunção de veracidade declarativa contemplada no referido art.º 78.º do CPT, sendo que a falta de prova a respeito da alegada materialidade da operação titulada contra si deve ser valorada, sendo de manter a correcção e sentença que bem a validou.

Passando à questão transversal de saber se as operações facturadas consubstanciam transacções intracomunitária de bens ou operações localizadas em Portugal.
Vejamos o discurso fundamentador da sentença a propósito do tema:
«Imagem no original»

Concordamos inteiramente com este modo de ver. Os documentos 3 e seguintes juntos à P.I., depois de examinados, não permitem ajuizar diferentemente da sentença, sendo de chamar à colação tudo o que anteriormente se disse a propósito da correcção das facturas n.ºs 47 e 48, ambas de 1994 e que constituem os docs. 1 e 2 juntos à P.I.

Na verdade, dado que os descritivos das facturas emitidas são genéricos e não especificam o tipo de mercadoria fornecido, torna-se impossível conciliar os guias de transporte com as facturas, ainda que aquelas reflictam a materialidade das operações inexactamente tituladas.

E ausência de prova, nomeadamente, a respeito do destino das mercadorias (diferente do que consta das facturas, Caia/Elvas), contra a impugnante tem de ser valorado, posto que não pode prevalecer-se da presunção de veracidade declarativa do art.º 78.º do CPT, e arroga-se o direito à não liquidação do imposto nas facturas emitidas, alegadamente por titularem de operações não localizadas em Portugal, mas transacções intracomunitárias.

Este segmento do recurso também não logra procedência, sendo de manter a sentença recorrida por não incorrer nos vícios que lhe são apontados.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento a ambos os recursos e manter a douta sentença recorrida.

Condena-se a Recorrente “I... – C...” em custas.

A Recorrente Fazenda Pública está legalmente isenta de custas.


Lisboa, 30 de Setembro de 2021

[O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, Luísa Soares e MÁRIO REBELO].


Vital Lopes