Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11520/14
Secção:
Data do Acordão:01/15/2015
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:ACÇÃO POPULAR
CUSTAS
Sumário:I – A manifesta ilegalidade da pretensão dos interessados implica necessariamente a manifesta improcedência do pedido porquanto as razões legais subjacentes à responsabilidade pelo pagamento das custas no âmbito do exercício da acção popular, verificam-se se o pedido não for apreciado pelo tribunal em virtude da ilegalidade da pretensão dos Autores, o que sucedeu nesta providência cautelar.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:


Manuel ………. e outros, com sinais nos autos, inconformados com o despacho proferido pelo TAF do Funchal de 23 de Julho de 2014, que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de suspensão de eficácia de norma deduzido no âmbito da acção popular e condenou os ora Recorrentes em custas, dele recorreram e, em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões (sintetizadas):

“ I. O Tribunal administrativo e Fiscal do Funchal, por despacho indeferiu liminarmente o pedido cautelar apresentado e condenou os ora Recorrentes em custas.

II. Os Recorrentes apresentaram-se ao processo com autores populares nos termos dos artigos 52º n.º 3 da CRP, 9º n.º 2 do CPTA e da Lei n.º 83/95 de 31 de Agosto, gozando em princípio de isenção de custas judiciais (artigo 4º n.º 1 alínea b) do Regulamento de Custas processuais, aprovado pelo DL 34/2008 de 26 de Fevereiro e 20º da citada Lei n.º 83/95).

III. Apenas em caso de manifesta improcedência do pedido é que a lei admite a responsabilidade por custas ( vd. al. d) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ).

IV. A responsabilização em custas aos autores populares é excepcional e nos termos gerais de direito só se justifica em específicos, comprovados e fundamentados casos.

V. O despacho do Juiz do Funchal quanto à improcedência do pedido cautelar fundamenta-se na impossibilidade legal dos Autores populares requererem suspensão de eficácia por não terem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas, processo principal ao qual o pedido cautelar é instrumental.

VI. No Despacho judicial do Funchal embora se julgue a improcedência do pedido nã se fundamenta a “manifesta improcedência” do mesmo, critério necessário para a condenação em custas (artigo 2º al. d) do n.º 1 do CCJ).

VII. Nem a improcedência resulta de manifesta ilegalidade, como se comprova pela leitura do artigo 130º n.º 1 do CPTA, nem da ilegalidade invocada resulta manifesta improcedência”.

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o despacho recorrido.

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Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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Tudo visto cumpre decidir.

Interpuseram os ora Recorrentes recurso do despacho proferido pelo TAF do Funchal que indeferiu liminarmente o pedido cautelar de suspensão de eficácia de norma deduzido no âmbito da acção popular e na parte em que os condenou em custas.
No essencial, o despacho do Mmo. Juiz a quo fundamenta-se na impossibilidade legal dos Autores populares requererem suspensão de eficácia por não terem legitimidade para pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas, pelo que a responsabilidade pelo pagamento de custas no âmbito do exercício da acção popular ocorre se o pedido não for apreciado pelo Tribunal em virtude da ilegalidade da pretensão dos Autores (artigo 4º nº 5 do RCP).
Discordam deste entendimento os ora Recorrentes ao afirmarem que o despacho em crise embora julgue a improcedência do pedido não se fundamenta na “manifesta improcedência “ do mesmo, critério necessário para a condenação em custas (artigo 2º nº 1 al. d) do CCJ).
Analisemos a questão.
Dispõe o artigo 4º do RCP que : “Estão isentos de custas (…) b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do artigo 52º da Constituição da Republica Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular”.
Acrescenta o mesmo Regulamento no nº 5 deste artigo 4º que “nos casos previstos nas als. b) e f) do nº 1 e na al. b) do nº 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento de custas, nos temos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido”.
Resulta da última disposição legal citada que para haver responsabilidade por custas por parte do Recorrente é mister verificar-se a manifesta improcedência do pedido.
No caso sub judice, tal como foi referido no despacho em crise, a manifesta ilegalidade da pretensão dos interessados implica necessariamente a manifesta improcedência do pedido porquanto “as razões legais subjacentes à responsabilidade pelo pagamento das custas no âmbito do exercício da acção popular, verificam-se se o pedido não for apreciado pelo tribunal em virtude da ilegalidade da pretensão dos Autores, o que sucedeu nesta providência cautelar” (cfr. despacho de sustentação proferido pelo Mmo. Juiz a quo a fls. 281 dos autos ).
Tal juízo não merece qualquer censura pelo que necessariamente improcedem as razões invocadas pelos Recorrentes na sua alegação sendo de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar na íntegra o despacho recorrido.

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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar o despacho recorrido.

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Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 15 de Janeiro de 2015
António Vasconcelos
Pedro Marchão Marques
Conceição Silvestre